I SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 86/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 6 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, que aprova os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do concurso de Lances.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2019: Concernente a distribuição da percentagem de 60% prevista na alínea a) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro. Diploma Ministerial n.º 41/2019:
Parágrafo · p. 1 Concernente a distribuição da percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter se verificado erro no número 2 do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 15, de 22 de Janeiro de 2019, I Série, rectifica-se que, onde se lê: « Os concorrentes devem submeter à aprovação da autoridade competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo”, passa a ler-se “As Unidades Gestoras executoras das Aquisições devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo”.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 40/2019
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a distribuição da percentagem de 60% prevista na alíneaa) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017, e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro, destinada a garantir o pagamento de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Melhoramento dos serviços - conjunto de acções que visam proporcionar ao funcionário melhores condições de trabalho, reforço em meios e equipamentos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Prémios pecuniários - estímulo monetário devido ao funcionário dos Serviços de Migração, no fim de cada ano económico, resultante de serviços prestados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de emolumentos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os emolumentos são pagos mensalmente, no valor que não deve exceder 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário.
Número ou marcador · p. 1 2. Verificando-se, em determinado mês, insuficiência de
Texto do artigo · p. 1 cobrança que não permita o abono integral de 1/3 do vencimento líquido, a situação será corrigida por distribuição adicional nos meses subsequentes, no mesmo ano económico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Destino do remanescente dos 60%)
Número ou marcador · p. 1 1. Garantido o pagamento de emolumentos, o remanescente do valor terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 40% para melhoramento dos serviços.
Número ou marcador · p. 1 b) 60% para pagamento de prémios.
Título de secção · p. 2 982 I SÉRIE — NÚMERO 86
Número ou marcador · p. 2 2. Para execução do valor destinado ao melhoramento dos serviços, as Direcções Provinciais de Migração devem elaborar um plano de despesas para cada mês e submeter ao Departamento de Administração, Logística e Finanças do Serviço Nacional de Migração, para monitoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento de prémios pecuniários)
Texto do artigo · p. 2 O valor a abonar, a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será mediante o vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
Texto do artigo · p. 2 Monteiro.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 41/2019
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário distribuir a percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos
Texto do artigo · p. 2 serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição da percentagem de 25%)
Texto do artigo · p. 2 A percentagem de 25% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 5/6 para pagamento a todos os funcionários, com excepção dos intervenientes directos nos processos de transgressão das leis, regulamentos ou normas de migração, mediante liquidação mensal até ao limite de 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário;
Número ou marcador · p. 2 b) O remanescente do valor, 40% destina-se ao melhoramento dos serviços e 60% para pagamento de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, no fim de cada ano económico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição do remanescente do valor)
Texto do artigo · p. 2 O valor a abonar a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será equivalente ao vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
Texto do artigo · p. 2 Monteiro.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente ao Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, que aprova os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do concurso de Lances.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2019: Concernente a distribuição da percentagem de 60% prevista na alínea a) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro. Diploma Ministerial n.º 41/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente a distribuição da percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Título de secção, página 1: Rectificação
  17. Parágrafo, página 1: Por ter se verificado erro no número 2 do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 15, de 22 de Janeiro de 2019, I Série, rectifica-se que, onde se lê: « Os concorrentes devem submeter à aprovação da autoridade competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo”, passa a ler-se “As Unidades Gestoras executoras das Aquisições devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo”.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 40/2019
  20. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a distribuição da percentagem de 60% prevista na alíneaa) do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 56/2017, e alínea a) do n.º 2 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro, destinada a garantir o pagamento de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Melhoramento dos serviços - conjunto de acções que visam proporcionar ao funcionário melhores condições de trabalho, reforço em meios e equipamentos de funcionamento;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Prémios pecuniários - estímulo monetário devido ao funcionário dos Serviços de Migração, no fim de cada ano económico, resultante de serviços prestados.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de emolumentos)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Os emolumentos são pagos mensalmente, no valor que não deve exceder 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Verificando-se, em determinado mês, insuficiência de
  31. Texto do artigo, página 1: cobrança que não permita o abono integral de 1/3 do vencimento líquido, a situação será corrigida por distribuição adicional nos meses subsequentes, no mesmo ano económico.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Destino do remanescente dos 60%)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Garantido o pagamento de emolumentos, o remanescente do valor terá o seguinte destino:
  35. Número ou marcador, página 1: a) 40% para melhoramento dos serviços.
  36. Número ou marcador, página 1: b) 60% para pagamento de prémios.
  37. Título de secção, página 2: 982 I SÉRIE — NÚMERO 86
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Para execução do valor destinado ao melhoramento dos serviços, as Direcções Provinciais de Migração devem elaborar um plano de despesas para cada mês e submeter ao Departamento de Administração, Logística e Finanças do Serviço Nacional de Migração, para monitoria.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Pagamento de prémios pecuniários)
  41. Texto do artigo, página 2: O valor a abonar, a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será mediante o vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
  45. Texto do artigo, página 2: Monteiro.
  46. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2019
  47. Texto do artigo, página 2: de 6 de Maio
  48. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário distribuir a percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos
  49. Texto do artigo, página 2: serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, determino:
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  51. Texto do artigo, página 2: (Distribuição da percentagem de 25%)
  52. Texto do artigo, página 2: A percentagem de 25% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, tem o seguinte destino:
  53. Número ou marcador, página 2: a) 5/6 para pagamento a todos os funcionários, com excepção dos intervenientes directos nos processos de transgressão das leis, regulamentos ou normas de migração, mediante liquidação mensal até ao limite de 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário;
  54. Número ou marcador, página 2: b) O remanescente do valor, 40% destina-se ao melhoramento dos serviços e 60% para pagamento de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, no fim de cada ano económico.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  56. Texto do artigo, página 2: (Distribuição do remanescente do valor)
  57. Texto do artigo, página 2: O valor a abonar a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será equivalente ao vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  59. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  60. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
  61. Texto do artigo, página 2: Monteiro.
  62. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  63. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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