Decreto n.º 19/2022
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Decreto n.º 19/2022
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| Tabela I | |
|---|---|
| Indicativo de Chamada | Província |
| C91 | Cidade de Maputo e Maputo |
| C92 | Gaza e Inhambane |
| C93 | Sofala e Manica |
| C94 | Zambézia |
| C95 | Tete |
| C96 | Nampula |
| C97 | Cabo Delgado e Niassa |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2022
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a actividade de radioamador devido a importância que dedica no âmbito dos serviços de radiocomunicações e na gestão e utilização de espectro radioelétrico, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, conjugado com o artigo 3 do Regulamento de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 75/2018, de 26 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Serviços de Radioamador, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os operadores e as estações de radioamadores, em todo
- Texto do artigo, página 1: o território nacional, devem conformar-se com as disposições do Regulamento de Serviços de Radioamador no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Serviços de Radioamador
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento de Radiocomunicações, o significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às actividades de radioamador e de radioamador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados, autorizações especiais e de licenciamento das estações de radioamadores de uso comum no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos operadores e estações de radiocomunicações em todo território nacional para o exercício de actividade de radioamador podendo ser usado em caso de necessidade pública, nas condições previstas no artigo 25 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Acesso e exercício da actividade de radioamador
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Certificação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entidades abrangidas)
- Texto do artigo, página 2: A actividade radioamador pode ser exercida por entidades nacionais e estrangeiras, individuais ou em forma de associação, de carácter particular e sem fins lucrativos,
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Certificação de Radioamador)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de radioamador é exercida por pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira ou por uma entidade nacional ou estrangeira autorizada e certificada como radioamador pela Autoridade Reguladora das Comunicações, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM).
- Número ou marcador, página 2: 2. O certificado de Radioamador deve ser obtido através de um exame de certificação que se processa nos termos do artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Certificado de Radioamador habilita ao seu titular a obtenção de autorização para exercer a actividade e de operar estações de radioamador devidamente licenciadas, a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: 4. O certificado tem a validade indeterminada e é de
- Texto do artigo, página 2: carácter nacional, podendo ser usado em outros países com que Moçambique tenha acordos na área de radioamadorismo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Entidades de certificação designadas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade reguladora pode designar entidades para certificação de radioamadores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para ser entidade de certificação designada deve reunir os
- Texto do artigo, página 2: seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) ser uma universidade que leccione cursos de engenharia electrónica ou telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) ser uma instituição de formação de ensino técnico que lecciona cursos de electrónica ou telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) submeter o pedido de autorização à Autoridade Reguladora das Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder o pagamento da taxa correspondente segundo o Regulamento de taxas regulatórias em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Certificação de associação de radioamador)
- Texto do artigo, página 2: A associação de radioamador é certificada pelo INCM, mediante apresentação dos certificados de radioamador dos membros do corpo directivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Radioamadores estrangeiros)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INCM homologa os certificados de radioamadores estrangeiros, mediante comprovação da sua autenticidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O radioamador estrangeiro no território nacional deve operar
- Texto do artigo, página 2: a sua estação em conformidade com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para exercício de actividade de radioamador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para obtenção de uma licença para o exercício de actividade de radioamador deve ser dirigido ao INCM.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de licença de radioamador deve ser acompanhado
- Texto do artigo, página 2: dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) cópia do documento de identificação nacional do requerente ou Passaporte nos casos de estrangeiros não residentes;
- Número ou marcador, página 2: b) comprovativo do local de hospedagem, endereço e contacto, no caso de cidadãos estrangeiros não residentes, bem como a indicação da duração de estadia no país;
- Número ou marcador, página 2: c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT), no caso de nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) endereço físico, no caso de cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes; e
- Número ou marcador, página 2: e) formulário de pedido de licença devidamente preenchido e assinado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para Instalação e Operação de Estações de Radioamador)
- Número ou marcador, página 2: 1. A instalação e operação de estações de radioamador no país requerem o licenciamento pelo INCM e deve obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) preencher o formulário de licenciamento de radioamador;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar certificado de radioamador;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar documento de identificação;
- Número ou marcador, página 2: d) tratando-se de uma associação, o requerente deve anexar o estatuto da associação; e
- Número ou marcador, página 2: e) pagamento da taxa de licenciamento e anual de utilização do espectro radioelétrico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os portadores de certificados de radioamador podem exercer
- Texto do artigo, página 2: a actividade de radioamador, bem como a instalar e operar estações de radioamador no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Exames de Certificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exame de certificação é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo INCM ou por entidades autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os critérios ou conteúdos para o exame que habilitam o certificado de radioamador são estabelecidos pelo INCM.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Certificado de radioamador será concedido aos candidatos aprovados no exame técnico.
- Número ou marcador, página 2: 4. Após exame e pagamento do valor correspondente, o INCM
- Texto do artigo, página 2: atribui o certificado de radioamador nacional correspondente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O exame de certificação é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo INCM ou por entidades autorizadas e esta sujeita a pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Publicação dos Resultados e Listas de Radioamador)
- Texto do artigo, página 3: O INCM deve tornar público no seusite deinternet as seguintes listas:
- Número ou marcador, página 3: a) lista dos candidatos a exames;
- Número ou marcador, página 3: b) lista dos resultados dos exames; e
- Número ou marcador, página 3: c) lista dos radioamadores certificados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Condições de utilização das frequências)
- Texto do artigo, página 3: A utilização das frequências para o serviço de radioamador deve obedecer ao estabelecido no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Alocações de frequências)
- Número ou marcador, página 3: 1. A utilização das frequências pelo serviço de radioamador deve estritamente obedecer as alocações de frequências no PNAF referenciadas em letras (P) e (S) que fornecem informações de serviço primário ou serviço secundário respectivamente, por forma a evitar interferências a outros serviços.
- Número ou marcador, página 3: 2. As estações de radioamadores que usarem frequências de
- Texto do artigo, página 3: serviços secundários não devem causar interferências nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais dos serviços primários licenciados.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Frequências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Utilização de estações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares das licenças podem instalar e utilizar estações de radioamadores fixos e ou móveis ou portáteis com o mesmo indicativo, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares das licenças referidas nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 3: podem igualmente:
- Número ou marcador, página 3: a) Utilizar estações de uso comum;
- Número ou marcador, página 3: b) Utilizar estações individuais de outros radioamadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros radioamadores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Licenciamento e Responsabilidade pelo Funcionamento das Estações de Radioamador
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento de estações)
- Número ou marcador, página 3: 1. A estação individual ou de uso comum está sujeito a licença emitida pelo INCM e de acordo com os requisitos definidos no artigo 10.
- Número ou marcador, página 3: 2. A atribuição de licença de estação é individual.
- Número ou marcador, página 3: 3. A atribuição de uma licença individual e de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de instalar e utilizar estações fixa, móvel ou portátil, nos termos da respectiva licença.
- Número ou marcador, página 3: 4. A licença de estação de radioamador pode ser transmissível
- Texto do artigo, página 3: após o cumprimento de todas obrigações estabelecidas nos termos
- Texto do artigo, página 3: da licença, no presente regulamento e demais legislação em vigor, devendo o adquirente assumir todos os direitos e obrigações relativos a licença transmitida.
- Número ou marcador, página 3: 5. A responsabilidade pelo funcionamento das estações é dos titulares das respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 3: 6. Compete a Autoridade Reguladora, por um período
- Texto do artigo, página 3: determinado, autorizar a utilização de espectro radioeléctrico por Radioamadores para a realização de ensaios técnicos e de estudos em observância da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Instrução de processo para estações de radioamador)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de atribuição de licença de estação de radioamador, os interessados devem apresentar ao INCM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma associação de radioamadores; e
- Número ou marcador, página 3: b) Características da estação objecto da licença pretendida e respectivo local de instalação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando a estação de radioamador seja titulada por uma associação legalmente constituída, um dos titulares dos órgãos sociais deve possuir um certificado de radioamador.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao INCM definir e aprovar os requisitos que
- Texto do artigo, página 3: devem instruir os requerimentos de licenças de radioamador de uso comum, bem como os procedimentos para a sua emissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as estações de radioamador estão sujeitas ao pagamento de taxas de licenciamento no acto de aquisição da licença e taxa anual de utilização do espectro radioelétrico de Janeiro a Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. De acordo com o Regulamento de Taxas Regulatórias
- Texto do artigo, página 3: de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 68/2016, de 30 de Dezembro, o valor da taxa de licenciamento de estação de radioamador e de utilização de espectro radioelétrico é determinado em 500,00Mt, segundo a fórmula de cálculo estabelecido no n.º 9 do anexo IV do regulamento de taxas referenciada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo das licenças)
- Texto do artigo, página 3: As licenças devem conter, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) identificação do titular;
- Número ou marcador, página 3: b) número da licença;
- Número ou marcador, página 3: c) data de emissão;
- Número ou marcador, página 3: d) prazo de validade da licença;
- Número ou marcador, página 3: e) características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada, local de instalação incluindo coordenadas geográficas, potência do equipamento e ganho da respectiva antena de radiação); e
- Número ou marcador, página 3: f) condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Vigência da Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A licença de estação de radioamador é válida por um período de 5 anos, renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 2. A renovação da licença é efectuada com antecedência
- Texto do artigo, página 3: de 30 dias do termo da respectiva vigência.
- Número ou marcador, página 4: 3. A renovação da licença de radioamador é feita mediante o pedido formulado pelo seu titular.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Indeferimento do pedido de licença)
- Texto do artigo, página 4: O indeferimento do pedido de licença de estação de radioamador pelo INCM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o princípio da prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e ou por razões de ordem técnica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Alteração, revogação e caducidade das licenças)
- Número ou marcador, página 4: 1. A licença pode ser alterada e revogada pelo INCM, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 4: b) a pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença e a sua revogação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A licença caduca pelo decurso do prazo da sua validade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos nos números anteriores, o titular da licença é obrigado a retirar a respectiva estação de funcionamento num prazo de 45 dias a partir da data de notificação da revogação ou da caducidade da licença.
- Número ou marcador, página 4: 4. A emissão de uma segunda via da licença pode ser solicitada
- Texto do artigo, página 4: pelo titular ao INCM mediante apresentação dos comprovativos de pagamento da taxa anual de utilização do espectro radioelétrico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações do operador da estação de radioamador)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações do operador de estação de radioamador:
- Número ou marcador, página 4: a) utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada da estação apenas de acordo com o estipulado na tabela em anexo ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) não utilizar estações de radioamador a bordo de aeronaves e de embarcações, excepto com autorização expressa das autoridades competentes que regulam as áreas de radiocomunicações, aviação civil e administração marítima;
- Número ou marcador, página 4: c) não instalar e operar estacões de serviços radioamador ou radioamador por satélite nas áreas portuárias e servidões aeronáuticas;
- Número ou marcador, página 4: d) não utilizar, salvo nos casos autorizados pelo INCM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível;
- Número ou marcador, página 4: e) não emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
- Número ou marcador, página 4: f) não interferir nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 4: g) não utilizar frequências do serviço de radioamador ou do serviço de radioamador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros radioamadores;
- Número ou marcador, página 4: h) estabelecer comunicações exclusivamente com estações de radioamador;
- Número ou marcador, página 4: i) abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, tais como, quando esteja em
- Texto do artigo, página 4: causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pelo INCM;
- Número ou marcador, página 4: j) abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações; e k) apresentar a licença às entidades de fiscalização sempre
- Texto do artigo, página 4: que a solicitem.
- Número ou marcador, página 4: 2. As associações de radioamadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, devendo comunicar ao INCM quais as estações envolvidas e o horário das emissões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente regulamento e demais legislações aplicáveis:
- Número ou marcador, página 4: a) manter as estações em bom estado de funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar que as estações respeitam os limites definidos para as radiações não essenciais expressas, segundo o Regulamento de Exposição à Radiações Eletromagnéticas das Estações de Radiocomunicações vigente, nas recomendações UIT aplicáveis, cujas referências são publicadas pelo INCM;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de radioamador e respectivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e regulamentação aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento de Radiocomunicações, que não colidam com o estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: f) colaborar com o INCM na resolução de interferências;
- Número ou marcador, página 4: g) não permitir a utilização das suas estações de radioamador a indivíduos não habilitados, de acordo com o definido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: h) permitir a fiscalização das estações, e permitir o acesso ao local da respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestandolhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da estação, licença e a documentação técnica associada às estações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: Utilização de frequências
- Número ou marcador, página 4: 1. As faixas de frequências atribuídas ao serviço de radioamador e ao serviço de radioamador por satélite, bem como as condições de utilização para cada uma das categorias e as respectivas potências de emissão, são fixadas no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
- Número ou marcador, página 4: 2. Todas as estações de radioamador podem funcionar nas
- Texto do artigo, página 4: faixas referidas no número anterior e as respectivas emissões não podem exceder:
- Número ou marcador, página 4: a) os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 4: b) a largura de faixa necessária à respectiva utilização.
- Número ou marcador, página 5: 3. O INCM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O INCM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras estações do serviço de radioamador e do serviço de radioamador por satélite, ficando o funcionamento daquelas estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento
- Texto do artigo, página 5: das estações de radioamador devem seguir o estipulado no Regulamento de Radiocomunicações e as Recomendações da UIT-R para o serviço de radioamador, no que respeita à gestão de frequências, em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Indicativos de chamada da estação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INCM consigna um Indicativo de Chamada à estação fixa principal que opera ao abrigo deste Regulamento, constante na tabela em anexo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Indicativo de Chamada consignado à estação fixa principal é comum às estações móveis e portáteis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Mediante solicitação do radioamador licenciado, o INCM deve consignar outros indicativos como se segue:
- Número ou marcador, página 5: a) um Indicativo de Chamada (IC) para a estação fixa adicional;
- Número ou marcador, página 5: b) Indicativos de Chamada Ocasionais (ICO); e
- Número ou marcador, página 5: c) Indicativos de Chamada Ocasionais Anuais (ICOA).
- Número ou marcador, página 5: 4. O ICOA é concedido pelo período de um ano, renovando- se automaticamente por iguais períodos, excepto se houver comunicação em contrário do radioamador até à data-limite da sua validade.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao INCM definir e aprovar as regras para a
- Texto do artigo, página 5: consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, tendo em conta a tabela em anexo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Interferências e Situações de Emergência
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Interferências)
- Número ou marcador, página 5: 1. As faixas de frequências com direito a protecção contra interferências são definidas no PNAF.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço de radiocomunicações, as emissões da estação de radioamador interferente devem cessar de imediato e só serão reactivadas após a adopção das medidas necessárias para mitigação e impedir nova situação de interferência.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao INCM aprovar e publicar os procedimentos
- Texto do artigo, página 5: associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de radioamador que funcionam nas frequências referidas no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Situações de emergência)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades competentes podem recorrer às suas próprias estações de radioamador e às dos operadores de radioamadores nos termos em que tal esteja definido nos programas ou planos nacionais de emergência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas situações de emergência, se tal for considerado
- Texto do artigo, página 5: necessário pelas entidades competentes, as estações de radio-
- Texto do artigo, página 5: amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de radioamador e ao serviço de radioamador por satélite.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas situações mencionadas no número anterior, o INCM pode, a pedido das entidades competentes no âmbito das medidas adoptadas na redução de riscos, determinar a suspensão, no todo ou em parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de radioamador e de radioamador por satélite.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em situações de emergência, bem como no caso de
- Texto do artigo, página 5: ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as estações de radioamador, podem ser utilizadas para o envio de pedidos de socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de radioamador e de radioamador por satélite.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Comando em situação de emergência)
- Texto do artigo, página 5: Em situação de emergência as entidades competentes podem requisitar, assumir a direcção e o comando das operações das estações de radioamador existentes, com vista a garantir a preservação dos interesses superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao INCM, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INCM deve proceder à vistoria das estações
- Texto do artigo, página 5: de radioamador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Texto do artigo, página 5: A prática de infracções sujeita ao titular da licença, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas noutra legislação:
- Número ou marcador, página 5: a) multa;
- Número ou marcador, página 5: b) suspensão da licença; e
- Número ou marcador, página 5: c) apreensão do equipamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Infracções e Multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, pelo incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes penas de multa:
- Número ou marcador, página 5: a) 50.000,00 MT pela utilização de qualquer estação de radioamador sem a prévia autorização do INCM;
- Número ou marcador, página 5: b) 50.000,00 MT pela não retirada de funcionamento da estação, em caso de alteração, revogação ou caducidade da respectiva licença, nos termos do artigo 19;
- Número ou marcador, página 5: c) 500.000,00 MT pela utilização de serviços de radioamador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23;
- Número ou marcador, página 5: d) 100.000,00 MT para estações de radioamador individual e 500.000,00 MT para estações de uso comum MT,
- Texto do artigo, página 6: pela utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, nos termos da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 23;
- Número ou marcador, página 6: e) 20.000,00 MT para estações de radioamador individual e 50.000,00 MT para estações de uso comum, por interferirem nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 23;
- Número ou marcador, página 6: f) 20.000,00 MT para as estações de radioamador individual e 50.000,00 MT para todas as estações de radioamador, por estabelecerem comunicações fora das estações de radioamador, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.;
- Número ou marcador, página 6: g) 20.000,00 MT para estações de radioamador individual e 50.000,00 MT por estações de uso comum, por transmitir mensagens de terceiros ou destinados a terceiros, obtidas por interceptação, excepto nos casos referenciados na alínea i) do artigo 23;
- Número ou marcador, página 6: h) 20.000 MT para estação individual de radioamador e 50.000,00 para estação de uso comum por retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações, nos termos da alínea j) do artigo 23;
- Número ou marcador, página 6: i) 200.000,00 MT para estação individual de radioamador e 500.000,00 MT para estações de uso comum, por não assegurar que as estações respeitem os limites definidos para as radiações não essenciais expressos, segundo o Regulamento de Exposição a Radiações Eletromagnéticas das Estações de Radiocomunicações, vigente, nas recomendações da UIT aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 24;
- Número ou marcador, página 6: j) 10.000,00 MT para a estação individual de radioamador e 50.000,00 MT para estações de radioamador de uso comum, por não afixar identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de radioamador e respectivos acessórios, nos termos da alínea d) do artigo 24;
- Número ou marcador, página 6: k) 10.000,00 MT para estação individual de radioamador, e 20.000,00 MT para estações de uso comum, por não colaborarem com o INCM na resolução de interferências, nos termos da alínea f) do artigo 24;
- Número ou marcador, página 6: l) 15.000,00 MT para estação individual de radioamador e 40.000,00 MT para estações de radioamador de uso comum, por permitir a utilização das suas estações de radioamador a um indivíduo não habilitado, nos termos da alínea g) do artigo 24; e
- Número ou marcador, página 6: m) 250.000,00 Mt por causar interferência nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Apreensão e selagem de equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas as a servir, para a prática de uma infracção ou e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de meio de prova.
- Número ou marcador, página 6: 2. As estações apreendidas são confiadas à guarda do INCM ou de um depositário indicado por esta Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser selado.
- Número ou marcador, página 6: 3. As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar
- Texto do artigo, página 6: desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Regularização da Infracção)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades licenciadas que tenham os equipamentos de radioamador apreendidos têm o prazo de 90 dias para regularizar a causa da infracção e consequente devolução do equipamento em causa, contra o pagamento de multa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos de apreensão bem como de selagem, as estações
- Texto do artigo, página 6: são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação e Cobrança da multa)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao INCM aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento, mediante notificação ao infractor.
- Número ou marcador, página 6: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 6: 3. O infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 6: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 6: 5. A decisão final deve ser tomada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 6: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificado.
- Número ou marcador, página 6: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 6: 8. A entidade competente deve accionar os mecanismos
- Texto do artigo, página 6: de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Actualização das Multas)
- Texto do artigo, página 6: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 6: O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 6: b) 60% para o INCM.
- Texto do artigo, página 6: Glossário Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) Estação de Radioamador - conjunto de equipamentos transmissores, receptores, antena e acessórios que permitem a comunicação entre os radioamadores no serviço de radioamador ou do serviço de radioamador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
- Número ou marcador, página 7: b) Estação de radioamador de uso comum - estação de radioamador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de radioamadores;
- Número ou marcador, página 7: c) Estação fixa de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada permanentemente em local fixo determinado;
- Número ou marcador, página 7: d) Estação individual de radioamador - estação de radioamador licenciada pelo INCM e associado a um único utilizador;
- Número ou marcador, página 7: e) Estação móvel de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados que necessita de fonte de energia externa;
- Número ou marcador, página 7: f) Estação portátil de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma não necessitando de uma fonte de energia externa a nível da alimentação;
- Número ou marcador, página 7: g) IC - Indicativo de Chamada;
- Número ou marcador, página 7: h) ICO - Indicativos de Chamada Ocasionais;
- Número ou marcador, página 7: i) ICOA - Indicativos de Chamada Ocasionais Anuais;
- Número ou marcador, página 7: j) INCM - Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: k) Licença de estação de radioamador - título administrativo atribuído pelo INCM que confere ao respectivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de radioamador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas;
- Número ou marcador, página 7: l) Radioamador - Pessoa interessada na técnica de rádio por razões exclusivamente pessoais e sem um interesse lucrativo, devidamente autorizado pelo INCM a operar uma Estação de radioamador fixa ou móvel de acordo com o presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: m) Serviço de radioamador - serviço de radiocomunicações que tem por objecto o estabelecimento de comunicações, efectuados por pessoas devidamente autorizadas e/ dedicadas à investigação na área de radiotécnica, ou para fins de estudo e instruções técnicas, com carácter exclusivamente pessoal e sem fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 7: n) Serviço de radioamador por satélite - serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais situadas em satélites, para os mesmos fins que os do serviço de radioamador;
- Número ou marcador, página 7: o) UIT – União Internacional das Telecomunicações; e
- Número ou marcador, página 7: p) UIT-R - União Internacional das Telecomunicações – Radiocomunicações.
- Texto do artigo, página 7: Tabela I
Indicativo de Chamada
Província
C91
Cidade de Maputo e Maputo
C92
Gaza e Inhambane
C93
Sofala e Manica
C94
Zambézia
C95
Tete
C96
Nampula
C97
Cabo Delgado e Niassa
Tabela I Indicativo de Chamada Província C91 Cidade de Maputo e Maputo C92 Gaza e Inhambane C93 Sofala e Manica C94 Zambézia C95 Tete C96 Nampula C97 Cabo Delgado e Niassa
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