Decreto n.º 22/2018

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Decreto n.º 22/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2018
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal, aplica-se supletivamente as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, serão concluídos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, com excepção das normas aplicáveis aos processos disciplinares pendentes à data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 1 a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto estabelece as normas de ingresso, hierarquia, carreiras, promoções, direitos, deveres e regime disciplinar do membro do SERNIC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto aplica-se aos membros do SERNIC em qualquer situação de serviço, no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 1 1. O Quadro de pessoal do SERNIC compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) O pessoal do Quadro Paramilitar;
Número ou marcador · p. 1 b) O pessoal do Quadro técnico comum.
Número ou marcador · p. 1 2. Pertence ao Quadro Paramilitar o pessoal da investigação e instrução criminal, da investigação operativa, de técnica criminalística e o de identificação e registo policial.
Número ou marcador · p. 1 3. Pertence ao Quadro Técnico comum o pessoal que integra
Texto do artigo · p. 1 as carreiras de regime geral do aparelho do Estado e rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Ingresso, Formação e Avaliação
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Ingresso
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Escalas profissionais)
Número ou marcador · p. 1 1. O SERNIC tem as seguintes escalas profissionais distribuídas em classes:
Número ou marcador · p. 1 a) Escala básica, que integra os agentes e técnicos oriundos do curso de formação na respectiva especialidade, compreende a classe dos agentes e técnicos;
Número ou marcador · p. 1 b) Escala média, que integra os subinspectores e peritos habilitados com curso superior ou equivalente, compreende a classe dos subinspectores e peritos;
Número ou marcador · p. 1 c) Escala superior, que integra os inspectores e especialistas habilitados com curso superior ou equivalente, compreende a classe dos Inspectores e especialistas.
Número ou marcador · p. 2 2. Na escala superior existem os seguintes escalões:
Número ou marcador · p. 2 a) O 1.o escalão que integra a classe de Inspector Coordenador, Inspector Superior e Inspectores Principais ou correspondente;
Número ou marcador · p. 2 b) O 2.o escalão que integra a classe de Inspectores da 1.ª, Inspectores da 2.ª, Inspectores da 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 2 1. O ingresso para o SERNIC faz-se por concurso, na categoria mais baixa da carreira.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, para satisfação de necessidades de
Texto do artigo · p. 2 serviço, o Director-Geral do SERNIC pode propôr ao Ministro que tutela o SERNIC o ingresso directo para as categorias da escala superior, desde que o candidato preencha os requisitos previstos no qualificador profissional de carreira do membro do SERNIC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição e termo da qualidade de membro do SERNIC)
Número ou marcador · p. 2 1. A qualidade de membro do SERNIC adquire-se com a conclusão e bom aproveitamento do curso de formação da respectiva especialidade e juramento à bandeira e a nomeação.
Número ou marcador · p. 2 2. A qualidade de membro do SERNIC cessa por morte,
Texto do artigo · p. 2 reforma, exoneração demissão ou expulsão e perda de nacionalidade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da Lei, os requisitos de ingresso para o quadro paramilitar do SERNIC são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter condição física e psíquica compatível com o desempenho da função;
Número ou marcador · p. 2 c) Possuir formação académica ou técnico-profissional adequada para o exercício da função;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ter o serviço militar obrigatório regularizado;
Número ou marcador · p. 2 f) Ter sido aprovado nos concursos de ingresso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Juramento)
Texto do artigo · p. 2 No acto da tomada de posse, o membro do SERNIC presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 2 “Eu …, juro por minha honra respeitar a Constituição da República e demais leis; cumprir fielmente o meu dever, dedicando todas as minhas energias à investigação criminal, à defesa da pátria e da soberania nacional e manter estrito segredo profissional no desempenho das minhas funções”.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Formação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação compreende a preparação técnico-profissional dos candidatos a membros do SERNIC com vista a realização da missão do SERNIC.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação é um mecanismo que garante a continuidade do
Texto do artigo · p. 2 processo de instrução e educação do membro do SERNIC e realizase através de cursos de formação, cursos de aperfeiçoamento e estágios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Cursos de formação)
Texto do artigo · p. 2 Os cursos de formação são aqueles que se destinam a assegurar a preparação técnico-profissional para o ingresso nas escalas, categorias e classes profissionais em vigor no SERNIC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Cursos de aperfeiçoamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Os cursos de aperfeiçoamento são aqueles que se destinam a capacitar o membro do SERNIC para efeitos de promoção, especialização e actualização.
Número ou marcador · p. 2 2. O curso de promoção se destina a habilitar o membro do SERNIC para o desempenho de actividades de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo, nos termos fixados no presente Estatuto, condição especial de acesso à classe imediata.
Número ou marcador · p. 2 3. O curso de especialização se destina a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do membro do SERNIC, por forma a habilitá-lo para o exercício de actividades, para as quais sejam requeridos conhecimentos específicos.
Número ou marcador · p. 2 4. O curso de actualização se destina a adequar os conhecimentos técnico-profissionais do membro do SERNIC, tendo em vista acompanhar a evolução institucional.
Número ou marcador · p. 2 5. A frequência dos cursos de aperfeiçoamento pelo membro
Texto do artigo · p. 2 do SERNIC tem carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Estágios)
Texto do artigo · p. 2 Os estágios destinam-se à:
Número ou marcador · p. 2 a) Completar a formação técnico-profissional anteriormente adquirida em cursos de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar o membro do SERNIC para o exercício de funções específicas para que for indicado;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar a capacidade do membro do SERNIC para o exercício de funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Acesso à formação)
Número ou marcador · p. 2 1. O ingresso nos estabelecimentos de ensino para cursos de formação realiza-se mediante concurso público, prestação de provas de admissão, com estrita observância dos princípios de igualdade, mérito, aptidão.
Número ou marcador · p. 2 2. Os critérios e procedimentos para os cursos de formação são fixados por despacho do Ministro que tutela o SERNIC, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 2 3. Os critérios e procedimentos para os cursos de
Texto do artigo · p. 2 aperfeiçoamento e estágio são fixados por despacho do DirectorGeral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Equivalências e enquadramento)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos termos fixados em legislação específica podem ser concedidas equivalências dos cursos de formação nas especialidades existentes no SERNIC.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o enquadramento
Texto do artigo · p. 2 na carreira profissional é determinado pelo qualificador profissional da carreira do membro do SERNIC.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Avaliação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 3 1. O membro do SERNIC é avaliado anualmente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação do membro do SERNIC visa assegurar a evolução na carreira e correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem da classificação quanto a:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciação da aptidão para a promoção à categoria imediatamente superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos de direcção, chefia e confiança ou atribuição de prémios e distinções;
Número ou marcador · p. 3 c) Determinação da aptidão técnico-profissional, física e psíquica.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Ministro que tutela o SERNIC aprovar
Texto do artigo · p. 3 o Regulamento de Avaliações, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de classificação)
Número ou marcador · p. 3 1. O membro do SERNIC é avaliado de acordo com o seu mérito e pode ser classificado de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
Texto do artigo · p. 3 aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
Número ou marcador · p. 3 a) De 19 a 20 valores - Excelente;
Número ou marcador · p. 3 b) De 17 a 18 valores - Muito Bom;
Número ou marcador · p. 3 c) De 14 a 16 valores - Bom;
Número ou marcador · p. 3 d) De 10 a 13 valores - Suficiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Até 9 valores – Medíocre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Efeitos da classificação)
Número ou marcador · p. 3 1. O membro do SERNIC cuja classificação seja igual a Excelente, Muito Bom ou Bom tem prioridade, sempre que possível, na promoção e na frequência de cursos de formação.
Número ou marcador · p. 3 2. O membro do SERNIC cuja classificação seja igual a Suficiente deve frequentar obrigatoriamente os cursos de actualização com vista a melhorar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 3 3. O membro do SERNIC cuja classificação seja igual a
Texto do artigo · p. 3 Medíocre deve ser reorientado para outras funções após a instauração de inquérito para verificação das razões da inaptidão.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 3 Hierarquia, Carreiras e Promoções
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Hierarquia
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Hierarquia)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC organiza-se hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura e o quadro paramilitar está sujeito a hierarquia de comando em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação.
Número ou marcador · p. 3 2. A hierarquia de comando no SERNIC é determinada pela
Texto do artigo · p. 3 precedência funcional, posição na carreira, categoria e antiguidade de serviço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Hierarquia funcional)
Texto do artigo · p. 3 A hierarquia funcional é a que decorre do exercicio de actividades profissionais no SERNIC e resulta da ocupação de cargos de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Antiguidade de serviço)
Número ou marcador · p. 3 1. A hierarquia em razão da antiguidade de serviço é a que resulta do período de tempo na ocupação de cargos ou funções profissionais e da posição na categoria.
Número ou marcador · p. 3 2. A antiguidade é reportada à data fixada no despacho
Texto do artigo · p. 3 de nomeação para o cargo ou função profissional e posição na categoria.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Especialidades, carreiras e categorias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Especialidades)
Número ou marcador · p. 3 1. No SERNIC, existem as seguintes especialidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 3 b) Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 3 d) Identificação e Registo Policial.
Número ou marcador · p. 3 2. Para cada especialidade existem grupos de carreiras
Texto do artigo · p. 3 de regime especial diferenciadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras e categorias)
Número ou marcador · p. 3 1. Carreira é o conjunto hierarquizado de categorias de idêntico nível de conhecimentos e complexidade a que o membro do SERNIC tem acesso, de acordo com o tempo de serviço e mérito de desempenho.
Número ou marcador · p. 3 2. Categoria é a posição que o membro do SERNIC ocupa na
Texto do artigo · p. 3 carreira, de acordo com o seu desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras)
Número ou marcador · p. 3 1. A especialidade de Investigação e Instrução Criminal integra as seguintes carreiras:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector de Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 3 b) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) Agente de Investigação e Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 3 2. A especialidade de Investigação Operativa compreende as seguintes carreiras:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 3 b) Subinspector de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Agente de Investigação Operativa.
Número ou marcador · p. 3 3. A especialidade de Técnica da Criminalística integra as seguintes carreiras:
Número ou marcador · p. 3 a) Especialistas da Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 3 b) Peritos da Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 3 c) Técnicos da Técnica Criminalística.
Número ou marcador · p. 3 4. A especialidade de Identificação e Registo Policial integra
Texto do artigo · p. 3 as seguintes carreiras:
Número ou marcador · p. 3 a) Especialista de Papiloscopia;
Número ou marcador · p. 3 b) Perito de Papiloscopia;
Número ou marcador · p. 3 c) Técnico de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Especialidade de Investigação e Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 4 1. A carreira de Inspector de Investigação e Instrução Criminal integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador:
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª;
Número ou marcador · p. 4 e) Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª;
Número ou marcador · p. 4 f) Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª.
Número ou marcador · p. 4 2. A carreira de Subinspector de Investigação Criminal integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª;
Número ou marcador · p. 4 c) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª.
Número ou marcador · p. 4 3. A carreira de Agentes de Investigação Criminal integra as
Texto do artigo · p. 4 seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª;
Número ou marcador · p. 4 c) Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Especialidade da Investigação Operativa)
Número ou marcador · p. 4 1. A carreira de Inspector de Investigação Operativa integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector de Investigação Operativa Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector de Investigação Operativa de 1.ª;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspector de Investigação Operativa de 2.ª;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspector de Investigação Operativa de 3.a.
Número ou marcador · p. 4 2. A carreira de Subinspector de Investigação Operativa integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Subinspector de Investigação Operativa Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Subinspector de Investigação Operativa de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Subinspector de Investigação Operativa de 2.a.
Número ou marcador · p. 4 3. A carreira de Agente de Investigação Operativa integra as
Texto do artigo · p. 4 seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Agente de Investigação Operativa Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Agente de Investigação Operativa de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Agente de Investigação Operativa de 2.a.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Especialidade da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 4 1. A carreira de Especialista da Técnica Criminalística compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Especialista da Técnica Criminalística Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Especialista da Técnica Criminalística de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Especialista da Técnica Criminalística de 2.a;
Número ou marcador · p. 4 d) Especialista da Técnica Criminalística de 3.a.
Número ou marcador · p. 4 2. A carreira de Perito da Técnica Criminalística compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Perito da Técnica Criminalística Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Perito da Técnica Criminalística 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Perito da Técnica Criminalística 2.a.
Número ou marcador · p. 4 3. A carreira de Técnico da Criminalística compreende as
Texto do artigo · p. 4 seguintes categorias: a) Técnico da Criminalística Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Técnico da Criminalística de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Técnico da Criminalística de 2.a.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Especialidade de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 4 1. A carreira de Especialista de Papiloscopia compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Especialista de Papiloscopia Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Especialista de Papiloscopia de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Especialista de Papiloscopia de 2.a;
Número ou marcador · p. 4 d) Especialista de Papiloscopia de 3.a.
Número ou marcador · p. 4 2. A carreira de Perito de Papiloscopia compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Perito de Papiloscopia Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Perito de Papiloscopia de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Perito de Papiloscopia de 2.a.
Número ou marcador · p. 4 3. A carreira de Técnicos de Papiloscopia compreende as
Texto do artigo · p. 4 seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Técnico de Papiloscopia Principal;
Número ou marcador · p. 4 b) Técnico de Papiloscopia de 1.a;
Número ou marcador · p. 4 c) Técnico de Papiloscopia de 2.a.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Desenvolvimento nas Carreiras
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Número ou marcador · p. 4 1. O membro do SERNIC pode progredir na carreira profissional nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A progressão na carreira do membro do SERNIC orienta-se
Texto do artigo · p. 4 pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Profissionalismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Igualdade de oportunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Transparência;
Número ou marcador · p. 4 e) Integridade;
Número ou marcador · p. 4 f) Flexibilidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29 (Promoção)
Texto do artigo · p. 4 A promoção no SERNIC ocorre pela mudança para a categoria imediatamente superior da carreira e para o escalão e índice a que corresponde o respectivo vencimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Modalidades de promoção)
Texto do artigo · p. 4 As modalidades de promoção são:
Número ou marcador · p. 4 a) Curso de promoção;
Número ou marcador · p. 4 b) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Selecção;
Número ou marcador · p. 4 d) Mérito;
Número ou marcador · p. 4 e) A título excepcional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Critérios de promoção baseado em curso de promoção)
Texto do artigo · p. 4 A promoção baseada em curso de promoção efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação nele obtido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de promoção por antiguidade)
Texto do artigo · p. 5 A promoção por antiguidade consiste no acesso à categoria imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala da antiguidade, mediante a existência
Texto do artigo · p. 5 de vagas e satisfação das condições de promoção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de promoção por selecção)
Texto do artigo · p. 5 A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Promoção por mérito)
Texto do artigo · p. 5 A promoção por mérito consiste na passagem à categoria imediatamente superior do membro do SERNIC que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de prevenção e combate a criminalidade ou na protecção da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Promoção a titulo excepcional)
Texto do artigo · p. 5 Com carácter extraordinário e atendendo aos méritos excepcionais do membro do SERNIC que tenham cessado definitivamente a situação de serviço activo, poderá ser decidida a promoção a título honorífico ou póstumo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Condições de promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção para cada uma das categorias dos grupos de carreiras do SERNIC realiza-se observando, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter cumprido os tempos mínimos de serviço efectivo na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto e o regulamento de avaliação ou declarado apto para a promoção, quando esta for por selecção;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter aptidão física e psíquica;
Número ou marcador · p. 5 d) Existência de vaga e cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 2. São condições especiais de promoção:
Número ou marcador · p. 5 a) Selecção, mediante avaliação para os cursos de promoção para a escala superior;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação no respectivo curso de promoção;
Número ou marcador · p. 5 c) Cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Verificação das condições de promoção)
Texto do artigo · p. 5 A verificação das condições gerais de promoção é feita por um júri que obedecerá ao seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliação individual com classificação excelente, muito bom e bom, conforme o previsto no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliação curricular;
Número ou marcador · p. 5 c) Registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros documentos constantes do processo individual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Não satisfação das condições de promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A decisão sobre a não satisfação das condições de promoção é da competência:
Número ou marcador · p. 5 a) Do Ministro que tutela o SERNIC, no caso de promoção para a escala superior, ouvido o Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 b) Do Director-Geral do SERNIC, no caso de promoção para a escala média e básica, ouvidos os Directores respectivos dos funcionários.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão mencionada no número anterior deve ser fundamentada e comunicada ao respectivo membro do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O membro do SERNIC que em dois anos consecutivos,
Texto do artigo · p. 5 na mesma categoria, não satisfaça as condições de promoção é preterido da mesma até que satisfaça as condições exigidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Contestações)
Número ou marcador · p. 5 1. O membro do SERNIC considerado como não satisfazendo as condições de promoção, pode apresentar, por via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da notificação do respectivo despacho, a sua contestação por escrito, acompanhada dos documentos que entenda necessários.
Número ou marcador · p. 5 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrega
Texto do artigo · p. 5 da contestação, esta será decidida pela entidade competente e a decisão notificada ao interessado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão temporária de promoção)
Texto do artigo · p. 5 O membro do SERNIC pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Demorado;
Número ou marcador · p. 5 b) Preterido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Demora na promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta de saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando o membro do SERNIC não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Inexistência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do SERNIC que se encontrar nas condições
Texto do artigo · p. 5 previstas no número anterior, pode ser promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Preterição na promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A preterição na promoção ocorre quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção;
Número ou marcador · p. 6 b) Não satisfação de qualquer das condições especiais de promoção por razões que sejam imputáveis ao candidato;
Número ou marcador · p. 6 c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro do SERNIC que seja preterido da promoção, logo que cessem os motivos que a determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção em igualdade de circunstâncias com os outros membro do SERNIC de igual categoria, salvo se for preterido na mesma categoria, em dois anos consecutivos, por não satisfazer as condições de promoção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Despacho de promoção)
Texto do artigo · p. 6 A promoção do membro do SERNIC é feita:
Número ou marcador · p. 6 a) Por despacho do Ministro de tutela, no caso de promoção na escala superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Por despacho do Director-Geral, no caso de promoção na escala média e básica.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Promoção nas carreiras de Investigação e Instrução Criminal
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Carreira de Inspector de Investigação e Instrução Criminal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador depende da nomeação a função de Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior depende da nomeação a função de Director-Geral Adjunto do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instruçao Criminal Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado um trabalho científico sobre a investigação criminal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instruçao Criminal de 1.a é feita por antiguidade, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 2.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 3.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.a)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.a é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Subinspectores de Investigação Criminal Principal, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Carreira de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por selecção, dentre os
Texto do artigo · p. 6 Subinspectores de Investigação e Instrução Criminal de 1.a com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51 (Promoção a Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a) A promoção a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a é feita por habilitação dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução Criminal de 2.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 52 (Promoção a Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a) A promoção a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a, é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Carreira de Agente de Investigação e Instrução Criminal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal)
Texto do artigo · p. 6 A promoção a categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por habilitação dentre os Agentes de
Texto do artigo · p. 6 Investigação e Instrução Criminal de 1.a com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 54 (Promoção a Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.a) A promoção a categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.a é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 2.a com o mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.a)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.a é feita por habilitação dos Agentes de Investigação e Instrução Criminal, dentro dos critérios de selecção e recrutamento no SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Promoção nas Carreiras de Especialidades Técnicas
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Carreiras de Especialistas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Especialista Principal)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Especialista Principal é feita por
Texto do artigo · p. 7 selecção ou escolha, dentre os Especialistas da 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado um trabalho científico sobre as áreas de investigação criminal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57 (Promoção a Especialista de 1.a) A promoção a categoria de Especialista da 1.a é feita por selecção ou escolha, dentre os Especialistas da 2.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Especialista de 2.a)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Especialista de 2.a é feita por antiguidade, dentre os Especialistas da 3.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Especialista de 3.a)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Especialista de 3.a é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Peritos Principais com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Carreira de Perito
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Perito Principal)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Perito Principal é feita por selecção, dentre os Peritos de 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Perito de 1.a)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Perito de 1.a é feita por habilitação dentre os Peritos de 2.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Perito de 2.a)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Perito de 2.a é feita por habilitação dentre os Técnicos Principais com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO III Carreira de Técnico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Técnico Principal)
Texto do artigo · p. 7 A promoção a categoria de Técnico Principal é feita por
Texto do artigo · p. 7 habilitação dentre os Técnicos de 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 64 (Promoção a Técnico de 1.a) A promoção a categoria de Técnico de 1.a é feita por habilitação dentre os Técnicos de 2.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 7 (Promoção a Técnico de 2a)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art.2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal, aplica-se supletivamente as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, serão concluídos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, com excepção das normas aplicáveis aos processos disciplinares pendentes à data da sua entrada em vigor.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
  10. Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
  11. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas de ingresso, hierarquia, carreiras, promoções, direitos, deveres e regime disciplinar do membro do SERNIC.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se aos membros do SERNIC em qualquer situação de serviço, no País ou no exterior.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Quadro de pessoal do SERNIC compreende:
  24. Número ou marcador, página 1: a) O pessoal do Quadro Paramilitar;
  25. Número ou marcador, página 1: b) O pessoal do Quadro técnico comum.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Pertence ao Quadro Paramilitar o pessoal da investigação e instrução criminal, da investigação operativa, de técnica criminalística e o de identificação e registo policial.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. Pertence ao Quadro Técnico comum o pessoal que integra
  28. Texto do artigo, página 1: as carreiras de regime geral do aparelho do Estado e rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 1: Ingresso, Formação e Avaliação
  31. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Ingresso
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Escalas profissionais)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O SERNIC tem as seguintes escalas profissionais distribuídas em classes:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Escala básica, que integra os agentes e técnicos oriundos do curso de formação na respectiva especialidade, compreende a classe dos agentes e técnicos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Escala média, que integra os subinspectores e peritos habilitados com curso superior ou equivalente, compreende a classe dos subinspectores e peritos;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Escala superior, que integra os inspectores e especialistas habilitados com curso superior ou equivalente, compreende a classe dos Inspectores e especialistas.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Na escala superior existem os seguintes escalões:
  39. Número ou marcador, página 2: a) O 1.o escalão que integra a classe de Inspector Coordenador, Inspector Superior e Inspectores Principais ou correspondente;
  40. Número ou marcador, página 2: b) O 2.o escalão que integra a classe de Inspectores da 1.ª, Inspectores da 2.ª, Inspectores da 3.ª ou correspondente.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Ingresso)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O ingresso para o SERNIC faz-se por concurso, na categoria mais baixa da carreira.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, para satisfação de necessidades de
  45. Texto do artigo, página 2: serviço, o Director-Geral do SERNIC pode propôr ao Ministro que tutela o SERNIC o ingresso directo para as categorias da escala superior, desde que o candidato preencha os requisitos previstos no qualificador profissional de carreira do membro do SERNIC.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Aquisição e termo da qualidade de membro do SERNIC)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro do SERNIC adquire-se com a conclusão e bom aproveitamento do curso de formação da respectiva especialidade e juramento à bandeira e a nomeação.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de membro do SERNIC cessa por morte,
  50. Texto do artigo, página 2: reforma, exoneração demissão ou expulsão e perda de nacionalidade, nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  53. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da Lei, os requisitos de ingresso para o quadro paramilitar do SERNIC são os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Ter condição física e psíquica compatível com o desempenho da função;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Possuir formação académica ou técnico-profissional adequada para o exercício da função;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Ter o serviço militar obrigatório regularizado;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Ter sido aprovado nos concursos de ingresso.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Juramento)
  62. Texto do artigo, página 2: No acto da tomada de posse, o membro do SERNIC presta o seguinte juramento:
  63. Texto do artigo, página 2: “Eu …, juro por minha honra respeitar a Constituição da República e demais leis; cumprir fielmente o meu dever, dedicando todas as minhas energias à investigação criminal, à defesa da pátria e da soberania nacional e manter estrito segredo profissional no desempenho das minhas funções”.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Formação
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Formação)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A formação compreende a preparação técnico-profissional dos candidatos a membros do SERNIC com vista a realização da missão do SERNIC.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A formação é um mecanismo que garante a continuidade do
  69. Texto do artigo, página 2: processo de instrução e educação do membro do SERNIC e realizase através de cursos de formação, cursos de aperfeiçoamento e estágios.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Cursos de formação)
  72. Texto do artigo, página 2: Os cursos de formação são aqueles que se destinam a assegurar a preparação técnico-profissional para o ingresso nas escalas, categorias e classes profissionais em vigor no SERNIC.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 2: (Cursos de aperfeiçoamento)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Os cursos de aperfeiçoamento são aqueles que se destinam a capacitar o membro do SERNIC para efeitos de promoção, especialização e actualização.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O curso de promoção se destina a habilitar o membro do SERNIC para o desempenho de actividades de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo, nos termos fixados no presente Estatuto, condição especial de acesso à classe imediata.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O curso de especialização se destina a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do membro do SERNIC, por forma a habilitá-lo para o exercício de actividades, para as quais sejam requeridos conhecimentos específicos.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. O curso de actualização se destina a adequar os conhecimentos técnico-profissionais do membro do SERNIC, tendo em vista acompanhar a evolução institucional.
  79. Número ou marcador, página 2: 5. A frequência dos cursos de aperfeiçoamento pelo membro
  80. Texto do artigo, página 2: do SERNIC tem carácter obrigatório.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 2: (Estágios)
  83. Texto do artigo, página 2: Os estágios destinam-se à:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Completar a formação técnico-profissional anteriormente adquirida em cursos de formação;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Preparar o membro do SERNIC para o exercício de funções específicas para que for indicado;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar a capacidade do membro do SERNIC para o exercício de funções.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  88. Texto do artigo, página 2: (Acesso à formação)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O ingresso nos estabelecimentos de ensino para cursos de formação realiza-se mediante concurso público, prestação de provas de admissão, com estrita observância dos princípios de igualdade, mérito, aptidão.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Os critérios e procedimentos para os cursos de formação são fixados por despacho do Ministro que tutela o SERNIC, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. Os critérios e procedimentos para os cursos de
  92. Texto do artigo, página 2: aperfeiçoamento e estágio são fixados por despacho do DirectorGeral do SERNIC.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  94. Texto do artigo, página 2: (Equivalências e enquadramento)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos fixados em legislação específica podem ser concedidas equivalências dos cursos de formação nas especialidades existentes no SERNIC.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o enquadramento
  97. Texto do artigo, página 2: na carreira profissional é determinado pelo qualificador profissional da carreira do membro do SERNIC.
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Avaliação
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Finalidade)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O membro do SERNIC é avaliado anualmente, nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação do membro do SERNIC visa assegurar a evolução na carreira e correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem da classificação quanto a:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Apreciação da aptidão para a promoção à categoria imediatamente superior;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos de direcção, chefia e confiança ou atribuição de prémios e distinções;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Determinação da aptidão técnico-profissional, física e psíquica.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que tutela o SERNIC aprovar
  107. Texto do artigo, página 3: o Regulamento de Avaliações, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  109. Texto do artigo, página 3: (Critérios de classificação)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O membro do SERNIC é avaliado de acordo com o seu mérito e pode ser classificado de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
  112. Texto do artigo, página 3: aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
  113. Número ou marcador, página 3: a) De 19 a 20 valores - Excelente;
  114. Número ou marcador, página 3: b) De 17 a 18 valores - Muito Bom;
  115. Número ou marcador, página 3: c) De 14 a 16 valores - Bom;
  116. Número ou marcador, página 3: d) De 10 a 13 valores - Suficiente;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Até 9 valores – Medíocre.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  119. Texto do artigo, página 3: (Efeitos da classificação)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O membro do SERNIC cuja classificação seja igual a Excelente, Muito Bom ou Bom tem prioridade, sempre que possível, na promoção e na frequência de cursos de formação.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O membro do SERNIC cuja classificação seja igual a Suficiente deve frequentar obrigatoriamente os cursos de actualização com vista a melhorar o seu desempenho.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O membro do SERNIC cuja classificação seja igual a
  123. Texto do artigo, página 3: Medíocre deve ser reorientado para outras funções após a instauração de inquérito para verificação das razões da inaptidão.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPITULO III
  125. Texto do artigo, página 3: Hierarquia, Carreiras e Promoções
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Hierarquia
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  128. Texto do artigo, página 3: (Hierarquia)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC organiza-se hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura e o quadro paramilitar está sujeito a hierarquia de comando em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A hierarquia de comando no SERNIC é determinada pela
  131. Texto do artigo, página 3: precedência funcional, posição na carreira, categoria e antiguidade de serviço.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  133. Texto do artigo, página 3: (Hierarquia funcional)
  134. Texto do artigo, página 3: A hierarquia funcional é a que decorre do exercicio de actividades profissionais no SERNIC e resulta da ocupação de cargos de direcção, chefia e confiança.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  136. Texto do artigo, página 3: (Antiguidade de serviço)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. A hierarquia em razão da antiguidade de serviço é a que resulta do período de tempo na ocupação de cargos ou funções profissionais e da posição na categoria.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A antiguidade é reportada à data fixada no despacho
  139. Texto do artigo, página 3: de nomeação para o cargo ou função profissional e posição na categoria.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Especialidades, carreiras e categorias
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  142. Texto do artigo, página 3: (Especialidades)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. No SERNIC, existem as seguintes especialidades:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Investigação e Instrução Criminal;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Investigação Operativa;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Técnica Criminalística;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Identificação e Registo Policial.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Para cada especialidade existem grupos de carreiras
  149. Texto do artigo, página 3: de regime especial diferenciadas.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  151. Texto do artigo, página 3: (Carreiras e categorias)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Carreira é o conjunto hierarquizado de categorias de idêntico nível de conhecimentos e complexidade a que o membro do SERNIC tem acesso, de acordo com o tempo de serviço e mérito de desempenho.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Categoria é a posição que o membro do SERNIC ocupa na
  154. Texto do artigo, página 3: carreira, de acordo com o seu desempenho profissional.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  156. Texto do artigo, página 3: (Carreiras)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. A especialidade de Investigação e Instrução Criminal integra as seguintes carreiras:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Inspector de Investigação e Instrução Criminal;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Agente de Investigação e Instrução Criminal.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. A especialidade de Investigação Operativa compreende as seguintes carreiras:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Inspector de Investigação Operativa;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Subinspector de Investigação Operativa;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Agente de Investigação Operativa.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. A especialidade de Técnica da Criminalística integra as seguintes carreiras:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Especialistas da Técnica Criminalística;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Peritos da Técnica Criminalística;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Técnicos da Técnica Criminalística.
  169. Número ou marcador, página 3: 4. A especialidade de Identificação e Registo Policial integra
  170. Texto do artigo, página 3: as seguintes carreiras:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Especialista de Papiloscopia;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Perito de Papiloscopia;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Técnico de Papiloscopia.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  175. Texto do artigo, página 4: (Especialidade de Investigação e Instrução Criminal)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. A carreira de Inspector de Investigação e Instrução Criminal integra as seguintes categorias:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador:
  178. Número ou marcador, página 4: b) Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A carreira de Subinspector de Investigação Criminal integra as seguintes categorias:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. A carreira de Agentes de Investigação Criminal integra as
  188. Texto do artigo, página 4: seguintes categorias:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  193. Texto do artigo, página 4: (Especialidade da Investigação Operativa)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A carreira de Inspector de Investigação Operativa integra as seguintes categorias:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Inspector de Investigação Operativa Principal;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Inspector de Investigação Operativa de 1.ª;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Inspector de Investigação Operativa de 2.ª;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Inspector de Investigação Operativa de 3.a.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. A carreira de Subinspector de Investigação Operativa integra as seguintes categorias:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Subinspector de Investigação Operativa Principal;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Subinspector de Investigação Operativa de 1.a;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Subinspector de Investigação Operativa de 2.a.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. A carreira de Agente de Investigação Operativa integra as
  204. Texto do artigo, página 4: seguintes categorias:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Agente de Investigação Operativa Principal;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Agente de Investigação Operativa de 1.a;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Agente de Investigação Operativa de 2.a.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  209. Texto do artigo, página 4: (Especialidade da Técnica Criminalística)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. A carreira de Especialista da Técnica Criminalística compreende as seguintes categorias:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Especialista da Técnica Criminalística Principal;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Especialista da Técnica Criminalística de 1.a;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Especialista da Técnica Criminalística de 2.a;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Especialista da Técnica Criminalística de 3.a.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. A carreira de Perito da Técnica Criminalística compreende as seguintes categorias:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Perito da Técnica Criminalística Principal;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Perito da Técnica Criminalística 1.a;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Perito da Técnica Criminalística 2.a.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. A carreira de Técnico da Criminalística compreende as
  220. Texto do artigo, página 4: seguintes categorias: a) Técnico da Criminalística Principal;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Técnico da Criminalística de 1.a;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Técnico da Criminalística de 2.a.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  224. Texto do artigo, página 4: (Especialidade de Identificação e Registo Policial)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. A carreira de Especialista de Papiloscopia compreende as seguintes categorias:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Especialista de Papiloscopia Principal;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Especialista de Papiloscopia de 1.a;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Especialista de Papiloscopia de 2.a;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Especialista de Papiloscopia de 3.a.
  230. Número ou marcador, página 4: 2. A carreira de Perito de Papiloscopia compreende as seguintes categorias:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Perito de Papiloscopia Principal;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Perito de Papiloscopia de 1.a;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Perito de Papiloscopia de 2.a.
  234. Número ou marcador, página 4: 3. A carreira de Técnicos de Papiloscopia compreende as
  235. Texto do artigo, página 4: seguintes categorias:
  236. Número ou marcador, página 4: a) Técnico de Papiloscopia Principal;
  237. Número ou marcador, página 4: b) Técnico de Papiloscopia de 1.a;
  238. Número ou marcador, página 4: c) Técnico de Papiloscopia de 2.a.
  239. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Desenvolvimento nas Carreiras
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  241. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  242. Número ou marcador, página 4: 1. O membro do SERNIC pode progredir na carreira profissional nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 4: 2. A progressão na carreira do membro do SERNIC orienta-se
  244. Texto do artigo, página 4: pelos seguintes princípios:
  245. Número ou marcador, página 4: a) Legalidade;
  246. Número ou marcador, página 4: b) Profissionalismo;
  247. Número ou marcador, página 4: c) Igualdade de oportunidade;
  248. Número ou marcador, página 4: d) Transparência;
  249. Número ou marcador, página 4: e) Integridade;
  250. Número ou marcador, página 4: f) Flexibilidade.
  251. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29 (Promoção)
  252. Texto do artigo, página 4: A promoção no SERNIC ocorre pela mudança para a categoria imediatamente superior da carreira e para o escalão e índice a que corresponde o respectivo vencimento.
  253. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  254. Texto do artigo, página 4: (Modalidades de promoção)
  255. Texto do artigo, página 4: As modalidades de promoção são:
  256. Número ou marcador, página 4: a) Curso de promoção;
  257. Número ou marcador, página 4: b) Antiguidade;
  258. Número ou marcador, página 4: c) Selecção;
  259. Número ou marcador, página 4: d) Mérito;
  260. Número ou marcador, página 4: e) A título excepcional.
  261. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  262. Texto do artigo, página 4: (Critérios de promoção baseado em curso de promoção)
  263. Texto do artigo, página 4: A promoção baseada em curso de promoção efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação nele obtido.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  265. Texto do artigo, página 5: (Critérios de promoção por antiguidade)
  266. Texto do artigo, página 5: A promoção por antiguidade consiste no acesso à categoria imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala da antiguidade, mediante a existência
  267. Texto do artigo, página 5: de vagas e satisfação das condições de promoção.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  269. Texto do artigo, página 5: (Critérios de promoção por selecção)
  270. Texto do artigo, página 5: A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  272. Texto do artigo, página 5: (Promoção por mérito)
  273. Texto do artigo, página 5: A promoção por mérito consiste na passagem à categoria imediatamente superior do membro do SERNIC que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de prevenção e combate a criminalidade ou na protecção da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  275. Texto do artigo, página 5: (Promoção a titulo excepcional)
  276. Texto do artigo, página 5: Com carácter extraordinário e atendendo aos méritos excepcionais do membro do SERNIC que tenham cessado definitivamente a situação de serviço activo, poderá ser decidida a promoção a título honorífico ou póstumo.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  278. Texto do artigo, página 5: (Condições de promoção)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção para cada uma das categorias dos grupos de carreiras do SERNIC realiza-se observando, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Ter cumprido os tempos mínimos de serviço efectivo na respectiva categoria;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto e o regulamento de avaliação ou declarado apto para a promoção, quando esta for por selecção;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Ter aptidão física e psíquica;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Existência de vaga e cabimento orçamental.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. São condições especiais de promoção:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Selecção, mediante avaliação para os cursos de promoção para a escala superior;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação no respectivo curso de promoção;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Cabimento orçamental.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  289. Texto do artigo, página 5: (Verificação das condições de promoção)
  290. Texto do artigo, página 5: A verificação das condições gerais de promoção é feita por um júri que obedecerá ao seguinte:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Avaliação individual com classificação excelente, muito bom e bom, conforme o previsto no presente Estatuto;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Avaliação curricular;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Registo disciplinar;
  294. Número ou marcador, página 5: d) Outros documentos constantes do processo individual.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  296. Texto do artigo, página 5: (Não satisfação das condições de promoção)
  297. Número ou marcador, página 5: 1. A decisão sobre a não satisfação das condições de promoção é da competência:
  298. Número ou marcador, página 5: a) Do Ministro que tutela o SERNIC, no caso de promoção para a escala superior, ouvido o Director-Geral do SERNIC;
  299. Número ou marcador, página 5: b) Do Director-Geral do SERNIC, no caso de promoção para a escala média e básica, ouvidos os Directores respectivos dos funcionários.
  300. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão mencionada no número anterior deve ser fundamentada e comunicada ao respectivo membro do SERNIC.
  301. Número ou marcador, página 5: 3. O membro do SERNIC que em dois anos consecutivos,
  302. Texto do artigo, página 5: na mesma categoria, não satisfaça as condições de promoção é preterido da mesma até que satisfaça as condições exigidas.
  303. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  304. Texto do artigo, página 5: (Contestações)
  305. Número ou marcador, página 5: 1. O membro do SERNIC considerado como não satisfazendo as condições de promoção, pode apresentar, por via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da notificação do respectivo despacho, a sua contestação por escrito, acompanhada dos documentos que entenda necessários.
  306. Número ou marcador, página 5: 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrega
  307. Texto do artigo, página 5: da contestação, esta será decidida pela entidade competente e a decisão notificada ao interessado.
  308. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  309. Texto do artigo, página 5: (Exclusão temporária de promoção)
  310. Texto do artigo, página 5: O membro do SERNIC pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
  311. Número ou marcador, página 5: a) Demorado;
  312. Número ou marcador, página 5: b) Preterido.
  313. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  314. Texto do artigo, página 5: (Demora na promoção)
  315. Número ou marcador, página 5: 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
  316. Número ou marcador, página 5: a) Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou processo disciplinar;
  317. Número ou marcador, página 5: b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta de saúde;
  318. Número ou marcador, página 5: c) Quando o membro do SERNIC não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
  319. Número ou marcador, página 5: d) Inexistência de cabimento orçamental.
  320. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do SERNIC que se encontrar nas condições
  321. Texto do artigo, página 5: previstas no número anterior, pode ser promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
  322. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  323. Texto do artigo, página 5: (Preterição na promoção)
  324. Número ou marcador, página 5: 1. A preterição na promoção ocorre quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
  325. Número ou marcador, página 5: a) Não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Não satisfação de qualquer das condições especiais de promoção por razões que sejam imputáveis ao candidato;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. O membro do SERNIC que seja preterido da promoção, logo que cessem os motivos que a determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção em igualdade de circunstâncias com os outros membro do SERNIC de igual categoria, salvo se for preterido na mesma categoria, em dois anos consecutivos, por não satisfazer as condições de promoção.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  330. Texto do artigo, página 6: (Despacho de promoção)
  331. Texto do artigo, página 6: A promoção do membro do SERNIC é feita:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Por despacho do Ministro de tutela, no caso de promoção na escala superior;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Por despacho do Director-Geral, no caso de promoção na escala média e básica.
  334. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Promoção nas carreiras de Investigação e Instrução Criminal
  335. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Carreira de Inspector de Investigação e Instrução Criminal
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  337. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador)
  338. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador depende da nomeação a função de Director-Geral do SERNIC.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  340. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior)
  341. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior depende da nomeação a função de Director-Geral Adjunto do SERNIC.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  343. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal)
  344. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instruçao Criminal Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado um trabalho científico sobre a investigação criminal.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  346. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a)
  347. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instruçao Criminal de 1.a é feita por antiguidade, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 2.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  349. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a)
  350. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 3.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  352. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.a)
  353. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.a é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Subinspectores de Investigação Criminal Principal, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  354. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Carreira de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
  356. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal)
  357. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por selecção, dentre os
  358. Texto do artigo, página 6: Subinspectores de Investigação e Instrução Criminal de 1.a com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na categoria.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51 (Promoção a Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a) A promoção a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a é feita por habilitação dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução Criminal de 2.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52 (Promoção a Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a) A promoção a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.a, é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  361. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Carreira de Agente de Investigação e Instrução Criminal
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
  363. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal)
  364. Texto do artigo, página 6: A promoção a categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por habilitação dentre os Agentes de
  365. Texto do artigo, página 6: Investigação e Instrução Criminal de 1.a com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na categoria.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54 (Promoção a Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.a) A promoção a categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.a é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 2.a com o mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na categoria.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  368. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.a)
  369. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.a é feita por habilitação dos Agentes de Investigação e Instrução Criminal, dentro dos critérios de selecção e recrutamento no SERNIC.
  370. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Promoção nas Carreiras de Especialidades Técnicas
  371. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Carreiras de Especialistas
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  373. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Especialista Principal)
  374. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Especialista Principal é feita por
  375. Texto do artigo, página 7: selecção ou escolha, dentre os Especialistas da 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado um trabalho científico sobre as áreas de investigação criminal.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57 (Promoção a Especialista de 1.a) A promoção a categoria de Especialista da 1.a é feita por selecção ou escolha, dentre os Especialistas da 2.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  378. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Especialista de 2.a)
  379. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Especialista de 2.a é feita por antiguidade, dentre os Especialistas da 3.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  381. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Especialista de 3.a)
  382. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Especialista de 3.a é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Peritos Principais com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  383. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Carreira de Perito
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  385. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Perito Principal)
  386. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Perito Principal é feita por selecção, dentre os Peritos de 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  388. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Perito de 1.a)
  389. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Perito de 1.a é feita por habilitação dentre os Peritos de 2.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
  391. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Perito de 2.a)
  392. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Perito de 2.a é feita por habilitação dentre os Técnicos Principais com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  393. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO III Carreira de Técnico
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  395. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Técnico Principal)
  396. Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Técnico Principal é feita por
  397. Texto do artigo, página 7: habilitação dentre os Técnicos de 1.a com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 64 (Promoção a Técnico de 1.a) A promoção a categoria de Técnico de 1.a é feita por habilitação dentre os Técnicos de 2.a com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 65
  400. Texto do artigo, página 7: (Promoção a Técnico de 2a)
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