Diploma Ministerial n.º 41/2019
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Diploma Ministerial n.º 41/2019
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2019
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário distribuir a percentagem prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, destinada a promover a melhoria geral dos
- Texto do artigo, página 2: serviços, incluindo a atribuição de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, determino:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição da percentagem de 25%)
- Texto do artigo, página 2: A percentagem de 25% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 25/90, de 21 de Março, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 5/6 para pagamento a todos os funcionários, com excepção dos intervenientes directos nos processos de transgressão das leis, regulamentos ou normas de migração, mediante liquidação mensal até ao limite de 1/3 do vencimento líquido de cada funcionário;
- Número ou marcador, página 2: b) O remanescente do valor, 40% destina-se ao melhoramento dos serviços e 60% para pagamento de prémios pecuniários, individuais ou colectivos, no fim de cada ano económico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição do remanescente do valor)
- Texto do artigo, página 2: O valor a abonar a título de prémios pecuniários colectivos, no fim de cada ano económico, será equivalente ao vencimento líquido de cada funcionário, o qual poderá variar de acordo com o saldo existente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio
- Texto do artigo, página 2: Monteiro.
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