Resolução n.º 12/2020

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Resolução n.º 12/2020

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 12/2020
Texto do artigo · p. 7 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de adequar a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal ao quadro jurídico-legal relativo a gestão de recursos humanos do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovada a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 12/2012, de 5 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 7 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Metodologia para Elaboração de Quadros de Pessoal
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Quadro de Pessoal e sua Composição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 As definições constam do glossário em anexo I, que é parte integrante da presente Metodologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A presente Metodologia de Elaboração e Aprovação de Quadros de Pessoal é aplicável a todos órgãos centrais, locais,
Texto do artigo · p. 7 instituições de administração indirecta do Estado e das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Quadros de Pessoal integram:
Número ou marcador · p. 7 a) Funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 7 b) As carreiras ou categorias profissionais, nomeadamente as carreiras de regime geral, carreiras de regime específico, carreiras de regime especial diferenciadas e não diferenciadas, consoante a natureza do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, as carreiras a integrar no Quadro de Pessoal devem estar estritamente ligadas à natureza, atribuições e competências da instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. As funções de Direcção, Chefia e Confiança, carreiras e categorias profissionais referidas no número 1 do presente artigo devem estar legalmente criadas e com os correspondentes qualificadores profissionais aprovados.
Número ou marcador · p. 7 4. As unidades orgânicas constantes da proposta de quadro de
Texto do artigo · p. 7 pessoal, devem ser as criadas em sede de Estatuto Orgânico ou outro Instrumento que aprova a estrutura orgânica da instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Tipologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São seguintes os tipos de Quadros de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Quadros de Pessoal Central, relativo aos órgãos de Soberania, Ministérios, Fundos Públicos, Institutos, Fundações e Fundos Públicos e outras Instituições Públicas de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial, que integra o Gabinete do Governador, as Direcções Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 8 c) Quadro de Pessoal da Representação do Estado na Província que integra o Gabinete do Secretário do Estado na Província e os Serviços Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 8 d) Quadro de Pessoal Distrital, que integra o Gabinete do Administrador, a Secretaria Distrital e os Serviços Distritais e outros serviços que se subordinam a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Provinciais e outras formas de representação das instituições públicas de administração indirecta dispõem de Quadros de Pessoal próprios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Elaboração do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Instrumentos legais)
Número ou marcador · p. 8 1. A preparação das propostas de Quadro de Pessoal tem como base os seguintes instrumentos legais:
Número ou marcador · p. 8 a) Diploma de criação do órgão ou Instituição da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 8 c) Regulamento Interno legalmente aprovado; e
Número ou marcador · p. 8 d) Quadro de pessoal em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, os órgãos ou instituições da Administração Pública que não têm Quadro de Pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Aspectos a ter em conta na Elaboração ou Revisão de Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Na elaboração dos Quadros de Pessoal, deve-se ter em conta os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) Capacidade demonstrada de prover lugares no quadro de pessoal em vigor, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Necessidade de racionalizar os lugares do quadro tendo em conta a capacidade financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Áreas específicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) A projecção de lugares a prover deve ter em conta a tabela constante no anexo III da presente Metodologia;
Número ou marcador · p. 8 e) Análise Funcional do quadro de pessoal e a necessidade real dos Recursos Humanos, a preencher os lugares vagos.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto nas alíneas a), d) e e), não se aplica aos órgãos e instituições da administração pública que não têm quadro de pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 8 3. As instituições proponentes de Quadros de Pessoal, devem
Texto do artigo · p. 8 no processo de harmonização técnica, fornecer informação actualizada sobre a situação de recursos humanos dos seus respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Instrução das Propostas de Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de submissão e posterior aprovação do Quadro de Pessoal dos órgãos ou instituições do Estado, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) O último quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 8 b) O quadro proposto;
Número ou marcador · p. 8 c) O Mapa Demonstrativo da Situação do quadro de pessoal, com a descrição dos lugares criados, dotados, providos, vagos não dotados e vagos dotados;
Número ou marcador · p. 8 d) O impacto orçamental, que deve reflectir o total de lugares providos no ano zero e o respectivo encargo anual; a previsão dos lugares a prover nos 5 anos subsequentes e os respectivos encargos anuais e o encargo global;
Número ou marcador · p. 8 e) A fundamentação;
Número ou marcador · p. 8 f) O Diploma de criação da Instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) O Diploma que define atribuições e competências, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) O Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 8 i) O Regulamento Interno legalmente aprovado;
Número ou marcador · p. 8 j) O projecto de Resolução ou Diploma de aprovação, de acordo com o anexo II da presente Metodologia;
Número ou marcador · p. 8 k) O Mapa de Ocupações e categorias; e
Número ou marcador · p. 8 l) A Lista nominal de instituições de ensino e de unidades sanitárias indicando as respectivas categorias.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os órgãos ou instituições do Estado que não têm quadro de pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Quadro de Pessoal aprovado é remetido ao proponente que é responsável para a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 4. Os modelos dos documentos referidos nas alíneas b), c),
Número ou marcador · p. 8 d) e k) do n.º 1 do presente artigo constam nos anexos III, IV, e V, VI respectivamente que fazem parte integrante da presente Metodologia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos Competentes para Submissão dos Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O dirigente do Órgão Central submete as propostas dos quadros de pessoal para aprovação pelo órgão competente ou pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Governador da Província submete as propostas de quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
Número ou marcador · p. 8 3. Os quadros de pessoal do Conselho Executivo provincial aprovados são submetidos pelo respectivo Governador para a ratificação, pelo órgão tutelar competente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Serviços Provinciais, ouvidos os respectivos ministérios, apresentam as propostas dos Quadros de Pessoal sectoriais ao Gabinete do Secretário do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Quadros de Pessoal da Representação do Estado na Província são homologados pelos Secretários do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 6. Os Serviços Distritais remetem as suas propostas de Quadros de Pessoal a Secretaria Distrital, para verificação e globalização de dados.
Número ou marcador · p. 8 7. Os Quadros de Pessoal Distritais são homologados pelos
Texto do artigo · p. 8 Administradores Distritais, e são remetidos ao Ministro que superintende a área da Função Pública através do Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 8. O Secretário do Estado na Província remete um quadro resumo e as propostas dos Quadros de Pessoal da representação do Estado na Província e dos Distritos, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública através da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 9 9. Os quadros de pessoal das Delegações Províncias e outras formas de representação a nível da província são remetidos a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública pelos respectivos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9 (Preparação) A aprovação dos Quadros de Pessoal é antecedida de uma análise e harmonização técnica por um grupo de trabalho que integra:
Número ou marcador · p. 9 a) Um representante do Ministério que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um representante a designar pelo sector proponente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10 (Aprovação e horizonte temporal dos Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Os quadros de pessoal dos órgãos de Soberania e dos ministérios aprovados pelo órgão competente assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 9 2. Os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, Instituições da Administração Indirecta do Estado, Instituições de Ensino Superior, das entidades descentralizadas e outras instituições públicas, aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública assumem a forma de Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Quadros de Pessoal tem um horizonte temporal, de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo as circunstâncias referidas no artigo 11.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos Quadros de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal podem ser feitas quando motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Reestruturação do sector, quando culmine com a criação, compreensão ou extinção de unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 b) Redefinição das atribuições e competências dos órgãos ou instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Criação de novas carreiras profissionais não previstas no Quadro de Pessoal em vigor;
Número ou marcador · p. 9 d) Omissão no Quadro de Pessoal de lugares imprescindíveis ao funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal observam
Texto do artigo · p. 9 aos procedimentos do artigo 6 da presente Metodologia.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Funções Comuns e o Grau de Preenchimento dos Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Funções Comuns)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo das Funções estabelecidas no Diploma de criação, estatutos orgânicos e regulamentos internos específicos de
Texto do artigo · p. 9 cada instituição, existem outras, de natureza comum que integram nos órgãos centrais do Esta do e noutros órgãos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, são consideradas funções comuns:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessor;
Número ou marcador · p. 9 b) Assistente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Particular.
Número ou marcador · p. 9 3. Exceptua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número
Texto do artigo · p. 9 anterior a previsão destas funções no Quadro de Pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos e dos órgãos que não estejam abrangidos pelos qualificadores profissionais relativos a estas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Grau de Preenchimento de Funções Comuns)
Número ou marcador · p. 9 1. O preenchimento das funções comuns previstas no número 2 do artigo anterior nos quadros de pessoal deve ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Três para a função de Assessor;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois para a função de Assistentes; e
Número ou marcador · p. 9 c) Dois para a função de Secretário Particular.
Número ou marcador · p. 9 2. Em casos excepcionais e observados motivos ponderosos
Texto do artigo · p. 9 os números de lugares previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser acrescido em mais um.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Grau de Preenchimento de Carreiras Profissionais)
Número ou marcador · p. 9 1. O total de lugares a preencher nas carreiras profissionais no Quadro de Pessoal nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 6 deve observar o seguinte grau percentual:
Número ou marcador · p. 9 a) 20% Para Carreira de Regime Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) 40% Para Carreiras de Regime Específico;
Número ou marcador · p. 9 c) 20% Para Carreiras de Regime Especial Diferenciada;
Número ou marcador · p. 9 d) 20% Para Carreiras de Regime Especial não Diferenciada.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as instituições que não dispõem de carreiras - fins como as específicas, de regime especial diferenciadas e de regime especial não diferenciadas.
Número ou marcador · p. 9 3. Para as instituições que dispõem no seu quadro de pessoal de carreiras especial diferenciadas e carreiras especial não diferenciadas aplica-se a mesma percentagem das de regime específico.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável tanto
Texto do artigo · p. 9 às instituições que pretendam submeter a aprovação de um novo quadro de pessoal, como as que pretendam proceder a revisão de quadros de pessoal existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Monitoria de Preenchimento dos quadros de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O preenchimento dos Quadro de Pessoal é objecto de monitoria a ser realizada pelo sector responsável pela sua gestão e pelo Ministério que Superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 Anexo I: Glossário
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal: é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos, que permite identificar e quantificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 10 Mapa Demonstrativo: é o mapa onde se visualiza a situação da instituição em relação aos lugares criados e os que já existem tendo em conta o orçamento para o preenchimento dos lugares vagos.
Texto do artigo · p. 10 Mapa de Ocupações: é um mapa através do qual se procede a distribuição das actividades por categoria necessárias para a prossecução das funções em cada unidade orgânica.
Texto do artigo · p. 10 Lugares Dotados: são os lugares orçamentados incluindo os lugares vagos e os lugares ocupados.
Texto do artigo · p. 10 Lugares Providos: são os lugares ocupados e comprovados pelo e-CAF, ou seja é o número de funcionários existentes na instituição.
Texto do artigo · p. 10 Lugares vagos Dotados: são os lugares vagos e orçamentados cuja vaga poderá ser preenchida a qualquer momento.
Texto do artigo · p. 10 Lugares vagos não Dotados: são os lugares por ocupar mas não orçamentados, ou seja, são os lugares vagos sem orçamento.
Número ou marcador · p. 10 Anexo II: Resolução ou Diploma Ministerial de aprovação dos Quadros de Pessoal
Texto do artigo · p. 10 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 10 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)1
Texto do artigo · p. 10 Resolução/Diploma Ministerial n.º… ./(xxxxxxxxxxx)2
Texto do artigo · p. 10 de (xxxxxx)3 de (xxxxxxx)4
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal de (xxxxxxxxxxxx)5 criado pelo (xxxxxxxxxxxxxxxxxx)6, o (xxxxxxxxxxxxxxxxx)7 delibera/determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal de (xxxxxxx) 8, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3. É revogado o (xxxxxxxxxx)9.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4. A/O presente Resolução/Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo/a (xxxx)10 aos, (xxxx)11. Publique-se.
Texto do artigo · p. 10 (xxxxxxxxxx)12 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx)13
Texto do artigo · p. 10 1 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 2 Ano da aprovação a ser inserido pela Imprensa Nacional. 3 Dia de entrada em vigor a ser inserido pela Imprensa Nacional. 4 Mês que constará no Boletim da República a ser inserido pela Imprensa Nacional. 5 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 6 Inserir o Diploma legal que cria a instituição. 7 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 8 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 9 Inserir a norma revogatória do Quadro de Pessoal em vigor, caso seja aplicável. 10 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 11 Inserir a data, mês e ano em que foi aprovado. 12 Inserir a função do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal (Presidente da Comissão Interministerial, Ministro ou outro órgão). 13 Inserir o nome do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal.
Número ou marcador · p. 11 Anexo III. Tabela de percentagens de preenchimento na revisão de Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 11 N.º Ord. N.º FAE14 no QP 15 Órgão 1-200 201-400 401-600 601-800 801 ≥ 1 Órgãos Centrais 10% 5% 3% 1% NA16 2 Instituições de Ensino Superior Públicas 20% 15% 10% 5% 3% 3 Institutos, Fundações e Fundos Públicos 15% 10% 5% NA NA 4 Representação do Estado na província 15% 10% 5% 3% 1% 5 Conselho Executivo Provincial 6 Órgãos Distritais NA NA NA 20% 15% 7 Outros 10% 5% 1% NA NA
N.º Ord.N.º FAE14 no QP 15 Órgão1-200201-400401-600601-800801 ≥
1Órgãos Centrais10%5%3%1%NA16
2Instituições de Ensino Superior Públicas20%15%10%5%3%
3Institutos, Fundações e Fundos Públicos15%10%5%NANA
4Representação do Estado na província15%10%5%3%1%
5Conselho Executivo Provincial
6Órgãos DistritaisNANANA20%15%
7Outros10%5%1%NANA
Número ou marcador · p. 11 Anexo III
Texto do artigo · p. 11 .
Texto do artigo · p. 11 14 Funcionários e Agentes do Estado 15 Quadro de Pessoal 16 Não Aplicável
Número ou marcador · p. 12 Anexo IV: Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 12 N.º Funções de Direcção, Chefia e Confiança U0 117 U02 U03 U04 Total 1 2 3 4 5 Subtotal Carreiras de Regime Geral 6 7 8 9 10 Subtotal Carreiras de Regime Específico 11 12 13 14 15 Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciado 16 19 18 19 Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado 20 21 22 23 Subtotal Total
N.ºFunções de Direcção, Chefia e ConfiançaU0 117U02U03U04Total
1
2
3
4
5
Subtotal
Carreiras de Regime Geral
6
7
8
9
10
Subtotal
Carreiras de Regime Específico
11
12
13
14
15
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Diferenciado
16
19
18
19
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado
20
21
22
23
Subtotal
Total
Texto do artigo · p. 12 17 Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Anexo V: Mapa Demonstrativo da Situação de Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 13 Funções Carreiras Profissionais Lugares criados Lugares Dotados Lugares Providos Lugares Vagos Dotados Não Dotados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Subtotal Carreiras de Regime Geral Subtotal Carreiras de Regime Específico Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Subtotal Total Geral
Funções Carreiras ProfissionaisLugares criadosLugares DotadosLugares ProvidosLugares Vagos
DotadosNão Dotados
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Subtotal
Carreiras de Regime Geral
Subtotal
Carreiras de Regime Específico
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
Subtotal
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Subtotal
Total Geral
Número ou marcador · p. 14 AnexoVI:MapadeImpactoOrçamental
Texto do artigo · p. 14 Encargo Anual Final 2023 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2022 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2021 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2020 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2019 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2018 Encargo Anual N.º Lugares aProver AnoZero Encargo Anual Lugares Providos Lugares Criados FunçõeseCarreiras FunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiança Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadas Subtotal Total
Encargo Anual Final
2023Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2022Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2021Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2020Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2019Encargo Anual
N.ºLugares aProver
2018Encargo Anual
N.º Lugares aProver
AnoZeroEncargo Anual
Lugares Providos
Lugares Criados
FunçõeseCarreirasFunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiançaSubtotalCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadasSubtotalTotal
Texto do artigo · p. 14 20202120222023 Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual
Texto do artigo · p. 14 Final
Texto do artigo · p. 14 aProver Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual
Texto do artigo · p. 14 Anual N.ºLugares
Texto do artigo · p. 14 aProver Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual N.ºLugares
Texto do artigo · p. 14 aProver Encargo
Texto do artigo · p. 14 Anual N.ºLugares
Texto do artigo · p. 14 Encargo
Texto do artigo · p. 14 FunçõeseCar
Texto do artigo · p. 14 FunçõesdeDi
Texto do artigo · p. 14 ChefiaeConfi
Texto do artigo · p. 14 CarreirasdeR
Texto do artigo · p. 14 CarreirasdeR
Texto do artigo · p. 14 EspecialnãoD
Texto do artigo · p. 14 Subtotal
Texto do artigo · p. 14 Subtotal
Texto do artigo · p. 14 Subtotal
Texto do artigo · p. 14 Total
Número ou marcador · p. 15 AnexoVII:MapadeOcupações
Texto do artigo · p. 15 Ocupação Quantidade Categoria Carreira CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegimeEspecífico Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialNão Diferenciadas Subtotal TotalGeral N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Ocupação
Quantidade
Categoria
CarreiraCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegimeEspecíficoSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadasSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialNão DiferenciadasSubtotalTotalGeral
N.º123456789101112
Texto do artigo · p. 15 N.ºQuantidadeOcupação
Texto do artigo · p. 15 Carreira
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 Carreira
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 Carreira
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 Carrei
Texto do artigo · p. 15 Diferen
Texto do artigo · p. 15 Subtota
Texto do artigo · p. 15 TotalG
Texto do artigo · p. 15 1
Texto do artigo · p. 15 2
Texto do artigo · p. 15 3
Texto do artigo · p. 15 4
Texto do artigo · p. 15 5
Texto do artigo · p. 15 6
Texto do artigo · p. 15 7
Texto do artigo · p. 15 8
Texto do artigo · p. 15 9
Texto do artigo · p. 15 10
Texto do artigo · p. 15 11
Texto do artigo · p. 15 12
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 12/2020
  2. Texto do artigo, página 7: de 8 de Maio
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de adequar a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal ao quadro jurídico-legal relativo a gestão de recursos humanos do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovada a Metodologia para Elaboração dos Quadros de Pessoal, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 12/2012, de 5 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  7. Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 7: Metodologia para Elaboração de Quadros de Pessoal
  10. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 7: Quadro de Pessoal e sua Composição
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 7: As definições constam do glossário em anexo I, que é parte integrante da presente Metodologia.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 7: A presente Metodologia de Elaboração e Aprovação de Quadros de Pessoal é aplicável a todos órgãos centrais, locais,
  18. Texto do artigo, página 7: instituições de administração indirecta do Estado e das entidades descentralizadas.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  21. Número ou marcador, página 7: 1. Os Quadros de Pessoal integram:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  23. Número ou marcador, página 7: b) As carreiras ou categorias profissionais, nomeadamente as carreiras de regime geral, carreiras de regime específico, carreiras de regime especial diferenciadas e não diferenciadas, consoante a natureza do sector de actividade.
  24. Número ou marcador, página 7: 2. Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, as carreiras a integrar no Quadro de Pessoal devem estar estritamente ligadas à natureza, atribuições e competências da instituição.
  25. Número ou marcador, página 7: 3. As funções de Direcção, Chefia e Confiança, carreiras e categorias profissionais referidas no número 1 do presente artigo devem estar legalmente criadas e com os correspondentes qualificadores profissionais aprovados.
  26. Número ou marcador, página 7: 4. As unidades orgânicas constantes da proposta de quadro de
  27. Texto do artigo, página 7: pessoal, devem ser as criadas em sede de Estatuto Orgânico ou outro Instrumento que aprova a estrutura orgânica da instituição.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 7: (Tipologia)
  30. Número ou marcador, página 7: 1. São seguintes os tipos de Quadros de Pessoal:
  31. Número ou marcador, página 7: a) Quadros de Pessoal Central, relativo aos órgãos de Soberania, Ministérios, Fundos Públicos, Institutos, Fundações e Fundos Públicos e outras Instituições Públicas de âmbito nacional;
  32. Número ou marcador, página 7: b) Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial, que integra o Gabinete do Governador, as Direcções Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Quadro de Pessoal da Representação do Estado na Província que integra o Gabinete do Secretário do Estado na Província e os Serviços Provinciais e outros serviços ou unidades a eles subordinados;
  34. Número ou marcador, página 8: d) Quadro de Pessoal Distrital, que integra o Gabinete do Administrador, a Secretaria Distrital e os Serviços Distritais e outros serviços que se subordinam a nível do Distrito.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais e outras formas de representação das instituições públicas de administração indirecta dispõem de Quadros de Pessoal próprios.
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 8: Elaboração do Quadro de Pessoal
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 8: (Instrumentos legais)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. A preparação das propostas de Quadro de Pessoal tem como base os seguintes instrumentos legais:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Diploma de criação do órgão ou Instituição da Administração Pública;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Estatuto orgânico;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Regulamento Interno legalmente aprovado; e
  44. Número ou marcador, página 8: d) Quadro de pessoal em vigor.
  45. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente
  46. Texto do artigo, página 8: artigo, os órgãos ou instituições da Administração Pública que não têm Quadro de Pessoal aprovado.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 8: (Aspectos a ter em conta na Elaboração ou Revisão de Quadros de Pessoal)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. Na elaboração dos Quadros de Pessoal, deve-se ter em conta os seguintes aspectos:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Capacidade demonstrada de prover lugares no quadro de pessoal em vigor, quando aplicável;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Necessidade de racionalizar os lugares do quadro tendo em conta a capacidade financeira do Estado;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Áreas específicas da instituição;
  53. Número ou marcador, página 8: d) A projecção de lugares a prover deve ter em conta a tabela constante no anexo III da presente Metodologia;
  54. Número ou marcador, página 8: e) Análise Funcional do quadro de pessoal e a necessidade real dos Recursos Humanos, a preencher os lugares vagos.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto nas alíneas a), d) e e), não se aplica aos órgãos e instituições da administração pública que não têm quadro de pessoal aprovado.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. As instituições proponentes de Quadros de Pessoal, devem
  57. Texto do artigo, página 8: no processo de harmonização técnica, fornecer informação actualizada sobre a situação de recursos humanos dos seus respectivos sectores.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 8: (Instrução das Propostas de Quadros de Pessoal)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de submissão e posterior aprovação do Quadro de Pessoal dos órgãos ou instituições do Estado, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
  61. Número ou marcador, página 8: a) O último quadro de pessoal aprovado;
  62. Número ou marcador, página 8: b) O quadro proposto;
  63. Número ou marcador, página 8: c) O Mapa Demonstrativo da Situação do quadro de pessoal, com a descrição dos lugares criados, dotados, providos, vagos não dotados e vagos dotados;
  64. Número ou marcador, página 8: d) O impacto orçamental, que deve reflectir o total de lugares providos no ano zero e o respectivo encargo anual; a previsão dos lugares a prover nos 5 anos subsequentes e os respectivos encargos anuais e o encargo global;
  65. Número ou marcador, página 8: e) A fundamentação;
  66. Número ou marcador, página 8: f) O Diploma de criação da Instituição;
  67. Número ou marcador, página 8: g) O Diploma que define atribuições e competências, quando aplicável;
  68. Número ou marcador, página 8: h) O Estatuto Orgânico;
  69. Número ou marcador, página 8: i) O Regulamento Interno legalmente aprovado;
  70. Número ou marcador, página 8: j) O projecto de Resolução ou Diploma de aprovação, de acordo com o anexo II da presente Metodologia;
  71. Número ou marcador, página 8: k) O Mapa de Ocupações e categorias; e
  72. Número ou marcador, página 8: l) A Lista nominal de instituições de ensino e de unidades sanitárias indicando as respectivas categorias.
  73. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os órgãos ou instituições do Estado que não têm quadro de pessoal aprovado.
  74. Número ou marcador, página 8: 3. O Quadro de Pessoal aprovado é remetido ao proponente que é responsável para a sua publicação no Boletim da República.
  75. Número ou marcador, página 8: 4. Os modelos dos documentos referidos nas alíneas b), c),
  76. Número ou marcador, página 8: d) e k) do n.º 1 do presente artigo constam nos anexos III, IV, e V, VI respectivamente que fazem parte integrante da presente Metodologia.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 8: (Órgãos Competentes para Submissão dos Quadros de Pessoal)
  79. Número ou marcador, página 8: 1. O dirigente do Órgão Central submete as propostas dos quadros de pessoal para aprovação pelo órgão competente ou pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 8: 2. O Governador da Província submete as propostas de quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
  81. Número ou marcador, página 8: 3. Os quadros de pessoal do Conselho Executivo provincial aprovados são submetidos pelo respectivo Governador para a ratificação, pelo órgão tutelar competente nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 8: 4. Os Serviços Provinciais, ouvidos os respectivos ministérios, apresentam as propostas dos Quadros de Pessoal sectoriais ao Gabinete do Secretário do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 da presente Metodologia, para verificação e globalização de dados.
  83. Número ou marcador, página 8: 5. Os Quadros de Pessoal da Representação do Estado na Província são homologados pelos Secretários do Estado na Província.
  84. Número ou marcador, página 8: 6. Os Serviços Distritais remetem as suas propostas de Quadros de Pessoal a Secretaria Distrital, para verificação e globalização de dados.
  85. Número ou marcador, página 8: 7. Os Quadros de Pessoal Distritais são homologados pelos
  86. Texto do artigo, página 8: Administradores Distritais, e são remetidos ao Ministro que superintende a área da Função Pública através do Secretário do Estado na Província.
  87. Número ou marcador, página 9: 8. O Secretário do Estado na Província remete um quadro resumo e as propostas dos Quadros de Pessoal da representação do Estado na Província e dos Distritos, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública através da Secretaria Provincial.
  88. Número ou marcador, página 9: 9. Os quadros de pessoal das Delegações Províncias e outras formas de representação a nível da província são remetidos a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública pelos respectivos órgãos centrais.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9 (Preparação) A aprovação dos Quadros de Pessoal é antecedida de uma análise e harmonização técnica por um grupo de trabalho que integra:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Um representante do Ministério que superintende a área da Função Pública;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; e
  92. Número ou marcador, página 9: c) Um representante a designar pelo sector proponente.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 (Aprovação e horizonte temporal dos Quadros de Pessoal)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. Os quadros de pessoal dos órgãos de Soberania e dos ministérios aprovados pelo órgão competente assumem a forma de Resolução.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. Os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, Instituições da Administração Indirecta do Estado, Instituições de Ensino Superior, das entidades descentralizadas e outras instituições públicas, aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública assumem a forma de Diploma Ministerial.
  96. Número ou marcador, página 9: 3. Os Quadros de Pessoal tem um horizonte temporal, de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo as circunstâncias referidas no artigo 11.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos Quadros de Pessoal)
  99. Número ou marcador, página 9: 1. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal podem ser feitas quando motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Reestruturação do sector, quando culmine com a criação, compreensão ou extinção de unidades orgânicas;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Redefinição das atribuições e competências dos órgãos ou instituições do Estado;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Criação de novas carreiras profissionais não previstas no Quadro de Pessoal em vigor;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Omissão no Quadro de Pessoal de lugares imprescindíveis ao funcionamento da instituição.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. As alterações e adendas aos Quadros de Pessoal observam
  105. Texto do artigo, página 9: aos procedimentos do artigo 6 da presente Metodologia.
  106. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 9: Funções Comuns e o Grau de Preenchimento dos Quadro de Pessoal
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 9: (Funções Comuns)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das Funções estabelecidas no Diploma de criação, estatutos orgânicos e regulamentos internos específicos de
  111. Texto do artigo, página 9: cada instituição, existem outras, de natureza comum que integram nos órgãos centrais do Esta do e noutros órgãos permitidos por lei.
  112. Número ou marcador, página 9: 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, são consideradas funções comuns:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Assessor;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Assistente; e
  115. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Particular.
  116. Número ou marcador, página 9: 3. Exceptua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número
  117. Texto do artigo, página 9: anterior a previsão destas funções no Quadro de Pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos e dos órgãos que não estejam abrangidos pelos qualificadores profissionais relativos a estas funções.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 9: (Grau de Preenchimento de Funções Comuns)
  120. Número ou marcador, página 9: 1. O preenchimento das funções comuns previstas no número 2 do artigo anterior nos quadros de pessoal deve ser a seguinte:
  121. Número ou marcador, página 9: a) Três para a função de Assessor;
  122. Número ou marcador, página 9: b) Dois para a função de Assistentes; e
  123. Número ou marcador, página 9: c) Dois para a função de Secretário Particular.
  124. Número ou marcador, página 9: 2. Em casos excepcionais e observados motivos ponderosos
  125. Texto do artigo, página 9: os números de lugares previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser acrescido em mais um.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 9: (Grau de Preenchimento de Carreiras Profissionais)
  128. Número ou marcador, página 9: 1. O total de lugares a preencher nas carreiras profissionais no Quadro de Pessoal nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 6 deve observar o seguinte grau percentual:
  129. Número ou marcador, página 9: a) 20% Para Carreira de Regime Geral;
  130. Número ou marcador, página 9: b) 40% Para Carreiras de Regime Específico;
  131. Número ou marcador, página 9: c) 20% Para Carreiras de Regime Especial Diferenciada;
  132. Número ou marcador, página 9: d) 20% Para Carreiras de Regime Especial não Diferenciada.
  133. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as instituições que não dispõem de carreiras - fins como as específicas, de regime especial diferenciadas e de regime especial não diferenciadas.
  134. Número ou marcador, página 9: 3. Para as instituições que dispõem no seu quadro de pessoal de carreiras especial diferenciadas e carreiras especial não diferenciadas aplica-se a mesma percentagem das de regime específico.
  135. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável tanto
  136. Texto do artigo, página 9: às instituições que pretendam submeter a aprovação de um novo quadro de pessoal, como as que pretendam proceder a revisão de quadros de pessoal existentes.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  138. Texto do artigo, página 9: (Monitoria de Preenchimento dos quadros de pessoal)
  139. Texto do artigo, página 9: O preenchimento dos Quadro de Pessoal é objecto de monitoria a ser realizada pelo sector responsável pela sua gestão e pelo Ministério que Superintende a área da Função Pública.
  140. Número ou marcador, página 9: Anexo I: Glossário
  141. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal: é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos, que permite identificar e quantificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública.
  142. Texto do artigo, página 10: Mapa Demonstrativo: é o mapa onde se visualiza a situação da instituição em relação aos lugares criados e os que já existem tendo em conta o orçamento para o preenchimento dos lugares vagos.
  143. Texto do artigo, página 10: Mapa de Ocupações: é um mapa através do qual se procede a distribuição das actividades por categoria necessárias para a prossecução das funções em cada unidade orgânica.
  144. Texto do artigo, página 10: Lugares Dotados: são os lugares orçamentados incluindo os lugares vagos e os lugares ocupados.
  145. Texto do artigo, página 10: Lugares Providos: são os lugares ocupados e comprovados pelo e-CAF, ou seja é o número de funcionários existentes na instituição.
  146. Texto do artigo, página 10: Lugares vagos Dotados: são os lugares vagos e orçamentados cuja vaga poderá ser preenchida a qualquer momento.
  147. Texto do artigo, página 10: Lugares vagos não Dotados: são os lugares por ocupar mas não orçamentados, ou seja, são os lugares vagos sem orçamento.
  148. Número ou marcador, página 10: Anexo II: Resolução ou Diploma Ministerial de aprovação dos Quadros de Pessoal
  149. Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  150. Texto do artigo, página 10: (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)1
  151. Texto do artigo, página 10: Resolução/Diploma Ministerial n.º… ./(xxxxxxxxxxx)2
  152. Texto do artigo, página 10: de (xxxxxx)3 de (xxxxxxx)4
  153. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal de (xxxxxxxxxxxx)5 criado pelo (xxxxxxxxxxxxxxxxxx)6, o (xxxxxxxxxxxxxxxxx)7 delibera/determina:
  154. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal de (xxxxxxx) 8, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  155. Número ou marcador, página 10: Artigo 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 3. É revogado o (xxxxxxxxxx)9.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 4. A/O presente Resolução/Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo/a (xxxx)10 aos, (xxxx)11. Publique-se.
  158. Texto do artigo, página 10: (xxxxxxxxxx)12 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx)13
  159. Texto do artigo, página 10: 1 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 2 Ano da aprovação a ser inserido pela Imprensa Nacional. 3 Dia de entrada em vigor a ser inserido pela Imprensa Nacional. 4 Mês que constará no Boletim da República a ser inserido pela Imprensa Nacional. 5 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 6 Inserir o Diploma legal que cria a instituição. 7 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 8 Inserir o nome da instituição pela qual pretende-se aprovar o Quadro de Pessoal. 9 Inserir a norma revogatória do Quadro de Pessoal em vigor, caso seja aplicável. 10 Inserir o nome do órgão que aprova (Conselho de Ministros, Comissão Interministerial, Ministério ou outro). 11 Inserir a data, mês e ano em que foi aprovado. 12 Inserir a função do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal (Presidente da Comissão Interministerial, Ministro ou outro órgão). 13 Inserir o nome do titular do órgão que aprova o Quadro de Pessoal.
  160. Número ou marcador, página 11: Anexo III. Tabela de percentagens de preenchimento na revisão de Quadro de Pessoal
  161. Texto do artigo, página 11: N.º Ord. N.º FAE14 no QP 15 Órgão 1-200 201-400 401-600 601-800 801 ≥ 1 Órgãos Centrais 10% 5% 3% 1% NA16 2 Instituições de Ensino Superior Públicas 20% 15% 10% 5% 3% 3 Institutos, Fundações e Fundos Públicos 15% 10% 5% NA NA 4 Representação do Estado na província 15% 10% 5% 3% 1% 5 Conselho Executivo Provincial 6 Órgãos Distritais NA NA NA 20% 15% 7 Outros 10% 5% 1% NA NA
    N.º Ord.N.º FAE14 no QP 15 Órgão1-200201-400401-600601-800801 ≥
    1Órgãos Centrais10%5%3%1%NA16
    2Instituições de Ensino Superior Públicas20%15%10%5%3%
    3Institutos, Fundações e Fundos Públicos15%10%5%NANA
    4Representação do Estado na província15%10%5%3%1%
    5Conselho Executivo Provincial
    6Órgãos DistritaisNANANA20%15%
    7Outros10%5%1%NANA
  162. Número ou marcador, página 11: Anexo III
  163. Texto do artigo, página 11: .
  164. Texto do artigo, página 11: 14 Funcionários e Agentes do Estado 15 Quadro de Pessoal 16 Não Aplicável
  165. Número ou marcador, página 12: Anexo IV: Quadro de Pessoal
  166. Texto do artigo, página 12: N.º Funções de Direcção, Chefia e Confiança U0 117 U02 U03 U04 Total 1 2 3 4 5 Subtotal Carreiras de Regime Geral 6 7 8 9 10 Subtotal Carreiras de Regime Específico 11 12 13 14 15 Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciado 16 19 18 19 Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado 20 21 22 23 Subtotal Total
    N.ºFunções de Direcção, Chefia e ConfiançaU0 117U02U03U04Total
    1
    2
    3
    4
    5
    Subtotal
    Carreiras de Regime Geral
    6
    7
    8
    9
    10
    Subtotal
    Carreiras de Regime Específico
    11
    12
    13
    14
    15
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Diferenciado
    16
    19
    18
    19
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado
    20
    21
    22
    23
    Subtotal
    Total
  167. Texto do artigo, página 12: 17 Unidades Orgânicas
  168. Número ou marcador, página 13: Anexo V: Mapa Demonstrativo da Situação de Quadro de Pessoal
  169. Texto do artigo, página 13: Funções Carreiras Profissionais Lugares criados Lugares Dotados Lugares Providos Lugares Vagos Dotados Não Dotados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Subtotal Carreiras de Regime Geral Subtotal Carreiras de Regime Específico Subtotal Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Subtotal Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Subtotal Total Geral
    Funções Carreiras ProfissionaisLugares criadosLugares DotadosLugares ProvidosLugares Vagos
    DotadosNão Dotados
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Subtotal
    Carreiras de Regime Geral
    Subtotal
    Carreiras de Regime Específico
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
    Subtotal
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
    Subtotal
    Total Geral
  170. Número ou marcador, página 14: AnexoVI:MapadeImpactoOrçamental
  171. Texto do artigo, página 14: Encargo Anual Final 2023 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2022 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2021 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2020 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2019 Encargo Anual N.ºLugares aProver 2018 Encargo Anual N.º Lugares aProver AnoZero Encargo Anual Lugares Providos Lugares Criados FunçõeseCarreiras FunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiança Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadas Subtotal Total
    Encargo Anual Final
    2023Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2022Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2021Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2020Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2019Encargo Anual
    N.ºLugares aProver
    2018Encargo Anual
    N.º Lugares aProver
    AnoZeroEncargo Anual
    Lugares Providos
    Lugares Criados
    FunçõeseCarreirasFunçõesdeDirecção, ChefiaeConfiançaSubtotalCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegime EspecialnãoDiferenciadasSubtotalTotal
  172. Texto do artigo, página 14: 20202120222023 Encargo
  173. Texto do artigo, página 14: Anual
  174. Texto do artigo, página 14: Final
  175. Texto do artigo, página 14: aProver Encargo
  176. Texto do artigo, página 14: Anual
  177. Texto do artigo, página 14: Anual N.ºLugares
  178. Texto do artigo, página 14: aProver Encargo
  179. Texto do artigo, página 14: Anual N.ºLugares
  180. Texto do artigo, página 14: aProver Encargo
  181. Texto do artigo, página 14: Anual N.ºLugares
  182. Texto do artigo, página 14: Encargo
  183. Texto do artigo, página 14: FunçõeseCar
  184. Texto do artigo, página 14: FunçõesdeDi
  185. Texto do artigo, página 14: ChefiaeConfi
  186. Texto do artigo, página 14: CarreirasdeR
  187. Texto do artigo, página 14: CarreirasdeR
  188. Texto do artigo, página 14: EspecialnãoD
  189. Texto do artigo, página 14: Subtotal
  190. Texto do artigo, página 14: Subtotal
  191. Texto do artigo, página 14: Subtotal
  192. Texto do artigo, página 14: Total
  193. Número ou marcador, página 15: AnexoVII:MapadeOcupações
  194. Texto do artigo, página 15: Ocupação Quantidade Categoria Carreira CarreirasdeRegimeGeral Subtotal CarreirasdeRegimeEspecífico Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialNão Diferenciadas Subtotal TotalGeral N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
    Ocupação
    Quantidade
    Categoria
    CarreiraCarreirasdeRegimeGeralSubtotalCarreirasdeRegimeEspecíficoSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadasSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialNão DiferenciadasSubtotalTotalGeral
    N.º123456789101112
  195. Texto do artigo, página 15: N.ºQuantidadeOcupação
  196. Texto do artigo, página 15: Carreira
  197. Texto do artigo, página 15: Subtota
  198. Texto do artigo, página 15: Carreira
  199. Texto do artigo, página 15: Subtota
  200. Texto do artigo, página 15: Carreira
  201. Texto do artigo, página 15: Subtota
  202. Texto do artigo, página 15: Carrei
  203. Texto do artigo, página 15: Diferen
  204. Texto do artigo, página 15: Subtota
  205. Texto do artigo, página 15: TotalG
  206. Texto do artigo, página 15: 1
  207. Texto do artigo, página 15: 2
  208. Texto do artigo, página 15: 3
  209. Texto do artigo, página 15: 4
  210. Texto do artigo, página 15: 5
  211. Texto do artigo, página 15: 6
  212. Texto do artigo, página 15: 7
  213. Texto do artigo, página 15: 8
  214. Texto do artigo, página 15: 9
  215. Texto do artigo, página 15: 10
  216. Texto do artigo, página 15: 11
  217. Texto do artigo, página 15: 12
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