I SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 87/2018
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- Número ou marcador, página 9: 48. Vazamento: aumento de emissões por desmatamento ou degradação florestal resultante de uma determinada actividade de REDD+, ocorrendo fora da área de abrangência dessa actividade.
- Número ou marcador, página 9: 49. Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou socio-ambientais ocorridos após a implementação do Programa ou projecto iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO I:
- Texto do artigo, página 10: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
- Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVÍNCIA
- Texto do artigo, página 10: Licença n.º ........................
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................
- Texto do artigo, página 10: ........................................... de aprovação de projecto REDD+, especificamente para ........................................................................
- Texto do artigo, página 10: Localização………………………………..................................................................................................…………………. Limites……………………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 10: Área de Implementação ................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de
- Texto do artigo, página 10: ....... anos.
- Texto do artigo, página 10: O titular desta licença tem direito sobre a titularidade dos créditos de carbono a serem gerados pelos projectos. No entanto, a comercialização dos créditos de carbono, somente poderá ser efectuada uma vez cumpridos os requisitos legais vigentes e mediante a apresentação do certificado de créditos de carbono a serem emitidos pelo Ministro que superintende o sector das finanças. Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso.
- Texto do artigo, página 10: ………………, ............... de ........................... de .....................................
- Texto do artigo, página 10: O DIRECTOR DA PROVÍNCIA DE ................................................................................ (Nome)
- Texto do artigo, página 10: Preço —MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 23/2018 CONSELHO DE MINISTROS