Decreto n.º 26/2020

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Decreto n.º 26/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2020
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 A Organização Mundial da Saúde declarou o COVID – 19 uma pandemia mundial, e o Presidente da República, pelo Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, que foi ratificada pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
Texto do artigo · p. 1 No final do período do Estado de Emergência constatou-se que a pandemia do COVID-19 continua a propagar-se em todas as latitudes, aumentando o número de infectados e mortos.
Texto do artigo · p. 1 Após avaliação da situação actual e ter-se verificado que as razões da declaração do Estado de Emergência persistiam, o Presidente da República decretou a prorrogação do Estado de Emergência, pelo Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 30 de Abril, ratificado pela Assembleia da República, pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 12/2020,
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril, que prorroga o Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 São estabelecidas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária de 14 dias consecutivos:
Número ou marcador · p. 1 a) todas as pessoas que tenham entrado no país nas últimas duas semanas;
Número ou marcador · p. 1 b) todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19;
Número ou marcador · p. 1 c) todas as pessoas que tenham estado em locais com casos activos;
Número ou marcador · p. 1 d) os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
Número ou marcador · p. 1 2. Os doentes com COVID-19 devem ser internados em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos.
Número ou marcador · p. 1 3. A violação do disposto no número 1 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 1 4. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias
Texto do artigo · p. 1 para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Visita ao estabelecimento hospitalar)
Número ou marcador · p. 1 1. São reduzidas as visitas a cidadãos internados nos esta- belecimentos hospitalares, ao máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 1 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da escala de despiste e testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar as condições necessárias para o alargamento da escala de despiste de COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Protecção especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente os cidadãos:
Número ou marcador · p. 2 a) com idade igual ou superior a 60 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
Número ou marcador · p. 2 c) as gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Uso de máscaras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas como nas vias públicas, nos mercados e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
Texto do artigo · p. 2 ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de proteger o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da prestação de serviços de saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
Texto do artigo · p. 2 criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão de emissão de documentos)
Número ou marcador · p. 2 1. Fica suspensa a emissão dos seguintes documentos oficiais:
Número ou marcador · p. 2 a) de viagem;
Número ou marcador · p. 2 b) de identificação civil;
Número ou marcador · p. 2 c) certidão de casamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) de registo predial;
Número ou marcador · p. 2 e) de registo criminal;
Número ou marcador · p. 2 f) de registo automóvel
Número ou marcador · p. 2 g) licenças;
Número ou marcador · p. 2 h) carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 i) livrete e títulos de propriedade.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes actos e serviços:
Número ou marcador · p. 2 a) registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 2 b) registo de óbito;
Número ou marcador · p. 2 c) emissão de procurações forenses;
Número ou marcador · p. 2 d) emissão de licenças de representações comerciais estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) emissão de cartões do comércio externo;
Número ou marcador · p. 2 f) testamento;
Número ou marcador · p. 2 g) habilitação de herdeiros;
Número ou marcador · p. 2 h) certificação oficiosa do registo criminal; i)certificação oficiosa da titularidade de bens e participações sociais em sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 j) crédito bancário garantido ou não por hipoteca.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e cancelamento de vistos e acordos de supressão de vistos)
Texto do artigo · p. 2 Durante a vigência do Estado de Emergência ficam suspensos:
Número ou marcador · p. 2 a) a emissão de visto de entrada e o cancelamento de vistos já emitidos;
Número ou marcador · p. 2 b) os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado moçambicano e outros Estados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos documentos oficiais caducados)
Texto do artigo · p. 2 São considerados válidos e eficazes, até 30 de Junho de 2020, os seguintes documentos oficiais, mesmo que caducados:
Número ou marcador · p. 2 a) bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; d)verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Licenças e autorizações)
Texto do artigo · p. 2 Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Limitação de entrada e saída de pessoas)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os postos de travessia, exceptuando- se os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Negomano, Província de cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 b) Mandimba, II Congresso e Entrelagos, Província do Niassa;
Número ou marcador · p. 2 c) Melosa, Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 2 d) Cassacatisa, Cuchamano e Zóbwè, Província de Tete;
Número ou marcador · p. 2 e) Machipanda, Província de Manica;
Número ou marcador · p. 2 f) Chicualacuala, Província de Gaza;
Número ou marcador · p. 2 g) Ressano Garcia e Namaacha, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. Todos postos de travessia nos Aeroportos, com a excep-
Texto do artigo · p. 2 ção de:
Número ou marcador · p. 2 a) Aeroporto de Pemba, Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 b) Aeroporto de Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 c) Aeroporto de Lichinga, Província do Niassa;
Número ou marcador · p. 2 d) Aeroporto de Nampula e Nacala, Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 2 e) Aeroporto de Quelimane, Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 2 f) Aeroporto de Chingodzi, Província de Tete;
Número ou marcador · p. 3 g) Aeroporto de Chimoio, Província de Manica;
Número ou marcador · p. 3 h) Aeroporto da Beira, Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 3 i) Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, Província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 3 j) Aeroporto Internacional de Maputo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. São encerrados todos os portos de travessia nos Portos, excepto:
Número ou marcador · p. 3 a) Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 3 b) Porto de Nacala, na Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 3 c) Portos de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 3 d) Porto da Beira, na Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 3 e) Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Estabelecimentos de ensino e formação profissional)
Texto do artigo · p. 3 Decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de formação profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e desportivas realizadas em espaços públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
Número ou marcador · p. 3 a) Discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) Salas de jogos; c)Bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
Número ou marcador · p. 3 e) Piscinas públicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Pavilhões gimno-desportivos;
Número ou marcador · p. 3 g) Campos de jogos;
Número ou marcador · p. 3 h) Museus;
Número ou marcador · p. 3 i) Bibliotecas;
Número ou marcador · p. 3 j) Teatros;
Número ou marcador · p. 3 k) Monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
Número ou marcador · p. 3 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer, exceptuando-se para a prática de actividade de manutenção física.
Número ou marcador · p. 3 4. É suspensa a realização de feira e exposições, excepto para
Texto do artigo · p. 3 venda de insumos e produtos agrícolas, devendo ser observado o disposto no artigo 24 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Cultos e celebrações religiosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não impede o exercício
Texto do artigo · p. 3 do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção da COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Cerimónias fúnebres)
Número ou marcador · p. 3 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e, deve assegurar o cumprimento do distanciamento social.
Número ou marcador · p. 3 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
Número ou marcador · p. 3 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras.
Número ou marcador · p. 3 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar as medidas
Texto do artigo · p. 3 necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento das Instituições públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 3 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 2. São medidas cumulativas de prevenção e controlo da COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) distanciamento interpessoal de 1,5m, no mínimo;
Número ou marcador · p. 3 b) etiqueta da tosse;
Número ou marcador · p. 3 c) lavagem frequente das mãos;
Número ou marcador · p. 3 d) desinfecção das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 e) não partilha de utensílios de uso pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) arejamento das instalações;
Número ou marcador · p. 3 g) redução, em reuniões ou locais de aglomeração, do número de pessoas, para o máximo de 20 (vinte) pessoas, quando aplicável, exceptuando situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
Número ou marcador · p. 3 6. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 as indústrias de produtos essenciais que podem ser autorizadas a manter efectivo laboral superior a 1/3, mediante um pedido fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área de trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área da indústria e comércio, devendo ser observadas as restantes medidas preventivas definidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 8. Consideram-se indústrias essenciais, para efeitos do presente
Texto do artigo · p. 3 Decreto, a produção de bens alimentares e de bebidas, indústria química e dos produtos essenciais aos serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Cadastro e prova de vida presencial)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos Funcionários e Agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 3 a) o cadastro electrónico;
Número ou marcador · p. 3 b) a prova de vida presencial (biométrica).
Número ou marcador · p. 3 2. Mantêm-se em vigor a realização do cadastro excepcional
Texto do artigo · p. 3 e da prova de vida não presencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
Número ou marcador · p. 4 a) depósitos, levantamentos em numerário;
Número ou marcador · p. 4 b) transferências de fundos;
Número ou marcador · p. 4 c) todas as operações necessárias realizadas através dos canais digitais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
Texto do artigo · p. 4 mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 4 o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão dos serviços de interesse público)
Texto do artigo · p. 4 As instituições públicas e privadas que prestam serviço público, podem reduzir o volume de serviços prestados, de modo a que se conformem com o previsto no artigo 18 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Medidas de protecção individual)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções nos termos do presente Decreto devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e agentes do Estado, respeitar as orientações das autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Deve ser dada atenção especial e particular à protecção
Texto do artigo · p. 4 dos profissionais e agentes de saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Mercados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores, bem como o uso de máscaras.
Número ou marcador · p. 4 4. Os órgãos mencionados no número anterior devem criar
Texto do artigo · p. 4 as condições para a desinfecção regular dos mercados, bem como de higiene e saneamento do meio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção das actividades económicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
Número ou marcador · p. 4 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com
Texto do artigo · p. 4 vista a identificar e sancionar a especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Licenciamento para importação de bens essenciais)
Número ou marcador · p. 4 1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 4 das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Regularização fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 4 garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Créditos bancários)
Texto do artigo · p. 4 Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Transportes colectivos de passageiros, pessoas e bens)
Número ou marcador · p. 4 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com o número de assentos estabelecido para cada tipo de transporte.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de proteger o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- táxi, mediante o uso de máscara e no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 4 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 4 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
Número ou marcador · p. 4 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 4 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de comunicação social)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas
Texto do artigo · p. 4 para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência
Texto do artigo · p. 5 do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
Texto do artigo · p. 5 reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação – GABINFO.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
Número ou marcador · p. 5 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
Texto do artigo · p. 5 de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Protecção de inquilinos)
Número ou marcador · p. 5 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
Texto do artigo · p. 5 do dever de pagamento da renda devida.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
Número ou marcador · p. 5 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
Texto do artigo · p. 5 de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 5 Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança podem ser chamadas para garantir
Texto do artigo · p. 5 o cumprimento das medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35 (Dever de cooperação) Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Regime excepcional de contratação pública)
Número ou marcador · p. 5 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.
Número ou marcador · p. 5 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente, medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, podem ser adquirido em regime de contratação simplificada.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 5 criar as condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Medidas adicionais)
Texto do artigo · p. 5 São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Sanção)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo das sanções de natureza cível e disciplinar, a disseminação de informações falsas sobre a COVID-19 e o desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto, são puníveis nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados os Decretos n.º 12/2020, de 2 de Abril, e n.º 14/2020, de 9 de Abril.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: A Organização Mundial da Saúde declarou o COVID – 19 uma pandemia mundial, e o Presidente da República, pelo Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, que foi ratificada pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
  5. Texto do artigo, página 1: No final do período do Estado de Emergência constatou-se que a pandemia do COVID-19 continua a propagar-se em todas as latitudes, aumentando o número de infectados e mortos.
  6. Texto do artigo, página 1: Após avaliação da situação actual e ter-se verificado que as razões da declaração do Estado de Emergência persistiam, o Presidente da República decretou a prorrogação do Estado de Emergência, pelo Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 30 de Abril, ratificado pela Assembleia da República, pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril.
  7. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 12/2020,
  8. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril, que prorroga o Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: São estabelecidas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, instituições públicas e privadas, no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Quarentena)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária de 14 dias consecutivos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) todas as pessoas que tenham entrado no país nas últimas duas semanas;
  19. Número ou marcador, página 1: b) todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19;
  20. Número ou marcador, página 1: c) todas as pessoas que tenham estado em locais com casos activos;
  21. Número ou marcador, página 1: d) os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os doentes com COVID-19 devem ser internados em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A violação do disposto no número 1 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias
  25. Texto do artigo, página 1: para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do número 1 do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Visita ao estabelecimento hospitalar)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. São reduzidas as visitas a cidadãos internados nos esta- belecimentos hospitalares, ao máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
  32. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar as condições necessárias para o alargamento da escala de despiste de COVID-19 e realização de testes.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente os cidadãos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 60 anos;
  37. Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  38. Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  40. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas como nas vias públicas, nos mercados e áreas comuns.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
  46. Texto do artigo, página 2: ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de proteger o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
  52. Texto do artigo, página 2: criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Suspensão de emissão de documentos)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Fica suspensa a emissão dos seguintes documentos oficiais:
  56. Número ou marcador, página 2: a) de viagem;
  57. Número ou marcador, página 2: b) de identificação civil;
  58. Número ou marcador, página 2: c) certidão de casamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: d) de registo predial;
  60. Número ou marcador, página 2: e) de registo criminal;
  61. Número ou marcador, página 2: f) de registo automóvel
  62. Número ou marcador, página 2: g) licenças;
  63. Número ou marcador, página 2: h) carta de condução;
  64. Número ou marcador, página 2: i) livrete e títulos de propriedade.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes actos e serviços:
  66. Número ou marcador, página 2: a) registo de nascimento;
  67. Número ou marcador, página 2: b) registo de óbito;
  68. Número ou marcador, página 2: c) emissão de procurações forenses;
  69. Número ou marcador, página 2: d) emissão de licenças de representações comerciais estrangeiras;
  70. Número ou marcador, página 2: e) emissão de cartões do comércio externo;
  71. Número ou marcador, página 2: f) testamento;
  72. Número ou marcador, página 2: g) habilitação de herdeiros;
  73. Número ou marcador, página 2: h) certificação oficiosa do registo criminal; i)certificação oficiosa da titularidade de bens e participações sociais em sociedades comerciais;
  74. Número ou marcador, página 2: j) crédito bancário garantido ou não por hipoteca.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e cancelamento de vistos e acordos de supressão de vistos)
  77. Texto do artigo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência ficam suspensos:
  78. Número ou marcador, página 2: a) a emissão de visto de entrada e o cancelamento de vistos já emitidos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado moçambicano e outros Estados.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
  82. Texto do artigo, página 2: São considerados válidos e eficazes, até 30 de Junho de 2020, os seguintes documentos oficiais, mesmo que caducados:
  83. Número ou marcador, página 2: a) bilhete de identidade;
  84. Número ou marcador, página 2: b) carta de condução;
  85. Número ou marcador, página 2: c) documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; d)verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Licenças e autorizações)
  88. Texto do artigo, página 2: Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  90. Texto do artigo, página 2: (Limitação de entrada e saída de pessoas)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os postos de travessia, exceptuando- se os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Negomano, Província de cabo Delgado;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Mandimba, II Congresso e Entrelagos, Província do Niassa;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Melosa, Província da Zambézia;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Cassacatisa, Cuchamano e Zóbwè, Província de Tete;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Machipanda, Província de Manica;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Chicualacuala, Província de Gaza;
  98. Número ou marcador, página 2: g) Ressano Garcia e Namaacha, Província de Maputo.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. Todos postos de travessia nos Aeroportos, com a excep-
  100. Texto do artigo, página 2: ção de:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Aeroporto de Pemba, Província de Cabo Delgado;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Aeroporto de Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Aeroporto de Lichinga, Província do Niassa;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Aeroporto de Nampula e Nacala, Província de Nampula;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Aeroporto de Quelimane, Província da Zambézia;
  106. Número ou marcador, página 2: f) Aeroporto de Chingodzi, Província de Tete;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Aeroporto de Chimoio, Província de Manica;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Aeroporto da Beira, Província de Sofala;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, Província de Inhambane;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Aeroporto Internacional de Maputo, Cidade de Maputo.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. São encerrados todos os portos de travessia nos Portos, excepto:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Porto de Nacala, na Província de Nampula;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Portos de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Porto da Beira, na Província de Sofala;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  118. Texto do artigo, página 3: (Estabelecimentos de ensino e formação profissional)
  119. Texto do artigo, página 3: Decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de formação profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 3: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e desportivas realizadas em espaços públicos.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Discotecas;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Salas de jogos; c)Bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Piscinas públicas;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Pavilhões gimno-desportivos;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Campos de jogos;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Museus;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Bibliotecas;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Teatros;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer, exceptuando-se para a prática de actividade de manutenção física.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. É suspensa a realização de feira e exposições, excepto para
  136. Texto do artigo, página 3: venda de insumos e produtos agrícolas, devendo ser observado o disposto no artigo 24 do presente Decreto.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  138. Texto do artigo, página 3: (Cultos e celebrações religiosas)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não impede o exercício
  141. Texto do artigo, página 3: do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção da COVID-19.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Cerimónias fúnebres)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e, deve assegurar o cumprimento do distanciamento social.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar as medidas
  148. Texto do artigo, página 3: necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  150. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das Instituições públicas e privadas)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. São medidas cumulativas de prevenção e controlo da COVID-19, nomeadamente:
  153. Número ou marcador, página 3: a) distanciamento interpessoal de 1,5m, no mínimo;
  154. Número ou marcador, página 3: b) etiqueta da tosse;
  155. Número ou marcador, página 3: c) lavagem frequente das mãos;
  156. Número ou marcador, página 3: d) desinfecção das instalações e equipamentos;
  157. Número ou marcador, página 3: e) não partilha de utensílios de uso pessoal;
  158. Número ou marcador, página 3: f) arejamento das instalações;
  159. Número ou marcador, página 3: g) redução, em reuniões ou locais de aglomeração, do número de pessoas, para o máximo de 20 (vinte) pessoas, quando aplicável, exceptuando situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. O efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
  162. Número ou marcador, página 3: 5. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
  163. Número ou marcador, página 3: 6. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
  164. Número ou marcador, página 3: 7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 as indústrias de produtos essenciais que podem ser autorizadas a manter efectivo laboral superior a 1/3, mediante um pedido fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área de trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área da indústria e comércio, devendo ser observadas as restantes medidas preventivas definidas para o efeito.
  165. Número ou marcador, página 3: 8. Consideram-se indústrias essenciais, para efeitos do presente
  166. Texto do artigo, página 3: Decreto, a produção de bens alimentares e de bebidas, indústria química e dos produtos essenciais aos serviços de saúde.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  168. Texto do artigo, página 3: (Cadastro e prova de vida presencial)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos Funcionários e Agentes do Estado:
  170. Número ou marcador, página 3: a) o cadastro electrónico;
  171. Número ou marcador, página 3: b) a prova de vida presencial (biométrica).
  172. Número ou marcador, página 3: 2. Mantêm-se em vigor a realização do cadastro excepcional
  173. Texto do artigo, página 3: e da prova de vida não presencial.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  175. Texto do artigo, página 4: (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) depósitos, levantamentos em numerário;
  178. Número ou marcador, página 4: b) transferências de fundos;
  179. Número ou marcador, página 4: c) todas as operações necessárias realizadas através dos canais digitais.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
  181. Texto do artigo, página 4: mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
  182. Texto do artigo, página 4: o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  184. Texto do artigo, página 4: (Suspensão dos serviços de interesse público)
  185. Texto do artigo, página 4: As instituições públicas e privadas que prestam serviço público, podem reduzir o volume de serviços prestados, de modo a que se conformem com o previsto no artigo 18 do presente Decreto.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  187. Texto do artigo, página 4: (Medidas de protecção individual)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções nos termos do presente Decreto devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e agentes do Estado, respeitar as orientações das autoridades sanitárias.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. Deve ser dada atenção especial e particular à protecção
  191. Texto do artigo, página 4: dos profissionais e agentes de saúde.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  193. Texto do artigo, página 4: (Mercados)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores, bem como o uso de máscaras.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. Os órgãos mencionados no número anterior devem criar
  198. Texto do artigo, página 4: as condições para a desinfecção regular dos mercados, bem como de higiene e saneamento do meio.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  200. Texto do artigo, página 4: (Inspecção das actividades económicas)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com
  203. Texto do artigo, página 4: vista a identificar e sancionar a especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  205. Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  209. Texto do artigo, página 4: (Licenciamento para importação de bens essenciais)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  212. Texto do artigo, página 4: das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  214. Texto do artigo, página 4: (Regularização fiscal)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
  217. Texto do artigo, página 4: garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  219. Texto do artigo, página 4: (Créditos bancários)
  220. Texto do artigo, página 4: Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
  221. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  222. Texto do artigo, página 4: (Transportes colectivos de passageiros, pessoas e bens)
  223. Número ou marcador, página 4: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com o número de assentos estabelecido para cada tipo de transporte.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de proteger o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
  225. Número ou marcador, página 4: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- táxi, mediante o uso de máscara e no limite máximo da lotação.
  226. Número ou marcador, página 4: 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  227. Número ou marcador, página 4: 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
  228. Número ou marcador, página 4: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  229. Texto do artigo, página 4: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  231. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de comunicação social)
  232. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
  233. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas
  234. Texto do artigo, página 4: para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência
  235. Texto do artigo, página 5: do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 5: 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
  238. Texto do artigo, página 5: reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação – GABINFO.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  240. Texto do artigo, página 5: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
  243. Texto do artigo, página 5: de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  245. Texto do artigo, página 5: (Protecção de inquilinos)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
  248. Texto do artigo, página 5: do dever de pagamento da renda devida.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  250. Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
  254. Texto do artigo, página 5: de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  256. Texto do artigo, página 5: (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança)
  257. Texto do artigo, página 5: Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança podem ser chamadas para garantir
  258. Texto do artigo, página 5: o cumprimento das medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 35 (Dever de cooperação) Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente Decreto.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  261. Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
  262. Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  264. Texto do artigo, página 5: (Regime excepcional de contratação pública)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente, medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, podem ser adquirido em regime de contratação simplificada.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
  268. Texto do artigo, página 5: criar as condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  270. Texto do artigo, página 5: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
  271. Texto do artigo, página 5: Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  273. Texto do artigo, página 5: (Medidas adicionais)
  274. Texto do artigo, página 5: São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  276. Texto do artigo, página 5: (Sanção)
  277. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das sanções de natureza cível e disciplinar, a disseminação de informações falsas sobre a COVID-19 e o desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto, são puníveis nos termos da lei penal.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  279. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  280. Texto do artigo, página 5: São revogados os Decretos n.º 12/2020, de 2 de Abril, e n.º 14/2020, de 9 de Abril.
  281. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  282. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  283. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  284. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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