Decreto n.º 28/2020

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Decreto n.º 28/2020

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 28/2020
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se regulamentar a Lei que atribui estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 33/2014, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto regulamenta a Lei de atribuição do estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, no que se refere aos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 2 a) ter remuneração, despesas de representação, subsídios mensais actualizados;
Número ou marcador · p. 2 b) possuir um gabinete de trabalho devidamente equipado e respectivo pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 2 c) utilizar uma residência oficial devidamente equipada e respectivo pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 2 d) dispor de meios de transporte do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) beneficiar do direito de alienação de viatura;
Número ou marcador · p. 2 f) gozar de um regime especial de protecção e segurança para salvaguardar a sua integridade física;
Número ou marcador · p. 2 g) beneficiar de assistência médica e medicamentosa para si, conjuge e filhos menores ou incapazes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 h) beneficiar de ajudas de custo, em caso de deslocações nas missões de serviço de Estado, dentro ou fora do País, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) ter subsídio de reintegração nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 3 8 DE MAIO DE 2020 518 — (9)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração, despesas de representação e subsídios mensais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar tem direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) remuneração equiparada à da função de Vice-Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 3 b) despesas de representação, no valor correspondente a 20% do vencimento base;
Número ou marcador · p. 3 c) subsídio de comunicação, no valor correspondente a 10.000,00 MT mensais.
Número ou marcador · p. 3 2. A remuneração referida na alínea a) do número anterior está
Texto do artigo · p. 3 sujeita as actualizações que se verifiquem na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações para o funcionamento do Gabinete de trabalho para o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são alocadas e equipadas pela unidade orgânica responsável pelo Património do Estado no Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No Gabinete de trabalho, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar é apoiado por pessoal da sua confiança, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) um assessor;
Número ou marcador · p. 3 b) um assistente financeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) um secretário particular;
Número ou marcador · p. 3 d) um motorista;
Número ou marcador · p. 3 e) um estafeta.
Número ou marcador · p. 3 3. O mecanismo de admissão do pessoal mencionado no número anterior é por via de contrato por tempo certo, nos termos da Lei de Trabalho, e carece de visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 4. O contrato do pessoal tem a duração máxima de 5 anos, podendo ser renovável por períodos determinados.
Número ou marcador · p. 3 5. O regime salarial aplicável ao pessoal referido no n.º 2 do
Texto do artigo · p. 3 presente artigo observa as regras da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Residência oficial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação equipada a expensas do Estado, alocada pela unidade orgânica responsável pelo património do Estado no Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando resida em casa própria, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar tem direito a um subsídio de renda de casa, equivalente a 30% do seu vencimento base.
Número ou marcador · p. 3 3. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar que habite na casa do Estado recebe, por inventário, que deve assinar, o mobiliário, os electrodomésticos e demais equipamentos nela existente, registando-se no acto as anomalias verificadas, observando-se o mesmo procedimento no momento de devolução da casa.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar à unidade orgânica prevista no n.º 1 do presente artigo qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
Número ou marcador · p. 3 5. Na residência oficial, o Líder do Segundo Partido com
Texto do artigo · p. 3 Assento Parlamentar tem direito ao seguinte pessoal de apoio da sua confiança, às expensas do Estado:
Número ou marcador · p. 3 a) um motorista;
Número ou marcador · p. 3 b) um cozinheiro;
Número ou marcador · p. 3 c) um servente de mesa;
Número ou marcador · p. 3 d) um servente de limpeza;
Número ou marcador · p. 3 e) um mainato;
Número ou marcador · p. 3 f) um jardineiro.
Número ou marcador · p. 3 6. É aplicável ao pessoal referido no número anterior, no que concerne ao mecanismo de admissão, fiscalização, remuneração e a duração do contrato, o regime estatuído no n.º 3 e seguintes do artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Meios de transporte)
Número ou marcador · p. 3 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar tem direito aos seguintes meios de transporte:
Número ou marcador · p. 3 a) uma viatura protocolar da marca, cor, série e cilindradas idênticas aos dos membros do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) uma viatura ligeira, com motor de até 1.600 cm³ de cilindrada, para a residência;
Número ou marcador · p. 3 c) uma viatura para a alienação.
Número ou marcador · p. 3 2. À excepção da viatura para alienação, todas as outras
Texto do artigo · p. 3 devem ostentar a matrícula do Estado e ser acompanhados pelos respectivos motoristas, sendo esses funcionários ou agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Alienação de viatura)
Texto do artigo · p. 3 O direito de alienação de viatura pelo Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar é exercido nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Regime especial de segurança e protecção)
Texto do artigo · p. 3 A segurança e protecção especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são garantidas exclusivamente pela Polícia da República de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 3 O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, seu cônjuge e filhos menores ou incapazes têm direito à assistência médica e medicamentosa, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Ajudas de Custo)
Texto do artigo · p. 3 O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar beneficia de ajudas de custo, em caso de deslocações nas missões de serviço de Estado, dentro ou fora do País, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado, nos mesmos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de reintegração)
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio de reintegração é atribuído ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O subsídio de reintegração corresponde a 75% do vencimento base, por cada doze meses de exercício efectivo do cargo, desde que a perda da qualidade de Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar não tenha sido fundada em condenação a pena de prisão maior, pela prática de crime doloso.
Número ou marcador · p. 4 3. O abono do subsídio produz efeitos a partir do momento
Texto do artigo · p. 4 em que cessar o exercício do cargo de Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Cessação de direitos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os direitos e as regalias previstos na lei e no presente Regulamento não constituem direitos adquiridos e cessam imediatamente com a perda da qualidade de Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, a favor do novo.
Número ou marcador · p. 4 2. A cessação dos direitos implica a devolução ao Estado, de todos os bens móveis e imóveis recebidos, no prazo de 30 dias contados a partir da data de proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Gestão Orçamental)
Número ou marcador · p. 4 1. O assistente financeiro referido na al. b) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto é responsável pela elaboração e gestão do orçamento alocado pelo Estado ao gabinete de trabalho do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
Número ou marcador · p. 4 2. As despesas de funcionamento do gabinete de trabalho do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são asseguradas com base na dotação orçamental através de uma Unidade Gestora Executória Especial (U.G.E.E), na dependência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. São, igualmente, suportadas nos termos do disposto número anterior as despesas do pessoal afecto ao gabinete e residência do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
Número ou marcador · p. 4 4. Os custos de manutenção e reabilitação da residência do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 5. O gabinete de trabalho do Líder do Segundo Partido com
Texto do artigo · p. 4 Assento Parlamentar articula o seu funcionamento com o GADE
Texto do artigo · p. 4 - Gabinete de Apoio aos Dirigentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 28/2020
  2. Texto do artigo, página 2: de 8 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei que atribui estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 33/2014, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto regulamenta a Lei de atribuição do estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, no que se refere aos seguintes direitos e regalias:
  7. Número ou marcador, página 2: a) ter remuneração, despesas de representação, subsídios mensais actualizados;
  8. Número ou marcador, página 2: b) possuir um gabinete de trabalho devidamente equipado e respectivo pessoal de apoio;
  9. Número ou marcador, página 2: c) utilizar uma residência oficial devidamente equipada e respectivo pessoal de apoio;
  10. Número ou marcador, página 2: d) dispor de meios de transporte do Estado;
  11. Número ou marcador, página 2: e) beneficiar do direito de alienação de viatura;
  12. Número ou marcador, página 2: f) gozar de um regime especial de protecção e segurança para salvaguardar a sua integridade física;
  13. Número ou marcador, página 2: g) beneficiar de assistência médica e medicamentosa para si, conjuge e filhos menores ou incapazes, nos termos da lei;
  14. Número ou marcador, página 2: h) beneficiar de ajudas de custo, em caso de deslocações nas missões de serviço de Estado, dentro ou fora do País, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado;
  15. Número ou marcador, página 2: i) ter subsídio de reintegração nos termos da lei.
  16. Texto do artigo, página 3: 8 DE MAIO DE 2020 518 — (9)
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 3: (Remuneração, despesas de representação e subsídios mensais)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar tem direito a:
  20. Número ou marcador, página 3: a) remuneração equiparada à da função de Vice-Presidente da Assembleia da República;
  21. Número ou marcador, página 3: b) despesas de representação, no valor correspondente a 20% do vencimento base;
  22. Número ou marcador, página 3: c) subsídio de comunicação, no valor correspondente a 10.000,00 MT mensais.
  23. Número ou marcador, página 3: 2. A remuneração referida na alínea a) do número anterior está
  24. Texto do artigo, página 3: sujeita as actualizações que se verifiquem na Função Pública.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 3: (Gabinete de trabalho)
  27. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações para o funcionamento do Gabinete de trabalho para o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são alocadas e equipadas pela unidade orgânica responsável pelo Património do Estado no Ministério da Economia e Finanças.
  28. Número ou marcador, página 3: 2. No Gabinete de trabalho, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar é apoiado por pessoal da sua confiança, sendo:
  29. Número ou marcador, página 3: a) um assessor;
  30. Número ou marcador, página 3: b) um assistente financeiro;
  31. Número ou marcador, página 3: c) um secretário particular;
  32. Número ou marcador, página 3: d) um motorista;
  33. Número ou marcador, página 3: e) um estafeta.
  34. Número ou marcador, página 3: 3. O mecanismo de admissão do pessoal mencionado no número anterior é por via de contrato por tempo certo, nos termos da Lei de Trabalho, e carece de visto do Tribunal Administrativo.
  35. Número ou marcador, página 3: 4. O contrato do pessoal tem a duração máxima de 5 anos, podendo ser renovável por períodos determinados.
  36. Número ou marcador, página 3: 5. O regime salarial aplicável ao pessoal referido no n.º 2 do
  37. Texto do artigo, página 3: presente artigo observa as regras da Função Pública.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 3: (Residência oficial)
  40. Número ou marcador, página 3: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação equipada a expensas do Estado, alocada pela unidade orgânica responsável pelo património do Estado no Ministério da Economia e Finanças.
  41. Número ou marcador, página 3: 2. Quando resida em casa própria, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar tem direito a um subsídio de renda de casa, equivalente a 30% do seu vencimento base.
  42. Número ou marcador, página 3: 3. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar que habite na casa do Estado recebe, por inventário, que deve assinar, o mobiliário, os electrodomésticos e demais equipamentos nela existente, registando-se no acto as anomalias verificadas, observando-se o mesmo procedimento no momento de devolução da casa.
  43. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar à unidade orgânica prevista no n.º 1 do presente artigo qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
  44. Número ou marcador, página 3: 5. Na residência oficial, o Líder do Segundo Partido com
  45. Texto do artigo, página 3: Assento Parlamentar tem direito ao seguinte pessoal de apoio da sua confiança, às expensas do Estado:
  46. Número ou marcador, página 3: a) um motorista;
  47. Número ou marcador, página 3: b) um cozinheiro;
  48. Número ou marcador, página 3: c) um servente de mesa;
  49. Número ou marcador, página 3: d) um servente de limpeza;
  50. Número ou marcador, página 3: e) um mainato;
  51. Número ou marcador, página 3: f) um jardineiro.
  52. Número ou marcador, página 3: 6. É aplicável ao pessoal referido no número anterior, no que concerne ao mecanismo de admissão, fiscalização, remuneração e a duração do contrato, o regime estatuído no n.º 3 e seguintes do artigo 3 do presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 3: (Meios de transporte)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar tem direito aos seguintes meios de transporte:
  56. Número ou marcador, página 3: a) uma viatura protocolar da marca, cor, série e cilindradas idênticas aos dos membros do Governo;
  57. Número ou marcador, página 3: b) uma viatura ligeira, com motor de até 1.600 cm³ de cilindrada, para a residência;
  58. Número ou marcador, página 3: c) uma viatura para a alienação.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. À excepção da viatura para alienação, todas as outras
  60. Texto do artigo, página 3: devem ostentar a matrícula do Estado e ser acompanhados pelos respectivos motoristas, sendo esses funcionários ou agentes do Estado.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 3: (Alienação de viatura)
  63. Texto do artigo, página 3: O direito de alienação de viatura pelo Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar é exercido nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 3: (Regime especial de segurança e protecção)
  66. Texto do artigo, página 3: A segurança e protecção especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são garantidas exclusivamente pela Polícia da República de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 3: (Assistência médica e medicamentosa)
  69. Texto do artigo, página 3: O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, seu cônjuge e filhos menores ou incapazes têm direito à assistência médica e medicamentosa, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 3: (Ajudas de Custo)
  72. Texto do artigo, página 3: O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar beneficia de ajudas de custo, em caso de deslocações nas missões de serviço de Estado, dentro ou fora do País, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado, nos mesmos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de reintegração)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio de reintegração é atribuído ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
  76. Número ou marcador, página 4: 2. O subsídio de reintegração corresponde a 75% do vencimento base, por cada doze meses de exercício efectivo do cargo, desde que a perda da qualidade de Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar não tenha sido fundada em condenação a pena de prisão maior, pela prática de crime doloso.
  77. Número ou marcador, página 4: 3. O abono do subsídio produz efeitos a partir do momento
  78. Texto do artigo, página 4: em que cessar o exercício do cargo de Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 4: (Cessação de direitos)
  81. Número ou marcador, página 4: 1. Os direitos e as regalias previstos na lei e no presente Regulamento não constituem direitos adquiridos e cessam imediatamente com a perda da qualidade de Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, a favor do novo.
  82. Número ou marcador, página 4: 2. A cessação dos direitos implica a devolução ao Estado, de todos os bens móveis e imóveis recebidos, no prazo de 30 dias contados a partir da data de proclamação dos resultados eleitorais.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Gestão Orçamental)
  84. Número ou marcador, página 4: 1. O assistente financeiro referido na al. b) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto é responsável pela elaboração e gestão do orçamento alocado pelo Estado ao gabinete de trabalho do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
  85. Número ou marcador, página 4: 2. As despesas de funcionamento do gabinete de trabalho do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são asseguradas com base na dotação orçamental através de uma Unidade Gestora Executória Especial (U.G.E.E), na dependência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
  86. Número ou marcador, página 4: 3. São, igualmente, suportadas nos termos do disposto número anterior as despesas do pessoal afecto ao gabinete e residência do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
  87. Número ou marcador, página 4: 4. Os custos de manutenção e reabilitação da residência do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar são suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 4: 5. O gabinete de trabalho do Líder do Segundo Partido com
  89. Texto do artigo, página 4: Assento Parlamentar articula o seu funcionamento com o GADE
  90. Texto do artigo, página 4: - Gabinete de Apoio aos Dirigentes do Estado.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  92. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  93. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
  94. Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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