Decreto n.º 23/2018

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 23/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2018
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se regulamentar a implementação de projectos e programas de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Implementação de Projectos Inerentes à Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono, adiante designado por Regulamento REDD+, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São criados os Comités de Supervisão e Científico, subordinados ao Ministro que superintende o sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro, e o respectivo Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+).
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente garantir a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento para Programas e Projectos Inerentes à Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal Conservação e Aumento de Reservas de Carbono (REDD+)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente Regulamento, constam do Glossário em anexo, que dele faz parte.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto regular, definir princípios e normas para a implementação de Programas e Projectos que contribuem para a Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e aumento de Reservas de Carbono Florestal e promoção da Gestão Sustentável das Florestas, adiante designado por REDD+.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos Programas e Projectos REDD+ a serem implementados em qualquer área do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se à aplicação do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 1 a) A conversão de florestas em plantações florestais, não deve ser considerada como aumento das reservas de carbono nos termos de REDD+;
Número ou marcador · p. 1 b) Qualquer actividade que se encontre a ser desenvolvida no âmbito da legislação de florestas e outra, que não tenha sido licenciada no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. Na aplicação do presente Regulamento deve-se observar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Da legitimidade e propriedade do Estado sobre a criação, geração, emissão, validação, verificação e retirada das reduções de emissões e correspondentes títulos;
Número ou marcador · p. 1 b) Da compatibilidade das actividades de REDD+ com a conservação de ambientes naturais, da diversidade biológica e investigação científica que suportem o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 c) Da complementaridade e consistência das acções de REDD+ com as políticas nacionais e com acordos internacionais dos quais Moçambique seja signatário sobre os temas de mudanças climáticas e biodiversidade biológica;
Número ou marcador · p. 2 d) Da conservação, prevenção, e controlo do desmatamento, do uso sustentável das florestas e da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Da gestão territorial, ambiental e da garantia dos direitos dos povos e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Da participação informada, plena e efectiva na gestão e monitoria das actividades de REDD+ dos diferentes grupos sociais, comunidades, ONGs, sector privado e Governo que exercem um papel relevante na conservação dos ecossistemas naturais e que estejam envolvidos ou afectados pelos Programas e Projectos do REDD+;
Número ou marcador · p. 2 g) Da valorização e respeito aos conhecimentos, direitos e modos de vida das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 h) Da transparência e disseminação da informação com enfoque nos grupos alvo e partes interessadas nos projectos REDD+;
Número ou marcador · p. 2 i) Da consulta obrigatória e atempadamente informada às comunidades envolvidas nas actividades de REDD+ na participação activa dos diversos actores sociais na sua implantação e manutenção;
Número ou marcador · p. 2 j) Da promoção, reconhecimento e respeito aos direitos constitucionais, legais e costumeiros associados ao uso dos recursos naturais das comunidades locais, com ênfase no género;
Número ou marcador · p. 2 k) Da responsabilização de todo e qualquer envolvido nas actividades de desmatamento e degradação.
Número ou marcador · p. 2 2. Do respeito à legislação vigente do trabalho, incluindo as determinações relacionadas à saúde e segurança do trabalho e à repressão a qualquer forma de trabalho-escravo e infantil, respeitando as particularidades de organização do trabalho das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir regras para os Programas e Projectos REDD+ no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a conservação e a restauração dos ecossistemas naturais degradados e valorizar os seus serviços ecos sistémicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir regras para geração, transferência, transacção e retirada de títulos de redução de emissões;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a monitoria e a transparência de informações sobre as emissões e remoções no REDD+ no âmbito nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover adopção de boas práticas na gestão sustentável das florestas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Quadro institucional e competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Da propriedade, gestão e emissão dos títulos e certificados de reduções de emissões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado é o proprietário da redução de emissões e dos títulos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superintende o sector das finanças é
Texto do artigo · p. 2 legítimo emissor e gestor dos Títulos e Certificados de Reduções
Texto do artigo · p. 2 de Emissões, podendo criar, gerir os direitos de propriedade, compreendendo a validação, verificação, a emissão, transferência, transacção, alienação e retirada dos títulos de reduções de emissões a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 3. O FNDS é responsável pela gestão dos recursos provenientes do REDD+.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Programas e Projectos REDD+)
Texto do artigo · p. 2 No quadro da execução dos Programas e Projectos inerentes à Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono, o Governo pode assinar com os parceiros internacionais acordos de compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências para a emissão de licença para Programas e Projectos REDD+)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) analisar e dar parecer técnico sobre a emissão de licença para Programas e Projectos REDD+.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director Provincial que superintende o sector
Texto do artigo · p. 2 do Ambiente, emitir a licença após parecer positivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competência para registo de Programas e Projectos REDD+)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao FNDS inscrever os Programas e Projectos REDD+ no Registo dos Programas e Projectos REDD+, através dos Pelouros de Mobilização de Recursos e de Gestão de Projectos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do FNDS, quanto à implementação dos programas e projectos REDD+)
Texto do artigo · p. 2 São Funções do FNDS:
Número ou marcador · p. 2 a) Dar suporte técnico a todas as instituições envolvidas no REDD+;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, propor, homologar padrões internacionais e metodologias técnicas para o estabelecimento dos níveis de Referência, monitoria, quantificação de reduções de emissões, relatório, verificação e validação de Programas e Projectos REDD+ em consulta com o Comité Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor guiões para a análise de propostas de Programas e Projectos REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o Medição, Relatório e Verificação (MRV) do REDD+ em consulta com o Comité Científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar as submissões de Programas e Projectos REDD+ e dar parecer;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementar, coordenar e manter actualizado o Registo dos Programas e Projectos REDD+, incluindo os seus limites geográficos, proponentes, Nível de Referência, reservas de carbono;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar os relatórios anuais de monitoria das Actividades dos Programas e Projectos REDD+ registados;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir parecer técnico dos relatórios de monitoria e de verificação das reduções de emissões dos Programas e Projectos REDD+ e informar ao Ministério que superintende o sector das finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Comunicar ao Registo de Transacções de Reduções de Emissões que está no sector que superintende o sector das finanças, as informações sobre as Reduções de Emissões geradas pelos Programas e Projectos REDD+;
Número ou marcador · p. 3 i) Tornar pública a informação sobre os Programas e Projectos, Mecanismo de Diálogo e Reclamações e respectivo plano de partilha de benefícios, respeitando as políticas de propriedade intelectual e privacidade estabelecidas com os diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 j) Monitorar o Sistema de Informação de Salvaguardas (SIS), incluindo o Mecanismo de Diálogo e Reclamações (MDR) do REDD+;
Número ou marcador · p. 3 k) Efectuar o controlo e a monitoria da redução de emissões de gases de efeito de estufa provenientes do sector florestal;
Número ou marcador · p. 3 l) Desenvolver orientações sobre o MRV do REDD+ em coordenação com o Comité Científico;
Número ou marcador · p. 3 m) Coordenar na produção e gestão de dados oficias relacionados ao REDD+, e para o Inventário de Emissões de GEE, em coordenação com a instituição responsável da notificação à Convenção Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Apoiar a instituição responsável da notificação à Convenção Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas na compilação de políticas, programas e projectos de mitigação e adaptação no sector florestal;
Número ou marcador · p. 3 o) Preparar e manter actualizado o Nível de Referência Nacional em coordenação com o Comité Científico;
Número ou marcador · p. 3 p) Estabelecer, operacionalizar e assegurar a manutenção das componentes do Sistema Nacional de MRV;
Número ou marcador · p. 3 q) Apoiar as instituições responsáveis pela gestão, fiscalização e monitoria das florestas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Competência do Comité de Supervisão do REDD+)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Supervisão do REDD+ é o órgão de consulta e supervisão do Plano de Acção da Estratégia Nacional do REDD+.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Supervisão do REDD+ tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o alinhamento das acções de redução de desmatamento e degradação florestal e conservação da natureza com políticas e programas de outros sectores de desenvolvimento, incluindo a Estratégia Nacional do REDD+;
Número ou marcador · p. 3 b) Facilitar a implementação multissectorial da Estratégia e dos Programas e Projectos REDD+;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar se no desenvolvimento das funções do FNDS, a legislação nacional e internacional está a ser considerada;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e propor melhorias para as actividades desenvolvidas pelo FNDS.
Número ou marcador · p. 3 3. O comité reúne-se semestralmente e extraordinariamente
Texto do artigo · p. 3 quando solicitado pelo FNDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Comité de Supervisão do REDD+)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Supervisão do REDD+ é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Três representantes do Ministério que superintende o sector do Ambiente e Florestas;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois representantes do Ministério que superintende o sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Dois representantes do Ministério que superintende o sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Ministério que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério que superintende o sector da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do Ministério que superintende o sector das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes do sector privado designados pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 h) Três representantes das organizações não-governamentais do país;
Número ou marcador · p. 3 i) Dois representantes dos doadores;
Número ou marcador · p. 3 j) Um representante da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante do Comité Nacional Executor do Mecanismo de Doação Dedicado para as Comunidades Locais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Supervisão do REDD+ é chefiado por um Coordenador indicado pelo Ministro que superintende o sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretariado do Comité de Supervisão é da responsabilidade do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que se mostrar necessário, o Secretariado do Comité
Texto do artigo · p. 3 de Supervisão do REDD+ pode convidar entidades não referidas no n.º 1 para participar nas reuniões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Comité Científico para REDD+)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Científico é o órgão consultivo que tem como finalidade pronunciar-se sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas ao REDD+.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité Científico para o REDD+ é composto por
Texto do artigo · p. 3 instituições académicas e de investigação, bem como, por especialistas de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exactas e biológicas, de entre outras, a serem convidadas pelo FNDS, para se pronunciarem sobre questões de natureza técnica e científica para REDD+.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências para o registo de transacções das reduções de emissões)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério que superintende o sector das finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à emissão dos títulos, bem como ao registo das transacções, transferência e retirada das respectivas reduções de emissões e títulos;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir e propor nos termos da legislação vigente, dos termos e das condições para o tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de compra de equipamentos destinados aos Programas e Projectos de REDD+;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir os termos e as condições para o aumento de carga tributária e a redução ou revogação de benefício fiscal na aquisição de equipamentos destinados às actividades produtivas que resultem em desmatamento ou que contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistémicos.
Número ou marcador · p. 4 d) Definir e propor, nos termos da legislação vigente, dos termos e das condições para o tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de emissão, transferência e retirada de reduções de emissões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Instrumentos da compensação e transferência dos certificados)
Número ou marcador · p. 4 1. Para garantir que os certificados gerados pelos Programas e Projectos REDD+ sejam adicionais, quantificáveis, permanentes, verificáveis e executáveis, devem conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Redução de Emissões;
Número ou marcador · p. 4 b) Título de Redução de Emissões;
Número ou marcador · p. 4 c) Forma de Transferência;
Número ou marcador · p. 4 d) Captação financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Os certificados de titularidade de redução de emissões e títulos poderão ser futuramente alienados, transferidos em Bolsas de Valores Nacionais e Internacionais de activos ambientais e financeiros, no âmbito de mercados e sistemas de compensação nacionais e subnacionais, públicos e privados sempre com respeito das legislações e padrões aplicáveis e nos limites da legislação nacional vigente.
Número ou marcador · p. 4 3. As reduções de emissões poderão igualmente ser futuramente
Texto do artigo · p. 4 transferidas e compensadas no âmbito dos Acordos Internacionais celebrados pelo Estado de Moçambique no âmbito das suas competências internacionais e seus compromissos e Programas de Cooperação com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos de licenciamento aos Programas e Projectos REDD+
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Tipologia de Programas e Projectos REDD+
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Proponentes e Tipologia de Programas e Projectos REDD+)
Número ou marcador · p. 4 1. Estão previstos no âmbito deste regulamento os seguintes proponentes para Programas e Projectos REDD+:
Número ou marcador · p. 4 a) Programas REDD+, desenvolvidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Projectos REDD+, desenvolvidos pelo sector privado e Organizações Não Governamentais;
Número ou marcador · p. 4 c) Projectos REDD+ comunitários.
Número ou marcador · p. 4 2. Estão previstos no âmbito deste regulamento os seguintes
Texto do artigo · p. 4 tipos de Programas e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Que contribuem para a redução do desmatamento de florestas;
Número ou marcador · p. 4 b) Que contribuem para a redução da degradação de florestas;
Número ou marcador · p. 4 c) Que contribuem para o aumento das reservas de carbono florestal;
Número ou marcador · p. 4 d) Que contribuem para a conservação das reservas de carbono;
Número ou marcador · p. 4 e) Que contribuem com uma ou mais combinações das tipologias acima indicadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Submissão de Programas e Projectos REDD+
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando o Programa REDD+ é implementado pelo Governo, deve submeter ao FNDS os seguintes documentos: a) Documento do Programa (referido no n.º 1 do artigo 18 deste Regulamento); b) Acta da consulta pública nos termos das leis vigentes no País.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando o Projecto REDD+ é implementado pelo sector privado e Organizações Não Governamentais, estes devem submeter a manifestação de interesse à Direcção Provincial que superintende o sector de Terra e Ambiente com a indicação área em que se localiza o projecto.
Número ou marcador · p. 4 3. Não havendo algum impedimento, o proponente indicado no ponto 2 do artigo 17, deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cópia autenticada do documento de identificação do Proponente;
Número ou marcador · p. 4 b) Certidão de quitação das Finanças do Proponente;
Número ou marcador · p. 4 c) Número Único de Identificação Tributária do Proponente;
Número ou marcador · p. 4 d) Numero Único de Identidade Legal do Proponente;
Número ou marcador · p. 4 e) Formulário devidamente preenchido, constante do anexo I ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Documento do Projecto (referido no n.º 1 do artigo 18 deste regulamento);
Número ou marcador · p. 4 g) Acta da consulta comunitária realizada nos termos das leis vigentes no País;
Número ou marcador · p. 4 h) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto.
Número ou marcador · p. 4 4. Quando é um Projecto REDD+ comunitário, este deve submeter ao FNDS os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Documento do Projecto (referido no n.º 1 do artigo 18 deste regulamento);
Número ou marcador · p. 4 b) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto;
Número ou marcador · p. 4 c) Acta da consulta comunitária realizada nos termos das leis vigentes no País.
Número ou marcador · p. 4 5. Os Projectos REDD+, que têm como objectivo aumentar a reserva de carbono, através de plantações, devem submeter adicionalmente a Licença ambiental e DUAT.
Número ou marcador · p. 4 6. O desenvolvimento de Programas e Projectos REDD+ nas áreas de conservação e suas zonas tampão, deve estar sujeito ao parecer e acompanhamento do respectivo órgão de administração, com o intuito de assegurar os objectivos de conservação da área, a protecção e a promoção dos direitos das comunidades locais residentes.
Número ou marcador · p. 4 7. A submissão nesses termos não garante a aprovação
Texto do artigo · p. 4 do Programa ou Projecto REDD+ sendo a decisão final do FNDS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Documento do Programa ou Projecto)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do artigo 18, o Documento do Programa ou Projecto é o documento de carácter informativo e explicativo a submeter pelo proponente o qual deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) Tipologia de Projecto ou Programa REDD+;
Número ou marcador · p. 4 b) Tipos de Actividades consideradas;
Número ou marcador · p. 4 c) Entidade responsável pela gestão e implementação do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 4 d) Contexto estratégico do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 5 e) Localização geográfica, incluindo a apresentação de mapas;
Número ou marcador · p. 5 f) Localização de Projectos REDD+ na área do Programa REDD+;
Número ou marcador · p. 5 g) Descrição das condições biofísicas, socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Análise das causas de desmatamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Análise global do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 5 j) Os objectivos do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 5 k) Estratégia de Implementação e metas;
Número ou marcador · p. 5 l) Desafios para a implementação do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 5 m) Descrição e justificação das acções ou actividades planeadas;
Número ou marcador · p. 5 n) Descrição da titularidade do certificado dos créditos de carbono pelo proponente do projecto, de acordo com o previsto na licença a ser emitida pelo Ministro que superintende o sector do Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 o) Cronograma para o Programa ou Projecto REDD+ incluindo a duração;
Número ou marcador · p. 5 p) Consultas comunitárias incluindo o processo de consulta e um resumo do resultado das consultas;
Número ou marcador · p. 5 q) Plano Operacional e financeiro;
Número ou marcador · p. 5 r) Orçamento do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 5 s) Escopo: fonte de emissões, sumidouros, reservatórios, ou vazamento;
Número ou marcador · p. 5 t) Níveis de referência:
Número ou marcador · p. 5 i) Período histórico de referência e período de aplicação do Nível de Referência; ii) Metodologia usada para o cálculo dos níveis de referência iii) Metodologia usada para a estimação dos dados de actividade; iv) Metodologia usada para calcular factores de emissão ou remoção;
Número ou marcador · p. 5 v) Cálculo das emissões históricas.
Número ou marcador · p. 5 u) Abordagem para a medição, monitoria e relatórios que deve conter:
Número ou marcador · p. 5 i) Arranjos institucionais e fluxo da informação desde medição à verificação; ii) Métodos de monitoria de dados de actividade e factores de emissão ou remoção; iii) Lista de parâmetros de monitoria; iv) Recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 5 v) Participação da comunidade na monitoria.
Número ou marcador · p. 5 v) Análise e plano de gestão de riscos dos seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 5 i) Deslocação de emissões fora da área do Programa ou Projecto REDD+ e vazamentos; ii) Reversão das RE.
Número ou marcador · p. 5 w) Identificação e avaliação de fontes de incerteza e cálculo da incerteza total;
Texto do artigo · p. 5 x) Cálculo ex-ante da Redução de emissões;
Número ou marcador · p. 5 y) Implementação das Salvaguardas ambientais e sociais: i) Mecanismo de diálogo e Reclamação.
Número ou marcador · p. 5 z) Plano de partilha de benefícios; aa) Mecanismo de partilha de Redução de Emissões geradas no Programa REDD+; bb) As metodologias e padrões devem ser reconhecidos e homologados pelo FNDS.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso a metodologia e padrões nacionais ou a homologação de metodologias e padrões internacionais não esteja disponível no momento da submissão, o Programa ou Projecto REDD+ pode alternativamente submeter a nova metodologia ao processo
Texto do artigo · p. 5 de homologação ou submeter a homologação de uma metodologia já existente e reconhecida que respeite os padrões internacionais sempre com respeito à legislação nacional e internacional vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de elegibilidade do projecto)
Texto do artigo · p. 5 Na análise de Projectos REDD+ indicados no n.º 2 do artigo 18, são considerados os se guintes critérios de elegibilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Projectos REDD+ que sobreponham geograficamente com outros Programas e Projectos REDD+, não são elegíveis. O direito à licença pertence àquele que validamente tiver apresentado em primeiro lugar o pedido, tendo como meio de prova o número de entrada e a data de emissão da proposta;
Número ou marcador · p. 5 b) Projectos REDD+ têm que estar circunscritos a um Distrito como jurisdição mínima ou área de conservação;
Número ou marcador · p. 5 c) Projectos REDD+ devem estar em conformidade com as normas técnicas adoptadas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Projectos REDD+ devem ter um potencial para gerar um mínimo de 200.000 tCO2 durante o ciclo de vida do projecto;
Número ou marcador · p. 5 e) Disponibilidade financeira para implementação do Projecto REDD+:
Texto do artigo · p. 5 I. No caso de pessoa colectiva, deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 i) Declaração periódica de rendimentos; ii) declaração de informação contabilística fiscal: iii) declaração de que não há pedido de falência ou concordata II. No caso de pessoa singular deve apresentar a declaração periódica de rendimentos; III. No caso de Organizações Não Governamentais, deve apresentar estatutos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 5 1. O FNDS como entidade reguladora e avaliadora não pode submeter Programas ou Projectos REDD+ indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do FNDS que fazem parte do FNDS não devem
Texto do artigo · p. 5 participar das reuniões, nem proceder à análise de pedidos no caso de Programas ou Projectos REDD+ indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16, os quais envolvam:
Número ou marcador · p. 5 a) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa vivendo em união de facto e parente do primeiro grau;
Número ou marcador · p. 5 b) Que tenha participação no capital de sociedade do proponente, ou quando as pessoas referidas na alínea a) tenham participação no capital dessa sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação, aprovação do Programa e Projecto REDD+ e emissão da licença)
Número ou marcador · p. 5 1. Após a recepção da manifestação de interesse, o FNDS tem um prazo de 15 dias para responder ao proponente.
Número ou marcador · p. 6 2. Após a recepção da proposta do Programa ou Projecto REDD+, o FNDS tem um prazo de 90 dias para emitir o respectivo parecer, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 6 a) Os critérios de avaliação previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Os pareceres dos Governos distrital e provincial e Direcções Nacionais que superintendem os sectores de Terras, Florestas, Ambiente, Energia e Áreas de Conservação, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) Decorridos 100 dias considera-se deferimento tácito.
Número ou marcador · p. 6 3. Após o prazo, o FNDS procede à aprovação do Projecto REDD+ e encaminha ao Ministro que superintende o sector do ambiente para a emissão de licença do Projecto REDD+.
Número ou marcador · p. 6 4. No prazo de 15 dias, é emitida a licença a favor do Proponente para a realização do Projecto REDD+, que consta do anexo I após o pagamento da taxa referente à aprovação.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso de não aprovação, o proponente tem 60 dias para
Texto do artigo · p. 6 re-submissão do documento do Projecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Validade e renovação da licença para a realização do Programa ou Projecto REDD+)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 6 2. A renovação é precedida de parecer emitido pelos Governos distrital e provincial, Direcções Nacionais que superintendem os sectores de Terras, Florestas, Ambiente e Áreas de Conservação quando aplicável, no prazo máximo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 6 3. Decorrido o período estabelecido no número anterior considera-se deferimento tácito.
Número ou marcador · p. 6 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento integral do projecto, sustentado pelos relatórios de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 5. O Proponente deve apresentar com o pedido de renovação
Texto do artigo · p. 6 uma actualização dos elementos do Documento do Programa e Projecto indicados nas alíneas s), t), u), w) e x) do n.º 1 do artigo 18.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres do titular da Licença para a realização do Projecto REDD+
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Direitos do titular da licença para a realização do Projecto REDD+)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos do titular da licença:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o Projecto REDD+, bem como renová-la;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter o direito a solicitar a emissão, transferir, retirar e transaccionar as reduções de emissões produzidas pelo projecto REDD+ nos termos e condições deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar informações relacionadas com o processo do Projecto REDD+ submetido para a aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do titular da licença)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres do titular da licença:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar as taxas devidas nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Iniciar a implementação do Programa ou Projecto REDD+ até seis meses depois da atribuição da licença, salvo motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar relatórios anuais de progresso ao Governo Provincial e ao FNDS;
Número ou marcador · p. 6 d) Publicitar o resultado da implementação do Programa ou Projecto REDD+ nos jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 6 e) Informar o FNDS em relação à alteração do ecossistema natural por motivo de força maior ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
Número ou marcador · p. 6 f) Não desenvolver outra actividade diferente da aprovada, sem a autorização da instituição de tutela;
Número ou marcador · p. 6 g) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 6 A revogação da licença ocorre nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Por renúncia do titular;
Número ou marcador · p. 6 b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto;
Número ou marcador · p. 6 d) Incumprimento do Plano de partilha de benefícios;
Número ou marcador · p. 6 e) Transcrição do prazo de 2 anos após a sua obtenção sem qualquer inicio de actividade de implementação do Projecto de REDD+.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Procedimentos para o Registo de Transacções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Processo de registo de redução de emissões)
Número ou marcador · p. 6 1. As reduções de emissões, Títulos e Certificados resultantes de Programas e Projectos REDD+ que se pretendam compensar e alienar sobre alguma forma legalmente admissível, incluindo a comercialização dentro e fora do território nacional, devem ser objecto de registo junto ao Ministério que superintende o sector das finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. Este processo inicia-se com o registo do Programa ou Projecto REDD+.
Número ou marcador · p. 6 3. Após a validação, monitoria, relatório e verificação de acordo com os padrões definidos pela FNDS, o proponente do Programa ou Projecto REDD+ submete ao FNDS o processo composto pelos seguintes documentos: Relatório de monitoria, relatório de validação e verificação.
Número ou marcador · p. 6 4. O proponente é responsável pelas despesas dos relatórios de monitoria, validação e verificação.
Número ou marcador · p. 6 5. Após a recepção dos relatórios de monitoria, validação e verificação, o FNDS tem 30 dias para avaliar os documentos e dar o seu parecer.
Número ou marcador · p. 6 6. Após o parecer positivo do FNDS, no prazo de 15 dias, o Ministério que superintende o sector das finanças, regista as reduções de emissões e emite os certificados.
Número ou marcador · p. 6 7. Após o registo das reduções de emissões e a emissão
Texto do artigo · p. 6 dos certificados, estes são livres de serem transferidos ou transaccionadas pelo Titular do programa ou Projecto REDD+ respeitada a legislação nacional e internacional vigente sempre devidamente comunicado e registado no registo nacional acima identificado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Registo Nacional de Transacções de Redução de Emissões)
Número ou marcador · p. 7 1. O Registo Nacional de Transacções de Redução de Emissões pressupõe:
Número ou marcador · p. 7 a) Registo do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 7 b) Relatório e Verificação segundo as metodologias e padrões definidas pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 7 c) Validação por uma terceira parte, quando esta for considerada necessária nos termos do padrão aplicável ao Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 7 d) Registo e afectação do número de série a cada redução de emissões que for emitida sob um padrão ou estrutura criada, reconhecida e homologada pelo FNDS:
Número ou marcador · p. 7 i) Definição de números de série únicos associados a cada Certificado assim que são definitivamente emitidos; ii) Publicação no registo das transacções de Certificados de redução de emissões e respectiva associação aos relatórios de verificação; iii) A organização de um sistema de contabilidade de entrada dupla, garantindo que a cobrança, desde uma conta duma determinada série seja sistematicamente associada ao débito da mesma série de outra conta; iv) Retirada permanente de unidades, para que estas não possam voltar a ser transferidas e utilizadas para evitar dupla contagem.
Número ou marcador · p. 7 e) Sistemas de titulares de contas para gerir posições e assentos para transferências e transacções de certificados de redução de emissões;
Número ou marcador · p. 7 f) Contabilidade para gestão de riscos de não-permanência e incertezas (buffers);
Número ou marcador · p. 7 g) Relatórios sobre a propriedade de redução de emissões e transacções;
Número ou marcador · p. 7 h) Outras que vierem a ser definidas nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso o Registo Nacional de Transacções de Redução de Emissões não esteja em funcionamento, o Programa ou Projecto REDD+ pode usar outro Registo de Redução de Emissões homologado e aprovado pelo Governo, baseado em padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 7 3. Na ausência do Registo Nacional de Transacções de Redução
Texto do artigo · p. 7 de Emissões o Ministério que superintende o sector das finanças deve endossar cartas para uso de outros Registos de transacções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Margens de reserva e incertezas)
Número ou marcador · p. 7 1. No caso de Projecto REDD+, compete ao Titular assegurar o tratamento das Fugas, enquanto mudanças na geração de emissões antropogénicas de GEE fora do sistema de contabilidade que resultam de actividades que causam alterações dentro ou fora dos limites da área de contabilidade do Programa ou Projecto REDD+, através da monitoria das causas do desmatamento e degradação florestal na área do país.
Número ou marcador · p. 7 2. Como parte dos Programas e Projectos REDD+ são
Texto do artigo · p. 7 estabelecidas duas margens de reserva (Buffer) de unidades de redução de emissões específicas de cada Programa e Projecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma margem de incerteza para gerir o risco de que as reduções de emissões sejam sobrestimadas e criar incentivos para melhorar as estimativas e diminuir a incerteza associada às mesmas;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma margem de reversão para garantir contra reversões potenciais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem infracções ambientais, administrativas e puníveis com sanção de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral:
Número ou marcador · p. 7 a) A ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 90 dias e não cadastrar-se, trinta salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 b) Não apresentação de relatórios anuais de progresso, punível com pena de multa de cento e setenta e um salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela realização de qualquer tipo de transacção de título de redução de emissões sem conhecimento do Estado, punível com pena de multa de duzentos e vinte e nove salários mínimos.
Número ou marcador · p. 7 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior implica a revogação da licença para o desenvolvimento de projecto REDD+ em Moçambique, sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório vigente em demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado
Texto do artigo · p. 7 assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Cobrança de Multas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores das multas estabelecidas ao abrigo deste Regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 7 2. O infractor dispõe de 30 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 7 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha
Texto do artigo · p. 7 procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente, através da emissão da certidão de relaxe.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Taxas de licenciamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Para os Proponentes dos Projectos REDD+ indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 16, são devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 7 a) 5.000,00 MT pela submissão do Programa ou Projecto REDD+;
Número ou marcador · p. 7 b) 50.000,00 MT pela atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 7 c) 25.000,00 MT no acto da renovação da licença;
Número ou marcador · p. 7 d) 2% do total de redução de emissões obtidas pelo programa ou projecto, transferidos após a emissão dos títulos de redução das emissões.
Número ou marcador · p. 7 2. Para os Proponentes dos Projectos REDD+ comunitários
Texto do artigo · p. 7 indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 16, 1% do total de redução de emissões obtidas pelo projecto comunitário, transferidos após a emissão dos títulos de redução das emissões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Destino das taxas e multas)
Número ou marcador · p. 8 1. O valor das taxas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para o FNDS, este valor vai para a manutenção dos órgãos do governo que vão fazer a análise e processar os pedidos dos Programas e Projectos REDD+.
Número ou marcador · p. 8 2. O valor das multas referidas no número anterior tem
Texto do artigo · p. 8 o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 60% para o FNDS.
Texto do artigo · p. 8 Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente Regulamento, entende se por:
Número ou marcador · p. 8 1. Actividade (de Programa ou Projecto): o conjunto específico de acções, medidas e resultados, especificada na metodologia aplicada ao projecto, que altera as condições identificadas no cenário de Nível de Referência e que resultam em reduções de emissões de Gás de Efeito de Estufa.
Número ou marcador · p. 8 2. Área do Programa ou Projecto: território onde o proponente e seus parceiros pretendem intervir para alterar a dinâmica do desmatamento ou degradação florestal e/ou aumentar o reserva de carbono. Mesmo que Área de contabilidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Aumento de Reserva de Carbono Florestal: é o resultado das acções de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação de uma determinada área.
Número ou marcador · p. 8 4. Bolsas de Valores Nacionais e Internacionais: é um mercado organizado onde se negoceiam valores mobiliários como acções, obrigações, títulos de participação entre outros.
Número ou marcador · p. 8 5. Captação Financeira por meio de (Compensação, Comercialização e outra forma de valoração financeira e/ou económica).
Número ou marcador · p. 8 6. Certificados de Reduções de emissões: é um documento emitido pelo Registo de Transacções de Redução de Emissões que representa o Título a uma unidade equivalente de tCO2 de redução de emissões ou remoções de acordo com uma metodologia préestabelecida.
Número ou marcador · p. 8 7. Comité Científico: o órgão consultivo que tem como finalidade pronunciar-se sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas ao REDD+, podendo quando aplicável validar e/ou verificar as actividades emitindo os relatórios correspondentes para futura emissão de reduções de emissões no âmbito nacional e de projectos.
Número ou marcador · p. 8 8. Comité de Supervisão (CS): é o órgão de consulta e supervisão das actividades do REDD+.
Número ou marcador · p. 8 9. Degradação florestal: mudança de uma área florestal de uma categoria florestal de elevada reserva de carbono, para outra categoria florestal de baixa reserva de carbono. 10.Deslocação das Reduções de Emissões(Displacement): Evitar o risco da deslocação das reduções de emissões.
Número ou marcador · p. 8 11. Desmatamento: conversão de florestas para outras formas de uso da terra ou a redução a longo prazo da cobertura florestal abaixo do limite de 30% de cobertura de copas.
Número ou marcador · p. 8 12. Emissões: libertação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e período determinado.
Número ou marcador · p. 8 13. Florestas: Área de pelo menos 1 hectare com uma cobertura de copas de árvores igual ou superior a 30%, com árvores de altura superior a 5 metros.
Número ou marcador · p. 8 14. Fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente. 15.Forma de Transferência: Nos termos das metodologias e padrões aplicáveis e nos limites legais vigentes.
Número ou marcador · p. 8 16. Fugas (Leakage): Refere-se às mudanças na redução de emissões antropogénicas de GEE fora do sistema de contabilidade que resultam de actividades que causam alterações dentro ou fora dos limites da área de contabilidade do projecto ou programa REDD+. Não dar conta deste efeito pode afectar a integridade ambiental das reduções de emissões reivindicadas por um projecto ou programa REDD +.
Número ou marcador · p. 8 17. GEE: Gases de Efeito de Estufa.
Número ou marcador · p. 8 18. Guiões: conjunto de regras que as partes interessadas nas actividades de REDD+ tem de observar.
Número ou marcador · p. 8 19. Inventário de Emissões: são ferramentas de elaboração de estimativas para as emissões numa determinada área num tempo definido.
Número ou marcador · p. 8 20. Inventário Florestal: é o levantamento de informações sobre as características quantitativas e qualitativas da floresta e de muitas outras características das áreas sobre as quais a floresta está desenvolvendo.
Número ou marcador · p. 8 21. Margem de Segurança (Buffer): reserva de unidades de reduções de emissões.
Número ou marcador · p. 8 22. Mecanismo de partilha de benefícios: é o processo no qual se faz a distribuição equitativa das receitas provenientes da redução de emissões, envolvendo as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 8 23. Medidas de mitigação: intervenções humanas com vista a redução de emissões ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa.
Número ou marcador · p. 8 24. MRV: Medição, relatório e verificação, refere-se a uma série de processos e procedimentos através dos quais a informação sobre as emissões de gases de efeito estufa proveniente do desmatamento e degradação florestal é gerada, reportada e verificada. Pode servir tanto para efeitos dos Programas e Projectos no âmbito das suas metodologias e padrões quanto para determinar as condições em que as Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas cumpriram as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 8 25. NDC: Contribuição Nacionalmente Determinada apresentada na Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas (UNFCCC).
Número ou marcador · p. 8 26. Nível de Referência: valor de referência para as emissões ou remoções de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente definidas no nível nacional, por sector ou a nível de projecto REDD+, que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões.
Número ou marcador · p. 8 27. Paisagem: é uma área da superfície terrestre que nasce como resultado da interacção entre diversos factores (bióticos, abióticos e antrópicos) e que conta com um reflexo visual no espaço.
Número ou marcador · p. 8 28. Padrão socio-ambiental: conjunto de normas destinadas à verificação de benefícios sociais e ambientais relativos a um projecto REDD+, podendo incluir biodiversidade.
Número ou marcador · p. 9 29. Plano de Acção da Estratégia Nacional do REDD+: Documento que descreve as linhas de implementação da Estratégia Nacional do REDD+, incluindo actores envolvidos, orçamento por linha e orçamento geral. Planos elaborados no âmbito dos programas REDD+, a serem submetidos ao FNDS por meio de projectos.
Número ou marcador · p. 9 30. Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas, desde que, não se convertam florestas naturais, nem cause perda de biodiversidade e nem afecte negativamente os corredores biológicos.
Número ou marcador · p. 9 31. Programa REDD+: é um programa jurisdicional que abrange como unidade básica o distrito, que estabelece e operacionaliza normas e regras que permitem a contabilidade e creditação das políticas, acções e projectos REDD+, implementadas como acções de adaptação e mitigação de GEE dentro da jurisdição do programa.
Número ou marcador · p. 9 32. Projecto REDD+ comunitário: Projecto REDD+ onde as Actividades são autoria das comunidades e representadas por qualquer tipo de organização comunitária de base com parceiros, que apresentem um mecanismo claro de partilha de benefícios. 33.Projecto REDD+: nos termos do presente Regulamento, projecto de REDD+ consiste na implementação de acções, com o objectivo de modificar as dinâmicas de desmatamento e degradação e aumentar as reservas de carbono de modo a gerar potenciais reduções de emissões do sector florestal com valor de compensação financeira e de transacção nos mercados de carbono. Estas acções são implementadas em áreas florestais e não florestais, desde que tenham influência no desmatamento e degradação de florestas, não implicando necessariamente a concessão de licenças de exploração florestal ou do uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 9 34. Proponente: pessoa singular ou pessoa jurídica pública ou privada, comunidades locais e organizações nãogovernamentais registadas em Moçambique, que submete um Programa ou Projecto REDD+ para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 35. REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento das reservas de carbono florestal.
Número ou marcador · p. 9 36. Redução de Emissões (RE): conjunto de actividades realizadas pelos diversos intervenientes nos Projectos REDD+. Uma parte da RE é transferida para a margem de segurança (buffers) e outra parte é gerada como certificados.
Número ou marcador · p. 9 37. Reflorestamento: conversão, induzida pelo homem, de terra não florestada em terra florestada, por meio de plantio e promoção de fontes naturais de sementes.
Número ou marcador · p. 9 38. Registo: sistema físico ou electrónico de cadastro e contabilização dos programas, projectos, reduções de emissões e seus títulos, créditos de água, biodiversidade, uso do solo ou outros serviços ambientais e produtos ecossistémicos com o objectivo de criar um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade para o Regulamento do Sistema para a Redução de Emissões de Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono através de Florestas REDD+ em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 39. Reserva de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou alterado pela actividade humana, medido pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
Número ou marcador · p. 9 40. Reservas de Carbono: Sistema com capacidade de acumular ou emitir carbono.
Número ou marcador · p. 9 41. Salvaguardas: directrizes que visam potenciar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados com às actividades REDD+.
Número ou marcador · p. 9 42. Sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo.
Número ou marcador · p. 9 43. Titular da licença: proponente de projecto aprovado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 44. Título de Redução das Emissões: documento que inclui direitos e interesses associados as reduções de emissões resultantes das actividades de redução de emissões, validado, verificado e certificado nos termos das metodologias aplicáveis emitido pelo Ministério que superintende o sector das finanças.
Número ou marcador · p. 9 45. Transferência da Titularidade: por meio de simples transferência e/ou compensação sem finalidade comercial, ou por meio de alienação legalmente admissível (incluindo a comercialização) nos limites da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 46. Validação: auditoria externa que mostra que o projecto atende aos critérios estabelecidos pela norma de carbono e/ou socio-ambientais em que o projecto está certificado.
Número ou marcador · p. 9 47. Verificador: entidade creditada que emite relatório/ declaração comprovativa da origem da emissão de redução certificada segundo determinada metodologia e padrão. O Relatório de verificação atesta a origem e conformidade da redução de emissões e permite a entidade de registo proceder à emissão do título certificado.
Número ou marcador · p. 9 48. Vazamento: aumento de emissões por desmatamento ou degradação florestal resultante de uma determinada actividade de REDD+, ocorrendo fora da área de abrangência dessa actividade.
Número ou marcador · p. 9 49. Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou socio-ambientais ocorridos após a implementação do Programa ou projecto iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I:
Texto do artigo · p. 10 Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
Texto do artigo · p. 10 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVÍNCIA
Texto do artigo · p. 10 Licença n.º ........................
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................
Texto do artigo · p. 10 ........................................... de aprovação de projecto REDD+, especificamente para ........................................................................
Texto do artigo · p. 10 Localização………………………………..................................................................................................…………………. Limites……………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 10 Área de Implementação ................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regulamentar a implementação de projectos e programas de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Implementação de Projectos Inerentes à Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono, adiante designado por Regulamento REDD+, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São criados os Comités de Supervisão e Científico, subordinados ao Ministro que superintende o sector do Ambiente.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 70/2013, de 20 de Dezembro, e o respectivo Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+).
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente garantir a implementação do presente Regulamento.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
  11. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento para Programas e Projectos Inerentes à Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal Conservação e Aumento de Reservas de Carbono (REDD+)
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente Regulamento, constam do Glossário em anexo, que dele faz parte.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto regular, definir princípios e normas para a implementação de Programas e Projectos que contribuem para a Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e aumento de Reservas de Carbono Florestal e promoção da Gestão Sustentável das Florestas, adiante designado por REDD+.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Programas e Projectos REDD+ a serem implementados em qualquer área do território nacional.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se à aplicação do presente Regulamento:
  25. Número ou marcador, página 1: a) A conversão de florestas em plantações florestais, não deve ser considerada como aumento das reservas de carbono nos termos de REDD+;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Qualquer actividade que se encontre a ser desenvolvida no âmbito da legislação de florestas e outra, que não tenha sido licenciada no âmbito do presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Na aplicação do presente Regulamento deve-se observar os seguintes princípios:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Da legitimidade e propriedade do Estado sobre a criação, geração, emissão, validação, verificação e retirada das reduções de emissões e correspondentes títulos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Da compatibilidade das actividades de REDD+ com a conservação de ambientes naturais, da diversidade biológica e investigação científica que suportem o uso sustentável dos recursos florestais;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Da complementaridade e consistência das acções de REDD+ com as políticas nacionais e com acordos internacionais dos quais Moçambique seja signatário sobre os temas de mudanças climáticas e biodiversidade biológica;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Da conservação, prevenção, e controlo do desmatamento, do uso sustentável das florestas e da biodiversidade;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Da gestão territorial, ambiental e da garantia dos direitos dos povos e comunidades locais;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Da participação informada, plena e efectiva na gestão e monitoria das actividades de REDD+ dos diferentes grupos sociais, comunidades, ONGs, sector privado e Governo que exercem um papel relevante na conservação dos ecossistemas naturais e que estejam envolvidos ou afectados pelos Programas e Projectos do REDD+;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Da valorização e respeito aos conhecimentos, direitos e modos de vida das comunidades locais;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Da transparência e disseminação da informação com enfoque nos grupos alvo e partes interessadas nos projectos REDD+;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Da consulta obrigatória e atempadamente informada às comunidades envolvidas nas actividades de REDD+ na participação activa dos diversos actores sociais na sua implantação e manutenção;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Da promoção, reconhecimento e respeito aos direitos constitucionais, legais e costumeiros associados ao uso dos recursos naturais das comunidades locais, com ênfase no género;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Da responsabilização de todo e qualquer envolvido nas actividades de desmatamento e degradação.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Do respeito à legislação vigente do trabalho, incluindo as determinações relacionadas à saúde e segurança do trabalho e à repressão a qualquer forma de trabalho-escravo e infantil, respeitando as particularidades de organização do trabalho das comunidades locais.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  44. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Definir regras para os Programas e Projectos REDD+ no território nacional;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Promover a conservação e a restauração dos ecossistemas naturais degradados e valorizar os seus serviços ecos sistémicos e ambientais;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Definir regras para geração, transferência, transacção e retirada de títulos de redução de emissões;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a monitoria e a transparência de informações sobre as emissões e remoções no REDD+ no âmbito nacional, provincial e distrital;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promover adopção de boas práticas na gestão sustentável das florestas.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Quadro institucional e competências
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Da propriedade, gestão e emissão dos títulos e certificados de reduções de emissões)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado é o proprietário da redução de emissões e dos títulos.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende o sector das finanças é
  56. Texto do artigo, página 2: legítimo emissor e gestor dos Títulos e Certificados de Reduções
  57. Texto do artigo, página 2: de Emissões, podendo criar, gerir os direitos de propriedade, compreendendo a validação, verificação, a emissão, transferência, transacção, alienação e retirada dos títulos de reduções de emissões a nível nacional e internacional.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O FNDS é responsável pela gestão dos recursos provenientes do REDD+.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Programas e Projectos REDD+)
  61. Texto do artigo, página 2: No quadro da execução dos Programas e Projectos inerentes à Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono, o Governo pode assinar com os parceiros internacionais acordos de compensação.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências para a emissão de licença para Programas e Projectos REDD+)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) analisar e dar parecer técnico sobre a emissão de licença para Programas e Projectos REDD+.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Provincial que superintende o sector
  66. Texto do artigo, página 2: do Ambiente, emitir a licença após parecer positivo.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Competência para registo de Programas e Projectos REDD+)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao FNDS inscrever os Programas e Projectos REDD+ no Registo dos Programas e Projectos REDD+, através dos Pelouros de Mobilização de Recursos e de Gestão de Projectos.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Funções do FNDS, quanto à implementação dos programas e projectos REDD+)
  72. Texto do artigo, página 2: São Funções do FNDS:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Dar suporte técnico a todas as instituições envolvidas no REDD+;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Criar, propor, homologar padrões internacionais e metodologias técnicas para o estabelecimento dos níveis de Referência, monitoria, quantificação de reduções de emissões, relatório, verificação e validação de Programas e Projectos REDD+ em consulta com o Comité Científico;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Propor guiões para a análise de propostas de Programas e Projectos REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o Medição, Relatório e Verificação (MRV) do REDD+ em consulta com o Comité Científico;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar as submissões de Programas e Projectos REDD+ e dar parecer;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Implementar, coordenar e manter actualizado o Registo dos Programas e Projectos REDD+, incluindo os seus limites geográficos, proponentes, Nível de Referência, reservas de carbono;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar os relatórios anuais de monitoria das Actividades dos Programas e Projectos REDD+ registados;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Emitir parecer técnico dos relatórios de monitoria e de verificação das reduções de emissões dos Programas e Projectos REDD+ e informar ao Ministério que superintende o sector das finanças;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Comunicar ao Registo de Transacções de Reduções de Emissões que está no sector que superintende o sector das finanças, as informações sobre as Reduções de Emissões geradas pelos Programas e Projectos REDD+;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Tornar pública a informação sobre os Programas e Projectos, Mecanismo de Diálogo e Reclamações e respectivo plano de partilha de benefícios, respeitando as políticas de propriedade intelectual e privacidade estabelecidas com os diferentes intervenientes;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Monitorar o Sistema de Informação de Salvaguardas (SIS), incluindo o Mecanismo de Diálogo e Reclamações (MDR) do REDD+;
  83. Número ou marcador, página 3: k) Efectuar o controlo e a monitoria da redução de emissões de gases de efeito de estufa provenientes do sector florestal;
  84. Número ou marcador, página 3: l) Desenvolver orientações sobre o MRV do REDD+ em coordenação com o Comité Científico;
  85. Número ou marcador, página 3: m) Coordenar na produção e gestão de dados oficias relacionados ao REDD+, e para o Inventário de Emissões de GEE, em coordenação com a instituição responsável da notificação à Convenção Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais;
  86. Número ou marcador, página 3: n) Apoiar a instituição responsável da notificação à Convenção Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas na compilação de políticas, programas e projectos de mitigação e adaptação no sector florestal;
  87. Número ou marcador, página 3: o) Preparar e manter actualizado o Nível de Referência Nacional em coordenação com o Comité Científico;
  88. Número ou marcador, página 3: p) Estabelecer, operacionalizar e assegurar a manutenção das componentes do Sistema Nacional de MRV;
  89. Número ou marcador, página 3: q) Apoiar as instituições responsáveis pela gestão, fiscalização e monitoria das florestas.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Competência do Comité de Supervisão do REDD+)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Supervisão do REDD+ é o órgão de consulta e supervisão do Plano de Acção da Estratégia Nacional do REDD+.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Supervisão do REDD+ tem as seguintes competências:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o alinhamento das acções de redução de desmatamento e degradação florestal e conservação da natureza com políticas e programas de outros sectores de desenvolvimento, incluindo a Estratégia Nacional do REDD+;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Facilitar a implementação multissectorial da Estratégia e dos Programas e Projectos REDD+;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Verificar se no desenvolvimento das funções do FNDS, a legislação nacional e internacional está a ser considerada;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e propor melhorias para as actividades desenvolvidas pelo FNDS.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O comité reúne-se semestralmente e extraordinariamente
  99. Texto do artigo, página 3: quando solicitado pelo FNDS.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  101. Texto do artigo, página 3: (Composição do Comité de Supervisão do REDD+)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Supervisão do REDD+ é composto por:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Três representantes do Ministério que superintende o sector do Ambiente e Florestas;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Dois representantes do Ministério que superintende o sector da Agricultura;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Dois representantes do Ministério que superintende o sector dos Recursos Minerais e Energia;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Ministério que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério que superintende o sector da Administração Estatal;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende o sector das Finanças;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes do sector privado designados pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Três representantes das organizações não-governamentais do país;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Dois representantes dos doadores;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Um representante da sociedade civil;
  113. Número ou marcador, página 3: k) Um representante do Comité Nacional Executor do Mecanismo de Doação Dedicado para as Comunidades Locais.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Supervisão do REDD+ é chefiado por um Coordenador indicado pelo Ministro que superintende o sector do Ambiente.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado do Comité de Supervisão é da responsabilidade do FNDS.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se mostrar necessário, o Secretariado do Comité
  117. Texto do artigo, página 3: de Supervisão do REDD+ pode convidar entidades não referidas no n.º 1 para participar nas reuniões.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Comité Científico para REDD+)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Científico é o órgão consultivo que tem como finalidade pronunciar-se sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas ao REDD+.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Científico para o REDD+ é composto por
  122. Texto do artigo, página 3: instituições académicas e de investigação, bem como, por especialistas de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exactas e biológicas, de entre outras, a serem convidadas pelo FNDS, para se pronunciarem sobre questões de natureza técnica e científica para REDD+.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências para o registo de transacções das reduções de emissões)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende o sector das finanças:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à emissão dos títulos, bem como ao registo das transacções, transferência e retirada das respectivas reduções de emissões e títulos;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Definir e propor nos termos da legislação vigente, dos termos e das condições para o tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de compra de equipamentos destinados aos Programas e Projectos de REDD+;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Definir os termos e as condições para o aumento de carga tributária e a redução ou revogação de benefício fiscal na aquisição de equipamentos destinados às actividades produtivas que resultem em desmatamento ou que contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistémicos.
  129. Número ou marcador, página 4: d) Definir e propor, nos termos da legislação vigente, dos termos e das condições para o tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de emissão, transferência e retirada de reduções de emissões.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  131. Texto do artigo, página 4: (Instrumentos da compensação e transferência dos certificados)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. Para garantir que os certificados gerados pelos Programas e Projectos REDD+ sejam adicionais, quantificáveis, permanentes, verificáveis e executáveis, devem conter a seguinte informação:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Redução de Emissões;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Título de Redução de Emissões;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Forma de Transferência;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Captação financeira.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. Os certificados de titularidade de redução de emissões e títulos poderão ser futuramente alienados, transferidos em Bolsas de Valores Nacionais e Internacionais de activos ambientais e financeiros, no âmbito de mercados e sistemas de compensação nacionais e subnacionais, públicos e privados sempre com respeito das legislações e padrões aplicáveis e nos limites da legislação nacional vigente.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. As reduções de emissões poderão igualmente ser futuramente
  139. Texto do artigo, página 4: transferidas e compensadas no âmbito dos Acordos Internacionais celebrados pelo Estado de Moçambique no âmbito das suas competências internacionais e seus compromissos e Programas de Cooperação com entidades públicas e privadas.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 4: Procedimentos de licenciamento aos Programas e Projectos REDD+
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Tipologia de Programas e Projectos REDD+
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 4: (Proponentes e Tipologia de Programas e Projectos REDD+)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. Estão previstos no âmbito deste regulamento os seguintes proponentes para Programas e Projectos REDD+:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Programas REDD+, desenvolvidos pelo Governo;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Projectos REDD+, desenvolvidos pelo sector privado e Organizações Não Governamentais;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Projectos REDD+ comunitários.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Estão previstos no âmbito deste regulamento os seguintes
  150. Texto do artigo, página 4: tipos de Programas e Projectos:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Que contribuem para a redução do desmatamento de florestas;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Que contribuem para a redução da degradação de florestas;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Que contribuem para o aumento das reservas de carbono florestal;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Que contribuem para a conservação das reservas de carbono;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Que contribuem com uma ou mais combinações das tipologias acima indicadas.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Submissão de Programas e Projectos REDD+
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Quando o Programa REDD+ é implementado pelo Governo, deve submeter ao FNDS os seguintes documentos: a) Documento do Programa (referido no n.º 1 do artigo 18 deste Regulamento); b) Acta da consulta pública nos termos das leis vigentes no País.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Quando o Projecto REDD+ é implementado pelo sector privado e Organizações Não Governamentais, estes devem submeter a manifestação de interesse à Direcção Provincial que superintende o sector de Terra e Ambiente com a indicação área em que se localiza o projecto.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Não havendo algum impedimento, o proponente indicado no ponto 2 do artigo 17, deve apresentar os seguintes documentos:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Cópia autenticada do documento de identificação do Proponente;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Certidão de quitação das Finanças do Proponente;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Número Único de Identificação Tributária do Proponente;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Numero Único de Identidade Legal do Proponente;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Formulário devidamente preenchido, constante do anexo I ao presente Regulamento;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Documento do Projecto (referido no n.º 1 do artigo 18 deste regulamento);
  168. Número ou marcador, página 4: g) Acta da consulta comunitária realizada nos termos das leis vigentes no País;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Quando é um Projecto REDD+ comunitário, este deve submeter ao FNDS os seguintes documentos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Documento do Projecto (referido no n.º 1 do artigo 18 deste regulamento);
  172. Número ou marcador, página 4: b) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Acta da consulta comunitária realizada nos termos das leis vigentes no País.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. Os Projectos REDD+, que têm como objectivo aumentar a reserva de carbono, através de plantações, devem submeter adicionalmente a Licença ambiental e DUAT.
  175. Número ou marcador, página 4: 6. O desenvolvimento de Programas e Projectos REDD+ nas áreas de conservação e suas zonas tampão, deve estar sujeito ao parecer e acompanhamento do respectivo órgão de administração, com o intuito de assegurar os objectivos de conservação da área, a protecção e a promoção dos direitos das comunidades locais residentes.
  176. Número ou marcador, página 4: 7. A submissão nesses termos não garante a aprovação
  177. Texto do artigo, página 4: do Programa ou Projecto REDD+ sendo a decisão final do FNDS.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 4: (Documento do Programa ou Projecto)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do artigo 18, o Documento do Programa ou Projecto é o documento de carácter informativo e explicativo a submeter pelo proponente o qual deve conter:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Tipologia de Projecto ou Programa REDD+;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Tipos de Actividades consideradas;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Entidade responsável pela gestão e implementação do Programa ou Projecto REDD+;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Contexto estratégico do Programa ou Projecto REDD+;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Localização geográfica, incluindo a apresentação de mapas;
  186. Número ou marcador, página 5: f) Localização de Projectos REDD+ na área do Programa REDD+;
  187. Número ou marcador, página 5: g) Descrição das condições biofísicas, socioeconómicas;
  188. Número ou marcador, página 5: h) Análise das causas de desmatamento;
  189. Número ou marcador, página 5: i) Análise global do direito de uso e aproveitamento da terra;
  190. Número ou marcador, página 5: j) Os objectivos do Programa ou Projecto REDD+;
  191. Número ou marcador, página 5: k) Estratégia de Implementação e metas;
  192. Número ou marcador, página 5: l) Desafios para a implementação do Programa ou Projecto REDD+;
  193. Número ou marcador, página 5: m) Descrição e justificação das acções ou actividades planeadas;
  194. Número ou marcador, página 5: n) Descrição da titularidade do certificado dos créditos de carbono pelo proponente do projecto, de acordo com o previsto na licença a ser emitida pelo Ministro que superintende o sector do Ambiente;
  195. Número ou marcador, página 5: o) Cronograma para o Programa ou Projecto REDD+ incluindo a duração;
  196. Número ou marcador, página 5: p) Consultas comunitárias incluindo o processo de consulta e um resumo do resultado das consultas;
  197. Número ou marcador, página 5: q) Plano Operacional e financeiro;
  198. Número ou marcador, página 5: r) Orçamento do Programa ou Projecto REDD+;
  199. Número ou marcador, página 5: s) Escopo: fonte de emissões, sumidouros, reservatórios, ou vazamento;
  200. Número ou marcador, página 5: t) Níveis de referência:
  201. Número ou marcador, página 5: i) Período histórico de referência e período de aplicação do Nível de Referência; ii) Metodologia usada para o cálculo dos níveis de referência iii) Metodologia usada para a estimação dos dados de actividade; iv) Metodologia usada para calcular factores de emissão ou remoção;
  202. Número ou marcador, página 5: v) Cálculo das emissões históricas.
  203. Número ou marcador, página 5: u) Abordagem para a medição, monitoria e relatórios que deve conter:
  204. Número ou marcador, página 5: i) Arranjos institucionais e fluxo da informação desde medição à verificação; ii) Métodos de monitoria de dados de actividade e factores de emissão ou remoção; iii) Lista de parâmetros de monitoria; iv) Recursos humanos e materiais;
  205. Número ou marcador, página 5: v) Participação da comunidade na monitoria.
  206. Número ou marcador, página 5: v) Análise e plano de gestão de riscos dos seguintes efeitos:
  207. Número ou marcador, página 5: i) Deslocação de emissões fora da área do Programa ou Projecto REDD+ e vazamentos; ii) Reversão das RE.
  208. Número ou marcador, página 5: w) Identificação e avaliação de fontes de incerteza e cálculo da incerteza total;
  209. Texto do artigo, página 5: x) Cálculo ex-ante da Redução de emissões;
  210. Número ou marcador, página 5: y) Implementação das Salvaguardas ambientais e sociais: i) Mecanismo de diálogo e Reclamação.
  211. Número ou marcador, página 5: z) Plano de partilha de benefícios; aa) Mecanismo de partilha de Redução de Emissões geradas no Programa REDD+; bb) As metodologias e padrões devem ser reconhecidos e homologados pelo FNDS.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Caso a metodologia e padrões nacionais ou a homologação de metodologias e padrões internacionais não esteja disponível no momento da submissão, o Programa ou Projecto REDD+ pode alternativamente submeter a nova metodologia ao processo
  213. Texto do artigo, página 5: de homologação ou submeter a homologação de uma metodologia já existente e reconhecida que respeite os padrões internacionais sempre com respeito à legislação nacional e internacional vigente.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  215. Texto do artigo, página 5: (Critérios de elegibilidade do projecto)
  216. Texto do artigo, página 5: Na análise de Projectos REDD+ indicados no n.º 2 do artigo 18, são considerados os se guintes critérios de elegibilidade:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Projectos REDD+ que sobreponham geograficamente com outros Programas e Projectos REDD+, não são elegíveis. O direito à licença pertence àquele que validamente tiver apresentado em primeiro lugar o pedido, tendo como meio de prova o número de entrada e a data de emissão da proposta;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Projectos REDD+ têm que estar circunscritos a um Distrito como jurisdição mínima ou área de conservação;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Projectos REDD+ devem estar em conformidade com as normas técnicas adoptadas a nível nacional;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Projectos REDD+ devem ter um potencial para gerar um mínimo de 200.000 tCO2 durante o ciclo de vida do projecto;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Disponibilidade financeira para implementação do Projecto REDD+:
  222. Texto do artigo, página 5: I. No caso de pessoa colectiva, deve apresentar os seguintes documentos:
  223. Número ou marcador, página 5: i) Declaração periódica de rendimentos; ii) declaração de informação contabilística fiscal: iii) declaração de que não há pedido de falência ou concordata II. No caso de pessoa singular deve apresentar a declaração periódica de rendimentos; III. No caso de Organizações Não Governamentais, deve apresentar estatutos publicados no Boletim da República.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  225. Texto do artigo, página 5: (Conflito de interesses)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O FNDS como entidade reguladora e avaliadora não pode submeter Programas ou Projectos REDD+ indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do FNDS que fazem parte do FNDS não devem
  228. Texto do artigo, página 5: participar das reuniões, nem proceder à análise de pedidos no caso de Programas ou Projectos REDD+ indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16, os quais envolvam:
  229. Número ou marcador, página 5: a) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa vivendo em união de facto e parente do primeiro grau;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Que tenha participação no capital de sociedade do proponente, ou quando as pessoas referidas na alínea a) tenham participação no capital dessa sociedade.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 5: (Avaliação, aprovação do Programa e Projecto REDD+ e emissão da licença)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Após a recepção da manifestação de interesse, o FNDS tem um prazo de 15 dias para responder ao proponente.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. Após a recepção da proposta do Programa ou Projecto REDD+, o FNDS tem um prazo de 90 dias para emitir o respectivo parecer, tendo em conta:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Os critérios de avaliação previstos no presente Regulamento;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Os pareceres dos Governos distrital e provincial e Direcções Nacionais que superintendem os sectores de Terras, Florestas, Ambiente, Energia e Áreas de Conservação, quando aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: c) Decorridos 100 dias considera-se deferimento tácito.
  238. Número ou marcador, página 6: 3. Após o prazo, o FNDS procede à aprovação do Projecto REDD+ e encaminha ao Ministro que superintende o sector do ambiente para a emissão de licença do Projecto REDD+.
  239. Número ou marcador, página 6: 4. No prazo de 15 dias, é emitida a licença a favor do Proponente para a realização do Projecto REDD+, que consta do anexo I após o pagamento da taxa referente à aprovação.
  240. Número ou marcador, página 6: 5. No caso de não aprovação, o proponente tem 60 dias para
  241. Texto do artigo, página 6: re-submissão do documento do Projecto.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  243. Texto do artigo, página 6: (Validade e renovação da licença para a realização do Programa ou Projecto REDD+)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. A renovação é precedida de parecer emitido pelos Governos distrital e provincial, Direcções Nacionais que superintendem os sectores de Terras, Florestas, Ambiente e Áreas de Conservação quando aplicável, no prazo máximo de 90 dias.
  246. Número ou marcador, página 6: 3. Decorrido o período estabelecido no número anterior considera-se deferimento tácito.
  247. Número ou marcador, página 6: 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento integral do projecto, sustentado pelos relatórios de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes.
  248. Número ou marcador, página 6: 5. O Proponente deve apresentar com o pedido de renovação
  249. Texto do artigo, página 6: uma actualização dos elementos do Documento do Programa e Projecto indicados nas alíneas s), t), u), w) e x) do n.º 1 do artigo 18.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  251. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres do titular da Licença para a realização do Projecto REDD+
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  253. Texto do artigo, página 6: (Direitos do titular da licença para a realização do Projecto REDD+)
  254. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos do titular da licença:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o Projecto REDD+, bem como renová-la;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Ter o direito a solicitar a emissão, transferir, retirar e transaccionar as reduções de emissões produzidas pelo projecto REDD+ nos termos e condições deste Regulamento;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar informações relacionadas com o processo do Projecto REDD+ submetido para a aprovação.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  259. Texto do artigo, página 6: (Deveres do titular da licença)
  260. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres do titular da licença:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Pagar as taxas devidas nos termos do presente Regulamento;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Iniciar a implementação do Programa ou Projecto REDD+ até seis meses depois da atribuição da licença, salvo motivos de força maior;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar relatórios anuais de progresso ao Governo Provincial e ao FNDS;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Publicitar o resultado da implementação do Programa ou Projecto REDD+ nos jornais de maior circulação;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Informar o FNDS em relação à alteração do ecossistema natural por motivo de força maior ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Não desenvolver outra actividade diferente da aprovada, sem a autorização da instituição de tutela;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  269. Texto do artigo, página 6: (Revogação da licença)
  270. Texto do artigo, página 6: A revogação da licença ocorre nas seguintes situações:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Por renúncia do titular;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no presente Regulamento;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Incumprimento do Plano de partilha de benefícios;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Transcrição do prazo de 2 anos após a sua obtenção sem qualquer inicio de actividade de implementação do Projecto de REDD+.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  277. Texto do artigo, página 6: Procedimentos para o Registo de Transacções
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  279. Texto do artigo, página 6: (Processo de registo de redução de emissões)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. As reduções de emissões, Títulos e Certificados resultantes de Programas e Projectos REDD+ que se pretendam compensar e alienar sobre alguma forma legalmente admissível, incluindo a comercialização dentro e fora do território nacional, devem ser objecto de registo junto ao Ministério que superintende o sector das finanças.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Este processo inicia-se com o registo do Programa ou Projecto REDD+.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. Após a validação, monitoria, relatório e verificação de acordo com os padrões definidos pela FNDS, o proponente do Programa ou Projecto REDD+ submete ao FNDS o processo composto pelos seguintes documentos: Relatório de monitoria, relatório de validação e verificação.
  283. Número ou marcador, página 6: 4. O proponente é responsável pelas despesas dos relatórios de monitoria, validação e verificação.
  284. Número ou marcador, página 6: 5. Após a recepção dos relatórios de monitoria, validação e verificação, o FNDS tem 30 dias para avaliar os documentos e dar o seu parecer.
  285. Número ou marcador, página 6: 6. Após o parecer positivo do FNDS, no prazo de 15 dias, o Ministério que superintende o sector das finanças, regista as reduções de emissões e emite os certificados.
  286. Número ou marcador, página 6: 7. Após o registo das reduções de emissões e a emissão
  287. Texto do artigo, página 6: dos certificados, estes são livres de serem transferidos ou transaccionadas pelo Titular do programa ou Projecto REDD+ respeitada a legislação nacional e internacional vigente sempre devidamente comunicado e registado no registo nacional acima identificado.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  289. Texto do artigo, página 7: (Registo Nacional de Transacções de Redução de Emissões)
  290. Número ou marcador, página 7: 1. O Registo Nacional de Transacções de Redução de Emissões pressupõe:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Registo do Programa ou Projecto REDD+;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Relatório e Verificação segundo as metodologias e padrões definidas pelo FNDS;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Validação por uma terceira parte, quando esta for considerada necessária nos termos do padrão aplicável ao Programa ou Projecto REDD+;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Registo e afectação do número de série a cada redução de emissões que for emitida sob um padrão ou estrutura criada, reconhecida e homologada pelo FNDS:
  295. Número ou marcador, página 7: i) Definição de números de série únicos associados a cada Certificado assim que são definitivamente emitidos; ii) Publicação no registo das transacções de Certificados de redução de emissões e respectiva associação aos relatórios de verificação; iii) A organização de um sistema de contabilidade de entrada dupla, garantindo que a cobrança, desde uma conta duma determinada série seja sistematicamente associada ao débito da mesma série de outra conta; iv) Retirada permanente de unidades, para que estas não possam voltar a ser transferidas e utilizadas para evitar dupla contagem.
  296. Número ou marcador, página 7: e) Sistemas de titulares de contas para gerir posições e assentos para transferências e transacções de certificados de redução de emissões;
  297. Número ou marcador, página 7: f) Contabilidade para gestão de riscos de não-permanência e incertezas (buffers);
  298. Número ou marcador, página 7: g) Relatórios sobre a propriedade de redução de emissões e transacções;
  299. Número ou marcador, página 7: h) Outras que vierem a ser definidas nos termos deste regulamento.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. Caso o Registo Nacional de Transacções de Redução de Emissões não esteja em funcionamento, o Programa ou Projecto REDD+ pode usar outro Registo de Redução de Emissões homologado e aprovado pelo Governo, baseado em padrões internacionais.
  301. Número ou marcador, página 7: 3. Na ausência do Registo Nacional de Transacções de Redução
  302. Texto do artigo, página 7: de Emissões o Ministério que superintende o sector das finanças deve endossar cartas para uso de outros Registos de transacções.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  304. Texto do artigo, página 7: (Margens de reserva e incertezas)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. No caso de Projecto REDD+, compete ao Titular assegurar o tratamento das Fugas, enquanto mudanças na geração de emissões antropogénicas de GEE fora do sistema de contabilidade que resultam de actividades que causam alterações dentro ou fora dos limites da área de contabilidade do Programa ou Projecto REDD+, através da monitoria das causas do desmatamento e degradação florestal na área do país.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. Como parte dos Programas e Projectos REDD+ são
  307. Texto do artigo, página 7: estabelecidas duas margens de reserva (Buffer) de unidades de redução de emissões específicas de cada Programa e Projecto:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Uma margem de incerteza para gerir o risco de que as reduções de emissões sejam sobrestimadas e criar incentivos para melhorar as estimativas e diminuir a incerteza associada às mesmas;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Uma margem de reversão para garantir contra reversões potenciais.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  311. Texto do artigo, página 7: Infracções e Sanções
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  313. Texto do artigo, página 7: (Infracções e sanções)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem infracções ambientais, administrativas e puníveis com sanção de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral:
  315. Número ou marcador, página 7: a) A ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 90 dias e não cadastrar-se, trinta salários mínimos;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Não apresentação de relatórios anuais de progresso, punível com pena de multa de cento e setenta e um salários mínimos;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Pela realização de qualquer tipo de transacção de título de redução de emissões sem conhecimento do Estado, punível com pena de multa de duzentos e vinte e nove salários mínimos.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior implica a revogação da licença para o desenvolvimento de projecto REDD+ em Moçambique, sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório vigente em demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado
  320. Texto do artigo, página 7: assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  322. Texto do artigo, página 7: (Cobrança de Multas)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores das multas estabelecidas ao abrigo deste Regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O infractor dispõe de 30 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  325. Número ou marcador, página 7: 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha
  326. Texto do artigo, página 7: procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente, através da emissão da certidão de relaxe.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  328. Texto do artigo, página 7: (Taxas de licenciamento)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. Para os Proponentes dos Projectos REDD+ indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 16, são devidas as seguintes taxas:
  330. Número ou marcador, página 7: a) 5.000,00 MT pela submissão do Programa ou Projecto REDD+;
  331. Número ou marcador, página 7: b) 50.000,00 MT pela atribuição da licença;
  332. Número ou marcador, página 7: c) 25.000,00 MT no acto da renovação da licença;
  333. Número ou marcador, página 7: d) 2% do total de redução de emissões obtidas pelo programa ou projecto, transferidos após a emissão dos títulos de redução das emissões.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Para os Proponentes dos Projectos REDD+ comunitários
  335. Texto do artigo, página 7: indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 16, 1% do total de redução de emissões obtidas pelo projecto comunitário, transferidos após a emissão dos títulos de redução das emissões.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  337. Texto do artigo, página 8: (Destino das taxas e multas)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. O valor das taxas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
  339. Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  340. Número ou marcador, página 8: b) 40% para o FNDS, este valor vai para a manutenção dos órgãos do governo que vão fazer a análise e processar os pedidos dos Programas e Projectos REDD+.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. O valor das multas referidas no número anterior tem
  342. Texto do artigo, página 8: o seguinte destino:
  343. Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  344. Número ou marcador, página 8: b) 60% para o FNDS.
  345. Texto do artigo, página 8: Glossário
  346. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, entende se por:
  347. Número ou marcador, página 8: 1. Actividade (de Programa ou Projecto): o conjunto específico de acções, medidas e resultados, especificada na metodologia aplicada ao projecto, que altera as condições identificadas no cenário de Nível de Referência e que resultam em reduções de emissões de Gás de Efeito de Estufa.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. Área do Programa ou Projecto: território onde o proponente e seus parceiros pretendem intervir para alterar a dinâmica do desmatamento ou degradação florestal e/ou aumentar o reserva de carbono. Mesmo que Área de contabilidade.
  349. Número ou marcador, página 8: 3. Aumento de Reserva de Carbono Florestal: é o resultado das acções de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação de uma determinada área.
  350. Número ou marcador, página 8: 4. Bolsas de Valores Nacionais e Internacionais: é um mercado organizado onde se negoceiam valores mobiliários como acções, obrigações, títulos de participação entre outros.
  351. Número ou marcador, página 8: 5. Captação Financeira por meio de (Compensação, Comercialização e outra forma de valoração financeira e/ou económica).
  352. Número ou marcador, página 8: 6. Certificados de Reduções de emissões: é um documento emitido pelo Registo de Transacções de Redução de Emissões que representa o Título a uma unidade equivalente de tCO2 de redução de emissões ou remoções de acordo com uma metodologia préestabelecida.
  353. Número ou marcador, página 8: 7. Comité Científico: o órgão consultivo que tem como finalidade pronunciar-se sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas ao REDD+, podendo quando aplicável validar e/ou verificar as actividades emitindo os relatórios correspondentes para futura emissão de reduções de emissões no âmbito nacional e de projectos.
  354. Número ou marcador, página 8: 8. Comité de Supervisão (CS): é o órgão de consulta e supervisão das actividades do REDD+.
  355. Número ou marcador, página 8: 9. Degradação florestal: mudança de uma área florestal de uma categoria florestal de elevada reserva de carbono, para outra categoria florestal de baixa reserva de carbono. 10.Deslocação das Reduções de Emissões(Displacement): Evitar o risco da deslocação das reduções de emissões.
  356. Número ou marcador, página 8: 11. Desmatamento: conversão de florestas para outras formas de uso da terra ou a redução a longo prazo da cobertura florestal abaixo do limite de 30% de cobertura de copas.
  357. Número ou marcador, página 8: 12. Emissões: libertação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e período determinado.
  358. Número ou marcador, página 8: 13. Florestas: Área de pelo menos 1 hectare com uma cobertura de copas de árvores igual ou superior a 30%, com árvores de altura superior a 5 metros.
  359. Número ou marcador, página 8: 14. Fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente. 15.Forma de Transferência: Nos termos das metodologias e padrões aplicáveis e nos limites legais vigentes.
  360. Número ou marcador, página 8: 16. Fugas (Leakage): Refere-se às mudanças na redução de emissões antropogénicas de GEE fora do sistema de contabilidade que resultam de actividades que causam alterações dentro ou fora dos limites da área de contabilidade do projecto ou programa REDD+. Não dar conta deste efeito pode afectar a integridade ambiental das reduções de emissões reivindicadas por um projecto ou programa REDD +.
  361. Número ou marcador, página 8: 17. GEE: Gases de Efeito de Estufa.
  362. Número ou marcador, página 8: 18. Guiões: conjunto de regras que as partes interessadas nas actividades de REDD+ tem de observar.
  363. Número ou marcador, página 8: 19. Inventário de Emissões: são ferramentas de elaboração de estimativas para as emissões numa determinada área num tempo definido.
  364. Número ou marcador, página 8: 20. Inventário Florestal: é o levantamento de informações sobre as características quantitativas e qualitativas da floresta e de muitas outras características das áreas sobre as quais a floresta está desenvolvendo.
  365. Número ou marcador, página 8: 21. Margem de Segurança (Buffer): reserva de unidades de reduções de emissões.
  366. Número ou marcador, página 8: 22. Mecanismo de partilha de benefícios: é o processo no qual se faz a distribuição equitativa das receitas provenientes da redução de emissões, envolvendo as comunidades locais.
  367. Número ou marcador, página 8: 23. Medidas de mitigação: intervenções humanas com vista a redução de emissões ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa.
  368. Número ou marcador, página 8: 24. MRV: Medição, relatório e verificação, refere-se a uma série de processos e procedimentos através dos quais a informação sobre as emissões de gases de efeito estufa proveniente do desmatamento e degradação florestal é gerada, reportada e verificada. Pode servir tanto para efeitos dos Programas e Projectos no âmbito das suas metodologias e padrões quanto para determinar as condições em que as Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas cumpriram as suas obrigações.
  369. Número ou marcador, página 8: 25. NDC: Contribuição Nacionalmente Determinada apresentada na Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas (UNFCCC).
  370. Número ou marcador, página 8: 26. Nível de Referência: valor de referência para as emissões ou remoções de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente definidas no nível nacional, por sector ou a nível de projecto REDD+, que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões.
  371. Número ou marcador, página 8: 27. Paisagem: é uma área da superfície terrestre que nasce como resultado da interacção entre diversos factores (bióticos, abióticos e antrópicos) e que conta com um reflexo visual no espaço.
  372. Número ou marcador, página 8: 28. Padrão socio-ambiental: conjunto de normas destinadas à verificação de benefícios sociais e ambientais relativos a um projecto REDD+, podendo incluir biodiversidade.
  373. Número ou marcador, página 9: 29. Plano de Acção da Estratégia Nacional do REDD+: Documento que descreve as linhas de implementação da Estratégia Nacional do REDD+, incluindo actores envolvidos, orçamento por linha e orçamento geral. Planos elaborados no âmbito dos programas REDD+, a serem submetidos ao FNDS por meio de projectos.
  374. Número ou marcador, página 9: 30. Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas, desde que, não se convertam florestas naturais, nem cause perda de biodiversidade e nem afecte negativamente os corredores biológicos.
  375. Número ou marcador, página 9: 31. Programa REDD+: é um programa jurisdicional que abrange como unidade básica o distrito, que estabelece e operacionaliza normas e regras que permitem a contabilidade e creditação das políticas, acções e projectos REDD+, implementadas como acções de adaptação e mitigação de GEE dentro da jurisdição do programa.
  376. Número ou marcador, página 9: 32. Projecto REDD+ comunitário: Projecto REDD+ onde as Actividades são autoria das comunidades e representadas por qualquer tipo de organização comunitária de base com parceiros, que apresentem um mecanismo claro de partilha de benefícios. 33.Projecto REDD+: nos termos do presente Regulamento, projecto de REDD+ consiste na implementação de acções, com o objectivo de modificar as dinâmicas de desmatamento e degradação e aumentar as reservas de carbono de modo a gerar potenciais reduções de emissões do sector florestal com valor de compensação financeira e de transacção nos mercados de carbono. Estas acções são implementadas em áreas florestais e não florestais, desde que tenham influência no desmatamento e degradação de florestas, não implicando necessariamente a concessão de licenças de exploração florestal ou do uso e aproveitamento da terra.
  377. Número ou marcador, página 9: 34. Proponente: pessoa singular ou pessoa jurídica pública ou privada, comunidades locais e organizações nãogovernamentais registadas em Moçambique, que submete um Programa ou Projecto REDD+ para aprovação.
  378. Número ou marcador, página 9: 35. REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento das reservas de carbono florestal.
  379. Número ou marcador, página 9: 36. Redução de Emissões (RE): conjunto de actividades realizadas pelos diversos intervenientes nos Projectos REDD+. Uma parte da RE é transferida para a margem de segurança (buffers) e outra parte é gerada como certificados.
  380. Número ou marcador, página 9: 37. Reflorestamento: conversão, induzida pelo homem, de terra não florestada em terra florestada, por meio de plantio e promoção de fontes naturais de sementes.
  381. Número ou marcador, página 9: 38. Registo: sistema físico ou electrónico de cadastro e contabilização dos programas, projectos, reduções de emissões e seus títulos, créditos de água, biodiversidade, uso do solo ou outros serviços ambientais e produtos ecossistémicos com o objectivo de criar um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade para o Regulamento do Sistema para a Redução de Emissões de Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação e Aumento de Reservas de Carbono através de Florestas REDD+ em Moçambique.
  382. Número ou marcador, página 9: 39. Reserva de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou alterado pela actividade humana, medido pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
  383. Número ou marcador, página 9: 40. Reservas de Carbono: Sistema com capacidade de acumular ou emitir carbono.
  384. Número ou marcador, página 9: 41. Salvaguardas: directrizes que visam potenciar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados com às actividades REDD+.
  385. Número ou marcador, página 9: 42. Sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo.
  386. Número ou marcador, página 9: 43. Titular da licença: proponente de projecto aprovado pela entidade competente.
  387. Número ou marcador, página 9: 44. Título de Redução das Emissões: documento que inclui direitos e interesses associados as reduções de emissões resultantes das actividades de redução de emissões, validado, verificado e certificado nos termos das metodologias aplicáveis emitido pelo Ministério que superintende o sector das finanças.
  388. Número ou marcador, página 9: 45. Transferência da Titularidade: por meio de simples transferência e/ou compensação sem finalidade comercial, ou por meio de alienação legalmente admissível (incluindo a comercialização) nos limites da legislação vigente.
  389. Número ou marcador, página 9: 46. Validação: auditoria externa que mostra que o projecto atende aos critérios estabelecidos pela norma de carbono e/ou socio-ambientais em que o projecto está certificado.
  390. Número ou marcador, página 9: 47. Verificador: entidade creditada que emite relatório/ declaração comprovativa da origem da emissão de redução certificada segundo determinada metodologia e padrão. O Relatório de verificação atesta a origem e conformidade da redução de emissões e permite a entidade de registo proceder à emissão do título certificado.
  391. Número ou marcador, página 9: 48. Vazamento: aumento de emissões por desmatamento ou degradação florestal resultante de uma determinada actividade de REDD+, ocorrendo fora da área de abrangência dessa actividade.
  392. Número ou marcador, página 9: 49. Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou socio-ambientais ocorridos após a implementação do Programa ou projecto iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões.
  393. Número ou marcador, página 10: ANEXO I:
  394. Texto do artigo, página 10: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
  395. Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVÍNCIA
  396. Texto do artigo, página 10: Licença n.º ........................
  397. Texto do artigo, página 10: Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................
  398. Texto do artigo, página 10: ........................................... de aprovação de projecto REDD+, especificamente para ........................................................................
  399. Texto do artigo, página 10: Localização………………………………..................................................................................................…………………. Limites……………………………………………………………………………………
  400. Texto do artigo, página 10: Área de Implementação ................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.