I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2024

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Número ou marcador · p. 9 i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, bem como o registo da mesma;
Número ou marcador · p. 9 j) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Administração e Finanças e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) implementar as políticas e planos do Governo na área de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a realização da avaliação de desempenho anual dos Funcionários e Agentes do Estado do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) manter actualizada a base de dados dos funcionários e agentes do INAGE, IP, no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários do INAGE, IP, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 g) coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias e de apoio a pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir e elaborar actos administrativos, referentes aos funcionários do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 9 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 9 k) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Recursos Humanos e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 9 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições, na sua actividade de Unidade Gestora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INAGE, IP, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 9 b) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) estabelecer e gerir os sistemas de Gestão de Aquisições através do módulo de Património do Estado (MPE);
Número ou marcador · p. 9 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Aquisições e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público (INAGE, IP)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. O INAGE, IP, a nível local é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Provincial tem autonomia administrativa e é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A estrutura e funcionamento da Delegação Provincial, consta
Texto do artigo · p. 9 do Regulamento Interno do INAGE, IP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao INAGE, IP, e funciona sob orientação e coordenação do DirectorGeral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e de governação;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a gestão e manutenção local da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e da Rede de Ensino;
Número ou marcador · p. 10 c) realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da sociedade de informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) prestar serviços a instituições e/ou entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e ao cidadão;
Número ou marcador · p. 10 e) coordenar as actividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação em união de esforços com outras entidades, públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 f) propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TIC;
Número ou marcador · p. 10 h) promover o acesso amplo das comunidades locais à infra-estrutura das TIC, e à Internet;
Número ou marcador · p. 10 i) efectuar levantamentos estatísticos sobre a situação das TIC, na Província e sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 10 j) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 k) propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) submeter propostas de programas, planos de actividade, propostas de orçamento e relatórios mensais e anuais ao Órgão Local de Representação do Estado e ao Director-Geral do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) propor ao Director-Geral do INAGE, IP, a nomeação de pessoal para o exercício de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como a abertura de concursos de ingresso e de promoção;
Número ou marcador · p. 10 e) proceder a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) exercer o poder disciplinar sobre os Funcionários e Agentes do Estado da Delegação Provincial, nos termos do Estatuto Geral e Regulamento dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) convocar e dirigir os colectivos e outras reuniões da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) assegurar o cumprimento da legislação aplicável no âmbito da gestão da receita própria; e
Número ou marcador · p. 10 i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
Número ou marcador · p. 10 c) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 10 2. O INAGE, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
Número ou marcador · p. 10 a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 10 b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos; e
Número ou marcador · p. 10 c) quaisquer outras receitas resultantes da actividade do INAGE, IP, que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar as taxas de serviços prestados pelo INAGE, IP.
Número ou marcador · p. 10 4. A actualização das taxas cobradas pela prestação de serviços
Texto do artigo · p. 10 pelo INAGE, IP, é da competência conjunta das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem despesas do INAGE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, incluindo as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos com salários, remunerações e demais despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos bem como os serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 10 c) os encargos com capacitação institucional e programas de certificação nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem, ainda, despesas do INAGE, IP, outros encargos
Texto do artigo · p. 10 com vista ao normal funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património afecto ao INAGE, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou por outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 11 1. Em cada ano, o INAGE, IP, fará constar do plano de actividades e orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
Número ou marcador · p. 11 2. O INAGE, IP, elabora com referência a cada ano económico,
Texto do artigo · p. 11 os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O INAGE, IP, elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 11 b) Plano Anual de Actividade e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual; e
Número ou marcador · p. 11 d) Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por
Texto do artigo · p. 11 que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior, são submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Canalização da Receita)
Número ou marcador · p. 11 1. O INAGE IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
Texto do artigo · p. 11 a receitação, devolve a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Ao pessoal do INAGE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do INAGE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com a tabela salarial única e a legislação aplicável.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, bem como o registo da mesma;
  2. Número ou marcador, página 9: j) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Administração e Finanças e garantir o respectivo cumprimento; e
  3. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  5. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  7. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  8. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  9. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  10. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE, IP;
  11. Número ou marcador, página 9: c) implementar as políticas e planos do Governo na área de Recursos Humanos;
  12. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a realização da avaliação de desempenho anual dos Funcionários e Agentes do Estado do INAGE, IP;
  13. Número ou marcador, página 9: e) manter actualizada a base de dados dos funcionários e agentes do INAGE, IP, no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
  14. Número ou marcador, página 9: f) planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários do INAGE, IP, dentro e fora do país;
  15. Número ou marcador, página 9: g) coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias e de apoio a pessoa com deficiência na Função Pública;
  16. Número ou marcador, página 9: h) garantir e elaborar actos administrativos, referentes aos funcionários do INAGE, IP;
  17. Número ou marcador, página 9: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  18. Número ou marcador, página 9: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do INAGE, IP;
  19. Número ou marcador, página 9: k) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Recursos Humanos e garantir o respectivo cumprimento; e
  20. Número ou marcador, página 9: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  23. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições, na sua actividade de Unidade Gestora das Aquisições:
  25. Número ou marcador, página 9: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INAGE, IP, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  26. Número ou marcador, página 9: b) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  27. Número ou marcador, página 9: c) estabelecer e gerir os sistemas de Gestão de Aquisições através do módulo de Património do Estado (MPE);
  28. Número ou marcador, página 9: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  29. Número ou marcador, página 9: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
  30. Número ou marcador, página 9: f) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Aquisições e garantir o respectivo cumprimento; e
  31. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  33. Texto do artigo, página 9: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  34. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 9: Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público (INAGE, IP)
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  37. Texto do artigo, página 9: (Delegação Provincial)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. O INAGE, IP, a nível local é representado por Delegações Provinciais.
  39. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial tem autonomia administrativa e é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  40. Número ou marcador, página 9: 3. A estrutura e funcionamento da Delegação Provincial, consta
  41. Texto do artigo, página 9: do Regulamento Interno do INAGE, IP.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  43. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao INAGE, IP, e funciona sob orientação e coordenação do DirectorGeral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
  45. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  46. Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação Provincial)
  47. Texto do artigo, página 10: São funções da Delegação Provincial:
  48. Número ou marcador, página 10: a) apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e de governação;
  49. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a gestão e manutenção local da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e da Rede de Ensino;
  50. Número ou marcador, página 10: c) realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da sociedade de informação em Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 10: d) prestar serviços a instituições e/ou entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e ao cidadão;
  52. Número ou marcador, página 10: e) coordenar as actividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação em união de esforços com outras entidades, públicas, privadas e da sociedade civil;
  53. Número ou marcador, página 10: f) propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas;
  54. Número ou marcador, página 10: g) realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TIC;
  55. Número ou marcador, página 10: h) promover o acesso amplo das comunidades locais à infra-estrutura das TIC, e à Internet;
  56. Número ou marcador, página 10: i) efectuar levantamentos estatísticos sobre a situação das TIC, na Província e sua actualização sistemática;
  57. Número ou marcador, página 10: j) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade;
  58. Número ou marcador, página 10: k) propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
  59. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
  60. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  61. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  62. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial do INAGE, IP:
  63. Número ou marcador, página 10: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  64. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial;
  65. Número ou marcador, página 10: c) submeter propostas de programas, planos de actividade, propostas de orçamento e relatórios mensais e anuais ao Órgão Local de Representação do Estado e ao Director-Geral do INAGE, IP;
  66. Número ou marcador, página 10: d) propor ao Director-Geral do INAGE, IP, a nomeação de pessoal para o exercício de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como a abertura de concursos de ingresso e de promoção;
  67. Número ou marcador, página 10: e) proceder a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação Provincial;
  68. Número ou marcador, página 10: f) exercer o poder disciplinar sobre os Funcionários e Agentes do Estado da Delegação Provincial, nos termos do Estatuto Geral e Regulamento dos Funcionários e Agentes do Estado;
  69. Número ou marcador, página 10: g) convocar e dirigir os colectivos e outras reuniões da Delegação Provincial;
  70. Número ou marcador, página 10: h) assegurar o cumprimento da legislação aplicável no âmbito da gestão da receita própria; e
  71. Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  73. Texto do artigo, página 10: Regime Financeiro
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  75. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do INAGE, IP:
  77. Número ou marcador, página 10: a) dotações do Orçamento do Estado;
  78. Número ou marcador, página 10: b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
  79. Número ou marcador, página 10: c) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. O INAGE, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
  81. Número ou marcador, página 10: a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
  82. Número ou marcador, página 10: b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos; e
  83. Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outras receitas resultantes da actividade do INAGE, IP, que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
  84. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar as taxas de serviços prestados pelo INAGE, IP.
  85. Número ou marcador, página 10: 4. A actualização das taxas cobradas pela prestação de serviços
  86. Texto do artigo, página 10: pelo INAGE, IP, é da competência conjunta das tutelas sectorial e financeira.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  88. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  89. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem despesas do INAGE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, incluindo as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 10: a) os encargos com salários, remunerações e demais despesas com o pessoal;
  91. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos bem como os serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento; e
  92. Número ou marcador, página 10: c) os encargos com capacitação institucional e programas de certificação nacional e internacional.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem, ainda, despesas do INAGE, IP, outros encargos
  94. Texto do artigo, página 10: com vista ao normal funcionamento da instituição.
  95. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  96. Texto do artigo, página 10: (Património)
  97. Texto do artigo, página 10: Constitui património afecto ao INAGE, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou por outros meios lícitos.
  98. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  99. Texto do artigo, página 11: Gestão Orçamental e Patrimonial
  100. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  101. Texto do artigo, página 11: (Planos e Orçamentos)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Em cada ano, o INAGE, IP, fará constar do plano de actividades e orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. O INAGE, IP, elabora com referência a cada ano económico,
  104. Texto do artigo, página 11: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  105. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  106. Texto do artigo, página 11: (Relatório e Contas)
  107. Número ou marcador, página 11: 1. O INAGE, IP, elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Plano Anual de Actividade e respectivo Orçamento;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual; e
  111. Número ou marcador, página 11: d) Conta de Gerência.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por
  113. Texto do artigo, página 11: que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior, são submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  114. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  115. Texto do artigo, página 11: (Canalização da Receita)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. O INAGE IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
  118. Texto do artigo, página 11: a receitação, devolve a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  119. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  120. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  122. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  123. Texto do artigo, página 11: Ao pessoal do INAGE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  124. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  125. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  126. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do INAGE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com a tabela salarial única e a legislação aplicável.
  127. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  128. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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