I SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 85/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 6 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 85
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 30/2020:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Miguel Micas Langa para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP (ProAzul, FP).
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 10/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 30/2020
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. Miguel Micas Langa é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP (ProAzul, FP).
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/2020
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 6/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 20 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terras e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 2 b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente e mudanças climáticas, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 c) Administração e gestão da terra;
Número ou marcador · p. 2 d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantia, manutenção e desenvolvimento na área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 h) Definição e implementação de estratégias de educação, consciencialização e divulgação;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras; ii. Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, licenciamento, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. Propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Florestas:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Texto do artigo · p. 2 v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Ambiente: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; xii. Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; ix. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 3 xi. Gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii.Gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiii. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xiv. Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv. Garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi. Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área de Mudanças Climáticas:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa às Mudanças climáticas, bem como a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de Emissões de Gases de Efeito de Estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; ii.Promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada e outros instrumentos que o País ratifique no contexto das Mudanças Climáticas; iii. Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv. Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v. Monitorar, fiscalizar e avaliar acções de Adaptação e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi. Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vii. Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas; viii. Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nos processos de Planificação e orçamentação Local, Provincial e Nacional; ix. Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; x. Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério da Terra e Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente (IPCTA);
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC);
Número ou marcador · p. 3 b) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Terra e Ambiente tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Sistemas, Tecnologias de Informação e Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Terra e Ambiente)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Terra e Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e controlar os processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento no âmbito das acções e mitigação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção da Terra e Ambiente é dirigida por um Inspector sectorial coadjuvado por um Inspector Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desen-
Texto do artigo · p. 4 volvimento Territorial:
Número ou marcador · p. 4 a) No Domínio de Regulação e Definição de Políticas: i.Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento; ii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no domínio de reassentamento; iv. Assegurar a implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento a nível nacional; v. Assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras e ordenamento do territorial a nível nacional; vi. Garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento do território a nível local e sectorial; vii. Propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; viii. Assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix.Assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Administração e Gestão de Terras:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; ii. Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; iii. Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; iv. Assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 4 v. Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; vi. Promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; vii. Promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; viii. Garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; ix. Definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; x. Promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xi.Garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; xii. Promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xiii. Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xiv. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 c) No Domínio de Ordenamento do Território:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; ii. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; iii. Promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; iv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; v. Assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; vi. Promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vii. Emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; viii.Emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; ix.Assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento território; x.Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 5 xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 d) No Domínio do Reassentamento: i. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; ii. Realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; iii. Elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; iv.Criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; v. Participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; vi. Promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; vii. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 e) No Domínio de Coordenação Institucional:
Texto do artigo · p. 5 i. Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; ii. Promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais; iii. Intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; iv. Garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; v. Colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; vi. Promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; vii.Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; viii. Colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; ix. Assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Florestas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação, conservação e monitoria do uso de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o repovoamento florestal para fins comerciais, energéticos, protecção e conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir e administrar o comércio de espécies de flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 l) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional do Ambiente)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; j)Coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais;
Número ou marcador · p. 6 k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; n)Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental;
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nas políticas estratégias, planos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; c)Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente os programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, socioeconómicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidas pelo país de Reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 g) Mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Mudanças Climáticas é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Planificação e Monitoria: i. Elaborar, monitorar e avaliar Políticas, Estratégias, Programas, Planos e Projectos do sector, a curto, médio e longo prazo; ii. Coordenar a elaboração e monitoria dos Planos e Orçamentos plurianuais e anuais do sector, com base no cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema nacional de planificação; iii. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector para o desenvolvimento sustentável; vi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; vii. Assegurar a definição e monitoria de indicadores de desempenho do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de cooperação: i. Desenvolver e assegurar a implementação da estratégia de cooperação do sector; ii. Coordenar a elaboração e monitoria de instrumentos de cooperação do sector; iii. Monitorar a execução de programas e projectos de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. Identificar possibilidades de estabelecimento de parcerias com diferentes organizações internacionais; vii. Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector; viii.Coordenar a participação do Ministério em eventos regionais e internacionais; ix. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
Texto do artigo · p. 7 ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; iii. Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério; iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii.Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii.Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA e outras doenças crónicas, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Texto do artigo · p. 7 ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável; xiii. Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; xiv. Garantir a implementação do e-SNGRHE no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xv. Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; xvi.Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xvii. Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar em coordenação com outras unidades orgânicas e outros sectores em conferências nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
Número ou marcador · p. 8 m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente; b)Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socioeconómica, jurídica e comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho; e)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 f) Solicitar pareceres às instituições relevantes sobre a matéria a remeter à consideração superior;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro, do Vice-Ministro e o Secretário Permanente, incluindo a preparação das suas agendas;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e o Secretário Permanente e a preparação dos despachos;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 8 do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir e executar a política e estratégia de comunicação, marketing e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir assessoria de imprensa, imagem, comunicação e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover, em colaboração com as unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas, a divulgação das acções do Ministério, através de diversas plataformas de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar na organização de eventos promovidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Sistemas, Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio de sistemas e tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 8 i. Operacionalizar a política de acesso, utilização e segurança dos sistemas e infra-estruturas tecnológicas, de informação e comunicação no sector; ii. Coordenar a instalação e manutenção dos sistemas de informação e comunicação do sector; iii. Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados do sector; iv. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica do sector;
Texto do artigo · p. 9 v. Definir padrões de aquisição, expansão, manutenção e substituição de equipamentos de tratamento de informação e infra-estrutura tecnológica do sector; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de gestão documental:
Texto do artigo · p. 9 i. Definir e implementar normas e procedimentos de documentação e informação no sector; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados; iii. Coordenar a avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; iv. Coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim; v. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa à terra e ambiente; vi. Coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei; vii. Garantir a capacitação técnica dos membros das Comissões de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia; viii. Assegurar a preservação, protecção e disponibilização da informação de terra e ambiente; ix. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 9 e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério da Terra e Ambiente, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector-Adjunto da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefes de Departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral de Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Adjunto de Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k).
Número ou marcador · p. 10 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais, dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável: a)Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais; c)Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente de sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do País;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor mecanismos de simplificação e agilização de processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do ambiente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável tem
Texto do artigo · p. 10 a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 10 b) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 c) Representante da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 10 d) Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 e) Representante do Ministério da Obras Públicas e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 10 f) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 10 g) Representante do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 h) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 10 i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 10 j) Representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 k) Três individualidades indicadas pelo Ministro da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 10 l) Três representantes das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 10 m) Três representantes das organizações da sociedade civil e do sector privado.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Assistir o Ministro da Terra e Ambiente nas questões técnicas de especialidade do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-Geral da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-Geral Adjunto da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 85
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Nomeia Miguel Micas Langa para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP (ProAzul, FP).
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Conselho de Ministros determina:
  19. Texto do artigo, página 1: Único. Miguel Micas Langa é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP (ProAzul, FP).
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  21. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2020
  24. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 6/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  31. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  32. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 20 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terras e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente e mudanças climáticas, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Administração e gestão da terra;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Garantia, manutenção e desenvolvimento na área do ambiente;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Definição e implementação de estratégias de educação, consciencialização e divulgação;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras; ii. Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, licenciamento, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. Propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada.
  55. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Florestas:
  56. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  57. Texto do artigo, página 2: v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
  58. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Ambiente: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; xii. Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.
  59. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia:
  60. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; ix. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação;
  61. Texto do artigo, página 3: xi. Gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii.Gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiii. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xiv. Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv. Garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi. Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem.
  62. Número ou marcador, página 3: e) Na área de Mudanças Climáticas:
  63. Texto do artigo, página 3: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa às Mudanças climáticas, bem como a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de Emissões de Gases de Efeito de Estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; ii.Promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada e outros instrumentos que o País ratifique no contexto das Mudanças Climáticas; iii. Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv. Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v. Monitorar, fiscalizar e avaliar acções de Adaptação e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi. Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vii. Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas; viii. Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nos processos de Planificação e orçamentação Local, Provincial e Nacional; ix. Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; x. Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País.
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  65. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  66. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério da Terra e Ambiente:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
  68. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente (IPCTA);
  69. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  71. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  72. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC);
  74. Número ou marcador, página 3: b) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
  75. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  80. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Terra e Ambiente tem a seguinte estrutura:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Terra e Ambiente;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Florestas;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Ambiente;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Mudanças Climáticas;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação e Cooperação;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete Jurídico;
  89. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
  90. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
  91. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  92. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Sistemas, Tecnologias de Informação e Gestão Documental.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  94. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Terra e Ambiente)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Terra e Ambiente:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e controlar os processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
  101. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
  102. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento no âmbito das acções e mitigação das mudanças climáticas;
  103. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção da Terra e Ambiente é dirigida por um Inspector sectorial coadjuvado por um Inspector Sectorial Adjunto.
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desen-
  108. Texto do artigo, página 4: volvimento Territorial:
  109. Número ou marcador, página 4: a) No Domínio de Regulação e Definição de Políticas: i.Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento; ii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no domínio de reassentamento; iv. Assegurar a implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento a nível nacional; v. Assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras e ordenamento do territorial a nível nacional; vi. Garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento do território a nível local e sectorial; vii. Propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; viii. Assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix.Assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Administração e Gestão de Terras:
  111. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; ii. Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; iii. Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; iv. Assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável;
  112. Texto do artigo, página 4: v. Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; vi. Promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; vii. Promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; viii. Garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; ix. Definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; x. Promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xi.Garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; xii. Promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xiii. Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xiv. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 4: c) No Domínio de Ordenamento do Território:
  114. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; ii. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; iii. Promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; iv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; v. Assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; vi. Promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vii. Emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; viii.Emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; ix.Assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento território; x.Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais;
  115. Texto do artigo, página 5: xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 5: d) No Domínio do Reassentamento: i. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; ii. Realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; iii. Elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; iv.Criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; v. Participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; vi. Promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; vii. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  117. Número ou marcador, página 5: e) No Domínio de Coordenação Institucional:
  118. Texto do artigo, página 5: i. Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; ii. Promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais; iii. Intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; iv. Garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; v. Colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; vi. Promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; vii.Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; viii. Colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; ix. Assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  119. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial
  120. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  121. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  122. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Florestas)
  123. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas:
  124. Número ou marcador, página 5: a) Definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
  125. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação, conservação e monitoria do uso de recursos florestais;
  126. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o repovoamento florestal para fins comerciais, energéticos, protecção e conservação;
  127. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  128. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
  129. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
  130. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais;
  131. Número ou marcador, página 5: h) Gerir e administrar o comércio de espécies de flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES;
  132. Número ou marcador, página 5: i) Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
  133. Número ou marcador, página 5: j) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
  134. Número ou marcador, página 5: k) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
  135. Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal;
  136. Número ou marcador, página 5: m) Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas;
  137. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
  139. Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  140. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  141. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional do Ambiente)
  142. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
  148. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
  149. Número ou marcador, página 5: g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos;
  150. Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
  151. Número ou marcador, página 6: i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; j)Coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais;
  152. Número ou marcador, página 6: k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
  153. Número ou marcador, página 6: l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
  154. Número ou marcador, página 6: m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; n)Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental;
  155. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
  157. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  158. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Mudanças Climáticas)
  159. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Mudanças Climáticas:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nas políticas estratégias, planos e programas de desenvolvimento;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; c)Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente os programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
  162. Número ou marcador, página 6: d) Promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, socioeconómicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados;
  163. Número ou marcador, página 6: e) Submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas;
  164. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidas pelo país de Reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas;
  165. Número ou marcador, página 6: g) Mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas;
  166. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais;
  167. Número ou marcador, página 6: i) Preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas;
  168. Número ou marcador, página 6: j) Promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
  169. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Mudanças Climáticas é dirigida
  171. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  172. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  173. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  174. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  175. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Planificação e Monitoria: i. Elaborar, monitorar e avaliar Políticas, Estratégias, Programas, Planos e Projectos do sector, a curto, médio e longo prazo; ii. Coordenar a elaboração e monitoria dos Planos e Orçamentos plurianuais e anuais do sector, com base no cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema nacional de planificação; iii. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector para o desenvolvimento sustentável; vi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; vii. Assegurar a definição e monitoria de indicadores de desempenho do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de cooperação: i. Desenvolver e assegurar a implementação da estratégia de cooperação do sector; ii. Coordenar a elaboração e monitoria de instrumentos de cooperação do sector; iii. Monitorar a execução de programas e projectos de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. Identificar possibilidades de estabelecimento de parcerias com diferentes organizações internacionais; vii. Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector; viii.Coordenar a participação do Ministério em eventos regionais e internacionais; ix. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  178. Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
  179. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  180. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  181. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Administração e Finanças:
  183. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
  184. Texto do artigo, página 7: ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; iii. Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério; iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  185. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Recursos Humanos:
  186. Texto do artigo, página 7: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii.Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii.Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA e outras doenças crónicas, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  187. Texto do artigo, página 7: ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável; xiii. Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; xiv. Garantir a implementação do e-SNGRHE no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xv. Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; xvi.Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xvii. Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  188. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  189. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  190. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  191. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  192. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  193. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  194. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  195. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  196. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  197. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  198. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  199. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  200. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
  201. Número ou marcador, página 7: j) Participar em coordenação com outras unidades orgânicas e outros sectores em conferências nacionais e internacionais;
  202. Número ou marcador, página 8: k) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
  203. Número ou marcador, página 8: l) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
  204. Número ou marcador, página 8: m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
  205. Número ou marcador, página 8: n) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  206. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  208. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  209. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  210. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  211. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente; b)Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socioeconómica, jurídica e comunicação social;
  212. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  213. Número ou marcador, página 8: d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho; e)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  214. Número ou marcador, página 8: f) Solicitar pareceres às instituições relevantes sobre a matéria a remeter à consideração superior;
  215. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
  216. Número ou marcador, página 8: h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
  217. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro, do Vice-Ministro e o Secretário Permanente, incluindo a preparação das suas agendas;
  218. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e o Secretário Permanente e a preparação dos despachos;
  219. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
  221. Texto do artigo, página 8: do Ministro.
  222. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  223. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  224. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  225. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
  227. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  228. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  229. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  230. Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  231. Número ou marcador, página 8: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  232. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  233. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  235. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  236. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  237. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  238. Número ou marcador, página 8: a) Definir e executar a política e estratégia de comunicação, marketing e imagem do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  240. Número ou marcador, página 8: c) Garantir assessoria de imprensa, imagem, comunicação e marketing do Ministério;
  241. Número ou marcador, página 8: d) Promover, em colaboração com as unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas, a divulgação das acções do Ministério, através de diversas plataformas de comunicação;
  242. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar na organização de eventos promovidos pelo Ministério;
  243. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  244. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  246. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  247. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  248. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Sistemas, Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  249. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
  250. Número ou marcador, página 8: a) No domínio de sistemas e tecnologias de Informação:
  251. Texto do artigo, página 8: i. Operacionalizar a política de acesso, utilização e segurança dos sistemas e infra-estruturas tecnológicas, de informação e comunicação no sector; ii. Coordenar a instalação e manutenção dos sistemas de informação e comunicação do sector; iii. Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados do sector; iv. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica do sector;
  252. Texto do artigo, página 9: v. Definir padrões de aquisição, expansão, manutenção e substituição de equipamentos de tratamento de informação e infra-estrutura tecnológica do sector; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de gestão documental:
  254. Texto do artigo, página 9: i. Definir e implementar normas e procedimentos de documentação e informação no sector; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados; iii. Coordenar a avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; iv. Coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim; v. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa à terra e ambiente; vi. Coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei; vii. Garantir a capacitação técnica dos membros das Comissões de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia; viii. Assegurar a preservação, protecção e disponibilização da informação de terra e ambiente; ix. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  255. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação
  256. Texto do artigo, página 9: e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  257. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  258. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  259. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  260. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  261. Texto do artigo, página 9: No Ministério da Terra e Ambiente, funcionam os seguintes órgãos:
  262. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  263. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  264. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  265. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico.
  266. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  267. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  268. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
  269. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  270. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  272. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  274. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  275. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  276. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  278. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  279. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  280. Número ou marcador, página 9: d) Inspector da Terra e Ambiente;
  281. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  282. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  283. Número ou marcador, página 9: g) Inspector-Adjunto da Terra e Ambiente;
  284. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  285. Número ou marcador, página 9: i) Chefes de Departamentos autónomos;
  286. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  287. Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 9: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
  289. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  290. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  291. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  292. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  293. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  294. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
  295. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  296. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  297. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  298. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  299. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  300. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  301. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  302. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  303. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  304. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  305. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  306. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral de Terra e Ambiente;
  307. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  308. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  309. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Adjunto de Terra e Ambiente;
  310. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  311. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  312. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
  313. Número ou marcador, página 10: k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  314. Número ou marcador, página 10: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k).
  315. Número ou marcador, página 10: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  316. Número ou marcador, página 10: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  317. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  318. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  319. Texto do artigo, página 10: (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável)
  320. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais, dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente.
  321. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável: a)Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País;
  322. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais; c)Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País;
  323. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente;
  324. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente de sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do País;
  325. Número ou marcador, página 10: f) Propor mecanismos de simplificação e agilização de processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais;
  326. Número ou marcador, página 10: g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do ambiente.
  327. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável tem
  328. Texto do artigo, página 10: a seguinte composição:
  329. Número ou marcador, página 10: a) Ministro da Terra e Ambiente;
  330. Número ou marcador, página 10: b) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
  331. Número ou marcador, página 10: c) Representante da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  332. Número ou marcador, página 10: d) Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  333. Número ou marcador, página 10: e) Representante do Ministério da Obras Públicas e Recursos Hídricos;
  334. Número ou marcador, página 10: f) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  335. Número ou marcador, página 10: g) Representante do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  336. Número ou marcador, página 10: h) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  337. Número ou marcador, página 10: i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  338. Número ou marcador, página 10: j) Representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  339. Número ou marcador, página 10: k) Três individualidades indicadas pelo Ministro da Terra e Ambiente;
  340. Número ou marcador, página 10: l) Três representantes das instituições académicas;
  341. Número ou marcador, página 10: m) Três representantes das organizações da sociedade civil e do sector privado.
  342. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros.
  343. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  344. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  345. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  346. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  347. Número ou marcador, página 10: a) Assistir o Ministro da Terra e Ambiente nas questões técnicas de especialidade do sector;
  348. Número ou marcador, página 10: b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  351. Número ou marcador, página 10: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 10: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 10: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  354. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  355. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  356. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral da Terra e Ambiente;
  357. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  358. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
  359. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Adjunto da Terra e Ambiente;
  360. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  361. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  362. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  363. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  364. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  365. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente sempre que necessário.
  366. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  367. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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