I SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 86/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 6 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 6 de Maio de 2022
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 18/2022: Revoga o Decreto n.º 21/2016, de 18 de Julho, que aprova o Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, às Concessionárias Ferro-Portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes financiadores. Decreto n.º 19/2022: Aprova o Regulamento de Serviços de Radioamador.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2022
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido concluído o processo de financiamento às Concessionárias Ferro-Portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente a Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN), que permitiu a realização dos investimentos nas respectivas concessões e confirmado pelas concessionárias e respectivos financiadores, da quitação total da dívida, a partir de 9 de Julho de 2021, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Decreto n.º 21/2016, de 18 de Julho, que aprova o Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, às Concessionárias Ferro-Portuárias do Norte de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 nomeadamente Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes financiadores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de
Texto do artigo · p. 1 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 19/2022
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a actividade de radioamador devido a importância que dedica no âmbito dos serviços de radiocomunicações e na gestão e utilização de espectro radioelétrico, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, conjugado com o artigo 3 do Regulamento de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 75/2018, de 26 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Serviços de Radioamador, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os operadores e as estações de radioamadores, em todo
Texto do artigo · p. 1 o território nacional, devem conformar-se com as disposições do Regulamento de Serviços de Radioamador no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Serviços de Radioamador
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento de Radiocomunicações, o significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às actividades de radioamador e de radioamador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados, autorizações especiais e de licenciamento das estações de radioamadores de uso comum no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos operadores e estações de radiocomunicações em todo território nacional para o exercício de actividade de radioamador podendo ser usado em caso de necessidade pública, nas condições previstas no artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso e exercício da actividade de radioamador
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Certificação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entidades abrangidas)
Texto do artigo · p. 2 A actividade radioamador pode ser exercida por entidades nacionais e estrangeiras, individuais ou em forma de associação, de carácter particular e sem fins lucrativos,
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Certificação de Radioamador)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de radioamador é exercida por pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira ou por uma entidade nacional ou estrangeira autorizada e certificada como radioamador pela Autoridade Reguladora das Comunicações, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM).
Número ou marcador · p. 2 2. O certificado de Radioamador deve ser obtido através de um exame de certificação que se processa nos termos do artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O Certificado de Radioamador habilita ao seu titular a obtenção de autorização para exercer a actividade e de operar estações de radioamador devidamente licenciadas, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. O certificado tem a validade indeterminada e é de
Texto do artigo · p. 2 carácter nacional, podendo ser usado em outros países com que Moçambique tenha acordos na área de radioamadorismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entidades de certificação designadas)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade reguladora pode designar entidades para certificação de radioamadores.
Número ou marcador · p. 2 2. Para ser entidade de certificação designada deve reunir os
Texto do artigo · p. 2 seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ser uma universidade que leccione cursos de engenharia electrónica ou telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) ser uma instituição de formação de ensino técnico que lecciona cursos de electrónica ou telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter o pedido de autorização à Autoridade Reguladora das Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder o pagamento da taxa correspondente segundo o Regulamento de taxas regulatórias em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Certificação de associação de radioamador)
Texto do artigo · p. 2 A associação de radioamador é certificada pelo INCM, mediante apresentação dos certificados de radioamador dos membros do corpo directivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Radioamadores estrangeiros)
Número ou marcador · p. 2 1. O INCM homologa os certificados de radioamadores estrangeiros, mediante comprovação da sua autenticidade.
Número ou marcador · p. 2 2. O radioamador estrangeiro no território nacional deve operar
Texto do artigo · p. 2 a sua estação em conformidade com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para exercício de actividade de radioamador)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para obtenção de uma licença para o exercício de actividade de radioamador deve ser dirigido ao INCM.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de licença de radioamador deve ser acompanhado
Texto do artigo · p. 2 dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) cópia do documento de identificação nacional do requerente ou Passaporte nos casos de estrangeiros não residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) comprovativo do local de hospedagem, endereço e contacto, no caso de cidadãos estrangeiros não residentes, bem como a indicação da duração de estadia no país;
Número ou marcador · p. 2 c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT), no caso de nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) endereço físico, no caso de cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes; e
Número ou marcador · p. 2 e) formulário de pedido de licença devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para Instalação e Operação de Estações de Radioamador)
Número ou marcador · p. 2 1. A instalação e operação de estações de radioamador no país requerem o licenciamento pelo INCM e deve obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) preencher o formulário de licenciamento de radioamador;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar certificado de radioamador;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar documento de identificação;
Número ou marcador · p. 2 d) tratando-se de uma associação, o requerente deve anexar o estatuto da associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) pagamento da taxa de licenciamento e anual de utilização do espectro radioelétrico.
Número ou marcador · p. 2 2. Os portadores de certificados de radioamador podem exercer
Texto do artigo · p. 2 a actividade de radioamador, bem como a instalar e operar estações de radioamador no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Exames de Certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. O exame de certificação é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo INCM ou por entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os critérios ou conteúdos para o exame que habilitam o certificado de radioamador são estabelecidos pelo INCM.
Número ou marcador · p. 2 3. O Certificado de radioamador será concedido aos candidatos aprovados no exame técnico.
Número ou marcador · p. 2 4. Após exame e pagamento do valor correspondente, o INCM
Texto do artigo · p. 2 atribui o certificado de radioamador nacional correspondente.
Número ou marcador · p. 3 5. O exame de certificação é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo INCM ou por entidades autorizadas e esta sujeita a pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Publicação dos Resultados e Listas de Radioamador)
Texto do artigo · p. 3 O INCM deve tornar público no seusite deinternet as seguintes listas:
Número ou marcador · p. 3 a) lista dos candidatos a exames;
Número ou marcador · p. 3 b) lista dos resultados dos exames; e
Número ou marcador · p. 3 c) lista dos radioamadores certificados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Condições de utilização das frequências)
Texto do artigo · p. 3 A utilização das frequências para o serviço de radioamador deve obedecer ao estabelecido no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Alocações de frequências)
Número ou marcador · p. 3 1. A utilização das frequências pelo serviço de radioamador deve estritamente obedecer as alocações de frequências no PNAF referenciadas em letras (P) e (S) que fornecem informações de serviço primário ou serviço secundário respectivamente, por forma a evitar interferências a outros serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. As estações de radioamadores que usarem frequências de
Texto do artigo · p. 3 serviços secundários não devem causar interferências nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais dos serviços primários licenciados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Frequências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Utilização de estações)
Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares das licenças podem instalar e utilizar estações de radioamadores fixos e ou móveis ou portáteis com o mesmo indicativo, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares das licenças referidas nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 3 podem igualmente:
Número ou marcador · p. 3 a) Utilizar estações de uso comum;
Número ou marcador · p. 3 b) Utilizar estações individuais de outros radioamadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros radioamadores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento e Responsabilidade pelo Funcionamento das Estações de Radioamador
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento de estações)
Número ou marcador · p. 3 1. A estação individual ou de uso comum está sujeito a licença emitida pelo INCM e de acordo com os requisitos definidos no artigo 10.
Número ou marcador · p. 3 2. A atribuição de licença de estação é individual.
Número ou marcador · p. 3 3. A atribuição de uma licença individual e de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de instalar e utilizar estações fixa, móvel ou portátil, nos termos da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 3 4. A licença de estação de radioamador pode ser transmissível
Texto do artigo · p. 3 após o cumprimento de todas obrigações estabelecidas nos termos
Texto do artigo · p. 3 da licença, no presente regulamento e demais legislação em vigor, devendo o adquirente assumir todos os direitos e obrigações relativos a licença transmitida.
Número ou marcador · p. 3 5. A responsabilidade pelo funcionamento das estações é dos titulares das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 3 6. Compete a Autoridade Reguladora, por um período
Texto do artigo · p. 3 determinado, autorizar a utilização de espectro radioeléctrico por Radioamadores para a realização de ensaios técnicos e de estudos em observância da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Instrução de processo para estações de radioamador)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de atribuição de licença de estação de radioamador, os interessados devem apresentar ao INCM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma associação de radioamadores; e
Número ou marcador · p. 3 b) Características da estação objecto da licença pretendida e respectivo local de instalação.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando a estação de radioamador seja titulada por uma associação legalmente constituída, um dos titulares dos órgãos sociais deve possuir um certificado de radioamador.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao INCM definir e aprovar os requisitos que
Texto do artigo · p. 3 devem instruir os requerimentos de licenças de radioamador de uso comum, bem como os procedimentos para a sua emissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. Todas as estações de radioamador estão sujeitas ao pagamento de taxas de licenciamento no acto de aquisição da licença e taxa anual de utilização do espectro radioelétrico de Janeiro a Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 2. De acordo com o Regulamento de Taxas Regulatórias
Texto do artigo · p. 3 de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 68/2016, de 30 de Dezembro, o valor da taxa de licenciamento de estação de radioamador e de utilização de espectro radioelétrico é determinado em 500,00Mt, segundo a fórmula de cálculo estabelecido no n.º 9 do anexo IV do regulamento de taxas referenciada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo das licenças)
Texto do artigo · p. 3 As licenças devem conter, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) identificação do titular;
Número ou marcador · p. 3 b) número da licença;
Número ou marcador · p. 3 c) data de emissão;
Número ou marcador · p. 3 d) prazo de validade da licença;
Número ou marcador · p. 3 e) características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada, local de instalação incluindo coordenadas geográficas, potência do equipamento e ganho da respectiva antena de radiação); e
Número ou marcador · p. 3 f) condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Vigência da Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença de estação de radioamador é válida por um período de 5 anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 3 2. A renovação da licença é efectuada com antecedência
Texto do artigo · p. 3 de 30 dias do termo da respectiva vigência.
Número ou marcador · p. 4 3. A renovação da licença de radioamador é feita mediante o pedido formulado pelo seu titular.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Indeferimento do pedido de licença)
Texto do artigo · p. 4 O indeferimento do pedido de licença de estação de radioamador pelo INCM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o princípio da prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e ou por razões de ordem técnica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Alteração, revogação e caducidade das licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença pode ser alterada e revogada pelo INCM, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) a pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença e a sua revogação.
Número ou marcador · p. 4 2. A licença caduca pelo decurso do prazo da sua validade.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos nos números anteriores, o titular da licença é obrigado a retirar a respectiva estação de funcionamento num prazo de 45 dias a partir da data de notificação da revogação ou da caducidade da licença.
Número ou marcador · p. 4 4. A emissão de uma segunda via da licença pode ser solicitada
Texto do artigo · p. 4 pelo titular ao INCM mediante apresentação dos comprovativos de pagamento da taxa anual de utilização do espectro radioelétrico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações do operador da estação de radioamador)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem obrigações do operador de estação de radioamador:
Número ou marcador · p. 4 a) utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada da estação apenas de acordo com o estipulado na tabela em anexo ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) não utilizar estações de radioamador a bordo de aeronaves e de embarcações, excepto com autorização expressa das autoridades competentes que regulam as áreas de radiocomunicações, aviação civil e administração marítima;
Número ou marcador · p. 4 c) não instalar e operar estacões de serviços radioamador ou radioamador por satélite nas áreas portuárias e servidões aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 4 d) não utilizar, salvo nos casos autorizados pelo INCM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível;
Número ou marcador · p. 4 e) não emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
Número ou marcador · p. 4 f) não interferir nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 4 g) não utilizar frequências do serviço de radioamador ou do serviço de radioamador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros radioamadores;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer comunicações exclusivamente com estações de radioamador;
Número ou marcador · p. 4 i) abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, tais como, quando esteja em
Texto do artigo · p. 4 causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pelo INCM;
Número ou marcador · p. 4 j) abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações; e k) apresentar a licença às entidades de fiscalização sempre
Texto do artigo · p. 4 que a solicitem.
Número ou marcador · p. 4 2. As associações de radioamadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, devendo comunicar ao INCM quais as estações envolvidas e o horário das emissões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente regulamento e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 4 a) manter as estações em bom estado de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar que as estações respeitam os limites definidos para as radiações não essenciais expressas, segundo o Regulamento de Exposição à Radiações Eletromagnéticas das Estações de Radiocomunicações vigente, nas recomendações UIT aplicáveis, cujas referências são publicadas pelo INCM;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de radioamador e respectivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e regulamentação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento de Radiocomunicações, que não colidam com o estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 f) colaborar com o INCM na resolução de interferências;
Número ou marcador · p. 4 g) não permitir a utilização das suas estações de radioamador a indivíduos não habilitados, de acordo com o definido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 h) permitir a fiscalização das estações, e permitir o acesso ao local da respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestandolhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da estação, licença e a documentação técnica associada às estações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Utilização de frequências
Número ou marcador · p. 4 1. As faixas de frequências atribuídas ao serviço de radioamador e ao serviço de radioamador por satélite, bem como as condições de utilização para cada uma das categorias e as respectivas potências de emissão, são fixadas no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
Número ou marcador · p. 4 2. Todas as estações de radioamador podem funcionar nas
Texto do artigo · p. 4 faixas referidas no número anterior e as respectivas emissões não podem exceder:
Número ou marcador · p. 4 a) os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 b) a largura de faixa necessária à respectiva utilização.
Número ou marcador · p. 5 3. O INCM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.
Número ou marcador · p. 5 4. O INCM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras estações do serviço de radioamador e do serviço de radioamador por satélite, ficando o funcionamento daquelas estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.
Número ou marcador · p. 5 5. Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento
Texto do artigo · p. 5 das estações de radioamador devem seguir o estipulado no Regulamento de Radiocomunicações e as Recomendações da UIT-R para o serviço de radioamador, no que respeita à gestão de frequências, em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Indicativos de chamada da estação)
Número ou marcador · p. 5 1. O INCM consigna um Indicativo de Chamada à estação fixa principal que opera ao abrigo deste Regulamento, constante na tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Indicativo de Chamada consignado à estação fixa principal é comum às estações móveis e portáteis.
Número ou marcador · p. 5 3. Mediante solicitação do radioamador licenciado, o INCM deve consignar outros indicativos como se segue:
Número ou marcador · p. 5 a) um Indicativo de Chamada (IC) para a estação fixa adicional;
Número ou marcador · p. 5 b) Indicativos de Chamada Ocasionais (ICO); e
Número ou marcador · p. 5 c) Indicativos de Chamada Ocasionais Anuais (ICOA).
Número ou marcador · p. 5 4. O ICOA é concedido pelo período de um ano, renovando- se automaticamente por iguais períodos, excepto se houver comunicação em contrário do radioamador até à data-limite da sua validade.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete ao INCM definir e aprovar as regras para a
Texto do artigo · p. 5 consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, tendo em conta a tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Interferências e Situações de Emergência
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Interferências)
Número ou marcador · p. 5 1. As faixas de frequências com direito a protecção contra interferências são definidas no PNAF.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço de radiocomunicações, as emissões da estação de radioamador interferente devem cessar de imediato e só serão reactivadas após a adopção das medidas necessárias para mitigação e impedir nova situação de interferência.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao INCM aprovar e publicar os procedimentos
Texto do artigo · p. 5 associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de radioamador que funcionam nas frequências referidas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Situações de emergência)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades competentes podem recorrer às suas próprias estações de radioamador e às dos operadores de radioamadores nos termos em que tal esteja definido nos programas ou planos nacionais de emergência.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas situações de emergência, se tal for considerado
Texto do artigo · p. 5 necessário pelas entidades competentes, as estações de radio-
Texto do artigo · p. 5 amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de radioamador e ao serviço de radioamador por satélite.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas situações mencionadas no número anterior, o INCM pode, a pedido das entidades competentes no âmbito das medidas adoptadas na redução de riscos, determinar a suspensão, no todo ou em parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de radioamador e de radioamador por satélite.
Número ou marcador · p. 5 4. Em situações de emergência, bem como no caso de
Texto do artigo · p. 5 ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as estações de radioamador, podem ser utilizadas para o envio de pedidos de socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de radioamador e de radioamador por satélite.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Comando em situação de emergência)
Texto do artigo · p. 5 Em situação de emergência as entidades competentes podem requisitar, assumir a direcção e o comando das operações das estações de radioamador existentes, com vista a garantir a preservação dos interesses superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao INCM, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 5 2. O INCM deve proceder à vistoria das estações
Texto do artigo · p. 5 de radioamador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 A prática de infracções sujeita ao titular da licença, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas noutra legislação:
Número ou marcador · p. 5 a) multa;
Número ou marcador · p. 5 b) suspensão da licença; e
Número ou marcador · p. 5 c) apreensão do equipamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Infracções e Multas)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, pelo incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes penas de multa:
Número ou marcador · p. 5 a) 50.000,00 MT pela utilização de qualquer estação de radioamador sem a prévia autorização do INCM;
Número ou marcador · p. 5 b) 50.000,00 MT pela não retirada de funcionamento da estação, em caso de alteração, revogação ou caducidade da respectiva licença, nos termos do artigo 19;
Número ou marcador · p. 5 c) 500.000,00 MT pela utilização de serviços de radioamador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23;
Número ou marcador · p. 5 d) 100.000,00 MT para estações de radioamador individual e 500.000,00 MT para estações de uso comum MT,
Texto do artigo · p. 6 pela utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, nos termos da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 23;
Número ou marcador · p. 6 e) 20.000,00 MT para estações de radioamador individual e 50.000,00 MT para estações de uso comum, por interferirem nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 23;
Número ou marcador · p. 6 f) 20.000,00 MT para as estações de radioamador individual e 50.000,00 MT para todas as estações de radioamador, por estabelecerem comunicações fora das estações de radioamador, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.;
Número ou marcador · p. 6 g) 20.000,00 MT para estações de radioamador individual e 50.000,00 MT por estações de uso comum, por transmitir mensagens de terceiros ou destinados a terceiros, obtidas por interceptação, excepto nos casos referenciados na alínea i) do artigo 23;
Número ou marcador · p. 6 h) 20.000 MT para estação individual de radioamador e 50.000,00 para estação de uso comum por retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações, nos termos da alínea j) do artigo 23;
Número ou marcador · p. 6 i) 200.000,00 MT para estação individual de radioamador e 500.000,00 MT para estações de uso comum, por não assegurar que as estações respeitem os limites definidos para as radiações não essenciais expressos, segundo o Regulamento de Exposição a Radiações Eletromagnéticas das Estações de Radiocomunicações, vigente, nas recomendações da UIT aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 24;
Número ou marcador · p. 6 j) 10.000,00 MT para a estação individual de radioamador e 50.000,00 MT para estações de radioamador de uso comum, por não afixar identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de radioamador e respectivos acessórios, nos termos da alínea d) do artigo 24;
Número ou marcador · p. 6 k) 10.000,00 MT para estação individual de radioamador, e 20.000,00 MT para estações de uso comum, por não colaborarem com o INCM na resolução de interferências, nos termos da alínea f) do artigo 24;
Número ou marcador · p. 6 l) 15.000,00 MT para estação individual de radioamador e 40.000,00 MT para estações de radioamador de uso comum, por permitir a utilização das suas estações de radioamador a um indivíduo não habilitado, nos termos da alínea g) do artigo 24; e
Número ou marcador · p. 6 m) 250.000,00 Mt por causar interferência nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Apreensão e selagem de equipamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas as a servir, para a prática de uma infracção ou e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de meio de prova.
Número ou marcador · p. 6 2. As estações apreendidas são confiadas à guarda do INCM ou de um depositário indicado por esta Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser selado.
Número ou marcador · p. 6 3. As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar
Texto do artigo · p. 6 desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Regularização da Infracção)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades licenciadas que tenham os equipamentos de radioamador apreendidos têm o prazo de 90 dias para regularizar a causa da infracção e consequente devolução do equipamento em causa, contra o pagamento de multa.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos de apreensão bem como de selagem, as estações
Texto do artigo · p. 6 são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação e Cobrança da multa)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao INCM aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento, mediante notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 6 3. O infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 6 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 6 5. A decisão final deve ser tomada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 6 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificado.
Número ou marcador · p. 6 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 6 8. A entidade competente deve accionar os mecanismos
Texto do artigo · p. 6 de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Actualização das Multas)
Texto do artigo · p. 6 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 6 O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 b) 60% para o INCM.
Texto do artigo · p. 6 Glossário Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Estação de Radioamador - conjunto de equipamentos transmissores, receptores, antena e acessórios que permitem a comunicação entre os radioamadores no serviço de radioamador ou do serviço de radioamador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
Número ou marcador · p. 7 b) Estação de radioamador de uso comum - estação de radioamador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de radioamadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Estação fixa de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada permanentemente em local fixo determinado;
Número ou marcador · p. 7 d) Estação individual de radioamador - estação de radioamador licenciada pelo INCM e associado a um único utilizador;
Número ou marcador · p. 7 e) Estação móvel de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados que necessita de fonte de energia externa;
Número ou marcador · p. 7 f) Estação portátil de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma não necessitando de uma fonte de energia externa a nível da alimentação;
Número ou marcador · p. 7 g) IC - Indicativo de Chamada;
Número ou marcador · p. 7 h) ICO - Indicativos de Chamada Ocasionais;
Número ou marcador · p. 7 i) ICOA - Indicativos de Chamada Ocasionais Anuais;
Número ou marcador · p. 7 j) INCM - Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 k) Licença de estação de radioamador - título administrativo atribuído pelo INCM que confere ao respectivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de radioamador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas;
Número ou marcador · p. 7 l) Radioamador - Pessoa interessada na técnica de rádio por razões exclusivamente pessoais e sem um interesse lucrativo, devidamente autorizado pelo INCM a operar uma Estação de radioamador fixa ou móvel de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 m) Serviço de radioamador - serviço de radiocomunicações que tem por objecto o estabelecimento de comunicações, efectuados por pessoas devidamente autorizadas e/ dedicadas à investigação na área de radiotécnica, ou para fins de estudo e instruções técnicas, com carácter exclusivamente pessoal e sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 7 n) Serviço de radioamador por satélite - serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais situadas em satélites, para os mesmos fins que os do serviço de radioamador;
Número ou marcador · p. 7 o) UIT – União Internacional das Telecomunicações; e
Número ou marcador · p. 7 p) UIT-R - União Internacional das Telecomunicações – Radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 7 Tabela I Indicativo de Chamada Província C91 Cidade de Maputo e Maputo C92 Gaza e Inhambane C93 Sofala e Manica C94 Zambézia C95 Tete C96 Nampula C97 Cabo Delgado e Niassa
Tabela I
Indicativo de ChamadaProvíncia
C91Cidade de Maputo e Maputo
C92Gaza e Inhambane
C93Sofala e Manica
C94Zambézia
C95Tete
C96Nampula
C97Cabo Delgado e Niassa
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 6 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 86
  3. Texto lido por imagem, página 1: 6 de Maio de 2022
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 18/2022: Revoga o Decreto n.º 21/2016, de 18 de Julho, que aprova o Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, às Concessionárias Ferro-Portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes financiadores. Decreto n.º 19/2022: Aprova o Regulamento de Serviços de Radioamador.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Tendo sido concluído o processo de financiamento às Concessionárias Ferro-Portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente a Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN), que permitiu a realização dos investimentos nas respectivas concessões e confirmado pelas concessionárias e respectivos financiadores, da quitação total da dívida, a partir de 9 de Julho de 2021, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  18. Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 21/2016, de 18 de Julho, que aprova o Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, às Concessionárias Ferro-Portuárias do Norte de Moçambique,
  19. Texto do artigo, página 1: nomeadamente Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes financiadores.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de
  23. Texto do artigo, página 1: 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  24. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2022
  25. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  26. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a actividade de radioamador devido a importância que dedica no âmbito dos serviços de radiocomunicações e na gestão e utilização de espectro radioelétrico, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, conjugado com o artigo 3 do Regulamento de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 75/2018, de 26 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Serviços de Radioamador, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os operadores e as estações de radioamadores, em todo
  30. Texto do artigo, página 1: o território nacional, devem conformar-se com as disposições do Regulamento de Serviços de Radioamador no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  31. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  32. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Serviços de Radioamador
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  37. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento de Radiocomunicações, o significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  40. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às actividades de radioamador e de radioamador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados, autorizações especiais e de licenciamento das estações de radioamadores de uso comum no território nacional.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  43. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos operadores e estações de radiocomunicações em todo território nacional para o exercício de actividade de radioamador podendo ser usado em caso de necessidade pública, nas condições previstas no artigo 25 do presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Acesso e exercício da actividade de radioamador
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Certificação
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Entidades abrangidas)
  49. Texto do artigo, página 2: A actividade radioamador pode ser exercida por entidades nacionais e estrangeiras, individuais ou em forma de associação, de carácter particular e sem fins lucrativos,
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Certificação de Radioamador)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de radioamador é exercida por pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira ou por uma entidade nacional ou estrangeira autorizada e certificada como radioamador pela Autoridade Reguladora das Comunicações, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM).
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O certificado de Radioamador deve ser obtido através de um exame de certificação que se processa nos termos do artigo 9 do presente Regulamento.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Certificado de Radioamador habilita ao seu titular a obtenção de autorização para exercer a actividade e de operar estações de radioamador devidamente licenciadas, a nível nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. O certificado tem a validade indeterminada e é de
  56. Texto do artigo, página 2: carácter nacional, podendo ser usado em outros países com que Moçambique tenha acordos na área de radioamadorismo.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Entidades de certificação designadas)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade reguladora pode designar entidades para certificação de radioamadores.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Para ser entidade de certificação designada deve reunir os
  61. Texto do artigo, página 2: seguintes requisitos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) ser uma universidade que leccione cursos de engenharia electrónica ou telecomunicações;
  63. Número ou marcador, página 2: b) ser uma instituição de formação de ensino técnico que lecciona cursos de electrónica ou telecomunicações;
  64. Número ou marcador, página 2: c) submeter o pedido de autorização à Autoridade Reguladora das Comunicações;
  65. Número ou marcador, página 2: d) proceder o pagamento da taxa correspondente segundo o Regulamento de taxas regulatórias em vigor.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Certificação de associação de radioamador)
  68. Texto do artigo, página 2: A associação de radioamador é certificada pelo INCM, mediante apresentação dos certificados de radioamador dos membros do corpo directivo.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Radioamadores estrangeiros)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O INCM homologa os certificados de radioamadores estrangeiros, mediante comprovação da sua autenticidade.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O radioamador estrangeiro no território nacional deve operar
  73. Texto do artigo, página 2: a sua estação em conformidade com o presente regulamento.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para exercício de actividade de radioamador)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para obtenção de uma licença para o exercício de actividade de radioamador deve ser dirigido ao INCM.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de licença de radioamador deve ser acompanhado
  78. Texto do artigo, página 2: dos seguintes documentos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) cópia do documento de identificação nacional do requerente ou Passaporte nos casos de estrangeiros não residentes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) comprovativo do local de hospedagem, endereço e contacto, no caso de cidadãos estrangeiros não residentes, bem como a indicação da duração de estadia no país;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT), no caso de nacionais;
  82. Número ou marcador, página 2: d) endereço físico, no caso de cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes; e
  83. Número ou marcador, página 2: e) formulário de pedido de licença devidamente preenchido e assinado.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para Instalação e Operação de Estações de Radioamador)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. A instalação e operação de estações de radioamador no país requerem o licenciamento pelo INCM e deve obedecer aos seguintes requisitos:
  87. Número ou marcador, página 2: a) preencher o formulário de licenciamento de radioamador;
  88. Número ou marcador, página 2: b) apresentar certificado de radioamador;
  89. Número ou marcador, página 2: c) apresentar documento de identificação;
  90. Número ou marcador, página 2: d) tratando-se de uma associação, o requerente deve anexar o estatuto da associação; e
  91. Número ou marcador, página 2: e) pagamento da taxa de licenciamento e anual de utilização do espectro radioelétrico.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Os portadores de certificados de radioamador podem exercer
  93. Texto do artigo, página 2: a actividade de radioamador, bem como a instalar e operar estações de radioamador no território nacional.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 2: (Exames de Certificação)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O exame de certificação é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo INCM ou por entidades autorizadas.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Os critérios ou conteúdos para o exame que habilitam o certificado de radioamador são estabelecidos pelo INCM.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. O Certificado de radioamador será concedido aos candidatos aprovados no exame técnico.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. Após exame e pagamento do valor correspondente, o INCM
  100. Texto do artigo, página 2: atribui o certificado de radioamador nacional correspondente.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. O exame de certificação é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo INCM ou por entidades autorizadas e esta sujeita a pagamento de taxas.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Publicação dos Resultados e Listas de Radioamador)
  104. Texto do artigo, página 3: O INCM deve tornar público no seusite deinternet as seguintes listas:
  105. Número ou marcador, página 3: a) lista dos candidatos a exames;
  106. Número ou marcador, página 3: b) lista dos resultados dos exames; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) lista dos radioamadores certificados.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Condições de utilização das frequências)
  110. Texto do artigo, página 3: A utilização das frequências para o serviço de radioamador deve obedecer ao estabelecido no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Alocações de frequências)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A utilização das frequências pelo serviço de radioamador deve estritamente obedecer as alocações de frequências no PNAF referenciadas em letras (P) e (S) que fornecem informações de serviço primário ou serviço secundário respectivamente, por forma a evitar interferências a outros serviços.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As estações de radioamadores que usarem frequências de
  115. Texto do artigo, página 3: serviços secundários não devem causar interferências nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais dos serviços primários licenciados.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Frequências
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Utilização de estações)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares das licenças podem instalar e utilizar estações de radioamadores fixos e ou móveis ou portáteis com o mesmo indicativo, nos termos do presente Regulamento.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares das licenças referidas nos números anteriores,
  121. Texto do artigo, página 3: podem igualmente:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Utilizar estações de uso comum;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Utilizar estações individuais de outros radioamadores;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros radioamadores.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 3: Licenciamento e Responsabilidade pelo Funcionamento das Estações de Radioamador
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  128. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento de estações)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. A estação individual ou de uso comum está sujeito a licença emitida pelo INCM e de acordo com os requisitos definidos no artigo 10.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A atribuição de licença de estação é individual.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A atribuição de uma licença individual e de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de instalar e utilizar estações fixa, móvel ou portátil, nos termos da respectiva licença.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. A licença de estação de radioamador pode ser transmissível
  133. Texto do artigo, página 3: após o cumprimento de todas obrigações estabelecidas nos termos
  134. Texto do artigo, página 3: da licença, no presente regulamento e demais legislação em vigor, devendo o adquirente assumir todos os direitos e obrigações relativos a licença transmitida.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. A responsabilidade pelo funcionamento das estações é dos titulares das respectivas licenças.
  136. Número ou marcador, página 3: 6. Compete a Autoridade Reguladora, por um período
  137. Texto do artigo, página 3: determinado, autorizar a utilização de espectro radioeléctrico por Radioamadores para a realização de ensaios técnicos e de estudos em observância da legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Instrução de processo para estações de radioamador)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de atribuição de licença de estação de radioamador, os interessados devem apresentar ao INCM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma associação de radioamadores; e
  142. Número ou marcador, página 3: b) Características da estação objecto da licença pretendida e respectivo local de instalação.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Quando a estação de radioamador seja titulada por uma associação legalmente constituída, um dos titulares dos órgãos sociais deve possuir um certificado de radioamador.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao INCM definir e aprovar os requisitos que
  145. Texto do artigo, página 3: devem instruir os requerimentos de licenças de radioamador de uso comum, bem como os procedimentos para a sua emissão.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  147. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Todas as estações de radioamador estão sujeitas ao pagamento de taxas de licenciamento no acto de aquisição da licença e taxa anual de utilização do espectro radioelétrico de Janeiro a Março de cada ano.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. De acordo com o Regulamento de Taxas Regulatórias
  150. Texto do artigo, página 3: de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 68/2016, de 30 de Dezembro, o valor da taxa de licenciamento de estação de radioamador e de utilização de espectro radioelétrico é determinado em 500,00Mt, segundo a fórmula de cálculo estabelecido no n.º 9 do anexo IV do regulamento de taxas referenciada.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo das licenças)
  153. Texto do artigo, página 3: As licenças devem conter, designadamente:
  154. Número ou marcador, página 3: a) identificação do titular;
  155. Número ou marcador, página 3: b) número da licença;
  156. Número ou marcador, página 3: c) data de emissão;
  157. Número ou marcador, página 3: d) prazo de validade da licença;
  158. Número ou marcador, página 3: e) características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada, local de instalação incluindo coordenadas geográficas, potência do equipamento e ganho da respectiva antena de radiação); e
  159. Número ou marcador, página 3: f) condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 3: (Vigência da Licença)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. A licença de estação de radioamador é válida por um período de 5 anos, renovável por igual período.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. A renovação da licença é efectuada com antecedência
  164. Texto do artigo, página 3: de 30 dias do termo da respectiva vigência.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. A renovação da licença de radioamador é feita mediante o pedido formulado pelo seu titular.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  167. Texto do artigo, página 4: (Indeferimento do pedido de licença)
  168. Texto do artigo, página 4: O indeferimento do pedido de licença de estação de radioamador pelo INCM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o princípio da prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e ou por razões de ordem técnica.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  170. Texto do artigo, página 4: (Alteração, revogação e caducidade das licenças)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A licença pode ser alterada e revogada pelo INCM, nos seguintes casos:
  172. Número ou marcador, página 4: a) sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
  173. Número ou marcador, página 4: b) a pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença e a sua revogação.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A licença caduca pelo decurso do prazo da sua validade.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos nos números anteriores, o titular da licença é obrigado a retirar a respectiva estação de funcionamento num prazo de 45 dias a partir da data de notificação da revogação ou da caducidade da licença.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. A emissão de uma segunda via da licença pode ser solicitada
  177. Texto do artigo, página 4: pelo titular ao INCM mediante apresentação dos comprovativos de pagamento da taxa anual de utilização do espectro radioelétrico.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  179. Texto do artigo, página 4: (Obrigações do operador da estação de radioamador)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações do operador de estação de radioamador:
  181. Número ou marcador, página 4: a) utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada da estação apenas de acordo com o estipulado na tabela em anexo ao presente Regulamento;
  182. Número ou marcador, página 4: b) não utilizar estações de radioamador a bordo de aeronaves e de embarcações, excepto com autorização expressa das autoridades competentes que regulam as áreas de radiocomunicações, aviação civil e administração marítima;
  183. Número ou marcador, página 4: c) não instalar e operar estacões de serviços radioamador ou radioamador por satélite nas áreas portuárias e servidões aeronáuticas;
  184. Número ou marcador, página 4: d) não utilizar, salvo nos casos autorizados pelo INCM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível;
  185. Número ou marcador, página 4: e) não emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
  186. Número ou marcador, página 4: f) não interferir nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações;
  187. Número ou marcador, página 4: g) não utilizar frequências do serviço de radioamador ou do serviço de radioamador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros radioamadores;
  188. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer comunicações exclusivamente com estações de radioamador;
  189. Número ou marcador, página 4: i) abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, tais como, quando esteja em
  190. Texto do artigo, página 4: causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pelo INCM;
  191. Número ou marcador, página 4: j) abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações; e k) apresentar a licença às entidades de fiscalização sempre
  192. Texto do artigo, página 4: que a solicitem.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. As associações de radioamadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, devendo comunicar ao INCM quais as estações envolvidas e o horário das emissões.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  195. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente regulamento e demais legislações aplicáveis:
  197. Número ou marcador, página 4: a) manter as estações em bom estado de funcionamento;
  198. Número ou marcador, página 4: b) assegurar que as estações respeitam os limites definidos para as radiações não essenciais expressas, segundo o Regulamento de Exposição à Radiações Eletromagnéticas das Estações de Radiocomunicações vigente, nas recomendações UIT aplicáveis, cujas referências são publicadas pelo INCM;
  199. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
  200. Número ou marcador, página 4: d) garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de radioamador e respectivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e regulamentação aplicáveis;
  201. Número ou marcador, página 4: e) assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento de Radiocomunicações, que não colidam com o estabelecido no presente Regulamento;
  202. Número ou marcador, página 4: f) colaborar com o INCM na resolução de interferências;
  203. Número ou marcador, página 4: g) não permitir a utilização das suas estações de radioamador a indivíduos não habilitados, de acordo com o definido no presente Regulamento;
  204. Número ou marcador, página 4: h) permitir a fiscalização das estações, e permitir o acesso ao local da respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestandolhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da estação, licença e a documentação técnica associada às estações.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  206. Texto do artigo, página 4: Utilização de frequências
  207. Número ou marcador, página 4: 1. As faixas de frequências atribuídas ao serviço de radioamador e ao serviço de radioamador por satélite, bem como as condições de utilização para cada uma das categorias e as respectivas potências de emissão, são fixadas no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
  208. Número ou marcador, página 4: 2. Todas as estações de radioamador podem funcionar nas
  209. Texto do artigo, página 4: faixas referidas no número anterior e as respectivas emissões não podem exceder:
  210. Número ou marcador, página 4: a) os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo;
  211. Número ou marcador, página 4: b) a largura de faixa necessária à respectiva utilização.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. O INCM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. O INCM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras estações do serviço de radioamador e do serviço de radioamador por satélite, ficando o funcionamento daquelas estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.
  214. Número ou marcador, página 5: 5. Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento
  215. Texto do artigo, página 5: das estações de radioamador devem seguir o estipulado no Regulamento de Radiocomunicações e as Recomendações da UIT-R para o serviço de radioamador, no que respeita à gestão de frequências, em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  217. Texto do artigo, página 5: (Indicativos de chamada da estação)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. O INCM consigna um Indicativo de Chamada à estação fixa principal que opera ao abrigo deste Regulamento, constante na tabela em anexo.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O Indicativo de Chamada consignado à estação fixa principal é comum às estações móveis e portáteis.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. Mediante solicitação do radioamador licenciado, o INCM deve consignar outros indicativos como se segue:
  221. Número ou marcador, página 5: a) um Indicativo de Chamada (IC) para a estação fixa adicional;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Indicativos de Chamada Ocasionais (ICO); e
  223. Número ou marcador, página 5: c) Indicativos de Chamada Ocasionais Anuais (ICOA).
  224. Número ou marcador, página 5: 4. O ICOA é concedido pelo período de um ano, renovando- se automaticamente por iguais períodos, excepto se houver comunicação em contrário do radioamador até à data-limite da sua validade.
  225. Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao INCM definir e aprovar as regras para a
  226. Texto do artigo, página 5: consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, tendo em conta a tabela em anexo.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  228. Texto do artigo, página 5: Interferências e Situações de Emergência
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  230. Texto do artigo, página 5: (Interferências)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. As faixas de frequências com direito a protecção contra interferências são definidas no PNAF.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço de radiocomunicações, as emissões da estação de radioamador interferente devem cessar de imediato e só serão reactivadas após a adopção das medidas necessárias para mitigação e impedir nova situação de interferência.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao INCM aprovar e publicar os procedimentos
  234. Texto do artigo, página 5: associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de radioamador que funcionam nas frequências referidas no n.º 1 deste artigo.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  236. Texto do artigo, página 5: (Situações de emergência)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades competentes podem recorrer às suas próprias estações de radioamador e às dos operadores de radioamadores nos termos em que tal esteja definido nos programas ou planos nacionais de emergência.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Nas situações de emergência, se tal for considerado
  239. Texto do artigo, página 5: necessário pelas entidades competentes, as estações de radio-
  240. Texto do artigo, página 5: amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de radioamador e ao serviço de radioamador por satélite.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Nas situações mencionadas no número anterior, o INCM pode, a pedido das entidades competentes no âmbito das medidas adoptadas na redução de riscos, determinar a suspensão, no todo ou em parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de radioamador e de radioamador por satélite.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. Em situações de emergência, bem como no caso de
  243. Texto do artigo, página 5: ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as estações de radioamador, podem ser utilizadas para o envio de pedidos de socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de radioamador e de radioamador por satélite.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  245. Texto do artigo, página 5: (Comando em situação de emergência)
  246. Texto do artigo, página 5: Em situação de emergência as entidades competentes podem requisitar, assumir a direcção e o comando das operações das estações de radioamador existentes, com vista a garantir a preservação dos interesses superiores do Estado.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  248. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Regime sancionatório
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  250. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao INCM, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O INCM deve proceder à vistoria das estações
  253. Texto do artigo, página 5: de radioamador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  255. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  256. Texto do artigo, página 5: A prática de infracções sujeita ao titular da licença, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas noutra legislação:
  257. Número ou marcador, página 5: a) multa;
  258. Número ou marcador, página 5: b) suspensão da licença; e
  259. Número ou marcador, página 5: c) apreensão do equipamento.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  261. Texto do artigo, página 5: (Infracções e Multas)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, pelo incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes penas de multa:
  263. Número ou marcador, página 5: a) 50.000,00 MT pela utilização de qualquer estação de radioamador sem a prévia autorização do INCM;
  264. Número ou marcador, página 5: b) 50.000,00 MT pela não retirada de funcionamento da estação, em caso de alteração, revogação ou caducidade da respectiva licença, nos termos do artigo 19;
  265. Número ou marcador, página 5: c) 500.000,00 MT pela utilização de serviços de radioamador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23;
  266. Número ou marcador, página 5: d) 100.000,00 MT para estações de radioamador individual e 500.000,00 MT para estações de uso comum MT,
  267. Texto do artigo, página 6: pela utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, nos termos da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 23;
  268. Número ou marcador, página 6: e) 20.000,00 MT para estações de radioamador individual e 50.000,00 MT para estações de uso comum, por interferirem nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 23;
  269. Número ou marcador, página 6: f) 20.000,00 MT para as estações de radioamador individual e 50.000,00 MT para todas as estações de radioamador, por estabelecerem comunicações fora das estações de radioamador, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.;
  270. Número ou marcador, página 6: g) 20.000,00 MT para estações de radioamador individual e 50.000,00 MT por estações de uso comum, por transmitir mensagens de terceiros ou destinados a terceiros, obtidas por interceptação, excepto nos casos referenciados na alínea i) do artigo 23;
  271. Número ou marcador, página 6: h) 20.000 MT para estação individual de radioamador e 50.000,00 para estação de uso comum por retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações, nos termos da alínea j) do artigo 23;
  272. Número ou marcador, página 6: i) 200.000,00 MT para estação individual de radioamador e 500.000,00 MT para estações de uso comum, por não assegurar que as estações respeitem os limites definidos para as radiações não essenciais expressos, segundo o Regulamento de Exposição a Radiações Eletromagnéticas das Estações de Radiocomunicações, vigente, nas recomendações da UIT aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 24;
  273. Número ou marcador, página 6: j) 10.000,00 MT para a estação individual de radioamador e 50.000,00 MT para estações de radioamador de uso comum, por não afixar identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de radioamador e respectivos acessórios, nos termos da alínea d) do artigo 24;
  274. Número ou marcador, página 6: k) 10.000,00 MT para estação individual de radioamador, e 20.000,00 MT para estações de uso comum, por não colaborarem com o INCM na resolução de interferências, nos termos da alínea f) do artigo 24;
  275. Número ou marcador, página 6: l) 15.000,00 MT para estação individual de radioamador e 40.000,00 MT para estações de radioamador de uso comum, por permitir a utilização das suas estações de radioamador a um indivíduo não habilitado, nos termos da alínea g) do artigo 24; e
  276. Número ou marcador, página 6: m) 250.000,00 Mt por causar interferência nas comunicações de outras estações de radioamador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  278. Texto do artigo, página 6: (Apreensão e selagem de equipamento)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas as a servir, para a prática de uma infracção ou e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de meio de prova.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. As estações apreendidas são confiadas à guarda do INCM ou de um depositário indicado por esta Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser selado.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar
  282. Texto do artigo, página 6: desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  284. Texto do artigo, página 6: (Regularização da Infracção)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades licenciadas que tenham os equipamentos de radioamador apreendidos têm o prazo de 90 dias para regularizar a causa da infracção e consequente devolução do equipamento em causa, contra o pagamento de multa.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos de apreensão bem como de selagem, as estações
  287. Texto do artigo, página 6: são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  289. Texto do artigo, página 6: (Aplicação e Cobrança da multa)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao INCM aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento, mediante notificação ao infractor.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. O infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  293. Número ou marcador, página 6: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  294. Número ou marcador, página 6: 5. A decisão final deve ser tomada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  295. Número ou marcador, página 6: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificado.
  296. Número ou marcador, página 6: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  297. Número ou marcador, página 6: 8. A entidade competente deve accionar os mecanismos
  298. Texto do artigo, página 6: de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  300. Texto do artigo, página 6: (Actualização das Multas)
  301. Texto do artigo, página 6: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  303. Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
  304. Texto do artigo, página 6: O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, tem o seguinte destino:
  305. Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  306. Número ou marcador, página 6: b) 60% para o INCM.
  307. Texto do artigo, página 6: Glossário Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Estação de Radioamador - conjunto de equipamentos transmissores, receptores, antena e acessórios que permitem a comunicação entre os radioamadores no serviço de radioamador ou do serviço de radioamador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Estação de radioamador de uso comum - estação de radioamador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de radioamadores;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Estação fixa de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada permanentemente em local fixo determinado;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Estação individual de radioamador - estação de radioamador licenciada pelo INCM e associado a um único utilizador;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Estação móvel de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados que necessita de fonte de energia externa;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Estação portátil de radioamador - estação de radioamador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma não necessitando de uma fonte de energia externa a nível da alimentação;
  314. Número ou marcador, página 7: g) IC - Indicativo de Chamada;
  315. Número ou marcador, página 7: h) ICO - Indicativos de Chamada Ocasionais;
  316. Número ou marcador, página 7: i) ICOA - Indicativos de Chamada Ocasionais Anuais;
  317. Número ou marcador, página 7: j) INCM - Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique;
  318. Número ou marcador, página 7: k) Licença de estação de radioamador - título administrativo atribuído pelo INCM que confere ao respectivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de radioamador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas;
  319. Número ou marcador, página 7: l) Radioamador - Pessoa interessada na técnica de rádio por razões exclusivamente pessoais e sem um interesse lucrativo, devidamente autorizado pelo INCM a operar uma Estação de radioamador fixa ou móvel de acordo com o presente Regulamento;
  320. Número ou marcador, página 7: m) Serviço de radioamador - serviço de radiocomunicações que tem por objecto o estabelecimento de comunicações, efectuados por pessoas devidamente autorizadas e/ dedicadas à investigação na área de radiotécnica, ou para fins de estudo e instruções técnicas, com carácter exclusivamente pessoal e sem fins lucrativos;
  321. Número ou marcador, página 7: n) Serviço de radioamador por satélite - serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais situadas em satélites, para os mesmos fins que os do serviço de radioamador;
  322. Número ou marcador, página 7: o) UIT – União Internacional das Telecomunicações; e
  323. Número ou marcador, página 7: p) UIT-R - União Internacional das Telecomunicações – Radiocomunicações.
  324. Texto do artigo, página 7: Tabela I Indicativo de Chamada Província C91 Cidade de Maputo e Maputo C92 Gaza e Inhambane C93 Sofala e Manica C94 Zambézia C95 Tete C96 Nampula C97 Cabo Delgado e Niassa
    Tabela I
    Indicativo de ChamadaProvíncia
    C91Cidade de Maputo e Maputo
    C92Gaza e Inhambane
    C93Sofala e Manica
    C94Zambézia
    C95Tete
    C96Nampula
    C97Cabo Delgado e Niassa
  325. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  326. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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