I SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 86/2019
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 86
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, que aprova os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do concurso de Lances.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2019: Concernente a distribuição da percentagem de 60% prevista na alínea a) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro. Diploma Ministerial n.º 41/2019:
- Parágrafo, página 1: Concernente a distribuição da percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Título de secção, página 1: Rectificação
- Parágrafo, página 1: Por ter se verificado erro no número 2 do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 15, de 22 de Janeiro de 2019, I Série, rectifica-se que, onde se lê: « Os concorrentes devem submeter à aprovação da autoridade competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo”, passa a ler-se “As Unidades Gestoras executoras das Aquisições devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo”.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 40/2019
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a distribuição da percentagem de 60% prevista na alíneaa) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017, e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro, destinada a garantir o pagamento de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Melhoramento dos serviços - conjunto de acções que visam proporcionar ao funcionário melhores condições de trabalho, reforço em meios e equipamentos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Prémios pecuniários - estímulo monetário devido ao funcionário dos Serviços de Migração, no fim de cada ano económico, resultante de serviços prestados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento de emolumentos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os emolumentos são pagos mensalmente, no valor que não deve exceder 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário.
- Número ou marcador, página 1: 2. Verificando-se, em determinado mês, insuficiência de
- Texto do artigo, página 1: cobrança que não permita o abono integral de 1/3 do vencimento líquido, a situação será corrigida por distribuição adicional nos meses subsequentes, no mesmo ano económico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Destino do remanescente dos 60%)
- Número ou marcador, página 1: 1. Garantido o pagamento de emolumentos, o remanescente do valor terá o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 40% para melhoramento dos serviços.
- Número ou marcador, página 1: b) 60% para pagamento de prémios.
- Título de secção, página 2: 982 I SÉRIE — NÚMERO 86
- Número ou marcador, página 2: 2. Para execução do valor destinado ao melhoramento dos serviços, as Direcções Provinciais de Migração devem elaborar um plano de despesas para cada mês e submeter ao Departamento de Administração, Logística e Finanças do Serviço Nacional de Migração, para monitoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento de prémios pecuniários)
- Texto do artigo, página 2: O valor a abonar, a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será mediante o vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
- Texto do artigo, página 2: Monteiro.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2019
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário distribuir a percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos
- Texto do artigo, página 2: serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, determino:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição da percentagem de 25%)
- Texto do artigo, página 2: A percentagem de 25% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 5/6 para pagamento a todos os funcionários, com excepção dos intervenientes directos nos processos de transgressão das leis, regulamentos ou normas de migração, mediante liquidação mensal até ao limite de 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário;
- Número ou marcador, página 2: b) O remanescente do valor, 40% destina-se ao melhoramento dos serviços e 60% para pagamento de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, no fim de cada ano económico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição do remanescente do valor)
- Texto do artigo, página 2: O valor a abonar a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será equivalente ao vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
- Texto do artigo, página 2: Monteiro.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 40/2019 MINISTÉRIO DO INTERIOR
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