Decreto n.º 17/2022

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Decreto n.º 17/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2022
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reestruturar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias, a considerar:
Número ou marcador · p. 1 a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para assegurar as chegadas e partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado com instalações de escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída, em voos regulares e não regulares, apetrechado com escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
Número ou marcador · p. 1 c) Ponto de Entrada Misto: são infra-estruturas abertas as operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral, como as operações de natureza militar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São designados aeroportos internacionais, os aeroportos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Beira;
Número ou marcador · p. 1 c) Nacala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São designados pontos de entrada os aeródromos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Afungi;
Número ou marcador · p. 1 b) Chimoio;
Número ou marcador · p. 1 c) Inhambane;
Número ou marcador · p. 1 d) Filipe Jacinto Nyusi;
Número ou marcador · p. 1 e) Lichinga;
Número ou marcador · p. 1 f) Mocímboa da Praia;
Número ou marcador · p. 1 g) Nampula;
Número ou marcador · p. 1 h) Pemba;
Número ou marcador · p. 1 i) Quelimane;
Número ou marcador · p. 1 j) Tete;
Número ou marcador · p. 1 k) Vilankulo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São categorizados como, pontos de entrada mistos os aeródromos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Chitima;
Número ou marcador · p. 1 b) Cuamba;
Número ou marcador · p. 1 c) Marrupa;
Número ou marcador · p. 1 d) Mueda.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que tutela a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É revogado o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias, a considerar:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para assegurar as chegadas e partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado com instalações de escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída, em voos regulares e não regulares, apetrechado com escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
  8. Número ou marcador, página 1: c) Ponto de Entrada Misto: são infra-estruturas abertas as operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral, como as operações de natureza militar.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São designados aeroportos internacionais, os aeroportos de:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Maputo;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Beira;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Nacala.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São designados pontos de entrada os aeródromos de:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Afungi;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Chimoio;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Inhambane;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Filipe Jacinto Nyusi;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Lichinga;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Mocímboa da Praia;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Nampula;
  21. Número ou marcador, página 1: h) Pemba;
  22. Número ou marcador, página 1: i) Quelimane;
  23. Número ou marcador, página 1: j) Tete;
  24. Número ou marcador, página 1: k) Vilankulo.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São categorizados como, pontos de entrada mistos os aeródromos de:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Chitima;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Cuamba;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Marrupa;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Mueda.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que tutela a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente decreto.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  33. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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