I SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 86/2026

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 8 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 86
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 31/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o ajustamento dos preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo para a Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV), para o mês de Maio de 2026.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 31/2026
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do exercício mensal de cálculo e revisão dos preços dos combustíveis para o mês de Maio de 2026, tendo sido verifi cado que os preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo da Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV) registaram variações superiores a 20%, atingindo, respectivamente, 45,91%, 45,53% e 28,27%, relativamente aos preços em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75 do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o ajustamento dos preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo para a Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV), para o mês de Maio de 2026.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2.1. São aprovados os seguintes preços de venda ao público, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução:
Texto do artigo · p. 1 Produto Preço Vigente (MT/L) Preço Aprovado (MT/L) Variação (%) Un. Petróleo de Iluminação 66,86 97,56 45,91% Litro Gasóleo Rede Pública 79,88 116,25 45,53% Litro Gás Natural Veicular (GNV) 41,11 52,73 28,27% m³
ProdutoPreço Vigente (MT/L)Preço Aprovado (MT/L)Variação (%)Un.
Petróleo de Iluminação66,8697,5645,91%Litro
Gasóleo Rede Pública79,88116,2545,53%Litro
Gás Natural Veicular (GNV)41,1152,7328,27%
Parágrafo · p. 2 422 I SÉRIE — NÚMERO 86
Número ou marcador · p. 2 2. Os preços aprovados nos termos do número anterior constituem preços de venda ao público, não podendo ser praticados quaisquer outros preços.
Número ou marcador · p. 2 3. Os preços referidos no n.º 1 do presente artigo, vigoram para
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 o mês de Maio de 2026, sem prejuízo de revisão nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3.1.É determinado à Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) que tome, com carácter de urgência, todas as providências necessárias à comunicação, divulgação e garantia de aplicação dos preços aprovados pela presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ARENE, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) notificar, formalmente e de imediato, todas as empresas distribuidoras e comercializadoras de produtos petrolíferos autorizadas a operar no território nacional, dando-lhes conhecimento dos novos preços aprovados e da data de entrada em vigor dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a publicação dos preços aprovados nos meios de comunicação oficial e nos canais institucionais da ARENE, garantindo o acesso à informação pelos consumidores e demais partes interessadas;
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrada em vigor da presente Resolução, para que as distribuidoras procedam à actualização dos preços nos pontos de venda; e
Número ou marcador · p. 2 d) exercer, com redobrada diligência, as suas funções de fiscalização e supervisão do cumprimento dos preços aprovados, nos termos dos poderes sancionatórios que lhe são conferidos pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 7 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 8 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 86
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 31/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o ajustamento dos preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo para a Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV), para o mês de Maio de 2026.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2026
  16. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Na sequência do exercício mensal de cálculo e revisão dos preços dos combustíveis para o mês de Maio de 2026, tendo sido verifi cado que os preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo da Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV) registaram variações superiores a 20%, atingindo, respectivamente, 45,91%, 45,53% e 28,27%, relativamente aos preços em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75 do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o ajustamento dos preços de venda ao público do Petróleo de Iluminação, do Gasóleo para a Rede Pública e do Gás Natural Veicular (GNV), para o mês de Maio de 2026.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2.1. São aprovados os seguintes preços de venda ao público, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução:
  20. Texto do artigo, página 1: Produto Preço Vigente (MT/L) Preço Aprovado (MT/L) Variação (%) Un. Petróleo de Iluminação 66,86 97,56 45,91% Litro Gasóleo Rede Pública 79,88 116,25 45,53% Litro Gás Natural Veicular (GNV) 41,11 52,73 28,27% m³
    ProdutoPreço Vigente (MT/L)Preço Aprovado (MT/L)Variação (%)Un.
    Petróleo de Iluminação66,8697,5645,91%Litro
    Gasóleo Rede Pública79,88116,2545,53%Litro
    Gás Natural Veicular (GNV)41,1152,7328,27%
  21. Parágrafo, página 2: 422 I SÉRIE — NÚMERO 86
  22. Número ou marcador, página 2: 2. Os preços aprovados nos termos do número anterior constituem preços de venda ao público, não podendo ser praticados quaisquer outros preços.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. Os preços referidos no n.º 1 do presente artigo, vigoram para
  24. Texto do artigo, página 2: Prova
  25. Texto do artigo, página 2: o mês de Maio de 2026, sem prejuízo de revisão nos termos da legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 3.1.É determinado à Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) que tome, com carácter de urgência, todas as providências necessárias à comunicação, divulgação e garantia de aplicação dos preços aprovados pela presente Resolução.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ARENE, designadamente:
  28. Número ou marcador, página 2: a) notificar, formalmente e de imediato, todas as empresas distribuidoras e comercializadoras de produtos petrolíferos autorizadas a operar no território nacional, dando-lhes conhecimento dos novos preços aprovados e da data de entrada em vigor dos mesmos;
  29. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a publicação dos preços aprovados nos meios de comunicação oficial e nos canais institucionais da ARENE, garantindo o acesso à informação pelos consumidores e demais partes interessadas;
  30. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrada em vigor da presente Resolução, para que as distribuidoras procedam à actualização dos preços nos pontos de venda; e
  31. Número ou marcador, página 2: d) exercer, com redobrada diligência, as suas funções de fiscalização e supervisão do cumprimento dos preços aprovados, nos termos dos poderes sancionatórios que lhe são conferidos pela legislação em vigor.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 7 de Maio de 2016.
  33. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  34. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00MT
  35. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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