Decreto n.º 22/2018
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Decreto n.º 22/2018
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- Texto do artigo, página 7: A promoção a categoria de Técnico de 2.a é feita por habilitação dos Técnicos, dentro dos critérios de selecção e recrutamento no SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Incompatibilidades, Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 7: (Impedimentos, recusas e escusas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações ao membro do SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: 2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem
- Texto do artigo, página 7: como o requerimento de recusa e o pedido de escusa são dirigidos ao Procurador da República que dirige o respectivo processo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 7: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do SERNIC não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, salvo a actividade de docência, literária ou de investigação científica mediante autorizacão do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 7: 2. O membro do SERNIC não pode exercer quaisquer outras
- Texto do artigo, página 7: funções públicas ou privadas remuneradas, salvo a actividade de docência, literária ou de investigação científica mediante autorizacão do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 7: (Actividade política)
- Texto do artigo, página 7: É vedado ao membro do SERNIC exercer cargos partidários bem como a proferição pública de declarações de carácter políticopartidária e ideológico.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direitos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 7: (Direitos, liberdades e garantias)
- Texto do artigo, página 7: O membro do SERNIC goza dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuizo das restrições previstas no presente Estatuto e demais leis que assim o determinam.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem direitos do membro do SERNIC, entre outros:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos os processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, por factos ocorridos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser informado das avaliações emitidas a seu respeito sempre que elas forem registadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Sufrágios e honras ocorrendo a sua morte, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 8: e) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar para si e sua família, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: f) Auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o cumprimento das missões que lhe forem confiadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam;
- Número ou marcador, página 8: h) posse e uso de arma de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua missão;
- Número ou marcador, página 8: i) Honras, regalias e precedências inerentes ao cargo;
- Número ou marcador, página 8: j) Subsídio de risco e operativo, atribuidos a forças especiais da polícia;
- Número ou marcador, página 8: k) Subsídio de reintegração aplicável nas forças políciais;
- Número ou marcador, página 8: l) Desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os membros superiores do SERNIC tem ainda os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Gozar de foro especial nas mesmas condições dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, ao nível em que estiverem colocados;
- Número ou marcador, página 8: b) Isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 3. São membros superiores do SERNIC para efeitos do
- Texto do artigo, página 8: número anterior, o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, os Directores de nível central, os Directores Provinciais, os Directores Distritais e os Inspectores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SERNIC tem direito a vencimento e suplementos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 8: (Diuturnidade especial)
- Texto do artigo, página 8: Na data em que perfizer sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o membro do SERNIC recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 8: (Direito à identificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SERNIC tem direito ao uso de cartão de identificação profissional.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SERNIC com competência de polícia criminal ou de investigação criminal tem direito ao uso de crachá.
- Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas funções, o funcionário referido no número anterior identifica-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os modelos referidos no presente artigo são aprovados por
- Texto do artigo, página 8: despacho do Ministro que tutela o SERNIC.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 8: (Dispensa temporária de identificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O SERNIC pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e equipamentos utilizados, nos termos da lei processual penal.
- Número ou marcador, página 8: 2. O SERNIC pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos seus membros envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
- Número ou marcador, página 8: 3. A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são regulados por diploma ministerial do Ministro que tutela o SERNIC.
- Número ou marcador, página 8: 4. A autorização da dispensa temporária da identificação
- Texto do artigo, página 8: e da codificação referida nos números anteriores é da competência do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 8: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 8: Ao membro do SERNIC, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nas estacões de caminho-de-ferro, cais de embarque e desembarque, em aeródromos comerciais, nos navios ancorados nos portos, nas sedes de associações de recreio e em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, ou realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 8: (Uso de armas de fogo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O uso de arma de fogo pelo membro do SERNIC só é permitido como medida extrema de coacção, observada a proporcinalidade nas circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Para impedir agressão iminente ou em execução, dirigida contra si ou terceiros;
- Número ou marcador, página 8: b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de individuo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave;
- Número ou marcador, página 8: c) Para efectuar a prisão de individuo evadido sobre o qual se tenha ordem ou mandado de captura pela práctica de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano ou para impedir a fuga de qualquer individuo regularmente preso ou detido;
- Número ou marcador, página 8: d) Para libertar reféns;
- Número ou marcador, página 8: e) Para impedir atentado iminente contra qualquer instalação cuja destruição provoque um prejuízo grave.
- Número ou marcador, página 9: 2. É proibido o uso de armas de fogo sempre que seja previsível perigo para terceiros, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SERNIC quando não esteja em serviço tem direito ao uso e porte de arma de fogo de defesa pessoal nos termos a fixar pelo Ministro que superintende a áreas da ordem e segurança públicas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 9: (Advertência no uso de arma de fogo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
- Número ou marcador, página 9: 2. A advertência pode consistir num tiro de persuação para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimidação ou advertência prévia não tenha que ser clara e imediatamente perceptível.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SERNIC que tenha usado arma de fogo é
- Texto do artigo, página 9: obrigado a relatar tal facto, por escrito, ao seu superior hierárquico no mais curto espaço de tempo possível, mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 9: (Obrigação de socorro)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SERNIC que tenha feito uso de arma de fogo é obrigado a tomar medidas de socorro aos feridos logo que lhe seja possível.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 9: (Direito à formação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro do SERNIC tem direito a receber formação técnico-profissional adequada ao exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A participação na formação do membro do SERNIC é
- Texto do artigo, página 9: obrigatória devendo as ausências serem autorizadas pelo DirectorGeral do SERNIC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 9: (Direito à habitação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e o Director Provincial têm direito a habitação, por conta do Estado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de habitação por conta do Estado ou residindo em casa própria, as entidades referidas no número anterior do presente artigo têm direito ao subsídio de renda de casa fixado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SERNIC com direito a habitação mantém
- Texto do artigo, página 9: a ocupação da residência de serviço durante o período máximo de 30 dias após a cessação de funções, passagem à reserva ou a reforma.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 9: (Segurança pessoal e da residência)
- Texto do artigo, página 9: O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm direito a segurança pessoal e da residência.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 9: (Transporte)
- Texto do artigo, página 9: O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, os Directores de nível Central, os Chefes de Departamentos Centrais,
- Texto do artigo, página 9: os Directores Provinciais e Distritais, no exercício das funções, tem direito a utilização de viatura de serviço, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 9: (Assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SERNIC na reserva ou reforma tem direito a assistência médica e medicamentosa nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Deveres
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 9: (Respeito a legalidade)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SERNIC deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 9: Constituem deveres especiais do membro do SERNIC, além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob sua custódia ou protecção no estrito respeito à honra e dignidade da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 9: b) Actuar com absoluta neutralidade e sem qualquer tipo de discriminação;
- Número ou marcador, página 9: c) Identificar-se como membro do SERNIC, no momento em que proceda à identificação ou detenção;
- Número ou marcador, página 9: d) Observar estritamente a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que deva proceder à detenção de alguém;
- Número ou marcador, página 9: e) Actuar com decisão e prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios de adequação, oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- Número ou marcador, página 9: f) Agir com determinação necessária, mas sem recorrer a força mais do que estritamente necessária para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada;
- Número ou marcador, página 9: g) Observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido;
- Número ou marcador, página 9: h) Remeter de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 9: i) Orientar o seu comportamento visando o cumprimento estrito e rigoroso da Constituição, das leis, dos regulamentos e das ordens e instruções superiores e na observância dos direitos humanos e de princípios éticos e deontológicos;
- Número ou marcador, página 9: j) Denunciar e combater todas as formas de corrupção quer no serviço quer fora dele;
- Número ou marcador, página 9: k) Respeitar os superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
- Número ou marcador, página 9: l) Não desviar, esconder, destruir, documentos ou peças processuais ou relacionados com o serviço;
- Número ou marcador, página 9: m) Não discriminar os cidadãos, independentemente da raça, cor, origem, étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, religião, grau de instrução, posição social ou profissional no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: n) Não furtar, roubar, extorquir ou abusar de confiança no serviço ou fora dele;
- Número ou marcador, página 10: o) Não intimidar alguém, invocando a qualidade de membro do SERNIC;
- Número ou marcador, página 10: p) Não propagar intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade, ordem e segurança públicas;
- Número ou marcador, página 10: q) Não incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
- Número ou marcador, página 10: r) Não discutir as ordens superiores ou orientações dos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 10: s) Não encobrir criminosos, nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar;
- Número ou marcador, página 10: t) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 10: u) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente aprumado e asseado;
- Número ou marcador, página 10: v) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o trabalho;
- Número ou marcador, página 10: w) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
- Texto do artigo, página 10: x) Devolver o armamento, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda em caso de prisão, suspensão, exoneração, demissão, reforma, expulsão ou quando seja intimado superiormente para o fazer;
- Número ou marcador, página 10: y) Guardar sigilo relativamente as informações de que tenha conhecimento por motivo ou desempenho das funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 10: (Dever profissional)
- Número ou marcador, página 10: 1. O membro do SERNIC deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão e competências profissionais.
- Número ou marcador, página 10: 2. O membro do SERNIC, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área de sua jurisdição ou lugar onde exerce funções, deve tomar, todas as precauções para evitar a práctica ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.
- Número ou marcador, página 10: 3. O membro do SERNIC que tenha conhecimento de factos
- Texto do artigo, página 10: relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente a unidade policial mais próxima e ao seu superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 10: (Dever de obediência)
- Texto do artigo, página 10: O membro do SERNIC deve cumprir exacta, pronta e lealmente
- Texto do artigo, página 10: as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 10: (Dever de disponibilidade)
- Texto do artigo, página 10: O membro do SERNIC deve manter permanente disponibilidade para o serviço, comunicar e manter actualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos titulares de cargo de direcção e chefia)
- Texto do artigo, página 10: São deveres específicos do membro do SERNIC que exerce funções de direcção e chefia:
- Número ou marcador, página 10: a) Educar e formar os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 10: b) Ser rigoroso na exigência do cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções em matéria de serviço;
- Número ou marcador, página 10: c) Controlar os actos dos subordinados de modo a prevenir a prática de corrupção e exercer a acção disciplinar quando a ela houver lugar;
- Número ou marcador, página 10: d) Ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e aplicar medidas disciplinares com justiça aos infractores;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a observancia dos princípios de honra, patriotismo e disciplina;
- Número ou marcador, página 10: f) Definir e distribuir com rigor e clareza, tarefas aos seus subordinados e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: g) Avaliar o desempenho e classificar os seus subordinados, com justiça nos periodos determinados por lei;
- Número ou marcador, página 10: h) Prestar contas do seu trabalho nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: i) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 10: j) Exercer os demais deveres dos titulares dos cargos de direcção e chefia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Férias, faltas e licenças
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 10: (Férias)
- Número ou marcador, página 10: 1. O membro do SERNIC tem direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias.
- Número ou marcador, página 10: 2. A concessão de férias é feita de acordo com o plano para
- Texto do artigo, página 10: o efeito aprovado que deve tomar em conta as necessidades do serviço e a preferência dos interessados, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- Número ou marcador, página 10: a) O pessoal com mais tempo sem gozar férias; b) O pessoal com mais dias de férias por gozar; c) O pessoal com maior antiguidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 10: (Faltas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do membro do SERNIC durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 10: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, sendo
- Texto do artigo, página 10: lhe aplicável o previsto no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 10: (Licença para estudos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A licença para estudos pode ser concedida ao membro do SERNIC para formação em estabelecimento de ensino médio ou superior dentro ou fora do País, por despacho do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 10: 2. O membro do SERNIC a quem tenha sido concedida licença
- Texto do artigo, página 10: para estudos, deve apresentar, nas datas que lhe tenham sido determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento académico.
- Número ou marcador, página 11: 3. A licença para estudos pode ser cancelada pelo Director- Geral quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do membro do SERNIC a quem a mesma tenha sido concedida.
- Número ou marcador, página 11: 4. A licença para estudos conta como tempo de serviço
- Texto do artigo, página 11: efectivo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 11: (Licença ilimitada)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ao membro do SERNIC com nomeação definitiva, pode ser concedida licença ilimitada, a seu pedido.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ao membro do SERNIC não pode ser concedida licença ilimitada mais de duas vezes.
- Número ou marcador, página 11: 3. O tempo mínimo de serviço efectivo para a concessão de licença ilimitada para o membro do SERNIC que tenha frequentado curso de aperfeiçoamento, deve corresponder ao tempo de duração da formação.
- Número ou marcador, página 11: 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período minímo de um ano daquela situação, reingressando no quadro do SERNIC na respectiva carreira e categoria profissional desde que haja disponibilidade de vaga.
- Número ou marcador, página 11: 5. O membro do SERNIC na situação de licença ilimitada, pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna os requisitos previstos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: 6. O gozo da licença ilimitada implica:
- Número ou marcador, página 11: a) Privação do direito a auferir os seus vencimentos e outras remunerações;
- Número ou marcador, página 11: b) Interdição de usar os distintivos e insígnias do SERNIC, bem como o cartão de identificação de serviço;
- Número ou marcador, página 11: c) Suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção e Reforma;
- Número ou marcador, página 11: d) Impedimento de promoção e frequência de cursos de formação profissional;
- Número ou marcador, página 11: e) Outros efeitos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 11: 7. A concessão de licença ilimitada é da competência do órgão
- Texto do artigo, página 11: habilitado para nomear.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Regime especial de actividade e de inactividade
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 11: (Disponibilidade)
- Texto do artigo, página 11: O membro do SERNIC, em função da disponibilidade para o serviço, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) Activo;
- Número ou marcador, página 11: b) Reserva.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 11: (Efectividade de serviço)
- Texto do artigo, página 11: A efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício permanente das funções e cargos nas condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 11: (Activo)
- Texto do artigo, página 11: Considera-se na situação de activo o membro do SERNIC na efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 11: (Reserva)
- Número ou marcador, página 11: 1. Reserva é a situação para que transita o membro do SERNIC no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se no entanto disponível para o serviço.
- Número ou marcador, página 11: 2. O membro do SERNIC na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 11: 3. O número dos efectivos do SERNIC na situação de reserva
- Texto do artigo, página 11: não são fixos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 11: (Reforma)
- Texto do artigo, página 11: A reforma é a situação para que transita o membro do SERNIC no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Reserva
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 11: (Condições de passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 11: Transita para à reserva o membro do SERNIC que:
- Número ou marcador, página 11: a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 11: b) Tenha 20 ou mais anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e seja deferido;
- Número ou marcador, página 11: c) Declare, por escrito, desejar passar a reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 11: (Limites de idade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os limites de idade de passagem à reserva do membro do SERNIC nas várias escalas são os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Escala superior:
- Número ou marcador, página 11: i) 60 anos para os membros das categorias de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, Inspector Principal e Especialista Principal, tratando-se do sexo masculino. Sendo do sexo feminino, 55 anos de idade; ii) 58 anos para todos os restantes Inspectores e Especialistas, tratando-se do membro do sexo masculino e 53 anos de idade quando for do sexo feminino.
- Número ou marcador, página 11: b) Escala média
- Texto do artigo, página 11: Ùnico. Para todos os Subinspectores e Peritos a idade limite para a passagem a reserva é de 56 anos, sendo do sexo masculino e 51 anos, quando se trate de membro do sexo feminino.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 11: (Outras condições de passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 11: Pode ainda transitar para reserva o membro do SERNIC que seja abrangido pelas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 11: a) Completar 4 anos de serviço na categoria, tratando-se de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, Inspector de Investigação
- Texto do artigo, página 12: e Instrução Criminal Principal, Especialista Principal, Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.a respectivamente e Especialista de 1.a;
- Número ou marcador, página 12: b) Ser preterido na promoção por 2 anos consecutivos para as categorias seguintes, em qualquer categoria em que se encontre o membro do SERNIC.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 12: (Prestação de serviço na reserva)
- Número ou marcador, página 12: 1. Por despacho do Ministro que tutela o SERNIC, sob proposta do Director-Geral do SERNIC, poderão ser fixadas anualmente as funções a preencher com o pessoal na reserva na efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. As funções referidas no número anterior, são preenchidas
- Texto do artigo, página 12: pelo pessoal na reserva ou efectividade de serviço por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 12: (Pedido de passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 12: Anualmente, é fixado por despacho do Ministro que tutela
- Texto do artigo, página 12: o SERNIC, o número de membros do SERNIC em condições de passar a reserva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 104 (Data de passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 12: 1. A passagem à reserva tem lugar na data fixada em documento oficial que promova a mudança de situação do membro do SERNIC.
- Número ou marcador, página 12: 2. A transição para a situação de reserva do membro do SERNIC é feita através de ordem de serviço sujeita a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 12: 3. O processo de passagem a situação de reserva deve ser
- Texto do artigo, página 12: concluído no prazo máximo de 90 dias, após a data em que o membro do SERNIC tenha sido abrangido por tal situação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão do processo de passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 12: 1. O processo de passagem à reserva do membro do SERNIC que atinge o limite de idade para a respectiva classe ou categoria, é suspenso quando se verifique a existência de uma vaga na categoria superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar na sua promoção, por escolha ou antiguidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. A suspensão do processo de passagem à reserva, cessa logo
- Texto do artigo, página 12: que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração na reserva)
- Texto do artigo, página 12: A remuneração do membro do SERNIC na reserva é feita de acordo com a sua categoria em efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 12: (Tratamento social)
- Texto do artigo, página 12: O membro do SERNIC na reserva goza do seguinte tratamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Ser tratado pela sua categoria, usando o termo na "Reserva";
- Número ou marcador, página 12: b) Acesso aos serviços sociais do SERNIC.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Reforma
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 12: (Passagem à Reforma)
- Número ou marcador, página 12: 1. A reforma do membro do SERNIC é regulada pelas normas constantes do presente Estatuto, no regime estatutário dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. Transita para a reforma o membro do SERNIC no activo ou na reserva que:
- Número ou marcador, página 12: a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
- Número ou marcador, página 12: b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço, quando considerado incapaz para o exercício de funções por junta médica;
- Número ou marcador, página 12: c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade, sendo que, neste último caso com pelo menos 15 anos de serviço;
- Número ou marcador, página 12: d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 12: 3. O membro do SERNIC passa a situação de reforma com
- Texto do artigo, página 12: o vencimento estabelecido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Regime disciplinar
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 12: (Princípios)
- Número ou marcador, página 12: 1. O membro do SERNIC que viole os deveres constantes deste Estatuto ou abuse das suas funções, está sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal ou cível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção,
- Texto do artigo, página 12: quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador ao serviço.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 12: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 12: Considera-se infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 12: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 12: 1. O membro do SERNIC fica sujeito ao poder disciplinar desde a data do juramento a bandeira.
- Número ou marcador, página 12: 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subalternos dentro do sector que dirige.
- Número ou marcador, página 12: 3. O dirigente que constate uma infracção praticada por um
- Texto do artigo, página 12: membro do SERNIC que não seja do sector que dirige, deve participá-la ao dirigente do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 12: (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 12: 1. É excluída a responsabilidade disciplinar ao membro do SERNIC que actue em cumprimento de ordens ou instruções ilegais emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado por escrito.
- Número ou marcador, página 13: 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o membro do SERNIC faz menção desse facto ao reclamar.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do funcionário ou agente do Estado é efectuada após a execução da ordem.
- Número ou marcador, página 13: 4. Em caso nenhum há dever de obediência quando
- Texto do artigo, página 13: o cumprimento de ordem ou instrução constitua a prática de crime.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 13: (Prescrição do procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 13: 1. A responsabilidade disciplinar do membro do SERNIC prescreve passados 3 anos sobre a data de cometimento da infracção.
- Número ou marcador, página 13: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do SERNIC a que a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
- Número ou marcador, página 13: 3. Constituindo infracção disciplinar simultaneamente
- Texto do artigo, página 13: infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 13: (Tipos)
- Texto do artigo, página 13: As sanções aplicáveis aos membros do SERNIC são:
- Número ou marcador, página 13: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 13: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 13: c) Multa;
- Número ou marcador, página 13: d) Despromoção;
- Número ou marcador, página 13: e) Demissão;
- Número ou marcador, página 13: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 13: (Advertência)
- Texto do artigo, página 13: A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 13: (Repreensão pública)
- Número ou marcador, página 13: 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença do membro do SERNIC e demais funcionários do sector onde o infractor exerce a sua função.
- Número ou marcador, página 13: 2. Tratando-se de membro do SERNIC da escala média ou
- Texto do artigo, página 13: superior, a repreensão tem lugar perante colegas de cargo, classe ou categoria igual ou superior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 13: (Multa)
- Número ou marcador, página 13: 1. A multa consiste no desconto de uma importância do vencimento mensal do infractor correspondente ao mínimo de 5 e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. O desconto, em caso algum, pode exceder, num mês, 1/3
- Texto do artigo, página 13: do vencimento mensal do infractor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 13: (Despromoção)
- Número ou marcador, página 13: 1. A despromoção consiste na descida para a categoria imediatamente inferior por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se a despromoção recair sobre o membro do SERNIC com a categoria mais baixa da escala básica, a pena é graduada para a sanção imediatamente superior ou inferior, consoante a prevalência das circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Número ou marcador, página 13: 3. Findo o período da despromoção, o infractor retorna à
- Texto do artigo, página 13: categoria anterior, com todos os direitos e deveres a ela inerentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 13: (Demissão)
- Texto do artigo, página 13: A demissão consiste no afastamento do SERNIC e do aparelho do Estado do infractor, podendo reingressar decorridos pelo menos 4 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Haja vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 13: b) Haja disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 13: c) Se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 13: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 13: A expulsão consiste no afastamento do SERNIC e do Aparelho do Estado do infractor, podendo ser readmitido decorridos oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Haja vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 13: b) Haja disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 13: c) Se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Factos a que são aplicáveis às sanções
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 13: (Advertência)
- Texto do artigo, página 13: A advertência é aplicável:
- Número ou marcador, página 13: a) Às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para o SERNIC ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 13: b) Ao membro do SERNIC que não saude os dirigentes superiores do Estado e a qualquer cidadão que a ele se dirija ou a quem ele se dirije;
- Número ou marcador, página 13: c) Ao membro do SERNIC que não use uma linguagem clara e firme nas relações com o público e no desempenho de funções;
- Número ou marcador, página 13: d) Ao membro do SERNIC que não mantenha uma firme e correcta postura.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 13: (Repreensão pública)
- Número ou marcador, página 13: 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável ao membro do SERNIC que revele falta de interesse pelo serviço.
- Número ou marcador, página 13: 2. É especialmente aplicável ao membro do SERNIC que:
- Número ou marcador, página 13: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
- Número ou marcador, página 13: b) Não respeite as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
- Número ou marcador, página 14: c) Não dedique ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
- Número ou marcador, página 14: d) Não se apresente ao serviço sempre devidamente e decentemente vestido para o exercício de funções;
- Número ou marcador, página 14: e) Não se mantenha pronto para o serviço e nem evite qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
- Número ou marcador, página 14: f) Não preste contas do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 14: g) Não eduque, forme ou oriente os subordinados para o cumprimento exacto, consciente e com rigor de todos os deveres do membro do SERNIC;
- Número ou marcador, página 14: h) Não respeite os seus subordinados e não seja exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
- Número ou marcador, página 14: i) Não tenha comportamento cortês, exemplar e firmeza nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: j) Ande carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo, salvo nos casos de força maior devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 14: k) Não transmita correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
- Número ou marcador, página 14: l) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
- Número ou marcador, página 14: m) Não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convidado, sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 14: n) se ausente da área de actuação, sem autorização superior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 14: (Multa)
- Número ou marcador, página 14: 1. A multa é, em geral, aplicável ao membro do SERNIC no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
- Número ou marcador, página 14: 2. É especialmente aplicável ao membro do SERNIC que:
- Número ou marcador, página 14: a) Não conserve o armamento e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
- Número ou marcador, página 14: b) Não restitua, por negligência, o armamento, cartão de identificação e outros objectos, que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda, em caso de prisão, suspensão de serviço, passagem à reserva, reforma, demissão e expulsão ou quando seja intimado superiormente para o fazer;
- Número ou marcador, página 14: c) Não denuncie prontamente os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: d) Consuma bebidas alcoólicas e se apresente embriagado ou sob efeitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quando em serviço;
- Número ou marcador, página 14: e) Reiteradamente, não se apresente pontualmente em todos os locais onde a sua presença seja exigível;
- Número ou marcador, página 14: f) Não respeite rigorosamente os prazos legais de instrução de processos;
- Número ou marcador, página 14: g) Que se exima de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorros a necessitados ainda que com o risco da própria vida;
- Número ou marcador, página 14: h) Falte ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco interpolados num mês;
- Número ou marcador, página 14: i) Atrase ou falte, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou momento de operações especiais, quando devidamente escalado, sem justa causa;
- Número ou marcador, página 14: j) Não cumpra os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
- Número ou marcador, página 14: k) Interfira, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros sectores;
- Número ou marcador, página 14: l) Se ausente do país sem autorização superior;
- Número ou marcador, página 14: m) Não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares;
- Número ou marcador, página 14: n) Seja prepotente ou arrogante, detenha ou mande deter alguém sem competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 14: o) Exija dos seus subordinados o cumprimento de ordens ilegais;
- Número ou marcador, página 14: p) Não se identifique quando solicitado, sempre que haja necessidade de fazer uso da sua autoridade;
- Número ou marcador, página 14: q) Interfira nas tarefas ou actividades de outros órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 14: r) Abandone o local de trabalho por 24 horas, sem justa causa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 14: (Despromoção)
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