I SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 86/2021
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- Texto do artigo, página 7: (Director de Investigação, Pesquisa e Extensão)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Investigação, Pesquisa e Extensão:
- Número ou marcador, página 7: a) secretariar as actividades do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos docentes e investigadores da UnISCED;
- Número ou marcador, página 7: c) executar em articulação com o Reitor a política de investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: d) promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica com outras instituições de investigação, dor ramo de ensino ou não nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas
- Texto do artigo, página 7: pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Conselhos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo e deliberativo em matéria Pedagógica, científica, de pesquisa, extensão e pósgraduação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Coadjuva e apoia o Reitor e o Conselho de Gestão nos assuntos de natureza científica.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Científico rege-se pelo seu próprio regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Vice-Reitor para a área académica, que é o seu VicePresidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Director de Pesquisa e Extensão;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores das faculdades;
- Número ou marcador, página 7: d) Dois docentes ou investigadores;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenadores de cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 7: f) Professores catedráticos;
- Número ou marcador, página 7: g) Um docente ou investigador de outra instituição de ensino superior ou outra personalidade externa de reconhecida competência científica e académica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Presidente deste Conselho, convidar outros
- Texto do artigo, página 7: participantes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Do Património da UnISCED)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património da UnISCED, o conjunto de bens e direitos que lhe tenham sido ou venham a ser transmitidos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para a realização dos seus fins, e ainda aqueles que a UnISCED tenha adquirido ou venha adquirir.
- Número ou marcador, página 7: 2. São receitas da UnISCED:
- Número ou marcador, página 7: a) as dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 7: b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- Número ou marcador, página 7: c) As receitas provenientes do pagamento de inscrições, matrículas, propinas e taxas;
- Número ou marcador, página 7: d) as receitas derivadas da venda de publicações e de outros materiais didácticos ou similares produzidos ou adquiridos, bem como da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 7: f) os produtos da venda de bens móveis, quando autorizada pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 7: g) os juros de contas de depósitos, bem como o produto de empréstimos cedidos;
- Número ou marcador, página 7: h) os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 7: i) o produto de emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Símbolos, Slogan e Data da UnISCED
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A marca da UnISCED é uma espiral de pontos crescentes da direita para esquerda, e um símbolo de interruptor eletrónico no seu centro.
- Número ou marcador, página 7: 2. Significado do logotipo:
- Número ou marcador, página 7: a) a espiral simboliza a dinâmica da visão da UnISCED, no que concerne a sua missão de levar o saber, saber fazer e demais valores de cidadania as comunidades usando tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: b) o interruptor eletrónico simboliza a natureza online do ensino da UnISCED;
- Número ou marcador, página 8: c) o símbolo é todo de cor vermelho panetone: R 238; G
- Texto do artigo, página 8: = 60 e B = 55.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Slogan)
- Texto do artigo, página 8: O slogan da UnISCED é: “Ensino online, Ensino com futuro”.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Dia da UnISCED)
- Texto do artigo, página 8: A data da UnISCED é 8 de Julho, data de aprovação dos estatutos do ISCED, antecessor da UnISCED.
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 28/2021
- Texto do artigo, página 8: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É autorizada a Sociedade ISPA, Lda. com a sede na Vila de Pebane, Distrito de Pebane, Província da Zambézia, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior Othxaka, abreviadamente designado por ISO.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. 1. O ISO é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ISO tem a sua sede na Vila de Pebane, Distrito de Pebane, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Othxaka, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
- Texto do artigo, página 8: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 8: Estatutos do Instituto Superior Othxaka (ISO)
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior Othxaka, abreviadamente designado por ISO, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ISO rege-se pelos presentes estatutos, princípios e pressupostos contidos em diversos instrumentos normativos relativos ao ensino superior.
- Número ou marcador, página 8: 3. O ISO é uma instituição de interesse público e goza dos
- Texto do artigo, página 8: direitos e faculdades concedidas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ISO é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na Vila de Pebane, Distrito de Pebane, Província da Zambézia, e pode, progressivamente, criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ISO pode transferir a sua sede para outro ponto do território nacional em resultado da deliberação dos seus órgãos competentes e legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 8: 3. O ISO é criado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Visão, Missão, Princípios, Objectivos e Autonomia
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Visão)
- Texto do artigo, página 8: Constitui visão do ISO ser uma instituição de excelência académica nos domínios do conhecimento profissionalizante em que dispõe, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade e prática dos processos de ensino- aprendizagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Missão)
- Texto do artigo, página 8: O ISO tem como missão promover formação profissional e aplicado em domínios de Ciências Sociais, Negócios e Direito, assim como prestar serviços profissionais a comunidade, de forma a contribuir no desenvolvimento social, económico, cultural e sustentável das comunidades locais, da região e do país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Princípios)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo dos demais princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior, o ISO actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 8: a) a democracia, a tolerância, a igualdade, a não discriminação e a sã convivência entre os povos;
- Número ou marcador, página 8: b) o respeito pela diversidade sócio cultural como herança comum da humanidade, do pluralismo sócio-económico e ambiental, do desenvolvimento intelectual, emocional, moral e espiritual;
- Número ou marcador, página 8: c) o respeito pela preservação dos recursos naturais e herança socio-cultural local e nacional;
- Número ou marcador, página 8: d) a participação no desenvolvimento económico, cientifico, social, ambiental e cultural do país, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 8: e) a valorização dos ideais da pátria, da ciência humana, da experiência, do saber-fazer, incorporando-os nas actividades formativas do ISO;
- Número ou marcador, página 8: f) a liberdade de criação socio cultural, ambiental e científica, com respeito pela lei e pelos legítimos direitos de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 8: g) a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica;
- Número ou marcador, página 8: h) o ISO, enquanto Instituto Superior, constitui uma comunidade académica que, em modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do património cultural e ambiental, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade quer local, quer nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: O ISO persegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) ministrar cursos de ensino superior politécnico, segundo planos e programas próprios, nos termos que lhe estão autorizados pelo Ministério competente;
- Número ou marcador, página 9: b) formar, criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao autoemprego;
- Número ou marcador, página 9: c) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação, desenvolver um corpo docente de elevada competência visando, desta forma, o desenvolvimento do ISO;
- Número ou marcador, página 9: d) ministrar cursos de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento e capacitação dos seus docentes, funcionários, discentes e de outros profissionais, em diversas áreas de especialidade ministradas ou a ministrar pelo ISO;
- Número ou marcador, página 9: e) realizar acções de actualizações de conhecimento, nos domínios profissionais do ISO;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar a ligação ao trabalho em todos sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnico profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 9: g) prestar serviços de assistência técnica aos governos locais, instituições públicas e privadas no âmbito da provisão de necessidades das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: h) realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
- Número ou marcador, página 9: i) promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artistico, com institutições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: j) promover edições e publicações destinadas a difusão das suas actividades culturais, ambientais e científicas;
- Número ou marcador, página 9: k) celebrar acordos com institutos e outras instituições culturais, ambientais e de investigação, moçambicanas e estrangeiras, para intercâmbio de docentes e investigadores, na utilização comum dos instrumentos de trabalho, na colaboração em estudos e projectos de carácter científico e apoiar a mobilidade efectiva de estudantes, tanto a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 9: l) desenvolver e difundir valores éticos e deontológicos;
- Número ou marcador, página 9: m) promover e criar nos cidadãos a intelectualidade e o sentido do estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 9: 1. A autonomia do ISO orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino, do regime jurídico das instituições de ensino superior, e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: 2. O ISO para a realização da sua missão e objectivos, goza
- Texto do artigo, página 9: de autonomia nos termos da lei geral, de poderes necessários de decisão e disposição do plano administrativo, financeiro, patrimonial, científico-pedagógico e disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Autonomia Administrativa)
- Texto do artigo, página 9: O ISO goza de autonomia administrativa no que diz respeito aos seguintes actos decorrentes da sua autonomia socio-ambiental e cultural, científica e pedagógica, que lhe confere:
- Número ou marcador, página 9: a) emitir e aprovar regulamentos nos casos previstos na lei e nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) emitir e aprovar diplomas, certidões e cartas do ISO;
- Número ou marcador, página 9: c) praticar actos administrativos referentes à vida corrente do ISO;
- Número ou marcador, página 9: d) celebrar protocolos no âmbito do artigo 39 dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: e) tomar decisões que promovam o bom funcionamento do ISO e garantam o bom aproveitamento dos estudantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Autonomia Financeira)
- Texto do artigo, página 9: No quadro da legislação em vigor no país, o ISO goza de autonomia financeira no que lhe confere, entre outras capacidades de:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar e aprovar programa financeiro plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: b) transferir verbas entre as diferentes rubricas e capitais financeiros;
- Número ou marcador, página 9: c) obter receitas próprias, gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios estabelecidos no ISO;
- Número ou marcador, página 9: d) arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Autonomia Patrimonial)
- Texto do artigo, página 9: O ISO goza de autonomia patrimonial, que constitui:
- Número ou marcador, página 9: a) o conjunto dos bens, direitos e valores que lhe venham a ser atribuídos pelos sócios para a prossecução dos seus fins legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 9: b) bens e imóveis adquiridos por doações, heranças e legados, por publicação de artigos e de estudos científicos ou por receitas de investigação são incorporados no património do ISO;
- Número ou marcador, página 9: c) o ISO pode adquirir e arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, a alienação, a permuta e a oneração de património imobiliário do Instituto ou a cedência do direito de superfície carecem de aprovação do Conselho Geral do Instituto e de autorização nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: d) o ISO mantém actualizado o inventário, bem como o cadastro dos bens que tenha a seu cuidado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 9: No quadro da legislação geral, o ISO goza de autonomia disciplinar que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 9: a) exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo ISO e a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: b) salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, as sanções aplicadas observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo ISO e a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Autonomia Cientifico-Pedagógica)
- Texto do artigo, página 9: A autonomia científico-pedagógica traduz-se na capacidade de:
- Número ou marcador, página 9: a) criar, suspender, reformular e extinguir cursos e representações nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
- Número ou marcador, página 10: c) definir os métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 10: d) definir os meios e os critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 10: e) definir os critérios de ingresso, nos cursos oferecidos;
- Número ou marcador, página 10: f) aprovar regulamentos académicos;
- Número ou marcador, página 10: g) definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de investigação e de extensão, nomeadamente, científica, tecnológica, social, ambiental, económica e cultural, que considere adequadas aos seus objectivos e à sua natureza;
- Número ou marcador, página 10: h) assegurar, mediante acordos e parcerias com instituições relevantes, a mobilidade e intercâmbio de estudantes e de docentes, com vista à prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: i) estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação, serviços e de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior; instituições científicas e culturais ou outros financiadores da actividade científica e ambiental.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Entidade instituidora
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Instituidora do ISO é a sociedade por quota de Instituto Superior Politécnico e Ambiente, de responsabilidade limitada, legalizada no dia 17 de Novembro de 2015, pela Conservatória dos Registos de Nampula, sob n.º 100674084, e publicada no Boletim da Republica, III série, n.º 20, de 17 de Fevereiro de 2016.
- Número ou marcador, página 10: 2. O ISO exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo da gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
- Texto do artigo, página 10: específico em instalações e equipamentos e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Relacionamento Mútuo)
- Número ou marcador, página 10: 1. As relações do ISO e a Entidade Instituidora do Instituto, a sociedade por quota de Instituto Superior Politécnico e Ambiente, de responsabilidade limitada, pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do instituto.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Entidade Instituidora e o ISO não são duas entidades, mas
- Texto do artigo, página 10: duas instâncias da mesma instituição, que devem funcionar em regime de cooperação, nos termos referidos no artigo 13.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Entidade Instituidora, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) definir a missão do ISO, os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 10: b) a criação, transformação ou extensão de unidades orgânicas, sob proposta do Director-Geral do ISO e nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: c) possuir activo e passivo próprios que constituem uma pessoa colectiva com capacidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo;
- Número ou marcador, página 10: d) criar e garantir as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) dotar o ISO de estatutos e regulamentos em que os objectivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
- Número ou marcador, página 10: f) fixar, anualmente, as propinas e outras taxas a cobrar;
- Número ou marcador, página 10: g) afectar ao ISO e às unidades orgânicas um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- Número ou marcador, página 10: h) manter contracto de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros ao funcionamento do ISO;
- Número ou marcador, página 10: i) nomear os titulares dos órgãos de gestão do ISO e das unidades orgânicas e destituí-las nos termos da Lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: j) homologar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do ISO;
- Número ou marcador, página 10: k) responder pela gestão económico-financeira e definir as tabelas de remuneração do pessoal docente e não docente;
- Número ou marcador, página 10: l) homologar a contratação dos docentes e investigadores, sob proposta do Director-Geral do ISO, ouvido o conselho científico-pedagógico;
- Número ou marcador, página 10: m) homologar a contratação do pessoal não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
- Número ou marcador, página 10: n) representar o ISO nas diversas instâncias, designadamente, forenses, governamentais e civis;
- Número ou marcador, página 10: o) homologar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento do ISO;
- Número ou marcador, página 10: p) requerer a acreditação e o registo dos ciclos de estudos após parecer do conselho científico- pedagógico e do Director-Geral do ISO;
- Número ou marcador, página 10: q) garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica-pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 10: r) manter, em condições de autenticidade e de segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISO, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção do ISO é composta pelos seguintes Órgãos de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho Superior do ISO;
- Número ou marcador, página 10: b) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Direcção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 10: d) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO17
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 11: O ISO é composto pelos seguintes Órgãos de Gestão:
- Número ou marcador, página 11: a) Conselho Geral do Instituto;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Cientifico;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 11: d) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Outros Órgãos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos de Apoio)
- Texto do artigo, página 11: O ISO é composto pelos Órgãos singulares de apoio de coordenação dos cursos, e de suporte à comunidade académica das unidades funcionais de apoio aos estudantes, de apoio ao estágios e emprego, de apoio a relação com exterior.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Director-Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: (Definição, Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral do ISO é o órgão uninominal, de natureza executiva, responsável pelo governo e pela representação interna e externa do Instituto.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral é nomeado pelos sócios, com dispensa de caução, sendo obrigatória a assinatura para representar o ISO em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Director-Geral tem a duração de cinco anos, sendo renovável por igual período de tempo.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Director-Geral do ISO é um cidadão com qualificação académica de Doutor e com experiência comprovada na área de gestão académica e/ou docência.
- Número ou marcador, página 11: 5. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
- Texto do artigo, página 11: Director-Geral inicia novo mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) superintender o funcionamento do ISO, orientando as suas actividades cientifico-pedagógicas e de investigação, em coordenação com Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: b) representar o instituto junto dos organismos oficiais, das universidades e dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições públicas e privadas e de investigação científica;
- Número ou marcador, página 11: c) convocar e presidir o conselho geral do instituto, o cientifico, o pedagógico e de direcção do ISO;
- Número ou marcador, página 11: d) propor a elaboração e apresentar a Entidade Instituidora as propostas de:
- Texto do artigo, página 11: i. Plano estratégico de médio e longo prazo do ISO; ii. Linhas gerais de orientação da instituição do plano científico e pedagógico; iii. Plano e relatório anuais de actividades do instituto; iv. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito; v. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; vi. Criação, suspensão e extinção de cursos; vii. Propinas devidas pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 11: e) propor a entidade instituidora à contratação do pessoal docente e de investigação;
- Número ou marcador, página 11: f) propor os apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: g) avaliação interna e externa da Instituição;
- Número ou marcador, página 11: h) criação, transformação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 11: i) propor a instituição de prémios escolares.
- Número ou marcador, página 11: j) propor a nomeação dos directores das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 11: k) promover a qualificação profissional dos directores, docentes e pessoal administrativo e auxiliar;
- Número ou marcador, página 11: l) garantir o exercício efectivo da autonomia científica, socio cultural e pedagógica do ISO;
- Número ou marcador, página 11: m) assegurar a independência efectiva dos órgãos de natureza científica e pedagógica;
- Número ou marcador, página 11: n) exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e em regulamento próprio;
- Número ou marcador, página 11: o) assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- Número ou marcador, página 11: p) velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 11: q) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento e à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;
- Número ou marcador, página 11: r) manter relações de cooperação com as demais instituições de ensino superior e instituições científicas e culturais do País;
- Número ou marcador, página 11: s) promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;
- Número ou marcador, página 11: t) exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: (Incapacidades)
- Texto do artigo, página 11: Na sua ausência ou incapacidade, o Director-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) é substituído pelo Administrador do ISO, e na falta deste, por um dos Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 11: b) no início do ano académico, pode delegar ao administrador as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente do ISO.
- Número ou marcador, página 11: c) poderá delegar ao Administrador poderes de direcção executiva.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Directores-Gerais Adjuntos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: (Definição, Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Directores-Gerais Adjuntos são o órgão de condução da política da instituição nas áreas de administração e finanças, e cientifico-pedagógico.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Director- Geral, dentre os docentes com qualificação académica de Doutor.
- Número ou marcador, página 11: 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos cessa no termo do mandato do Director-Geral que os nomeou.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os Directores-Gerais Adjuntos podem ser exonerados a todo
- Texto do artigo, página 11: o tempo pelo Director-Geral, com efeitos a produzir no final do ano lectivo, salvo por motivos disciplinares.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 12: (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto para área científico- pedagógica:
- Número ou marcador, página 12: a) exercer a direcção científica e pedagógica do ISO em conformidade com a política da instituição;
- Número ou marcador, página 12: b) dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do ISO;
- Número ou marcador, página 12: c) organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do ISO, recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
- Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre os currículos, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
- Número ou marcador, página 12: e) coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o ISO ministra;
- Número ou marcador, página 12: f) planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no ISO;
- Número ou marcador, página 12: g) autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do ISO;
- Número ou marcador, página 12: h) conceder equivalência de estudos na sequência de mudança autorizada de curso dentro do ISO;
- Número ou marcador, página 12: i) autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
- Número ou marcador, página 12: j) dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
- Número ou marcador, página 12: k) planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
- Número ou marcador, página 12: l) propor a adopção de políticas de documentação e editorial do ISO;
- Número ou marcador, página 12: m) impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISO;
- Número ou marcador, página 12: n) preparar o relatório anual académico;
- Número ou marcador, página 12: o) superintender e coordenar a actividade dos Serviços Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
- Número ou marcador, página 12: p) decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 12: q) propor ao Conselho Geral do ISO o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto para a área
- Texto do artigo, página 12: de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 12: a) preparar, realizar e dirigir a administração dos recursos materiais e financeiros em conformidade com a política do governo e do ISO;
- Número ou marcador, página 12: b) assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerente à gestão financeira;
- Número ou marcador, página 12: c) assegurar a preparação e controlar o plano financeiro, o relatório de contas e o balanço financeiro da instituição e propor a distribuição, redistribuição e transferência de verbas;
- Número ou marcador, página 12: d) autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
- Número ou marcador, página 12: e) organizar concursos para empreitadas e fornecimento de bens e serviços e gerir os respectivos contractos;
- Número ou marcador, página 12: f) superintender e coordenar actividades dos Serviços de Recursos Humanos, Planificação e Cooperação, de Finanças e do Património.
- Número ou marcador, página 12: g) organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Administrador
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 12: (Definição, Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para coadjuvar o Director-Geral do ISO, em matérias de natureza predominante administrativa e financeira, a Entidade Instituidora nomeará um Administrador, ouvido o Conselho Geral do Instituto e sob proposta do Director-Geral do ISO.
- Número ou marcador, página 12: 2. O administrador do ISO é nomeado e destituído pela Entidade Instituidora e exerce as suas funções em dependência directa desta e em colaboração com o conselho geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Administrador é nomeado por um período de cinco anos,
- Texto do artigo, página 12: podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Administrador)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao administrador do ISO:
- Número ou marcador, página 12: a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 12: b) coadjuvá-lo no exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 12: c) exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do instituto.
- Número ou marcador, página 12: 2. No início do respectivo mandato, o Director Geral deverá
- Texto do artigo, página 12: fixar por despacho, as atribuições e as competências que delega no Administrador.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Competências dos Órgãos de Gestão
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Conselho Geral do Instituto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho Geral do Instituto)
- Número ou marcador, página 12: 1. O conselho geral do Instituto é o órgão específico de consulta do director-geral do ISO.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compõem ao conselho consultivo:
- Número ou marcador, página 12: a) o Presidente da entidade instituidora, em representação da entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 12: b) o Director-Geral do ISO, em representação do Instituto;
- Número ou marcador, página 12: c) uma individualidade em representação do Distrito, Província, indicado pelo representante máximo;
- Número ou marcador, página 12: d) duas individualidades a designar pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 12: e) três Personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelo distrito, sendo uma na área empresarial, uma na área laboral e uma na área das associações profissionais;
- Número ou marcador, página 12: f) um Representante da Associação dos Estudantes do ISO.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os membros do conselho são designados por dois anos.
- Número ou marcador, página 12: 4. No fim do prazo indicado no número anterior, os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados, salvo se algum membro do conselho tiver manifestado, por escrito e com dois meses de antecedência, a sua intenção de renunciar ao seu mandato.
- Número ou marcador, página 12: 5. O mandato pode cessar antes do termo definido no número anterior, por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade.
- Número ou marcador, página 12: 6. O conselho geral do Instituto tem sede nas instalações
- Texto do artigo, página 12: do ISO.
- Número ou marcador, página 13: 7. O conselho reúne, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Geral do Instituto)
- Texto do artigo, página 13: O conselho geral tem competência no âmbito de todo o ensino e investigação ministrados no ISO, designadamente, pronunciar
- Texto do artigo, página 13: -se sobre:
- Número ou marcador, página 13: a) actividade global do ISO, nomeadamente, emitindo parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Director-Geral do instituto, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do conselho;
- Número ou marcador, página 13: b) necessidades do País em quadros superiores qualificados e as correspondentes prioridades nas áreas de formação que o instituto deve ministrar;
- Número ou marcador, página 13: c) articulação entre o ensino superior e a vida empresarial;
- Número ou marcador, página 13: d) criação, transformação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 13: e) criação de novos ciclos de estudos e de novos cursos;
- Número ou marcador, página 13: f) avaliação externa da instituição.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção-Geral do ISO é composta por:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Administrador;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: d) Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 13: e) Chefe dos Serviços e dos Gabinetes;
- Número ou marcador, página 13: f) Coordenadores dos Cursos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Direcção-Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) assegurar a observância da legislação referente ao Instituto, do presente Estatutos e dos regulamentos da instituição;
- Número ou marcador, página 13: b) coadjuvar o Director-Geral no exercicio das suas funções;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral do Instituto, da Direcção Cientifica- Pedagógica e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: d) superintender o funcionamento dos serviços administrativos e financeiros e a gestão do respectivo pessoal;
- Número ou marcador, página 13: e) cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos específicos do ISO.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conselho Científico
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Científico)
- Texto do artigo, página 13: O conselho científico é composto por um máximo de 9 membros e terá a seguinte representação:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenadores de cada curso nomeado, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: d) Dois professores por cada curso, título de especialista, contratados em regime de tempo integral, há mais de um ano, indicado por dois anos pelos seus pares, nos termos dos presentes estatutos, e que não exerçam qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 13: e) Um especialista de reconhecida competência, a convite do Director-Geral do ISO e sob proposta dos directores das faculdades;
- Número ou marcador, página 13: f) poderão ainda ser convidados outros coordenadores de curso, ou outras individualidades de reconhecido mérito cooptadas pelo conselho, sendo uma na área empresarial, uma na área laboral e uma na área das associações profissionais, sem direito a voto, conforme os assuntos agendados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Cientifico)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao conselho científico:
- Número ou marcador, página 13: a) apreciar o plano de actividades científicas da instituição;
- Número ou marcador, página 13: b) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 13: c) deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
- Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre a criação de novos cursos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 13: e) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
- Número ou marcador, página 13: f) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- Número ou marcador, página 13: g) promover, orientar e estimular projectos de investigação e de extensão em parceria com os centros de investigação e as instituições públicas e privadas, e Organizações das Sociedades civil local;
- Número ou marcador, página 13: h) propor ao director-geral do ISO a contratação de pessoal docente, de investigação e técnico, sendo o primeiro e o terceiro sob proposta dos coordenadores dos cursos e o segundo sob proposta dos coordenadores dos centros de investigação sócio-ambiental e cultural;
- Número ou marcador, página 13: i) deliberar sobre equivalências nos casos expressamente previstos na lei;
- Número ou marcador, página 13: j) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Número ou marcador, página 13: k) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O funcionamento do conselho científico obedece às
- Texto do artigo, página 13: seguintes normas:
- Número ou marcador, página 13: a) o conselho científico terá uma reunião ordinária trimestral, durante o ano lectivo, e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISO;
- Número ou marcador, página 13: b) as reuniões tem lugar na sede do ISO;
- Número ou marcador, página 13: c) das reuniões é lavrada a acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Pedagógico)
- Número ou marcador, página 13: 1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-geral do ISO, que o preside;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores-Gerais Adjuntos do ISO;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenadores dos cursos;
- Número ou marcador, página 14: d) Um representante dos estudantes por cada curso, indicado por dois anos, pelos seus pares, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: e) Um representante dos professores, por cada curso, indicado, por dois anos, pelos seus pares, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: 2. O presidente nomeia um secretário de entre o pessoal administrativo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Pedagógico)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao conselho pedagógico:
- Número ou marcador, página 14: a) aprovar o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Número ou marcador, página 14: b) aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos estudantes, as precedências e regras de passagem de ano, com respeito pelos presentes estatutos, pelo regulamento próprio e pela lei em vigor;
- Número ou marcador, página 14: c) apreciar e dar parecer sobre: i. o funcionamento geral das unidades curriculares; ii. os planos de actividades curriculares e extracurriculares; iii. as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; iv. a criação de ciclos de estudos e a reavaliação dos planos dos ciclos de estudos já em funcionamento; v. a instituição de prémios académicos; vi. as queixas relativas a falhas pedagógicas e as providências a tomar; vii. todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação, pelo conselho científico.
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