Decreto n.º 26/2020
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Decreto n.º 26/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2020
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 1: A Organização Mundial da Saúde declarou o COVID – 19 uma pandemia mundial, e o Presidente da República, pelo Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, que foi ratificada pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
- Texto do artigo, página 1: No final do período do Estado de Emergência constatou-se que a pandemia do COVID-19 continua a propagar-se em todas as latitudes, aumentando o número de infectados e mortos.
- Texto do artigo, página 1: Após avaliação da situação actual e ter-se verificado que as razões da declaração do Estado de Emergência persistiam, o Presidente da República decretou a prorrogação do Estado de Emergência, pelo Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 30 de Abril, ratificado pela Assembleia da República, pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 12/2020,
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril, que prorroga o Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: São estabelecidas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Quarentena)
- Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária de 14 dias consecutivos:
- Número ou marcador, página 1: a) todas as pessoas que tenham entrado no país nas últimas duas semanas;
- Número ou marcador, página 1: b) todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19;
- Número ou marcador, página 1: c) todas as pessoas que tenham estado em locais com casos activos;
- Número ou marcador, página 1: d) os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os doentes com COVID-19 devem ser internados em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos.
- Número ou marcador, página 1: 3. A violação do disposto no número 1 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias
- Texto do artigo, página 1: para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Visita ao estabelecimento hospitalar)
- Número ou marcador, página 1: 1. São reduzidas as visitas a cidadãos internados nos esta- belecimentos hospitalares, ao máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
- Número ou marcador, página 1: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar as condições necessárias para o alargamento da escala de despiste de COVID-19 e realização de testes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente os cidadãos:
- Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 60 anos;
- Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
- Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras)
- Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas como nas vias públicas, nos mercados e áreas comuns.
- Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
- Texto do artigo, página 2: ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de proteger o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
- Texto do artigo, página 2: criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão de emissão de documentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Fica suspensa a emissão dos seguintes documentos oficiais:
- Número ou marcador, página 2: a) de viagem;
- Número ou marcador, página 2: b) de identificação civil;
- Número ou marcador, página 2: c) certidão de casamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) de registo predial;
- Número ou marcador, página 2: e) de registo criminal;
- Número ou marcador, página 2: f) de registo automóvel
- Número ou marcador, página 2: g) licenças;
- Número ou marcador, página 2: h) carta de condução;
- Número ou marcador, página 2: i) livrete e títulos de propriedade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes actos e serviços:
- Número ou marcador, página 2: a) registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 2: b) registo de óbito;
- Número ou marcador, página 2: c) emissão de procurações forenses;
- Número ou marcador, página 2: d) emissão de licenças de representações comerciais estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) emissão de cartões do comércio externo;
- Número ou marcador, página 2: f) testamento;
- Número ou marcador, página 2: g) habilitação de herdeiros;
- Número ou marcador, página 2: h) certificação oficiosa do registo criminal; i)certificação oficiosa da titularidade de bens e participações sociais em sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: j) crédito bancário garantido ou não por hipoteca.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e cancelamento de vistos e acordos de supressão de vistos)
- Texto do artigo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência ficam suspensos:
- Número ou marcador, página 2: a) a emissão de visto de entrada e o cancelamento de vistos já emitidos;
- Número ou marcador, página 2: b) os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado moçambicano e outros Estados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
- Texto do artigo, página 2: São considerados válidos e eficazes, até 30 de Junho de 2020, os seguintes documentos oficiais, mesmo que caducados:
- Número ou marcador, página 2: a) bilhete de identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) carta de condução;
- Número ou marcador, página 2: c) documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; d)verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Licenças e autorizações)
- Texto do artigo, página 2: Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Limitação de entrada e saída de pessoas)
- Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os postos de travessia, exceptuando- se os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Negomano, Província de cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 2: b) Mandimba, II Congresso e Entrelagos, Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 2: c) Melosa, Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 2: d) Cassacatisa, Cuchamano e Zóbwè, Província de Tete;
- Número ou marcador, página 2: e) Machipanda, Província de Manica;
- Número ou marcador, página 2: f) Chicualacuala, Província de Gaza;
- Número ou marcador, página 2: g) Ressano Garcia e Namaacha, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todos postos de travessia nos Aeroportos, com a excep-
- Texto do artigo, página 2: ção de:
- Número ou marcador, página 2: a) Aeroporto de Pemba, Província de Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 2: b) Aeroporto de Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 2: c) Aeroporto de Lichinga, Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 2: d) Aeroporto de Nampula e Nacala, Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: e) Aeroporto de Quelimane, Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 2: f) Aeroporto de Chingodzi, Província de Tete;
- Número ou marcador, página 3: g) Aeroporto de Chimoio, Província de Manica;
- Número ou marcador, página 3: h) Aeroporto da Beira, Província de Sofala;
- Número ou marcador, página 3: i) Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, Província de Inhambane;
- Número ou marcador, página 3: j) Aeroporto Internacional de Maputo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 3. São encerrados todos os portos de travessia nos Portos, excepto:
- Número ou marcador, página 3: a) Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 3: b) Porto de Nacala, na Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 3: c) Portos de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 3: d) Porto da Beira, na Província de Sofala;
- Número ou marcador, página 3: e) Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Estabelecimentos de ensino e formação profissional)
- Texto do artigo, página 3: Decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de formação profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
- Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e desportivas realizadas em espaços públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
- Número ou marcador, página 3: a) Discotecas;
- Número ou marcador, página 3: b) Salas de jogos; c)Bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
- Número ou marcador, página 3: e) Piscinas públicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Pavilhões gimno-desportivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Campos de jogos;
- Número ou marcador, página 3: h) Museus;
- Número ou marcador, página 3: i) Bibliotecas;
- Número ou marcador, página 3: j) Teatros;
- Número ou marcador, página 3: k) Monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer, exceptuando-se para a prática de actividade de manutenção física.
- Número ou marcador, página 3: 4. É suspensa a realização de feira e exposições, excepto para
- Texto do artigo, página 3: venda de insumos e produtos agrícolas, devendo ser observado o disposto no artigo 24 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Cultos e celebrações religiosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não impede o exercício
- Texto do artigo, página 3: do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Cerimónias fúnebres)
- Número ou marcador, página 3: 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e, deve assegurar o cumprimento do distanciamento social.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar as medidas
- Texto do artigo, página 3: necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das Instituições públicas e privadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 2. São medidas cumulativas de prevenção e controlo da COVID-19, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) distanciamento interpessoal de 1,5m, no mínimo;
- Número ou marcador, página 3: b) etiqueta da tosse;
- Número ou marcador, página 3: c) lavagem frequente das mãos;
- Número ou marcador, página 3: d) desinfecção das instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) não partilha de utensílios de uso pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) arejamento das instalações;
- Número ou marcador, página 3: g) redução, em reuniões ou locais de aglomeração, do número de pessoas, para o máximo de 20 (vinte) pessoas, quando aplicável, exceptuando situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
- Número ou marcador, página 3: 6. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 as indústrias de produtos essenciais que podem ser autorizadas a manter efectivo laboral superior a 1/3, mediante um pedido fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área de trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área da indústria e comércio, devendo ser observadas as restantes medidas preventivas definidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 8. Consideram-se indústrias essenciais, para efeitos do presente
- Texto do artigo, página 3: Decreto, a produção de bens alimentares e de bebidas, indústria química e dos produtos essenciais aos serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Cadastro e prova de vida presencial)
- Número ou marcador, página 3: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos Funcionários e Agentes do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) o cadastro electrónico;
- Número ou marcador, página 3: b) a prova de vida presencial (biométrica).
- Número ou marcador, página 3: 2. Mantêm-se em vigor a realização do cadastro excepcional
- Texto do artigo, página 3: e da prova de vida não presencial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
- Número ou marcador, página 4: a) depósitos, levantamentos em numerário;
- Número ou marcador, página 4: b) transferências de fundos;
- Número ou marcador, página 4: c) todas as operações necessárias realizadas através dos canais digitais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
- Texto do artigo, página 4: mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
- Texto do artigo, página 4: o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão dos serviços de interesse público)
- Texto do artigo, página 4: As instituições públicas e privadas que prestam serviço público, podem reduzir o volume de serviços prestados, de modo a que se conformem com o previsto no artigo 18 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Medidas de protecção individual)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções nos termos do presente Decreto devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e agentes do Estado, respeitar as orientações das autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Deve ser dada atenção especial e particular à protecção
- Texto do artigo, página 4: dos profissionais e agentes de saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Mercados)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores, bem como o uso de máscaras.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os órgãos mencionados no número anterior devem criar
- Texto do artigo, página 4: as condições para a desinfecção regular dos mercados, bem como de higiene e saneamento do meio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção das actividades económicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com
- Texto do artigo, página 4: vista a identificar e sancionar a especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Licenciamento para importação de bens essenciais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 4: das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Regularização fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 4: garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Créditos bancários)
- Texto do artigo, página 4: Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Transportes colectivos de passageiros, pessoas e bens)
- Número ou marcador, página 4: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com o número de assentos estabelecido para cada tipo de transporte.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de proteger o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- táxi, mediante o uso de máscara e no limite máximo da lotação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 4: 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
- Texto do artigo, página 4: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos de comunicação social)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas
- Texto do artigo, página 4: para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência
- Texto do artigo, página 5: do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
- Texto do artigo, página 5: reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação – GABINFO.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
- Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
- Texto do artigo, página 5: de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Protecção de inquilinos)
- Número ou marcador, página 5: 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
- Texto do artigo, página 5: do dever de pagamento da renda devida.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
- Número ou marcador, página 5: 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
- Texto do artigo, página 5: de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança)
- Texto do artigo, página 5: Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança podem ser chamadas para garantir
- Texto do artigo, página 5: o cumprimento das medidas de prevenção e controlo da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35 (Dever de cooperação) Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Regime excepcional de contratação pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente, medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, podem ser adquirido em regime de contratação simplificada.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 5: criar as condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Medidas adicionais)
- Texto do artigo, página 5: São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Sanção)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das sanções de natureza cível e disciplinar, a disseminação de informações falsas sobre a COVID-19 e o desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto, são puníveis nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados os Decretos n.º 12/2020, de 2 de Abril, e n.º 14/2020, de 9 de Abril.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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