I SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 86/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 86
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 27/2021: Autoriza o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância (IAPED), Limitada a criar uma instituição de ensino superior da Classe A, designada por Universidade Aberta ISCED, com a sigla UnISCED e aprova os respectivos Estatutos. Decreto n.º 28/2021:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Sociedade ISPA, Lda a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior Othxaka, abreviadamente designado por ISO e aprova os respectivos Estatutos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2021
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância (IAPED), Limitada, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, a criar uma instituição de ensino superior da Classe A, designada por Universidade Aberta ISCED, com a sigla UnISCED.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A UnISCED é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UnISCED tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade Aberta ISCED, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade Aberta ISCED (UnISCED)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Aberta ISCED, abreviadamente UnISCED, é uma Instituição privada de ensino superior vocacionada para a educação aberta e à distância, na modalidade online.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UnISCED é uma pessoa colectiva de direito privado e goza de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 3. Na prossecução dos seus fins, a UnISCED pode, por si só
- Texto do artigo, página 1: ou, em cooperação com diferentes entidades do ensino superior ou outras, tanto públicas como privadas, criar ou incorporar, no seu âmbito, pessoas colectivas de direito público ou privado nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A UnISCED tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, e pode criar unidades orgânicas, centros de recursos e outras formas de representação em qualquer ponto do País para a prossecução dos seus objectivos, desde que legalmente autorizada.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UnISCED pode transferir a sua sede para um outro ponto do território nacional, desde que fique deliberado pelo seu órgão competente e legalmente autorizada.
- Número ou marcador, página 1: 3. A UnISCED é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Visão, Missão, Objectivos, Princípios e Autonomia
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Visão e Missão
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Visão)
- Texto do artigo, página 1: Ser agente dinamizador e proactivo ao nível nacional e internacional, na formação de quadros através da educação aberta e online.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: Levar o saber, saber fazer e demais valores de cidadania às comunidades, usando tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Objectivos e princípios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A UnISCED tem como objectivos, para além dos plasmados na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) produzir, sistematizar e transmitir conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a aplicação prática do conhecimento, visando a melhoria da qualidade de vida nos seus múltiplos e diferentes aspectos, na Nação moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a formação do homem para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
- Número ou marcador, página 2: d) desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;
- Número ou marcador, página 2: e) ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;
- Número ou marcador, página 2: g) buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade, paz e democracia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Para além dos princípios plasmados na Lei do Ensino Superior, a UnISCED, na prossecução das suas actividades, defende e respeita os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: b) a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões;
- Número ou marcador, página 2: c) indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
- Número ou marcador, página 2: d) universalidade do conhecimento e fomento da interdisciplinaridade;
- Número ou marcador, página 2: e) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- Número ou marcador, página 2: f) garantia de padrão de qualidade e eficiência;
- Número ou marcador, página 2: g) orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;
- Número ou marcador, página 2: h) desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconómico do País;
- Número ou marcador, página 2: i) igualdade de condições para o acesso e permanência na UnISCED;
- Número ou marcador, página 2: j) vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
- Número ou marcador, página 2: k) defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Autonomias
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia administrativa permite a UnISCED:
- Número ou marcador, página 2: a) o recrutamento, a formação, a gestão e a valorização do pessoal docente e de investigação, bem como do pessoal técnico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: b) a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de tutoria ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: c) a revisão periódica dos respectivos mapas de pessoal, a qual só carece de aprovação pelo órgão competente da Entidade Instituidora, se implicar aumento dos quantitativos globais;
- Número ou marcador, página 2: d) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço da UnISCED.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Financeira)
- Texto do artigo, página 2: A UnISCED gere, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Patrimonial)
- Texto do artigo, página 2: A UnISCED dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou doações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia científica da UnISCED traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da autonomia pedagógica, a UnISCED goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A UnISCED goza ainda da faculdade de elaboração de
- Texto do artigo, página 2: planos de estudo, programas e conteúdos de disciplinas, definição de métodos de ensino/aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimento e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia disciplinar confere à UnISCED o poder de sancionar, nos termos da Lei, as infrações disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora da UnISCED é o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância, Limitada, com sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UnISCED exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência da UnISCED.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora deve afectar à UnISCED património
- Texto do artigo, página 2: específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 3: a) o Reitor;
- Número ou marcador, página 3: b) os Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 3: c) o Administrador.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 3: a) homologar planos estratégicos;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar planos de investimento;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar relatórios e contas anuais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A indicação para a função de Vice-Reitor é da iniciativa
- Texto do artigo, página 3: da Entidade Instituidora, ouvido o Reitor ou sob proposta deste.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Cursos e diplomas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Cursos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os cursos ministrados pela UnISCED são de carácter formal, não formal ou livres.
- Número ou marcador, página 3: 2. A duração, acreditação, regime de frequência e de avaliação
- Texto do artigo, página 3: dos cursos estão sujeitos a regulamentação própria, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Cursos Formais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico, que exigem:
- Número ou marcador, página 3: a) o acto formal de matrícula no curso considerado;
- Número ou marcador, página 3: b) a aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido curso.
- Número ou marcador, página 3: 2. A matrícula a que se refere o número anterior, consagra a aceitação da inscrição a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores ministrados em educação à distância, assume as características de concurso local organizado pela UnISCED nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem inscrever-se aos cursos da UnISCED candidatos que reúnam as condições exigidas por Lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Ainda podem inscrever-se em cursos formais, os candidatos
- Texto do artigo, página 3: que obtenham aprovação nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Cursos Não Formais e Cursos Livres)
- Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se não formais, os cursos não conferentes a um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos, bem como uma creditação passível de ser contabilizada para efeitos de prosseguimento de estudos formais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se livres os cursos, ciclos de lição de qualquer
- Texto do artigo, página 3: tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Graus Académicos, Títulos e Certificados)
- Número ou marcador, página 3: 1. A UnISCED concede os graus académicos de licenciado,
- Texto do artigo, página 3: mestre e doutor, de acordo com o previsto na Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: 2. A UnISCED pode ainda conceder distinções honoríficas, observadas as disposições legais, nomeadamente o título de doutor honoris causa.
- Número ou marcador, página 3: 3. A UnISCED pode conferir diplomas e certificados, de acordo
- Texto do artigo, página 3: com a natureza dos respectivos cursos, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos de Governação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos de governação da UnISCED são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Universitário é o órgão máximo deliberativo da UnISCED.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho universitário reúne-se ordinariamente duas
- Texto do artigo, página 3: vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Universitário)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho universitário tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Entidade Instituidora que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Três membros da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: c) Reitor;
- Número ou marcador, página 3: d) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 3: e) Administrador;
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante de Directores de faculdade;
- Número ou marcador, página 3: g) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: h) Um representante de corpo técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante de docentes;
- Número ou marcador, página 3: j) Um representante de investigadores;
- Número ou marcador, página 3: k) Um representante de estudantes;
- Número ou marcador, página 3: l) Um representante do sector empresarial;
- Número ou marcador, página 3: m) Três personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, estranhas à Universidade, indicadas pelo Presidente do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar o seu regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre alteração de estatutos da UnISCED;
- Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre os actos do Reitor e do conselho de gestão;
- Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quinquénio do mandato do Reitor;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar as linhas gerais dos planos financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre a proposta de orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar o relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: j) deliberar sobre propinas, taxas e emolumentos;
- Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e móveis;
- Número ou marcador, página 4: l) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. As decisões do conselho universitário são tomadas através de voto com a maioria simples dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos profissionais independentes de reconhecida competência técnica.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Universitário é de
- Texto do artigo, página 4: quatro anos renováveis, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Órgão de consulta obrigatória pelo Reitor
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Geral)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Geral é o órgão de consulta obrigatória do Reitor que o preside.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O conselho geral é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 4: c) Administrador;
- Número ou marcador, página 4: d) Directores de Faculdades;
- Número ou marcador, página 4: e) Gestores de Centros de Recursos;
- Número ou marcador, página 4: f) Um professor ou investigador eleito em cada faculdade;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante dos estudantes por cada região do País;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante pertencente ao quadro do pessoal não docente da UnISCED;
- Número ou marcador, página 4: i) Três personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à UnISCED com conhecimentos e experiência relevantes indicadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos membros dos respectivos corpos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O membro a que se refere a alínea g) do número anterior é eleito pelo conjunto de trabalhadores pertencentes ao quadro do pessoal não docente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros a que se refere a alínea i) do n.º 1 são convidados pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros deste órgão é de quatro anos,
- Texto do artigo, página 4: com excepção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar o seu regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) propor alteração de estatutos da UnISCED;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar os actos do Reitor;
- Número ou marcador, página 4: d) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UnISCED.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quinquénio do mandato do Reitor;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar as linhas gerais de orientação da UnISCED nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho Universitário, a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da UnISCED;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar a proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar o relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: h) propor propinas, taxas e emolumentos;
- Número ou marcador, página 4: i) propor aquisição ou alienação de bens imóveis e circulantes da UnISCED;
- Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;
- Número ou marcador, página 4: k) as deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos seus membros, salvo nos casos em que a lei exija maioria absoluta ou qualificada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral
- Texto do artigo, página 4: pode solicitar pareceres a outros órgãos da UnISCED ou das suas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir as reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar e declarar as vagas no Conselho Geral, seja por caducidade do mandato ou por vacatura, independentemente das causas desta, promovendo, no primeiro caso, a marcação de eleições e, no segundo caso, o preenchimento da vaga pelo candidato seguinte da lista em causa, ou, quando se trate do membro eleito pelo pessoal não docente ou de personalidades externas;
- Número ou marcador, página 4: c) o Presidente do Conselho Geral goza de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. Por decisão do conselho geral, podem participar nas
- Texto do artigo, página 4: reuniões, sem direito a voto:
- Número ou marcador, página 4: a) os dirigentes das outras unidades orgânicas não membros de pleno direito;
- Número ou marcador, página 4: b) personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades, Impedimentos, Perda de Mandato e Substituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares e os membros dos órgãos de gestão estão exclusivamente ao serviço dos interesses da UnISCED.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os presidentes e os vice-presidentes dos órgãos referidos
- Texto do artigo, página 4: no artigo 18 dos presentes estatutos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- Número ou marcador, página 5: 3. A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 deste artigo, durante o período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
- Número ou marcador, página 5: a) estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
- Número ou marcador, página 5: c) renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: d) alterem a qualidade em que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 5: 5. A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respetivo regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 6. Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o
- Texto do artigo, página 5: preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Reitoria
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Reitoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Reitoria da UnISCED é o órgão superior de governação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Reitoria é o órgão de condução da política da UnISCED e preside o conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Reitoria é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 5: c) Administrador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor é nomeado pelo Presidente da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser Reitores professores e investigadores da própria UnISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Não pode ser nomeado Reitor:
- Número ou marcador, página 5: a) quem tenha sido condenado a pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 5: b) que tenha sido sancionado por infracção disciplinar nos últimos quatro anos na UnISCED;
- Número ou marcador, página 5: c) quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Posse)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública, a efectuar no último dia do mandato do seu antecessor ou, em caso de vacatura, nos 30 dias subsequentes ao da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A posse é conferida pelo Presidente da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Duração do Mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O mandato do Reitor tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Reitor pode cessar a qualquer momento por:
- Número ou marcador, página 5: a) incumprimento das obrigações do seu mandato;
- Número ou marcador, página 5: b) condenação à pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 5: c) infracção disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: d) outras situações previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitores)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Vice-Reitores são Professores ou investigadores da UnISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Vice-Reitores podem cessar funções sob proposta do Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos Vice-Reitores tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os Vice-Reitores podem cessar funções a qualquer momento por:
- Número ou marcador, página 5: a) Incumprimento das obrigações do seu mandato;
- Número ou marcador, página 5: b) Condenação à pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 5: c) Infracção disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: d) Outros casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de cessação antecipada do mandato, os novos Vice-Reitores iniciam novo mandato.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os Vice-Reitores podem cessar seus mandatos com a
- Texto do artigo, página 5: cessação do mandato do respectivo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Dedicação Exclusiva)
- Número ou marcador, página 5: 1. O cargo do Reitor, Vice-Reitores, e directores de faculdades é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando sejam docentes ou investigadores da UnISCED
- Texto do artigo, página 5: o Reitor, os Vice-Reitores, mediante decisão da Entidade Instituidora, os mesmos ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Substituição do Reitor)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor que superintende a área académica ou, na falta deste, pelo Vice-Reitor mais antigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor dirige e representa a UnISCED, incumbindo-lhe:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da UnISCED no plano científico e pedagógico; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais; v. Aquisição ou alienação de bens imóveis e de equipamento circulante da UnISCED; vi. Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como de outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação; vii. Propinas, taxas e emolumentos.
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor os efectivos máximos de novas admissões de estudantes;
- Número ou marcador, página 6: d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da UnISCED, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar, ouvido o conselho científico, a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Número ou marcador, página 6: g) Instituir, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico, prémios escolares;
- Número ou marcador, página 6: h) Nomear os directores dos departamentos a partir de elencos de professores ou de investigadores de carreira;
- Número ou marcador, página 6: i) Determinar a cessação de funções dos directores das unidades orgânicas, excepto os de Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: j) Nomear e determinar a cessação de funções dos Gestores de Centros de Recursos;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor a cessação de funções do administrador;
- Número ou marcador, página 6: l) Nomear e determinar a cessação de funções dos dirigentes das demais unidades orgânicas e outros serviços;
- Número ou marcador, página 6: m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e demais regulamentos da UnISCED;
- Número ou marcador, página 6: n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da UnISCED;
- Número ou marcador, página 6: o) Homologar os regulamentos aprovados pelas unidades orgânicas, bem como por outras estruturas;
- Número ou marcador, página 6: p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 6: q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UnISCED;
- Número ou marcador, página 6: r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na UnISCED e nas suas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: s) Representar a UnISCED em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Reitor pode ainda, nos termos da lei, delegar nos vice- Reitores, e nos órgãos de gestão da UnISCED ou das suas unidades orgânicas ou serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, incluindo o poder disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 3. Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou
- Texto do artigo, página 6: pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UnISCED.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Cessação do Mandato do Reitor)
- Texto do artigo, página 6: A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:
- Número ou marcador, página 6: a) renúncia;
- Número ou marcador, página 6: b) incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 6: c) morte;
- Número ou marcador, página 6: d) destituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Reitor tem a faculdade de, a todo o tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao presidente da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 6: 2. A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pelo presidente da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Incapacidade Permanente)
- Texto do artigo, página 6: Subsistindo a situação de incapacidade do Reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, cabe ao conselho geral pronunciarse sobre a conveniência da nomeação de um novo Reitor, à Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Morte)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, cabe à Entidade Instituidora proceder a nomeação, nos termos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Destituição)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em situação de gravidade para a vida da UnISCED a Entidade Instituidora pode destituir o Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Geral, convocado por, pelo menos, um terço
- Texto do artigo, página 6: dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços, numa reunião especificamente convocada para o efeito, propor à Entidade Instituidora a destituição do Reitor, observados os devidos procedimentos administrativos, por idêntica maioria, a sua destituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Substituição Interina do Reitor)
- Texto do artigo, página 6: Durante a vacatura do cargo de Reitor, será aquele exercido interinamente por um vice-Reitor escolhido pela Entidade Instituidora ou, na falta de vice-Reitores, pelo professor ou investigador de carreira designado pela mesma entidade.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Vice-Reitores
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Vice-Reitor para Área Académica)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Vice-Reitor para a área académica coadjuva o Reitor nas seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 6: a) elaboração dos curricula, e respectivos planos curriculares;
- Número ou marcador, página 6: b) organização de processos de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: c) organização para o funcionamento correcto do registo académico;
- Número ou marcador, página 6: d) selecção e contratação do pessoal académico;
- Número ou marcador, página 6: e) coordenação e produção dos materiais de estudo;
- Número ou marcador, página 6: f) elaboração do plano de actividades académicas;
- Número ou marcador, página 6: g) preparação de reuniões do Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: h) implementação das deliberações dos órgãos colegiais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Vice-Reitor para a Área Tecnológica)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Vice-Reitor para a área tecnológica coadjuva o Reitor nas seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 6: a) elaboração e implementação das políticas das Tecnologias da Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) produção e gestão dos diferentes sistemas informáticos de gestão universitária;
- Número ou marcador, página 6: c) gestão da infraestrutura tecnológica;
- Número ou marcador, página 6: d) implementação das deliberações dos órgãos colegiais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas
- Texto do artigo, página 6: pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Administrador
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Administrador)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Administrador:
- Número ou marcador, página 7: a) gerir, criteriosamente, os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais com vista a realizar eficazmente todos os programas e projectos da UnISCED;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar o plano anual de acção administrativo-financeiro;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir o funcionamento de todos os órgãos da UnISCED;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento da legislação laboral e de toda matéria de índole disciplinar;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios parcelares e relatório anual de contas bem como outra informação financeira necessária para a gestão da UnISCED;
- Número ou marcador, página 7: f) velar pela imagem e comunicação interna e externa da UnISCED.
- Número ou marcador, página 7: g) secretariar os órgãos de governo da UnISCED e preparar todas as decisões aí tomadas, por forma a que o Reitor possa assegurar o cumprimento cabal das deliberações;
- Número ou marcador, página 7: h) implementação das deliberações dos órgãos colegiais;
- Número ou marcador, página 7: i) exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Directores
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 27/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 28/2021 Decreto n.º 28/2021