I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 87/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 8 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 87
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 29/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria a função de Secretário Permanente na Secretaria de Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 29/2020
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar a função e definir as competências e as regras de nomeação de Secretário Permanente na Secretaria de Estado, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 203, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a função de Secretário Permanente na Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Exercício da função)
Número ou marcador · p. 1 1. A função de Secretário Permanente na Secretaria de Estado é exercida na Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretário Permanente na Secretaria de Estado subordina-
Texto do artigo · p. 1 -se ao respectivo Secretário de Estado e exerce funções sob sua orientação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Selecção para designação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretário Permanente na Secretaria de Estado é selecionado através de concurso público promovido pela entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O concurso é circunscrito aos funcionários do Estado
Texto do artigo · p. 1 de nomeação definitiva, integrados nas carreiras de especialista ou de técnico superior N1 ou equivalente, de reconhecida competência e idoneidade ética e deontológica, que por período não inferior a cinco anos hajam exercido funções de direcção ou chefia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Júri)
Número ou marcador · p. 1 1. O concurso de selecção de Secretário Permanente na Secretaria de Estado é conduzido por um júri.
Número ou marcador · p. 1 2. O júri é constituído pelo Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 da função pública, que o preside, pelo Ministro que superintende a área da economia e finanças, mais 3 membros designados pelo Primeiro-Ministro, devendo ser Ministros e Secretários de Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 1 A nomeação de Secretário Permanente na Secretaria de Estado apurado através do concurso público é da competência do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Número ou marcador · p. 1 1. O cargo de Secretário Permanente na Secretaria de Estado é exercido em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretário Permanente na Secretaria de Estado exerce as suas funções mediante a assinatura prévia no acto da posse, de um acordo de desempenho com o Secretário de Estado respectivo, sujeito a monitoria e avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 1 3. Os termos gerais do acordo de desempenho são aprovados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 4. A avaliação de desempenho do Secretário Permanente na Secretaria de Estado é da competência do Secretário de Estado respectivo, sujeito à homologação do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 5. A comissão de serviço pode cessar, ouvido o Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área da função pública, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 1 a) pelo fraco desempenho;
Número ou marcador · p. 1 b) por decisão do Primeiro-Ministro, sob proposta fundamentada do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) por razões disciplinares.
Parágrafo · p. 2 518 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 87
Número ou marcador · p. 2 6. Para além do previsto no n.º 5 do presente artigo, a comissão de serviço pode cessar a pedido do titular.
Número ou marcador · p. 2 7. Em caso de cessação de funções do Secretário Permanente, a vaga deixada deve ser ocupada no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 2 8. Quando motivos de carácter disciplinar o imponham,
Texto do artigo · p. 2 o Secretário Permanente na Secretaria de Estado é substituído interinamente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Competências do Secretário Permanente na Secretaria de Estado
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui responsabilidade do Secretário Permanente na Secretaria de Estado a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo, visando a implementação do programa e políticas governamentais definidas para o sector.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete em geral ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades da Secretaria de Estado no quadro da implementação das políticas definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações da respectiva Secretaria, bem como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente, de acordo com o quadro legal vigente; e)garantir a preparação de projectos dos instrumentos legais da competência do Secretario do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador, bem como controlar a implementação das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 2 g) dirigir o Conselho Técnico da Secretaria de Estado, resguardada a prerrogativa do Secretário do Estado sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar a preparação da participação da Secretaria de Estado em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) coordenar a elaboração, implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de gestão de recursos humanos, compete
Texto do artigo · p. 2 especificamente ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar, relativa aos recursos humanos do Estado, na Secretaria de Estado respectivo;
Número ou marcador · p. 2 b) decidir sobre questões de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, com excepção dos que exercem funções de direcção, chefia e confiança, ao nível de Inspector, Assessor do Secretário de Estado, Director-Geral, Director Nacional, Director- -Geral Adjunto, Director Nacional Adjunto, Chefe de Departamento autónomo, Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Secretário Particular do Secretário de Estado ou funções equivalentes;
Número ou marcador · p. 2 c) exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos inerentes às decisões da competência do Secretário de Estado relativas às funções previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a abertura de concurso de ingresso, promoção, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 f) sancionar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da planificação e orçamento, compete ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada, ao respectivo Secretário de Estado, de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento da Secretaria de Estado respectivo;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a execução e controlo do plano e do orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar despesas do orçamento da respectiva Secretaria de Estado nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito do património, compete ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) supervisionar regularmente o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) propor ao Secretário de Estado o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais da secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito da coordenação de actividades, compete
Texto do artigo · p. 2 ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratados e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados;
Número ou marcador · p. 2 b) manter o Secretário de Estado regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 d) despachar com os Inspectores, Directores-Gerais, Directores Nacionais e Chefes de Departamentos autónomos sobre assuntos de gestão corrente, no âmbito das competências próprias ou delegadas pelo Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) manter-se devidamente informado sobre questões da execução das políticas sectoriais da respectiva Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências delegadas)
Texto do artigo · p. 2 O Secretário de Estado poderá, expressamente, delegar no Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) a representação da Secretaria de Estado em determinados actos ou actividades;
Texto do artigo · p. 3 8 DE MAIO DE 2020 518 — (13)
Texto do artigo · p. 3 b)a coordenação das actividades de cooperação internacional da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) outras funções ou actos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto)
Texto do artigo · p. 3 O Estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente na Secretaria de Estado são estabelecidos pelo Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Ministros no quadro do sistema de carreiras e remuneração em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 87
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 29/2020:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a função de Secretário Permanente na Secretaria de Estado.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2020
  18. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a função e definir as competências e as regras de nomeação de Secretário Permanente na Secretaria de Estado, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 203, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  24. Texto do artigo, página 1: É criada a função de Secretário Permanente na Secretaria de Estado.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Exercício da função)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A função de Secretário Permanente na Secretaria de Estado é exercida na Secretaria de Estado.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário Permanente na Secretaria de Estado subordina-
  29. Texto do artigo, página 1: -se ao respectivo Secretário de Estado e exerce funções sob sua orientação.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Selecção para designação)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário Permanente na Secretaria de Estado é selecionado através de concurso público promovido pela entidade que superintende a área da função pública.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O concurso é circunscrito aos funcionários do Estado
  34. Texto do artigo, página 1: de nomeação definitiva, integrados nas carreiras de especialista ou de técnico superior N1 ou equivalente, de reconhecida competência e idoneidade ética e deontológica, que por período não inferior a cinco anos hajam exercido funções de direcção ou chefia.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Júri)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O concurso de selecção de Secretário Permanente na Secretaria de Estado é conduzido por um júri.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O júri é constituído pelo Ministro que superintende a área
  39. Texto do artigo, página 1: da função pública, que o preside, pelo Ministro que superintende a área da economia e finanças, mais 3 membros designados pelo Primeiro-Ministro, devendo ser Ministros e Secretários de Estado.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Nomeação)
  42. Texto do artigo, página 1: A nomeação de Secretário Permanente na Secretaria de Estado apurado através do concurso público é da competência do Primeiro-Ministro.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. O cargo de Secretário Permanente na Secretaria de Estado é exercido em comissão de serviço.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário Permanente na Secretaria de Estado exerce as suas funções mediante a assinatura prévia no acto da posse, de um acordo de desempenho com o Secretário de Estado respectivo, sujeito a monitoria e avaliação periódica.
  47. Número ou marcador, página 1: 3. Os termos gerais do acordo de desempenho são aprovados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
  48. Número ou marcador, página 1: 4. A avaliação de desempenho do Secretário Permanente na Secretaria de Estado é da competência do Secretário de Estado respectivo, sujeito à homologação do Primeiro-Ministro.
  49. Número ou marcador, página 1: 5. A comissão de serviço pode cessar, ouvido o Ministro
  50. Texto do artigo, página 1: que superintende a área da função pública, nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 1: a) pelo fraco desempenho;
  52. Número ou marcador, página 1: b) por decisão do Primeiro-Ministro, sob proposta fundamentada do Secretário de Estado;
  53. Número ou marcador, página 1: c) por razões disciplinares.
  54. Parágrafo, página 2: 518 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 87
  55. Número ou marcador, página 2: 6. Para além do previsto no n.º 5 do presente artigo, a comissão de serviço pode cessar a pedido do titular.
  56. Número ou marcador, página 2: 7. Em caso de cessação de funções do Secretário Permanente, a vaga deixada deve ser ocupada no prazo de 60 dias.
  57. Número ou marcador, página 2: 8. Quando motivos de carácter disciplinar o imponham,
  58. Texto do artigo, página 2: o Secretário Permanente na Secretaria de Estado é substituído interinamente.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Competências do Secretário Permanente na Secretaria de Estado
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui responsabilidade do Secretário Permanente na Secretaria de Estado a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo, visando a implementação do programa e políticas governamentais definidas para o sector.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete em geral ao Secretário Permanente:
  65. Número ou marcador, página 2: a) coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades da Secretaria de Estado no quadro da implementação das políticas definidas para o sector;
  66. Número ou marcador, página 2: b) assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  67. Número ou marcador, página 2: c) promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
  68. Número ou marcador, página 2: d) garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações da respectiva Secretaria, bem como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente, de acordo com o quadro legal vigente; e)garantir a preparação de projectos dos instrumentos legais da competência do Secretario do Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: f) coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador, bem como controlar a implementação das decisões tomadas;
  70. Número ou marcador, página 2: g) dirigir o Conselho Técnico da Secretaria de Estado, resguardada a prerrogativa do Secretário do Estado sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
  71. Número ou marcador, página 2: h) coordenar a preparação da participação da Secretaria de Estado em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais;
  72. Número ou marcador, página 2: i) coordenar a elaboração, implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de gestão de recursos humanos, compete
  74. Texto do artigo, página 2: especificamente ao Secretário Permanente:
  75. Número ou marcador, página 2: a) zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar, relativa aos recursos humanos do Estado, na Secretaria de Estado respectivo;
  76. Número ou marcador, página 2: b) decidir sobre questões de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, com excepção dos que exercem funções de direcção, chefia e confiança, ao nível de Inspector, Assessor do Secretário de Estado, Director-Geral, Director Nacional, Director- -Geral Adjunto, Director Nacional Adjunto, Chefe de Departamento autónomo, Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Secretário Particular do Secretário de Estado ou funções equivalentes;
  77. Número ou marcador, página 2: c) exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos inerentes às decisões da competência do Secretário de Estado relativas às funções previstas na alínea anterior;
  78. Número ou marcador, página 2: d) exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários sob sua gestão;
  79. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a abertura de concurso de ingresso, promoção, nos termos regulamentares;
  80. Número ou marcador, página 2: f) sancionar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da planificação e orçamento, compete ao Secretário Permanente:
  82. Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada, ao respectivo Secretário de Estado, de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento da Secretaria de Estado respectivo;
  83. Número ou marcador, página 2: b) garantir a execução e controlo do plano e do orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão;
  84. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira;
  85. Número ou marcador, página 2: d) autorizar despesas do orçamento da respectiva Secretaria de Estado nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito do património, compete ao Secretário Permanente:
  87. Número ou marcador, página 2: a) supervisionar regularmente o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão de bens do Estado;
  88. Número ou marcador, página 2: b) garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
  89. Número ou marcador, página 2: c) propor ao Secretário de Estado o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças;
  90. Número ou marcador, página 2: d) garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais da secretaria de Estado.
  91. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da coordenação de actividades, compete
  92. Texto do artigo, página 2: ao Secretário Permanente:
  93. Número ou marcador, página 2: a) garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratados e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados;
  94. Número ou marcador, página 2: b) manter o Secretário de Estado regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  95. Número ou marcador, página 2: c) emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências;
  96. Número ou marcador, página 2: d) despachar com os Inspectores, Directores-Gerais, Directores Nacionais e Chefes de Departamentos autónomos sobre assuntos de gestão corrente, no âmbito das competências próprias ou delegadas pelo Secretário de Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: e) manter-se devidamente informado sobre questões da execução das políticas sectoriais da respectiva Secretaria.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 2: (Competências delegadas)
  100. Texto do artigo, página 2: O Secretário de Estado poderá, expressamente, delegar no Secretário Permanente:
  101. Número ou marcador, página 2: a) a representação da Secretaria de Estado em determinados actos ou actividades;
  102. Texto do artigo, página 3: 8 DE MAIO DE 2020 518 — (13)
  103. Texto do artigo, página 3: b)a coordenação das actividades de cooperação internacional da Secretaria de Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: c) outras funções ou actos.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  106. Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias e finais
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Estatuto)
  109. Texto do artigo, página 3: O Estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente na Secretaria de Estado são estabelecidos pelo Conselho
  110. Texto do artigo, página 3: de Ministros no quadro do sistema de carreiras e remuneração em vigor na Administração Pública.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  113. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  114. Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  115. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  116. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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