Resolução n.º 30/2026
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Resolução n.º 30/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2026
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aderir à Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 9 de Abril de 1965, incluindo às Emendas, tendo em conta as vantagens e o interesse da República de Moçambique, na simplifi cação e redução ao mínimo das formalidades, exigências documentais e procedimentos à chegada, durante a estadia e à partida de navios envolvidos em viagens internacionais, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 9 de Abril de 1965, incluindo às Emendas, cujos textos nas línguas portuguesa e inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística, das Finanças, da Economia e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de realizar todos os trâmites necessários para a adesão pela República de Moçambique à Convenção e sua implementação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Número ou marcador, página 1: Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965
- Texto do artigo, página 1: (Londres, 9 de Abril de 1965) Os Governos Contratantes:
- Texto do artigo, página 1: Desejando facilitar o tráfego marítimo pela simplifi cação e redução ao mínimo das formalidades, exigências documentais e procedimentos à chegada, durante a estadia e à partida de navios envolvidos em viagens internacionais;
- Texto do artigo, página 1: Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo I. Os Governos Contratantes comprometem-se a adoptar, de acordo com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, todas as medidas apropriadas pare facilitar e apressar o tráfego marítimo internacional e evitar atrasos desnecessários dos navios e das pessoas e propriedades a bordo.
- Número ou marcador, página 1: Art. II. Os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar, de acordo com as disposições da presente Convenção, na formulação e aplicação de medidas pare a facilitação da chegada, estadia e partida de navios. Tais medidas deverão ser, tanto quanto praticável, não menos favoráveis do que as medidas aplicadas a outros meios de transporte internacional; contudo, estas medidas podem diferir de acordo com requisitos particulares.
- Texto do artigo, página 1: (1) As medidas para facilitação do tráfego marítimo internacional estabelecidas pelas presente Convenção e pelo seu anexo aplicam-se igualmente a navios dos Estados, costeiros ou não, cujos Governos são partes na presente Convenção. (2) As disposições da presente Convenção não se aplicam a
- Texto do artigo, página 1: navios de guerra ou a barcos de recreio.
- Número ou marcador, página 1: Art. III. Os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar na manutenção, ao mais alto nível praticável, da uniformidade de formalidades, exigências documentais e procedimentos em todos os aspectos em que essa uniformidade venha a facilitar e a melhorar o tráfego marítimo internacional e a reduzir ao mínimo quaisquer alterações de formalidades, exigências documentais e procedimentos necessários pare a satisfação de requisitos especiais próprios.
- Número ou marcador, página 1: Art. IV. Com vista a atingir os objectivos estabelecidos
- Texto do artigo, página 1: nos artigos anteriores da presente Convenção, os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar directamente ou através da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental
- Texto do artigo, página 2: (ver nota1) (daqui em diante designada «Organização») em assuntos relativos a formalidades, exigências documentais e procedimentos, bem como à sua aplicação ao tráfego marítimo internacional.
- Número ou marcador, página 2: Art. V. (1) Nada na presente Convenção ou no seu anexo deverá ser interpretado como obstáculo à aplicação de quaisquer facilidades mais amplas que um Governo Contratante concede ou possa vir a conceder no campo do tráfego marítimo internacional de acordo com as suas leis nacionais ou com as disposições de qualquer outro acordo internacional.
- Texto do artigo, página 2: (2) Nada na presente Convenção ou no seu anexo deverá ser interpretado como impeditivo para um Governo Contratante da aplicação de quaisquer medidas temporárias consideradas necessárias por esse Governo para preservar a moral pública, a ordem e a segurança ou para evitar a introdução ou propagação de doenças ou pestes que afectem a saúde pública, animais ou plantas. (3) Todos os assuntos que não são expressamente considerados
- Texto do artigo, página 2: na presente Convenção continuam sujeitos à legislação dos Governos Contratantes.
- Número ou marcador, página 2: Art. VI. Para os fins da presente Convenção e do seu anexo: (a) “Normas” são as medidas cuja aplicação uniforme pelos Governos Contratantes, de acordo com a Convenção, é necessária e praticável para facilitar o tráfego marítimo internacional; (b) “Práticas recomendadas” são as medidas cuja aplicação pelos Governos Contratantes é desejável para facilitar o tráfego marítimo internacional.
- Número ou marcador, página 2: Art. VII. (1) O anexo da presente Convenção pode ser
- Texto do artigo, página 2: modificado pelos Governos Contratantes, quer por proposta de um deles, quer por uma conferência reunida para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: (2) Qualquer Governo Contratante pode propor uma emenda ao anexo dirigindo um projecto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante designado “Secretário-Geral”):
- Texto do artigo, página 2: (a) Qualquer emenda proposta em conformidade com a presente alínea deverá ser examinada pelo Comité de Facilitação da Organização, desde que tenha sido difundida, pelo menos, três meses antes da reunião do citado Comité. Se adoptada por dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité, o Secretário- Geral informa dela todos os Governos Contratantes; (b) Qualquer emenda ao anexo adoptada em conformidade com a presente alínea entra em vigor quinze meses depois de o Secretário-Geral ter comunicado a proposta a todos os Governos Contratantes, a não ser que, pelo menos, um terço dos Governos Contratantes tenha, num prazo de doze meses depois desta comunicação, notificado, por escrito, o Secretário-Geral da nãoaceitação da dita emenda; (c) O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes de qualquer notificação recebida em conformidade com a alínea b) e da data da entrada em vigor da emenda; (d) Os Governos Contratantes que não aceitem uma emenda não ficam sujeitos a ela, mas devem seguir
- Texto do artigo, página 2: o procedimento definido no artigo VIII da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 2: (1) O Secretário-Geral deverá convocar uma conferência dos Governos Contratantes com o fim de examinar as emendas ao anexo desde que um terço, pelo menos, destes Governos o solicite. Qualquer emenda adoptada em tal conferência por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes deverá entrar em vigor seis meses após a data em que o Secretário-Geral notifique os Governos Contratantes da emenda adoptada. (2) O Secretário-Geral deverá informar, no mais curto prazo, todos os Governos signatários da adopção e da entrada em vigor de qualquer emenda adoptada em conformidade com o presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Art.2 VIII. (1) Qualquer Governo Contratante que considere impraticável adaptar inteiramente as suas próprias formalidades, exigências documentais ou procedimentos com qualquer norma ou que considere necessário, por razões especiais, adoptar formalidades, exigências documentais ou procedimentos que dela difiram deverá informar em conformidade o Secretário-Geral e notificá-lo das diferenças entre as suas próprias regras e tal norma. Esta notificação deverá ser feita tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção para o Governo respectivo ou depois da adopção de tais diferentes formalidades, exigências documentais ou procedimentos.
- Texto do artigo, página 2: (2) A notificação por um Governo Contratante de qualquer de tais diferenças referentes a uma emenda a uma norma ou a uma norma recentemente adoptada deverá ser feita ao Secretário-Geral tão cedo quanto possível após a entrada em vigor de tal emenda ou norma recentemente adoptada ou depois da adopção das diferentes formalidades, exigências documentais ou procedimentos, e pode incluir uma indicação da acção proposta para pôr as formalidades, exigências documentais ou procedimentos inteiramente de acordo com a norma emendada ou recentemente adoptada. (3) É recomendado aos Governos Contratantes que, tanto quanto for praticável, ponham as suas formalidades, exigências documentais e procedimentos rapidamente de acordo com as práticas recomendadas. Logo que qualquer Governo Contratante ponha as suas próprias formalidades, exigências documentais e procedimentos de acordo com qualquer prática recomendada, deverá notificar desse facto o Secretário-Geral. (4) O Secretário-Geral deverá informar os Governos
- Texto do artigo, página 2: Contratantes de qualquer notificação que lhe for feita nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Art. IX. O Secretário-Geral deverá convocar uma conferência dos Governos Contratantes para revisão ou emenda da presente Convenção, a pedido de pelo menos um terço dos Governos Contratantes. Qualquer revisão ou emenda deverá ser adoptada pela maioria de dois terços dos votos da Conferência e posteriormente certificada e comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Governos Contratantes para sua aceitação. Um ano após a aceitação da revisão ou emenda por dois terços dos Governos Contratantes, cada revisão ou emenda deverá entrar em vigor para todos os Governos Contratantes, excepto para os que antes da sua entrada em vigor façam uma declaração de que não aceitam a revisão ou emenda. A Conferência pode determinar, pela maioria de dois terços, na altura da sua adopção, que uma revisão ou
- Texto do artigo, página 2: 1 (Nota *) O nome da Organização foi alterado para Organização Marítima Internacional em 22 de Maio 1982. 2 O texto das notificações recebidas de Governos Contratantes de acordo com este artigo é reproduzido numa publicação intitulada Suplemento Referente ao Anexo
- Texto do artigo, página 2: à Convenção Que Visa a Facilitar do Tráfego Marítimo Internacional, 1965 - Notificações pelos Governos contratantes de acordo com o artigo VIII da Convenção.
- Texto do artigo, página 3: emenda é de natureza tal que qualquer Governo contratante que tenha feito essa declaração e que não aceite a revisão ou emenda dentro do período de um ano após a entrada em vigor da revisão ou emenda deverá, depois de expirar esse período, deixar de ser parte na Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Art. X. (1) A presente Convenção deverá manter-se aberta para assinatura durante um período de seis meses contados a partir desta data e continuará posteriormente aberta à adesão.
- Texto do artigo, página 3: (2) Os Governos dos Estados membros das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, ou a Agência Internacional de Energia Atómica, ou as partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, podem tornar-se partes da presente Convenção por:
- Texto do artigo, página 3: (a) Assinatura sem reservas à aceitação; (b) Assinatura com reservas à aceitação, seguida de aceitação; ou (c) Adesão.
- Texto do artigo, página 3: A aceitação ou adesão serão tornadas efectivas pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral.
- Texto do artigo, página 3: (1) O Governo de qualquer Estado que não tenha direito a tornar-se parte nesta Convenção, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, pode requerer através do Secretário-Geral tornar-se parte e será admitido como parte nos termos do parágrafo 2, desde que a sua candidatura tenha sido aprovada por dois terços dos membros da Organização que não sejam membros associados.
- Número ou marcador, página 3: Art. XI. A presente Convenção entrará em vigor 60 dias após a data em que os Governos de pelo menos dez Estados a tenham assinado sem reservas à sua aceitação ou tenham depositado instrumentos de aceitação ou adesão. Entrará em vigor para um Governo que subsequentemente a aceite ou a ela adira 60 dias após o depósito do instrumento de aceitação ou adesão.
- Número ou marcador, página 3: Art. XII. Três anos após a entrada em vigor da presente Convenção para um Governo Contratante, esse Governo pode denunciá-la por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral, que deverá notificar todos os Governos Contratantes do conteúdo e data da recepção dessa notificação. Tal denúncia terá efeito um ano após a sua recepção pelo Secretário-Geral ou passado um período mais longo, conforme seja especificado na notificação.
- Número ou marcador, página 3: Art. XIII. (1)
- Número ou marcador, página 3: a) As Nações Unidas, quando forem a autoridade administradora de um território, ou qualquer Governo Contratante responsável pelas relações internacionais de um território deverão consultar tal território o mais cedo possível, na tentativa de tornar aplicável a presente Convenção a esse território, e podem, em qualquer altura, por notificação escrita ao Secretário-Geral, declarar que a Convenção será aplicável a tal território.
- Número ou marcador, página 3: b) A presente Convenção passará a ser aplicável ao território nela referido a partir da data da recepção da notificação ou de outra data que for especificada na notificação.
- Número ou marcador, página 3: c) As disposições do artigo VIII da presente Convenção serão aplicáveis a qualquer território a que a Convenção seja alargada nos termos do presente artigo; para esta finalidade, a expressão «suas próprias formalidades, exigências documentais ou procedimentos» deverá incluir as que estão em vigor nesse território.
- Número ou marcador, página 3: d) A presente convenção deixará de ser aplicável a qualquer território um ano após a recepção pelo Secretário-Geral de uma notificação nesse sentido ou numa data posterior que nela seja especificada. (2) O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes da aplicação da presente Convenção a qualquer
- Texto do artigo, página 3: território nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, referindo em cada caso a data a partir da qual essa aplicação se verificou.
- Número ou marcador, página 3: Art. XIV. O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos signatários, todos os Governos Contratantes e todos os membros da Organização sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) As assinaturas apostas à presente Convenção e as datas respectivas;
- Número ou marcador, página 3: b) O depósito de instrumentos de aceitação e adesão com as datas correspondentes;
- Número ou marcador, página 3: c) A data na qual a Convenção entra em vigor nos termos do artigo XI;
- Número ou marcador, página 3: d) Qualquer notificação recebida nos termos dos artigos XII e XIII e a data respectiva;
- Número ou marcador, página 3: e) A convocação de qualquer conferência nos termos dos artigos VII e IX.
- Número ou marcador, página 3: Art. XV. A presente Convenção e o seu anexo deverão ser depositados junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias autenticadas aos Governos signatários e aos que a ela aderiram. Logo que a presente Convenção entre em vigor, deverá ser registada pelo Secretário-Geral nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 3: Art. XVI. A presente Convenção e o seu anexo deverão ser
- Texto do artigo, página 3: redigidos em língua inglesa e francesa, sendo qualquer dos textos igualmente autêntico. Traduções oficiais em língua russa e espanhola deverão ser preparadas e depositadas com os originais assinados.
- Texto do artigo, página 3: Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente convenção (ver nota *).
- Texto do artigo, página 3: Feito em Londres neste 9.º dia de Abril de 1965. (nota *) Omitidas as assinaturas.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 1 Definições e Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 3: A. Definições Para aplicação das disposições do presente anexo, devem
- Texto do artigo, página 3: ser atribuídas às expressões abaixo indicadas os seguintes significados:
- Texto do artigo, página 3: Carga – Quaisquer materiais, produtos manufacturados, mercadorias e artigos de qualquer outra natureza transportados num navio, com excepção do correio, das provisões sobresselentes e equipamento do navio, dos bens pessoais da tripulação e da bagagem acompanhada dos passageiros;
- Texto do artigo, página 3: Bens pessoais da tripulação – Vestuário, artigos de uso diário e quaisquer outros artigos – podendo incluir moeda - que pertençam à tripulação e sejam transportados no navio;
- Texto do artigo, página 3: Membro da tripulação – Qualquer pessoa empregada para executar trabalhos ou prestar serviços a bordo durante uma viagem e que esteja incluída na lista da tripulação;
- Texto do artigo, página 3: Navio em cruzeiro – Um navio em viagem internacional transportando passageiros que participam num programa de grupo e estão alojados a bordo, com a finalidade de cumprir um programa de visitas turísticas temporárias a um ou mais postos e que durante a viagem, normalmente:
- Texto do artigo, página 3: (a) Não embarca ou desembarca quaisquer outros passageiros; (b) Não carrega ou descarrega qualquer carga.
- Texto do artigo, página 3: Documento – Portador de dados com registos entrados;
- Texto do artigo, página 4: Portador de dados. Meio destinado a receber o registo de dados; Correio. Volumes de correspondência e outros objectos
- Texto do artigo, página 4: entregues por umas administrações dos correios e destinados a serem entregues a outras;
- Texto do artigo, página 4: Passageiro em trânsito. Um passageiro que chega por navio de um país estrangeiro com o propósito de continuar a sua viagem por navio ou qualquer outro meio de transporte para um país estrangeiro;
- Texto do artigo, página 4: Bagagem de passageiros acompanhada. Propriedade -que pode incluir moeda transportada por um passageiro no mesmo navio em que ele se encontra embarcado, quer esteja ou não na sua posse, desde que não seja objecto de um contrato de transporte ou outro acordo idêntico;
- Texto do artigo, página 4: Autoridades públicas – Os serviços ou funcionários de um Estado responsáveis pela aplicação e cumprimento das leis e regulamentos desse Estado que se relacionem com qualquer aspecto das normas e práticas recomendadas contidas neste anexo;
- Texto do artigo, página 4: Armador. A pessoa, corporação ou outra entidade legal que seja proprietária ou explore um navio e qualquer pessoa agindo em nome do proprietário ou do explorador;
- Texto do artigo, página 4: Equipamento do navio.
- Texto do artigo, página 4: Artigos, para além dos sobresselentes, embarcados num navio para seu uso, que são desmontáveis, mas não constituem material de consumo, incluindo acessórios, tais como barcos salva-vidas, outros dispositivos de salvamento, mobiliário, cortinados do navio e artigos semelhantes;
- Texto do artigo, página 4: Sobresselentes do navio.
- Texto do artigo, página 4: Artigos para reparações ou substituições a efectuar no navio em que são transportados;
- Texto do artigo, página 4: Provisões do navio. Mercadorias para utilização no navio, incluindo material de consumo, artigos para venda aos passageiros e à tripulação, combustível e lubrificantes, mas excluindo o equipamento e sobresselentes do navio;
- Texto do artigo, página 4: Licença. Autorização concedida a um membro da tripulação para permanecer em terra durante a estadia do navio num porto, que pode ser condicionada geograficamente e em tempo pelas autoridades públicas;
- Texto do artigo, página 4: Hora de chegada. Hora a que um navio chega pela primeira vez a um porto, quer fundeando, quer atracando.
- Texto do artigo, página 4: B. Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 4: De acordo com o parágrafo 2 do artigo V da Convenção, as disposições do presente anexo não impedem as autoridades públicas de adoptar quaisquer medidas apropriadas, assim como de pedir todos os esclarecimentos suplementares que possam vir a ser necessários no caso de haver suspeita de fraude, ou para resolver problemas particulares que constituam uma ameaça grave para a ordem pública (ordre public) e para a segurança ou a saúde pública, ou para impedir a introdução ou a propagação de doenças ou pestes que afectem animais ou vegetais.
- Texto do artigo, página 4: 1.1 Norma. As autoridades públicas não deverão exigir, seja qual for o caso, senão as informações indispensáveis e deverão reduzir o seu número a um mínimo. Desde que no anexo figure uma enumeração de informações, as autoridades públicas não deverão exigir senão aquelas que considerem indispensáveis. 1.2 Prática recomendada. As autoridades públicas devem
- Texto do artigo, página 4: ter em atenção as implicações da facilitação que possam resultar da introdução do processamento automático de dados e técnicas de transmissão e devem considerá-las em colaboração com os armadores e todas as outras partes interessadas.
- Texto do artigo, página 4: Os requisitos de informação e procedimentos de controlo que existem actualmente devem ser simplificados e deve ser tida em consideração a desejável obtenção da compatibilidade com outros importantes sistemas de informação.
- Texto do artigo, página 4: 1.3 Prática recomendada. A despeito do facto de haver
- Texto do artigo, página 4: documentos destinados a determinar fins que podem ser preenchidos e exigidos no presente anexo, as autoridades públicas,
- Texto do artigo, página 4: tendo em atenção os interesses daqueles a quem pode ser exigido o preenchimento dos documentos e, bem assim, as finalidades a que estes se destinam, devem providenciar para que quaisquer dois ou mais de tais documentos sejam combinados num único, em todos os casos em que tal seja praticável e de que resulte um apreciável grau de facilitação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 2 Chegada, Estadia e Partida do Navio
- Texto do artigo, página 4: O presente capítulo contém as formalidades exigidas aos armadores pelas autoridades públicas à chegada, durante a estadia no porto e à partida do navio e não deverão ser interpretadas como excluindo as exigências da apresentação para inspecção pelas autoridades respectivas de certificados e outra documentação transportada pelo navio relativa ao seu registo, dimensões, segurança, tripulantes e outros assuntos com estes relacionados.
- Texto do artigo, página 4: A. Generalidades
- Texto do artigo, página 4: 2.1 Norma. As autoridades públicas não devem exigir, à chegada ou à partida dos navios aos quais se aplica a presente Convenção, quaisquer outros documentos para além dos previstos na presente secção. Os documentos visados são: – Declaração geral; – Declaração de carga; – Declaração das provisões de bordo; – Declaração dos bens da tripulação; – Lista de tripulação; – Lista de passageiros; – Documento exigido pela Convenção Postal Universal para o correio; – Declaração marítima de saúde. B. Conteúdo a Finalidade dos Documentos 2.2 Norma. A declaração geral deverá constituir documento
- Texto do artigo, página 4: base tanto à chegada como à partida, fornecendo às autoridades públicas as informações relativas ao navio.
- Texto do artigo, página 4: 2.2.1 Prática recomendada – O mesmo modelo de declaração geral deverá ser aceite tanto à chegada como à partida do navio. 2.2.2 Prática recomendada – Na declaração geral, as autoridades públicas apenas deverão exigir as seguintes informações: – Nome e descrição do navio; – Nacionalidade do navio; – Pormenores relativos ao registo; Pormenores relativos à arqueação; – Nome do capitão; – Nome e endereço do agente do navio; – Descrição sumária da carga; – Número de membros da tripulação; – Número de passageiros; – Descrição sumária sobre a viagem; – Data e hora de chegada ou data de partida; – Porto de chegada ou de partida; – Posição do navio no porto. 2.2.3 Norma. As autoridades públicas deverão aceitar a
- Texto do artigo, página 4: declaração geral datada e assinada pelo capitão, o agente do navio ou qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas.
- Texto do artigo, página 4: 2.3 Norma. A declaração de carga deverá ser o documento base no qual figuram as informações exigidas pelas autoridades públicas à chegada e à partida relativas à carga do navio. No entanto, podem também ser exigidos separadamente pormenores sobre qualquer carga perigosa.
- Texto do artigo, página 5: 2.3.1 Prática recomendada. Na declaração de carga,
- Texto do artigo, página 5: as autoridades públicas apenas deverão exigir as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 5: (a) À chegada:
- Texto do artigo, página 5: – Nome e nacionalidade do navio; Nome do capitão; – Porto de origem; – Porto onde foi redigida a declaração; – Marcas e números, quantidade e natureza dos volumes e quantidade e descrição das mercadorias; – Número dos conhecimentos da carga destinada a ser desembarcada no porto em questão; – Portos onde deverá ser desembarcada a carga que continua a bordo; – Primeiro porto de embarque no que diz respeito à mercadoria carregada através de conhecimento
- Texto do artigo, página 5: (b) À partida:
- Texto do artigo, página 5: – Nome e nacionalidade do navio; Nome do capitão; – Porto de destino; – Para as mercadorias carregadas no porto em questão: marcas e números; número e natureza dos volumes; quantidade e descrição das mercadorias; – Números dos conhecimentos para a carga embarcada no porto em questão.
- Texto do artigo, página 5: 2.3.2 Norma. Para a carga que fica a bordo, as autoridades públicas apenas deverão exigir pormenores sumários de um mínimo de pontos essenciais de informações que devem ser prestadas. 2.3.3 Norma. As autoridades públicas deverão aceitar a declaração de carga datada e assinada pelo capitão, o agente do navio ou qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas. 2.3.4 Norma. As autoridades públicas devem aceitar, em vez
- Texto do artigo, página 5: da declaração de carga, um exemplar do manifesto do navio, desde que contenha as informações exigidas na prática recomendada em 2.3.1 e na norma 2.3.2 e esteja datado e assinado ou autenticado como previsto na norma 2.3.3.
- Texto do artigo, página 5: 2.3.4.1 Prática recomendada. Como alternativa à regra
- Texto do artigo, página 5: 2.3.4, as autoridades públicas poderão aceitar um exemplar do conhecimento de carga assinado ou autenticado como previsto na norma 2.3.3 ou uma cópia certificada, se a natureza e a quantidade da carga o tornarem praticável e se qualquer informação prestada de acordo com a prática recomendada em 2.3.1 e a norma 2.3.2, que não figure em tais documentos, for também fornecida em qualquer outro local e devidamente certificada. 2.3.5 Prática recomendada. As autoridades públicas devem
- Texto do artigo, página 5: admitir que haja volumes na posse do capitão que não figurem na declaração de carga, desde que os pormenores relativos a esses volumes lhes sejam fornecidos separadamente.
- Texto do artigo, página 5: 2.4 Norma. A declaração de provisões de bordo deverá ser o documento base no qual figuram as informações relativas às provisões de bordo exigidas pelas autoridades públicas tanto à chegada como à partida.
- Texto do artigo, página 5: 2.4.1 Norma. As autoridades públicas devem aceitar a declaração de provisões de bordo datada e assinada pelo capitão ou por um oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão e tendo um conhecimento pessoal destas provisões ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas. 2.5 Norma. A declaração dos bens da tripulação é o documento base no qual figuram as informações exigidas pelas autoridades públicas relativas aos bens da tripulação. Esta declaração não é exigida à partida.
- Texto do artigo, página 5: 2.5.1 Norma. As autoridades públicas aceitam a declaração dos bens da tripulação datada e assinada pelo capitão do navio ou por um outro oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão ou autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas. As autoridades públicas podem igualmente exigir que cada membro da tripulação assine ou, caso não saiba fazê-lo, aponha uma marca distintiva na declaração relativa aos seus próprios bens. 2.5.2 Prática recomendada. As autoridades públicas
- Texto do artigo, página 5: não devem normalmente exigir pormenores sobre os bens da tripulação, excepto dos que sejam sujeitos ao pagamento de direitos alfandegários ou a proibições ou restrições.
- Texto do artigo, página 5: 2.6 Norma. A lista da tripulação deverá ser o documento base que fornece às autoridades públicas as informações relativas ao número de membros da tripulação e à sua composição tanto à chegada como à partida de um navio.
- Texto do artigo, página 5: 2.6.1 Norma. Na lista da tripulação, as autoridades públicas apenas deverão exigir as seguintes informações: – Nome e nacionalidade do navio; Nome de família; – Prenomes; Nacionalidade; Posto ou classe; – Data e local de nascimento; – Natureza e número do documento de identidade; Porto e data de chegada; – Proveniência do navio. 2.6.2 Norma. As autoridades públicas deverão aceitar a lista da tripulação datada e assinada pelo capitão ou por outro oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas. 2.6.3 Norma. As autoridades públicas não deverão exigir que a lista da tripulação seja apresentada em todas as escalas no caso de um navio, utilizado num programa preestabelecido, escalar novamente o mesmo porto uma ou mais vezes dentro de um período de catorze dias, sem que tenha havido alterações na tripulação. Torna-se, no entanto, necessária, nesse caso, a apresentação de uma declaração de «Sem alteração», numa forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas. 2.6.4 Prática recomendada. Nas circunstâncias referidas na
- Texto do artigo, página 5: norma 2.6.3, mas tendo havido pequenas alterações na tripulação, as autoridades públicas não devem, normalmente, exigir a apresentação de uma nova lista completa da tripulação, mas antes aceitar a lista da tripulação inicial, com a indicação das alterações que sofreu.
- Texto do artigo, página 5: 2.7 Norma. A lista de passageiros deverá ser o documento base que fornece às autoridades públicas as informações relativas aos passageiros tanto à chegada como à partida do navio.
- Texto do artigo, página 5: 2.7.1 Prática recomendada. As autoridades públicas não deverão exigir lista de passageiros para curtas travessias ou serviços mistos navio/caminho-de-ferro entre países vizinhos. 2.7.2 Prática recomendada. As autoridades públicas não deverão exigir cartas de embarque ou de desembarque, além das listas de passageiros, para os passageiros cujo nome figure naquelas listas. No entanto, sempre que as autoridades públicas tenham de enfrentar problemas particulares que constituam um sério perigo para a saúde pública, podem exigir a qualquer pessoa que esteja efectuando uma viagem internacional para dar, à chegada, por escrito, o seu endereço no local de destino. 2.7.3 Prática recomendada. Na lista depassageiros,
- Texto do artigo, página 5: as autoridades públicas apenas devem exigir as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 5: – Nome e nacionalidade do navio; Nome de família; – Prenomes; Nacionalidade; – Data de nascimento; Local de nascimento; Porto de embarque; Porto de desembarque; – Porto e data de chegada do navio.
- Texto do artigo, página 6: 2.7.4 Prática recomendada. Uma lista elaborada por
- Texto do artigo, página 6: companhias de navegação para seu próprio uso deve ser aceite em vez da lista de passageiros, desde que contenha, pelo menos, as informações exigidas na prática recomendada em 2.7.3 e que esteja datada e assinada de acordo com a norma 2.7.5.
- Texto do artigo, página 6: 2.7.5 Norma. As autoridades públicas deverão aceitar a lista
- Texto do artigo, página 6: de passageiros datada e assinada pelo capitão, o agente do navio ou qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas.
- Texto do artigo, página 6: 2.7.6 Norma. As autoridades públicas deverão assegurar-se
- Texto do artigo, página 6: de que os armadores as notifiquem, à chegada, da presença de qualquer passageiro clandestino a bordo.
- Texto do artigo, página 6: 2.8 Norma. Tanto à chegada como à partida do navio, as autoridades públicas não deverão exigir para o correio qualquer declaração escrita para além da prevista na Convenção Postal Universal. 2.9 Norma. A declaração marítima de saúde deverá ser o documento base que fornece à autoridade sanitária do porto as informações por ela exigidas sobre o estado de sanidade a bordo do navio durante a travessia e à chegada ao porto. C. Documentos à Chegada 2.10 Norma. No que respeita à chegada de um navio a um porto, as autoridades públicas apenas deverão exigir: – Cinco exemplares da declaração geral; – Quatro exemplares da declaração de carga; – Quatro exemplares da declaração de provisões de bordo; – Dois exemplares da declaração de bens da tripulação; – Quatro exemplares da lista da tripulação; – Quatro exemplares da lista de passageiros; – Um exemplar da declaração marítima de saúde. D. Documentos à Partida 2.11 Norma. No que se refere à partida de um navio, as
- Texto do artigo, página 6: autoridades públicas apenas deverão exigir:
- Texto do artigo, página 6: – Cinco exemplares da declaração geral; – Quatro exemplares da declaração de carga; – Três exemplares da declaração de provisões de bordo; – Dois exemplares da lista da tripulação; – Dois exemplares da lista de passageiros.
- Texto do artigo, página 6: 2.11.1 Norma. Não deverá ser exigida à partida de um porto uma nova declaração de carga no que diz respeito à carga que foi objecto de uma declaração à chegada ao mesmo porto e que permaneceu a bordo. 2.11.2 Prática recomendada. Não deve ser exigida uma declaração separada de provisões de bordo, nem para as provisões que foram objecto de uma declaração à chegada, nem para as provisões embarcadas no porto e cobertas por um outro documento alfandegário apresentado nesse porto. 2.11.3 Norma. Desde que as autoridades públicas exijam
- Texto do artigo, página 6: informações sobre a tripulação de um navio à partida deste, deverão aceitar uma cópia da lista de tripulação apresentada à chegada, desde que seja assinada de novo e faça referência a qualquer alteração ao número ou à composição da tripulação ou declare que não houve qualquer alteração.
- Texto do artigo, página 6: E. Medidas para Facilitar o Desembaraço da Carga, Passageiros, Tripulação e Bagagem.
- Texto do artigo, página 6: 2.12 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão, em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, tomar as medidas apropriadas para que o período de imobilização no porto seja reduzido a um mínimo e, assim, prever disposições satisfatórias para o desenrolar das diversas operações. Deverão também reexaminar frequentemente todas as medidas relativas
- Texto do artigo, página 6: à chegada e à partida dos navios, estando compreendidas nessas medidas as disposições respeitantes ao embarque, desembarque, carga, descarga e conservação corrente. Deverão ainda tomar medidas para que as formalidades de chegada e partida dos navios de carga e o embarque desta se possam efectuar, na medida do possível, na zona de carga e descarga.
- Texto do artigo, página 6: 2.12.1 Prática recomendada. As autoridades públicas
- Texto do artigo, página 6: deverão, em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, velar para que sejam tomadas medidas satisfatórias para simplificar e facilitar a execução das operações de manobra e desembaraço da carga. Estas disposições deverão aplicar-se a todas as operações que têm lugar desde a chegada do navio ao cais para descarga e desembaraço alfandegário e, se necessário, à armazenagem ou reexpedição da carga. Deverá existir um acesso cómodo e directo entre o armazém de mercadorias e a zona alfandegária, que devem situar-se, tanto um como outro, perto do cais e estar apetrechados em todos os lugares possíveis com meios mecânicos de transporte.
- Texto do artigo, página 6: 2.12.2 Prática recomendada. Os Governos Contratantes
- Texto do artigo, página 6: devem facilitar a admissão temporária de equipamento especializado para manobra de carga que chegue por via marítima e se destine a ser utilizado em terra, nos portos de escala, para embarque, desembarque e manobras de carga.
- Texto do artigo, página 6: 2.12.3 Prática recomendada. As autoridades públicas devem
- Texto do artigo, página 6: encorajar os armadores e ou os responsáveis pelos cais onde se guarde carga e pelos armazéns a promover a obtenção de facilidades de armazenamento especiais para carga sujeita a um alto risco de roubo e à sua protecção contra o acesso de pessoas não autorizadas às áreas em que a carga deva ser guardada, temporariamente ou por longos períodos, antes de ser enviada para bordo ou distribuída localmente.
- Texto do artigo, página 6: 2.12.4 Norma. As autoridades públicas deverão permitir,
- Texto do artigo, página 6: de acordo com a sua própria regulamentação, a importação temporária de contentores e tabuleiros de carga sem pagamento de direitos alfandegários e outras taxas e encargos e deverão facilitar também a sua utilização no tráfego marítimo.
- Texto do artigo, página 6: 2.12.5 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão
- Texto do artigo, página 6: providenciar que na sua regulamentação, referida na norma 2.12.4, esteja prevista a aceitação de uma simples declaração de que os contentores e tabuleiros de carga importados temporariamente serão reexportados dentro do período estipulado pelo Estado respectivo.
- Texto do artigo, página 6: 2.12.6 Prática recomendada. As autoridades públicas devem
- Texto do artigo, página 6: autorizar que contentores ou tabuleiros de carga que entram no território do respectivo Estado nas condições referidas na norma 2.12.4 Saiam dos limites do porto da sua chegada para desembarque de carga importada e ou para embarque de carga para exportação, exigindo-lhes procedimentos de controlo simplificados e o mínimo de documentação.
- Texto do artigo, página 6: F. Escalas sucessivas em dois ou mais portos de um mesmo Estado
- Texto do artigo, página 6: 2.13 Prática recomendada. Tendo em conta os procedimentos adoptados à chegada do navio ao primeiro porto de escala no território de um Estado, as formalidades e documentos exigidos pelas autoridades públicas em qualquer escala subsequente nesse país, feita sem escala intermédia noutro país, deverão ser reduzidos a um mínimo. G. Preenchimento de Documentos 2.14 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão,
- Texto do artigo, página 6: na medida do possível, aceitar os documentos referidos no presente anexo, com excepção dos visados na norma 3.7, seja qual for a língua em que nele são prestadas as informações, podendo,
- Texto do artigo, página 7: no entanto, ser por elas exigida uma tradução, escrita ou oral, numa das línguas oficiais do seu país da Organização sempre que o achem necessário.
- Texto do artigo, página 7: 2.15 Norma. As autoridades públicas deverão aceitar as informações fornecidas por qualquer forma legível e compreensível, incluindo documentos manuscritos a tinta ou a lápis indelével ou produzidos por técnicas de processamento automático de dados.
- Texto do artigo, página 7: 2.15.1 Norma. As autoridades públicas deverão aceitar, quando for necessário, uma assinatura manuscrita, em fac-símile, em papel perfurado, carimbada, em símbolos ou executada por quaisquer outros meios mecânicos ou electrónicos, desde que essa aceitação não contrarie quaisquer leis nacionais. A autenticação de informações apresentadas num material que não seja papel deverá ser feita de uma forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas. 2.16 Norma. As autoridades públicas do país a que pertença qualquer porto que tenha a intenção de constituir o porto de chegada, de descarga ou de trânsito não deverão exigir qualquer documento relativo ao navio, à sua carga, às provisões de bordo, aos passageiros ou à tripulação, considerados na presente secção, para ser legalizado, verificado, autenticado ou previamente discutido e apreciado por qualquer seu representante no estrangeiro. Esta disposição não deverá significar que lhe seja interdito pedir o passaporte ou outro documento de identificação de um passageiro ou de um membro da tripulação para um visto ou para outros fins análogos.
- Texto do artigo, página 7: H. Medidas Especiais de Facilitação para Navios que Escalem Portos com a Finalidade de Desembarcar Tripulantes, Passageiros ou outras Pessoas Doentes ou Feridas Para Tratamento Médico de Emergência.
- Texto do artigo, página 7: 2.17 Norma. As autoridades públicas deverão procurar a cooperação dos armadores para assegurar que, quando os navios tenham intenção de escalar portos com a finalidade exclusiva de desembarcar tripulantes, passageiros ou outras pessoas a fim de receberem tratamento médico de emergência, o capitão informará, com a possível antecedência, as autoridades públicas dessa intenção, acrescentada de todos os pormenores de que disponha sobre a doença ou ferimento e sobre a identidade e situação legal das pessoas. 2.18 Norma. As autoridades públicas deverão informar o capitão pela via mais rápida, se possível por rádio, antes da chegada do navio, sobre a documentação e procedimentos necessários para o desembarque rápido das pessoas doentes ou feridas e para o desembaraço do navio sem demoras. 2.19 Norma. No que respeita a navios escalando portos com esta finalidade e tendo a intenção de tornar a partir imediatamente, as autoridades públicas deverão dar-lhes prioridade para atracar ou fundear se o estado do doente ou as condições de mar não permitirem o desembarque com segurança nas estradas ou proximidades do porto. 2.20 Norma. No que respeita a navios escalando portos com esta finalidade e tendo a intenção de tornar a partir imediatamente, as autoridades públicas não deverão normalmente exigir os documentos a que se refere a norma 2.1, excepto a declaração marítima de saúde e, se indispensável, a declaração geral. 2.21 Norma. Se as autoridades públicas exigirem a declaração geral, este documento não deverá conter mais informações do que as referidas na prática recomendada 2.2.2 e, sempre que possível, deverão mesmo conter menos. 2.22 Norma. Se as autoridades públicas aplicarem medidas
- Texto do artigo, página 7: de controlo relativas à chegada de um navio antes do momento em que as pessoas doentes ou feridas sejam desembarcadas, as
- Texto do artigo, página 7: medidas para tratamento médico de emergência e para a protecção da saúde pública deverão ter prioridade sobre aquelas medidas de controlo.
- Texto do artigo, página 7: 2.23 Norma. Se forem exigidas garantias ou compromissos relativos ao custo do tratamento ou à eventual evacuação ou repatriamento das pessoas necessitando de assistência, não deverá ser suspenso ou demorado o tratamento médico de emergência enquanto é aguardada a obtenção dessas garantias ou compromissos. 2.24 Norma. O tratamento médico de emergência e as
- Texto do artigo, página 7: medidas para a protecção da saúde pública deverão ter precedência sobre qualquer medida de controlo que as autoridades públicas possam aplicar ao desembarque de pessoas doentes ou feridas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 3 Chegada e Partida de Pessoas
- Texto do artigo, página 7: Esta secção contém as disposições relativas às formalidades exigidas pelas autoridades públicas no que respeita à tripulação e passageiros à chegada ou à partida de um navio.
- Texto do artigo, página 7: A. Exigências e Procedimentos à Chegada e à Partida
- Texto do artigo, página 7: 3.1 Norma. Um passaporte válido deverá constituir o documento base que dá às autoridades públicas, à chegada ou à partida de um navio, as informações que dizem respeito a qualquer passageiro.
- Texto do artigo, página 7: 3.1.1 Prática recomendada. Os Governos Contratantes deverão, tanto quanto possível, aceitar outros documentos oficiais de identidade, em vez de passaportes, através de acordos bilaterais ou multilaterais.
- Texto do artigo, página 7: 3.2 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão tomar disposições para que os passaportes dos passageiros ou outros documentos oficiais de identidade em seu lugar apenas sejam controlados uma vez pelas autoridades de imigração tanto à chegada como à partida. Para além disso, a apresentação dos passaportes ou de outros documentos oficiais de identidade poderá ser exigida para verificação ou identificação, para as formalidades de alfândega ou outras, à chegada e à partida. 3.3 Prática recomendada. Depois da apresentação individual dos passaportes ou documentos oficiais de identidade em seu lugar, as autoridades públicas deverão, imediatamente após a verificação, restituir estes documentos e não os reter para controlo suplementar, salvo se houver qualquer obstáculo à admissão de um passageiro no território. 3.4 Prática recomendada. As autoridades públicas não deverão exigir dos passageiros que embarcam ou desembarcam ou dos armadores em sua representação qualquer outro esclarecimento escrito suplementar ou repetindo o que já foi apresentado nos seus passaportes ou documentos oficiais de identidade, a não ser os destinados a completar os documentos contemplados no presente anexo. 3.5 Prática recomendada. As autoridades públicas que exijam dos passageiros que embarcam ou desembarcam informações suplementares por escrito para além das necessárias para completar quaisquer documentos contemplados no presente anexo deverão limitar as suas exigências para completa identificação dos passageiros aos aspectos mencionados na prática recomendada 3.6 (carta de embarque/desembarque). Tais autoridades públicas deverão aceitar a carta de embarque/desembarque preenchida pelo passageiro, sem exigir que esta seja preenchida ou verificada pelo armador. A carta poderá ser preenchida em escrita cursiva, legível, salvo se o formulário especificar que devem ser utilizados caracteres de imprensa. Não deve ser exigido de cada passageiro senão um exemplar da carta de embarque/desembarque, que pode incluir, se tal for exigido, uma ou mais cópias a papel químico obtidas simultaneamente.
- Texto do artigo, página 8: 3.6 Prática recomendada. As autoridades públicas não deverão exigir para a carta de embarque/desembarque mais informações do que as seguidamente indicadas: – Nome de família; – Prenomes; – Nacionalidade; – Número do passaporte ou de outro documento oficial de identidade; – Data de nascimento; – Local de nascimento; – Profissão; – Porto de embarque ou de desembarque; – Sexo; – Endereço ou local de destino; Assinatura. 3.7 Norma. Se as pessoas que estão a bordo de um navio tiverem de provar que estão protegidas contra a cólera, febreamarela ou a varíola, as autoridades públicas devem aceitar o certificado internacional de vacinação ou de revacinação nas formas previstas nos regulamentos sanitários internacionais. 3.8 Prática recomendada. O exame médico das pessoas que se encontram a bordo ou que desembarcam de um navio deverá normalmente ser limitado às que chegam de uma região infectada por uma das doenças que exigem quarentena no decorrer do período de incubação da doença em causa (como está previsto no Regulamento Sanitário Internacional). No entanto, pode ser exigido novo exame, conforme prescrito no Regulamento Sanitário Internacional. 3.9 Prática recomendada. As autoridades deverão
- Texto do artigo, página 8: normalmente efectuar a inspecção alfandegária das bagagens que acompanham os passageiros, à chegada, utilizando como base a amostragem ou método selectivo. Não deverá, tanto quanto possível, ser exigida declaração escrita referente às bagagens que acompanham os passageiros.
- Texto do artigo, página 8: 3.9.1 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão, sempre que possível, dispensar da inspecção as bagagens acompanhadas dos passageiros que partem. 3.9.2 Prática recomendada. Sempre que a verificação das
- Texto do artigo, página 8: bagagens acompanhadas pelos passageiros que partem não pode ser inteiramente dispensada, aquela verificação deverá normalmente ser efectuada por amostragem ou pelo método selectivo.
- Texto do artigo, página 8: 3.10 Norma. Um documento válido de identidade dos marítimos ou um passaporte deverão constituir o documento base que dá às autoridades públicas, à chegada ou à partida de um navio, as informações referentes a cada um dos membros da tripulação.
- Texto do artigo, página 8: 3.10.1 Norma. No documento de identidade dos marítimos, as autoridades públicas não devem exigir outras informações para além das seguidamente indicadas:
- Texto do artigo, página 8: – Nome de família; – Prenomes; – Data e local de nascimento; – Nacionalidade; – Características físicas; – Fotografia (autenticada); – Assinatura; – Data-limite da validade (se esta estiver estipulada); – Autoridade pública que emitiu o documento.
- Texto do artigo, página 8: 3.10.2 Norma. Quando se tornar necessário a um marítimo entrar num país ou dele sair por qualquer meio de transporte, na qualidade de passageiro, com a finalidade de:
- Texto do artigo, página 8: (a) voltar ao seu navio ou ser transferido para outro navio; (b) movimentar-se em trânsito para voltar ao seu navio noutro país, ou para ser repatriado, ou para qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades do país em questão;
- Texto do artigo, página 8: As autoridades públicas deverão aceitar que esse marítimo apresente um documento válido em vez do passaporte, desde que aquele documento garanta que o seu titular será readmitido no país que o emitiu.
- Texto do artigo, página 8: 3.10.3 Prática recomendada. As autoridades públicas não deverão normalmente exigir a apresentação de documentos individuais de identidade nem informações suplementares às que constam no documento de identidade dos marítimos membros da tripulação, para além das que constam na lista da tripulação.
- Texto do artigo, página 8: B. Medidas para Facilitar o Desembaraço de Carga, Passageiros, Tripulação e Bagagens
- Texto do artigo, página 8: 3.11 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, adoptar as medidas adequadas para acelerar as formalidades de desembaraço tanto para os passageiros como para a tripulação e bagagens e proporcionar, para este efeito, pessoal e instalações adequadas, tendo em particular atenção os meios para carga, descarga e condução das bagagens (compreendendo a utilização de sistemas mecanizados) e, bem assim, os aspectos que originam mais frequentemente atrasos para os passageiros. Devem ser adoptadas disposições que permitam, quando necessário, a circulação abrigada entre o navio e o posto de controlo dos passageiros e da tripulação.
- Texto do artigo, página 8: 3.11.1 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão: (a) Em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, adoptar certas medidas necessárias, tais como: (i) um método de desembaraço individual e contínuo dos passageiros e bagagens; (ii) um sistema que permita aos passageiros identificar e retirar rapidamente as suas bagagens verificadas, logo que estas se encontrem nos lugares onde podem ser reclamadas; (b) garantir que as administrações portuárias tomem todas as disposições para que: (i) seja fornecido aos passageiros e suas bagagens o acesso fácil e rápido aos meios de transporte locais; (ii) os locais onde a tripulação pode ser eventualmente chamada para diversos controlos sejam facilmente acessíveis e tão próximos quanto possível uns dos outros. 3.12 Norma. As autoridades públicas deverão exigir dos armadores que assegurem que o pessoal do navio tome todas as medidas que contribuam para o cumprimento rápido das formalidades de chegada no que respeita aos passageiros e à tripulação. Estas disposições podem compreender:
- Texto do artigo, página 8: (a) o envio às autoridades públicas interessadas de uma mensagem indicando, antecipadamente, a hora, tão exacta quanto possível, prevista para a chegada e, posteriormente, qualquer alteração àquela hora e, bem assim, informações relativas ao itinerário da viagem, se este esclarecimento puder vir a afectar as formalidades de controlo; (b) ter os documentos do navio prontos para um exame rápido;
- Texto do artigo, página 9: (c) preparar as escadas ou outros meios de acesso a bordo enquanto o navio se dirige para o cais ou para o fundeadouro; (d) providenciar pela rápida e ordeira reunião das pessoas embarcadas, que deverão estar munidas dos necessários documentos para inspecção, atendendo, particularmente, à dispensa de membros da tripulação dos seus serviços essenciais, na casa das máquinas ou em qualquer outro local.
- Texto do artigo, página 9: 3.13 Prática recomendada. A forma de registar nos
- Texto do artigo, página 9: documentos respectivos os nomes dos passageiros e tripulantes deve ser escrevendo o nome ou nomes de família em primeiro lugar. Se for costume usar os nomes de família do pai e da mãe, o nome do pai deverá ser inscrito em primeiro lugar. Se for costume, para as mulheres casadas, usar ambos os nomes de família paternos do marido e o seu próprio nome, o nome da família paterna do marido deverá ser inscrito em primeiro lugar.
- Texto do artigo, página 9: 3.14 Norma. As autoridades públicas deverão proceder, sem
- Texto do artigo, página 9: atraso injustificado, ao exame dos passageiros e da tripulação, com vista à sua admissão no território do Estado, desde o momento em que esse exame seja exigido.
- Texto do artigo, página 9: 3.15 Norma. As autoridades públicas não deverão aplicar
- Texto do artigo, página 9: quaisquer sanções aos armadores se considerarem qualquer documento de controlo em poder de um passageiro inadequado para fins de controlo ou se um passageiro, por essa razão, não estiver em condições de ser admitido no território do Estado.
- Texto do artigo, página 9: 3.15.1 Norma. As autoridades públicas deverão convidar os armadores a tomar todas as precauções razoáveis com vista a que os passageiros estejam na posse de todos os documentos de controlo exigidos pelos Governos Contratantes. 3.15.2 Prática recomendada. Para utilização nos terminais
- Texto do artigo, página 9: marítimos e a bordo dos navios e com o objectivo de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, as autoridades públicas devem estabelecer ou, se o assunto não for da sua jurisdição, recomendar às partes responsáveis do seu país que estabeleçam sinais e símbolos internacionais normalizados criados ou aceites pela Organização em cooperação com outras organizações internacionais apropriadas e que, tanto quanto possível, sejam comuns a todos os meios de transporte.
- Texto do artigo, página 9: C. Concessão de Facilidades aos Navios em Cruzeiro e Seus Passageiros
- Texto do artigo, página 9: Inserir nesta nova secção as novas normas e práticas recomendadas que se seguem:
- Texto do artigo, página 9: 3.16.1 Norma. As autoridades públicas deverão autorizar a livre prática por rádio a um navio em cruzeiro desde que, com base nas informações dele recebidas antes da sua chegada, a autoridade sanitária do porto de chegada previsto considere que a entrada do navio não virá introduzir ou propagar uma doença quarentenária. 3.16.2 Norma. Não deverão ser exigidas a navios em cruzeiro a declaração geral e lista de passageiros e a lista da tripulação senão no primeiro porto de chegada e no último porto de partida de um país, desde que as condições de viagem não tenham sido modificadas no intervalo. 3.16.3 Norma. Não deve ser exigida a navios em cruzeiro a declaração de provisões de bordo e a declaração de bens da tripulação senão no primeiro porto de chegada a um país. 3.16.4 Norma. Os passaportes ou outros documentos oficiais de identidade deverão permanecer sempre na posse dos passageiros em cruzeiro. 3.16.5 Prática recomendada. Os passageiros em cruzeiro
- Texto do artigo, página 9: não devem ser obrigados a obter um visto se o seu navio efectua uma estadia no porto de menos de 72 horas, salvo em condições particulares definidas pelas autoridades públicas respectivas.
- Texto do artigo, página 9: Nota. É intenção da presente prática recomendada que todo
- Texto do artigo, página 9: o Estado Contratante possa emitir para este tipo de passageiros, ou aceitar deles à chegada, um formulário especificando que têm autorização para entrar no território.
- Texto do artigo, página 9: 3.16.6 Norma. Os passageiros em cruzeiro não deverão sofrer atrasos desnecessários causados pelas medidas de controlo exercidas pelas autoridades públicas. 3.16.7 Norma. De uma maneira geral, os funcionários dos serviços de imigração não deverão sujeitar os passageiros em cruzeiro a um interrogatório pessoal senão para verificação da identidade. 3.16.8 Norma. Se um navio em cruzeiro escalar sucessivamente mais de um porto num mesmo país, os passageiros, em geral, não deverão ser submetidos a formalidades pelas autoridades públicas senão no primeiro porto de chegada e no último porto de partida. 3.16.9 Prática recomendada. Para facilitar o seu rápido desembarque, o controlo da entrada num país dos passageiros de um navio em cruzeiro deverá ser efectuado, sempre que praticável, a bordo do navio e antes da chegada ao local de desembarque. 3.16.10 Prática recomendada. Os passageiros em cruzeiro que desembarquem num porto e voltem ao mesmo navio num outro porto do mesmo país deverão beneficiar das mesmas facilidades que aqueles que desembarquem e voltem ao seu navio no mesmo porto. 3.16.11 Prática recomendada. A declaração marítima de saúde deverá ser a única formalidade sanitária necessária para os passageiros em cruzeiro. 3.16.12 Norma. Durante a estadia do navio no porto, as provisões de bordo isentas de direitos alfandegários deverão ficar à disposição dos passageiros em cruzeiro a bordo do navio. 3.16.13 Norma. Aos passageiros em cruzeiro não deverá ser exigida a entrega de uma declaração alfandegária. 3.16.14 Prática recomendada. Os passageiros em cruzeiro não deverão ser submetidos a qualquer controlo de divisas. 3.16.15 Norma. Não deverão ser necessárias cartas de embarque/ desembarque para os passageiros em cruzeiro. 3.16.16 Prática recomendada. Excepto no caso em que o
- Texto do artigo, página 9: controlo dos passageiros é efectuado unicamente com base na lista de passageiros, as autoridades públicas não devem insistir em que lhes sejam fornecidos na lista de passageiros os seguintes pormenores:
- Texto do artigo, página 9: – Nacionalidade (coluna 6); – Data e local de nascimento (coluna 7); – Porto de embarque (coluna 8); – Porto de desembarque (coluna 9).
- Texto do artigo, página 9: D. Medidas de Facilitação Especiais para Passageiros em Trânsito
- Texto do artigo, página 9: 3.17.1 Norma. Um passageiro em trânsito que permaneça no navio em que chegou e parta no mesmo não deverá ser, normalmente, submetido ao controlo de rotina pelas autoridades públicas. 3.17.2 Prática recomendada. Um passageiro em trânsito deve ser autorizado a reter na sua posse o seu passaporte ou qualquer outro documento de identidade. 3.17.3 Prática recomendada. A um passageiro em trânsito não deve ser exigido o preenchimento de carta de desembarque/ embarque. 3.17.4 Prática recomendada. A um passageiro em trânsito que continue a sua viagem do mesmo porto e no mesmo navio deve, normalmente, ser dada autorização temporária para ir a terra durante a estadia do navio no porto, se ele assim o desejar. 3.17.5 Prática recomendada. A um passageiro em trânsito
- Texto do artigo, página 9: que continue a sua viagem do mesmo porto e no mesmo navio não deve ser exigido um visto, a não ser em circunstâncias especiais estabelecidas pelas autoridades públicas respectivas.
- Texto do artigo, página 10: 3.17.6 Prática recomendada. A um passageiro em trânsito
- Texto do artigo, página 10: que continue a sua viagem do mesmo porto e no mesmo navio não deve ser normalmente exigido o preenchimento de uma declaração alfandegária.
- Texto do artigo, página 10: 3.17.7 Prática recomendada. Um passageiro em trânsito
- Texto do artigo, página 10: que saia do navio num porto e reembarque no mesmo navio num porto diferente, mas do mesmo país, deve usufruir das mesmas facilidades concedidas aos que chegam e partem no mesmo navio e no mesmo porto.
- Texto do artigo, página 10: E. Medidas de Facilitação para Navios Executando Serviços Científicos
- Texto do artigo, página 10: 3.18 Prática recomendada. Um navio executando serviços científicos transporta pessoal que está necessariamente embarcado no navio para os fins científicos da viagem. Quando identificado como tal, devem ser concedidas àquele pessoal facilidades pelo menos tão favoráveis como as concedidas aos membros da tripulação desse navio.
- Texto do artigo, página 10: F. Outras Medidas de Facilitação para Estrangeiros que Fazem Parte das Tripulações de Navios Executando Viagens Internacionais - Licença Para Terra
- Texto do artigo, página 10: 3.19 Norma. Membros estrangeiros da tripulação deverão ser autorizados pelas autoridades públicas a ir a terra enquanto o navio em que chegaram permaneça no porto, desde que tenham sido completadas as formalidades de chegada do navio e as autoridades públicas não tenham razões para recusar essa autorização por motivos relacionados com a saúde pública, segurança pública ou ordem pública.
- Texto do artigo, página 10: 3.19.1 Norma. Aos membros da tripulação não deverá ser exigido que disponham de um visto para irem de licença para terra. 3.19.2 Prática recomendada. Os membros da tripulação que vão ou regressem de licença em terra não devem, normalmente, ser submetidos a verificações pessoais. 3.19.3 Norma. Não deverá ser exigido aos membros da tripulação que vão de licença para terra que sejam portadores de uma autorização especial, como seja um passe especial para aquele efeito. 3.19.4 - Prática recomendada. Se aos membros da
- Texto do artigo, página 10: tripulação for exigido que sejam portadores dos seus documentos de identidade quando estiverem de licença em terra, esses documentos devem ser limitados aos referidos na norma 3.10.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 4 Saúde Pública e Quarentena, Incluindo Medidas Sanitárias no Caso de Animais e Plantas
- Texto do artigo, página 10: 4. 1 Norma. As autoridades públicas de um Estado que não seja parte do Regulamento Sanitário Internacional deverão esforçar-se por aplicar as disposições daquele Regulamento aos transportes marítimos internacionais.
- Texto do artigo, página 10: 4.2 Prática recomendada. Os Governos Contratantes com certos interesses em comum devido às suas condições sanitárias, geográficas, sociais ou económicas deverão acordar em disposições especiais, em conformidade com o artigo 98.º do Regulamento Sanitário Internacional, quando tais acordos facilitem a aplicação deste Regulamento. 4.3 Prática recomendada. Quando para a expedição de certos animais, plantas ou produtos deles derivados sejam exigidos certificados sanitários ou outros documentos análogos, estes deverão ser simples e objecto de uma larga difusão e os Governos Contratantes deverão colaborar para a normalização de tais documentos. 4.4 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão,
- Texto do artigo, página 10: sempre que possível, permitir a livre prática por rádio a um navio,
- Texto do artigo, página 10: desde que, com base nas informações dele recebidas antes da sua entrada no porto, a autoridade sanitária do porto de chegada previsto seja do parecer que a entrada do navio não irá resultar na introdução ou propagação de uma doença quarentenária. As autoridades sanitárias devem, tanto quanto possível, ser autorizadas a subir a bordo antes da entrada do navio no porto.
- Texto do artigo, página 10: 4.4.1 Norma. As autoridades públicas deverão esforçar-se por obter a cooperação dos armadores para que estes se submetam a qualquer pedido para comunicarem prontamente, por rádio, às autoridades sanitárias do porto para onde o navio se destina a existência a bordo de qualquer doença, de forma a facilitar o envio de pessoal médico especializado e do material necessário para os procedimentos sanitários à chegada.
- Texto do artigo, página 10: 4.5 Norma. As autoridades públicas deverão adoptar disposições que permitam às agências de viagem e outros organismos envolvidos fornecer aos passageiros, com antecipação suficiente em relação à partida, a lista de vacinas exigida pelas autoridades públicas dos países em causa, assim como os formulários de certificados de vacinação de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional. As autoridades públicas deverão adoptar todas as medidas possíveis para que as pessoas que procedem à vacinação utilizem os certificados internacionais de vacinação ou de revacinação, para assegurar a uniformização da sua aceitação. 4.6 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão fornecer as instalações e os serviços necessários para vacinação ou revacinação, assim como para a passagem dos certificados internacionais correspondentes, no maior número possível de portos. 4.7 Norma. As autoridades públicas deverão assegurar que as medidas sanitárias e as formalidades de saúde sejam imediatamente iniciadas, completadas sem demora e aplicadas sem discriminação. 4.8 Prática recomendada. As autoridades públicas deverão manter, no maior número de portos possível, instalações suficientes para permitir a aplicação das medidas sanitárias e das medidas de quarentena fitossanitárias e veterinárias. 4.9 Norma. Deverão ser mantidas e rapidamente utilizáveis no maior número possível de portos de cada Estado as instalações médicas consideradas razoáveis para poderem ser prestados os cuidados médicos de emergência à tripulação e aos passageiros. 4.10 Norma. Salvo em caso de uma emergência que constitua um grave perigo para a saúde pública, as autoridades sanitárias de um porto não deverão, por causa de uma outra doença epidémica, impedir um navio que não está infectado, ou suspeito de estar infectado, de uma doença quarentenária de desembarcar ou embarcar carga, ou proceder ao seu abastecimento de mantimentos, combustível ou água potável. 4.11 Prática recomendada. A expedição por mar de animais,
- Texto do artigo, página 10: de matérias-primas animais, de produtos animais em bruto, de géneros alimentícios de origem animal e de produtos vegetais quarentenários deve ser autorizada em circunstâncias específicas desde que acompanhados de um certificado de quarentena com a forma acordada entre os Estados envolvidos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 5 Disposições Diversas
- Texto do artigo, página 10: A. Contratos e Outras Formas de Garantia 5.1 Prática recomendada. Quando as autoridades públicas
- Texto do artigo, página 10: exijam dos armadores o depósito de contratos ou outras formas
- Texto do artigo, página 11: de garantia para cobrir as suas responsabilidades referentes às leis e regulamentos relativos às alfândegas, à emigração, à saúde pública, à protecção fitossanitária ou veterinária ou a outras leis e regulamentos análogos do Estado, tais autoridades públicas deverão autorizar o depósito de um só contrato global ou de outras formas de garantia, quando possível.
- Texto do artigo, página 11: B. Erros na Documentação e Sanções Subsequentes
- Texto do artigo, página 11: 5.2 Norma. As autoridades públicas deverão autorizar, sem que a partida do navio seja retardada, a correcção de erros num documento considerado no presente anexo, desde que admitam que esses erros foram cometidos por inadvertência, que não são de natureza grave, que não são fruto de negligências repetidas e que foram cometidos sem intenção de infringir as leis ou regulamentos, desde que tais erros sejam detectados antes de ser concluído o exame da documentação e que seja possível corrigi-los. 5.3 Norma. Se forem encontrados erros nos documentos a que se refere o presente anexo, que tenham sido assinados pelo armador ou capitão, ou em seu nome, ou autenticados por outra forma, não deverão ser aplicadas sanções até ter sido dada uma oportunidade de provar, de forma satisfatória para as autoridades públicas, que os erros foram cometidos por inadvertência, que não são de natureza grave, que não foram fruto de negligências repetidas e que foram cometidas sem intenção de infringir as leis e regulamentos. C. Serviços nos Portos 5.4 Prática recomendada. Os serviços normais das autoridades
- Texto do artigo, página 11: públicas num porto devem ser fornecidos gratuitamente durante
- Texto do artigo, página 11: as horas de trabalho normais. As autoridades públicas devem estabelecer horas de trabalho normais para os seus serviços em portos, compatíveis com os períodos usuais de maior volume de trabalho.
- Texto do artigo, página 11: 5.4.1 Norma. Os Governos Contratantes deverão adoptar todas as medidas possíveis para organizar os serviços normais das autoridades públicas nos portos de forma a evitar atrasos desnecessários de navios após a sua chegada, ou logo que prontos para partir, e a reduzir a um mínimo o tempo necessário para cumprir as formalidades, desde que a hora de chegada ou de partida prevista seja comunicada às autoridades públicas com a antecedência suficiente. 5.4.2 Norma. As autoridades sanitárias não deverão cobrar
- Texto do artigo, página 11: qualquer taxa por qualquer exame médico ou por qualquer exame complementar, bacteriológico ou outro, efectuado seja em que momento for, de dia ou de noite, se tal exame for requerido para verificar o estado de saúde da pessoa examinada; também será gratuita a visita para a inspecção do navio para fins de quarentena, salvo se a inspecção tiver por objectivo passar um certificado de desratização ou de isenção de desratização, e pela vacinação de uma pessoa que chega num navio e a emissão do respectivo certificado de vacina.
- Texto do artigo, página 11: No entanto, se forem necessárias outras medidas, para além das indicadas, a tomar em relação ao navio, seus passageiros ou tripulação, e forem cobrados os respectivos encargos pela autoridade sanitária, estes deverão estar em conformidade com uma tarifa única que deverá ser uniforme em todo o território respectivo e deverão ser colocados sem distinção de nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa interessada, ou de nacionalidade, bandeira, matrícula ou propriedade do navio.
- Texto do artigo, página 11: 5.4.3 Prática recomendada. Quando as autoridades públicas efectuarem serviços fora das horas regulares referidas na prática recomendada em 5.4, aqueles devem ser facultados em condições que deverão ser razoáveis e que não excedam os preços correntes dos serviços prestados.
- Texto do artigo, página 11: 5.5 Norma. As autoridades públicas deverão assegurar o fornecimento dos serviços necessários ao cumprimento das formalidades relativas à carga e às bagagens, seja qual for o seu valor e a sua natureza se o movimento dos navios num porto o justificar. 5.6 Prática recomendada. Os Governos Contratantes deverão procurar celebrar acordos pelos quais um Governo permitirá a umas outras certas facilidades, antes da viagem ou durante a mesma, para inspeccionar os navios, os passageiros, os membros da tripulação, as bagagens, a carga e a documentação para a alfândega, emigração, saúde pública e protecção fitossanitária e veterinária, se esta medida facilitar o cumprimento das formalidades à chegada ao território do segundo Estado. D. Carga não Descarregada no Porto de Destino Previsto 5.7 Norma. Se qualquer carga mencionada na declaração de carga não for descarregada no porto de destino previsto, as autoridades públicas deverão permitir que aquela declaração seja modificada e não deverão aplicar sanções se verificarem que a carga em causa não foi na realidade embarcada no navio ou que, se tiver sido embarcada, foi descarregada noutro porto. 5.8 Norma. Quando, por erro ou por outra razão válida, qualquer carga for descarregada num porto que não seja o porto de destino previsto, as autoridades públicas deverão facilitar a sua reexpedição para aquele destino. Esta disposição não se aplica às mercadorias perigosas, proibidas ou submetidas a restrições. E. Limitação da Responsabilidade do Armador 5.9 Norma. As autoridades públicas não deverão exigir do armador que faça figurar informações especiais para o seu próprio uso num conhecimento ou na cópia deste documento, a menos que o armador esteja a actuar na qualidade de importador ou exportador, ou em nome do importador ou do exportador. 5.10 Norma. As autoridades públicas não deverão responsabilizar o armador pela apresentação ou exactidão dos documentos exigidos do importador ou do exportador para desembaraço da carga, a menos que ele actue na qualidade de importador ou de exportador, ou em nome do importador ou do exportador. F. Assistência em Emergências 5.11 Norma. As autoridades públicas devem facilitar a chegada e partida de navios envolvidos em acções de socorro, no combate ou prevenção da poluição marinha ou noutras operações de emergência necessárias à garantia da segurança marítima, à segurança da população ou à protecção do meio marinho. 5.12 Norma. As autoridades públicas devem facilitar o mais
- Texto do artigo, página 11: possível a entrada e desembaraço de pessoas, carga, material e equipamento necessário às situações descritas na norma 5.11.
- Texto do artigo, página 11: Convention on Facilitation of International Maritime Traffic (London, 9 April 1965)
- Texto do artigo, página 11: THE CONTRACTING GOVERNMENTS:
- Texto do artigo, página 11: DESIRING to facilitate maritime traffic by simplifying and reducing to a minimum the formalities, documentary requirements and procedures on the arrival, stay and departure of ships engaged in international voyages;
- Texto do artigo, página 11: HAVE AGREED as follows:
- Texto do artigo, página 11: Article i
- Texto do artigo, página 11: The Contracting Governments undertake to adopt, in accordance with the provisions of the present Convention and
- Texto do artigo, página 12: its Annex, all appropriate measures to facilitate and expedite international maritime traffic and to prevent unnecessary delays to ships and to persons and property on board.
- Texto do artigo, página 12: Article ii
- Texto do artigo, página 12: 1. The Contracting Governments undertake to co-operate, in accordance with the provisions of the present Convention, in the formulation and application of measures for the facilitation of the arrival, stay and departure of ships. Such measures shall be, to the fullest extent practicable, not less favorable than measures applied in respect of other means of international transport; however, these measures may differ according to particular requirements.
- Texto do artigo, página 12: 2. The measures for the facilitation of international maritime
- Texto do artigo, página 12: traffic provided for under the present Convention and its Annex apply equally to the ships of coastal and non-coastal States the Governments of which are Parties to the present Convention. (3) The provisions of the present Convention do not apply to warships or pleasure yachts.
- Texto do artigo, página 12: Article iii
- Texto do artigo, página 12: The Contracting Governments undertake to co-operate in securing the highest practicable degree of uniformity in formalities, documentary requirements and procedures in all matters in which such uniformity will facilitate and improve international maritime traffic and keep to a minimum any alterations in formalities, documentary requirements and procedures necessary to meet special requirements of a domestic nature.
- Texto do artigo, página 12: Article iV
- Texto do artigo, página 12: With a view to achieving the ends set forth in the preceding Articles of the present Convention, the Contracting Governments undertake to co-operate with each other or through the InterGovernmental Maritime Consultative Organization (hereinafter called the "Organization") in matters relating to formalities, documentary requirements and procedures, as well as their application to international maritime traffic.
- Texto do artigo, página 12: Article V
- Texto do artigo, página 12: 1. Nothing in the present Convention or its Annex shall be interpreted as preventing the application of any wider facilities which a Contracting Government grants or may grant in future in respect of international maritime traffic under its national laws or the provisions of any other international agreement.
- Texto do artigo, página 12: 2. Nothing in the present Convention or its Annex shall be interpreted as precluding a Contracting Government from applying temporary measures considered by that Government to be necessary to preserve public morality, order and security or to prevent the introduction or spread of diseases or pests affecting public health, animals or plants.
- Texto do artigo, página 12: 3. All matters that are not expressly provided for in the present
- Texto do artigo, página 12: Convention remain subject to the legislation of the Contracting Governments.
- Texto do artigo, página 12: Article Vi For the purposes of the present Convention and its Annex:
- Texto do artigo, página 12: a) "Standards" are those measures the uniform application of which by Contracting Governments in accordance with the Convention is necessary and practicable in order to facilitate international maritime traffic;
- Texto do artigo, página 12: b) "Recommended Practices" are those measures the application of which by Contracting Governments is desirable in order to facilitate international maritime traffic.
- Texto do artigo, página 12: Article Vii
- Texto do artigo, página 12: 1. The Annex to the present Convention may be amended by the Contracting Governments, either at the proposal of one of them or by a conference convened for that purpose.
- Texto do artigo, página 12: 2. Any Contracting Government may propose an amendment to the Annex by forwarding a draft amendment to the SecretaryGeneral of the Organization (hereinafter called the "SecretaryGeneral"): (a) Upon the express request of a Contracting Government, the Secretary-General shall communicate any such proposal directly to all Contracting Governments for their consideration and acceptance. If he receives no such express request, the Secretary-General may proceed to such consultations as he deems advisable before communicating the proposal to the Contracting Governments; (b) Each Contracting Government shall notify the SecretaryGeneral within one year from the receipt of any such communication whether or not it accepts the proposal; (c) Any such notification shall be made in writing to the Secretary-General who shall inform all Contracting Governments of its receipt; (d) Any amendment to the Annex under this paragraph shall enter into force six months after the date on which the amendment is accepted by a majority of the Contracting Governments; (e) The Secretary-General shall inform all Contracting Governments of any amendment which enters into force under this paragraph, together with the date on which such amendment shall enter into force.
- Texto do artigo, página 12: 3. A conference of the Contracting Governments to consider amendments to the Annex shall be convened by the Secretary-General upon the request of at least one-third of these Governments. Every amendment adopted by such conference by a two-thirds majority of the Contracting Governments present and voting shall enter into force six months after the date on which the Secretary-General notifies the Contracting Governments of the amendment adopted.
- Texto do artigo, página 12: 4. The Secretary-General shall notify promptly all signatory
- Texto do artigo, página 12: Governments of the adoption and entry into force of any amendment under this Article.
- Texto do artigo, página 12: Article Viii
- Texto do artigo, página 12: 1. Any Contracting Government that finds it impracticable to comply with any Standard by bringing its own formalities, documentary requirements or procedures into full accord with it or which deems it necessary for special reasons to adopt formalities, documentary requirements or procedures differing from that Standard, shall so inform the Secretary-General and notify him of the differences between its own practice and such Standard. Such notification shall be made as soon as possible after entry into force of the present Convention for the Government concerned, or after the adoption of such differing formalities, documentary requirements or procedures.
- Texto do artigo, página 12: 2. Notification by a Contracting Government of any such
- Texto do artigo, página 12: difference in the case of an amendment to a Standard or of a newly adopted Standard shall be made to the Secretary-General as soon as possible after the entry into force of such amended or newly adopted Standard, or after the adoption of such differing formalities, documentary requirements or procedures and may include an indication of the action proposed to bring the formalities, documentary requirements or procedures into full accord with the amended or newly adopted Standard.
- Texto do artigo, página 13: 3. Contracting Governments are urged to bring their formalities, documentary requirements and procedures into accord with the Recommended Practices insofar as practicable. As soon as any Contracting Government brings its own formalities, documentary requirements and procedures into accord with any Recommended Practice, it shall notify the Secretary-General thereof.
- Texto do artigo, página 13: 4. The Secretary-General shall inform the Contracting
- Texto do artigo, página 13: Governments of any notification made to him in accordance with the preceding paragraphs of this Article.
- Texto do artigo, página 13: Article iX
- Texto do artigo, página 13: 1. The Secretary-General shall convene a conference of the Contracting Governments for revision or amendment of the present Convention at the request of not less than one-third of the Contracting Governments. Any revision or amendments shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Conference and then certified and communicated by the Secretary-General to all Contracting Governments for their acceptance. One year after the acceptance of the revision or amendments by two-thirds of the Contracting Governments, each revision or amendment shall enter into force for all Contracting Governments except those which, before its entry into force, make a declaration that they do not accept the revision or amendment.
- Texto do artigo, página 13: 2. The Conference may by a two-thirds majority vote determine
- Texto do artigo, página 13: at the time of its adoption that a revision or amendment is of such a nature that any Contracting Government which has made such a declaration and which does not accept the revision or amendment within a period of one year after the revision or amendment enters into force shall, upon the expiration of this period, cease to be a party to the Convention.
- Texto do artigo, página 13: Article X
- Texto do artigo, página 13: 1. The present Convention shall remain open for signature for six months from this day's date and shall thereafter remain open for accession.
- Texto do artigo, página 13: 2. The Governments of States Members of the United Nations, or of any of the specialized agencies, or the International Atomic Energy Agency, or Parties to the Statute of the International Court of Justice may become Parties to the present Convention by: a. signature without reservation as to acceptance; b. signature with reservation as to acceptance followed by acceptance; or c. accession. Acceptance or accession shall be effected by the deposit of an instrument with the SecretaryGeneral.
- Texto do artigo, página 13: 3. The Government of any State not entitled to become a Party
- Texto do artigo, página 13: under paragraph 2 of this Article may apply through the SecretaryGeneral to become a Party and shall be admitted as a Party in accordance with paragraph 2, provided that its application has been approved by two-thirds of the Members of the Organization other than Associate Members.
- Texto do artigo, página 13: Article Xi
- Texto do artigo, página 13: The present Convention shall enter into force sixty days after the date upon which the Governments of at least ten States have either signed it without reservation as to acceptance or have deposited instruments of acceptance or accession. It shall enter into force for a Government which subsequently accepts it or accedes to it sixty days after the deposit of the instrument of acceptance or accession.
- Texto do artigo, página 13: Article Xii
- Texto do artigo, página 13: Three years after entry into force of the present Convention with respect to a Contracting Government, such Government may denounce it by notification in writing addressed to the Secretary-General who shall notify all Contracting Governments of the content and date of receipt of any such notification. Such denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the notification, after its receipt by the Secretary-General.
- Texto do artigo, página 13: Article Xiii
- Texto do artigo, página 13: (1) (a) The United Nations in cases where they are the administering authority for a territory, or any Contracting Government responsible for the international relations of a territory, shall as soon as possible consult with such territory in an endeavour to extend the present Convention to that territory, and may at any time by notification in writing given to the SecretaryGeneral declare that the Convention shall extend to such territory.
- Texto do artigo, página 13: (b) The present Convention shall from the date of the receipt of the notification or from such other date as may be specified in the notification extend to the territory named therein. (c) The provisions of Article VIII of the present Convention shall apply to any territory to which the Convention is extended in accordance with the present Article; for this purpose, the expression "its own formalities, documentary requirements or procedures" shall include those in force in that territory. (d) The present Convention shall cease to extend to any
- Texto do artigo, página 13: territory one year after the receipt by the Secretary-General of a notification to this effect, or on such later date as may be specified therein.
- Texto do artigo, página 13: (2) The Secretary-General shall inform all the Contracting Governments of the extension of the present Convention to any territory under paragraph 1 of this Article, stating in each case the date from which the Convention has been so extended.
- Texto do artigo, página 13: Article XiV
- Texto do artigo, página 13: The Secretary-General shall inform all signatory Governments, all Contracting Governments and all Members of the Organization of:
- Texto do artigo, página 13: (a) the signatures affixed to the present Convention and the dates thereof; (b) the deposit of instruments of acceptance and accession together with the dates of their deposit; (c) the date on which the Convention enters into force in accordance with Article XI; (d) any notification received in accordance with Articles XII and XIII and the date thereof;
- Texto do artigo, página 13: (e) the convening of any conference under Articles VII or IX.
- Texto do artigo, página 13: Article XV
- Texto do artigo, página 13: The present Convention and its Annex shall be deposited with the Secretary General who shall transmit certified copies thereof to signatory Governments and to acceding Governments. As soon as the present Convention enters into force, it shall be registered by the Secretary-General in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
- Texto do artigo, página 13: Article XVi
- Texto do artigo, página 13: The present Convention and its Annex shall be established in the English and French languages, both texts being equally authentic. Official translations shall be prepared in the Russian and Spanish languages and shall be deposited with the signed originals.
- Texto do artigo, página 14: IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorized by their respective Governments for that purpose have signed the present Convention.
- Texto do artigo, página 14: DONE at London this ninth day of April 1965.
- Texto do artigo, página 14: ANNEX
- Texto do artigo, página 14: SECTION 1-DEFINITIONS AND GENERAL PROVISIONS A. DEFINITIONS
- Texto do artigo, página 14: For the purpose of the provisions of this Annex, the following meanings shall be attributed to the terms listed:
- Texto do artigo, página 14: Cargo. Any goods, wares, merchandise, and articles of every kind whatsoever carried on a ship, other than mail, ship's stores, ship's spare parts, ship's equipment, crew's effects and passengers' accompanied baggage.
- Texto do artigo, página 14: Crew's effects. Clothing, items in everyday use and any other articles, which may include currency, belonging to the crew and carried on the ship.
- Texto do artigo, página 14: Crew member. Any person actually employed for duties on board during a voyage in the working or service of a ship and included in the crew list.
- Texto do artigo, página 14: Cruise ship. A ship on an international voyage carrying passengers participating in a group programme and accommodated aboard, for the purpose of making scheduled temporary tourist visits at one or more different ports, and which during the voyage does not normally:
- Texto do artigo, página 14: (a) embark or disembark any other passengers; (b) load or discharge any cargo.
- Texto do artigo, página 14: Mail. Dispatches of correspondence and other objects tendered by and intended for delivery to postal administrations.
- Texto do artigo, página 14: Passenger in transit. A passenger who arrives by ship from a foreign country for the purpose of continuing his journey by ship or some other means of transport to a foreign country.
- Texto do artigo, página 14: Passengers' accompanied baggage. Property, which may include currency, carried for a passenger on the same ship as the passenger, whether in his personal possession or not, so long
- Texto do artigo, página 14: as it is not carried under a contract of carriage or other similar agreement. Public authorities. The agencies or officials in a State responsible for the application and enforcement of the laws and regulations of that State which relate to any aspect of the Standards Recommended Practices contained in this Annex. Shipowner. One who owns or operates a ship, whether a person, a corporation or other legal entity, and any person acting on behalf of the owner or operator. Ship's equipment. Articles, other than ship's spare parts, on board a ship for use thereon, which are removable but not of a consumable nature, including accessories such as lifeboats, lifesaving devices, furniture, ship's apparel and similar items. Ship's spare parts. Articles of a repair or replacement nature for incorporation in the ship in which they are carried. Ship's stores. Goods for use in the ship, including consumable goods, goods carried for sale to passengers and crew members, fuel and lubricants, but excluding ship's equipment and ship's spare parts. Shore leave. Permission for a crew member to be ashore during the ship's stay in port within such geographical or time limits, if any, as may be decided by the public authorities. Time of arrival. Time when a ship first comes to rest, whether at anchor or at a dock, in a port. B. GENERAL PROVISIONS
- Texto do artigo, página 14: In conjunction with paragraph 2 of Article V of the Convention, the provisions of this Annex shall not preclude public authorities
- Texto do artigo, página 14: from taking such appropriate measures, including calling for further information, as may be necessary in cases of suspected fraud or to deal with special problems constituting a grave danger to public order (ordre public), public security or public health, or to prevent the introduction or spread of diseases or pests affecting animals or plants.
- Texto do artigo, página 14: 1.1 Standard. Public authorities shall in all cases require only essential information to be furnished, and shall keep the number of items to a minimum.
- Texto do artigo, página 14: Where a specific list of particulars is set out in the Annex, public authorities shall not require to be furnished such of those particulars as they consider not essential.
- Texto do artigo, página 14: 1.2 Recommended Practice. Notwithstanding the fact that documents for certain purposes may be separately prescribed and required in this Annex, public authorities, bearing in mind the interests of those who are required to complete the documents as well as the purposes for which they are to be used, should provide for any two or more such documents to be combined into one in any case in which this is practicable and in which an appreciable degree of facilitation would result.
- Texto do artigo, página 14: SECTION 2-ARRIVAL, STAY AND DEPARTURE OF THE SHIP
- Texto do artigo, página 14: This section contains the provisions concerning the formalities required of shipowners by the public authorities on the arrival, stay and departure of the ship and shall not be read so as to preclude a requirement for the presentation for inspection by the appropriate authorities of certificates and other papers carried by the ship pertaining to its registry, measurement, safety, manning and other related matters.
- Texto do artigo, página 14: A. GENERAL
- Texto do artigo, página 14: 2.1 Standard. Public authorities shall not require for their retention, on arrival or departure of ships to which the Convention applies, any documents other than those covered by the present section. The documents in question are: - General Declaration - Cargo Declaration - Ship's Stores Declaration - Crew's Effects Declaration - Crew List - Passenger List - The document required under the Universal Postal Convention for mail - Maritime Declaration of Health. B. CONTENTS AND PURPOSE OF DOCUMENTS 2.2 Standard. The General Declaration shall be the basic
- Texto do artigo, página 14: document on arrival and departure providing information required by public authorities relating to the ship. 2.2.1 Recommended Practice. The same form of General Declaration should be accepted for both the arrival and the departure of a ship.
- Texto do artigo, página 14: 2.2.2 Recommended Practice. In the General Declaration public authorities should not require
- Texto do artigo, página 14: more than the following information:
- Texto do artigo, página 14: - Name and description of the ship - Nationality of ship - Particulars regarding registry - Particulars regarding tonnage - Name of master - Name and address of ship's agent - Brief description of the cargo - Number of crew - Number of passengers
- Texto do artigo, página 15: - Brief particulars of voyage - Date and time of arrival, or date of departure - Port of arrival or departure - Position of the ship in the port.
- Texto do artigo, página 15: 2.2.3 Standard. Public authorities shall accept a General Declaration dated and signed by the master, the ship's agent or some other person duly authorized by the master. 2.3 Standard. The Cargo Declaration shall be the basic document on arrival and departure providing information required by public authorities relating to the cargo. However, particulars of any dangerous cargo may also be required to be furnished separately.
- Texto do artigo, página 15: 2.3.1 Recommended Practice. In the Cargo Declaration public authorities should not require more than the following information: (a) on arrival - Name and nationality of the ship - Name of master - Port arrived from - Port where report is made - Marks and numbers; number and kind of packages; quantity and description of the goods - Bill of lading numbers for cargo to be discharged at the port in question - Ports at which cargo remaining on board will be discharged - Original ports of shipment in respect of goods shipped on through bills of lading (b) on departure - Name and nationality of the ship - Name of master - Port of destination - In respect of goods loaded at the port in question: marks and numbers; number and kind of packages; quantity and description of the goods - Bill of lading numbers for cargo loaded at the port in question. 2.3.2 Standard. In respect of cargo remaining on board, public authorities should require only brief details of the minimum essential items of information to be furnished. 2.3.3 Standard. Public authorities shall accept a Cargo Declaration dated and signed by the master, the ship's agent or some other person duly authorized by the master. 2.3.4 Recommended Practice. Public authorities should accept
- Texto do artigo, página 15: in place of the Cargo Declaration a copy of the ship's manifest provided it contains all the information required in accordance with Recommended Practices 2.3.1 and 2.3.2 and is dated and signed in accordance with Standard 2.3.3.
- Texto do artigo, página 15: As an alternative, public authorities may accept a copy of the bill of lading signed in accordance with Standard 2.3.3 or certified
- Texto do artigo, página 15: as a true copy, if the nature and quantity of cargo make this practicable and provided that any information in accordance with Recommended Practices 2.3.1 and 2.3.2 which does not appear in such documents is also furnished elsewhere and duly certified.
- Texto do artigo, página 15: 2.3.5 Recommended Practice. Public authorities should allow unmanifested parcels in possession of the master to be omitted from the Cargo Declaration provided that particulars of these parcels are furnished separately. 2.4 Standard. The Ship's Stores Declaration shall be the basic document on arrival and departure providing information required by public authorities relating to ship's stores.
- Texto do artigo, página 15: 2.4.1 Standard. Public authorities shall accept a Ship's Stores Declaration dated and signed by the master or by some other ship's officer duly authorized by the master and having personal knowledge of the facts regarding the ship's stores.
- Texto do artigo, página 15: 2.5 Standard. The Crew's Effects Declaration shall be the basic document providing information required by public authorities relating to crew's effects. It shall not be required on departure.
- Texto do artigo, página 15: 2.5.1 Standard. Public authorities shall accept a Crew's Effects Declaration dated and signed by the master or by some other ship's officer duly authorized by the master. The public authorities may also require each crew member to place his signature, or, if he is unable to do so, his mark, against the declaration relating to his effects. 2.5.2 Recommended Practice. Public authorities should
- Texto do artigo, página 15: normally require particulars of only those crew's effects which are dutiable or subject to prohibitions or restrictions.
- Texto do artigo, página 15: 2.6 Standard. The Crew List shall be the basic document providing public authorities with information relating to the number and composition of the crew on the arrival and departure of a ship.
- Texto do artigo, página 15: 2.6.1 Recommended Practice. In the Crew List, public authorities should not require more than the following information: - Name and nationality of the ship - Family name - Given names - Nationality - Rank or rating - Date and place of birth - Nature and number of identity document - Port and date of arrival - Arriving from. 2.6.2 Standard. Public authorities shall accept a Crew List
- Texto do artigo, página 15: dated and signed by the master or by some other ship's officer duly authorized by the master.
- Texto do artigo, página 15: 2.7 Standard. The Passenger List shall be the basic document providing public authorities with information relating to passengers on the arrival and departure of a ship.
- Texto do artigo, página 15: 2.7.1 Recommended Practice. Public authorities should not require Passenger Lists on short sea routes or combined ship/ railway services between neighbouring countries. 2.7.2 Recommended Practice. Public authorities should not require Embarkation or Disembarkation Cards in addition to Passenger Lists in respect of passengers whose names appear on those Lists. However, where public authorities have special problems constituting a grave danger to public health a person on an international voyage may on arrival be required to give a destination address in writing. 2.7.3 Recommended Practice. In the Passenger List public authorities should not require more than the following information: - Name and nationality of the ship - Family name - Given names - Nationality - Date of birth - Place of birth - Port embarkation - Port of disembarkation - Port and date of arrival of the ship. 2.7.4 Recommended Practice. A list compiled by shipping companies for their own use should be accepted in place of the Passenger List, provided it contains at least the information required in accordance with Recommended Practice 2.7.3 and is dated and signed in accordance with Standard 2.7.5. 2.7.5 Standard. Public authorities shall accept a Passenger List
- Texto do artigo, página 15: dated and signed by the master, the ship's agent or some other person duly authorized by the master.
- Texto do artigo, página 16: 2.7.6 Standard. Public authorities should ensure that shipowners notify them on arrival of the presence of any stowaway discovered on board.
- Texto do artigo, página 16: 2.8 Standard. Public authorities shall not require on arrival or departure of the ship any written declaration in respect of mail other than that prescribed in the Universal Postal Convention. 2.9 Standard. The Maritime Declaration of Health shall be the basic document providing information required by Port Health authorities relating to the state of health on board a ship during the voyage and on arrival at a port. C. DOCUMENTS ON ARRIVAL 2.10 Standard. In respect of a ship's arrival in port, public authorities shall not require more than: - 5 copies of the General Declaration - 4 copies of the Cargo Declaration - 4 copies of the Ship's Stores Declaration - 2 copies of the Crew's Effects Declaration - 4 copies of the Crew List - 4 copies of the Passenger List - 1 copy of the Maritime Declaration of Health. D. DOCUMENTS ON DEPARTURE 2.11 Standard. In respect of a ship's departure from port, public
- Texto do artigo, página 16: authorities shall not require more than:
- Texto do artigo, página 16: - 5 copies of the General Declaration - 4 copies of the Cargo Declaration - 3 copies of the Ship's Stores Declaration - 2 copies of the Crew List - 2 copies of the Passenger List.
- Texto do artigo, página 16: 2.11.1 Standard. A new Cargo Declaration should not be required on departure from a port in respect of cargo which has been the subject of a declaration on arrival in that port and which has remained on board. 2.11.2 Recommended Practice. A separate Ship's Stores Declaration on departure should not be required in respect of ship's stores which have been the subject of a declaration on arrival, nor in respect of stores shipped in the port and covered by another customs document presented in that port. 2.11.3 Standard. Where public authorities require information
- Texto do artigo, página 16: about the crew of a ship on its departure, a copy of the Crew List, presented on arrival, shall be accepted on departure if signed again and endorsed to indicate any change in the number or composition of the crew or to indicate that no such change has occurred.
- Texto do artigo, página 16: E. MEASURES TO FACILITATE CLEARANCE OF CARGO, PASSENGERS, CREW AND BAGGAGE
- Texto do artigo, página 16: 2.12 Recommended Practice. Public authorities should, with the co-operation of shipowners and port administrations, take appropriate measures to the end that port time may be kept to a minimum and should provide satisfactory port traffic flow arrangements, should frequently review all procedures in connexion with the arrival and departure of ships including arrangements for embarkation and disembarkation, loading and unloading, servicing and the like. They should also make arrangements whereby cargo ships and their loads can be entered and cleared, in so far as may be practicable, at the ship working area.
- Texto do artigo, página 16: 2.12.1 Recommended Practice. Public authorities should, with the co-operation of shipowners and port administrations, take appropriate measures to the end that satisfactory port traffic flow arrangements are provided so that handling and clearance procedures for cargo will be smooth and uncomplicated. These arrangements should cover all phases from the time the ship arrives at the dock for unloading and customs clearance and for warehousing and re-forwarding of the cargo if required.
- Texto do artigo, página 16: There should be convenient and direct access between the cargo warehouse and the customs area, both of which should be located close to the dock area, and mechanical conveyance systems should be available, where possible.
- Texto do artigo, página 16: 2.12.2 Recommended Practice. Public authorities should encourage owners and/or operators of cargo docks and warehouses to provide special storage facilities for cargo subject to high risk of theft, and to protect those areas in which cargo is to be stored, either temporarily or for long terms, prior to onward shipment or local delivery against access by unauthorized persons. 2.12.3 Standard. Public authorities shall, subject to compliance with their respective regulations, permit the temporary import of containers and pallets without payment of customs duties and other taxes and charges and shall facilitate their use in maritime traffic. 2.12.4 Recommended Practice. Public authorities should provide in their regulations, referred to in Standard 2.12.3, for the acceptance of a simple declaration to the effect that containers and pallets temporarily imported will be re-exported within the time limit set by the State concerned. 2.12.5 Recommended Practice. Public authorities should
- Texto do artigo, página 16: permit containers and pallets entering the territory of a State under the provisions of Standard 2.12.3 to depart the limits of the port of arrival for clearance of imported cargo and/or loading of export cargo under simplified control procedures and with a minimum of documentation.
- Texto do artigo, página 16: F. CONSECUTIVE CALLS AT TWO OR MORE PORTS IN THE SAME STATE
- Texto do artigo, página 16: 2.13 Recommended Practice. Taking into account the procedures carried out on the arrival of a ship at the first port of call in the territory of State, the formalities and documents required by the public authorities at any subsequent port of call in that country visited without intermediate call at a port in another country should be kept to a minimum. G. COMPLETION OF DOCUMENTS 2.14 Recommended Practice. Public authorities should as far as possible accept the documents provided for in this Annex except as regards Standard 3.7 irrespective of the language in which the required information is furnished thereon, provided that they may require a written or oral translation into one of the official languages of their country or of the Organization when they deem it necessary. 2.15 Standard. Typewriting shall not be required in completing documents provided for in this Section. Entries handwritten in ink or indelible pencil shall be accepted when legible. Documents produced by electronic and other automatic data processing techniques, in legible and understandable form, shall be accepted. 2.16 Standard. Public authorities of the country of any intended
- Texto do artigo, página 16: port of arrival, discharge, or transit shall not require any document relating to the ship, its cargo, stores, passengers or crew, as mentioned in this Section, to be legalized, verified, authenticated, or previously dealt with by any of their representatives abroad. This shall not be deemed to preclude a requirement for the presentation of a passport or other identity document of a passenger or crew member for visa or similar purposes.
- Texto do artigo, página 16: H. SPECIAL MEASURES OF FACILITATION FOR SHIPS CALLING AT PORTS IN ORDER TO PUT ASHORE SICK OR INJURED CREW MEMBERS, PASSENGERS OR OTHER PERSONS FOR EMERGENCY MEDICAL TREATMENT
- Texto do artigo, página 16: 2.17 Standard. Public authorities shall seek the co-operation of shipowners to ensure that, when ships intend to call at ports for
- Texto do artigo, página 17: the sole purpose of putting ashore sick or injured crew members, passengers or other persons for emergency medical treatment, the master shall give the public authorities as much notice as possible of that intention, with the fullest possible details of the sickness or injury and of the identity and status of the persons.
- Texto do artigo, página 17: 2.18 Standard. Public authorities shall by radio whenever possible, but in any case, by the fastest channels available, inform the master, before the arrival of the ship, of the documentation and the procedures necessary to put the sick or injured persons ashore expeditiously and to clear the ship without delay. 2.19 Standard. With regard to ships calling at ports for this purpose and intending to leave again immediately, public authorities shall give priority in berthing if the state of the sick person or the sea conditions do not allow a safe disembarkation in the roads or harbour approaches. 2.20 Standard. With regard to ships calling at ports for this purpose and intending to leave again immediately, public authorities shall not normally require the documents mentioned in Standard 2.1 with the exception of the Maritime Declaration of Health and, if it is indispensable, the General Declaration. 2.21 Standard. Where public authorities require the General Declaration, this document shall not contain more information than that mentioned in Recommended Practice 2.2.2 and, wherever possible, shall contain less. 2.22 Standard. Where the public authorities apply control measures related to the arrival of a ship prior to sick or injured persons being put ashore, emergency medical treatment and measures for the protection of public health shall take precedence over these control measures. 2.23 Standard. Where guarantees or undertakings are required in respect of costs of treatment or eventual removal or repatriation of the persons concerned, emergency medical treatment shall not be withheld or delayed while these guarantees or undertakings are being obtained. 2.24 Standard. Emergency medical treatment and measures
- Texto do artigo, página 17: for the protection of public health shall take precedence over any control measures which public authorities may apply to sick or injured persons being put ashore.
- Texto do artigo, página 17: SECTION 3-ARRIVAL AND DEPARTURE OF PERSONS
- Texto do artigo, página 17: This section contains the provisions concerning the formalities required by public authorities from crew and passengers on the arrival or departure of a ship.
- Texto do artigo, página 17: A. ARRIVAL AND DEPARTURE REQUIREMENTS AND PROCEDURES
- Texto do artigo, página 17: 3.1 Standard. A valid passport shall be the basic document providing public authorities with information relating to the individual passenger on arrival or departure of a ship. 3.1.1 Recommended Practice. Contracting Governments should as far as possible agree, by bilateral or multilateral agreements, to accept official documents of identity in lieu of passports. 3.2 Recommended Practice. Public authorities should make arrangements whereby passports, or official documents of identity accepted in their place, from ship's passengers need be inspected by the immigration authorities only once at the time of arrival and once at the time of departure. In addition, these passports or official documents of identity may be required to be produced for the purpose of verification or identification in connexion with customs and other formalities on arrival and departure. 3.3 Recommended Practice. After individual presentation of
- Texto do artigo, página 17: passports or official documents of identity accepted in their place, public authorities should hand back such documents immediately after examination rather than withholding them for the purpose of obtaining additional control, unless there is some obstacle to the admission of a passenger to the territory.
- Texto do artigo, página 17: 3.4 Recommended Practice. Public authorities should not require from embarking or disembarking passengers, or from shipowners on their behalf, any information in writing supplementary to or repeating that already presented in their passports or official documents of identity, other than as necessary to complete any documents provided for in this Annex. 3.5 Recommended Practice. Public authorities which require written supplementary information other than as necessary to complete any documents provided for in this Annex, from embarking or disembarking passengers, should limit requirements for further identification of passengers to the items set forth in Recommended Practice 3.6 (Embarkation/Disembarkation Card). Public authorities should accept the Embarkation/Disembarkation Card when completed by the passenger and should not require that it be completed or checked by the shipowner. Legible handwritten script should be accepted on the card, except where the form specifies block lettering. One copy only of the Embarkation/Disembarkation Card, which may include one or more simultaneously prepared carbon copies, should be required from each passenger. 3.6 Recommended Practice. In the Embarkation/ Disembarkation Card public authorities should not require more than the following information: - Family name - Given names - Nationality - Number of passport or other official identity document - Date of birth - Place of birth - Occupation - Port of Embarkation/Disembarkation - Sex - Destination address - Signature. 3.7 Standard. In cases where evidence of protection against cholera, yellow fever or smallpox is required from persons on board a ship, public authorities shall accept the International Certificate of Vaccination or Re-Vaccination in the forms provided for in the International Health Regulations. 3.8 Recommended Practice. Medical examination of persons on board or of persons disembarking from ships should normally be limited to those persons arriving from an area infected with one of the quarantinable diseases within the incubation period of the disease concerned (as stated in the International Health Regulations). Additional medical examination may, however, be required in accordance with the International Health Regulations. 3.9 Recommended Practice. Public authorities should normally
- Texto do artigo, página 17: perform customs inspection of inbound passengers' accompanied baggage on a sampling or selective basis. Written declarations in respect of passengers' accompanied baggage should be dispensed with as far as possible.
- Texto do artigo, página 17: 3.9.1 Recommended Practice. Public authorities should, wherever possible, waive inspection of accompanied baggage of departing passengers. 3.9.2 Recommended Practice. Where inspection of accompanied
- Texto do artigo, página 17: baggage of departing passengers cannot be waived completely, such inspection should normally be performed on a sampling or selective basis.
- Texto do artigo, página 17: 3.10 Standard. A valid seafarer's identity document or a passport shall be the basic document providing public authorities with information relating to the individual member of the crew on arrival or departure of a ship.
- Texto do artigo, página 18: 3.10.1 Standard. In the seafarer's identity document, public authorities shall not require more than the following information: - Family name - Given names - Date and place of birth - Nationality - Physical characteristics - Photograph (authenticated) - Signature - Date of expiry (if any) - Issuing public authority. 3.10.2 Standard. When it is necessary for a seafarer to enter or leave a country as a passenger by any means of transportation for the purpose of (a) joining his ship or transferring to another ship, (b) passing in transit to join his ship in another country, or for repatriation, or for any other purpose approved by the authorities of the country concerned, public authorities shall accept from that seafarer in place of a passport the valid seafarer's identity document, when this document guarantees the readmission of the bearer to the country which issued the document. 3.10.3 Recommended Practice. Public authorities should not
- Texto do artigo, página 18: normally require presentation of individual identity documents or of information supplementing the seafarer's identity document in respect of members of the crew other than that given in the Crew List.
- Texto do artigo, página 18: B. MEASURES TO FACILITATE CLEARANCE OF CARGO, PASSENGERS, CREW AND BAGGAGE
- Texto do artigo, página 18: 3.11 Recommended Practice. Public authorities should, with the co-operation of shipowners and port administrations, take appropriate measures to the end that satisfactory port traffic flow arrangements may be provided so that passengers, crew and baggage can be cleared rapidly, should provide adequate personnel, and should ensure that adequate installations are provided, particular attention being paid to baggage loading, unloading and conveyance arrangements (including the use of mechanized systems) and to points where passenger delays are frequently found to occur. Arrangements should be made, when necessary, for passage under shelter between the ship and the point where the passenger and crew check is to be made. 3.11.1 Recommended Practice. Public authorities should: (a) in co-operation with shipowners and port administrations introduce suitable arrangements, such as: (i) an individual and continuous method of processing passengers and baggage; (ii) a system which would permit passengers readily to identify and obtain their checked baggage as soon as it is placed in an area where it may be claimed; (b) ensure that port administrations take all necessary measures so that: (i) easy and speedy access for passengers and their baggage, to and from local transport, is provided; (ii) if crews are required to report to premises for governmental purposes, those premises should be readily accessible, and as close to one another as practicable. 3.12 Standard. Public authorities should require that shipowners
- Texto do artigo, página 18: ensure that ship's personnel take all appropriate measures which will help expedite arrival procedures for passengers and crew. These measures may include:
- Texto do artigo, página 18: (a) furnishing public authorities concerned with an advance message giving the best estimated time of arrival, followed by information as to any change in time, and stating the itinerary of the voyage where this may affect inspection requirements;
- Texto do artigo, página 18: (b) having ship's documents ready for prompt review; (c) providing for ladders or other means of boarding to be rigged while the ship is en route to berth or anchorage; (d) providing for prompt, orderly assembling and presentation of persons on board, with necessary documents, for inspection, with attention to arrangements for relieving crew members for this purpose from essential duties in engine rooms and elsewhere.
- Texto do artigo, página 18: 3.13 Recommended Practice. The practice of entering names on passenger and crew documents should be to put the family name or names first. Where both paternal and maternal family names are used, the paternal family name should be placed first. Where for married women both the husband's and wife's paternal family names are used, the husband's paternal family name should be placed first. 3.14 Standard. Public authorities shall, without unreasonable delay, accept passengers and crew for examination as to their admission into the State when such examination is required. 3.15 Standard. Public authorities shall not impose any penalty
- Texto do artigo, página 18: upon shipowners in the event that any control document in possession of a passenger is found by public authorities to be inadequate, or if, for that reason, the passenger is found to be inadmissible to the State.
- Texto do artigo, página 18: 3.15.1 Standard. Public authorities should invite shipowners to take all reasonable precautions to the end that passengers hold any control documents required by Contracting Governments. 3.15.2 Recommended Practice. For use at marine terminals
- Texto do artigo, página 18: and on board ships in order to facilitate and expedite international maritime traffic, public authorities should implement, or where the matter does not come within their jurisdiction, recommend to the responsible parties in their country to implement, standardized international signs and symbols developed or accepted by the Organization in cooperation with other appropriate international organizations and which, to the greatest extent practicable, are common to all modes of transport.
- Texto do artigo, página 18: C. FACILITATION FOR SHIPS ENGAGED ON CRUISES AND FOR CRUISE PASSENGERS
- Texto do artigo, página 18: 3.16.1 Standard. Public authorities shall authorize granting of pratique by radio to a cruise ship when, on the basis of information received from it prior to its arrival, the health authority for the intended port of arrival is of the opinion that its arrival will not result in the introduction or spread of a quarantinable disease. 3.16.2 Standard. For cruise ships, the General Declaration, the Passenger List and the Crew List shall be required only at the first port of arrival and final port of departure in a country, provided that there has been no change in the circumstances of the voyage. 3.16.3 Standard. For cruise ships, the Ship's Stores Declaration and the Crew's Effects Declaration shall be required only at the first port of arrival in a country. 3.16.4 Standard. Passports or other official documents of identity shall at all times remain in the possession of cruise passengers. 3.16.5 Recommended Practice. If a cruise ships stays at a port for less than 72 hours, it should not be necessary for cruise passengers to have visas, except in special circumstances determined by the public authorities concerned. Note: It is the intention of this Recommended Practice that each Contracting State may issue to such passengers or accept from them upon arrival, some form indicating that they have permission to enter the territory. 3.16.6 Standard. Cruise passengers shall not be unduly delayed by the control measures exercised by public authorities. 3.16.7 Standard. In general, except for the purpose of
- Texto do artigo, página 18: establishing identity, cruise passengers shall not be subject to personal examination by immigration officials.
- Texto do artigo, página 19: 3.16.8 Standard. If a cruise ship calls consecutively at more than one port in the same country, passengers shall, in general, be examined by public authorities at the first port of arrival and at the final port of departure only. 3.16.9 Recommended Practice. To facilitate their prompt disembarkation, the inward control of passengers on a cruise ship, where practicable, should be carried out on board before arrival at the place of disembarkation. 3.16.10 Recommended Practice. Cruise passengers who disembark at one port and rejoin the same ship at another port in the same country should enjoy the same facilities as passengers who disembark and rejoin a cruise ship at the same port. 3.16.11 Recommended Practice. The Maritime Declaration of Health should be the only health control necessary for cruise passengers. 3.16.12 Standard. Duty-free ship's stores shall be allowed aboard ship for cruise passengers during the ship's stay in port. 3.16.13 Standard. Cruise passengers shall not be required to give a written Customs Declaration. 3.16.14 Recommended Practice. Cruise passengers should not be subject to any currency control. 3.16.15 Standard. Embarkation/Disembarkation Cards shall not be necessary for cruise passengers. 3.16.16 Recommended Practice. Except where passenger
- Texto do artigo, página 19: control is based solely on the Passenger List the public authorities should not insist on the completion of the following details on the Passenger List:
- Texto do artigo, página 19: - Nationality (column 6) - Date and place of birth (column 7) - Port of embarkation (column 8) - Port of disembarkation (column 9)
- Texto do artigo, página 19: D. SPECIAL MEASURES OF FACILITATION FOR PASSENGERS IN TRANSIT
- Texto do artigo, página 19: 3.17.1 Standard. A passenger in transit who remains on board the ship on which he arrived and departs with it shall not normally be subjected to routine control by public authorities. 3.17.2 Recommended Practice. A passenger in transit should be allowed to retain his passport or other identity document. 3.17.3 Recommended Practice. A passenger in transit should not be required to complete a Disembarkation/Embarkation Card. 3.17.4 Recommended Practice. A passenger in transit who is continuing his journey from the same port in the same ship should normally be granted temporary permission to go ashore during the ship's stay in port if he so wishes. 3.17.5 Recommended Practice. A passenger in transit who is continuing his journey from the same port in the same ship should not be required to have a visa, except in special circumstances determined by the public authorities concerned. 3.17.6 Recommended Practice. A passenger in transit who is continuing his journey from the same port in the same ship should not normally be required to give a written Customs Declaration. 3.17.7 Recommended Practice. A passenger in transit who
- Texto do artigo, página 19: leaves the ship at one port and embarks in the same ship at a different port in the same country should enjoy the same facilities as a passenger who arrives and departs in the same ship at the same port.
- Texto do artigo, página 19: E. MEASURES OF FACILITATION FOR SHIPS ENGAGED IN SCIENTIFIC SERVICES
- Texto do artigo, página 19: 3.18 Recommended Practice. A ship engaged in scientific
- Texto do artigo, página 19: services carries personnel who are necessarily engaged on the ship for such scientific purposes of the voyage. If so identified, such personnel should be granted facilities at least as favourable
- Texto do artigo, página 19: as those granted to the crew members of that ship.
- Texto do artigo, página 19: F. FURTHER MEASURES OF FACILITATION FOR
- Texto do artigo, página 19: FOREIGNERS BELONGING TO THE CREWS OF SHIPS ENGAGED IN INTERNATIONAL VOYAGES - SHORE LEAVE
- Texto do artigo, página 19: 3.19 Standard. Foreign crew members shall be allowed ashore by the public authorities while the ship on which they arrive is in port, provided that the formalities on arrival of the ship have been fulfilled and the public authorities have no reason to refuse permission to come ashore for reasons of public health, public safety or public order.
- Texto do artigo, página 19: 3.19.1 Standard. Crew members shall not be required to hold a visa for the purpose of shore leave. 3.19.2 Recommended Practice. Crew members before going on or returning from shore leave should not normally be subjected to personal checks. 3.19.3 Standard. Crew members shall not be required to have a special permit, e.g. a shore leave pass, for the purpose of shore leave. 3.19.4 Recommended Practice. If crew members are required
- Texto do artigo, página 19: to carry documents of identity with them when they are on shore leave, these documents should be limited to those mentioned in Standard 3.10.
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