I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 8 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 87
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Estado, até a data da aprovação da presente resolução, transitam automaticamente para as novas carreiras, de acordo com os critérios de enquadramento em anexo 2, que faz parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de 6 de Dezembro de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 11/2020: Aprova os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos. Resolução n.º 12/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal e revoga a Resolução n.º 12/2012, de 5 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2020
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, que são parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento, constantes do anexo 1, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os funcionários em actividade no Órgão Director
Texto do artigo · p. 1 Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do
Texto do artigo · p. 1 Qualificadores Profissionais de Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 17
Número ou marcador · p. 1 1. Especialista de Gestão Estratégica de Recursos
Texto do artigo · p. 1 Humanos do Estado Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 1 a) Realizar estudos, para elaboração e análise de propostas referentes aos qualificadores profissionais, estrutura salariais e a política de remuneração, benefícios e incentivos, em coordenação com a área das finanças;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar estudos para o permanente ajustamento e actualização do sistema remuneratório do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado e quadros dos órgãos do poder local;
Número ou marcador · p. 1 d) Elaborar propostas e/ou pareceres sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) Participar, no seu domínio específico, nas acções de reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 f) Realizar estudos e assessorar o dirigente nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 1 g) Propor a implementação da política global de formação e capacitação permanente de funcionários e agentes do Estado em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
Número ou marcador · p. 1 h) Efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 1 i) Elaborar propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar estudos prospectivos, sobre a força de trabalho do aparelho do Estado, verificando a sua composição e mobilidade;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer critérios de acreditação de instituições e creditação da formação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SIFAP;
Número ou marcador · p. 2 l) Desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 m) Avaliar o impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
Número ou marcador · p. 2 o) Realizar estudos e pesquisas sobre a legislação do pessoal visando a sua permanente revisão e respectiva adequação;
Número ou marcador · p. 2 p) Emitir pareceres sobre os acordos colectivos celebrados pelos Órgãos Centrais e Locais do Estado e pelos Órgãos da Administração Indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 2 q) Conceber e propor metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 2 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente nas áreas de gestão estratégica de recursos humanos, psicologia organizacional, administração pública, gestão de empresas e ciências jurídicas, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir o nível de mestrado, ou equivalente nas áreas de gestão de recursos humanos, psicologia organizacional e administração pública e 5 anos de serviço na área de gestão de recursos humanos do Estado e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Possuir o nível de licenciatura nas áreas de gestão de recursos humanos, psicologia organizacional e 10 anos de serviço na área de gestão de recursos humanos do Estado, ter realizado trabalho científico e de interesse na respetiva área de formação e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Possuir o nível de licenciatura em administração pública ou ciências sociais, 15 anos de serviço na área de gestão de recursos humanos do Estado, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercussões de especial relevo para toda a Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 25
Número ou marcador · p. 2 2. Técnico Superior de Gestão Estratégica de Recursos
Texto do artigo · p. 2 Humanos do Estado N1 Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública de acordo com a política vigente;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar propostas e/ou parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais, quadros;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar propostas e/ou parecer sobre quadros de pessoal, estatutos orgânicos, regulamentos internos e outros instrumentos relativos a organização, funcionamento e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir pareceres sobre exposições e petições de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos de ingresso, promoção e mudança de carreira no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado e produzir os respetivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 l) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover a actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 2 p) Monitorar a gestão electrónica do cadastro dos FAE;
Número ou marcador · p. 2 q) Monitorar observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública e produzir os respetivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 r) Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover a capacitação permanente das equipas de negociação da administração pública em matérias de negociação colectiva e conexas, consulta, arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 2 t) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das actividades sindicais na administração pública;
Número ou marcador · p. 2 u) Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais;
Número ou marcador · p. 2 v) Coordenar com as instituições implementadoras do SFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 2 w) Organizar e gerir o banco de dados dos supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
Texto do artigo · p. 2 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Possuir pelo menos o grau de licenciatura em gestão de recursos humanos, psicologia organizacional, administração pública, gestão de empresas e ciências jurídicas, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional; ou ter o nível de licenciatura em ciências sociais e mais de 5 anos de experiência na área de gestão de recursos humanos na administração pública e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 41
Número ou marcador · p. 3 3. Técnico Superior de Gestão Estratégica de Recursos
Texto do artigo · p. 3 Humanos do Estado N2 Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 3 a) Participa na elaboração normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação,
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar na elaborar propostas de instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública acordo com a política vigente;
Número ou marcador · p. 3 c) Participa na elaboração de propostas e/ou parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Participa na elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar na elaboração de propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Participa na elaboração de propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Participa na elaboração de propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir pareceres sobre exposições e petições de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Participa na elaboração de propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos;
Número ou marcador · p. 3 j) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado e produzir os respetivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 k) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover a actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 n) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Monitorar a gestão do cadastro dos FAE;
Número ou marcador · p. 3 p) Monitorar observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública e produzir os respetivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 q) Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
Número ou marcador · p. 3 r) Promover a capacitação permanente das equipas de negociação da administração pública em matérias de negociação colectiva e conexas, consulta, arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 3 s) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das actividades sindicais na administração pública;
Número ou marcador · p. 3 t) Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais;
Número ou marcador · p. 3 u) Coordenar com as instituições implementadoras do SFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 3 v) Organizar e gerir o banco de dados dos supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
Número ou marcador · p. 3 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Estar enquadrado na carreira de Técnico superior N2 ou equivalente, com formação em gestão de recursos humanos, psicologia organizacional, administração pública, gestão de empresas e ciências jurídicas; ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 ou equivalente, com formação em ciências sociais e mais de 10 anos de experiência na área de gestão de recursos humanos na administração pública e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 66
Número ou marcador · p. 3 4. Técnico Especializado em Gestão Estratégica de
Texto do artigo · p. 3 Recursos Humanos do Estado Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência técnica às instituições do Estado sobre a implementação do EGFGAE e REGFAE, do Subsistema de Carreiras e Remunerações, do Subsistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, Subsistema de Formação em Administração Pública, políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado e da legislação complementar;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar a implementação do EGFAE e REGFAE, do Subsistema de Carreiras e Remunerações, do Subsistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, e políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado e da legislação complementar e produzir respetivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos seus titulares, das associações sócioprofissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar propostas para a fixação de vencimento excepcional dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Possuir pelo menos o grau de técnico médio profissional em administração pública, gestão de recursos humanos, com participação em um curso profissionalizante em gestão estratégica de recursos humanos ou cursos do SFAP, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional; ou ter o nível médio geral, com participação em um curso de profissionalizante em gestão estratégica de recursos humanos e em cursos do SFAP, com mais de 5 anos de experiência no órgão director central do Sistema Nacional Gestão de Recursos Humanos e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 67
Número ou marcador · p. 4 5. Técnico profissional de Gestão Estratégica
Texto do artigo · p. 4 de Recursos Humanos do Estado Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assistência técnica às instituições do Estado sobre a implementação do EGFGAE e REGFAE, do Subsistema de Carreiras e Remunerações, do Subsistema de Gestão de Desempenho na
Texto do artigo · p. 4 Administração Pública, e políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado e da legislação complementar;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos seus titulares, das associações sócioprofissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar propostas para a fixação de vencimento excepcional dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Possuir pelo menos o grau técnico profissional em administração pública, gestão de recursos humanos, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional; ou ter o nível médio técnico profissional e mais de 5 anos de experiência na área de gestão de recursos humanos na administração pública e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 5 Critérios de Enquadramento nas Carreiras Especiais de Regime não Diferenciado do Órgão Director Central do SNGRHE
Número ou marcador · p. 5 1. Critérios de enquadramento na carreira de Especialista de Gestão de Recursos Humanos do Estado
Texto do artigo · p. 5 Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Especialista A4 Especialista de GERHE 17 A 4 A3 Especialista de GERHE A 3 A2 Especialista de GERHE A 2 A1 Especialista de GERHE A 1 B4 Especialista de GERHE B 4 B3 Especialista de GERHE B 3 B2 Especialista de GERHE B 2 B1 Especialista de GERHE B 1 C4 Especialista de GERHE C 4 C3 Especialista de GERHE C 3 C2 Especialista de GERHE C 2 C1 Especialista de GERHE C 1
Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
EspecialistaA4Especialista de GERHE17A4
A3Especialista de GERHEA3
A2Especialista de GERHEA2
A1Especialista de GERHEA1
B4Especialista de GERHEB4
B3Especialista de GERHEB3
B2Especialista de GERHEB2
B1Especialista de GERHEB1
C4Especialista de GERHEC4
C3Especialista de GERHEC3
C2Especialista de GERHEC2
C1Especialista de GERHEC1
Número ou marcador · p. 5 2. Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Gestão de Recursos Humanos do Estado N1
Texto do artigo · p. 5 Carreira actual Classe actual A Carreira onde vai ser enquadrado Técnico Superior de GERHE Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado A Escalão onde vai ser enquadrado 4 Técnico Sup.N1, Técnico Sup. De Adm. Pública N1, Docente N1, Instutor e Técnico Pedagógico N1 A Técnico Superior de GERHE 25 A 3 A Técnico Superior de GERHE A 2 A Técnico Superior de GERHE A 1 B Técnico Superior de GERHE B 4 B Técnico Superior de GERHE B 3 B Técnico Superior de GERHE B 2 B Técnico Superior de GERHE B 1 C Técnico Superior de GERHE C 4 C Técnico Superior de GERHE C 3 C C Técnico Superior de GERHE C 2 E Técnico Superior de GERHE Técnico Superior de GERHE C E 1
Carreira actualClasse actual ACarreira onde vai ser enquadrado Técnico Superior de GERHEGrupo salarialClasse onde vai ser enquadrado AEscalão onde vai ser enquadrado 4
Técnico Sup.N1, Técnico Sup. De Adm. Pública N1, Docente N1, Instutor e Técnico Pedagógico N1ATécnico Superior de GERHE25A3
ATécnico Superior de GERHEA2
ATécnico Superior de GERHEA1
BTécnico Superior de GERHEB4
BTécnico Superior de GERHEB3
BTécnico Superior de GERHEB2
BTécnico Superior de GERHEB1
CTécnico Superior de GERHEC4
CTécnico Superior de GERHEC3
C CTécnico Superior de GERHEC2
ETécnico Superior de GERHE Técnico Superior de GERHEC E1
Número ou marcador · p. 6 3. Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Gestão de Recursos Humanos do Estado N2
Texto do artigo · p. 6 Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado A Técnico Superior de GERHE N2 41 A A 4 Técnico Superior N2 Téc. Sup. Adm. Púb. N2 Instrutor Técnico Pedagógico N2 Docente N2 A Técnico Superior de GERHE N2 3 A Técnico Superior de GERHE N2 A 2 A Técnico Superior de GERHE N2 A 1 B Técnico Superior de GERHE N2 B 4 B Técnico Superior de GERHE N2 B 3 B Técnico Superior de GERHE N2 B 2 B Técnico Superior de GERHE N2 B 1 C Técnico Superior de GERHE N2 C 4 C Técnico Superior de GERHE N2 C 3 C Técnico Superior de GERHE N2 C 2 C Técnico Superior de GERHE N2 C 1 E Técnico Superior de GERHE N2 E
Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
ATécnico Superior de GERHE N241A A4
Técnico Superior N2 Téc. Sup. Adm. Púb. N2 Instrutor Técnico Pedagógico N2 Docente N2ATécnico Superior de GERHE N23
ATécnico Superior de GERHE N2A2
ATécnico Superior de GERHE N2A1
BTécnico Superior de GERHE N2B4
BTécnico Superior de GERHE N2B3
BTécnico Superior de GERHE N2B2
BTécnico Superior de GERHE N2B1
CTécnico Superior de GERHE N2C4
CTécnico Superior de GERHE N2C3
CTécnico Superior de GERHE N2C2
CTécnico Superior de GERHE N2C1
ETécnico Superior de GERHE N2E
Texto do artigo · p. 6 A | Técnico Superior de GERHE N2 | 41 | A | 4 A | Técnico Superior de GERHE N2 | A | 3 A | Técnico Superior de GERHE N2 | A | 2 A | Técnico Superior de GERHE N2 | A | 1 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 4 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 3 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 2 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 1 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 4 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 3 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 2 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 1 E | Técnico Superior de GERHE N2 | E Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Especializado em Gestão de Recursos Humanos do Estado Classe actual | Carreira onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Classe onde vai ser enquadrado | Escalão onde vai ser enquadrado A | Técnico Especializado em GERHE | 66 | A | 4 A | Técnico Especializado em GERHE | A | 3 A | Técnico Especializado em GERHE | A | 2 A | Técnico Especializado em GERHE | A | 1 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 4 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 3 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 2 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 1 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 4 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 3 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 2 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 1 E | Técnico Especializado em GERHE | E
ATécnico Superior de GERHE N241A4
ATécnico Superior de GERHE N2A3
ATécnico Superior de GERHE N2A2
ATécnico Superior de GERHE N2A1
BTécnico Superior de GERHE N2B4
BTécnico Superior de GERHE N2B3
BTécnico Superior de GERHE N2B2
BTécnico Superior de GERHE N2B1
CTécnico Superior de GERHE N2C4
CTécnico Superior de GERHE N2C3
CTécnico Superior de GERHE N2C2
CTécnico Superior de GERHE N2C1
ETécnico Superior de GERHE N2E
Texto do artigo · p. 6 Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Especializado em Gestão de Recursos Humanos do Estado
Texto do artigo · p. 6 Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Especializado A Técnico Especializado em GERHE 66 A 4 A Técnico Especializado em GERHE A 3 A Técnico Especializado em GERHE A 2 A Técnico Especializado em GERHE A 1 B Técnico Especializado em GERHE B 4 B Técnico Especializado em GERHE B 3 B Técnico Especializado em GERHE B 2 B Técnico Especializado em GERHE B 1 C Técnico Especializado em GERHE C 4 C Técnico Especializado em GERHE C 3 C Técnico Especializado em GERHE C 2 C Técnico Especializado em GERHE C 1 E Técnico Especializado em GERHE E
Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
Técnico EspecializadoATécnico Especializado em GERHE66A4
ATécnico Especializado em GERHEA3
ATécnico Especializado em GERHEA2
ATécnico Especializado em GERHEA1
BTécnico Especializado em GERHEB4
BTécnico Especializado em GERHEB3
BTécnico Especializado em GERHEB2
BTécnico Especializado em GERHEB1
CTécnico Especializado em GERHEC4
CTécnico Especializado em GERHEC3
CTécnico Especializado em GERHEC2
CTécnico Especializado em GERHEC1
ETécnico Especializado em GERHEE
Texto do artigo · p. 7 Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Profissional de Gestão de Recursos Humanos do Estado
Texto do artigo · p. 7 Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Profissional de Administração Pública e Técnico Profissional A Técnico Profissional de GERHE 67 A 4 A Técnico Profissional de GERHE A 3 A Técnico Profissional de GERHE A 2 A Técnico Profissional de GERHE A 1 B Técnico Profissional de GERHE B 4 B Técnico Profissional de GERHE B 3 B Técnico Profissional de GERHE B 2 B Técnico Profissional de GERHE B 1 C Técnico Profissional de GERHE C 4 C Técnico Profissional de GERHE C 3 C Técnico Profissional de GERHE C 2 C Técnico Profissional de GERHE C 1 E Técnico Profissional de GERHE E
Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
Técnico Profissional de Administração Pública e Técnico ProfissionalATécnico Profissional de GERHE67A4
ATécnico Profissional de GERHEA3
ATécnico Profissional de GERHEA2
ATécnico Profissional de GERHEA1
BTécnico Profissional de GERHEB4
BTécnico Profissional de GERHEB3
BTécnico Profissional de GERHEB2
BTécnico Profissional de GERHEB1
CTécnico Profissional de GERHEC4
CTécnico Profissional de GERHEC3
CTécnico Profissional de GERHEC2
CTécnico Profissional de GERHEC1
ETécnico Profissional de GERHEE
Texto do artigo · p. 7 Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Profissional de Gestão de Recursos Humanos do Estado Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Profissional de Administração Pública e Técnico Profissional A Técnico Profissional de GERHE 67 A 4 A Técnico Profissional de GERHE A 3 A Técnico Profissional de GERHE A 2 A Técnico Profissional de GERHE A 1 B Técnico Profissional de GERHE B 4 B Técnico Profissional de GERHE B 3 B Técnico Profissional de GERHE B 2 B Técnico Profissional de GERHE B 1 C Técnico Profissional de GERHE C 4 C Técnico Profissional de GERHE C 3 C Técnico Profissional de GERHE C 2 C Técnico Profissional de GERHE C 1 E Técnico Profissional de GERHE E
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 12/2020
Texto do artigo · p. 7 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de adequar a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal ao quadro jurídico-legal relativo a gestão de recursos humanos do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovada a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 12/2012, de 5 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 7 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Metodologia para Elaboração de Quadros de Pessoal
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Quadro de Pessoal e sua Composição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 As definições constam do glossário em anexo I, que é parte integrante da presente Metodologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A presente Metodologia de Elaboração e Aprovação de Quadros de Pessoal é aplicável a todos órgãos centrais, locais,
Texto do artigo · p. 7 instituições de administração indirecta do Estado e das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Quadros de Pessoal integram:
Número ou marcador · p. 7 a) Funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 7 b) As carreiras ou categorias profissionais, nomeadamente as carreiras de regime geral, carreiras de regime específico, carreiras de regime especial diferenciadas e não diferenciadas, consoante a natureza do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, as carreiras a integrar no Quadro de Pessoal devem estar estritamente ligadas à natureza, atribuições e competências da instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. As funções de Direcção, Chefia e Confiança, carreiras e categorias profissionais referidas no número 1 do presente artigo devem estar legalmente criadas e com os correspondentes qualificadores profissionais aprovados.
Número ou marcador · p. 7 4. As unidades orgânicas constantes da proposta de quadro de
Texto do artigo · p. 7 pessoal, devem ser as criadas em sede de Estatuto Orgânico ou outro Instrumento que aprova a estrutura orgânica da instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Tipologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São seguintes os tipos de Quadros de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Quadros de Pessoal Central, relativo aos órgãos de Soberania, Ministérios, Fundos Públicos, Institutos, Fundações e Fundos Públicos e outras Instituições Públicas de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial, que integra o Gabinete do Governador, as Direcções Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 8 c) Quadro de Pessoal da Representação do Estado na Província que integra o Gabinete do Secretário do Estado na Província e os Serviços Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 8 d) Quadro de Pessoal Distrital, que integra o Gabinete do Administrador, a Secretaria Distrital e os Serviços Distritais e outros serviços que se subordinam a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Provinciais e outras formas de representação das instituições públicas de administração indirecta dispõem de Quadros de Pessoal próprios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Elaboração do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Instrumentos legais)
Número ou marcador · p. 8 1. A preparação das propostas de Quadro de Pessoal tem como base os seguintes instrumentos legais:
Número ou marcador · p. 8 a) Diploma de criação do órgão ou Instituição da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 8 c) Regulamento Interno legalmente aprovado; e
Número ou marcador · p. 8 d) Quadro de pessoal em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, os órgãos ou instituições da Administração Pública que não têm Quadro de Pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Aspectos a ter em conta na Elaboração ou Revisão de Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Na elaboração dos Quadros de Pessoal, deve-se ter em conta os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) Capacidade demonstrada de prover lugares no quadro de pessoal em vigor, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Necessidade de racionalizar os lugares do quadro tendo em conta a capacidade financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Áreas específicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) A projecção de lugares a prover deve ter em conta a tabela constante no anexo III da presente Metodologia;
Número ou marcador · p. 8 e) Análise Funcional do quadro de pessoal e a necessidade real dos Recursos Humanos, a preencher os lugares vagos.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto nas alíneas a), d) e e), não se aplica aos órgãos e instituições da administração pública que não têm quadro de pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 8 3. As instituições proponentes de Quadros de Pessoal, devem
Texto do artigo · p. 8 no processo de harmonização técnica, fornecer informação actualizada sobre a situação de recursos humanos dos seus respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Instrução das Propostas de Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de submissão e posterior aprovação do Quadro de Pessoal dos órgãos ou instituições do Estado, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) O último quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 8 b) O quadro proposto;
Número ou marcador · p. 8 c) O Mapa Demonstrativo da Situação do quadro de pessoal, com a descrição dos lugares criados, dotados, providos, vagos não dotados e vagos dotados;
Número ou marcador · p. 8 d) O impacto orçamental, que deve reflectir o total de lugares providos no ano zero e o respectivo encargo anual; a previsão dos lugares a prover nos 5 anos subsequentes e os respectivos encargos anuais e o encargo global;
Número ou marcador · p. 8 e) A fundamentação;
Número ou marcador · p. 8 f) O Diploma de criação da Instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) O Diploma que define atribuições e competências, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) O Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 8 i) O Regulamento Interno legalmente aprovado;
Número ou marcador · p. 8 j) O projecto de Resolução ou Diploma de aprovação, de acordo com o anexo II da presente Metodologia;
Número ou marcador · p. 8 k) O Mapa de Ocupações e categorias; e
Número ou marcador · p. 8 l) A Lista nominal de instituições de ensino e de unidades sanitárias indicando as respectivas categorias.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os órgãos ou instituições do Estado que não têm quadro de pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Quadro de Pessoal aprovado é remetido ao proponente que é responsável para a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 4. Os modelos dos documentos referidos nas alíneas b), c),
Número ou marcador · p. 8 d) e k) do n.º 1 do presente artigo constam nos anexos III, IV, e V, VI respectivamente que fazem parte integrante da presente Metodologia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos Competentes para Submissão dos Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O dirigente do Órgão Central submete as propostas dos quadros de pessoal para aprovação pelo órgão competente ou pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Governador da Província submete as propostas de quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
Número ou marcador · p. 8 3. Os quadros de pessoal do Conselho Executivo provincial aprovados são submetidos pelo respectivo Governador para a ratificação, pelo órgão tutelar competente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Serviços Provinciais, ouvidos os respectivos ministérios, apresentam as propostas dos Quadros de Pessoal sectoriais ao Gabinete do Secretário do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Quadros de Pessoal da Representação do Estado na Província são homologados pelos Secretários do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 6. Os Serviços Distritais remetem as suas propostas de Quadros de Pessoal a Secretaria Distrital, para verificação e globalização de dados.
Número ou marcador · p. 8 7. Os Quadros de Pessoal Distritais são homologados pelos
Texto do artigo · p. 8 Administradores Distritais, e são remetidos ao Ministro que superintende a área da Função Pública através do Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 8. O Secretário do Estado na Província remete um quadro resumo e as propostas dos Quadros de Pessoal da representação do Estado na Província e dos Distritos, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública através da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 9 9. Os quadros de pessoal das Delegações Províncias e outras formas de representação a nível da província são remetidos a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública pelos respectivos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9 (Preparação) A aprovação dos Quadros de Pessoal é antecedida de uma análise e harmonização técnica por um grupo de trabalho que integra:
Número ou marcador · p. 9 a) Um representante do Ministério que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um representante a designar pelo sector proponente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10 (Aprovação e horizonte temporal dos Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Os quadros de pessoal dos órgãos de Soberania e dos ministérios aprovados pelo órgão competente assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 9 2. Os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, Instituições da Administração Indirecta do Estado, Instituições de Ensino Superior, das entidades descentralizadas e outras instituições públicas, aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública assumem a forma de Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Quadros de Pessoal tem um horizonte temporal, de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo as circunstâncias referidas no artigo 11.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal podem ser feitas quando motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Reestruturação do sector, quando culmine com a criação, compreensão ou extinção de unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 b) Redefinição das atribuições e competências dos órgãos ou instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Criação de novas carreiras profissionais não previstas no Quadro de Pessoal em vigor;
Número ou marcador · p. 9 d) Omissão no Quadro de Pessoal de lugares imprescindíveis ao funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal observam
Texto do artigo · p. 9 aos procedimentos do artigo 6 da presente Metodologia.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Funções Comuns e o Grau de Preenchimento dos Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Funções Comuns)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo das Funções estabelecidas no Diploma de criação, estatutos orgânicos e regulamentos internos específicos de
Texto do artigo · p. 9 cada instituição, existem outras, de natureza comum que integram nos órgãos centrais do Esta do e noutros órgãos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, são consideradas funções comuns:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessor;
Número ou marcador · p. 9 b) Assistente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Particular.
Número ou marcador · p. 9 3. Exceptua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número
Texto do artigo · p. 9 anterior a previsão destas funções no Quadro de Pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos e dos órgãos que não estejam abrangidos pelos qualificadores profissionais relativos a estas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Grau de Preenchimento de Funções Comuns)
Número ou marcador · p. 9 1. O preenchimento das funções comuns previstas no número 2 do artigo anterior nos quadros de pessoal deve ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Três para a função de Assessor;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois para a função de Assistentes; e
Número ou marcador · p. 9 c) Dois para a função de Secretário Particular.
Número ou marcador · p. 9 2. Em casos excepcionais e observados motivos ponderosos
Texto do artigo · p. 9 os números de lugares previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser acrescido em mais um.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Grau de Preenchimento de Carreiras Profissionais)
Número ou marcador · p. 9 1. O total de lugares a preencher nas carreiras profissionais no Quadro de Pessoal nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 6 deve observar o seguinte grau percentual:
Número ou marcador · p. 9 a) 20% Para Carreira de Regime Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) 40% Para Carreiras de Regime Específico;
Número ou marcador · p. 9 c) 20% Para Carreiras de Regime Especial Diferenciada;
Número ou marcador · p. 9 d) 20% Para Carreiras de Regime Especial não Diferenciada.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as instituições que não dispõem de carreiras - fins como as específicas, de regime especial diferenciadas e de regime especial não diferenciadas.
Número ou marcador · p. 9 3. Para as instituições que dispõem no seu quadro de pessoal de carreiras especial diferenciadas e carreiras especial não diferenciadas aplica-se a mesma percentagem das de regime específico.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável tanto
Texto do artigo · p. 9 às instituições que pretendam submeter a aprovação de um novo quadro de pessoal, como as que pretendam proceder a revisão de quadros de pessoal existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Monitoria de Preenchimento dos quadros de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O preenchimento dos Quadro de Pessoal é objecto de monitoria a ser realizada pelo sector responsável pela sua gestão e pelo Ministério que Superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 Anexo I: Glossário
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal: é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos, que permite identificar e quantificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 10 Mapa Demonstrativo: é o mapa onde se visualiza a situação da instituição em relação aos lugares criados e os que já existem tendo em conta o orçamento para o preenchimento dos lugares vagos.
Texto do artigo · p. 10 Mapa de Ocupações: é um mapa através do qual se procede a distribuição das actividades por categoria necessárias para a prossecução das funções em cada unidade orgânica.
Texto do artigo · p. 10 Lugares Dotados: são os lugares orçamentados incluindo os lugares vagos e os lugares ocupados.
Texto do artigo · p. 10 Lugares Providos: são os lugares ocupados e comprovados pelo e-CAF, ou seja é o número de funcionários existentes na instituição.
Texto do artigo · p. 10 Lugares vagos Dotados: são os lugares vagos e orçamentados cuja vaga poderá ser preenchida a qualquer momento.
Texto do artigo · p. 10 Lugares vagos não Dotados: são os lugares por ocupar mas não orçamentados, ou seja, são os lugares vagos sem orçamento.
Número ou marcador · p. 10 Anexo II: Resolução ou Diploma Ministerial de aprovação dos Quadros de Pessoal
Texto do artigo · p. 10 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 10 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)1
Texto do artigo · p. 10 Resolução/Diploma Ministerial n.º… ./(xxxxxxxxxxx)2
Texto do artigo · p. 10 de (xxxxxx)3 de (xxxxxxx)4
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal de (xxxxxxxxxxxx)5 criado pelo (xxxxxxxxxxxxxxxxxx)6, o (xxxxxxxxxxxxxxxxx)7 delibera/determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal de (xxxxxxx) 8, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3. É revogado o (xxxxxxxxxx)9.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4. A/O presente Resolução/Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo/a (xxxx)10 aos, (xxxx)11. Publique-se.
Texto do artigo · p. 10 (xxxxxxxxxx)12 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx)13
Texto do artigo · p. 10 1 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 2 Ano da aprovação a ser inserido pela Imprensa Nacional. 3 Dia de entrada em vigor a ser inserido pela Imprensa Nacional. 4 Mês que constará no Boletim da República a ser inserido pela Imprensa Nacional. 5 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 6 Inserir o Diploma legal que cria a instituição. 7 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 8 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 9 Inserir a norma revogatória do Quadro de Pessoal em vigor, caso seja aplicável. 10 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 11 Inserir a data, mês e ano em que foi aprovado. 12 Inserir a função do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal (Presidente da Comissão Interministerial, Ministro ou outro órgão). 13 Inserir o nome do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal.
Número ou marcador · p. 11 Anexo III. Tabela de percentagens de preenchimento na revisão de Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 11 N.º Ord. N.º FAE14 no QP 15 Órgão 1-200 201-400 401-600 601-800 801 ≥ 1 Órgãos Centrais 10% 5% 3% 1% NA16 2 Instituições de Ensino Superior Públicas 20% 15% 10% 5% 3% 3 Institutos, Fundações e Fundos Públicos 15% 10% 5% NA NA 4 Representação do Estado na província 15% 10% 5% 3% 1% 5 Conselho Executivo Provincial 6 Órgãos Distritais NA NA NA 20% 15% 7 Outros 10% 5% 1% NA NA
N.º Ord.N.º FAE14 no QP 15 Órgão1-200201-400401-600601-800801 ≥
1Órgãos Centrais10%5%3%1%NA16
2Instituições de Ensino Superior Públicas20%15%10%5%3%
3Institutos, Fundações e Fundos Públicos15%10%5%NANA
4Representação do Estado na província15%10%5%3%1%
5Conselho Executivo Provincial
6Órgãos DistritaisNANANA20%15%
7Outros10%5%1%NANA
Número ou marcador · p. 11 Anexo III
Texto do artigo · p. 11 .
Texto do artigo · p. 11 14 Funcionários e Agentes do Estado 15 Quadro de Pessoal 16 Não Aplicável
Número ou marcador · p. 12 Anexo IV: Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 12 N.º Funções de Direcção, Chefia e Confiança U0 117 U02 U03 U04 Total 1 2 3 4 5 Subtotal Carreiras de Regime Geral 6 7 8 9 10 Subtotal Carreiras de Regime Específico 11 12 13 14 15 Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciado 16 19 18 19 Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado 20 21 22 23 Subtotal Total
N.ºFunções de Direcção, Chefia e ConfiançaU0 117U02U03U04Total
1
2
3
4
5
Subtotal
Carreiras de Regime Geral
6
7
8
9
10
Subtotal
Carreiras de Regime Específico
11
12
13
14
15
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Diferenciado
16
19
18
19
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado
20
21
22
23
Subtotal
Total
Texto do artigo · p. 12 17 Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Anexo V: Mapa Demonstrativo da Situação de Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 13 Funções Carreiras Profissionais Lugares criados Lugares Dotados Lugares Providos Lugares Vagos Dotados Não Dotados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Subtotal Carreiras de Regime Geral Subtotal Carreiras de Regime Específico Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Subtotal Total Geral
Funções Carreiras ProfissionaisLugares criadosLugares DotadosLugares ProvidosLugares Vagos
DotadosNão Dotados
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Subtotal
Carreiras de Regime Geral
Subtotal
Carreiras de Regime Específico
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Subtotal
Total Geral
Número ou marcador · p. 14 AnexoVI:MapadeImpactoOrçamental
Texto do artigo · p. 14 Encargo Anual Final 2023 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2022 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2021 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2020 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2019 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2018 Encargo Anual N.º Lugares aProver AnoZero Encargo Anual Lugares Providos Lugares Criados FunçõeseCarreiras FunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiança Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadas Subtotal Total
Encargo Anual Final
2023Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2022Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2021Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2020Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2019Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2018Encargo Anual
N.º Lugares aProver
AnoZeroEncargo Anual
Lugares Providos
Lugares Criados
FunçõeseCarreirasFunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiançaSubtotalCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadasSubtotalTotal
Texto do artigo · p. 14 20202120222023 Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual
Texto do artigo · p. 14 Final
Texto do artigo · p. 14 aProver Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual
Texto do artigo · p. 14 Anual N.ºLugares
Texto do artigo · p. 14 aProver Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual N.ºLugares
Texto do artigo · p. 14 aProver Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual N.ºLugares
Texto do artigo · p. 14 Encargo
Texto do artigo · p. 14 FunçõeseCar
Texto do artigo · p. 14 FunçõesdeDi
Texto do artigo · p. 14 ChefiaeConfi
Texto do artigo · p. 14 CarreirasdeR
Texto do artigo · p. 14 CarreirasdeR
Texto do artigo · p. 14 EspecialnãoD
Texto do artigo · p. 14 Subtotal
Texto do artigo · p. 14 Subtotal
Texto do artigo · p. 14 Subtotal
Texto do artigo · p. 14 Total
Número ou marcador · p. 15 AnexoVII:MapadeOcupações
Texto do artigo · p. 15 Ocupação Quantidade Categoria Carreira CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegimeEspecífico Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialNão Diferenciadas Subtotal TotalGeral N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Ocupação
Quantidade
Categoria
CarreiraCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegimeEspecíficoSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadasSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialNão DiferenciadasSubtotalTotalGeral
N.º123456789101112
Texto do artigo · p. 15 N.ºQuantidadeOcupação
Texto do artigo · p. 15 Carreira
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 Carreira
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 Carreira
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 Carrei
Texto do artigo · p. 15 Diferen
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 TotalG
Texto do artigo · p. 15 1
Texto do artigo · p. 15 2
Texto do artigo · p. 15 3
Texto do artigo · p. 15 4
Texto do artigo · p. 15 5
Texto do artigo · p. 15 6
Texto do artigo · p. 15 7
Texto do artigo · p. 15 8
Texto do artigo · p. 15 9
Texto do artigo · p. 15 10
Texto do artigo · p. 15 11
Texto do artigo · p. 15 12
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 8 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 87
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: Estado, até a data da aprovação da presente resolução, transitam automaticamente para as novas carreiras, de acordo com os critérios de enquadramento em anexo 2, que faz parte integrante da presente Resolução.
  9. Parágrafo, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Parágrafo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de 6 de Dezembro de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 11/2020: Aprova os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos. Resolução n.º 12/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal e revoga a Resolução n.º 12/2012, de 5 de Dezembro.
  15. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, que são parte integrante da presente resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento, constantes do anexo 1, que faz parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os funcionários em actividade no Órgão Director
  22. Texto do artigo, página 1: Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do
  23. Texto do artigo, página 1: Qualificadores Profissionais de Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
  24. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 17
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Especialista de Gestão Estratégica de Recursos
  26. Texto do artigo, página 1: Humanos do Estado Conteúdo de Trabalho
  27. Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, para elaboração e análise de propostas referentes aos qualificadores profissionais, estrutura salariais e a política de remuneração, benefícios e incentivos, em coordenação com a área das finanças;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Realizar estudos para o permanente ajustamento e actualização do sistema remuneratório do aparelho do Estado;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado e quadros dos órgãos do poder local;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Elaborar propostas e/ou pareceres sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Participar, no seu domínio específico, nas acções de reforma da Administração Pública;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Realizar estudos e assessorar o dirigente nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócio-profissionais;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Propor a implementação da política global de formação e capacitação permanente de funcionários e agentes do Estado em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
  34. Número ou marcador, página 1: h) Efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: i) Elaborar propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  36. Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos prospectivos, sobre a força de trabalho do aparelho do Estado, verificando a sua composição e mobilidade;
  37. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer critérios de acreditação de instituições e creditação da formação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SIFAP;
  38. Número ou marcador, página 2: l) Desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública para a sua implementação;
  39. Número ou marcador, página 2: m) Avaliar o impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública;
  40. Número ou marcador, página 2: n) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
  41. Número ou marcador, página 2: o) Realizar estudos e pesquisas sobre a legislação do pessoal visando a sua permanente revisão e respectiva adequação;
  42. Número ou marcador, página 2: p) Emitir pareceres sobre os acordos colectivos celebrados pelos Órgãos Centrais e Locais do Estado e pelos Órgãos da Administração Indirecta do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: q) Conceber e propor metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local;
  44. Número ou marcador, página 2: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  45. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente nas áreas de gestão estratégica de recursos humanos, psicologia organizacional, administração pública, gestão de empresas e ciências jurídicas, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Possuir o nível de mestrado, ou equivalente nas áreas de gestão de recursos humanos, psicologia organizacional e administração pública e 5 anos de serviço na área de gestão de recursos humanos do Estado e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Possuir o nível de licenciatura nas áreas de gestão de recursos humanos, psicologia organizacional e 10 anos de serviço na área de gestão de recursos humanos do Estado, ter realizado trabalho científico e de interesse na respetiva área de formação e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Possuir o nível de licenciatura em administração pública ou ciências sociais, 15 anos de serviço na área de gestão de recursos humanos do Estado, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercussões de especial relevo para toda a Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  50. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 25
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Técnico Superior de Gestão Estratégica de Recursos
  52. Texto do artigo, página 2: Humanos do Estado N1 Conteúdo de Trabalho
  53. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública de acordo com a política vigente;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas e/ou parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais, quadros;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar propostas e/ou parecer sobre quadros de pessoal, estatutos orgânicos, regulamentos internos e outros instrumentos relativos a organização, funcionamento e desenvolvimento da Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres sobre exposições e petições de funcionários e agentes do Estado;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos de ingresso, promoção e mudança de carreira no aparelho do Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado e produzir os respetivos relatórios;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implementação;
  65. Número ou marcador, página 2: m) Promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
  66. Número ou marcador, página 2: n) Promover a actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: o) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
  68. Número ou marcador, página 2: p) Monitorar a gestão electrónica do cadastro dos FAE;
  69. Número ou marcador, página 2: q) Monitorar observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública e produzir os respetivos relatórios;
  70. Número ou marcador, página 2: r) Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
  71. Número ou marcador, página 2: s) Promover a capacitação permanente das equipas de negociação da administração pública em matérias de negociação colectiva e conexas, consulta, arbitragem, mediação e conciliação;
  72. Número ou marcador, página 2: t) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das actividades sindicais na administração pública;
  73. Número ou marcador, página 2: u) Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais;
  74. Número ou marcador, página 2: v) Coordenar com as instituições implementadoras do SFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação e capacitação;
  75. Número ou marcador, página 2: w) Organizar e gerir o banco de dados dos supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
  76. Texto do artigo, página 2: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  77. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  78. Texto do artigo, página 3: Possuir pelo menos o grau de licenciatura em gestão de recursos humanos, psicologia organizacional, administração pública, gestão de empresas e ciências jurídicas, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional; ou ter o nível de licenciatura em ciências sociais e mais de 5 anos de experiência na área de gestão de recursos humanos na administração pública e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  79. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 41
  80. Número ou marcador, página 3: 3. Técnico Superior de Gestão Estratégica de Recursos
  81. Texto do artigo, página 3: Humanos do Estado N2 Conteúdo de Trabalho
  82. Número ou marcador, página 3: a) Participa na elaboração normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação,
  83. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar na elaborar propostas de instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública acordo com a política vigente;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Participa na elaboração de propostas e/ou parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Participa na elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar na elaboração de propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Participa na elaboração de propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Participa na elaboração de propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Emitir pareceres sobre exposições e petições de funcionários e agentes do Estado;
  90. Número ou marcador, página 3: i) Participa na elaboração de propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos;
  91. Número ou marcador, página 3: j) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado e produzir os respetivos relatórios;
  92. Número ou marcador, página 3: k) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implementação;
  93. Número ou marcador, página 3: l) Promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
  94. Número ou marcador, página 3: m) Promover a actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  95. Número ou marcador, página 3: n) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
  96. Número ou marcador, página 3: o) Monitorar a gestão do cadastro dos FAE;
  97. Número ou marcador, página 3: p) Monitorar observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública e produzir os respetivos relatórios;
  98. Número ou marcador, página 3: q) Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
  99. Número ou marcador, página 3: r) Promover a capacitação permanente das equipas de negociação da administração pública em matérias de negociação colectiva e conexas, consulta, arbitragem, mediação e conciliação;
  100. Número ou marcador, página 3: s) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das actividades sindicais na administração pública;
  101. Número ou marcador, página 3: t) Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais;
  102. Número ou marcador, página 3: u) Coordenar com as instituições implementadoras do SFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação e capacitação;
  103. Número ou marcador, página 3: v) Organizar e gerir o banco de dados dos supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
  104. Número ou marcador, página 3: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  105. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  106. Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado na carreira de Técnico superior N2 ou equivalente, com formação em gestão de recursos humanos, psicologia organizacional, administração pública, gestão de empresas e ciências jurídicas; ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 ou equivalente, com formação em ciências sociais e mais de 10 anos de experiência na área de gestão de recursos humanos na administração pública e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  107. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 66
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Técnico Especializado em Gestão Estratégica de
  109. Texto do artigo, página 3: Recursos Humanos do Estado Conteúdo de Trabalho
  110. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica às instituições do Estado sobre a implementação do EGFGAE e REGFAE, do Subsistema de Carreiras e Remunerações, do Subsistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, Subsistema de Formação em Administração Pública, políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado e da legislação complementar;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar a implementação do EGFAE e REGFAE, do Subsistema de Carreiras e Remunerações, do Subsistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, e políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado e da legislação complementar e produzir respetivos relatórios;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos seus titulares, das associações sócioprofissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar propostas para a fixação de vencimento excepcional dos funcionários do Estado;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  117. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  118. Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos o grau de técnico médio profissional em administração pública, gestão de recursos humanos, com participação em um curso profissionalizante em gestão estratégica de recursos humanos ou cursos do SFAP, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional; ou ter o nível médio geral, com participação em um curso de profissionalizante em gestão estratégica de recursos humanos e em cursos do SFAP, com mais de 5 anos de experiência no órgão director central do Sistema Nacional Gestão de Recursos Humanos e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  119. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 67
  120. Número ou marcador, página 4: 5. Técnico profissional de Gestão Estratégica
  121. Texto do artigo, página 4: de Recursos Humanos do Estado Conteúdo de Trabalho
  122. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assistência técnica às instituições do Estado sobre a implementação do EGFGAE e REGFAE, do Subsistema de Carreiras e Remunerações, do Subsistema de Gestão de Desempenho na
  123. Texto do artigo, página 4: Administração Pública, e políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado e da legislação complementar;
  124. Número ou marcador, página 4: i) Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos seus titulares, das associações sócioprofissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
  125. Número ou marcador, página 4: j) Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública;
  126. Número ou marcador, página 4: k) Apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
  127. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar propostas para a fixação de vencimento excepcional dos funcionários do Estado;
  128. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  129. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  130. Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos o grau técnico profissional em administração pública, gestão de recursos humanos, ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional; ou ter o nível médio técnico profissional e mais de 5 anos de experiência na área de gestão de recursos humanos na administração pública e ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  131. Texto do artigo, página 5: Critérios de Enquadramento nas Carreiras Especiais de Regime não Diferenciado do Órgão Director Central do SNGRHE
  132. Número ou marcador, página 5: 1. Critérios de enquadramento na carreira de Especialista de Gestão de Recursos Humanos do Estado
  133. Texto do artigo, página 5: Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Especialista A4 Especialista de GERHE 17 A 4 A3 Especialista de GERHE A 3 A2 Especialista de GERHE A 2 A1 Especialista de GERHE A 1 B4 Especialista de GERHE B 4 B3 Especialista de GERHE B 3 B2 Especialista de GERHE B 2 B1 Especialista de GERHE B 1 C4 Especialista de GERHE C 4 C3 Especialista de GERHE C 3 C2 Especialista de GERHE C 2 C1 Especialista de GERHE C 1
    Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
    EspecialistaA4Especialista de GERHE17A4
    A3Especialista de GERHEA3
    A2Especialista de GERHEA2
    A1Especialista de GERHEA1
    B4Especialista de GERHEB4
    B3Especialista de GERHEB3
    B2Especialista de GERHEB2
    B1Especialista de GERHEB1
    C4Especialista de GERHEC4
    C3Especialista de GERHEC3
    C2Especialista de GERHEC2
    C1Especialista de GERHEC1
  134. Número ou marcador, página 5: 2. Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Gestão de Recursos Humanos do Estado N1
  135. Texto do artigo, página 5: Carreira actual Classe actual A Carreira onde vai ser enquadrado Técnico Superior de GERHE Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado A Escalão onde vai ser enquadrado 4 Técnico Sup.N1, Técnico Sup. De Adm. Pública N1, Docente N1, Instutor e Técnico Pedagógico N1 A Técnico Superior de GERHE 25 A 3 A Técnico Superior de GERHE A 2 A Técnico Superior de GERHE A 1 B Técnico Superior de GERHE B 4 B Técnico Superior de GERHE B 3 B Técnico Superior de GERHE B 2 B Técnico Superior de GERHE B 1 C Técnico Superior de GERHE C 4 C Técnico Superior de GERHE C 3 C C Técnico Superior de GERHE C 2 E Técnico Superior de GERHE Técnico Superior de GERHE C E 1
    Carreira actualClasse actual ACarreira onde vai ser enquadrado Técnico Superior de GERHEGrupo salarialClasse onde vai ser enquadrado AEscalão onde vai ser enquadrado 4
    Técnico Sup.N1, Técnico Sup. De Adm. Pública N1, Docente N1, Instutor e Técnico Pedagógico N1ATécnico Superior de GERHE25A3
    ATécnico Superior de GERHEA2
    ATécnico Superior de GERHEA1
    BTécnico Superior de GERHEB4
    BTécnico Superior de GERHEB3
    BTécnico Superior de GERHEB2
    BTécnico Superior de GERHEB1
    CTécnico Superior de GERHEC4
    CTécnico Superior de GERHEC3
    C CTécnico Superior de GERHEC2
    ETécnico Superior de GERHE Técnico Superior de GERHEC E1
  136. Número ou marcador, página 6: 3. Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Gestão de Recursos Humanos do Estado N2
  137. Texto do artigo, página 6: Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado A Técnico Superior de GERHE N2 41 A A 4 Técnico Superior N2 Téc. Sup. Adm. Púb. N2 Instrutor Técnico Pedagógico N2 Docente N2 A Técnico Superior de GERHE N2 3 A Técnico Superior de GERHE N2 A 2 A Técnico Superior de GERHE N2 A 1 B Técnico Superior de GERHE N2 B 4 B Técnico Superior de GERHE N2 B 3 B Técnico Superior de GERHE N2 B 2 B Técnico Superior de GERHE N2 B 1 C Técnico Superior de GERHE N2 C 4 C Técnico Superior de GERHE N2 C 3 C Técnico Superior de GERHE N2 C 2 C Técnico Superior de GERHE N2 C 1 E Técnico Superior de GERHE N2 E
    Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
    ATécnico Superior de GERHE N241A A4
    Técnico Superior N2 Téc. Sup. Adm. Púb. N2 Instrutor Técnico Pedagógico N2 Docente N2ATécnico Superior de GERHE N23
    ATécnico Superior de GERHE N2A2
    ATécnico Superior de GERHE N2A1
    BTécnico Superior de GERHE N2B4
    BTécnico Superior de GERHE N2B3
    BTécnico Superior de GERHE N2B2
    BTécnico Superior de GERHE N2B1
    CTécnico Superior de GERHE N2C4
    CTécnico Superior de GERHE N2C3
    CTécnico Superior de GERHE N2C2
    CTécnico Superior de GERHE N2C1
    ETécnico Superior de GERHE N2E
  138. Texto do artigo, página 6: A | Técnico Superior de GERHE N2 | 41 | A | 4 A | Técnico Superior de GERHE N2 | A | 3 A | Técnico Superior de GERHE N2 | A | 2 A | Técnico Superior de GERHE N2 | A | 1 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 4 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 3 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 2 B | Técnico Superior de GERHE N2 | B | 1 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 4 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 3 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 2 C | Técnico Superior de GERHE N2 | C | 1 E | Técnico Superior de GERHE N2 | E Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Especializado em Gestão de Recursos Humanos do Estado Classe actual | Carreira onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Classe onde vai ser enquadrado | Escalão onde vai ser enquadrado A | Técnico Especializado em GERHE | 66 | A | 4 A | Técnico Especializado em GERHE | A | 3 A | Técnico Especializado em GERHE | A | 2 A | Técnico Especializado em GERHE | A | 1 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 4 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 3 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 2 B | Técnico Especializado em GERHE | B | 1 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 4 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 3 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 2 C | Técnico Especializado em GERHE | C | 1 E | Técnico Especializado em GERHE | E
    ATécnico Superior de GERHE N241A4
    ATécnico Superior de GERHE N2A3
    ATécnico Superior de GERHE N2A2
    ATécnico Superior de GERHE N2A1
    BTécnico Superior de GERHE N2B4
    BTécnico Superior de GERHE N2B3
    BTécnico Superior de GERHE N2B2
    BTécnico Superior de GERHE N2B1
    CTécnico Superior de GERHE N2C4
    CTécnico Superior de GERHE N2C3
    CTécnico Superior de GERHE N2C2
    CTécnico Superior de GERHE N2C1
    ETécnico Superior de GERHE N2E
  139. Texto do artigo, página 6: Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Especializado em Gestão de Recursos Humanos do Estado
  140. Texto do artigo, página 6: Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Especializado A Técnico Especializado em GERHE 66 A 4 A Técnico Especializado em GERHE A 3 A Técnico Especializado em GERHE A 2 A Técnico Especializado em GERHE A 1 B Técnico Especializado em GERHE B 4 B Técnico Especializado em GERHE B 3 B Técnico Especializado em GERHE B 2 B Técnico Especializado em GERHE B 1 C Técnico Especializado em GERHE C 4 C Técnico Especializado em GERHE C 3 C Técnico Especializado em GERHE C 2 C Técnico Especializado em GERHE C 1 E Técnico Especializado em GERHE E
    Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
    Técnico EspecializadoATécnico Especializado em GERHE66A4
    ATécnico Especializado em GERHEA3
    ATécnico Especializado em GERHEA2
    ATécnico Especializado em GERHEA1
    BTécnico Especializado em GERHEB4
    BTécnico Especializado em GERHEB3
    BTécnico Especializado em GERHEB2
    BTécnico Especializado em GERHEB1
    CTécnico Especializado em GERHEC4
    CTécnico Especializado em GERHEC3
    CTécnico Especializado em GERHEC2
    CTécnico Especializado em GERHEC1
    ETécnico Especializado em GERHEE
  141. Texto do artigo, página 7: Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Profissional de Gestão de Recursos Humanos do Estado
  142. Texto do artigo, página 7: Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Profissional de Administração Pública e Técnico Profissional A Técnico Profissional de GERHE 67 A 4 A Técnico Profissional de GERHE A 3 A Técnico Profissional de GERHE A 2 A Técnico Profissional de GERHE A 1 B Técnico Profissional de GERHE B 4 B Técnico Profissional de GERHE B 3 B Técnico Profissional de GERHE B 2 B Técnico Profissional de GERHE B 1 C Técnico Profissional de GERHE C 4 C Técnico Profissional de GERHE C 3 C Técnico Profissional de GERHE C 2 C Técnico Profissional de GERHE C 1 E Técnico Profissional de GERHE E
    Carreira actualClasse actualCarreira onde vai ser enquadradoGrupo salarialClasse onde vai ser enquadradoEscalão onde vai ser enquadrado
    Técnico Profissional de Administração Pública e Técnico ProfissionalATécnico Profissional de GERHE67A4
    ATécnico Profissional de GERHEA3
    ATécnico Profissional de GERHEA2
    ATécnico Profissional de GERHEA1
    BTécnico Profissional de GERHEB4
    BTécnico Profissional de GERHEB3
    BTécnico Profissional de GERHEB2
    BTécnico Profissional de GERHEB1
    CTécnico Profissional de GERHEC4
    CTécnico Profissional de GERHEC3
    CTécnico Profissional de GERHEC2
    CTécnico Profissional de GERHEC1
    ETécnico Profissional de GERHEE
  143. Texto do artigo, página 7: Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Profissional de Gestão de Recursos Humanos do Estado Carreira actual Classe actual Carreira onde vai ser enquadrado Grupo salarial Classe onde vai ser enquadrado Escalão onde vai ser enquadrado Técnico Profissional de Administração Pública e Técnico Profissional A Técnico Profissional de GERHE 67 A 4 A Técnico Profissional de GERHE A 3 A Técnico Profissional de GERHE A 2 A Técnico Profissional de GERHE A 1 B Técnico Profissional de GERHE B 4 B Técnico Profissional de GERHE B 3 B Técnico Profissional de GERHE B 2 B Técnico Profissional de GERHE B 1 C Técnico Profissional de GERHE C 4 C Técnico Profissional de GERHE C 3 C Técnico Profissional de GERHE C 2 C Técnico Profissional de GERHE C 1 E Técnico Profissional de GERHE E
  144. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 12/2020
  145. Texto do artigo, página 7: de 8 de Maio
  146. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de adequar a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal ao quadro jurídico-legal relativo a gestão de recursos humanos do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  147. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovada a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  148. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 12/2012, de 5 de Dezembro.
  149. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  150. Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
  151. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  152. Texto do artigo, página 7: Metodologia para Elaboração de Quadros de Pessoal
  153. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  154. Texto do artigo, página 7: Quadro de Pessoal e sua Composição
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  156. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  157. Texto do artigo, página 7: As definições constam do glossário em anexo I, que é parte integrante da presente Metodologia.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  159. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  160. Texto do artigo, página 7: A presente Metodologia de Elaboração e Aprovação de Quadros de Pessoal é aplicável a todos órgãos centrais, locais,
  161. Texto do artigo, página 7: instituições de administração indirecta do Estado e das entidades descentralizadas.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  163. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  164. Número ou marcador, página 7: 1. Os Quadros de Pessoal integram:
  165. Número ou marcador, página 7: a) Funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  166. Número ou marcador, página 7: b) As carreiras ou categorias profissionais, nomeadamente as carreiras de regime geral, carreiras de regime específico, carreiras de regime especial diferenciadas e não diferenciadas, consoante a natureza do sector de actividade.
  167. Número ou marcador, página 7: 2. Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, as carreiras a integrar no Quadro de Pessoal devem estar estritamente ligadas à natureza, atribuições e competências da instituição.
  168. Número ou marcador, página 7: 3. As funções de Direcção, Chefia e Confiança, carreiras e categorias profissionais referidas no número 1 do presente artigo devem estar legalmente criadas e com os correspondentes qualificadores profissionais aprovados.
  169. Número ou marcador, página 7: 4. As unidades orgânicas constantes da proposta de quadro de
  170. Texto do artigo, página 7: pessoal, devem ser as criadas em sede de Estatuto Orgânico ou outro Instrumento que aprova a estrutura orgânica da instituição.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  172. Texto do artigo, página 7: (Tipologia)
  173. Número ou marcador, página 7: 1. São seguintes os tipos de Quadros de Pessoal:
  174. Número ou marcador, página 7: a) Quadros de Pessoal Central, relativo aos órgãos de Soberania, Ministérios, Fundos Públicos, Institutos, Fundações e Fundos Públicos e outras Instituições Públicas de âmbito nacional;
  175. Número ou marcador, página 7: b) Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial, que integra o Gabinete do Governador, as Direcções Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
  176. Número ou marcador, página 8: c) Quadro de Pessoal da Representação do Estado na Província que integra o Gabinete do Secretário do Estado na Província e os Serviços Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
  177. Número ou marcador, página 8: d) Quadro de Pessoal Distrital, que integra o Gabinete do Administrador, a Secretaria Distrital e os Serviços Distritais e outros serviços que se subordinam a nível do Distrito.
  178. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais e outras formas de representação das instituições públicas de administração indirecta dispõem de Quadros de Pessoal próprios.
  179. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  180. Texto do artigo, página 8: Elaboração do Quadro de Pessoal
  181. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  182. Texto do artigo, página 8: (Instrumentos legais)
  183. Número ou marcador, página 8: 1. A preparação das propostas de Quadro de Pessoal tem como base os seguintes instrumentos legais:
  184. Número ou marcador, página 8: a) Diploma de criação do órgão ou Instituição da Administração Pública;
  185. Número ou marcador, página 8: b) Estatuto orgânico;
  186. Número ou marcador, página 8: c) Regulamento Interno legalmente aprovado; e
  187. Número ou marcador, página 8: d) Quadro de pessoal em vigor.
  188. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente
  189. Texto do artigo, página 8: artigo, os órgãos ou instituições da Administração Pública que não têm Quadro de Pessoal aprovado.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  191. Texto do artigo, página 8: (Aspectos a ter em conta na Elaboração ou Revisão de Quadros de Pessoal)
  192. Número ou marcador, página 8: 1. Na elaboração dos Quadros de Pessoal, deve-se ter em conta os seguintes aspectos:
  193. Número ou marcador, página 8: a) Capacidade demonstrada de prover lugares no quadro de pessoal em vigor, quando aplicável;
  194. Número ou marcador, página 8: b) Necessidade de racionalizar os lugares do quadro tendo em conta a capacidade financeira do Estado;
  195. Número ou marcador, página 8: c) Áreas específicas da instituição;
  196. Número ou marcador, página 8: d) A projecção de lugares a prover deve ter em conta a tabela constante no anexo III da presente Metodologia;
  197. Número ou marcador, página 8: e) Análise Funcional do quadro de pessoal e a necessidade real dos Recursos Humanos, a preencher os lugares vagos.
  198. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto nas alíneas a), d) e e), não se aplica aos órgãos e instituições da administração pública que não têm quadro de pessoal aprovado.
  199. Número ou marcador, página 8: 3. As instituições proponentes de Quadros de Pessoal, devem
  200. Texto do artigo, página 8: no processo de harmonização técnica, fornecer informação actualizada sobre a situação de recursos humanos dos seus respectivos sectores.
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  202. Texto do artigo, página 8: (Instrução das Propostas de Quadros de Pessoal)
  203. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de submissão e posterior aprovação do Quadro de Pessoal dos órgãos ou instituições do Estado, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
  204. Número ou marcador, página 8: a) O último quadro de pessoal aprovado;
  205. Número ou marcador, página 8: b) O quadro proposto;
  206. Número ou marcador, página 8: c) O Mapa Demonstrativo da Situação do quadro de pessoal, com a descrição dos lugares criados, dotados, providos, vagos não dotados e vagos dotados;
  207. Número ou marcador, página 8: d) O impacto orçamental, que deve reflectir o total de lugares providos no ano zero e o respectivo encargo anual; a previsão dos lugares a prover nos 5 anos subsequentes e os respectivos encargos anuais e o encargo global;
  208. Número ou marcador, página 8: e) A fundamentação;
  209. Número ou marcador, página 8: f) O Diploma de criação da Instituição;
  210. Número ou marcador, página 8: g) O Diploma que define atribuições e competências, quando aplicável;
  211. Número ou marcador, página 8: h) O Estatuto Orgânico;
  212. Número ou marcador, página 8: i) O Regulamento Interno legalmente aprovado;
  213. Número ou marcador, página 8: j) O projecto de Resolução ou Diploma de aprovação, de acordo com o anexo II da presente Metodologia;
  214. Número ou marcador, página 8: k) O Mapa de Ocupações e categorias; e
  215. Número ou marcador, página 8: l) A Lista nominal de instituições de ensino e de unidades sanitárias indicando as respectivas categorias.
  216. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os órgãos ou instituições do Estado que não têm quadro de pessoal aprovado.
  217. Número ou marcador, página 8: 3. O Quadro de Pessoal aprovado é remetido ao proponente que é responsável para a sua publicação no Boletim da República.
  218. Número ou marcador, página 8: 4. Os modelos dos documentos referidos nas alíneas b), c),
  219. Número ou marcador, página 8: d) e k) do n.º 1 do presente artigo constam nos anexos III, IV, e V, VI respectivamente que fazem parte integrante da presente Metodologia.
  220. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  221. Texto do artigo, página 8: (Órgãos Competentes para Submissão dos Quadros de Pessoal)
  222. Número ou marcador, página 8: 1. O dirigente do Órgão Central submete as propostas dos quadros de pessoal para aprovação pelo órgão competente ou pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, nos termos da lei.
  223. Número ou marcador, página 8: 2. O Governador da Província submete as propostas de quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
  224. Número ou marcador, página 8: 3. Os quadros de pessoal do Conselho Executivo provincial aprovados são submetidos pelo respectivo Governador para a ratificação, pelo órgão tutelar competente nos termos da lei.
  225. Número ou marcador, página 8: 4. Os Serviços Provinciais, ouvidos os respectivos ministérios, apresentam as propostas dos Quadros de Pessoal sectoriais ao Gabinete do Secretário do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
  226. Número ou marcador, página 8: 5. Os Quadros de Pessoal da Representação do Estado na Província são homologados pelos Secretários do Estado na Província.
  227. Número ou marcador, página 8: 6. Os Serviços Distritais remetem as suas propostas de Quadros de Pessoal a Secretaria Distrital, para verificação e globalização de dados.
  228. Número ou marcador, página 8: 7. Os Quadros de Pessoal Distritais são homologados pelos
  229. Texto do artigo, página 8: Administradores Distritais, e são remetidos ao Ministro que superintende a área da Função Pública através do Secretário do Estado na Província.
  230. Número ou marcador, página 9: 8. O Secretário do Estado na Província remete um quadro resumo e as propostas dos Quadros de Pessoal da representação do Estado na Província e dos Distritos, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública através da Secretaria Provincial.
  231. Número ou marcador, página 9: 9. Os quadros de pessoal das Delegações Províncias e outras formas de representação a nível da província são remetidos a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública pelos respectivos órgãos centrais.
  232. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9 (Preparação) A aprovação dos Quadros de Pessoal é antecedida de uma análise e harmonização técnica por um grupo de trabalho que integra:
  233. Número ou marcador, página 9: a) Um representante do Ministério que superintende a área da Função Pública;
  234. Número ou marcador, página 9: b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; e
  235. Número ou marcador, página 9: c) Um representante a designar pelo sector proponente.
  236. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 (Aprovação e horizonte temporal dos Quadros de Pessoal)
  237. Número ou marcador, página 9: 1. Os quadros de pessoal dos órgãos de Soberania e dos ministérios aprovados pelo órgão competente assumem a forma de Resolução.
  238. Número ou marcador, página 9: 2. Os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, Instituições da Administração Indirecta do Estado, Instituições de Ensino Superior, das entidades descentralizadas e outras instituições públicas, aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública assumem a forma de Diploma Ministerial.
  239. Número ou marcador, página 9: 3. Os Quadros de Pessoal tem um horizonte temporal, de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo as circunstâncias referidas no artigo 11.
  240. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  241. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos Quadros de Pessoal)
  242. Número ou marcador, página 9: 1. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal podem ser feitas quando motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente:
  243. Número ou marcador, página 9: a) Reestruturação do sector, quando culmine com a criação, compreensão ou extinção de unidades orgânicas;
  244. Número ou marcador, página 9: b) Redefinição das atribuições e competências dos órgãos ou instituições do Estado;
  245. Número ou marcador, página 9: c) Criação de novas carreiras profissionais não previstas no Quadro de Pessoal em vigor;
  246. Número ou marcador, página 9: d) Omissão no Quadro de Pessoal de lugares imprescindíveis ao funcionamento da instituição.
  247. Número ou marcador, página 9: 2. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal observam
  248. Texto do artigo, página 9: aos procedimentos do artigo 6 da presente Metodologia.
  249. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 9: Funções Comuns e o Grau de Preenchimento dos Quadro de Pessoal
  251. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  252. Texto do artigo, página 9: (Funções Comuns)
  253. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das Funções estabelecidas no Diploma de criação, estatutos orgânicos e regulamentos internos específicos de
  254. Texto do artigo, página 9: cada instituição, existem outras, de natureza comum que integram nos órgãos centrais do Esta do e noutros órgãos permitidos por lei.
  255. Número ou marcador, página 9: 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, são consideradas funções comuns:
  256. Número ou marcador, página 9: a) Assessor;
  257. Número ou marcador, página 9: b) Assistente; e
  258. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Particular.
  259. Número ou marcador, página 9: 3. Exceptua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número
  260. Texto do artigo, página 9: anterior a previsão destas funções no Quadro de Pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos e dos órgãos que não estejam abrangidos pelos qualificadores profissionais relativos a estas funções.
  261. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  262. Texto do artigo, página 9: (Grau de Preenchimento de Funções Comuns)
  263. Número ou marcador, página 9: 1. O preenchimento das funções comuns previstas no número 2 do artigo anterior nos quadros de pessoal deve ser a seguinte:
  264. Número ou marcador, página 9: a) Três para a função de Assessor;
  265. Número ou marcador, página 9: b) Dois para a função de Assistentes; e
  266. Número ou marcador, página 9: c) Dois para a função de Secretário Particular.
  267. Número ou marcador, página 9: 2. Em casos excepcionais e observados motivos ponderosos
  268. Texto do artigo, página 9: os números de lugares previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser acrescido em mais um.
  269. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  270. Texto do artigo, página 9: (Grau de Preenchimento de Carreiras Profissionais)
  271. Número ou marcador, página 9: 1. O total de lugares a preencher nas carreiras profissionais no Quadro de Pessoal nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 6 deve observar o seguinte grau percentual:
  272. Número ou marcador, página 9: a) 20% Para Carreira de Regime Geral;
  273. Número ou marcador, página 9: b) 40% Para Carreiras de Regime Específico;
  274. Número ou marcador, página 9: c) 20% Para Carreiras de Regime Especial Diferenciada;
  275. Número ou marcador, página 9: d) 20% Para Carreiras de Regime Especial não Diferenciada.
  276. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as instituições que não dispõem de carreiras - fins como as específicas, de regime especial diferenciadas e de regime especial não diferenciadas.
  277. Número ou marcador, página 9: 3. Para as instituições que dispõem no seu quadro de pessoal de carreiras especial diferenciadas e carreiras especial não diferenciadas aplica-se a mesma percentagem das de regime específico.
  278. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável tanto
  279. Texto do artigo, página 9: às instituições que pretendam submeter a aprovação de um novo quadro de pessoal, como as que pretendam proceder a revisão de quadros de pessoal existentes.
  280. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  281. Texto do artigo, página 9: (Monitoria de Preenchimento dos quadros de pessoal)
  282. Texto do artigo, página 9: O preenchimento dos Quadro de Pessoal é objecto de monitoria a ser realizada pelo sector responsável pela sua gestão e pelo Ministério que Superintende a área da Função Pública.
  283. Número ou marcador, página 9: Anexo I: Glossário
  284. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal: é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos, que permite identificar e quantificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública.
  285. Texto do artigo, página 10: Mapa Demonstrativo: é o mapa onde se visualiza a situação da instituição em relação aos lugares criados e os que já existem tendo em conta o orçamento para o preenchimento dos lugares vagos.
  286. Texto do artigo, página 10: Mapa de Ocupações: é um mapa através do qual se procede a distribuição das actividades por categoria necessárias para a prossecução das funções em cada unidade orgânica.
  287. Texto do artigo, página 10: Lugares Dotados: são os lugares orçamentados incluindo os lugares vagos e os lugares ocupados.
  288. Texto do artigo, página 10: Lugares Providos: são os lugares ocupados e comprovados pelo e-CAF, ou seja é o número de funcionários existentes na instituição.
  289. Texto do artigo, página 10: Lugares vagos Dotados: são os lugares vagos e orçamentados cuja vaga poderá ser preenchida a qualquer momento.
  290. Texto do artigo, página 10: Lugares vagos não Dotados: são os lugares por ocupar mas não orçamentados, ou seja, são os lugares vagos sem orçamento.
  291. Número ou marcador, página 10: Anexo II: Resolução ou Diploma Ministerial de aprovação dos Quadros de Pessoal
  292. Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  293. Texto do artigo, página 10: (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)1
  294. Texto do artigo, página 10: Resolução/Diploma Ministerial n.º… ./(xxxxxxxxxxx)2
  295. Texto do artigo, página 10: de (xxxxxx)3 de (xxxxxxx)4
  296. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal de (xxxxxxxxxxxx)5 criado pelo (xxxxxxxxxxxxxxxxxx)6, o (xxxxxxxxxxxxxxxxx)7 delibera/determina:
  297. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal de (xxxxxxx) 8, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  298. Número ou marcador, página 10: Artigo 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  299. Número ou marcador, página 10: Artigo 3. É revogado o (xxxxxxxxxx)9.
  300. Número ou marcador, página 10: Artigo 4. A/O presente Resolução/Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo/a (xxxx)10 aos, (xxxx)11. Publique-se.
  301. Texto do artigo, página 10: (xxxxxxxxxx)12 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx)13
  302. Texto do artigo, página 10: 1 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 2 Ano da aprovação a ser inserido pela Imprensa Nacional. 3 Dia de entrada em vigor a ser inserido pela Imprensa Nacional. 4 Mês que constará no Boletim da República a ser inserido pela Imprensa Nacional. 5 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 6 Inserir o Diploma legal que cria a instituição. 7 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 8 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 9 Inserir a norma revogatória do Quadro de Pessoal em vigor, caso seja aplicável. 10 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 11 Inserir a data, mês e ano em que foi aprovado. 12 Inserir a função do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal (Presidente da Comissão Interministerial, Ministro ou outro órgão). 13 Inserir o nome do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal.
  303. Número ou marcador, página 11: Anexo III. Tabela de percentagens de preenchimento na revisão de Quadro de Pessoal
  304. Texto do artigo, página 11: N.º Ord. N.º FAE14 no QP 15 Órgão 1-200 201-400 401-600 601-800 801 ≥ 1 Órgãos Centrais 10% 5% 3% 1% NA16 2 Instituições de Ensino Superior Públicas 20% 15% 10% 5% 3% 3 Institutos, Fundações e Fundos Públicos 15% 10% 5% NA NA 4 Representação do Estado na província 15% 10% 5% 3% 1% 5 Conselho Executivo Provincial 6 Órgãos Distritais NA NA NA 20% 15% 7 Outros 10% 5% 1% NA NA
    N.º Ord.N.º FAE14 no QP 15 Órgão1-200201-400401-600601-800801 ≥
    1Órgãos Centrais10%5%3%1%NA16
    2Instituições de Ensino Superior Públicas20%15%10%5%3%
    3Institutos, Fundações e Fundos Públicos15%10%5%NANA
    4Representação do Estado na província15%10%5%3%1%
    5Conselho Executivo Provincial
    6Órgãos DistritaisNANANA20%15%
    7Outros10%5%1%NANA
  305. Número ou marcador, página 11: Anexo III
  306. Texto do artigo, página 11: .
  307. Texto do artigo, página 11: 14 Funcionários e Agentes do Estado 15 Quadro de Pessoal 16 Não Aplicável
  308. Número ou marcador, página 12: Anexo IV: Quadro de Pessoal
  309. Texto do artigo, página 12: N.º Funções de Direcção, Chefia e Confiança U0 117 U02 U03 U04 Total 1 2 3 4 5 Subtotal Carreiras de Regime Geral 6 7 8 9 10 Subtotal Carreiras de Regime Específico 11 12 13 14 15 Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciado 16 19 18 19 Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado 20 21 22 23 Subtotal Total
    N.ºFunções de Direcção, Chefia e ConfiançaU0 117U02U03U04Total
    1
    2
    3
    4
    5
    Subtotal
    Carreiras de Regime Geral
    6
    7
    8
    9
    10
    Subtotal
    Carreiras de Regime Específico
    11
    12
    13
    14
    15
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Diferenciado
    16
    19
    18
    19
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado
    20
    21
    22
    23
    Subtotal
    Total
  310. Texto do artigo, página 12: 17 Unidades Orgânicas
  311. Número ou marcador, página 13: Anexo V: Mapa Demonstrativo da Situação de Quadro de Pessoal
  312. Texto do artigo, página 13: Funções Carreiras Profissionais Lugares criados Lugares Dotados Lugares Providos Lugares Vagos Dotados Não Dotados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Subtotal Carreiras de Regime Geral Subtotal Carreiras de Regime Específico Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Subtotal Total Geral
    Funções Carreiras ProfissionaisLugares criadosLugares DotadosLugares ProvidosLugares Vagos
    DotadosNão Dotados
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Subtotal
    Carreiras de Regime Geral
    Subtotal
    Carreiras de Regime Específico
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
    Subtotal
    Total Geral
  313. Número ou marcador, página 14: AnexoVI:MapadeImpactoOrçamental
  314. Texto do artigo, página 14: Encargo Anual Final 2023 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2022 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2021 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2020 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2019 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2018 Encargo Anual N.º Lugares aProver AnoZero Encargo Anual Lugares Providos Lugares Criados FunçõeseCarreiras FunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiança Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadas Subtotal Total
    Encargo Anual Final
    2023Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2022Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2021Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2020Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2019Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2018Encargo Anual
    N.º Lugares aProver
    AnoZeroEncargo Anual
    Lugares Providos
    Lugares Criados
    FunçõeseCarreirasFunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiançaSubtotalCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadasSubtotalTotal
  315. Texto do artigo, página 14: 20202120222023 Encargo
  316. Texto do artigo, página 14: Anual
  317. Texto do artigo, página 14: Final
  318. Texto do artigo, página 14: aProver Encargo
  319. Texto do artigo, página 14: Anual
  320. Texto do artigo, página 14: Anual N.ºLugares
  321. Texto do artigo, página 14: aProver Encargo
  322. Texto do artigo, página 14: Anual N.ºLugares
  323. Texto do artigo, página 14: aProver Encargo
  324. Texto do artigo, página 14: Anual N.ºLugares
  325. Texto do artigo, página 14: Encargo
  326. Texto do artigo, página 14: FunçõeseCar
  327. Texto do artigo, página 14: FunçõesdeDi
  328. Texto do artigo, página 14: ChefiaeConfi
  329. Texto do artigo, página 14: CarreirasdeR
  330. Texto do artigo, página 14: CarreirasdeR
  331. Texto do artigo, página 14: EspecialnãoD
  332. Texto do artigo, página 14: Subtotal
  333. Texto do artigo, página 14: Subtotal
  334. Texto do artigo, página 14: Subtotal
  335. Texto do artigo, página 14: Total
  336. Número ou marcador, página 15: AnexoVII:MapadeOcupações
  337. Texto do artigo, página 15: Ocupação Quantidade Categoria Carreira CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegimeEspecífico Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialNão Diferenciadas Subtotal TotalGeral N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
    Ocupação
    Quantidade
    Categoria
    CarreiraCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegimeEspecíficoSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadasSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialNão DiferenciadasSubtotalTotalGeral
    N.º123456789101112
  338. Texto do artigo, página 15: N.ºQuantidadeOcupação
  339. Texto do artigo, página 15: Carreira
  340. Texto do artigo, página 15: Subtota
  341. Texto do artigo, página 15: Carreira
  342. Texto do artigo, página 15: Subtota
  343. Texto do artigo, página 15: Carreira
  344. Texto do artigo, página 15: Subtota
  345. Texto do artigo, página 15: Carrei
  346. Texto do artigo, página 15: Diferen
  347. Texto do artigo, página 15: Subtota
  348. Texto do artigo, página 15: TotalG
  349. Texto do artigo, página 15: 1
  350. Texto do artigo, página 15: 2
  351. Texto do artigo, página 15: 3
  352. Texto do artigo, página 15: 4
  353. Texto do artigo, página 15: 5
  354. Texto do artigo, página 15: 6
  355. Texto do artigo, página 15: 7
  356. Texto do artigo, página 15: 8
  357. Texto do artigo, página 15: 9
  358. Texto do artigo, página 15: 10
  359. Texto do artigo, página 15: 11
  360. Texto do artigo, página 15: 12
  361. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  362. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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