I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 6 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 87
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 6/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de criar as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, ao abrigo do preceituado no n.° 2, do artigo 2 do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, aprovado pela Resolução n.°5/2021, de Fevereiro, determino:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. São criadas as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, com Sede nas Províncias de Cabo Delgado para a região Norte, Manica para a região Centro e Inhambane para a região Sul,
Parágrafo · p. 1 Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, 23
Parágrafo · p. 1 de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2024
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 19/2018, de 21 de Junho, de modo a adequar a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento ajustadas pelo Decreto n.º 35/2022, de 22 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aprovar o Regulamento Interno do INAGE, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação, submeter a proposta do quadro de pessoal do INAGE, IP, a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2018, de 21 de Junho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico – INAGE, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, é uma pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 2 de direito público, de categoria A, responsável pela coordenação e prestação de serviços de Governo Electrónico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 2 O INAGE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, criar ou extinguir, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, Delegações ou outras formas de representação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAGE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo dirigente que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A Tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAGE, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAGE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAGE, IP, nos termos previstos no presente Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A Tutela financeira compreende a prática dos seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das TIC, inovação tecnológica e transformação digital;
Número ou marcador · p. 2 b) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 e) prestação de serviços especializados de consultoria de projectos de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 2 f) gestão da plataforma comum de comunicação de dados e de interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
Número ou marcador · p. 2 g) implementação e gestão de soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 i) condução de processos de inovação e modernização do Estado, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 j) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC; e
Número ou marcador · p. 2 m) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INAGE, IP: a) No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 2 i) prestar serviços de colocação, locação de espaços virtuais e ou bastidores, hospedagem de aplicações e base de dados no Centro de Dados do Governo; ii) gerir e desenvolver a interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros; iii) realizar auditoria sobre as soluções tecnológicas implementadas nos sectores público e privado, quando se trate das que suportam a prestação de serviços Públicos Digitais; iv) garantir a disponibilização dos serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviço acordados;
Número ou marcador · p. 3 v) prestar serviços e garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ; vi) implementar projectos e programas de tecnologias de informação para a melhoria da prestação de serviços e o desempenho do Sector Público; vii) assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TIC, com os principais parceiros de implementação, designadamente, os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições de ensino e de pesquisa e, as organizações de cooperação para o desenvolvimento; viii) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos Funcionários e Agentes do Estado, estudantes, e sociedade civil no uso das TIC e na promoção da transformação digital, nas instituições da Administração Pública; ix) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
Texto do artigo · p. 3 x) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática em coordenação com o órgão que superintende o sector de estatística no país; xi) participar na propositura e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das Instituições da Administração Pública através da Internet; e xii) prestar serviços nas áreas ligadas à comunicação e promoção institucional.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Certificação Digital:
Número ou marcador · p. 3 i) prestar serviços de emissão de certificados e assinaturas digitais para o acesso aos serviços públicos electrónicos; ii) prestar serviços de emissão de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar; iii) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique; iv) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas; e
Número ou marcador · p. 3 v) garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 3 i) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais; ii) prestar serviços de auditoria de segurança cibernética em infra-estruturas, sistemas e tecnologias de informação; iii) garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias à Rede Electrónica do Governo (GovNET) e aos serviços de Governo Electrónico; e iv) assegurar a operacionalização do Centro de Respostas a Incidentes Computacionais, do Governo.
Número ou marcador · p. 3 d) No âmbito de infra-estruturas de Comunicações e de Dados:
Número ou marcador · p. 3 i) prestar serviços de conectividade às instituições da Administração Pública; ii) prestar serviços de implementação de disaster recovery nos Centros de Dados de Governo; iii) prestar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET); iv) prestar serviços de Internet às instituições da Administração Pública; v)garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET); vi) assegurar a gestão dos Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta; vii) implementar padrões que garantam o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo; e viii) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade dos sistemas de Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao INAGE, IP, realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico para a Transformação Digital (GovDigital); e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAGE, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os orçamentos, plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 4 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 4 k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INAGE, IP, a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAGE, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, tem um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o funcionamento regular do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar o INAGE, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar a arrecadação de receitas do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) celebrar contratos e acordos de financiamentos; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral do INAGE, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral do INAGE, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INAGE, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, relacionados com as actividades do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; e
Número ou marcador · p. 4 d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros, a participar nas reuniões.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico para Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico para Transformação Digital, abreviadamente designado GovDigital, é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Director-Geral do INAGE, IP, nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionadas com o Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico para Transformação Digital tem as
Texto do artigo · p. 4 seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC, da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de softwares das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos; e
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico para Transformação Digital é dirigido pelo Director-Geral do INAGE, IP, obedecendo a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto do INAGE, IP; e
Número ou marcador · p. 5 c) Responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 5 4. Excepcionalmente, com base nas matérias agendadas, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico para Transformação Digital outras entidades e individualidades.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico para Transformação Digital reúne
Texto do artigo · p. 5 trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por convocação do Director-Geral do INAGE, IP, ou por proposta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial INAGE, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do instituto;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto público esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo instituto público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta dado pelo instituto às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo instituto com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 5 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 t) os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INAGE, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Recursos Partilhados;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão da Rede de Ensino e Investigação;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Gestão de Negócio;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TIC, em combinação de esforços com outras Entidades Públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) desenhar e implementar soluções e Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
Número ou marcador · p. 6 e) gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) analisar e propor aprovação de projectos das TIC, para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) propor normas para a implementação de sistemas WEB de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) promover e monitorar a inovação de serviços e aplicações de governo electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TIC, a nível nacional e a transferência do conhecimento necessário para a implementação de soluções de TIC, na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 k) prestar serviços profissionais de consultoria externa a favor das restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos das TIC, na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 n) propor à Entidade Reguladora das TIC, a actualização de padrões e normas de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 6 o) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de Transformação Digital e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Transformação Digital é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Segurança Cibernética)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) implementar um Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Computacionais do Governo (CSIRT.GOV);
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar e apoiar no estabelecimento do CSIRT.GOV institucionais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) participar na identificação e mapeamento de Infraestruturas Críticas (IC) e Infra-estruturas Críticas de Informação (ICI) de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a implementação da segurança das Infraestruturas Críticas (IC) e Infra-estruturas Críticas de Informação (ICI) na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura de segurança cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) prestar serviços profissionais de consultoria externa na área de segurança cibernética a instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 i) propor o quadro legal de segurança de informação;
Número ou marcador · p. 6 j) estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos Centros de Dados do Governo e na Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 6 k) gerir e configurar os equipamentos de Segurança dos Centros de Dados do Governo e da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 6 l) propor o Plano de Continuidade de Negócios, Plano de Recuperação em caso de Desastre e Plano de Gestão de Crises nos Centros de Dados do Governo e na Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 6 m) desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
Número ou marcador · p. 6 n) implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 6 o) implementar e gerir a infra-estrutura e serviços de certificação digital do Governo, no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 p) emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 q) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais especializados em segurança cibernética, para a colaboração e melhoraria na eficácia da prevenção, detectação e mitigação de incidentes de segurança;
Número ou marcador · p. 6 r) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de Segurança Cibernética e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão da Segurança Cibernética é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Recursos Partilhados)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Recursos Partilhados:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET), e Recursos Partilhados, segundo padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo e a alta disponibilidade de serviços à Administração Pública a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista à racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar o plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo e Rede electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar serviços de consultoria externa às demais instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) propor a regulamentação do uso da Rede Electrónica e do Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a alta disponibilidade da Rede Electrónica do Governo e Recursos Partilhados à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 k) implementar e gerir as soluções de computação do Governo em nuvem (cloud);
Número ou marcador · p. 7 l) implementar e gerir o sistema centralizado do correio electrónico do Governo;
Número ou marcador · p. 7 m) garantir a hospedagem de aplicações nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 n) prover a plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 7 o) empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura da Rede Electrónica do Governo, o acesso a serviços de TIC de qualidade na Administração Pública e óptimo funcionamento dos Recursos Partilhados;
Número ou marcador · p. 7 p) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de InfraEstrutura da Rede e Recursos Partilhados e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Recursos Partilhados é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Divisão da Rede de Ensino e Investigação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão da Rede de Ensino e Investigação:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir o desenvolvimento da rede de comunicação de dados para as instituições de ensino, investigação e o estabelecimento de centros de operações de infra- -estruturas digitais dedicadas a educação, ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir a rede de comunicação de dados e a interligação de instituições de ensino técnico profissional, superior e de investigação a nível nacional e garantir o acesso a Internet;
Número ou marcador · p. 7 c) promover, implementar e disponibilizar online os conteúdos académicos, tecnológicos e de repositórios científicos institucionais;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar auditorias de segurança na infra-estrutura de rede visando identificar vulnerabilidades e mitigar incidentes de segurança e sensibilizar a criação de grupos de resposta a incidentes de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 7 e) promover acções de capacitação e desenvolvimento de competências e habilidades técnicas, campanhas de descoberta de talentos, desafios de ideias e de inovação para o uso de plataformas e serviços digitais pelas comunidades académicas e científica;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer a troca e a disseminação do conhecimento entre investigadores, docentes e estudantes no País;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar serviços de armazenamento de dados digitalizados de instituições académicas e científicas nacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) desenvolver novas soluções e/ou aplicações, visando a melhoria de funcionamento de instituições da Rede de Ensino e Investigação;
Número ou marcador · p. 7 i) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais especializados em segurança cibernética, para a colaboração e melhoraria na eficácia da prevenção, detecção e mitigação de incidentes de segurança;
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais em áreas afins para a implementação de iniciativas no âmbito de infra-estruturas e serviços digitais da educação, ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar o plano de actividades anual da Divisão da Rede de Ensino e Investigação e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão da Rede de Ensino e Investigação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) prestar assessoria e emitir pareceres de natureza jurídica no âmbito das atribuições e competências do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) propor providências legislativas que julgue necessárias no âmbito das atribuições e competências do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, memorandos, acordos, despachos e outros instrumentos de índole legal;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir apoio sobre qualquer matéria de natureza jurídica às unidades orgânicas do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) participar na elaboração de instrumentos normativos no âmbito do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 7 h) representar o INAGE, IP, em actos jurídicos de natureza forense;
Número ou marcador · p. 7 i) pronunciar-se sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 j) organizar a base de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar o plano de actividades anual do Gabinete Jurídico e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 7 de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Gestão de Negócio)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Gestão de Negócio:
Número ou marcador · p. 7 a) propor e implementar o Modelo de Sustentabilidade do INAGE, IP, e proceder com a sua regular actualização;
Número ou marcador · p. 7 b) atender as solicitações de serviços e preparar as respectivas propostas financeiras em coordenação com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 7 c) enviar propostas técnico-financeiras aos clientes em coordenação com os demais sectores técnicos;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar propostas de contratos de prestação de serviços de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar o acompanhamento pós-prestação de serviço a todos os clientes do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a formação de utilizadores das instituições beneficiárias dos serviços prestados pelo INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar apresentações sobre os produtos e serviços do INAGE, IP, por forma a manter e atrair novos clientes e negócios;
Número ou marcador · p. 8 h) gerir a carteira de clientes do INAGE, IP, e medir o grau de satisfação no âmbito dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 i) propor e implementar a estratégia de Marketing do INAGE, IP, e conduzir campanhas para a promoção dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar o plano de actividades, relatórios periódicos e anual do Gabinete de Gestão de Negócios e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de gestão de Negócio é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a estratégia e plano de comunicação e imagem do INAGE, IP, assegurando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) promover e divulgar a imagem do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) divulgar informação sobre actividades desenvolvidas pelo INAGE, IP, e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) produzir o kit informativo de actividades desenvolvidas pelo INAGE, IP, através de redes socias, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a interacção e actualização da página WEB e contas nas redes sociais do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) promover um bom relacionamento entre o INAGE, IP, e os Órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa com interesse para o INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de quadros do INAGE, IP, em programas radiofónicos, televisivos e de outra natureza;
Número ou marcador · p. 8 j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem do INAGE, IP, nos diferentes sectores, organizações, sociedade civil e junto ao cidadão;
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar o plano de actividades anual do Gabinete de Comunicação e Imagem e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar e fazer aprovar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento do INAGE, IP, e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 b) assistir a Direcção Geral do INAGE, IP, na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da Instituição e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE), bem como os planos operacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) identificar os indicadores do sector a serem reportados ao nível central e local;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) coordenar a elaboração da agenda e a realização de eventos e/ou reuniões promovidos pela Instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da instituição;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a produção de estudos e estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) coordenar a produção de estudos sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 l) realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género e estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
Número ou marcador · p. 8 m) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Governação Electrónica;
Número ou marcador · p. 8 n) monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 8 o) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar na instituição, indicando as formas e mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar e preparar a participação do INAGE, IP, em acções de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 8 q) promover a consolidação e integração da agenda de Governação Electrónica em Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro;
Número ou marcador · p. 8 r) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 8 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE, IP, e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar a elaboração do plano orçamental, relatórios financeiros e balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) executar e controlar o orçamento do INAGE, IP, de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 f) disponibilizar, em tempo útil recursos financeiros e materiais para garantir a realização das actividades previamente programadas pelas diferentes unidades, nos limites pré-estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a observância dos procedimentos, com vista a assegurar a boa gestão dos recursos financeiros, de acordo com os princípios de transparência, eficiência, eficácia e equidade;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a gestão de documentos e arquivos físicos e electrónicos do INAGE, IP;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 87
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Cria as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2024:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  17. Título de secção, página 1: Despacho
  18. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de criar as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, ao abrigo do preceituado no n.° 2, do artigo 2 do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, aprovado pela Resolução n.°5/2021, de Fevereiro, determino:
  19. Parágrafo, página 1: Artigo 1. São criadas as Delegações Regionais do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, com Sede nas Províncias de Cabo Delgado para a região Norte, Manica para a região Centro e Inhambane para a região Sul,
  20. Parágrafo, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, 23
  21. Parágrafo, página 1: de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
  22. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  23. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2024
  25. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 19/2018, de 21 de Junho, de modo a adequar a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento ajustadas pelo Decreto n.º 35/2022, de 22 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aprovar o Regulamento Interno do INAGE, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação, submeter a proposta do quadro de pessoal do INAGE, IP, a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2018, de 21 de Junho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico – INAGE, IP.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  32. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  33. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se.
  34. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  35. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  39. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, é uma pessoa colectiva
  41. Texto do artigo, página 2: de direito público, de categoria A, responsável pela coordenação e prestação de serviços de Governo Electrónico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  44. Texto do artigo, página 2: O INAGE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, criar ou extinguir, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, Delegações ou outras formas de representação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O INAGE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo dirigente que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A Tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  51. Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  52. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  53. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAGE, IP, nas matérias de sua competência;
  54. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAGE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  55. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  56. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  57. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAGE, IP, nos termos previstos no presente Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
  58. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  59. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A Tutela financeira compreende a prática dos seguintes
  61. Texto do artigo, página 2: actos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
  63. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  64. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  65. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  66. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  67. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  69. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do INAGE, IP:
  71. Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das TIC, inovação tecnológica e transformação digital;
  72. Número ou marcador, página 2: b) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros;
  73. Número ou marcador, página 2: c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  74. Número ou marcador, página 2: d) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços de Governo Electrónico;
  75. Número ou marcador, página 2: e) prestação de serviços especializados de consultoria de projectos de tecnologias de informação;
  76. Número ou marcador, página 2: f) gestão da plataforma comum de comunicação de dados e de interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
  77. Número ou marcador, página 2: g) implementação e gestão de soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
  78. Número ou marcador, página 2: h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
  79. Número ou marcador, página 2: i) condução de processos de inovação e modernização do Estado, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
  80. Número ou marcador, página 2: j) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
  81. Número ou marcador, página 2: k) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
  82. Número ou marcador, página 2: l) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC; e
  83. Número ou marcador, página 2: m) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INAGE, IP: a) No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  87. Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de colocação, locação de espaços virtuais e ou bastidores, hospedagem de aplicações e base de dados no Centro de Dados do Governo; ii) gerir e desenvolver a interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros; iii) realizar auditoria sobre as soluções tecnológicas implementadas nos sectores público e privado, quando se trate das que suportam a prestação de serviços Públicos Digitais; iv) garantir a disponibilização dos serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviço acordados;
  88. Número ou marcador, página 3: v) prestar serviços e garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ; vi) implementar projectos e programas de tecnologias de informação para a melhoria da prestação de serviços e o desempenho do Sector Público; vii) assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TIC, com os principais parceiros de implementação, designadamente, os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições de ensino e de pesquisa e, as organizações de cooperação para o desenvolvimento; viii) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos Funcionários e Agentes do Estado, estudantes, e sociedade civil no uso das TIC e na promoção da transformação digital, nas instituições da Administração Pública; ix) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
  89. Texto do artigo, página 3: x) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática em coordenação com o órgão que superintende o sector de estatística no país; xi) participar na propositura e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das Instituições da Administração Pública através da Internet; e xii) prestar serviços nas áreas ligadas à comunicação e promoção institucional.
  90. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Certificação Digital:
  91. Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de emissão de certificados e assinaturas digitais para o acesso aos serviços públicos electrónicos; ii) prestar serviços de emissão de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar; iii) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique; iv) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas; e
  92. Número ou marcador, página 3: v) garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
  93. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito de Segurança Cibernética:
  94. Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais; ii) prestar serviços de auditoria de segurança cibernética em infra-estruturas, sistemas e tecnologias de informação; iii) garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias à Rede Electrónica do Governo (GovNET) e aos serviços de Governo Electrónico; e iv) assegurar a operacionalização do Centro de Respostas a Incidentes Computacionais, do Governo.
  95. Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de infra-estruturas de Comunicações e de Dados:
  96. Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de conectividade às instituições da Administração Pública; ii) prestar serviços de implementação de disaster recovery nos Centros de Dados de Governo; iii) prestar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET); iv) prestar serviços de Internet às instituições da Administração Pública; v)garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET); vi) assegurar a gestão dos Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta; vii) implementar padrões que garantam o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo; e viii) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade dos sistemas de Governo Electrónico.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao INAGE, IP, realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  99. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  102. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAGE, IP:
  103. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico para a Transformação Digital (GovDigital); e
  106. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  108. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAGE, IP, competindo-lhe:
  110. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os orçamentos, plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;
  111. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  112. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  113. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  116. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  117. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  118. Número ou marcador, página 4: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
  119. Número ou marcador, página 4: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  120. Número ou marcador, página 4: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que preside;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  126. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INAGE, IP, a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  129. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  131. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. O INAGE, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, tem um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
  135. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  139. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INAGE, IP;
  140. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o funcionamento regular do INAGE, IP;
  141. Número ou marcador, página 4: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAGE, IP;
  142. Número ou marcador, página 4: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  144. Número ou marcador, página 4: f) representar o INAGE, IP, em juízo ou fora dele;
  145. Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas do INAGE, IP;
  146. Número ou marcador, página 4: h) elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do INAGE, IP;
  147. Número ou marcador, página 4: i) propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do INAGE, IP;
  148. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do INAGE, IP;
  149. Número ou marcador, página 4: k) celebrar contratos e acordos de financiamentos; e
  150. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  153. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral do INAGE, IP, no desempenho das suas funções;
  154. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral do INAGE, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  157. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INAGE, IP, competindo-lhe:
  159. Número ou marcador, página 4: a) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das suas actividades;
  160. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, relacionados com as actividades do INAGE, IP;
  161. Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; e
  162. Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que preside;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  169. Número ou marcador, página 4: f) Titulares das Unidades Orgânicas.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros, a participar nas reuniões.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  172. Texto do artigo, página 4: por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  174. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico para Transformação Digital)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico para Transformação Digital, abreviadamente designado GovDigital, é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Director-Geral do INAGE, IP, nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionadas com o Governo Electrónico.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico para Transformação Digital tem as
  177. Texto do artigo, página 4: seguintes competências:
  178. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
  179. Número ou marcador, página 4: b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
  180. Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
  181. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC, da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
  182. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
  183. Número ou marcador, página 4: f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de softwares das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos; e
  184. Número ou marcador, página 4: g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico para Transformação Digital é dirigido pelo Director-Geral do INAGE, IP, obedecendo a seguinte composição:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INAGE, IP;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INAGE, IP; e
  188. Número ou marcador, página 5: c) Responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
  189. Número ou marcador, página 5: 4. Excepcionalmente, com base nas matérias agendadas, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico para Transformação Digital outras entidades e individualidades.
  190. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico para Transformação Digital reúne
  191. Texto do artigo, página 5: trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por convocação do Director-Geral do INAGE, IP, ou por proposta dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  193. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial INAGE, IP.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  197. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  198. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  199. Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
  201. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do instituto;
  202. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  203. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  204. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  205. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  206. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto público esteja habilitado a fazê-lo;
  207. Número ou marcador, página 5: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  208. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  209. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  210. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos;
  211. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  212. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo instituto público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  213. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  214. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo instituto às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  215. Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo instituto com os objectivos e prioridades do Governo;
  216. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  217. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  218. Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  219. Número ou marcador, página 5: t) os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  221. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  223. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  224. Texto do artigo, página 5: O INAGE, IP, tem a seguinte estrutura:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Transformação Digital;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Segurança Cibernética;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Recursos Partilhados;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Divisão da Rede de Ensino e Investigação;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Gestão de Negócio;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Planificação e Cooperação;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Recursos Humanos;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Aquisições.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  237. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Transformação Digital)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Transformação Digital:
  239. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TIC, em combinação de esforços com outras Entidades Públicas;
  240. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
  241. Número ou marcador, página 5: c) desenhar e implementar soluções e Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  242. Número ou marcador, página 5: d) coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
  243. Número ou marcador, página 6: e) gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
  244. Número ou marcador, página 6: f) analisar e propor aprovação de projectos das TIC, para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
  245. Número ou marcador, página 6: g) propor normas para a implementação de sistemas WEB de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Pública;
  246. Número ou marcador, página 6: h) promover e monitorar a inovação de serviços e aplicações de governo electrónico a nível nacional;
  247. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
  248. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TIC, a nível nacional e a transferência do conhecimento necessário para a implementação de soluções de TIC, na Administração Pública;
  249. Número ou marcador, página 6: k) prestar serviços profissionais de consultoria externa a favor das restantes instituições da Administração Pública;
  250. Número ou marcador, página 6: l) avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados alcançados;
  251. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos das TIC, na Administração Pública;
  252. Número ou marcador, página 6: n) propor à Entidade Reguladora das TIC, a actualização de padrões e normas de interoperabilidade;
  253. Número ou marcador, página 6: o) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de Transformação Digital e garantir o respectivo cumprimento; e
  254. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Transformação Digital é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  257. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Segurança Cibernética)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética:
  259. Número ou marcador, página 6: a) implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
  260. Número ou marcador, página 6: b) estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Pública;
  261. Número ou marcador, página 6: c) implementar um Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Computacionais do Governo (CSIRT.GOV);
  262. Número ou marcador, página 6: d) coordenar e apoiar no estabelecimento do CSIRT.GOV institucionais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
  263. Número ou marcador, página 6: e) participar na identificação e mapeamento de Infraestruturas Críticas (IC) e Infra-estruturas Críticas de Informação (ICI) de Moçambique;
  264. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a implementação da segurança das Infraestruturas Críticas (IC) e Infra-estruturas Críticas de Informação (ICI) na Administração Pública;
  265. Número ou marcador, página 6: g) desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura de segurança cibernética na Administração Pública;
  266. Número ou marcador, página 6: h) prestar serviços profissionais de consultoria externa na área de segurança cibernética a instituições da Administração Pública;
  267. Número ou marcador, página 6: i) propor o quadro legal de segurança de informação;
  268. Número ou marcador, página 6: j) estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos Centros de Dados do Governo e na Rede Electrónica do Governo;
  269. Número ou marcador, página 6: k) gerir e configurar os equipamentos de Segurança dos Centros de Dados do Governo e da Rede Electrónica do Governo;
  270. Número ou marcador, página 6: l) propor o Plano de Continuidade de Negócios, Plano de Recuperação em caso de Desastre e Plano de Gestão de Crises nos Centros de Dados do Governo e na Rede Electrónica do Governo;
  271. Número ou marcador, página 6: m) desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
  272. Número ou marcador, página 6: n) implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
  273. Número ou marcador, página 6: o) implementar e gerir a infra-estrutura e serviços de certificação digital do Governo, no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
  274. Número ou marcador, página 6: p) emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
  275. Número ou marcador, página 6: q) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais especializados em segurança cibernética, para a colaboração e melhoraria na eficácia da prevenção, detectação e mitigação de incidentes de segurança;
  276. Número ou marcador, página 6: r) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de Segurança Cibernética e garantir o respectivo cumprimento; e
  277. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão da Segurança Cibernética é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  280. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Recursos Partilhados)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Recursos Partilhados:
  282. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET), e Recursos Partilhados, segundo padrões internacionais;
  283. Número ou marcador, página 6: b) garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
  284. Número ou marcador, página 6: c) garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo e a alta disponibilidade de serviços à Administração Pública a nível nacional;
  285. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista à racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
  286. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
  287. Número ou marcador, página 6: f) implementar o plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo e Rede electrónica do Governo;
  288. Número ou marcador, página 6: g) prestar serviços de consultoria externa às demais instituições da Administração Pública;
  289. Número ou marcador, página 6: h) estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública;
  290. Número ou marcador, página 7: i) propor a regulamentação do uso da Rede Electrónica e do Centros de Dados do Governo;
  291. Número ou marcador, página 7: j) garantir a alta disponibilidade da Rede Electrónica do Governo e Recursos Partilhados à Administração Pública;
  292. Número ou marcador, página 7: k) implementar e gerir as soluções de computação do Governo em nuvem (cloud);
  293. Número ou marcador, página 7: l) implementar e gerir o sistema centralizado do correio electrónico do Governo;
  294. Número ou marcador, página 7: m) garantir a hospedagem de aplicações nos Centros de Dados do Governo;
  295. Número ou marcador, página 7: n) prover a plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
  296. Número ou marcador, página 7: o) empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura da Rede Electrónica do Governo, o acesso a serviços de TIC de qualidade na Administração Pública e óptimo funcionamento dos Recursos Partilhados;
  297. Número ou marcador, página 7: p) elaborar o plano de actividades anual da Divisão de InfraEstrutura da Rede e Recursos Partilhados e garantir o respectivo cumprimento; e
  298. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Recursos Partilhados é dirigida por um
  300. Texto do artigo, página 7: Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  302. Texto do artigo, página 7: (Divisão da Rede de Ensino e Investigação)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão da Rede de Ensino e Investigação:
  304. Número ou marcador, página 7: a) garantir o desenvolvimento da rede de comunicação de dados para as instituições de ensino, investigação e o estabelecimento de centros de operações de infra- -estruturas digitais dedicadas a educação, ciência e tecnologia;
  305. Número ou marcador, página 7: b) gerir a rede de comunicação de dados e a interligação de instituições de ensino técnico profissional, superior e de investigação a nível nacional e garantir o acesso a Internet;
  306. Número ou marcador, página 7: c) promover, implementar e disponibilizar online os conteúdos académicos, tecnológicos e de repositórios científicos institucionais;
  307. Número ou marcador, página 7: d) realizar auditorias de segurança na infra-estrutura de rede visando identificar vulnerabilidades e mitigar incidentes de segurança e sensibilizar a criação de grupos de resposta a incidentes de segurança cibernética;
  308. Número ou marcador, página 7: e) promover acções de capacitação e desenvolvimento de competências e habilidades técnicas, campanhas de descoberta de talentos, desafios de ideias e de inovação para o uso de plataformas e serviços digitais pelas comunidades académicas e científica;
  309. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer a troca e a disseminação do conhecimento entre investigadores, docentes e estudantes no País;
  310. Número ou marcador, página 7: g) prestar serviços de armazenamento de dados digitalizados de instituições académicas e científicas nacionais;
  311. Número ou marcador, página 7: h) desenvolver novas soluções e/ou aplicações, visando a melhoria de funcionamento de instituições da Rede de Ensino e Investigação;
  312. Número ou marcador, página 7: i) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais especializados em segurança cibernética, para a colaboração e melhoraria na eficácia da prevenção, detecção e mitigação de incidentes de segurança;
  313. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais em áreas afins para a implementação de iniciativas no âmbito de infra-estruturas e serviços digitais da educação, ciência e tecnologia;
  314. Número ou marcador, página 7: k) elaborar o plano de actividades anual da Divisão da Rede de Ensino e Investigação e garantir o respectivo cumprimento; e
  315. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão da Rede de Ensino e Investigação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  318. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  320. Número ou marcador, página 7: a) prestar assessoria e emitir pareceres de natureza jurídica no âmbito das atribuições e competências do INAGE, IP;
  321. Número ou marcador, página 7: b) divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAGE, IP;
  322. Número ou marcador, página 7: c) propor providências legislativas que julgue necessárias no âmbito das atribuições e competências do INAGE, IP;
  323. Número ou marcador, página 7: d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, memorandos, acordos, despachos e outros instrumentos de índole legal;
  324. Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE, IP;
  325. Número ou marcador, página 7: f) garantir apoio sobre qualquer matéria de natureza jurídica às unidades orgânicas do INAGE, IP;
  326. Número ou marcador, página 7: g) participar na elaboração de instrumentos normativos no âmbito do governo electrónico;
  327. Número ou marcador, página 7: h) representar o INAGE, IP, em actos jurídicos de natureza forense;
  328. Número ou marcador, página 7: i) pronunciar-se sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  329. Número ou marcador, página 7: j) organizar a base de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições do INAGE, IP;
  330. Número ou marcador, página 7: k) elaborar o plano de actividades anual do Gabinete Jurídico e garantir o respectivo cumprimento; e
  331. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  333. Texto do artigo, página 7: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  335. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Gestão de Negócio)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Gestão de Negócio:
  337. Número ou marcador, página 7: a) propor e implementar o Modelo de Sustentabilidade do INAGE, IP, e proceder com a sua regular actualização;
  338. Número ou marcador, página 7: b) atender as solicitações de serviços e preparar as respectivas propostas financeiras em coordenação com os demais sectores;
  339. Número ou marcador, página 7: c) enviar propostas técnico-financeiras aos clientes em coordenação com os demais sectores técnicos;
  340. Número ou marcador, página 7: d) elaborar propostas de contratos de prestação de serviços de acordo com a legislação em vigor;
  341. Número ou marcador, página 7: e) assegurar o acompanhamento pós-prestação de serviço a todos os clientes do INAGE, IP;
  342. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a formação de utilizadores das instituições beneficiárias dos serviços prestados pelo INAGE, IP;
  343. Número ou marcador, página 8: g) realizar apresentações sobre os produtos e serviços do INAGE, IP, por forma a manter e atrair novos clientes e negócios;
  344. Número ou marcador, página 8: h) gerir a carteira de clientes do INAGE, IP, e medir o grau de satisfação no âmbito dos serviços prestados;
  345. Número ou marcador, página 8: i) propor e implementar a estratégia de Marketing do INAGE, IP, e conduzir campanhas para a promoção dos serviços prestados;
  346. Número ou marcador, página 8: j) elaborar o plano de actividades, relatórios periódicos e anual do Gabinete de Gestão de Negócios e garantir o respectivo cumprimento; e
  347. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de gestão de Negócio é dirigido por um Chefe
  349. Texto do artigo, página 8: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  351. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  353. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a estratégia e plano de comunicação e imagem do INAGE, IP, assegurando a sua implementação;
  354. Número ou marcador, página 8: b) promover e divulgar a imagem do INAGE, IP;
  355. Número ou marcador, página 8: c) divulgar informação sobre actividades desenvolvidas pelo INAGE, IP, e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  356. Número ou marcador, página 8: d) produzir o kit informativo de actividades desenvolvidas pelo INAGE, IP, através de redes socias, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
  357. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a interacção e actualização da página WEB e contas nas redes sociais do INAGE, IP;
  358. Número ou marcador, página 8: f) promover um bom relacionamento entre o INAGE, IP, e os Órgãos de Comunicação Social;
  359. Número ou marcador, página 8: g) planificar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do INAGE, IP;
  360. Número ou marcador, página 8: h) organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa com interesse para o INAGE, IP;
  361. Número ou marcador, página 8: i) promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de quadros do INAGE, IP, em programas radiofónicos, televisivos e de outra natureza;
  362. Número ou marcador, página 8: j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem do INAGE, IP, nos diferentes sectores, organizações, sociedade civil e junto ao cidadão;
  363. Número ou marcador, página 8: k) elaborar o plano de actividades anual do Gabinete de Comunicação e Imagem e garantir o respectivo cumprimento; e
  364. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  366. Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo DirectorGeral.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  368. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  370. Número ou marcador, página 8: a) elaborar e fazer aprovar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento do INAGE, IP, e respectivos relatórios de execução;
  371. Número ou marcador, página 8: b) assistir a Direcção Geral do INAGE, IP, na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da Instituição e dos Centros de Dados do Governo;
  372. Número ou marcador, página 8: c) coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do INAGE, IP;
  373. Número ou marcador, página 8: d) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE), bem como os planos operacionais;
  374. Número ou marcador, página 8: e) conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades da instituição;
  375. Número ou marcador, página 8: f) identificar os indicadores do sector a serem reportados ao nível central e local;
  376. Número ou marcador, página 8: g) garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do INAGE, IP;
  377. Número ou marcador, página 8: h) coordenar a elaboração da agenda e a realização de eventos e/ou reuniões promovidos pela Instituição;
  378. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da instituição;
  379. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a produção de estudos e estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais;
  380. Número ou marcador, página 8: k) coordenar a produção de estudos sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública;
  381. Número ou marcador, página 8: l) realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género e estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
  382. Número ou marcador, página 8: m) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Governação Electrónica;
  383. Número ou marcador, página 8: n) monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  384. Número ou marcador, página 8: o) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar na instituição, indicando as formas e mecanismos de acesso;
  385. Número ou marcador, página 8: p) coordenar e preparar a participação do INAGE, IP, em acções de cooperação bilateral e multilateral;
  386. Número ou marcador, página 8: q) promover a consolidação e integração da agenda de Governação Electrónica em Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro;
  387. Número ou marcador, página 8: r) elaborar o plano de actividades anual do Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação e garantir o respectivo cumprimento; e
  388. Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  391. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  393. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE, IP, e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  394. Número ou marcador, página 9: b) coordenar a elaboração do plano orçamental, relatórios financeiros e balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE, IP;
  395. Número ou marcador, página 9: c) executar e controlar o orçamento do INAGE, IP, de acordo com as normas vigentes;
  396. Número ou marcador, página 9: d) garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, IP;
  397. Número ou marcador, página 9: e) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
  398. Número ou marcador, página 9: f) disponibilizar, em tempo útil recursos financeiros e materiais para garantir a realização das actividades previamente programadas pelas diferentes unidades, nos limites pré-estabelecidos;
  399. Número ou marcador, página 9: g) garantir a observância dos procedimentos, com vista a assegurar a boa gestão dos recursos financeiros, de acordo com os princípios de transparência, eficiência, eficácia e equidade;
  400. Número ou marcador, página 9: h) coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a gestão de documentos e arquivos físicos e electrónicos do INAGE, IP;
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