Diploma Ministerial n.º 41/2019

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Diploma Ministerial n.º 41/2019

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 41/2019
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário distribuir a percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos
Texto do artigo · p. 2 serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição da percentagem de 25%)
Texto do artigo · p. 2 A percentagem de 25% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 5/6 para pagamento a todos os funcionários, com excepção dos intervenientes directos nos processos de transgressão das leis, regulamentos ou normas de migração, mediante liquidação mensal até ao limite de 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário;
Número ou marcador · p. 2 b) O remanescente do valor, 40% destina-se ao melhoramento dos serviços e 60% para pagamento de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, no fim de cada ano económico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição do remanescente do valor)
Texto do artigo · p. 2 O valor a abonar a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será equivalente ao vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
Texto do artigo · p. 2 Monteiro.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 6 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário distribuir a percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos
  4. Texto do artigo, página 2: serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Distribuição da percentagem de 25%)
  7. Texto do artigo, página 2: A percentagem de 25% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, tem o seguinte destino:
  8. Número ou marcador, página 2: a) 5/6 para pagamento a todos os funcionários, com excepção dos intervenientes directos nos processos de transgressão das leis, regulamentos ou normas de migração, mediante liquidação mensal até ao limite de 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário;
  9. Número ou marcador, página 2: b) O remanescente do valor, 40% destina-se ao melhoramento dos serviços e 60% para pagamento de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, no fim de cada ano económico.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 2: (Distribuição do remanescente do valor)
  12. Texto do artigo, página 2: O valor a abonar a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será equivalente ao vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
  16. Texto do artigo, página 2: Monteiro.
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