I SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 85/2021

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Espécies de acções conforme o seu fim)
Texto do artigo · p. 7 As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) de impugnação de justa causa da rescisão do contrato de trabalho que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador na cessação do contrato de trabalho por rescisão e exigir a reintegração do trabalhador ou, quando circunstâncias objectivas impossibilitem ou tratando-se de impugnação pela entidade empregadora, o pagamento da indeminização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devido à entidade empregadora pelo trabalhador ou créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
Número ou marcador · p. 7 d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina
Texto do artigo · p. 8 a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional;
Texto do artigo · p. 8 d1) para reparação dos danos não patrimoniais emergentes da relação de trabalho, podendo ser cumulada com outras espécies; d2) de anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa; d3) de anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Citação das partes)
Número ou marcador · p. 8 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, o tribunal de trabalho dá a conhecer à parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 8 2. A falta de contestação determina a imediata confissão dos
Texto do artigo · p. 8 factos arrolados no pedido, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal ou o tribunal entender que é necessário proceder diligências de prova para se alcançar uma solução justa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Diligências de conciliação)
Número ou marcador · p. 8 1. O tribunal de trabalho pode efectuar diligências de conciliação, em qualquer fase do processo, sempre que a julgar possível.
Número ou marcador · p. 8 2. Havendo acordo, deve o respectivo termo ser reduzido a
Texto do artigo · p. 8 escrito e assinado pelas partes, devendo os autos conter indicações precisas respeitantes a prestações, prazos e lugar de cumprimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Comparência das partes)
Número ou marcador · p. 8 1. Autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O tribunal de trabalho pode chamar ao processo não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer outra pessoa considerada necessária ao apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 8 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando seja do autor.
Número ou marcador · p. 8 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 5. Verificando-se a falta de comparência não justificada de
Texto do artigo · p. 8 ambas as partes devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo tribunal de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Prazo para justificação)
Número ou marcador · p. 8 1. A justificação tem de ser apresentada no prazo de cinco dias, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 31, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
Texto do artigo · p. 8 edital, o tribunal resolve conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Falta justificada)
Número ou marcador · p. 8 1. Se ambas ou uma das partes faltar e a justificação for aceite é designada nova data para julgamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A não comparência na segunda sessão produz os efeitos
Texto do artigo · p. 8 previstos nos números 3 e 5, do artigo 31 da presente Lei, se não for justificada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Adiamento de julgamento)
Número ou marcador · p. 8 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
Número ou marcador · p. 8 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
Texto do artigo · p. 8 o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do Juiz.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Sentença)
Número ou marcador · p. 8 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos de complexidade do processo e o volume do
Texto do artigo · p. 8 trabalho o justificar, o Juiz deixa consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar a sentença fundamentada no prazo de 15 dias.
Texto do artigo · p. 8 2-A. Quando a acção apresentar elementos que não suscitem dúvidas sobre o seu desfecho, pode o tribunal proferir sentença com dispensa de realização da audiência de discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Falta de cumprimento de obrigações)
Número ou marcador · p. 8 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir com as obrigações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, incorre na pena aplicável ao crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabe ao Ministério Público, após a remessa do processo, proceder as diligências para efeito de responsabilização criminal.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso de não ter sido prestada caução e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea.
Número ou marcador · p. 8 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo não exime ao condenado as obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Impugnação das decisões)
Texto do artigo · p. 8 Da decisão dos tribunais de trabalho cabem recursos segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Citação)
Número ou marcador · p. 8 1. Apresentado o requerimento, em conformidade com o número 2 do artigo 27 da presente Lei, nos 30 dias seguintes ao despedimento, o Juiz, antes da decisão, manda citar a entidade empregadora para no prazo de 5 dias, deduzir oposição, querendo, devendo juntar o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo.
Texto do artigo · p. 9 1 - A. No despacho de citação o Juiz designa data para audiência das partes, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Se o requerido não apresentar, sem justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, a providência deve ser julgada procedente.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso o requerente ou requerido falte, sem justificação ou se o
Texto do artigo · p. 9 requerido não apresentar, igualmente, sem justificação, o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo, no prazo fixado, o Juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Audiência)
Número ou marcador · p. 9 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 2. A comparência do requerente e do requerido é obrigatória.
Número ou marcador · p. 9 3. O Juiz tenta conciliar as partes e, não sendo possível, deve ouvi-las por uma única vez, registando-se as declarações na acta.
Número ou marcador · p. 9 4. A decisão, se não for imediatamente ditada para acta, deve
Texto do artigo · p. 9 ser proferida no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos da providência)
Número ou marcador · p. 9 1. A providência cautelar de suspensão de despedimento pressupõe a verificação de:
Número ou marcador · p. 9 a) a aparência de realidade do direito invocado;
Número ou marcador · p. 9 b) o perigo de insatisfação do direito;
Número ou marcador · p. 9 c) a adequação da providência para conjurar o perigo.
Número ou marcador · p. 9 2. A providência deve ser julgada procedente se, ponderadas
Texto do artigo · p. 9 as circunstâncias houver probabilidade forte e séria de ilicitude do despedimento individual ou colectivo, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) sem justificação, tratando-se de despedimento individual, o requerido não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado para a oposição;
Número ou marcador · p. 9 b) houver nulidade insuprível do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 c) o despedimento se fundar na descriminação baseada no género, em motivos políticos, ideológicos, religiosos e noutras formas de descriminação previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da decisão)
Texto do artigo · p. 9 A decisão que decreta a suspensão de despedimento tem força executiva relativamente aos salários que não tenham sido pagos desde o despedimento, devendo a entidade empregadora juntar ao processo o comprovativo de pagamento até ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Caducidade da providência)
Número ou marcador · p. 9 1. A providência cautelar fica sem efeito:
Número ou marcador · p. 9 a) se o requerente não propuser a acção principal, no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou a suspensão do despedimento;
Número ou marcador · p. 9 b) se a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 9 2. A caducidade é de conhecimento oficioso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Processos especiais)
Texto do artigo · p. 9 Nas acções destinadas a efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais há lugar a tentativa de conciliação que tem por base a participação do acidente ou doença profissional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Normas subsidiárias)
Número ou marcador · p. 9 1. Em tudo que não se achar previsto na presente Lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil e demais legislação processual que não contrarie as disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem
Texto do artigo · p. 9 incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a índole especial do processo regulado na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Normas transitórias)
Número ou marcador · p. 9 1. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelos tribunais judiciais e, sempre que estes estiverem organizados em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
Número ou marcador · p. 9 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
Texto do artigo · p. 9 os tribunais de trabalho funcionam com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Competência jurisdicional transitória)
Texto do artigo · p. 9 Os tribunais de trabalho de província, como tribunais de primeira instância, têm jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Funcionários e recursos)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e recursos materiais e financeiros afectos às secções laborais dos tribunais judiciais transitam para os tribunais de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Custas e encargos)
Texto do artigo · p. 9 Os processos relativos à jurisdição do trabalho estão sujeitos a custas e encargos nos termos da lei, sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos desfavorecidos e necessitados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  2. Texto do artigo, página 7: (Espécies de acções conforme o seu fim)
  3. Texto do artigo, página 7: As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser:
  4. Número ou marcador, página 7: a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  5. Número ou marcador, página 7: b) de impugnação de justa causa da rescisão do contrato de trabalho que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador na cessação do contrato de trabalho por rescisão e exigir a reintegração do trabalhador ou, quando circunstâncias objectivas impossibilitem ou tratando-se de impugnação pela entidade empregadora, o pagamento da indeminização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  6. Número ou marcador, página 7: c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devido à entidade empregadora pelo trabalhador ou créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
  7. Número ou marcador, página 7: d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina
  8. Texto do artigo, página 8: a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional;
  9. Texto do artigo, página 8: d1) para reparação dos danos não patrimoniais emergentes da relação de trabalho, podendo ser cumulada com outras espécies; d2) de anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa; d3) de anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  11. Texto do artigo, página 8: (Citação das partes)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, o tribunal de trabalho dá a conhecer à parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de oito dias.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. A falta de contestação determina a imediata confissão dos
  14. Texto do artigo, página 8: factos arrolados no pedido, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal ou o tribunal entender que é necessário proceder diligências de prova para se alcançar uma solução justa.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  16. Texto do artigo, página 8: (Diligências de conciliação)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. O tribunal de trabalho pode efectuar diligências de conciliação, em qualquer fase do processo, sempre que a julgar possível.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. Havendo acordo, deve o respectivo termo ser reduzido a
  19. Texto do artigo, página 8: escrito e assinado pelas partes, devendo os autos conter indicações precisas respeitantes a prestações, prazos e lugar de cumprimento.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  21. Texto do artigo, página 8: (Comparência das partes)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. Autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. O tribunal de trabalho pode chamar ao processo não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer outra pessoa considerada necessária ao apuramento da verdade.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando seja do autor.
  25. Número ou marcador, página 8: 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poderes para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 8: 5. Verificando-se a falta de comparência não justificada de
  27. Texto do artigo, página 8: ambas as partes devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo tribunal de trabalho.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  29. Texto do artigo, página 8: (Prazo para justificação)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. A justificação tem de ser apresentada no prazo de cinco dias, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 31, da presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
  32. Texto do artigo, página 8: edital, o tribunal resolve conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  34. Texto do artigo, página 8: (Falta justificada)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. Se ambas ou uma das partes faltar e a justificação for aceite é designada nova data para julgamento.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. A não comparência na segunda sessão produz os efeitos
  37. Texto do artigo, página 8: previstos nos números 3 e 5, do artigo 31 da presente Lei, se não for justificada.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  39. Texto do artigo, página 8: (Adiamento de julgamento)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
  42. Texto do artigo, página 8: o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do Juiz.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  44. Texto do artigo, página 8: (Sentença)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de complexidade do processo e o volume do
  47. Texto do artigo, página 8: trabalho o justificar, o Juiz deixa consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar a sentença fundamentada no prazo de 15 dias.
  48. Texto do artigo, página 8: 2-A. Quando a acção apresentar elementos que não suscitem dúvidas sobre o seu desfecho, pode o tribunal proferir sentença com dispensa de realização da audiência de discussão e julgamento.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  50. Texto do artigo, página 8: (Falta de cumprimento de obrigações)
  51. Número ou marcador, página 8: 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir com as obrigações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, incorre na pena aplicável ao crime de desobediência.
  52. Número ou marcador, página 8: 2. Cabe ao Ministério Público, após a remessa do processo, proceder as diligências para efeito de responsabilização criminal.
  53. Número ou marcador, página 8: 3. No caso de não ter sido prestada caução e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea.
  54. Número ou marcador, página 8: 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
  55. Texto do artigo, página 8: artigo não exime ao condenado as obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  57. Texto do artigo, página 8: (Impugnação das decisões)
  58. Texto do artigo, página 8: Da decisão dos tribunais de trabalho cabem recursos segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  60. Texto do artigo, página 8: Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  62. Texto do artigo, página 8: (Citação)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. Apresentado o requerimento, em conformidade com o número 2 do artigo 27 da presente Lei, nos 30 dias seguintes ao despedimento, o Juiz, antes da decisão, manda citar a entidade empregadora para no prazo de 5 dias, deduzir oposição, querendo, devendo juntar o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo.
  64. Texto do artigo, página 9: 1 - A. No despacho de citação o Juiz designa data para audiência das partes, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. Se o requerido não apresentar, sem justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, a providência deve ser julgada procedente.
  66. Número ou marcador, página 9: 3. Caso o requerente ou requerido falte, sem justificação ou se o
  67. Texto do artigo, página 9: requerido não apresentar, igualmente, sem justificação, o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo, no prazo fixado, o Juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  69. Texto do artigo, página 9: (Audiência)
  70. Número ou marcador, página 9: 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas no prazo de 15 dias.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. A comparência do requerente e do requerido é obrigatória.
  72. Número ou marcador, página 9: 3. O Juiz tenta conciliar as partes e, não sendo possível, deve ouvi-las por uma única vez, registando-se as declarações na acta.
  73. Número ou marcador, página 9: 4. A decisão, se não for imediatamente ditada para acta, deve
  74. Texto do artigo, página 9: ser proferida no prazo de 15 dias.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  76. Texto do artigo, página 9: (Requisitos da providência)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. A providência cautelar de suspensão de despedimento pressupõe a verificação de:
  78. Número ou marcador, página 9: a) a aparência de realidade do direito invocado;
  79. Número ou marcador, página 9: b) o perigo de insatisfação do direito;
  80. Número ou marcador, página 9: c) a adequação da providência para conjurar o perigo.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. A providência deve ser julgada procedente se, ponderadas
  82. Texto do artigo, página 9: as circunstâncias houver probabilidade forte e séria de ilicitude do despedimento individual ou colectivo, designadamente:
  83. Número ou marcador, página 9: a) sem justificação, tratando-se de despedimento individual, o requerido não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado para a oposição;
  84. Número ou marcador, página 9: b) houver nulidade insuprível do processo disciplinar;
  85. Número ou marcador, página 9: c) o despedimento se fundar na descriminação baseada no género, em motivos políticos, ideológicos, religiosos e noutras formas de descriminação previstas na lei.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  87. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da decisão)
  88. Texto do artigo, página 9: A decisão que decreta a suspensão de despedimento tem força executiva relativamente aos salários que não tenham sido pagos desde o despedimento, devendo a entidade empregadora juntar ao processo o comprovativo de pagamento até ao último dia de cada mês.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  90. Texto do artigo, página 9: (Caducidade da providência)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. A providência cautelar fica sem efeito:
  92. Número ou marcador, página 9: a) se o requerente não propuser a acção principal, no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou a suspensão do despedimento;
  93. Número ou marcador, página 9: b) se a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. A caducidade é de conhecimento oficioso.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  96. Texto do artigo, página 9: (Processos especiais)
  97. Texto do artigo, página 9: Nas acções destinadas a efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais há lugar a tentativa de conciliação que tem por base a participação do acidente ou doença profissional.
  98. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  99. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  101. Texto do artigo, página 9: (Normas subsidiárias)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. Em tudo que não se achar previsto na presente Lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil e demais legislação processual que não contrarie as disposições da presente Lei.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem
  104. Texto do artigo, página 9: incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a índole especial do processo regulado na presente Lei.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  106. Texto do artigo, página 9: (Normas transitórias)
  107. Número ou marcador, página 9: 1. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelos tribunais judiciais e, sempre que estes estiverem organizados em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
  108. Número ou marcador, página 9: 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
  109. Texto do artigo, página 9: os tribunais de trabalho funcionam com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  111. Texto do artigo, página 9: (Competência jurisdicional transitória)
  112. Texto do artigo, página 9: Os tribunais de trabalho de província, como tribunais de primeira instância, têm jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  114. Texto do artigo, página 9: (Funcionários e recursos)
  115. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e recursos materiais e financeiros afectos às secções laborais dos tribunais judiciais transitam para os tribunais de trabalho.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  117. Texto do artigo, página 9: (Custas e encargos)
  118. Texto do artigo, página 9: Os processos relativos à jurisdição do trabalho estão sujeitos a custas e encargos nos termos da lei, sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos desfavorecidos e necessitados.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  120. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  121. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  122. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  123. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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