Deliberação n.º 55A/CNE/2013

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Deliberação n.º 55A/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 55A/CNE/2013
Texto do artigo · p. 10 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 10 Aprova o Código de Conduta do Mandatário e Delegado de Candidatura
Texto do artigo · p. 10 A Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, estabelece o Quadro Jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou da Povoação.
Texto do artigo · p. 10 Para melhor aplicação da lei, mostra-se necessário verter num diploma específico às disposições legais atinentes ao exercício da função de mandatário de candidatura e do delegado de candidatura, tornando-as de percepção mais acessível para todos os destinatários.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do n.˚ 1 do artigo 9 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. É revogado o Código de Conduta dos Delegados de Candidatura aprovado pela Deliberação n.º 107/2008, de 8 de Agosto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 10 vigor.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias
Texto do artigo · p. 10 do mês de Outubro do ano de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sal.
Número ou marcador · p. 10 Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Período Pré-Eleitoral
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições preliminares
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 10 O presente código aplica-se aos mandatários e aos delegados de candidatura.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Mandatário de Candidatura
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Perfil de Mandatário de Candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Mandatário de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo candidato, órgão de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei, com processo de credenciação lhe tenha sido aceite pelo órgão eleitoral competente.
Número ou marcador · p. 10 2. Os poderes de representação são exercidos nos limites
Texto do artigo · p. 10 fixados por lei e presente deliberação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de mandatário de candidatura)
Número ou marcador · p. 11 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem
Texto do artigo · p. 11 apresentar aos órgãos de administração e gestão competentes os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 11 a) deliberação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Número ou marcador · p. 11 b) ficha de mandatário de candidatura;
Número ou marcador · p. 11 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Número ou marcador · p. 11 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 e) certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Níveis de mandatários)
Texto do artigo · p. 11 Consoante o âmbito territorial em que se circunscrevem os poderes de representação, a função de mandatário compreende os seguintes 1.5 níveis:
Número ou marcador · p. 11 a) Central;
Número ou marcador · p. 11 b) Provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) Distrital;
Número ou marcador · p. 11 d) Cidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Nível de Credenciação de mandatário)
Número ou marcador · p. 11 1. O mandatário de nível central é credenciado pela Comissão Nacional de Eleições e exerce plenamente os poderes de representação junto de todos os órgãos eleitorais da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. O mandatário de nível provincial é credenciado pela comissão provincial de eleições correspondente e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva província.
Número ou marcador · p. 11 3. O mandatário de nível distrital é credenciado pela comissão distrital de eleições e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais do respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 11 4. O mandatário de nível de cidade é credenciado pela comissão
Texto do artigo · p. 11 de eleições de cidade e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva cidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Participação no sorteio das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 11 O mandatário de candidatura tem o direito de participar no sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 (Legitimidade para interpor reclamação e recurso)
Texto do artigo · p. 11 Os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas têm legitimidade para interpor reclamação e recurso.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Delegado de Candidatura
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 (Perfil do Delegado de Candidatura)
Texto do artigo · p. 11 Delegado de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para integrar uma mesa de assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de delegados)
Número ou marcador · p. 11 1. A função de delegado de candidatura junto de cada mesa de assembleia de voto integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Delegado efectivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Delegado suplente.
Número ou marcador · p. 11 2. É delegado efectivo aquele que se encontra na assembleia de voto em exercício de função na respectiva mesa em que está afecto.
Número ou marcador · p. 11 3. É delegado suplente aquele que sendo delegado credenciado
Texto do artigo · p. 11 pelos órgãos competentes da gestão e administração eleitoral, não se encontra em exercício de funções na respectiva assembleia de voto em que está efecto e aguarda pela sua vez fora do raio de trezentos metros da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos para a credenciação do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 11 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 11 3. A Credencial deve conter o número do Cartão de Eleitor
Texto do artigo · p. 11 ou do Bilhete de Identidade do cidadão designado Delegado de Candidatura
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Afectação do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 11 O delegado pode ser designado para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que está inscrito como eleitor, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento e nele exercer a sua função.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Prazo de apresentação da lista de delegados)
Texto do artigo · p. 11 Até vinte dias antes do sufrágio, os concorrentes às eleições, nomeadamente partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem remeter às comissões de eleições de escalão provincial, distrital e de cidade as listas de eleitores que devam ser credenciados para exercer o cargo de delegado de mesa de assembleia de voto, devendo indicar os delegados efectivos e suplentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Prazo para credenciação de delegado)
Texto do artigo · p. 12 Até três dias antes do sufrágio, as comissões de eleições de escalão de distrito e de cidade devem emitir as devidas credenciais e proceder a sua entrega às entidades requerentes.
Número ou marcador · p. 12 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Período Eleitoral
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Direitos, Deveres e Garantias do Delegado de Candidatura
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 12 O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Usar crachá emitido pelos órgãos de administração e gestão eleitoral que o identifica em cada mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 12 d) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 e) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 12 f) Fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 12 g) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 h) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 i) Receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 12 j) Receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 k) Ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para o apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Deveres do Delegado de Candidatura)
Texto do artigo · p. 12 O delegado de candidatura tem os seguintes deveres: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 c) Evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 12 d) Contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 e) Não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Imunidade do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 12 O delegado das candidatura não pode ser detido durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão do procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 12 O processo-crime movido contra delegado de candidatura que não esteja em regime de prisão, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Detenção de delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 12 Quando haja lugar à detenção de delegado de candidatura, em flagrante delito, por cometimento de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Mesa da Assembleia de Voto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Apresentação de Delegado de Candidatura)
Texto do artigo · p. 12 O delegado de candidatura afecto a uma assembleia de voto numa determinada mesa da assembleia de voto deve antes de iniciar o exercício das suas funções nessa mesa identificarse perante o presidente da mesa, mediante a apresentação da respectiva credencial original acompanhado pelo cartão de eleitor, bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia do titular
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Falta de delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 12 A falta de designação ou comparência de qualquer delegado na mesa da assembleia de voto não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Omissão do exercício dos direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente código não afecta a validade dos actos eleitorais ocorridos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Impedimento exercido pelos membros da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 13 O comprovado impedimento do delegado de candidatura de exercer os direitos e deveres previstos no presente código, praticado pelos membros da mesa da assembleia de voto, afecta a validade dos actos eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Prioridade na ordem de votação)
Texto do artigo · p. 13 O delegado de candidatura vota em primeiro lugar quando se encontra inscrito no caderno eleitoral correspondente à assembleia de voto que fiscaliza, no no momento em que se apresenta na mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Voto Especial)
Texto do artigo · p. 13 O delegado de candidatura, devidamente credenciado, pode exercer o direito do sufrágio na mesa de assembleia de voto que não corresponde ao caderno de recenseamento eleitoral em que foi inscrito, sem prejuízo do direito conferido pelo artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 13 1. O delegado de candidatura pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 13 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações
Texto do artigo · p. 13 apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 (Ausência de delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 13 A ausência do delegado de candidatura não prejudica o decurso normal do processo de apuramento, nem compromete a sua validade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 13 (Intervenção do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 13 1. O delegado de candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de ter dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pode solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto de
Texto do artigo · p. 13 não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 13 3. As reclamações ou protestos não atendidos não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 13 (Intervenção preliminar)
Texto do artigo · p. 13 Encerrado o acto de votação, o delegado de candidatura intervém no trancamento da lista de eleitores e assina-a com todos os membros da mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Menção do nome do delegado de candidatura na acta e edital)
Texto do artigo · p. 13 Da acta constam, obrigatoriamente, entre outros dados exigidos por lei, o nome do delegado de candidatura; o número de votos obtidos por cada candidatura; o número de votos brancos e de votos nulos; o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 13 o número de reclamações e protestos apensos à acta; quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção; assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Entrega da cópia da acta e do edital do apuramento)
Texto do artigo · p. 13 O delegado de candidatura tem o direito de receber do presidente da mesa da assembleia de voto cópia da acta e do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Acompanhamento de material eleitoral no apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 13 O delegado de candidatura pode acompanhar e deve ser avisado da hora de partida do transporte do material eleitoral para o apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Apuramento Autárquico Intermédio
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Participação do mandatário no apuramento intermédio)
Número ou marcador · p. 13 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 13 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 13 apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Recurso)
Texto do artigo · p. 13 Da decisão sobre a reclamação ou protesto o mandatário pode recorrer à Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 13 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
Texto do artigo · p. 13 Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito e de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 14 O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar o transporte dos material de apuramento distrital e de cidade, e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 14 Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 14 (Apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 14 1. O mandatário pode assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 14 apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 14 (Recurso)
Texto do artigo · p. 14 Da decisão sobre a reclamação ou Protesto o Mandatário pode reclamar ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 14 Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões )
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente código de conduta serão esclarecidas e integradas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 14 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 55A/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 9 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 10: Aprova o Código de Conduta do Mandatário e Delegado de Candidatura
  4. Texto do artigo, página 10: A Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, estabelece o Quadro Jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou da Povoação.
  5. Texto do artigo, página 10: Para melhor aplicação da lei, mostra-se necessário verter num diploma específico às disposições legais atinentes ao exercício da função de mandatário de candidatura e do delegado de candidatura, tornando-as de percepção mais acessível para todos os destinatários.
  6. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do n.˚ 1 do artigo 9 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 10: Art. 2. É revogado o Código de Conduta dos Delegados de Candidatura aprovado pela Deliberação n.º 107/2008, de 8 de Agosto.
  9. Número ou marcador, página 10: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
  10. Texto do artigo, página 10: vigor.
  11. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias
  12. Texto do artigo, página 10: do mês de Outubro do ano de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sal.
  13. Número ou marcador, página 10: Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura
  14. Número ou marcador, página 10: TÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 10: Período Pré-Eleitoral
  16. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 10: Disposições preliminares
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 10: O presente código aplica-se aos mandatários e aos delegados de candidatura.
  21. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Mandatário de Candidatura
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 10: (Perfil de Mandatário de Candidatura)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. Mandatário de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo candidato, órgão de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei, com processo de credenciação lhe tenha sido aceite pelo órgão eleitoral competente.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. Os poderes de representação são exercidos nos limites
  26. Texto do artigo, página 10: fixados por lei e presente deliberação.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de mandatário de candidatura)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem
  31. Texto do artigo, página 11: apresentar aos órgãos de administração e gestão competentes os seguintes documentos para a sua credenciação:
  32. Número ou marcador, página 11: a) deliberação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  33. Número ou marcador, página 11: b) ficha de mandatário de candidatura;
  34. Número ou marcador, página 11: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  35. Número ou marcador, página 11: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  36. Número ou marcador, página 11: e) certificado do registo criminal.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 11: (Níveis de mandatários)
  39. Texto do artigo, página 11: Consoante o âmbito territorial em que se circunscrevem os poderes de representação, a função de mandatário compreende os seguintes 1.5 níveis:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Central;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Provincial;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Distrital;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Cidade.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 11: (Nível de Credenciação de mandatário)
  46. Número ou marcador, página 11: 1. O mandatário de nível central é credenciado pela Comissão Nacional de Eleições e exerce plenamente os poderes de representação junto de todos os órgãos eleitorais da República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. O mandatário de nível provincial é credenciado pela comissão provincial de eleições correspondente e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva província.
  48. Número ou marcador, página 11: 3. O mandatário de nível distrital é credenciado pela comissão distrital de eleições e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais do respectivo distrito.
  49. Número ou marcador, página 11: 4. O mandatário de nível de cidade é credenciado pela comissão
  50. Texto do artigo, página 11: de eleições de cidade e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva cidade.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 11: (Participação no sorteio das listas definitivas)
  53. Texto do artigo, página 11: O mandatário de candidatura tem o direito de participar no sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 11: (Legitimidade para interpor reclamação e recurso)
  56. Texto do artigo, página 11: Os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas têm legitimidade para interpor reclamação e recurso.
  57. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Delegado de Candidatura
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 11: (Perfil do Delegado de Candidatura)
  60. Texto do artigo, página 11: Delegado de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para integrar uma mesa de assembleia de voto.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 11: (Categorias de delegados)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. A função de delegado de candidatura junto de cada mesa de assembleia de voto integra as seguintes categorias:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Delegado efectivo;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Delegado suplente.
  66. Número ou marcador, página 11: 2. É delegado efectivo aquele que se encontra na assembleia de voto em exercício de função na respectiva mesa em que está afecto.
  67. Número ou marcador, página 11: 3. É delegado suplente aquele que sendo delegado credenciado
  68. Texto do artigo, página 11: pelos órgãos competentes da gestão e administração eleitoral, não se encontra em exercício de funções na respectiva assembleia de voto em que está efecto e aguarda pela sua vez fora do raio de trezentos metros da assembleia de voto.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 11: (Requisitos para a credenciação do delegado de candidatura)
  71. Número ou marcador, página 11: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
  72. Número ou marcador, página 11: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  73. Número ou marcador, página 11: 3. A Credencial deve conter o número do Cartão de Eleitor
  74. Texto do artigo, página 11: ou do Bilhete de Identidade do cidadão designado Delegado de Candidatura
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  76. Texto do artigo, página 11: (Afectação do delegado de candidatura)
  77. Texto do artigo, página 11: O delegado pode ser designado para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que está inscrito como eleitor, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento e nele exercer a sua função.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 11: (Prazo de apresentação da lista de delegados)
  80. Texto do artigo, página 11: Até vinte dias antes do sufrágio, os concorrentes às eleições, nomeadamente partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem remeter às comissões de eleições de escalão provincial, distrital e de cidade as listas de eleitores que devam ser credenciados para exercer o cargo de delegado de mesa de assembleia de voto, devendo indicar os delegados efectivos e suplentes.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 12: (Prazo para credenciação de delegado)
  83. Texto do artigo, página 12: Até três dias antes do sufrágio, as comissões de eleições de escalão de distrito e de cidade devem emitir as devidas credenciais e proceder a sua entrega às entidades requerentes.
  84. Número ou marcador, página 12: TÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 12: Período Eleitoral
  86. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  87. Texto do artigo, página 12: Direitos, Deveres e Garantias do Delegado de Candidatura
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  89. Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  90. Texto do artigo, página 12: O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  91. Número ou marcador, página 12: a) Usar crachá emitido pelos órgãos de administração e gestão eleitoral que o identifica em cada mesa da assembleia de voto;
  92. Número ou marcador, página 12: b) Estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  93. Número ou marcador, página 12: c) Verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  94. Número ou marcador, página 12: d) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  95. Número ou marcador, página 12: e) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  96. Número ou marcador, página 12: f) Fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  97. Número ou marcador, página 12: g) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  98. Número ou marcador, página 12: h) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  99. Número ou marcador, página 12: i) Receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  100. Número ou marcador, página 12: j) Receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  101. Número ou marcador, página 12: k) Ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para o apuramento intermédio.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  103. Texto do artigo, página 12: (Deveres do Delegado de Candidatura)
  104. Texto do artigo, página 12: O delegado de candidatura tem os seguintes deveres: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  105. Número ou marcador, página 12: b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  106. Número ou marcador, página 12: c) Evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  107. Número ou marcador, página 12: d) Contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  108. Número ou marcador, página 12: e) Não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  110. Texto do artigo, página 12: (Imunidade do delegado de candidatura)
  111. Texto do artigo, página 12: O delegado das candidatura não pode ser detido durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  113. Texto do artigo, página 12: (Suspensão do procedimento criminal)
  114. Texto do artigo, página 12: O processo-crime movido contra delegado de candidatura que não esteja em regime de prisão, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  116. Texto do artigo, página 12: (Detenção de delegado de candidatura)
  117. Texto do artigo, página 12: Quando haja lugar à detenção de delegado de candidatura, em flagrante delito, por cometimento de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  118. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  119. Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia de Voto
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  121. Texto do artigo, página 12: (Apresentação de Delegado de Candidatura)
  122. Texto do artigo, página 12: O delegado de candidatura afecto a uma assembleia de voto numa determinada mesa da assembleia de voto deve antes de iniciar o exercício das suas funções nessa mesa identificarse perante o presidente da mesa, mediante a apresentação da respectiva credencial original acompanhado pelo cartão de eleitor, bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia do titular
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  124. Texto do artigo, página 12: (Falta de delegado de candidatura)
  125. Texto do artigo, página 12: A falta de designação ou comparência de qualquer delegado na mesa da assembleia de voto não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  127. Texto do artigo, página 13: (Omissão do exercício dos direitos e deveres)
  128. Texto do artigo, página 13: O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente código não afecta a validade dos actos eleitorais ocorridos.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  130. Texto do artigo, página 13: (Impedimento exercido pelos membros da assembleia de voto)
  131. Texto do artigo, página 13: O comprovado impedimento do delegado de candidatura de exercer os direitos e deveres previstos no presente código, praticado pelos membros da mesa da assembleia de voto, afecta a validade dos actos eleitorais da respectiva mesa.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  133. Texto do artigo, página 13: (Prioridade na ordem de votação)
  134. Texto do artigo, página 13: O delegado de candidatura vota em primeiro lugar quando se encontra inscrito no caderno eleitoral correspondente à assembleia de voto que fiscaliza, no no momento em que se apresenta na mesa da assembleia de voto.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  136. Texto do artigo, página 13: (Voto Especial)
  137. Texto do artigo, página 13: O delegado de candidatura, devidamente credenciado, pode exercer o direito do sufrágio na mesa de assembleia de voto que não corresponde ao caderno de recenseamento eleitoral em que foi inscrito, sem prejuízo do direito conferido pelo artigo anterior.
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  139. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  140. Número ou marcador, página 13: 1. O delegado de candidatura pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações
  142. Texto do artigo, página 13: apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  144. Texto do artigo, página 13: (Ausência de delegado de candidatura)
  145. Texto do artigo, página 13: A ausência do delegado de candidatura não prejudica o decurso normal do processo de apuramento, nem compromete a sua validade.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
  147. Texto do artigo, página 13: (Intervenção do delegado de candidatura)
  148. Número ou marcador, página 13: 1. O delegado de candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de ter dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pode solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  149. Número ou marcador, página 13: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto de
  150. Texto do artigo, página 13: não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
  151. Número ou marcador, página 13: 3. As reclamações ou protestos não atendidos não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
  153. Texto do artigo, página 13: (Intervenção preliminar)
  154. Texto do artigo, página 13: Encerrado o acto de votação, o delegado de candidatura intervém no trancamento da lista de eleitores e assina-a com todos os membros da mesa.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  156. Texto do artigo, página 13: (Menção do nome do delegado de candidatura na acta e edital)
  157. Texto do artigo, página 13: Da acta constam, obrigatoriamente, entre outros dados exigidos por lei, o nome do delegado de candidatura; o número de votos obtidos por cada candidatura; o número de votos brancos e de votos nulos; o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  158. Texto do artigo, página 13: o número de reclamações e protestos apensos à acta; quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção; assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  160. Texto do artigo, página 13: (Entrega da cópia da acta e do edital do apuramento)
  161. Texto do artigo, página 13: O delegado de candidatura tem o direito de receber do presidente da mesa da assembleia de voto cópia da acta e do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  163. Texto do artigo, página 13: (Acompanhamento de material eleitoral no apuramento intermédio)
  164. Texto do artigo, página 13: O delegado de candidatura pode acompanhar e deve ser avisado da hora de partida do transporte do material eleitoral para o apuramento intermédio.
  165. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 13: Apuramento Autárquico Intermédio
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  168. Texto do artigo, página 13: (Participação do mandatário no apuramento intermédio)
  169. Número ou marcador, página 13: 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
  170. Número ou marcador, página 13: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
  171. Texto do artigo, página 13: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  173. Texto do artigo, página 13: (Recurso)
  174. Texto do artigo, página 13: Da decisão sobre a reclamação ou protesto o mandatário pode recorrer à Comissão Provincial de Eleições.
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
  176. Texto do artigo, página 13: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
  177. Texto do artigo, página 13: Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito e de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  179. Texto do artigo, página 14: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
  180. Texto do artigo, página 14: O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar o transporte dos material de apuramento distrital e de cidade, e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  182. Texto do artigo, página 14: (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
  183. Texto do artigo, página 14: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 37
  185. Texto do artigo, página 14: (Apuramento nacional)
  186. Número ou marcador, página 14: 1. O mandatário pode assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  187. Número ou marcador, página 14: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
  188. Texto do artigo, página 14: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38
  190. Texto do artigo, página 14: (Recurso)
  191. Texto do artigo, página 14: Da decisão sobre a reclamação ou Protesto o Mandatário pode reclamar ao Conselho Constitucional.
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  193. Texto do artigo, página 14: (Cópias da acta e do edital nacional)
  194. Texto do artigo, página 14: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada.
  195. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  196. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
  198. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões )
  199. Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente código de conduta serão esclarecidas e integradas pela Comissão Nacional de Eleições.
  200. Texto do artigo, página 14: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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