Diploma Ministerial n.º 40/2019
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Diploma Ministerial n.º 40/2019
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 40/2019
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a distribuição da percentagem de 60% prevista na alíneaa) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017, e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro, destinada a garantir o pagamento de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Melhoramento dos serviços - conjunto de acções que visam proporcionar ao funcionário melhores condições de trabalho, reforço em meios e equipamentos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Prémios pecuniários - estímulo monetário devido ao funcionário dos Serviços de Migração, no fim de cada ano económico, resultante de serviços prestados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento de emolumentos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os emolumentos são pagos mensalmente, no valor que não deve exceder 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário.
- Número ou marcador, página 1: 2. Verificando-se, em determinado mês, insuficiência de
- Texto do artigo, página 1: cobrança que não permita o abono integral de 1/3 do vencimento líquido, a situação será corrigida por distribuição adicional nos meses subsequentes, no mesmo ano económico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Destino do remanescente dos 60%)
- Número ou marcador, página 1: 1. Garantido o pagamento de emolumentos, o remanescente do valor terá o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 40% para melhoramento dos serviços.
- Número ou marcador, página 1: b) 60% para pagamento de prémios.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para execução do valor destinado ao melhoramento dos serviços, as Direcções Provinciais de Migração devem elaborar um plano de despesas para cada mês e submeter ao Departamento de Administração, Logística e Finanças do Serviço Nacional de Migração, para monitoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento de prémios pecuniários)
- Texto do artigo, página 2: O valor a abonar, a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será mediante o vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
- Texto do artigo, página 2: Monteiro.
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