Diploma Ministerial n.º 40/2019

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Diploma Ministerial n.º 40/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 40/2019
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a distribuição da percentagem de 60% prevista na alíneaa) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017, e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro, destinada a garantir o pagamento de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Melhoramento dos serviços - conjunto de acções que visam proporcionar ao funcionário melhores condições de trabalho, reforço em meios e equipamentos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Prémios pecuniários - estímulo monetário devido ao funcionário dos Serviços de Migração, no fim de cada ano económico, resultante de serviços prestados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de emolumentos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os emolumentos são pagos mensalmente, no valor que não deve exceder 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário.
Número ou marcador · p. 1 2. Verificando-se, em determinado mês, insuficiência de
Texto do artigo · p. 1 cobrança que não permita o abono integral de 1/3 do vencimento líquido, a situação será corrigida por distribuição adicional nos meses subsequentes, no mesmo ano económico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Destino do remanescente dos 60%)
Número ou marcador · p. 1 1. Garantido o pagamento de emolumentos, o remanescente do valor terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 40% para melhoramento dos serviços.
Número ou marcador · p. 1 b) 60% para pagamento de prémios.
Número ou marcador · p. 2 2. Para execução do valor destinado ao melhoramento dos serviços, as Direcções Provinciais de Migração devem elaborar um plano de despesas para cada mês e submeter ao Departamento de Administração, Logística e Finanças do Serviço Nacional de Migração, para monitoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento de prémios pecuniários)
Texto do artigo · p. 2 O valor a abonar, a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será mediante o vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
Texto do artigo · p. 2 Monteiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 40/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a distribuição da percentagem de 60% prevista na alíneaa) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017, e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro, destinada a garantir o pagamento de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  7. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Melhoramento dos serviços - conjunto de acções que visam proporcionar ao funcionário melhores condições de trabalho, reforço em meios e equipamentos de funcionamento;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Prémios pecuniários - estímulo monetário devido ao funcionário dos Serviços de Migração, no fim de cada ano económico, resultante de serviços prestados.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de emolumentos)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Os emolumentos são pagos mensalmente, no valor que não deve exceder 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Verificando-se, em determinado mês, insuficiência de
  14. Texto do artigo, página 1: cobrança que não permita o abono integral de 1/3 do vencimento líquido, a situação será corrigida por distribuição adicional nos meses subsequentes, no mesmo ano económico.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Destino do remanescente dos 60%)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. Garantido o pagamento de emolumentos, o remanescente do valor terá o seguinte destino:
  18. Número ou marcador, página 1: a) 40% para melhoramento dos serviços.
  19. Número ou marcador, página 1: b) 60% para pagamento de prémios.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. Para execução do valor destinado ao melhoramento dos serviços, as Direcções Provinciais de Migração devem elaborar um plano de despesas para cada mês e submeter ao Departamento de Administração, Logística e Finanças do Serviço Nacional de Migração, para monitoria.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 2: (Pagamento de prémios pecuniários)
  23. Texto do artigo, página 2: O valor a abonar, a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será mediante o vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
  27. Texto do artigo, página 2: Monteiro.
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