Deliberação n.º 64/CNE/2013

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Deliberação n.º 64/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 64/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar uma interpretação autêntica dos artigos 10, 11, 12 e 13 do Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 57 /2013, de 9 de Agosto, ao nível do círculo eleitoral autárquico e considerando
Texto do artigo · p. 1 o número de candidatos aceites e nos termos da alínea r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, relativamente aos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal e a membros das Assembleias Municipais, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O tempo de antena previsto na alínea b) do n.˚2 do artigo 10 é de quatro segundos quando a eleição seja ao nível das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A distribuição do tempo de antena prevista na alínea a) do artigo 12 do Regulamento em apreço compreende o seguinte período nas eleições autarquias para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros das Assembleias Municipais:
Número ou marcador · p. 1 a) Na Televisão Pública, incluindo nas suas delegações ou extensões, cinco minutos, por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19 e às 22:30 horas;
Número ou marcador · p. 1 b) Na distribuição do tempo de antena audiovisual, onde não existe a cobertura do sinal televisivo das emissões locais do círculo autárquico, a sede da emissão do sinal para o tempo de antena fica à responsabilidade da Televisão Pública, conforme a sua capacidade técnica de transmissão para o território autárquico em que o candidato concorre.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O tempo de antena previsto no artigo 13 do mesmo Regulamento, referente ao último dia da campanha eleitoral, na radiodifusão visual é de um minuto e meio para a intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões a sorteada para o efeito pela Comissão Nacional de Eleições, conforme a tabela aprovada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 1 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 64/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar uma interpretação autêntica dos artigos 10, 11, 12 e 13 do Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 57 /2013, de 9 de Agosto, ao nível do círculo eleitoral autárquico e considerando
  4. Texto do artigo, página 1: o número de candidatos aceites e nos termos da alínea r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, relativamente aos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal e a membros das Assembleias Municipais, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O tempo de antena previsto na alínea b) do n.˚2 do artigo 10 é de quatro segundos quando a eleição seja ao nível das autarquias locais.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A distribuição do tempo de antena prevista na alínea a) do artigo 12 do Regulamento em apreço compreende o seguinte período nas eleições autarquias para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros das Assembleias Municipais:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Na Televisão Pública, incluindo nas suas delegações ou extensões, cinco minutos, por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19 e às 22:30 horas;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Na distribuição do tempo de antena audiovisual, onde não existe a cobertura do sinal televisivo das emissões locais do círculo autárquico, a sede da emissão do sinal para o tempo de antena fica à responsabilidade da Televisão Pública, conforme a sua capacidade técnica de transmissão para o território autárquico em que o candidato concorre.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O tempo de antena previsto no artigo 13 do mesmo Regulamento, referente ao último dia da campanha eleitoral, na radiodifusão visual é de um minuto e meio para a intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões a sorteada para o efeito pela Comissão Nacional de Eleições, conforme a tabela aprovada.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 1 de
  12. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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