Resolução n.º 31/2026
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Resolução n.º 31/2026
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| Produto | Preço Vigente (MT/L) | Preço Aprovado (MT/L) | Variação (%) | Un. |
|---|---|---|---|---|
| Petróleo de Iluminação | 66,86 | 97,56 | 45,91% | Litro |
| Gasóleo Rede Pública | 79,88 | 116,25 | 45,53% | Litro |
| Gás Natural Veicular (GNV) | 41,11 | 52,73 | 28,27% | m³ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2026
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Na sequência do exercício mensal de cálculo e revisão dos preços dos combustíveis para o mês de Maio de 2026, tendo sido verifi cado que os preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo da Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV) registaram variações superiores a 20%, atingindo, respectivamente, 45,91%, 45,53% e 28,27%, relativamente aos preços em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75 do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o ajustamento dos preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo para a Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV), para o mês de Maio de 2026.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2.1. São aprovados os seguintes preços de venda ao público, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução:
- Texto do artigo, página 1: Produto
Preço Vigente (MT/L)
Preço Aprovado (MT/L)
Variação (%)
Un.
Petróleo de Iluminação
66,86
97,56
45,91%
Litro
Gasóleo Rede Pública
79,88
116,25
45,53%
Litro
Gás Natural Veicular (GNV)
41,11
52,73
28,27%
m³
Produto Preço Vigente (MT/L) Preço Aprovado (MT/L) Variação (%) Un. Petróleo de Iluminação 66,86 97,56 45,91% Litro Gasóleo Rede Pública 79,88 116,25 45,53% Litro Gás Natural Veicular (GNV) 41,11 52,73 28,27% m³ - Número ou marcador, página 2: 2. Os preços aprovados nos termos do número anterior constituem preços de venda ao público, não podendo ser praticados quaisquer outros preços.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os preços referidos no n.º 1 do presente artigo, vigoram para
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: o mês de Maio de 2026, sem prejuízo de revisão nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3.1.É determinado à Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) que tome, com carácter de urgência, todas as providências necessárias à comunicação, divulgação e garantia de aplicação dos preços aprovados pela presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ARENE, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) notificar, formalmente e de imediato, todas as empresas distribuidoras e comercializadoras de produtos petrolíferos autorizadas a operar no território nacional, dando-lhes conhecimento dos novos preços aprovados e da data de entrada em vigor dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a publicação dos preços aprovados nos meios de comunicação oficial e nos canais institucionais da ARENE, garantindo o acesso à informação pelos consumidores e demais partes interessadas;
- Número ou marcador, página 2: c) estabelecer prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrada em vigor da presente Resolução, para que as distribuidoras procedam à actualização dos preços nos pontos de venda; e
- Número ou marcador, página 2: d) exercer, com redobrada diligência, as suas funções de fiscalização e supervisão do cumprimento dos preços aprovados, nos termos dos poderes sancionatórios que lhe são conferidos pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 7 de Maio de 2016.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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