I SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 87/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 87
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de criar as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, ao abrigo do preceituado no n.° 2, do artigo 2 do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, aprovado pela Resolução n.°5/2021, de Fevereiro, determino:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. São criadas as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, com Sede nas Províncias de Cabo Delgado para a região Norte, Manica para a região Centro e Inhambane para a região Sul,
- Parágrafo, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, 23
- Parágrafo, página 1: de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2024
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 19/2018, de 21 de Junho, de modo a adequar a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento ajustadas pelo Decreto n.º 35/2022, de 22 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aprovar o Regulamento Interno do INAGE, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação, submeter a proposta do quadro de pessoal do INAGE, IP, a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2018, de 21 de Junho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico – INAGE, IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, é uma pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 2: de direito público, de categoria A, responsável pela coordenação e prestação de serviços de Governo Electrónico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 2: O INAGE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, criar ou extinguir, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, Delegações ou outras formas de representação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAGE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo dirigente que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAGE, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAGE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAGE, IP, nos termos previstos no presente Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Tutela financeira compreende a prática dos seguintes
- Texto do artigo, página 2: actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das TIC, inovação tecnológica e transformação digital;
- Número ou marcador, página 2: b) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: d) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: e) prestação de serviços especializados de consultoria de projectos de tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 2: f) gestão da plataforma comum de comunicação de dados e de interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
- Número ou marcador, página 2: g) implementação e gestão de soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: i) condução de processos de inovação e modernização do Estado, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: j) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: l) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC; e
- Número ou marcador, página 2: m) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INAGE, IP: a) No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de colocação, locação de espaços virtuais e ou bastidores, hospedagem de aplicações e base de dados no Centro de Dados do Governo; ii) gerir e desenvolver a interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros; iii) realizar auditoria sobre as soluções tecnológicas implementadas nos sectores público e privado, quando se trate das que suportam a prestação de serviços Públicos Digitais; iv) garantir a disponibilização dos serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviço acordados;
- Número ou marcador, página 3: v) prestar serviços e garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ; vi) implementar projectos e programas de tecnologias de informação para a melhoria da prestação de serviços e o desempenho do Sector Público; vii) assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TIC, com os principais parceiros de implementação, designadamente, os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições de ensino e de pesquisa e, as organizações de cooperação para o desenvolvimento; viii) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos Funcionários e Agentes do Estado, estudantes, e sociedade civil no uso das TIC e na promoção da transformação digital, nas instituições da Administração Pública; ix) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
- Texto do artigo, página 3: x) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática em coordenação com o órgão que superintende o sector de estatística no país; xi) participar na propositura e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das Instituições da Administração Pública através da Internet; e xii) prestar serviços nas áreas ligadas à comunicação e promoção institucional.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Certificação Digital:
- Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de emissão de certificados e assinaturas digitais para o acesso aos serviços públicos electrónicos; ii) prestar serviços de emissão de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar; iii) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique; iv) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas; e
- Número ou marcador, página 3: v) garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
- Número ou marcador, página 3: c) No âmbito de Segurança Cibernética:
- Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais; ii) prestar serviços de auditoria de segurança cibernética em infra-estruturas, sistemas e tecnologias de informação; iii) garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias à Rede Electrónica do Governo (GovNET) e aos serviços de Governo Electrónico; e iv) assegurar a operacionalização do Centro de Respostas a Incidentes Computacionais, do Governo.
- Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de infra-estruturas de Comunicações e de Dados:
- Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de conectividade às instituições da Administração Pública; ii) prestar serviços de implementação de disaster recovery nos Centros de Dados de Governo; iii) prestar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET); iv) prestar serviços de Internet às instituições da Administração Pública; v)garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET); vi) assegurar a gestão dos Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta; vii) implementar padrões que garantam o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo; e viii) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade dos sistemas de Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao INAGE, IP, realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico para a Transformação Digital (GovDigital); e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAGE, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os orçamentos, plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 4: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 4: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INAGE, IP, a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INAGE, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, tem um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o funcionamento regular do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) representar o INAGE, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: k) celebrar contratos e acordos de financiamentos; e
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral do INAGE, IP, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral do INAGE, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INAGE, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, relacionados com as actividades do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; e
- Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros, a participar nas reuniões.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico para Transformação Digital)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico para Transformação Digital, abreviadamente designado GovDigital, é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Director-Geral do INAGE, IP, nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionadas com o Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico para Transformação Digital tem as
- Texto do artigo, página 4: seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC, da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de softwares das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos; e
- Número ou marcador, página 4: g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico para Transformação Digital é dirigido pelo Director-Geral do INAGE, IP, obedecendo a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INAGE, IP; e
- Número ou marcador, página 5: c) Responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Excepcionalmente, com base nas matérias agendadas, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico para Transformação Digital outras entidades e individualidades.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico para Transformação Digital reúne
- Texto do artigo, página 5: trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por convocação do Director-Geral do INAGE, IP, ou por proposta dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial INAGE, IP.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do instituto;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto público esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo instituto público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo instituto às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo instituto com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: t) os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INAGE, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Transformação Digital;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Recursos Partilhados;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão da Rede de Ensino e Investigação;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Gestão de Negócio;
- Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Transformação Digital)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Transformação Digital:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TIC, em combinação de esforços com outras Entidades Públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: c) desenhar e implementar soluções e Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
- Número ou marcador, página 6: e) gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) analisar e propor aprovação de projectos das TIC, para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: g) propor normas para a implementação de sistemas WEB de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: h) promover e monitorar a inovação de serviços e aplicações de governo electrónico a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TIC, a nível nacional e a transferência do conhecimento necessário para a implementação de soluções de TIC, na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: k) prestar serviços profissionais de consultoria externa a favor das restantes instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos das TIC, na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: n) propor à Entidade Reguladora das TIC, a actualização de padrões e normas de interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 6: o) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de Transformação Digital e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Transformação Digital é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Segurança Cibernética)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: b) estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) implementar um Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Computacionais do Governo (CSIRT.GOV);
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar e apoiar no estabelecimento do CSIRT.GOV institucionais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: e) participar na identificação e mapeamento de Infraestruturas Críticas (IC) e Infra-estruturas Críticas de Informação (ICI) de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar a implementação da segurança das Infraestruturas Críticas (IC) e Infra-estruturas Críticas de Informação (ICI) na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: g) desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura de segurança cibernética na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: h) prestar serviços profissionais de consultoria externa na área de segurança cibernética a instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: i) propor o quadro legal de segurança de informação;
- Número ou marcador, página 6: j) estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos Centros de Dados do Governo e na Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 6: k) gerir e configurar os equipamentos de Segurança dos Centros de Dados do Governo e da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 6: l) propor o Plano de Continuidade de Negócios, Plano de Recuperação em caso de Desastre e Plano de Gestão de Crises nos Centros de Dados do Governo e na Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 6: m) desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
- Número ou marcador, página 6: n) implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 6: o) implementar e gerir a infra-estrutura e serviços de certificação digital do Governo, no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: p) emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: q) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais especializados em segurança cibernética, para a colaboração e melhoraria na eficácia da prevenção, detectação e mitigação de incidentes de segurança;
- Número ou marcador, página 6: r) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de Segurança Cibernética e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão da Segurança Cibernética é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Recursos Partilhados)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Recursos Partilhados:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET), e Recursos Partilhados, segundo padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo e a alta disponibilidade de serviços à Administração Pública a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista à racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar o plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo e Rede electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar serviços de consultoria externa às demais instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: h) estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: i) propor a regulamentação do uso da Rede Electrónica e do Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 7: j) garantir a alta disponibilidade da Rede Electrónica do Governo e Recursos Partilhados à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: k) implementar e gerir as soluções de computação do Governo em nuvem (cloud);
- Número ou marcador, página 7: l) implementar e gerir o sistema centralizado do correio electrónico do Governo;
- Número ou marcador, página 7: m) garantir a hospedagem de aplicações nos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 7: n) prover a plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 7: o) empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura da Rede Electrónica do Governo, o acesso a serviços de TIC de qualidade na Administração Pública e óptimo funcionamento dos Recursos Partilhados;
- Número ou marcador, página 7: p) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de InfraEstrutura da Rede e Recursos Partilhados e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Recursos Partilhados é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Divisão da Rede de Ensino e Investigação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão da Rede de Ensino e Investigação:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir o desenvolvimento da rede de comunicação de dados para as instituições de ensino, investigação e o estabelecimento de centros de operações de infra- -estruturas digitais dedicadas a educação, ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir a rede de comunicação de dados e a interligação de instituições de ensino técnico profissional, superior e de investigação a nível nacional e garantir o acesso a Internet;
- Número ou marcador, página 7: c) promover, implementar e disponibilizar online os conteúdos académicos, tecnológicos e de repositórios científicos institucionais;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar auditorias de segurança na infra-estrutura de rede visando identificar vulnerabilidades e mitigar incidentes de segurança e sensibilizar a criação de grupos de resposta a incidentes de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: e) promover acções de capacitação e desenvolvimento de competências e habilidades técnicas, campanhas de descoberta de talentos, desafios de ideias e de inovação para o uso de plataformas e serviços digitais pelas comunidades académicas e científica;
- Número ou marcador, página 7: f) estabelecer a troca e a disseminação do conhecimento entre investigadores, docentes e estudantes no País;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar serviços de armazenamento de dados digitalizados de instituições académicas e científicas nacionais;
- Número ou marcador, página 7: h) desenvolver novas soluções e/ou aplicações, visando a melhoria de funcionamento de instituições da Rede de Ensino e Investigação;
- Número ou marcador, página 7: i) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais especializados em segurança cibernética, para a colaboração e melhoraria na eficácia da prevenção, detecção e mitigação de incidentes de segurança;
- Número ou marcador, página 7: j) estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais em áreas afins para a implementação de iniciativas no âmbito de infra-estruturas e serviços digitais da educação, ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: k) elaborar o plano de actividades anual da Divisão da Rede de Ensino e Investigação e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão da Rede de Ensino e Investigação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) prestar assessoria e emitir pareceres de natureza jurídica no âmbito das atribuições e competências do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) propor providências legislativas que julgue necessárias no âmbito das atribuições e competências do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, memorandos, acordos, despachos e outros instrumentos de índole legal;
- Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir apoio sobre qualquer matéria de natureza jurídica às unidades orgânicas do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) participar na elaboração de instrumentos normativos no âmbito do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 7: h) representar o INAGE, IP, em actos jurídicos de natureza forense;
- Número ou marcador, página 7: i) pronunciar-se sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: j) organizar a base de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) elaborar o plano de actividades anual do Gabinete Jurídico e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 7: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Gestão de Negócio)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Gestão de Negócio:
- Número ou marcador, página 7: a) propor e implementar o Modelo de Sustentabilidade do INAGE, IP, e proceder com a sua regular actualização;
- Número ou marcador, página 7: b) atender as solicitações de serviços e preparar as respectivas propostas financeiras em coordenação com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 7: c) enviar propostas técnico-financeiras aos clientes em coordenação com os demais sectores técnicos;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar propostas de contratos de prestação de serviços de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar o acompanhamento pós-prestação de serviço a todos os clientes do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a formação de utilizadores das instituições beneficiárias dos serviços prestados pelo INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: g) realizar apresentações sobre os produtos e serviços do INAGE, IP, por forma a manter e atrair novos clientes e negócios;
- Número ou marcador, página 8: h) gerir a carteira de clientes do INAGE, IP, e medir o grau de satisfação no âmbito dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 8: i) propor e implementar a estratégia de Marketing do INAGE, IP, e conduzir campanhas para a promoção dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 8: j) elaborar o plano de actividades, relatórios periódicos e anual do Gabinete de Gestão de Negócios e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de gestão de Negócio é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar a estratégia e plano de comunicação e imagem do INAGE, IP, assegurando a sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: b) promover e divulgar a imagem do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) divulgar informação sobre actividades desenvolvidas pelo INAGE, IP, e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: d) produzir o kit informativo de actividades desenvolvidas pelo INAGE, IP, através de redes socias, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a interacção e actualização da página WEB e contas nas redes sociais do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: f) promover um bom relacionamento entre o INAGE, IP, e os Órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: g) planificar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: h) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa com interesse para o INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: i) promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de quadros do INAGE, IP, em programas radiofónicos, televisivos e de outra natureza;
- Número ou marcador, página 8: j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem do INAGE, IP, nos diferentes sectores, organizações, sociedade civil e junto ao cidadão;
- Número ou marcador, página 8: k) elaborar o plano de actividades anual do Gabinete de Comunicação e Imagem e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar e fazer aprovar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento do INAGE, IP, e respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 8: b) assistir a Direcção Geral do INAGE, IP, na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da Instituição e dos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 8: c) coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE), bem como os planos operacionais;
- Número ou marcador, página 8: e) conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) identificar os indicadores do sector a serem reportados ao nível central e local;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 8: h) coordenar a elaboração da agenda e a realização de eventos e/ou reuniões promovidos pela Instituição;
- Número ou marcador, página 8: i) assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da instituição;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar a produção de estudos e estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais;
- Número ou marcador, página 8: k) coordenar a produção de estudos sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: l) realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género e estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
- Número ou marcador, página 8: m) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Governação Electrónica;
- Número ou marcador, página 8: n) monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 8: o) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar na instituição, indicando as formas e mecanismos de acesso;
- Número ou marcador, página 8: p) coordenar e preparar a participação do INAGE, IP, em acções de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 8: q) promover a consolidação e integração da agenda de Governação Electrónica em Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro;
- Número ou marcador, página 8: r) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação e garantir o respectivo cumprimento; e
- Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE, IP, e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 9: b) coordenar a elaboração do plano orçamental, relatórios financeiros e balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) executar e controlar o orçamento do INAGE, IP, de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 9: d) garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 9: f) disponibilizar, em tempo útil recursos financeiros e materiais para garantir a realização das actividades previamente programadas pelas diferentes unidades, nos limites pré-estabelecidos;
- Número ou marcador, página 9: g) garantir a observância dos procedimentos, com vista a assegurar a boa gestão dos recursos financeiros, de acordo com os princípios de transparência, eficiência, eficácia e equidade;
- Número ou marcador, página 9: h) coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a gestão de documentos e arquivos físicos e electrónicos do INAGE, IP;
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