Decreto n.º 17/2022
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Decreto n.º 17/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2022
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias, a considerar:
- Número ou marcador, página 1: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para assegurar as chegadas e partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado com instalações de escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
- Número ou marcador, página 1: b) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída, em voos regulares e não regulares, apetrechado com escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
- Número ou marcador, página 1: c) Ponto de Entrada Misto: são infra-estruturas abertas as operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral, como as operações de natureza militar.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São designados aeroportos internacionais, os aeroportos de:
- Número ou marcador, página 1: a) Maputo;
- Número ou marcador, página 1: b) Beira;
- Número ou marcador, página 1: c) Nacala.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São designados pontos de entrada os aeródromos de:
- Número ou marcador, página 1: a) Afungi;
- Número ou marcador, página 1: b) Chimoio;
- Número ou marcador, página 1: c) Inhambane;
- Número ou marcador, página 1: d) Filipe Jacinto Nyusi;
- Número ou marcador, página 1: e) Lichinga;
- Número ou marcador, página 1: f) Mocímboa da Praia;
- Número ou marcador, página 1: g) Nampula;
- Número ou marcador, página 1: h) Pemba;
- Número ou marcador, página 1: i) Quelimane;
- Número ou marcador, página 1: j) Tete;
- Número ou marcador, página 1: k) Vilankulo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São categorizados como, pontos de entrada mistos os aeródromos de:
- Número ou marcador, página 1: a) Chitima;
- Número ou marcador, página 1: b) Cuamba;
- Número ou marcador, página 1: c) Marrupa;
- Número ou marcador, página 1: d) Mueda.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que tutela a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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