I SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 86/2024
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| Substância | Nome Químico | ||
|---|---|---|---|
| Nome Genérico | Composic. Química | ||
| CategoriaC/I | HCFC21 | CHFCl2 | Dicloro-Fluor-Metano |
| HCFC22 | CHF2Cl | Cloro-Difluor-Metano | |
| HCFC31 | CH2FCl | Cloro-Fluor-Metano | |
| HCFC121 | C2HFCl4 | Tetracloro-Fluor-Etano | |
| HCFC122 | C2HF2Cl3 | Tricloro-Difluor-Etano | |
| HCFC123 (*) | CHCl2CF3 | 1,1,1-Trifluor-2,2-Dicloro-Etano | |
| HCFC124(*) | CHFClCF3 | 1,1,1,2-Tetrafluor-2-Cloro-Etano | |
| HCFC131 | C2H2FCl3 | Tricloro-Fluor-Etano | |
| HCFC132 | C2H2F2Cl2 | Dicloro-Difluor-Etano | |
| HCFC133 | C2H2F3Cl | Cloro-Trifluor-Etano | |
| HCFC141 | C2H3FCl2 | Dicloro-Fluor-Etano | |
| HCFC141b (*) | CH3CFCl2 | 1,1-Dicloro-1-Fluor-Etano | |
| HCFC142 | C2H3F2Cl | Cloro-Difluor-Etano | |
| HCFC142b | CH3CF2Cl | 1-Cloro-1,1-Difluor-Etano | |
| CategoriaC/I | HCFC151 | C2H4FCl | Cloro-Fluor-Etano |
| HCFC221 | C3HFCl6 | Hexacloro-Fluor-Propano | |
| HCFC222 | C3HF2Cl5 | Pentacloro-Difluor-Propano | |
| HCFC223 | C3HF3Cl4 | Tetracloro-Trifluor-Propano | |
| HCFC224 | C3HF4Cl3 | Tricloro-Tetrafluor-Propano | |
| HCFC225 | C3HF5Cl2 | Dicloro-Pentafluor-Propano | |
| HCFC225ca (*) | CF3CF2CHCl2 | 1,1-Dicloro-2,2,3,3,3-PentafluorPropano | |
| HCFC225cb (*) | CF2ClCF2CHClF | 1,2,2,3,3-Pentafluor- 1,3-DicloroPropano | |
| HCFC226 | C3HF6Cl | Cloro-Hexafluor-Propano | |
| HCFC231 | C3H2FCl5 | Pentacloro-Fluor-Propano | |
| HCFC232 | C3H2F2Cl4 | Tetracloro-Difluor-Propano | |
| HCFC233 | C3H2F3Cl3 | Tricloro-Trifluor-Propano | |
| HCFC234 | C3H2F4Cl2 | Dicloro-Tetrafluor-Propano | |
| HCFC235 | C3H2F5Cl | Cloro-Pentafluor-Propano | |
| HCFC241 | C3H3FCl4 | Tetracloro-Fluor-Propano | |
| HCFC242 | C3H3F2Cl3 | Tricloro-Difluor-Propano | |
| HCFC243 | C3H3F3Cl2 | Dicloro-Trifluor-Propano | |
| HCFC244 | C3H3F4Cl | Cloro-Tetrafluor-Propano | |
| HCFC251 | C3H4FCl3 | Tricloro-Fluor-Propano | |
| HCFC252 | C3H4F2Cl2 | Dicloro-Difluor-Propano | |
| HCFC253 | C3H4F3Cl | Cloro-Trifluor-Propano | |
| HCFC261 | C3H5FCl2 | Dicloro-Fluor-Propano | |
| HCFC262 | C3H5F2Cl | Cloro-Difluor-Propano | |
| HCFC271 | C3H6FCl | Cloro-Fluor-Propano | |
| HFC134a | CF3CH2F | Tetrafluoretano |
| HFC152a | CHF2CH3 | Difluoretano | |
|---|---|---|---|
| HFC125 | CF3CHF2 | Pentafluoroetano | |
| HFC143a | CF3CH3 | Trifluroetano | |
| HFC32 | CH2F2 | Diflurometano | |
| HFC23 | CHF3 | Triflurometano | |
| HFC404A | R143a/R125/R134a | ||
| HFC507A | R143a/R125 | ||
| HFC407A | R32/R125/R134a | ||
| HFC407B | R32/R125/R134a | ||
| HFC407C | R32/R125/R134a | ||
| HFC410A | R32/R125 | ||
| HFC508A | R23/R116 | ||
| HFC508B | R23/R116 |
| Ano | Quota Específica HCFC-22 | Quota Específica outros HFCs | Total/quota de Importação Ano |
|---|---|---|---|
| 2024 | |||
| 2025 | |||
| 2026 | |||
| 2027 | |||
| 2028 | |||
| 2029 | |||
| 2030 |
| Ano | Quota Específica HCFC-22 | Quota Específica outros HFCs | Total/quota de Importação Ano |
|---|---|---|---|
| 2024 | |||
| 2025 | |||
| 2026 | |||
| 2027 | |||
| 2028 | |||
| 2029 | |||
| 2030 | |||
| 2031 | |||
| 2032 | |||
| 2033 | |||
| 2034 | |||
| 2035 | |||
| 2036 | |||
| 2037 | |||
| 2038 | |||
| 2039 | |||
| 2040 | |||
| 2041 | |||
| 2042 | |||
| 2043 | |||
| 2044 | |||
| 2045 |
| Ano | Quota Específica HCFC-22 | Quota Específica outros HFCs | Total/quota de Importação Ano | ||
|---|---|---|---|---|---|
| 2024 | |||||
| 2025 | |||||
| 2026 | |||||
| 2027 | |||||
| 2028 | |||||
| 2029 | |||||
| 2030 |
| Pela Empresa _____________________________ CARIMBO / ASSINATURA ___________/_________/__________ DATA | PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE |
| DATA, ASSINATURA ________ _________________________ ASSINATURA __________/_________/________ |
| Pela Empresa _____________________________ CARIMBO / ASSINATURA ___________/_________/__________ DATA | PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE |
| DATA, ASSINATURA ________ _________________________ ASSINATURA __________/_________/________ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 3 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 86
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 26/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Controlo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e seus equipamentos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2024
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas que garantam a redução gradual da produção, exportação, importação, trânsito, comércio, consumo de substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono e que afecta o Clima, bem como uso dos equipamentos que contêm as substâncias denominadas por Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) e Hidrofluorcarbonetos (HFCs), ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 Outubro, o Conselho de Ministros Decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Controlo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e seus equipamentos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente garantir a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura em: https://www.portaldogoverno.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Controlo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCS), Hidrofluorcarbonetos (HFCS) e seus Equipamentos.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto o controlo da produção, exportação, importação, trânsito, comércio e consumo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) e Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e dos equipamentos de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento, com excepção para fins medicinais, aplica-se às actividades económicas públicas, privadas, singulares ou colectivas de produção, exportação, importação, trânsito, comércio e transporte de equipamentos e substâncias químicas no sector de refrigeração e climatização que directa ou indirectamente influem na saúde pública e ao ambiente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, anexo I, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Regras gerais)
- Texto do artigo, página 1: Para implementação do presente Regulamento são definidas as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) cadastro;
- Número ou marcador, página 1: b) licenciamento e autorizações;
- Número ou marcador, página 1: c) inventariação e quotas;
- Número ou marcador, página 1: d) certificação; e
- Número ou marcador, página 1: e) fiscalização.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Cadastro)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio realizar o cadastro das pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na produção, exportação, importação, transporte de equipamentos e substâncias químicas no sector de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do referido no número anterior, as pessoas singulares que realizam importação ou transporte de equipamentos abrangidos pelo presente Regulamento para fins de uso pessoal, devendo proceder ao registo da importação nas fronteiras do país.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Licenciamento e autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente licenciar e autorizar os produtores, importadores, exportadores, comércio e consumo de Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e equipamentos do sector de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos Serviços Provinciais do Ambiente emitir a licença, ouvido o Grupo para a Implementação do Protocolo de Montreal, (G-OZONO) ao nível provincial e mediante a disponibilidade do saldo da quota anual de produção, importação, exportação e consumo, com vista a observação da quota anual para o país.
- Número ou marcador, página 2: 3. A licença tem a validade de 5 anos, renováveis até 2030 para HCFC’s e 2045 para os HFC’s.
- Número ou marcador, página 2: 4. As pessoas licenciadas e autorizadas, devem manter o inventário sobre a quantidade de equipamentos, tipo de substâncias químicas usadas para o seu funcionamento e as quantidades necessárias anualmente.
- Número ou marcador, página 2: 5. As pessoas licenciadas e autorizadas têm o dever de informar sobre o tipo de substância usadas no equipamento de refrigeração e climatização aplicando num lugar visível no equipamento os símbolos definidos no Anexo XI.
- Número ou marcador, página 2: 6. Todos actores e sectores envolvidos nas actividades
- Texto do artigo, página 2: relacionadas com produção, importação, exportação, comércio e consumo de Hidroclorofluorcarbonetos (HCFC´s) e Hidrofluorcarbonetos (HFC´s) e seus equipamentos devem apresentar a Autoridade Nacional um plano anual até dia 30 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Inventariação e quotas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar o inventário nacional anual sobre equipamentos existentes no país bem como, a quantidade de substâncias químicas;
- Número ou marcador, página 2: b) determinar as quotas específicas e total anual das pessoas singulares, colectivas públicas e privadas, envolvidas na produção, exportação e importação dos equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização a nível nacional; e
- Número ou marcador, página 2: c) divulgar a quota anual total especifica.
- Número ou marcador, página 2: 2. As quotas são aprovadas por Diploma Ministerial conjunto
- Texto do artigo, página 2: dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Indústria, do Comércio e Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Certificação de profissionais de manutenção)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Autoridade Nacional de Ensino Técnico e Profissional – ANEP, certificar os técnicos formais e informais, pessoas colectivas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na prestação de serviços de manutenção do sector de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Certificação de equipamentos)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Instituto Nacional de Normação e Qualidade – INNOQ, IP, certificar os equipamentos e as substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização, por produzir, exportar, importar, comercializar e consumo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Condições para a Produção, Exportação, Importação, Comércio, Consumo e Trânsito de Substâncias Químicas do Sector de Refrigeração e Climatização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Cálculo e Vigência da Quota de substâncias químicas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A produção, exportação, importação, comércio, consumo de substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização previstas no presente Regulamento é feita mediante a atribuição de quota.
- Número ou marcador, página 2: 2. A quota total de produção, exportação, importação, comércio, consumo é o resultado da soma das quotas específicas de substâncias químicas (da mesma nomenclatura química ou composto químico) e a soma de todas substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização de nomenclatura química ou composto químico diferente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As quotas específicas de substâncias químicas são o resultado do somatório das quantidades produção, exportação, importação, comércio, consumo sendo da mesma nomenclatura ou composto químico.
- Número ou marcador, página 2: 4. O saldo da quota de um ano, não pode ser utilizado em anos subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: 5. O controlo de utilização das quotas é realizado segundo
- Texto do artigo, página 2: o estabelecido na tabela constante do Anexo VII que é parte integrante deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Cálculo e Vigência da Quota de equipamentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A produção, exportação, importação, comércio, e uso de equipamentos do sector de refrigeração e climatização previstas no presente Regulamento é feita mediante a atribuição de quota.
- Número ou marcador, página 2: 2. A quota total especifica de produção, exportação, importação de equipamentos é o resultado da soma das quotas específicas de equipamentos do sector de refrigeração e climatização da mesma marca e a mesma referência do gás para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A quota total de produção, exportação, importação de equipamentos é o resultado da soma das quotas específicas de equipamentos do sector de refrigeração e climatização da mesma marca e a mesma referência do gás para o seu funcionamento e somatório total dos equipamentos independemente da marca e referência do gás.
- Número ou marcador, página 2: 4. O saldo da quota de um ano, não pode ser utilizado em anos subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: 5. O controlo de utilização das quotas é realizado segundo
- Texto do artigo, página 2: o estabelecido na tabela constante do Anexo III que é parte integrante deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a emissão de autorização)
- Texto do artigo, página 2: O pedido de autorização para produção, importação, exportação, comércio e trânsito de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização é feito mediante
- Texto do artigo, página 3: o cumprimento dos requisitos preenchidos em formulário próprio, conforme o Anexo III ao presente Regulamento acompanhado da nomenclatura ASHRAE 34 e a norma ARI 700, os quais são conferidos no acto da entrega mediante apresentação de:
- Número ou marcador, página 3: a) cópia do Bilhete de Identidade, ou de Passaporte e ou da Carta de Condução, autenticados, para pessoas singulares nacionais; e,
- Número ou marcador, página 3: b) DIRE ou autorização de residência provisória válida, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer a actividade económica, para estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Registo de Licenças e Autorização de Importação e Exportação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para fins da Instrução Normativa, o registo das licenças de importação e exportação devem obedecer o cadastro do sector da Indústria e Comércio para que a Autoridade Nacional conceda as licenças e autorizações como condicionante.
- Número ou marcador, página 3: 2. As autorizações da importação e exportação são feitas pela Autoridade Nacional, as quais devem ser emitidas num período não superior a quinze (15) dias úteis, ouvido o Grupo para a implementação do Protocolo de Montreal (G-Ozono).
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso de mercadorias em trânsito, findo o tempo de
- Texto do artigo, página 3: espera, o produto deve ser devolvido ao país de origem, num prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Submissão de informação sobre a importação e exportação à Autoridade Nacional)
- Texto do artigo, página 3: Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras vocacionadas a importação de produtos referenciados no presente Regulamento, devem enviar a Autoridade Nacional a informação anual sobre as importações e exportações realizadas no ano anterior até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Recuperação, Reciclagem, Armazenamento e Transporte de Substâncias Químicas do Sector de Refrigeração e Climatização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Gestão de resíduos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As substâncias químicas contidas nos equipamentos abrangidos pelo presente Regulamento devem ser recuperadas e recicladas para fins de reutilização, exceptuando o óleo mineral que deve ter o destino de acordo com o regime aplicável ao tratamento de resíduos perigosos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todas as pessoas singulares e colectivas públicas e
- Texto do artigo, página 3: privadas, estão proibidas de realizar serviços de manutenção dos equipamentos do sector de refrigeração e climatização que contém HCFC’s e HFC’s, antes de recuperar as substâncias químicas e os óleos dos compressores e armazená-los nos locais indicados pela Autoridade Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Destino das substâncias químicas e equipamentos nocivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Nacional, junto dos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve identificar as áreas com condições recomendáveis para armazenamento dos produtos perigosos oriundo do sector de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Saúde, da Ciência, da Tecnologia, do Interior, aprovar por Diploma conjunto, as áreas recomendáveis para armazenamento dos produtos perigosos, bem como substâncias químicas apreendidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Transporte)
- Número ou marcador, página 3: 1. O transporte de substâncias químicas e equipamentos que contêm HCFCs e HFCs usadas ou não para locais indicados deve ocorrer num prazo de 5 dias a partir da data da notificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os custos de transporte dos produtos abrangidos pelo
- Texto do artigo, página 3: presente Regulamento são da responsabilidade do detentor, pessoa singular, colectiva privada ou pública.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 3: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete as entidades que superintendem as áreas do ambiente, actividades económicas e Autoridade Tributária, Instituto Nacional de Normalização e Qualidade fiscalizar todas as actividades que envolvam a produção, importação, exportação, trânsito, comércio e consumo de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a concretização das competências de cada uma das
- Texto do artigo, página 3: áreas no âmbito da fiscalização, cabe designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) a Autoridade Tributária responsabiliza por fiscalizar a produção, exportação, importação, trânsito e comércio de substâncias químicas e respetivos equipamentos objecto do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) a Inspecção de Actividades Económicas deve controlar o comércio e consumo de substâncias químicas e seus equipamentos do sector de refrigeração e climatização amigas do ozono e do clima;
- Número ou marcador, página 3: c) o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade deve assegurar que todas as substâncias químicas e seus equipamentos, sejam vendidos após aprovação e certificação do sector de refrigeração;
- Número ou marcador, página 3: d) a Inspecção Ambiental e a Polícia Municipal devem assegurar que as actividades de manutenção de equipamentos do sector de refrigeração e climatização se baseiem nos procedimentos ambientais escritos com vista a protecção da saúde pública e do ambiente; e
- Número ou marcador, página 3: e) a inspecção-Geral da Saúde deve assegurar a inspecção e fiscalização sobre a gestão de produtos e equipamentos do sector da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Acesso para exercício de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os proprietários, administradores, gerentes ou mandatários das empresas privadas e públicas que exerçam a actividade de produção, exportação importação, trânsito e comércio de mercadorias abrangidas pelo presente Regulamento, bem como oficinas de manutenção devem facultar o acesso dos agentes de fiscalização às respectivas instalações e registos documentais, sempre que tal se mostre necessário ao adequado exercício da acção fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
- Texto do artigo, página 3: funções verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve lavrar um auto de notícia para a aplicação da sanção respectiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: Constituem infracções os actos e omissões praticados em violação das disposições do presente regulamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a produção de equipamentos, substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização sem devido licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: b) a importação de equipamentos e as substâncias químicas de refrigeração e climatização sem a devida autorização ou registo;
- Número ou marcador, página 4: c) a exportação de equipamentos e as substâncias químicas de refrigeração e climatização sem a devida autorização ou registo;
- Número ou marcador, página 4: d) a abertura do estabelecimento comercial de importação de equipamentos, sem a prévia vistoria;
- Número ou marcador, página 4: e) o início da actividade sem o cumprimento das medidas de segurança de forma negligente ou doloso e se verifique a emissão de gases de efeito de estufa para a atmosfera;
- Número ou marcador, página 4: f) a produção de equipamentos contendo substâncias químicas nocivas a camada de ozono e ou ao clima, bem como substâncias químicas adulteradas.
- Número ou marcador, página 4: g) a obstrução ou embaraço à realização da actividade fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 4: h) a obstrução às actividades sobre o inventário nacional;
- Número ou marcador, página 4: i) a falsificação de produto no acto de importação e comercialização;
- Número ou marcador, página 4: j) a emissão de gases que destroem a camada de ozono e do clima;
- Número ou marcador, página 4: k) o lançamento de óleos ao solo, águas interiores e mar;
- Número ou marcador, página 4: l) a deposição inadequada de resíduos e metais pesados resultantes de equipamentos de refrigeração e climatização. e,
- Número ou marcador, página 4: m) a produção, exportação, importação e comércio das substâncias químicas e respectivos equipamentos que não foram aprovados e certificados pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Texto do artigo, página 4: A violação das disposições do presente regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) multa;
- Número ou marcador, página 4: b) suspensão da produção, exportação, importação, comércio e manutenção de equipamento;
- Número ou marcador, página 4: c) encerramento do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 4: d) cancelamento da Licença de importação; e
- Número ou marcador, página 4: e) outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Multas)
- Texto do artigo, página 4: As infracções às disposições do presente Regulamento, são aplicadas as seguintes multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública:
- Número ou marcador, página 4: a) em caso de se verificar importação de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização sem a devida autorização e registo, é aplicável a multa de 200 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas colectivas é de 100 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: b) em caso de se verificar exportação de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatizacao sem a devida autorização e registo, é aplicável a multa de 350 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas colectivas é de 250 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas singulars;
- Número ou marcador, página 4: c) em caso de abertura do estabelecimento comercial de equipamentos, sem a prévia vistoria é aplicável a multa no valor de 200 salários mínimos, para estabelecimentos de pessoas colectivas e de 100 salários mínimos, para estabelecimentos de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: d) em caso de início da actividade sem o cumprimento das medidas de segurança de forma negligente e se verifique a emissão de gases de efeito de estufa para a atmosfera, é aplicável a multa de 400 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas e de 200 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: e) em caso de se verificar a produção de equipamentos contendo substâncias químicas que destroem a camada de ozono e afectam o clima é aplicável a multa de 450 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas e a multa de 300 salários mínimos para estabelecimento de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: f) em caso de se verificar obstrução ou embaraço à realização da actividade fiscalizadora, é aplicável a multa de 200 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas e a multa de 100 salários mínimos para estabelecimento de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: g) em caso de se verificar a obstrução as actividades sobre o inventário nacional, é aplicável a multa de 100 salários mínimos para estabelecimento de pessoas colectivas e a multa de 50 salários mínimos para estabelecimento de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: h) em caso de falsificação de produto no acto de importação e comercialização é aplicável a multa de 800 salários mínimos para pessoas colectivas e com multa de 400 salários mínimos para pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: i) em caso de se verificar a emissão de gases que destroem a camada de ozono e ou gases de efeitos de estufa é aplicável a multa 800 salários mínimos para pessoas colectivas com multa equivalente e a multa de 400 salários mínimos para pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: j) em caso que se verifique lançamento de óleos ao solo, águas interiores e mar é aplicável a multa de 800 salários mínimos para pessoas colectivas e multa de 400 salários mínimos para de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: k) em caso de se verificar a deposição inadequada de resíduos e metais pesados é aplicável a multa de 200 salários mínimos, para pessoas colectivas e multa de 100 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas; e
- Número ou marcador, página 4: l) em caso de se verificar que a produção, exportação, importação, comércio de substâncias químicas e dos equipamentos sem previa aprovação e certificação do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – INNOQ, é aplicável a multa de 200 salários mínimos, para pessoas colectivas e multa de 100 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Graduação das Multas)
- Texto do artigo, página 5: A graduação das penas de multa prevista no presente Regulamento tem em consideração a gravidade das infracções, tendo em conta o local, quantidade, tipo de substância, manuseamento, armazenamento ou o transporte inadequado dos produtos do sector de refrigeração e climatização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão da produção, exportação, importação e comércio de equipamentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a suspensão da produção, exportação, importação e comércio quando se verifique, que depois do início da actividade por pessoa singular ou colectiva, existe o risco de se atentar contra a saúde pública, à indústria nacional e poluição ambiental.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Autoridade Nacional decide pelo levantamento da
- Texto do artigo, página 5: suspensão quando demonstrado e verificado o cumprimento das condições de segurança pública e poluição ambiental pelo estabelecimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Encerramento do estabelecimento)
- Texto do artigo, página 5: A violação do disposto nas alíneas a), b) c) e f) do artigo 21 do presente Regulamento, pelo infractor, determina o encerramento do estabelecimento comercial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Cancelamento da Licença de Importação)
- Texto do artigo, página 5: A violação do disposto nas alíneas d), e), g) h) e i) do artigo 21 do presente Regulamento, pelo infractor determina
- Texto do artigo, página 5: o cancelamento da Licença de Importação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26 (Atenuantes) Constituem atenuantes nos termos do presente regulamento, o facto de ser infractor primário e colaborar com as autoridades.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O prazo de pagamento voluntário das multas referidas no artigo 23 é de trinta dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidas ao abrigo deste Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
- Número ou marcador, página 5: 3. A falta de pagamento voluntário dentro do prazo fixado no
- Texto do artigo, página 5: número 1 do presente artigo, o processo é remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Taxas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Texto do artigo, página 5: Ao abrigo do presente Regulamento são devidas as Taxas baseadas no salário mímimo da função pública:
- Número ou marcador, página 5: a) emissão da Licença de importação, 3 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 5: b) renovação da Licença de Importação, 4 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 5: c) de gestão de substâncias químicas, calculadas nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 5: i. para a recuperação das substâncias químicas amigas do clima realizados por singulares, o valor de 40,00 Mts/g; ii. para a recuperação das substâncias químicas amigas do clima realizados pelas pessoas colectivas públicas e privadas, o valor de 80,00 Mts/g; iii. para a recuperação das substâncias químicas nocivas HCFC e HFC pelos singulares, o valor de 120,00 Mts/g; iv. para a recuperação das substâncias químicas nocivas HCFC e HFC pelas pessoas colectivas públicas e privadas, o valor de 240,00 Mts/g; e v. para a recuperação dos óleos minerais dos compressores pelas pessoas colectivas públicas e privadas, o valor de 300,00 Mts/g.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos valores das taxas e multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade licenceadora.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 60% para para a entidade licenceadora.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro que superintende a área do Ambiente, estabelece
- Texto do artigo, página 5: por despacho, o montante dos valores resultantes do pagamento das taxas e multas, consignadas aos centros de armazenamento, recuperação e reciclagem.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Actualização das Taxas e multas)
- Texto do artigo, página 5: Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Relatório)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Tributária deve elaborar e enviar anualmente o relatório sobre equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização produzido, exportado, importado e em trânsito no ano anterior à Autoridade Nacional até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Proibição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A proibição da importação de equipamentos que funcionam na base dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFC`s) tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2025.
- Número ou marcador, página 5: 2. A proibição referida no número anterior, não abrange as
- Texto do artigo, página 5: instituições de Defesa e Segurança Nacional, Saúde e instituições de investigação técnico-científica.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I
- Texto do artigo, página 6: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 6: a) autoridade Nacional – O Ministro que superintende a área do ambiente é a Autoridade Nacional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono.
- Texto do artigo, página 6: b) bagagem – os bens pessoais que o viajante transporta consigo nas suas deslocações.
- Texto do artigo, página 6: c) camada de ozono - a concentração de moléculas de ozono atmosférico que se localiza acima da camada limite planetária;
- Texto do artigo, página 6: d) centro de reciclagem – a unidade que executa a regeneração e ou purificação ou deposição final das substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características;
- Texto do artigo, página 6: e) clima – é um conjunto de caracteristicas e dinâmicas atmosféricas de uma determinada região, analisada ao longo de um extenso período de tempo;
- Texto do artigo, página 6: f) efeitos negativos - as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem;
- Texto do artigo, página 6: g) equipamentos de climatização e refrigeração – os aparelhos de ar condicionado, arrefecedores de água, congeladores, desumificadores, frigoríficos domésticos e industriais, máquinas de gelo e sistemas de frio;
- Texto do artigo, página 6: h) estado não parte no Protocolo no que se refere a determinada substância controlada - qualquer Estado ou organização económica regional que tenha decidido não se vincular às medidas de regulamentação vigentes para tal substância;
- Texto do artigo, página 6: i) exportador – a pessoa que exporta, regular ou eventualmente, substâncias controladas ou substâncias alternativas; j)G-Ozono – Grupo interinstitucional para a Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Químicas que Destroem a Camada de Ozono.
- Texto do artigo, página 6: k) HCFCs – Hidroclorofluorcarbonetos, grupos de substâncias químicas do sector de refrigeração;
- Texto do artigo, página 6: l) HFCs – Hidrofluorcarbonetos, grupos de substâncias químicas do sector de refrigeração;
- Texto do artigo, página 6: m) importação e exportação – as operações de comércio externo tal como se encontram definidas na legislação moçambicana;
- Texto do artigo, página 6: n) importador – a pessoa que importa, regular ou eventualmente, para consumo próprio ou para comercialização, substâncias controladas ou substâncias alternativas;
- Texto do artigo, página 6: o) parte – qualquer país que tenha ratificado o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987;
- Texto do artigo, página 6: p) protocolo – o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, e respectivos anexos, ratificado pela Assembleia da República por via da Resolução n.º 8/93, de 8 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 6: q) quota – quantidade de substâncias químicas ou equipamentos por autorizar para cada singular, coletivo, empresas que pretenda produzir, exportar, importar e ou consumir.
- Texto do artigo, página 6: r) reciclagem – a reutilização de uma substância controlada na sequência de uma operação de limpeza básica, como filtração ou secagem. Com relação aos fluidos refrigerantes refere-se a recarga dos equipamentos que se realiza frequentemente no local; s)recuperação – a recolha e armazenamento de substâncias controladas provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos, contentores, durante a revisão ou antes da eliminação;
- Texto do artigo, página 6: t) refrigerante – é o gás usado para o sistema de frio; u)substâncias controladas – as substâncias que destroem a camada de ozono e que se encontram listadas no anexo 1 do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 6: a) substâncias químicas inimigas do ozono – são substâncias com potencial de destruir as moléculas do Ozono;
- Texto do artigo, página 6: b) substâncias químicas inimigas do Clima – são substâncias com potencial de aquecimento global inferior, igual ou superior ao de desoxido de carbono.
- Número ou marcador, página 7: Anexo II Substâncias Controladas
- Texto do artigo, página 7: Substância
Nome Químico
Nome Genérico
Composic. Química
CategoriaC/I
HCFC21
CHFCl2
Dicloro-Fluor-Metano
HCFC22
CHF2Cl
Cloro-Difluor-Metano
HCFC31
CH2FCl
Cloro-Fluor-Metano
HCFC121
C2HFCl4
Tetracloro-Fluor-Etano
HCFC122
C2HF2Cl3
Tricloro-Difluor-Etano
HCFC123 (*)
CHCl2CF3
1,1,1-Trifluor-2,2-Dicloro-Etano
HCFC124(*)
CHFClCF3
1,1,1,2-Tetrafluor-2-Cloro-Etano
HCFC131
C2H2FCl3
Tricloro-Fluor-Etano
HCFC132
C2H2F2Cl2
Dicloro-Difluor-Etano
HCFC133
C2H2F3Cl
Cloro-Trifluor-Etano
HCFC141
C2H3FCl2
Dicloro-Fluor-Etano
HCFC141b (*)
CH3CFCl2
1,1-Dicloro-1-Fluor-Etano
HCFC142
C2H3F2Cl
Cloro-Difluor-Etano
HCFC142b
CH3CF2Cl
1-Cloro-1,1-Difluor-Etano
CategoriaC/I
HCFC151
C2H4FCl
Cloro-Fluor-Etano
HCFC221
C3HFCl6
Hexacloro-Fluor-Propano
HCFC222
C3HF2Cl5
Pentacloro-Difluor-Propano
HCFC223
C3HF3Cl4
Tetracloro-Trifluor-Propano
HCFC224
C3HF4Cl3
Tricloro-Tetrafluor-Propano
HCFC225
C3HF5Cl2
Dicloro-Pentafluor-Propano
HCFC225ca (*)
CF3CF2CHCl2
1,1-Dicloro-2,2,3,3,3-PentafluorPropano
HCFC225cb (*)
CF2ClCF2CHClF
1,2,2,3,3-Pentafluor- 1,3-DicloroPropano
HCFC226
C3HF6Cl
Cloro-Hexafluor-Propano
HCFC231
C3H2FCl5
Pentacloro-Fluor-Propano
HCFC232
C3H2F2Cl4
Tetracloro-Difluor-Propano
HCFC233
C3H2F3Cl3
Tricloro-Trifluor-Propano
HCFC234
C3H2F4Cl2
Dicloro-Tetrafluor-Propano
HCFC235
C3H2F5Cl
Cloro-Pentafluor-Propano
HCFC241
C3H3FCl4
Tetracloro-Fluor-Propano
HCFC242
C3H3F2Cl3
Tricloro-Difluor-Propano
HCFC243
C3H3F3Cl2
Dicloro-Trifluor-Propano
HCFC244
C3H3F4Cl
Cloro-Tetrafluor-Propano
HCFC251
C3H4FCl3
Tricloro-Fluor-Propano
HCFC252
C3H4F2Cl2
Dicloro-Difluor-Propano
HCFC253
C3H4F3Cl
Cloro-Trifluor-Propano
HCFC261
C3H5FCl2
Dicloro-Fluor-Propano
HCFC262
C3H5F2Cl
Cloro-Difluor-Propano
HCFC271
C3H6FCl
Cloro-Fluor-Propano
HFC134a
CF3CH2F
Tetrafluoretano
Substância Nome Químico Nome Genérico Composic. Química CategoriaC/I HCFC21 CHFCl2 Dicloro-Fluor-Metano HCFC22 CHF2Cl Cloro-Difluor-Metano HCFC31 CH2FCl Cloro-Fluor-Metano HCFC121 C2HFCl4 Tetracloro-Fluor-Etano HCFC122 C2HF2Cl3 Tricloro-Difluor-Etano HCFC123 (*) CHCl2CF3 1,1,1-Trifluor-2,2-Dicloro-Etano HCFC124(*) CHFClCF3 1,1,1,2-Tetrafluor-2-Cloro-Etano HCFC131 C2H2FCl3 Tricloro-Fluor-Etano HCFC132 C2H2F2Cl2 Dicloro-Difluor-Etano HCFC133 C2H2F3Cl Cloro-Trifluor-Etano HCFC141 C2H3FCl2 Dicloro-Fluor-Etano HCFC141b (*) CH3CFCl2 1,1-Dicloro-1-Fluor-Etano HCFC142 C2H3F2Cl Cloro-Difluor-Etano HCFC142b CH3CF2Cl 1-Cloro-1,1-Difluor-Etano CategoriaC/I HCFC151 C2H4FCl Cloro-Fluor-Etano HCFC221 C3HFCl6 Hexacloro-Fluor-Propano HCFC222 C3HF2Cl5 Pentacloro-Difluor-Propano HCFC223 C3HF3Cl4 Tetracloro-Trifluor-Propano HCFC224 C3HF4Cl3 Tricloro-Tetrafluor-Propano HCFC225 C3HF5Cl2 Dicloro-Pentafluor-Propano HCFC225ca (*) CF3CF2CHCl2 1,1-Dicloro-2,2,3,3,3-PentafluorPropano HCFC225cb (*) CF2ClCF2CHClF 1,2,2,3,3-Pentafluor- 1,3-DicloroPropano HCFC226 C3HF6Cl Cloro-Hexafluor-Propano HCFC231 C3H2FCl5 Pentacloro-Fluor-Propano HCFC232 C3H2F2Cl4 Tetracloro-Difluor-Propano HCFC233 C3H2F3Cl3 Tricloro-Trifluor-Propano HCFC234 C3H2F4Cl2 Dicloro-Tetrafluor-Propano HCFC235 C3H2F5Cl Cloro-Pentafluor-Propano HCFC241 C3H3FCl4 Tetracloro-Fluor-Propano HCFC242 C3H3F2Cl3 Tricloro-Difluor-Propano HCFC243 C3H3F3Cl2 Dicloro-Trifluor-Propano HCFC244 C3H3F4Cl Cloro-Tetrafluor-Propano HCFC251 C3H4FCl3 Tricloro-Fluor-Propano HCFC252 C3H4F2Cl2 Dicloro-Difluor-Propano HCFC253 C3H4F3Cl Cloro-Trifluor-Propano HCFC261 C3H5FCl2 Dicloro-Fluor-Propano HCFC262 C3H5F2Cl Cloro-Difluor-Propano HCFC271 C3H6FCl Cloro-Fluor-Propano HFC134a CF3CH2F Tetrafluoretano - Texto do artigo, página 7: HCFC21 HCFC22 HCFC31 HCFC121 HCFC122 HCFC123 (*) HCFC124(*) HCFC131 HCFC132 HCFC133 HCFC141 HCFC141b (*) HCFC142 HCFC142b HCFC151 HCFC221 HCFC222 HCFC223 HCFC224 HCFC225 HCFC225ca (*) HCFC225cb (*) HCFC226 HCFC231 HCFC232 HCFC233 HCFC234 HCFC235 HCFC241 HCFC242 HCFC243 HCFC244 HCFC251 HCFC252 HCFC253 HCFC261 HCFC262 HCFC271 HFC134a
- Texto do artigo, página 7: goriaC/I
- Texto do artigo, página 7: Nome Genérico Composic. Química Nome Químico
- Texto do artigo, página 8: HFC152a
CHF2CH3
Difluoretano
HFC125
CF3CHF2
Pentafluoroetano
HFC143a
CF3CH3
Trifluroetano
HFC32
CH2F2
Diflurometano
HFC23
CHF3
Triflurometano
HFC404A
R143a/R125/R134a
HFC507A
R143a/R125
HFC407A
R32/R125/R134a
HFC407B
R32/R125/R134a
HFC407C
R32/R125/R134a
HFC410A
R32/R125
HFC508A
R23/R116
HFC508B
R23/R116
HFC152a CHF2CH3 Difluoretano HFC125 CF3CHF2 Pentafluoroetano HFC143a CF3CH3 Trifluroetano HFC32 CH2F2 Diflurometano HFC23 CHF3 Triflurometano HFC404A R143a/R125/R134a HFC507A R143a/R125 HFC407A R32/R125/R134a HFC407B R32/R125/R134a HFC407C R32/R125/R134a HFC410A R32/R125 HFC508A R23/R116 HFC508B R23/R116 - Número ou marcador, página 9: ANEXO III
- Texto do artigo, página 9: Pedido de autorizações para produção, exportação, importação, comércio e trânsito de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização deve conter o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: 1. Nome da instituição/empresa que vai produzir, exportar, importar as substancias químicas acima referidas. __________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 2. Copia do B.I ou DIRE autenticado.
- Texto do artigo, página 9: 3. Endereço da instituição/empresa. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ _________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 4. Vocação da empresa importadora. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 5. Nome completo do Director da empresa importadora. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ __________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 6. Contacto telefónicos e e-mail do Director. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ __________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 7. Contactos telefónicos e e-mail da empresa importadora. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 8. Endereço físico da localização da empresa importadora; ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 9. Tamanho dos recipientes e quantidade de cada tipo de substâncias químicas por importar;
- Texto do artigo, página 9: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 10. Tipo de equipamentos e substâncias a importar, (nome químico; nomenclatura, nome comercial), Tabela onde consta cada entidade e finalidade para cada tipo de substância química químicas por.
- Texto do artigo, página 10: 11. Possuir Nomenclatura ASHRAE 34 do Produto, em conformidade com a Norma ARI 700.
- Texto do artigo, página 10: 12. Ponto de entrada das substâncias químicas por importar em Moçambique; ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 13. Data de importação e previsão da chegada de mercadoria em Moçambique; e ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 14. Fins a que se destina as substâncias químicas e ou equipamentos. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 15. A empresa deve estar registada no Ministério da Indústria e Comércio;
- Texto do artigo, página 10: Nome do país: produtor exportador, importador, comércio e trânsito de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização deve conter o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: 1. Nome do país, instituição/empresa que vai produzir, exportar as substâncias químicas acima referidas; ________________________________________________________ ________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 2. Vocação da empresa exportadora; _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ ____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 3. Nome completo do Director da empresa exportadora; _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 4. Contacto telefónico e e-mail do Director da empresa exportadora; _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 10: 5. Contactos telefónicos e e-mail da empresa exportadora;
- Texto do artigo, página 11: _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 11: 6. Endereço físico da localização da empresa exportadora; _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 11: 7. Tamanho dos recipientes e quantidade de cada tipo de substâncias químicas por importar; _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 11: 8. Vocação da empresa exportadora; _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ ___________________________________________________________
- Número ou marcador, página 11: ANEXO IV Fluídos Refrigerantes Pertencentes a Família dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs)
- Texto do artigo, página 11: Tabela 1
- Texto do artigo, página 11: Ano
Quota Específica HCFC-22
Quota Específica outros HFCs
Total/quota de Importação Ano
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
Ano Quota Específica HCFC-22 Quota Específica outros HFCs Total/quota de Importação Ano 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 - Número ou marcador, página 12: ANEXO V Quotas de Importação Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) e Hidroflurocarbonetos (HFCs) (Tonelada Métrica/Ano)
- Texto do artigo, página 12: Tabela 2
- Texto do artigo, página 12: Ano
Quota Específica HCFC-22
Quota Específica outros HFCs
Total/quota de Importação Ano
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
Ano Quota Específica HCFC-22 Quota Específica outros HFCs Total/quota de Importação Ano 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 - Número ou marcador, página 13: ANEXO VI Quotas de Equipamentos de Frio
- Texto do artigo, página 13: Tabela 3
- Texto do artigo, página 13: Ano
Quota Específica HCFC-22
Quota Específica outros HFCs
Total/quota de Importação Ano
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
Ano Quota Específica HCFC-22 Quota Específica outros HFCs Total/quota de Importação Ano 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 - Número ou marcador, página 13: ANEXO VII Controlo de Utilização de Quotas
- Texto do artigo, página 13: O Controlo de Utilização de Quotas será realizado do seguinte modo:
- Texto do artigo, página 13: 1. As pessoas colectivas, singulares vocacionados a produção, exportação e importação devem submeter à Autoridade Nacional um plano anual de produção, exportação e importação através de uma carta, no ano seguinte devem enviar relatório sobre as quantidades concretizadas de acordo com plano apresentado sobre equipamentos e substâncias químicas.
- Texto do artigo, página 13: 2. A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no saldo da Quota específica da substância solicitada.
- Texto do artigo, página 13: Responsabilidades e Forma de Controlo das Quotas
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete às instituições produtoras, exportadoras e importadoras, manter o controlo do saldo das Quotas, para que as solicitações de Licenças de Importação não excedam os limites das Quotas.
- Texto do artigo, página 13: 2. O controle do saldo das Licenças de Importação e período de validade será dada pelo sector do ambiente.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO VIII Condições para Transferência de Quota
- Texto do artigo, página 13: A transferência de Quota(s) específica(s), de uma instituição ou empresa produtora, exportadora ou importadora para outra instituição ou empresa, será permitida conforme as seguintes normas:
- Texto do artigo, página 13: 1. A empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fracção não utilizada da Quota específica de cada substância.
- Texto do artigo, página 13: 1.1. Fica vedada a transferência de fracção já utilizada da(s) Quota(s) específica(s).
- Texto do artigo, página 13: 1.2. Após a transferência de saldo, o valor da Quota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fracção transferida e a Quota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido.
- Texto do artigo, página 13: 2. A empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de Quota por meio de uma carta, informando a Autoridade Nacional no sector do ambiente a quantidade a ser transferida.
- Texto do artigo, página 13: 2.1. O sector do ambiente fará a análise da regularidade da transferência no prazo de trinta (15) dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, se assim o justificar e informará seu parecer às instituições ou empresas cedentes e receptora por meio de ofício assinado pela Autoridade Nacional. 3.A empresa receptora, que para efeito desta norma passa a ser reconhecida como uma empresa importadora, assim como ao saldo de Quota transferido se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa.
- Texto do artigo, página 13: 4. À singular, empresa privada, pública, instituição pública que produzir, exportar ou importar as substâncias químicas nocivas, nomeadamente os HCFC’s e HFC’s, será cobrado um valor de 150 (Cento e cinquenta meticais) por kg, por importar substâncias químicas nocivas e a importação de substâncias químicas alternativas será 50 meticais por kg.
- Texto do artigo, página 13: 5. A empresa ou singular que exceder a quota autorizada pela Autoridade Nacional sofrerá sanções nos termos do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 13: 6. Os produtores, exportadores ou importadores devem declarar se as substâncias químicas importadas são originais, recuperadas, recicladas ou recuperadas e recicladas,
- Texto do artigo, página 13: 7. Qualquer omissão da informação sobre a qualidade das substâncias químicas importadas a empresa ou singular sofrerá sanções nos termos do presente Decreto ou outra legislação aplicável,
- Texto do artigo, página 13: 8. Todo singular, empresa privada, pública instituição pública após importar equipamentos e/ou as substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização deve preparar um relatório anual e submeter para Autoridade Nacional para fins de confirmação dos equipamentos e substâncias químicas importados.
- Texto do artigo, página 14: LICENCIAMENTO
- Número ou marcador, página 14: ANEXO IX FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DOS PRODUTORES, EXPORTADORES, IMPORTADORES E CONSUMIDORES DE SUBSTÂNCIAS E EQUIPAMENTPOS CONTROLADOS
- Texto do artigo, página 14: I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
- Texto do artigo, página 14: 2. NOME DA EMPRESA/PESSOAS COLECTIVAS/SINGULAR
- Texto do artigo, página 14: 3. NUIT
- Texto do artigo, página 14: 4. ENDEREÇO
- Texto do artigo, página 14: 5. LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8. PROVÍNCIA
- Texto do artigo, página 14: 14. TELEFONE 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL:
- Texto do artigo, página 14: 18. ACTIVIDADES DA EMPRESA
- Texto do artigo, página 14: 9. CAIXA POSTAL 10.TELEFONE FIXO/TELEMOVEL 11. EMAIL
- Texto do artigo, página 14: 12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE
- Texto do artigo, página 14: TIPO DE ACTIVIDADE PRODUTOR IMPORTADOR EXPORTADO
- Texto do artigo, página 14: R
- Texto do artigo, página 14: CONSUMID OR
- Texto do artigo, página 14: COMERCIANTE DISTRIBUIDO R
- Texto do artigo, página 14: II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADE Nome científico/químico da substância: _______________ Categoria da empresa em relação à substância
- Texto do artigo, página 14: Importador
- Texto do artigo, página 14: Exportador Comerciante Usuário
- Texto do artigo, página 14: Sector de aplicação da substância
- Texto do artigo, página 14: Refrigeração
- Texto do artigo, página 14: Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola
- Texto do artigo, página 14: Solventes
- Texto do artigo, página 14: Formulação Farmacêutica
- Texto do artigo, página 14: Espumação
- Texto do artigo, página 14: Extintores
- Texto do artigo, página 14: Outro: ______________________
- Texto do artigo, página 14: Nome científico/químico da substância: _______________ Categoria da empresa em relação à substância
- Texto do artigo, página 14: Importador
- Texto do artigo, página 14: Exportador Comerciante Usuário
- Texto do artigo, página 14: 1
- Texto do artigo, página 15: Sector de aplicação da substância
- Texto do artigo, página 15: Refrigeração
- Texto do artigo, página 15: Solventes
- Texto do artigo, página 15: Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação
- Texto do artigo, página 15: Formulação Farmacêutica
- Texto do artigo, página 15: Extintores
- Texto do artigo, página 15: Aerossóis
- Texto do artigo, página 15: Outro: ______________________
- Texto do artigo, página 15: Obs.: Vide
- Número ou marcador, página 15: ANEXO II para identificação do Código das Substâncias
- Texto do artigo, página 15: III. OBSERVAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: Pela Empresa
_____________________________ CARIMBO / ASSINATURA
___________/_________/__________ DATA
PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE
DATA, ASSINATURA ________ _________________________ ASSINATURA __________/_________/________
Pela Empresa _____________________________ CARIMBO / ASSINATURA ___________/_________/__________ DATA PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ________ _________________________ ASSINATURA __________/_________/________ - Texto do artigo, página 15: PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ASSINATURA / /
- Texto do artigo, página 15: 2
- Número ou marcador, página 16: ANEXO X FORMULARIO PARA LICENCIAMENTO DOS PRODUTORES, EXPORTADORES, IMPORTADORES E CONSUMIDORES DE SUBSTÂNCIAS E EQUIPAMENTPOS CONTROLADOS
- Texto do artigo, página 16: ACTUALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO
- Texto do artigo, página 16: I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
- Texto do artigo, página 16: 2. NOME DA EMPRESA/PESSOAS COLECTIVAS/SINGULAR
- Texto do artigo, página 16: 3. NUIT
- Texto do artigo, página 16: 4. ENDEREÇO
- Texto do artigo, página 16: 5. LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8. PROVÍNCIA
- Texto do artigo, página 16: 9. CAIXA POSTAL 10.TELEFONE FIXO/TELEMOVEL 11. EMAIL
- Texto do artigo, página 16: 12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE
- Texto do artigo, página 16: 14. TELEFONE 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL:
- Texto do artigo, página 16: 18. ACTIVIDADES DA EMPRESA
- Texto do artigo, página 16: TIPO DE ACTIVIDADE
- Texto do artigo, página 16: PRODUTOR IMPORTADOR EXPORTADOR CONSUMIDOR COMERCIANTE DISTRIBUIDOR
- Texto do artigo, página 16: II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADE Nome científico/químico da substância: _______________ Categoria da empresa em relação à substância
- Texto do artigo, página 16: Importador
- Texto do artigo, página 16: Exportador Comerciante Usuário
- Texto do artigo, página 16: Sector de aplicação da substância
- Texto do artigo, página 16: Refrigeração
- Texto do artigo, página 16: Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola
- Texto do artigo, página 16: Solventes
- Texto do artigo, página 16: Formulação Farmacêutica
- Texto do artigo, página 16: Espumação
- Texto do artigo, página 16: Extintores
- Texto do artigo, página 16: Outro: ______________________
- Texto do artigo, página 16: Nome científico/químico da substância: _______________ Categoria da empresa em relação à substância
- Texto do artigo, página 17: Importador
- Texto do artigo, página 17: Exportador Comerciante Usuário
- Texto do artigo, página 17: Sector de aplicação da substância
- Texto do artigo, página 17: Refrigeração
- Texto do artigo, página 17: Solventes
- Texto do artigo, página 17: Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação
- Texto do artigo, página 17: Formulação Farmacêutica
- Texto do artigo, página 17: Extintores
- Texto do artigo, página 17: Aerossóis
- Texto do artigo, página 17: Outro: ______________________
- Texto do artigo, página 17: Obs.: Vide
- Número ou marcador, página 17: ANEXO III para identificação do Código das Substâncias
- Texto do artigo, página 17: III. OBSERVAÇÃO
- Texto do artigo, página 17: Pela Empresa
_____________________________ CARIMBO / ASSINATURA
___________/_________/__________ DATA
PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE
DATA, ASSINATURA ________ _________________________ ASSINATURA __________/_________/________
Pela Empresa _____________________________ CARIMBO / ASSINATURA ___________/_________/__________ DATA PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ________ _________________________ ASSINATURA __________/_________/________ - Texto do artigo, página 17: PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ASSINATURA
- Texto do artigo, página 17: 4
- Número ou marcador, página 18: ANEXO XI SÍMBOLOS DAS NU QUE INDICAM EQUPAMENTOS COM SUBSTÂNCIAS AMÍGAS DO OZONO E CLIMA
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- Decreto n.º 26/2024 CONSELHO DE MINISTROS