Resolução n.º 6/2024
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- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições, na sua actividade de Unidade Gestora das Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INAGE, IP, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 9: b) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) estabelecer e gerir os sistemas de Gestão de Aquisições através do módulo de Património do Estado (MPE);
- Número ou marcador, página 9: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Aquisições e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público (INAGE, IP)
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O INAGE, IP, a nível local é representado por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial tem autonomia administrativa e é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A estrutura e funcionamento da Delegação Provincial, consta
- Texto do artigo, página 9: do Regulamento Interno do INAGE, IP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao INAGE, IP, e funciona sob orientação e coordenação do DirectorGeral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Delegação Provincial:
- Número ou marcador, página 10: a) apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e de governação;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar a gestão e manutenção local da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e da Rede de Ensino;
- Número ou marcador, página 10: c) realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da sociedade de informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: d) prestar serviços a instituições e/ou entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e ao cidadão;
- Número ou marcador, página 10: e) coordenar as actividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação em união de esforços com outras entidades, públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 10: f) propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TIC;
- Número ou marcador, página 10: h) promover o acesso amplo das comunidades locais à infra-estrutura das TIC, e à Internet;
- Número ou marcador, página 10: i) efectuar levantamentos estatísticos sobre a situação das TIC, na Província e sua actualização sistemática;
- Número ou marcador, página 10: j) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 10: k) propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: c) submeter propostas de programas, planos de actividade, propostas de orçamento e relatórios mensais e anuais ao Órgão Local de Representação do Estado e ao Director-Geral do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) propor ao Director-Geral do INAGE, IP, a nomeação de pessoal para o exercício de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como a abertura de concursos de ingresso e de promoção;
- Número ou marcador, página 10: e) proceder a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: f) exercer o poder disciplinar sobre os Funcionários e Agentes do Estado da Delegação Provincial, nos termos do Estatuto Geral e Regulamento dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: g) convocar e dirigir os colectivos e outras reuniões da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: h) assegurar o cumprimento da legislação aplicável no âmbito da gestão da receita própria; e
- Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
- Número ou marcador, página 10: c) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O INAGE, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
- Número ou marcador, página 10: a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 10: b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos; e
- Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outras receitas resultantes da actividade do INAGE, IP, que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar as taxas de serviços prestados pelo INAGE, IP.
- Número ou marcador, página 10: 4. A actualização das taxas cobradas pela prestação de serviços
- Texto do artigo, página 10: pelo INAGE, IP, é da competência conjunta das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem despesas do INAGE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, incluindo as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) os encargos com salários, remunerações e demais despesas com o pessoal;
- Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos bem como os serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento; e
- Número ou marcador, página 10: c) os encargos com capacitação institucional e programas de certificação nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem, ainda, despesas do INAGE, IP, outros encargos
- Texto do artigo, página 10: com vista ao normal funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: Constitui património afecto ao INAGE, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou por outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em cada ano, o INAGE, IP, fará constar do plano de actividades e orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
- Número ou marcador, página 11: 2. O INAGE, IP, elabora com referência a cada ano económico,
- Texto do artigo, página 11: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INAGE, IP, elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 11: b) Plano Anual de Actividade e respectivo Orçamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual; e
- Número ou marcador, página 11: d) Conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por
- Texto do artigo, página 11: que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior, são submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Canalização da Receita)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INAGE IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
- Texto do artigo, página 11: a receitação, devolve a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Ao pessoal do INAGE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do INAGE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com a tabela salarial única e a legislação aplicável.
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