I SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 85/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 5 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 85
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 17/2022:
Parágrafo · p. 1 Reestrutura os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República e revoga o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2022:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Doação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado aos 31 de Março de 2022, em Maputo, no valor de USD 1.497.000.000 (mil milhões, quatrocentos e noventa e sete milhões de Dólares Americanos), destinado a um Moçambique Saudável, Próspero e Resiliente.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2022
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reestruturar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias, a considerar:
Número ou marcador · p. 1 a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para assegurar as chegadas e partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado com instalações de escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída, em voos regulares e não regulares, apetrechado com escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
Número ou marcador · p. 1 c) Ponto de Entrada Misto: são infra-estruturas abertas as operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral, como as operações de natureza militar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São designados aeroportos internacionais, os aeroportos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Beira;
Número ou marcador · p. 1 c) Nacala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São designados pontos de entrada os aeródromos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Afungi;
Número ou marcador · p. 1 b) Chimoio;
Número ou marcador · p. 1 c) Inhambane;
Número ou marcador · p. 1 d) Filipe Jacinto Nyusi;
Número ou marcador · p. 1 e) Lichinga;
Número ou marcador · p. 1 f) Mocímboa da Praia;
Número ou marcador · p. 1 g) Nampula;
Número ou marcador · p. 1 h) Pemba;
Número ou marcador · p. 1 i) Quelimane;
Número ou marcador · p. 1 j) Tete;
Número ou marcador · p. 1 k) Vilankulo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São categorizados como, pontos de entrada mistos os aeródromos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Chitima;
Número ou marcador · p. 1 b) Cuamba;
Número ou marcador · p. 1 c) Marrupa;
Número ou marcador · p. 1 d) Mueda.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que tutela a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É revogado o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 22/2022
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento do previsto na parte final do Acordo de Doação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América,
Parágrafo · p. 2 612 I SÉRIE — NÚMERO 85
Texto do artigo · p. 2 ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Doação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado aos 31 de Março de 2022, em Maputo, no valor de USD 1.497.000.000 (mil milhões, quatrocentos e noventa e sete milhões de Dólares Americanos), destinado a um Moçambique Saudável, Próspero e Resiliente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 5 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 85
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 17/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Reestrutura os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República e revoga o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2022:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Doação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado aos 31 de Março de 2022, em Maputo, no valor de USD 1.497.000.000 (mil milhões, quatrocentos e noventa e sete milhões de Dólares Americanos), destinado a um Moçambique Saudável, Próspero e Resiliente.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2022
  17. Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar os aeroportos nacionais, à luz da Convenção da Aviação Civil Internacional, por forma a responder a demanda de tráfego aéreo nacional, bem assim como estruturar de forma adequada a gestão do espaço aéreo nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os aeroportos da República de Moçambique são classificados em três categorias, a considerar:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Aeroporto Internacional: é um aeródromo designado pelo Estado que apresente as condições para assegurar as chegadas e partidas de voos internacionais regulares, sendo devidamente apetrechado com instalações de escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Ponto de Entrada: é um aeródromo designado pelo Estado que serve de ponto de entrada e saída, em voos regulares e não regulares, apetrechado com escrutínio de segurança, serviços de migração, alfândega e saúde pública;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Ponto de Entrada Misto: são infra-estruturas abertas as operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral, como as operações de natureza militar.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São designados aeroportos internacionais, os aeroportos de:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Maputo;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Beira;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Nacala.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São designados pontos de entrada os aeródromos de:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Afungi;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Chimoio;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Inhambane;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Filipe Jacinto Nyusi;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Lichinga;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Mocímboa da Praia;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Nampula;
  35. Número ou marcador, página 1: h) Pemba;
  36. Número ou marcador, página 1: i) Quelimane;
  37. Número ou marcador, página 1: j) Tete;
  38. Número ou marcador, página 1: k) Vilankulo.
  39. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São categorizados como, pontos de entrada mistos os aeródromos de:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Chitima;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Cuamba;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Marrupa;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Mueda.
  44. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que tutela a área da aviação civil tomar as medidas regulamentares que se mostrarem necessárias à materialização do presente decreto.
  45. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o Decreto n.º 82/2018, de 26 de Dezembro.
  46. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  47. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  48. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2022
  49. Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
  50. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento do previsto na parte final do Acordo de Doação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América,
  51. Parágrafo, página 2: 612 I SÉRIE — NÚMERO 85
  52. Texto do artigo, página 2: ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Doação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado aos 31 de Março de 2022, em Maputo, no valor de USD 1.497.000.000 (mil milhões, quatrocentos e noventa e sete milhões de Dólares Americanos), destinado a um Moçambique Saudável, Próspero e Resiliente.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
  55. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  56. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  57. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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