I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 88/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 88
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 22/2013: Aprova a Lei das Pescas e revoga a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro. Lei n.º 23/2013: Regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e revoga a Lei n.º 9/2009, de 11 de Março. Lei n.º 24/2013: Concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas e revoga a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. Lei n.º 25/2013: Aprova o Estatuto do Médico na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 22/2013
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.° 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, por forma a adequá-la à actual conjuntura económica, tecnológica e social do País, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico das actividades pesqueiras e das actividades complementares da pesca, tendo em vista a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos nacionais.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se:
Texto do artigo · p. 1 a) a todas as pessoas que desenvolvem actividades pesqueiras e actividades complementares da pesca na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 b) a todas as pessoas nacionais e estrangeiras, que exerçam a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas;
Texto do artigo · p. 1 c) a pessoas nacionais que exerçam a pesca usando embarcações matriculadas no País;
Texto do artigo · p. 1 d) a pessoas estrangeiras que exerçam a pesca no alto mar e que transitem pelo ou para o território moçambicano;
Texto do artigo · p. 1 e) à pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas com embarcações de pesca moçambicanas ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 1 f) à pesca em águas jurisdicionais de terceiros Estados;
Texto do artigo · p. 1 g) à pesca em águas jurisdicionais de terceiros países sem prejuízo da legislação de terceiros países, quando exerçam a actividade de pesca em águas jurisdicionais de terceiros países;
Texto do artigo · p. 1 h) a pesca no alto mar por embarcações de pesca moçambicanas;
Texto do artigo · p. 1 i) a toda actividade da aquacultura no território moçambicano. ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e as expressões empregues na presente Lei são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei é interpretada em consonância com as directrizes específicas adoptadas em organizações regionais e internacionais de que Moçambique seja parte.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 Com vista a assegurar a pesca e a aquacultura responsáveis, na aplicação da presente Lei e demais regulamentos são observados os princípios a seguir indicados:
Texto do artigo · p. 1 a) princípio da conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas, que consiste numa abordagem ecossistémica das pescas e de gestão das pescarias que promova a manutenção da diversidade, qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros em quantidades suficientes para as gerações presentes e futuras no âmbito da segurança alimentar, redução da
Texto do artigo · p. 2 pobreza e do desenvolvimento sustentável, incluindo o direito à educação ambiental através de programas educativos;
Texto do artigo · p. 2 b) princípio da precaução, segundo o qual, tendo em conta o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, a gestão, a conservação e a exploração dos recursos aquáticos vivos têm em vista a sua protecção, conservação e sustentabilidade e o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente;
Texto do artigo · p. 2 c) princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros, que consiste no envolvimento dos pescadores, de associações económicas, outros grupos de interesse na pesca e de aquacultores, na gestão dos recursos pesqueiros dos quais dependem, assegurando uma pesca responsável e a sua participação nos processos decisórios;
Texto do artigo · p. 2 d) princípio de alimentos seguros e protecção do consumidor, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distribuição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente;
Texto do artigo · p. 2 e) princípio da defesa dos recursos genéticos, que consiste na protecção da diversidade genética dos recursos biológicos aquáticos;
Texto do artigo · p. 2 f) princípio do poluidor pagador, que consiste na responsabilização de pessoas singulares ou colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades pesqueiras e complementares da pesca;
Texto do artigo · p. 2 g) princípio da preferência das pessoas nacionais, que consiste em proteger adequadamente os direitos dos pescadores e aquacultores nacionais, particularmente os envolvidos na pesca e aquacultura de pequena escala, pesca semi-industrial e pesca industrial, para uma vida segura e justa, bem como o acesso preferencial, se for caso disso, a zonas de pesca tradicionais e aos recursos nas águas jurisdicionais;
Texto do artigo · p. 2 h) princípio da cooperação e coordenação institucional, que consiste na estreita relação com as organizações regionais e internacionais e na harmonização de políticas sectoriais internas para garantir uma pesca e aquacultura responsáveis.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações do Estado)
Texto do artigo · p. 2 Cabe ao governo, em especial:
Texto do artigo · p. 2 1. Assegurar a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente marinho aquático, bem como de prevenção de perigos para a renovação sustentável dos recursos.
Texto do artigo · p. 2 2. Promover a implementação de medidas de política geral
Texto do artigo · p. 2 para a criação de oportunidades económicas às pessoas nacionais para o acesso às actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de vidas das comunidades piscatórias e a contribuição dessas actividades para a melhoria da segurança alimentar.
Texto do artigo · p. 2 3. Assegurar que os regimes de ordenamento das pescas e de concessão dos direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência.
Texto do artigo · p. 2 4. Criar condições para a aplicação das convenções internacionais relevantes, em particular, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL73/78).
Texto do artigo · p. 2 5. Incentivar as parcerias público-privadas na gestão e/ou
Texto do artigo · p. 2 investimento para desenvolvimento de infra-estruturas portuárias de pesca.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Administração e desenvolvimento das pescas)
Texto do artigo · p. 2 1. O governo estabelece, com vista a uma administração apropriada do sector pesqueiro e no respeito das normas relativas aos órgãos locais do Estado, órgãos de administração das pescas.
Texto do artigo · p. 2 2. O governo, tendo em vista a utilização óptima e racional
Texto do artigo · p. 2 dos recursos pesqueiros, a valorização dos produtos da pesca e das respectivas actividades complementares, promove o desenvolvimento do sector pesqueiro, garante a monitorização das actividades pesqueiras e a aplicação da presente Lei e demais regulamentos.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Actividades pesqueiras e complementares da pesca
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições comuns
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Política pesqueira)
Texto do artigo · p. 2 O governo aprova a política pesqueira que deve ter em consideração, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) a gestão, a conservação e a adaptação da capacidade das frotas de pesca aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente;
Texto do artigo · p. 2 b) a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras;
Texto do artigo · p. 2 c) a promoção e o desenvolvimento da pesca e da aquacultura marinha e de água doce;
Texto do artigo · p. 2 d) a transformação dos produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 2 e) a promoção do empresariado nacional;
Texto do artigo · p. 2 f) o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 2 g) os objectivos da investigação e da extensão pesqueiras;
Texto do artigo · p. 2 h) a gestão participativa e a valorização do saber tradicional das comunidades pesqueiras locais;
Texto do artigo · p. 2 i) o desenvolvimento de infra-estruturas para as actividades complementares da pesca;
Texto do artigo · p. 2 j) a promoção do fomento e o desenvolvimento da pesca de pequena escala;
Texto do artigo · p. 2 k) a comercialização de produto da pesca e da aquacultura.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Planos de desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 2 1. O governo promove a preparação, a adopção e a actualização de planos de desenvolvimento do sector pesqueiro e estabelece as medidas necessárias à sua execução.
Texto do artigo · p. 2 2. Os planos de desenvolvimento são elaborados nos termos
Texto do artigo · p. 2 dum processo que assegure a participação de organismos sociais, profissionais e económicos ligados às actividades pesqueiras e complementares da pesca numa base integrada e descentralizada.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Propriedade dos recursos pesqueiros)
Texto do artigo · p. 3 1. Os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, que determina as condições do seu uso e aproveitamento.
Texto do artigo · p. 3 2. Os produtos da pesca obtidos da apanha ou captura de
Texto do artigo · p. 3 recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique, ou provenientes de animais vivos, nascidos ou criados em território da República de Moçambique, são considerados de origem nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Classificação e exercício de actividades pesqueiras e complementares da pesca)
Texto do artigo · p. 3 1. As actividades pesqueiras classificam-se em:
Texto do artigo · p. 3 a) Extractivas – as que têm por objectivo a captura, com ou sem processamento a bordo, ou a apanha de recursos pesqueiros nas águas marítimas e continentais;
Texto do artigo · p. 3 b) Aquícolas – as relativas à reprodução e ou manutenção em cativeiro, com a intervenção humana, de espécies aquáticas;
Texto do artigo · p. 3 2. As actividades complementares da pesca classificam-se em:
Texto do artigo · p. 3 a) Transformadoras – as relacionadas com o enlatamento, a secagem, a fumagem, a salmoura, a refrigeração, a congelação e a qualquer outro processamento de produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 3 b) De comercialização – as que referem à primeira venda dos produtos da pesca e ao seu transporte;
Texto do artigo · p. 3 c) Serviços portuários – as que compreendem a acostagem de embarcações, a descarga e o embarque de produtos da pesca ou de mercadorias e insumos destinados à pesca e à aquacultura;
Texto do artigo · p. 3 d) De construção e fabrico – as relativas à construção e reparação naval e ao fabrico de redes de pesca, artefactos, aprestos e outros acessórios.
Texto do artigo · p. 3 3. O exercício das actividades pesqueiras e complementares
Texto do artigo · p. 3 da pesca carece de autorização, nos termos e condições fixados na presente Lei e demais regulamentos aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Ordenamento das actividades pesqueiras)
Texto do artigo · p. 3 1. Com vista a um melhor ordenamento das actividades pesqueiras o governo adopta, entre outras, medidas relativas:
Texto do artigo · p. 3 a) ao zoneamento das áreas de pesca e de interdição da pesca e à adequação da capacidade da frota pesqueira ao estado de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 3 b) à construção, modernização e reconversão de embarcações que permitam a constituição de uma frota de pesca moderna e competitiva;
Texto do artigo · p. 3 c) à extensão, ao fomento e ao desenvolvimento de formas produtivas de pequena escala, na pesca e na aquacultura;
Texto do artigo · p. 3 d) à capacitação dos profissionais do sector pesqueiro, com destaque para a pesca, actividades complementares da pesca, gestão das pescarias e aquacultura de pequena escala;
Texto do artigo · p. 3 e) à determinação de porto base para a frota nacional e de portos acessíveis à frota estrangeira;
Texto do artigo · p. 3 f) ao enquadramento da expansão da frota pesqueira nas pescarias e ao incentivo à participação nacional;
Texto do artigo · p. 3 g) ao estabelecimento de indústrias complementares da pesca;
Texto do artigo · p. 3 h) ao licenciamento das actividades pesqueiras e respectiva fiscalização;
Texto do artigo · p. 3 i) ao licenciamento e fiscalização das actividades pesqueiras;
Texto do artigo · p. 3 j) à determinação das áreas de protecção;
Texto do artigo · p. 3 k) à determinação das espécies de recursos biológicos aquáticos cuja pesca ou apanha seja proibida;
Texto do artigo · p. 3 l) a determinação do total admissível de captura, dos limites de esforço de pesca, do período de veda e malhagens mínimas das artes de pesca por pescaria;
Texto do artigo · p. 3 m) ao licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da aquacultura;
Texto do artigo · p. 3 n) à fiscalização das actividades de pesca e aquacultura;
Texto do artigo · p. 3 o) à monitorização do estado dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente aquático;
Texto do artigo · p. 3 p) à definição de medidas para a promoção e protecção do empresariado moçambicano;
Texto do artigo · p. 3 q) à promoção da formação profissional dos diversos intervenientes na gestão dos recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 3 r) à definição dos mecanismos de financiamento das actividades de pesca e respectivas infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 3 2. São consideradas reservas para fins alimentares as lagoas, os cursos de água e outros reservatórios naturais de água que se formam nos rios durante o período em que deixam de ter água corrente.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Certificação)
Texto do artigo · p. 3 O governo estabelece as normas de certificação para a colocação no mercado de produtos da pesca e seus derivados destinados ao consumo humano e destinados à alimentação de animais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Pesca marítima e continental
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Recursos pesqueiros
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de preservação e gestão)
Texto do artigo · p. 3 1. As dimensões e ou pesos mínimos das espécies, as espécies a proteger, os períodos de veda e de defeso, as áreas de acesso proibido ou limitado, as características técnicas das artes de pesca, os métodos de pesca autorizados, os mecanismos para a limitação do acesso à pesca e de esforço de pesca e quaisquer outras medidas necessárias à preservação e gestão dos recursos pesqueiros, são estabelecidos pelo governo.
Texto do artigo · p. 3 2. É proibida a posse, o transporte, o armazenamento e
Texto do artigo · p. 3 processamento, a exposição e venda de produtos da pesca, de qualquer origem ou procedência, que sejam de tamanho ou peso inferior aos permitidos ou de espécies protegidas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Gestão das pescarias)
Texto do artigo · p. 3 1. O governo adopta planos de gestão das pescarias em exploração, em regeneração ou em desenvolvimento incipiente.
Texto do artigo · p. 3 2. Os planos de gestão têm em consideração, entre outros, os
Texto do artigo · p. 3 seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 3 a) os objectivos de desenvolvimento da gestão, tendo em conta os aspectos biológicos, económicos, sociais e ambientais;
Texto do artigo · p. 4 b) a descrição da pescaria e das espécies que a enformam, sua localização geográfica e zonas de pesca;
Texto do artigo · p. 4 c) a abordagem ecossistémica da pesca, o ciclo de vida das espécies que constituem a pescaria e respectivas estratégias de exploração;
Texto do artigo · p. 4 d) as medidas de preservação e o regime de acesso aplicável, incluindo a fixação dos totais admissíveis de captura e dos totais admissíveis de esforço;
Texto do artigo · p. 4 e) as acções de investigação e formas de monitorização e de avaliação.
Texto do artigo · p. 4 3. Os planos de gestão das pescarias são públicos e a sua consulta é livre.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Zonas de conservação dos recursos pesqueiros)
Texto do artigo · p. 4 1. Nas águas marítimas e continentais podem ser declaradas zonas de conservação dos recursos pesqueiros para favorecer a sua protecção e regeneração.
Texto do artigo · p. 4 2. As zonas de conservação são classificadas de acordo com a finalidade específica, regeneração ou restauração dos ecossistemas e os interesses sócio-económicos das comunidades.
Texto do artigo · p. 4 3. Compete ao Governo regulamentar a definição, condições e
Texto do artigo · p. 4 a forma de declaração das zonas de protecção dos recursos. ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Protecção do ambiente aquático)
Texto do artigo · p. 4 1. No decurso das actividades pesqueiras e complementares da pesca é proibido introduzir nas águas jurisdicionais de Moçambique quaisquer substâncias ou objectos tóxicos provenientes de qualquer fonte, susceptíveis de causar danos ou poluir o ambiente, afectar, envenenar ou destruir os recursos pesqueiros e a biodiversidade.
Texto do artigo · p. 4 2. Qualquer empreendimento que vise a dejecção de águas residuais nas águas marítimas ou continentais carece de autorização prévia das autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 4 3. Quem poluir constitui-se na obrigação de, a expensas suas,
Texto do artigo · p. 4 reconstituir a situação anterior à acção ou omissão causadora de poluição, sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e disciplinar que couber.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade de espécies raras)
Texto do artigo · p. 4 Todo o exemplar, capturado ou apanhado durante a actividade de pesca, cuja importância do ponto de vista de investigação científica ou da raridade justifique a sua preservação, é propriedade do Estado a quem deve ser entregue, livre de quaisquer despesas e nas melhores condições de conservação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Ordenamento e Gestão
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Classificação da pesca)
Texto do artigo · p. 4 1. A pesca classifica-se em:
Texto do artigo · p. 4 a) marítima ou continental, consoante se realize nas águas marítimas ou nas águas continentais ou interiores;
Texto do artigo · p. 4 b) comercial ou não comercial, se prossegue ou não fins lucrativos. A pesca não comercial subdivide-se em pesca de subsistência, pesca de investigação científica, pesca experimental e pesca recreativa e desportiva;
Texto do artigo · p. 4 c) local, costeira, longínqua ou do alto, conforme a zona de pesca onde é exercida;
Texto do artigo · p. 4 d) artesanal, semi-industrial ou industrial, consoante a complexidade dos meios empregues na captura e na sua conservação a bordo.
Texto do artigo · p. 4 2. O Governo define os tipos de pesca classificados no número anterior tomando em consideração, entre outros, as zonas de pesca, a complexidade e as especificações técnicas das embarcações, a sua autonomia, o tipo de artes de pesca empregues, os meios de conservação usados, a finalidade lúdica ou de competição, assim como a evolução das diferentes frotas de pesca.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Pesca de pequena escala)
Texto do artigo · p. 4 1. O governo incentiva e apoia o desenvolvimento das formas produtivas de pequena escala, com destaque para a pesca artesanal e actividades de pequena produção que lhe estão associadas.
Texto do artigo · p. 4 2. Como parte integrante do desenvolvimento rural, o governo
Texto do artigo · p. 4 define as linhas gerais de desenvolvimento da pesca artesanal, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) a realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas e estratégias, planos e programas, de desenvolvimento da pequena produção pesqueira, incluindo os aspectos sócio-económicos e as tecnologias a empregar;
Texto do artigo · p. 4 b) o estabelecimento, sempre que necessário, de áreas de pesca destinadas, exclusivamente, à pesca artesanal praticada por cidadãos nacionais;
Texto do artigo · p. 4 c) a promoção de acções de fomento pesqueiro e de formação de profissionais para o desenvolvimento de pequena produção pesqueira;
Texto do artigo · p. 4 d) a promoção de actividades de extensão pesqueira, bem como a alocação de parte de receitas de exploração de recursos pesqueiros para o financiamento directo da pesca de pequena escala.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 4 (Pesca recreativa e desportiva)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Administração das Pescas garantir a gestão das pescarias objecto da pesca recreativa e desportiva cuja actividade é regida pela presente Lei e demais regulamentos.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Registo administrativo)
Texto do artigo · p. 4 1. Sem prejuízo do registo marítimo previsto em legislação específica, é estabelecido e mantido um registo administrativo obrigatório de todas as empresas, artes de pesca e embarcações de pesca que operam nas águas marítimas e continentais de Moçambique, assim como das embarcações de pesca moçambicanas que operam no alto mar.
Texto do artigo · p. 4 2. Todas as embarcações de pesca ou aquelas que pretendam ser utilizadas na pesca e as artes de pesca sem embarcação devem estar inscritas no registo administrativo.
Texto do artigo · p. 4 3. A inscrição é obrigatória e é condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 4 4. Os requisitos, condições e elementos a constar do registo
Texto do artigo · p. 4 a que se refere o número um são estabelecidos por regulamento.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Gestão participativa)
Texto do artigo · p. 4 1. Para assegurar o ordenamento das pescas e a gestão das pescarias é adoptado o modelo de gestão participativa, através do estabelecimento de mecanismos que permitam a representação dos interesses envolvidos.
Texto do artigo · p. 4 2. Na aplicação do modelo de gestão participativa toma-se em
Texto do artigo · p. 4 consideração a necessidade de assegurar:
Texto do artigo · p. 4 a) o direito das comunidades pesqueiras de aceder aos recursos pesqueiros e a sua participação na planificação e na gestão;
Texto do artigo · p. 5 b) a coordenação entre a Administração das Pescas e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesses indirectos;
Texto do artigo · p. 5 c) a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a sua exploração responsável;
Texto do artigo · p. 5 d) o benefício, por parte das comunidades locais onde a pesca se desenvolve, de uma percentagem das receitas obtidas.
Texto do artigo · p. 5 3. O governo estabelece as formas de implementação do modelo de gestão participativa.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 5 (Conflitos no exercício da pesca)
Texto do artigo · p. 5 A adopção de medidas necessárias para prevenir e resolver os conflitos que surjam no decurso do exercício da pesca, sem prejuízo do recurso a outros mecanismos, deve ter em conta:
Texto do artigo · p. 5 a) a subscrição antecipada e obrigatória de seguros, por parte de quem exerce a actividade da pesca, destinados a garantir a reparação dos danos eventualmente causados;
Texto do artigo · p. 5 b) o estabelecimento de comissões de mediação e a adopção de medidas de aplicação das recomendações adoptadas;
Texto do artigo · p. 5 c) o estabelecimento de ajustes apropriados entre operadores;
Texto do artigo · p. 5 d) o envolvimento das autoridades comunitárias no âmbito dos seus deveres.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos Consultivos)
Texto do artigo · p. 5 1. Para a coordenação dos esforços de protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos pesqueiros são criados os seguintes órgãos consultivos:
Texto do artigo · p. 5 a) Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), órgão consultivo de nível central coordenado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas e que integra representantes dos sectores do Ambiente, Turismo, Transportes e Comunicações, Defesa, Indústria e Comércio e Finanças bem como do Sector Privado e das Associações dos Pescadores.
Texto do artigo · p. 5 b) Comité de Co-gestão de Pescas (CCgP), órgão consultivo de nível local.
Texto do artigo · p. 5 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira e os Comités de Co-gestão de pescas são entidades do sistema de gestão participativa onde todos os grupos de interesse se encontram representados.
Texto do artigo · p. 5 3. O estatuto e as atribuições dos órgãos consultivos
Texto do artigo · p. 5 de administração dos recursos aquáticos são definidos em regulamento a ser aprovado pelo governo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Direitos de pesca
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo dos direitos de pesca)
Texto do artigo · p. 5 Os direitos de pesca a que a presente Lei se refere compreendem
Texto do artigo · p. 5 o direito de exercer a pesca incluindo a propriedade das capturas, fauna acompanhante e a respectiva comercialização.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 5 (Zona reservada a pesca de pequena escala)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do que vier estabelecido em regulamentos sobre a extensão de zonas de pesca, toda a extensão do mar territorial até às 3 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base é reservada exclusivamente à pesca de pequena escala, de subsistência, de investigação científica, recreativa e desportiva.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 5 (Pesca nas águas continentais)
Texto do artigo · p. 5 1. Nas águas continentais ou interiores a pesca é exclusivamente reservada à pesca de pequena escala, à pesca de subsistência, à pesca de investigação científica e à pesca recreativa e desportiva.
Texto do artigo · p. 5 2. Compete ao governo regulamentar o exercício da pesca em
Texto do artigo · p. 5 águas continentais ou interiores. ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 5 (Concessão e duração)
Texto do artigo · p. 5 1. Os direitos de pesca só são concedidos a pessoas nacionais por períodos até vinte anos renováveis, salvo o estabelecido nos acordos e contratos de pesca celebrados ao abrigo da presente Lei.
Texto do artigo · p. 5 2. O governo estabelece os critérios, requisitos e períodos de
Texto do artigo · p. 5 concessão de direitos de pesca para cada pescaria. ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 5 (Titularidade)
Texto do artigo · p. 5 1. A titularidade dos direitos de pesca constitui-se mediante:
Texto do artigo · p. 5 a) o Título de Direitos de Pesca, para a pesca comercial industrial e semi-industrial;
Texto do artigo · p. 5 b) a inscrição na licença de pesca para a pesca de pequena escala;
Texto do artigo · p. 5 c) o registo das artes de pesca, para a pesca de subsistência;
Texto do artigo · p. 5 2. O governo estabelece as formas e modalidades da inscrição administrativa da titularidade dos direitos de pesca a que o presente artigo alude.
Texto do artigo · p. 5 3. Os direitos de pesca comercial apenas são concedidos
Texto do artigo · p. 5 a pessoas singulares ou colectivas nacionais com idoneidade e capacidade técnica para o tipo de pesca que se proponham realizar e que preencham os demais requisitos previstos na presente Lei e em regulamento a ser aprovado pelo governo.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 5 (Transmissibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os direitos de pesca transmitem-se por morte. ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 5 São causas de suspensão dos direitos de pesca:
Texto do artigo · p. 5 a) o perigo comprovado de extinção ou não renovação das espécies em zonas de pesca a que os direitos se referem;
Texto do artigo · p. 5 b) o comprovado perigo de saúde humana ou para o ambiente, incluindo o que resulta de poluição;
Texto do artigo · p. 5 c) em caso de força maior que perdure por período superior a seis meses;
Texto do artigo · p. 5 d) a requerimento do titular do direito;
Texto do artigo · p. 5 e) não exercício dos direitos de pesca sem justificação por um período ininterrupto superior a doze meses;
Texto do artigo · p. 5 f) em caso de transgressão e sanção grave cometida pelo titular do direito de pesca.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Texto do artigo · p. 6 1. São causas de extinção dos direitos de pesca:
Texto do artigo · p. 6 a) o não exercício dos direitos de pesca por um período ininterrupto superior a doze meses;
Texto do artigo · p. 6 b) o não cumprimento das condições de constituição do direito;
Texto do artigo · p. 6 c) revogação por abuso do direito;
Texto do artigo · p. 6 d) a revogação, a título de sanção, por reincidência de infracção de pesca muito grave;
Texto do artigo · p. 6 e) caducidade;
Texto do artigo · p. 6 f) renúncia.
Texto do artigo · p. 6 2. A decisão de suspensão dá direito ao contraditório.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 6 (Oferta pública)
Texto do artigo · p. 6 1. Dentro dos limites totais de captura e de esforço de pesca, o governo pode promover a oferta pública de direitos de pesca.
Texto do artigo · p. 6 2. A oferta pública destina-se, em primeiro lugar, a pessoas nacionais não armadoras de pesca, mas que tenham interesse em participar neste processo antes da oferta pública ser extensiva às pessoas estrangeiras.
Texto do artigo · p. 6 3. Na falta de resposta das pessoas nacionais, pode a oferta pública ser extensiva a pessoas estrangeiras armadoras de pesca.
Texto do artigo · p. 6 4. Os direitos de pesca adquiridos por via de oferta pública só
Texto do artigo · p. 6 são válidos para o ano em que são concedidos. ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento de taxas de direitos de pesca)
Texto do artigo · p. 6 1. O governo, como contrapartida dos direitos de pesca concedidos, estabelece as correspondentes taxas a pagar.
Texto do artigo · p. 6 2. O cálculo do valor das taxas referidas no número anterior tem em conta, entre outros:
Texto do artigo · p. 6 a) o valor de mercado das espécies em causa;
Texto do artigo · p. 6 b) o volume das capturas previstas e o rendimento das artes de pesca utilizadas para as realizar;
Texto do artigo · p. 6 c) as zonas de pesca e o tipo de embarcação de pesca a ser utilizada;
Texto do artigo · p. 6 d) a economia da pescaria incluindo a respectiva renda;
Texto do artigo · p. 6 e) os custos de produção do conhecimento científico;
Texto do artigo · p. 6 f) os eventuais danos ambientais que resultem do exercício da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 6 3. A pesca de subsistência está isenta do pagamento
Texto do artigo · p. 6 de taxas.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 6 (Contrapartidas dos direitos de pesca)
Texto do artigo · p. 6 Os beneficiários dos direitos de pesca devem, no período da vigência do direito de pesca, assumir obrigações de processamento em território nacional dos produtos da pesca, de entre outras a serem regulamentadas pelo governo.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 6 (Acordos e contratos de pesca)
Texto do artigo · p. 6 1. Tendo em conta a disponibilidade de recursos pesqueiros
Texto do artigo · p. 6 a capturar, os planos de desenvolvimento das pescas e os planos de gestão das pescarias, o governo, sem prejuízo da preferência de pessoas nacionais, pode celebrar:
Texto do artigo · p. 6 a) acordos multilaterais ou bilaterais com terceiros Estados interessados em obter direitos de pesca, ou para efeitos de investigação, experimentação e fiscalização da pesca, nas águas jurisdicionais de Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 b) contratos com organizações internacionais ou associações de pesca estrangeiras, concedendo direitos de pesca, com prioridade para aquelas cujos Estados possuam acordos assinados com Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 2. Os contratos devem conter, nomeadamente a capacidade de pesca autorizada, as zonas e o sistema de pesca, o volume das capturas, assim como as condições gerais de realização das operações de pesca ou conexas de pesca.
Texto do artigo · p. 6 3. Os acordos e contratos a que o presente artigo alude incluem
Texto do artigo · p. 6 a obrigação, por parte do Estado, organização internacional ou associação contratantes, de adoptar todas as medidas necessárias destinadas a assegurar que as respectivas embarcações observem:
Texto do artigo · p. 6 a) os termos e as condições do acordo, do contrato e da licença de pesca;
Texto do artigo · p. 6 b) a pertinente legislação vigente em Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 c) os procedimentos aduaneiros e sanitários sobre a exportação de produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 6 d) a obrigatoriedade de cooperar no planeamento e condução de investigação científica para efeitos de conservação e aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros, bem como de disponibilizar todas as estatísticas e dados científicos colhidos.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 6 (Afretamento de embarcações)
Texto do artigo · p. 6 1. O armador de pesca nacional, no período de vigência de direitos de pesca, pode solicitar a título provisório a autorização às entidades competentes para o afretamento de embarcações para o licenciamento e exercício do direito de pesca.
Texto do artigo · p. 6 2. As regras e modalidades do exercício do direito previsto no
Texto do artigo · p. 6 número anterior são regulamentadas pelo governo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Licenciamento
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 6 (Concessão, suspensão e revogação da licença de pesca)
Texto do artigo · p. 6 1. A pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas ou no alto mar e as operações conexas de pesca ficam sujeitas à obtenção prévia de uma licença de pesca a ser concedida nos termos e condições estabelecidos na presente Lei e seus regulamentos.
Texto do artigo · p. 6 2. A licença a que se refere o número anterior deve ser emitida a favor:
Texto do artigo · p. 6 a) do armador, para uma embarcação determinada utilizando as artes de pesca a ela acopladas;
Texto do artigo · p. 6 b) do proprietário das artes de pesca sem embarcação.
Texto do artigo · p. 6 3. A pesca de subsistência é isenta de licenciamento, sem prejuízo da inscrição obrigatória das artes de pesca usadas.
Texto do artigo · p. 6 4. Podem ser licenciadas operações de pesca experimental, de investigação científica ou para treino e formação, mediante a apresentação de um plano circunstanciado das operações a empreender.
Texto do artigo · p. 6 5. Compete ao governo a outorga, a suspensão ou a revogação
Texto do artigo · p. 6 de licença de pesca, bem como a determinação das respectivas condições.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 6 (Expansão da frota)
Texto do artigo · p. 6 1. Para o enquadramento e orientação da expansão da frota de pesca moçambicana, a construção, importação, modificação ou transacção de embarcações de pesca ficam sujeitas à autorização, nos termos a serem definidos pelo Governo.
Texto do artigo · p. 7 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente,
Texto do artigo · p. 7 à modificação de embarcações que não sejam de pesca para as destinar a este fim.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 7 (Licença para pessoa estrangeira)
Texto do artigo · p. 7 1. A licença de pesca pode ser concedida a pessoa estrangeira nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 2. Com excepção da licença para a pesca recreativa e desportiva, a licença de pesca para pessoa estrangeira é concedida para operar fora do mar territorial, por um período renovável não superior a um ano.
Texto do artigo · p. 7 3. O governo estabelece as condições de concessão de
Texto do artigo · p. 7 licença de pesca a pessoa estrangeira, para operar nas águas continentais.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos para atribuição e renovação de licença de pesca)
Texto do artigo · p. 7 1. A atribuição e renovação de uma licença de pesca obedece aos seguintes requisitos obrigatórios:
Texto do artigo · p. 7 a) ser titular do direito de pesca ou estar coberto, nos termos do artigo 37, por acordo de pesca ou contrato, sendo pessoa estrangeira;
Texto do artigo · p. 7 b) estar inscrito e registado nos termos do artigo 22 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 7 c) ser titular de licença sanitária, quando aplicável;
Texto do artigo · p. 7 d) estar, a embarcação de pesca devidamente registada na autoridade marítima moçambicana.
Texto do artigo · p. 7 2. Complementarmente, o governo pode estabelecer outros
Texto do artigo · p. 7 requisitos que se mostrarem necessários. ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 7 (Denegação)
Texto do artigo · p. 7 O pedido de licença de pesca pode ser denegado se:
Texto do artigo · p. 7 a) não tiverem sido concedidos direitos de pesca;
Texto do artigo · p. 7 b) for considerado necessário para garantir uma gestão sustentável do recurso pesqueiro objecto da licença de pesca requerida;
Texto do artigo · p. 7 c) o requerente tiver sido reincidente por infracção de pesca muito grave no ano anterior à data do pedido;
Texto do artigo · p. 7 d) as artes de pesca a utilizar não corresponderem às tipificadas na legislação pesqueira nacional;
Texto do artigo · p. 7 e) a embarcação de pesca tiver sido declarada como tendo realizado pesca ilegal, não reportada e não regulamentada ou, por tal feito, encontrar-se registada em lista internacional;
Texto do artigo · p. 7 f) existirem obrigações não cumpridas para com a Administração das Pescas;
Texto do artigo · p. 7 g) outros motivos indicados por regulamentos. ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 7 (Intransmissibilidade da licença de pesca)
Texto do artigo · p. 7 A licença de pesca é intransmissível. ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 7 (Revogação da licença de pesca)
Texto do artigo · p. 7 A mudança de proprietário ou de armador de uma embarcação de pesca ou de proprietário de arte de pesca sem embarcação, dá lugar à revogação automática da respectiva licença de pesca.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento pela licença de pesca)
Texto do artigo · p. 7 1. O governo, pela emissão de uma licença de pesca, estabelece o valor e o destino das taxas a aplicar.
Texto do artigo · p. 7 2. A taxa, que constitui receita do Estado, é determinada
Texto do artigo · p. 7 e calculada tendo em conta o valor da taxa de direitos de pesca e os custos dos serviços a prestar.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 7 (Validade e renovação da licença de pesca)
Texto do artigo · p. 7 1. A licença de pesca é válida pelo período nela constante, podendo ser renovada a requerimento do seu titular segundo condições definidas na presente Lei e seus regulamentos.
Texto do artigo · p. 7 2. A licença de pesca caduca impreterivelmente no último dia
Texto do artigo · p. 7 do ano correspondente à data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Artes de pesca
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 7 (Artes de pesca e dispositivos de atracção e de exclusão)
Texto do artigo · p. 7 1. A pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique só pode ser exercida com artes de pesca expressamente regulamentadas.
Texto do artigo · p. 7 2. O governo estabelece a designação das artes de pesca,
Texto do artigo · p. 7 as suas características técnicas e as condições de utilização, incluindo os dispositivos de atracção de cardumes ou de exclusão de espécies, tendo em consideração:
Texto do artigo · p. 7 a) as espécies ou grupo de espécies objecto da pesca, assim como as respectivas capturas acessórias;
Texto do artigo · p. 7 b) as zonas de pesca e os períodos autorizados;
Texto do artigo · p. 7 c) as implicações da sua utilização para o meio ambiente.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 7 (Sinalização de artes de pesca)
Texto do artigo · p. 7 Os titulares das licenças de pesca ficam obrigados a identificar e a sinalizar as artes de pesca quando em operação ou quando estivadas a bordo, nas condições definidas por regulamento.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 7 (Explosivos, substâncias tóxicas ou pesca por electrocussão)
Texto do artigo · p. 7 No exercício da pesca, é expressamente proibido deter a bordo ou transportar, empregar ou tentar empregar matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou instrumentos de pesca por electrocussão, susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espécies aquáticas ou por qualquer outro modo as tornar mais fáceis de capturar.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Investigação e monitorização
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 7 (Investigação)
Texto do artigo · p. 7 1. A gestão das pescarias, a monitorização dos recursos pesqueiros, as actividades de extensão pesqueira, as actividades aquícolas e os padrões de qualidade dos produtos da pesca baseiam-se em recomendações e propostas científicas.
Texto do artigo · p. 7 2. Sem prejuízo de outros que venham a ser considerados por
Texto do artigo · p. 7 via regulamentar, a investigação pesqueira tem como objectivos principais:
Texto do artigo · p. 7 a) o estudo, a identificação, a conservação, a monitorização, a avaliação do estado de exploração, o uso sustentável dos recursos biológicos e os ecossistemas aquáticos;
Texto do artigo · p. 8 b) a observação, a medição, a avaliação e a análise de riscos ou os efeitos da poluição nos recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 8 c) o estudo e a apreciação de normas técnicas, tecnológicas e higio-sanitárias dos produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 8 d) o estudo dos impactos ecológicos, climáticos, económicos, sociais e culturais sobre os ecossistemas costeiros e ribeirinhos, das actividades pesqueiras;
Texto do artigo · p. 8 e) o estudo de tecnologias da pesca e do pescado adaptadas às condições do país.
Texto do artigo · p. 8 3. O comandante da embarcação de pesca licenciada é obrigado a aceitar a bordo, amostradores, extensionistas e técnicos de investigação e proporcionar-lhes o devido acesso ao trabalho, alimentação e alojamento.
Texto do artigo · p. 8 4. O amostrador, o extensionista ou o técnico de investigação,
Texto do artigo · p. 8 quando embarcado, não pode, por decisão própria, do comandante da embarcação, de qualquer membro da tripulação ou de outra entidade, realizar quaisquer outras actividades além daquelas que lhe estão destinadas realizar.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 8 (Dados estatísticos e amostras de produtos da pesca)
Texto do artigo · p. 8 1. O comandante da embarcação de pesca é obrigado, nos termos regulamentares, a:
Texto do artigo · p. 8 a) preencher os formulários estatísticos ou a fornecer declarações sobre as capturas realizadas e desembarques efectuados de forma correcta e verdadeira, nas condições que forem prescritas;
Texto do artigo · p. 8 b) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado.
Texto do artigo · p. 8 2. O conteúdo dos dados estatísticos e das declarações
Texto do artigo · p. 8 de captura e desembarque são confidenciais. ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 8 (Apoio à investigação)
Texto do artigo · p. 8 1. O armador pode ser solicitado a conceder uma percentagem do tempo operacional das suas embarcações de pesca para trabalhos de investigação científica.
Texto do artigo · p. 8 2. Sem prejuízo das operações programadas, as condições de utilização da embarcação de pesca e de venda das capturas são objecto de acordo entre o armador e a Administração das Pescas.
Texto do artigo · p. 8 3. O governo deve investir na aquisição de equipamentos
Texto do artigo · p. 8 e meios tecnológicos adequados para a realização de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 8 (Sistema de monitorização de embarcações de pesca)
Texto do artigo · p. 8 1. A monitorização contínua das embarcações de pesca pode ser efectuada com dispositivos de detecção automática via satélite ou outros sistemas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 8 2. Os sistemas de monitorização são aplicáveis a todas as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, a pescar nas águas jurisdicionais de Moçambique, de terceiros Estados ou no alto mar, com vista a, em tempo real, obter a sua localização, bem como outras informações que permitam o seu acompanhamento.
Texto do artigo · p. 8 3. O governo estabelece os sistemas aplicáveis e as formas
Texto do artigo · p. 8 de implementação do sistema de monitorização de embarcações de pesca a ser adoptado.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 88
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 22/2013: Aprova a Lei das Pescas e revoga a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro. Lei n.º 23/2013: Regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e revoga a Lei n.º 9/2009, de 11 de Março. Lei n.º 24/2013: Concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas e revoga a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. Lei n.º 25/2013: Aprova o Estatuto do Médico na Administração Pública.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 22/2013
  13. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.° 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, por forma a adequá-la à actual conjuntura económica, tecnológica e social do País, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  15. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  17. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico das actividades pesqueiras e das actividades complementares da pesca, tendo em vista a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos nacionais.
  20. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se:
  23. Texto do artigo, página 1: a) a todas as pessoas que desenvolvem actividades pesqueiras e actividades complementares da pesca na República de Moçambique;
  24. Texto do artigo, página 1: b) a todas as pessoas nacionais e estrangeiras, que exerçam a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas;
  25. Texto do artigo, página 1: c) a pessoas nacionais que exerçam a pesca usando embarcações matriculadas no País;
  26. Texto do artigo, página 1: d) a pessoas estrangeiras que exerçam a pesca no alto mar e que transitem pelo ou para o território moçambicano;
  27. Texto do artigo, página 1: e) à pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas com embarcações de pesca moçambicanas ou estrangeiras;
  28. Texto do artigo, página 1: f) à pesca em águas jurisdicionais de terceiros Estados;
  29. Texto do artigo, página 1: g) à pesca em águas jurisdicionais de terceiros países sem prejuízo da legislação de terceiros países, quando exerçam a actividade de pesca em águas jurisdicionais de terceiros países;
  30. Texto do artigo, página 1: h) a pesca no alto mar por embarcações de pesca moçambicanas;
  31. Texto do artigo, página 1: i) a toda actividade da aquacultura no território moçambicano. ARTIgO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  33. Texto do artigo, página 1: Os termos e as expressões empregues na presente Lei são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  34. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Interpretação)
  36. Texto do artigo, página 1: A presente Lei é interpretada em consonância com as directrizes específicas adoptadas em organizações regionais e internacionais de que Moçambique seja parte.
  37. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  39. Texto do artigo, página 1: Com vista a assegurar a pesca e a aquacultura responsáveis, na aplicação da presente Lei e demais regulamentos são observados os princípios a seguir indicados:
  40. Texto do artigo, página 1: a) princípio da conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas, que consiste numa abordagem ecossistémica das pescas e de gestão das pescarias que promova a manutenção da diversidade, qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros em quantidades suficientes para as gerações presentes e futuras no âmbito da segurança alimentar, redução da
  41. Texto do artigo, página 2: pobreza e do desenvolvimento sustentável, incluindo o direito à educação ambiental através de programas educativos;
  42. Texto do artigo, página 2: b) princípio da precaução, segundo o qual, tendo em conta o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, a gestão, a conservação e a exploração dos recursos aquáticos vivos têm em vista a sua protecção, conservação e sustentabilidade e o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente;
  43. Texto do artigo, página 2: c) princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros, que consiste no envolvimento dos pescadores, de associações económicas, outros grupos de interesse na pesca e de aquacultores, na gestão dos recursos pesqueiros dos quais dependem, assegurando uma pesca responsável e a sua participação nos processos decisórios;
  44. Texto do artigo, página 2: d) princípio de alimentos seguros e protecção do consumidor, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distribuição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente;
  45. Texto do artigo, página 2: e) princípio da defesa dos recursos genéticos, que consiste na protecção da diversidade genética dos recursos biológicos aquáticos;
  46. Texto do artigo, página 2: f) princípio do poluidor pagador, que consiste na responsabilização de pessoas singulares ou colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades pesqueiras e complementares da pesca;
  47. Texto do artigo, página 2: g) princípio da preferência das pessoas nacionais, que consiste em proteger adequadamente os direitos dos pescadores e aquacultores nacionais, particularmente os envolvidos na pesca e aquacultura de pequena escala, pesca semi-industrial e pesca industrial, para uma vida segura e justa, bem como o acesso preferencial, se for caso disso, a zonas de pesca tradicionais e aos recursos nas águas jurisdicionais;
  48. Texto do artigo, página 2: h) princípio da cooperação e coordenação institucional, que consiste na estreita relação com as organizações regionais e internacionais e na harmonização de políticas sectoriais internas para garantir uma pesca e aquacultura responsáveis.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Obrigações do Estado)
  51. Texto do artigo, página 2: Cabe ao governo, em especial:
  52. Texto do artigo, página 2: 1. Assegurar a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente marinho aquático, bem como de prevenção de perigos para a renovação sustentável dos recursos.
  53. Texto do artigo, página 2: 2. Promover a implementação de medidas de política geral
  54. Texto do artigo, página 2: para a criação de oportunidades económicas às pessoas nacionais para o acesso às actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de vidas das comunidades piscatórias e a contribuição dessas actividades para a melhoria da segurança alimentar.
  55. Texto do artigo, página 2: 3. Assegurar que os regimes de ordenamento das pescas e de concessão dos direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência.
  56. Texto do artigo, página 2: 4. Criar condições para a aplicação das convenções internacionais relevantes, em particular, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL73/78).
  57. Texto do artigo, página 2: 5. Incentivar as parcerias público-privadas na gestão e/ou
  58. Texto do artigo, página 2: investimento para desenvolvimento de infra-estruturas portuárias de pesca.
  59. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Administração e desenvolvimento das pescas)
  61. Texto do artigo, página 2: 1. O governo estabelece, com vista a uma administração apropriada do sector pesqueiro e no respeito das normas relativas aos órgãos locais do Estado, órgãos de administração das pescas.
  62. Texto do artigo, página 2: 2. O governo, tendo em vista a utilização óptima e racional
  63. Texto do artigo, página 2: dos recursos pesqueiros, a valorização dos produtos da pesca e das respectivas actividades complementares, promove o desenvolvimento do sector pesqueiro, garante a monitorização das actividades pesqueiras e a aplicação da presente Lei e demais regulamentos.
  64. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Actividades pesqueiras e complementares da pesca
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  67. Texto do artigo, página 2: Disposições comuns
  68. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Política pesqueira)
  70. Texto do artigo, página 2: O governo aprova a política pesqueira que deve ter em consideração, nomeadamente:
  71. Texto do artigo, página 2: a) a gestão, a conservação e a adaptação da capacidade das frotas de pesca aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente;
  72. Texto do artigo, página 2: b) a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras;
  73. Texto do artigo, página 2: c) a promoção e o desenvolvimento da pesca e da aquacultura marinha e de água doce;
  74. Texto do artigo, página 2: d) a transformação dos produtos da pesca;
  75. Texto do artigo, página 2: e) a promoção do empresariado nacional;
  76. Texto do artigo, página 2: f) o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca;
  77. Texto do artigo, página 2: g) os objectivos da investigação e da extensão pesqueiras;
  78. Texto do artigo, página 2: h) a gestão participativa e a valorização do saber tradicional das comunidades pesqueiras locais;
  79. Texto do artigo, página 2: i) o desenvolvimento de infra-estruturas para as actividades complementares da pesca;
  80. Texto do artigo, página 2: j) a promoção do fomento e o desenvolvimento da pesca de pequena escala;
  81. Texto do artigo, página 2: k) a comercialização de produto da pesca e da aquacultura.
  82. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Planos de desenvolvimento)
  84. Texto do artigo, página 2: 1. O governo promove a preparação, a adopção e a actualização de planos de desenvolvimento do sector pesqueiro e estabelece as medidas necessárias à sua execução.
  85. Texto do artigo, página 2: 2. Os planos de desenvolvimento são elaborados nos termos
  86. Texto do artigo, página 2: dum processo que assegure a participação de organismos sociais, profissionais e económicos ligados às actividades pesqueiras e complementares da pesca numa base integrada e descentralizada.
  87. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  88. Texto do artigo, página 3: (Propriedade dos recursos pesqueiros)
  89. Texto do artigo, página 3: 1. Os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, que determina as condições do seu uso e aproveitamento.
  90. Texto do artigo, página 3: 2. Os produtos da pesca obtidos da apanha ou captura de
  91. Texto do artigo, página 3: recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique, ou provenientes de animais vivos, nascidos ou criados em território da República de Moçambique, são considerados de origem nacional.
  92. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Classificação e exercício de actividades pesqueiras e complementares da pesca)
  94. Texto do artigo, página 3: 1. As actividades pesqueiras classificam-se em:
  95. Texto do artigo, página 3: a) Extractivas – as que têm por objectivo a captura, com ou sem processamento a bordo, ou a apanha de recursos pesqueiros nas águas marítimas e continentais;
  96. Texto do artigo, página 3: b) Aquícolas – as relativas à reprodução e ou manutenção em cativeiro, com a intervenção humana, de espécies aquáticas;
  97. Texto do artigo, página 3: 2. As actividades complementares da pesca classificam-se em:
  98. Texto do artigo, página 3: a) Transformadoras – as relacionadas com o enlatamento, a secagem, a fumagem, a salmoura, a refrigeração, a congelação e a qualquer outro processamento de produtos da pesca;
  99. Texto do artigo, página 3: b) De comercialização – as que referem à primeira venda dos produtos da pesca e ao seu transporte;
  100. Texto do artigo, página 3: c) Serviços portuários – as que compreendem a acostagem de embarcações, a descarga e o embarque de produtos da pesca ou de mercadorias e insumos destinados à pesca e à aquacultura;
  101. Texto do artigo, página 3: d) De construção e fabrico – as relativas à construção e reparação naval e ao fabrico de redes de pesca, artefactos, aprestos e outros acessórios.
  102. Texto do artigo, página 3: 3. O exercício das actividades pesqueiras e complementares
  103. Texto do artigo, página 3: da pesca carece de autorização, nos termos e condições fixados na presente Lei e demais regulamentos aplicáveis.
  104. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Ordenamento das actividades pesqueiras)
  106. Texto do artigo, página 3: 1. Com vista a um melhor ordenamento das actividades pesqueiras o governo adopta, entre outras, medidas relativas:
  107. Texto do artigo, página 3: a) ao zoneamento das áreas de pesca e de interdição da pesca e à adequação da capacidade da frota pesqueira ao estado de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros;
  108. Texto do artigo, página 3: b) à construção, modernização e reconversão de embarcações que permitam a constituição de uma frota de pesca moderna e competitiva;
  109. Texto do artigo, página 3: c) à extensão, ao fomento e ao desenvolvimento de formas produtivas de pequena escala, na pesca e na aquacultura;
  110. Texto do artigo, página 3: d) à capacitação dos profissionais do sector pesqueiro, com destaque para a pesca, actividades complementares da pesca, gestão das pescarias e aquacultura de pequena escala;
  111. Texto do artigo, página 3: e) à determinação de porto base para a frota nacional e de portos acessíveis à frota estrangeira;
  112. Texto do artigo, página 3: f) ao enquadramento da expansão da frota pesqueira nas pescarias e ao incentivo à participação nacional;
  113. Texto do artigo, página 3: g) ao estabelecimento de indústrias complementares da pesca;
  114. Texto do artigo, página 3: h) ao licenciamento das actividades pesqueiras e respectiva fiscalização;
  115. Texto do artigo, página 3: i) ao licenciamento e fiscalização das actividades pesqueiras;
  116. Texto do artigo, página 3: j) à determinação das áreas de protecção;
  117. Texto do artigo, página 3: k) à determinação das espécies de recursos biológicos aquáticos cuja pesca ou apanha seja proibida;
  118. Texto do artigo, página 3: l) a determinação do total admissível de captura, dos limites de esforço de pesca, do período de veda e malhagens mínimas das artes de pesca por pescaria;
  119. Texto do artigo, página 3: m) ao licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da aquacultura;
  120. Texto do artigo, página 3: n) à fiscalização das actividades de pesca e aquacultura;
  121. Texto do artigo, página 3: o) à monitorização do estado dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente aquático;
  122. Texto do artigo, página 3: p) à definição de medidas para a promoção e protecção do empresariado moçambicano;
  123. Texto do artigo, página 3: q) à promoção da formação profissional dos diversos intervenientes na gestão dos recursos pesqueiros;
  124. Texto do artigo, página 3: r) à definição dos mecanismos de financiamento das actividades de pesca e respectivas infra-estruturas.
  125. Texto do artigo, página 3: 2. São consideradas reservas para fins alimentares as lagoas, os cursos de água e outros reservatórios naturais de água que se formam nos rios durante o período em que deixam de ter água corrente.
  126. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  127. Texto do artigo, página 3: (Certificação)
  128. Texto do artigo, página 3: O governo estabelece as normas de certificação para a colocação no mercado de produtos da pesca e seus derivados destinados ao consumo humano e destinados à alimentação de animais.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  130. Texto do artigo, página 3: Pesca marítima e continental
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Recursos pesqueiros
  132. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  133. Texto do artigo, página 3: (Medidas de preservação e gestão)
  134. Texto do artigo, página 3: 1. As dimensões e ou pesos mínimos das espécies, as espécies a proteger, os períodos de veda e de defeso, as áreas de acesso proibido ou limitado, as características técnicas das artes de pesca, os métodos de pesca autorizados, os mecanismos para a limitação do acesso à pesca e de esforço de pesca e quaisquer outras medidas necessárias à preservação e gestão dos recursos pesqueiros, são estabelecidos pelo governo.
  135. Texto do artigo, página 3: 2. É proibida a posse, o transporte, o armazenamento e
  136. Texto do artigo, página 3: processamento, a exposição e venda de produtos da pesca, de qualquer origem ou procedência, que sejam de tamanho ou peso inferior aos permitidos ou de espécies protegidas.
  137. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  138. Texto do artigo, página 3: (Gestão das pescarias)
  139. Texto do artigo, página 3: 1. O governo adopta planos de gestão das pescarias em exploração, em regeneração ou em desenvolvimento incipiente.
  140. Texto do artigo, página 3: 2. Os planos de gestão têm em consideração, entre outros, os
  141. Texto do artigo, página 3: seguintes aspectos:
  142. Texto do artigo, página 3: a) os objectivos de desenvolvimento da gestão, tendo em conta os aspectos biológicos, económicos, sociais e ambientais;
  143. Texto do artigo, página 4: b) a descrição da pescaria e das espécies que a enformam, sua localização geográfica e zonas de pesca;
  144. Texto do artigo, página 4: c) a abordagem ecossistémica da pesca, o ciclo de vida das espécies que constituem a pescaria e respectivas estratégias de exploração;
  145. Texto do artigo, página 4: d) as medidas de preservação e o regime de acesso aplicável, incluindo a fixação dos totais admissíveis de captura e dos totais admissíveis de esforço;
  146. Texto do artigo, página 4: e) as acções de investigação e formas de monitorização e de avaliação.
  147. Texto do artigo, página 4: 3. Os planos de gestão das pescarias são públicos e a sua consulta é livre.
  148. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  149. Texto do artigo, página 4: (Zonas de conservação dos recursos pesqueiros)
  150. Texto do artigo, página 4: 1. Nas águas marítimas e continentais podem ser declaradas zonas de conservação dos recursos pesqueiros para favorecer a sua protecção e regeneração.
  151. Texto do artigo, página 4: 2. As zonas de conservação são classificadas de acordo com a finalidade específica, regeneração ou restauração dos ecossistemas e os interesses sócio-económicos das comunidades.
  152. Texto do artigo, página 4: 3. Compete ao Governo regulamentar a definição, condições e
  153. Texto do artigo, página 4: a forma de declaração das zonas de protecção dos recursos. ARTIgO 17
  154. Texto do artigo, página 4: (Protecção do ambiente aquático)
  155. Texto do artigo, página 4: 1. No decurso das actividades pesqueiras e complementares da pesca é proibido introduzir nas águas jurisdicionais de Moçambique quaisquer substâncias ou objectos tóxicos provenientes de qualquer fonte, susceptíveis de causar danos ou poluir o ambiente, afectar, envenenar ou destruir os recursos pesqueiros e a biodiversidade.
  156. Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer empreendimento que vise a dejecção de águas residuais nas águas marítimas ou continentais carece de autorização prévia das autoridades competentes.
  157. Texto do artigo, página 4: 3. Quem poluir constitui-se na obrigação de, a expensas suas,
  158. Texto do artigo, página 4: reconstituir a situação anterior à acção ou omissão causadora de poluição, sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e disciplinar que couber.
  159. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  160. Texto do artigo, página 4: (Propriedade de espécies raras)
  161. Texto do artigo, página 4: Todo o exemplar, capturado ou apanhado durante a actividade de pesca, cuja importância do ponto de vista de investigação científica ou da raridade justifique a sua preservação, é propriedade do Estado a quem deve ser entregue, livre de quaisquer despesas e nas melhores condições de conservação.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Ordenamento e Gestão
  163. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Classificação da pesca)
  165. Texto do artigo, página 4: 1. A pesca classifica-se em:
  166. Texto do artigo, página 4: a) marítima ou continental, consoante se realize nas águas marítimas ou nas águas continentais ou interiores;
  167. Texto do artigo, página 4: b) comercial ou não comercial, se prossegue ou não fins lucrativos. A pesca não comercial subdivide-se em pesca de subsistência, pesca de investigação científica, pesca experimental e pesca recreativa e desportiva;
  168. Texto do artigo, página 4: c) local, costeira, longínqua ou do alto, conforme a zona de pesca onde é exercida;
  169. Texto do artigo, página 4: d) artesanal, semi-industrial ou industrial, consoante a complexidade dos meios empregues na captura e na sua conservação a bordo.
  170. Texto do artigo, página 4: 2. O Governo define os tipos de pesca classificados no número anterior tomando em consideração, entre outros, as zonas de pesca, a complexidade e as especificações técnicas das embarcações, a sua autonomia, o tipo de artes de pesca empregues, os meios de conservação usados, a finalidade lúdica ou de competição, assim como a evolução das diferentes frotas de pesca.
  171. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  172. Texto do artigo, página 4: (Pesca de pequena escala)
  173. Texto do artigo, página 4: 1. O governo incentiva e apoia o desenvolvimento das formas produtivas de pequena escala, com destaque para a pesca artesanal e actividades de pequena produção que lhe estão associadas.
  174. Texto do artigo, página 4: 2. Como parte integrante do desenvolvimento rural, o governo
  175. Texto do artigo, página 4: define as linhas gerais de desenvolvimento da pesca artesanal, nomeadamente:
  176. Texto do artigo, página 4: a) a realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas e estratégias, planos e programas, de desenvolvimento da pequena produção pesqueira, incluindo os aspectos sócio-económicos e as tecnologias a empregar;
  177. Texto do artigo, página 4: b) o estabelecimento, sempre que necessário, de áreas de pesca destinadas, exclusivamente, à pesca artesanal praticada por cidadãos nacionais;
  178. Texto do artigo, página 4: c) a promoção de acções de fomento pesqueiro e de formação de profissionais para o desenvolvimento de pequena produção pesqueira;
  179. Texto do artigo, página 4: d) a promoção de actividades de extensão pesqueira, bem como a alocação de parte de receitas de exploração de recursos pesqueiros para o financiamento directo da pesca de pequena escala.
  180. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
  181. Texto do artigo, página 4: (Pesca recreativa e desportiva)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete à Administração das Pescas garantir a gestão das pescarias objecto da pesca recreativa e desportiva cuja actividade é regida pela presente Lei e demais regulamentos.
  183. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  184. Texto do artigo, página 4: (Registo administrativo)
  185. Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do registo marítimo previsto em legislação específica, é estabelecido e mantido um registo administrativo obrigatório de todas as empresas, artes de pesca e embarcações de pesca que operam nas águas marítimas e continentais de Moçambique, assim como das embarcações de pesca moçambicanas que operam no alto mar.
  186. Texto do artigo, página 4: 2. Todas as embarcações de pesca ou aquelas que pretendam ser utilizadas na pesca e as artes de pesca sem embarcação devem estar inscritas no registo administrativo.
  187. Texto do artigo, página 4: 3. A inscrição é obrigatória e é condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca.
  188. Texto do artigo, página 4: 4. Os requisitos, condições e elementos a constar do registo
  189. Texto do artigo, página 4: a que se refere o número um são estabelecidos por regulamento.
  190. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  191. Texto do artigo, página 4: (Gestão participativa)
  192. Texto do artigo, página 4: 1. Para assegurar o ordenamento das pescas e a gestão das pescarias é adoptado o modelo de gestão participativa, através do estabelecimento de mecanismos que permitam a representação dos interesses envolvidos.
  193. Texto do artigo, página 4: 2. Na aplicação do modelo de gestão participativa toma-se em
  194. Texto do artigo, página 4: consideração a necessidade de assegurar:
  195. Texto do artigo, página 4: a) o direito das comunidades pesqueiras de aceder aos recursos pesqueiros e a sua participação na planificação e na gestão;
  196. Texto do artigo, página 5: b) a coordenação entre a Administração das Pescas e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesses indirectos;
  197. Texto do artigo, página 5: c) a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a sua exploração responsável;
  198. Texto do artigo, página 5: d) o benefício, por parte das comunidades locais onde a pesca se desenvolve, de uma percentagem das receitas obtidas.
  199. Texto do artigo, página 5: 3. O governo estabelece as formas de implementação do modelo de gestão participativa.
  200. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 24
  201. Texto do artigo, página 5: (Conflitos no exercício da pesca)
  202. Texto do artigo, página 5: A adopção de medidas necessárias para prevenir e resolver os conflitos que surjam no decurso do exercício da pesca, sem prejuízo do recurso a outros mecanismos, deve ter em conta:
  203. Texto do artigo, página 5: a) a subscrição antecipada e obrigatória de seguros, por parte de quem exerce a actividade da pesca, destinados a garantir a reparação dos danos eventualmente causados;
  204. Texto do artigo, página 5: b) o estabelecimento de comissões de mediação e a adopção de medidas de aplicação das recomendações adoptadas;
  205. Texto do artigo, página 5: c) o estabelecimento de ajustes apropriados entre operadores;
  206. Texto do artigo, página 5: d) o envolvimento das autoridades comunitárias no âmbito dos seus deveres.
  207. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
  208. Texto do artigo, página 5: (Órgãos Consultivos)
  209. Texto do artigo, página 5: 1. Para a coordenação dos esforços de protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos pesqueiros são criados os seguintes órgãos consultivos:
  210. Texto do artigo, página 5: a) Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), órgão consultivo de nível central coordenado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas e que integra representantes dos sectores do Ambiente, Turismo, Transportes e Comunicações, Defesa, Indústria e Comércio e Finanças bem como do Sector Privado e das Associações dos Pescadores.
  211. Texto do artigo, página 5: b) Comité de Co-gestão de Pescas (CCgP), órgão consultivo de nível local.
  212. Texto do artigo, página 5: 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira e os Comités de Co-gestão de pescas são entidades do sistema de gestão participativa onde todos os grupos de interesse se encontram representados.
  213. Texto do artigo, página 5: 3. O estatuto e as atribuições dos órgãos consultivos
  214. Texto do artigo, página 5: de administração dos recursos aquáticos são definidos em regulamento a ser aprovado pelo governo.
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Direitos de pesca
  216. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
  217. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo dos direitos de pesca)
  218. Texto do artigo, página 5: Os direitos de pesca a que a presente Lei se refere compreendem
  219. Texto do artigo, página 5: o direito de exercer a pesca incluindo a propriedade das capturas, fauna acompanhante e a respectiva comercialização.
  220. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
  221. Texto do artigo, página 5: (Zona reservada a pesca de pequena escala)
  222. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do que vier estabelecido em regulamentos sobre a extensão de zonas de pesca, toda a extensão do mar territorial até às 3 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base é reservada exclusivamente à pesca de pequena escala, de subsistência, de investigação científica, recreativa e desportiva.
  223. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 28
  224. Texto do artigo, página 5: (Pesca nas águas continentais)
  225. Texto do artigo, página 5: 1. Nas águas continentais ou interiores a pesca é exclusivamente reservada à pesca de pequena escala, à pesca de subsistência, à pesca de investigação científica e à pesca recreativa e desportiva.
  226. Texto do artigo, página 5: 2. Compete ao governo regulamentar o exercício da pesca em
  227. Texto do artigo, página 5: águas continentais ou interiores. ARTIgO 29
  228. Texto do artigo, página 5: (Concessão e duração)
  229. Texto do artigo, página 5: 1. Os direitos de pesca só são concedidos a pessoas nacionais por períodos até vinte anos renováveis, salvo o estabelecido nos acordos e contratos de pesca celebrados ao abrigo da presente Lei.
  230. Texto do artigo, página 5: 2. O governo estabelece os critérios, requisitos e períodos de
  231. Texto do artigo, página 5: concessão de direitos de pesca para cada pescaria. ARTIgO 30
  232. Texto do artigo, página 5: (Titularidade)
  233. Texto do artigo, página 5: 1. A titularidade dos direitos de pesca constitui-se mediante:
  234. Texto do artigo, página 5: a) o Título de Direitos de Pesca, para a pesca comercial industrial e semi-industrial;
  235. Texto do artigo, página 5: b) a inscrição na licença de pesca para a pesca de pequena escala;
  236. Texto do artigo, página 5: c) o registo das artes de pesca, para a pesca de subsistência;
  237. Texto do artigo, página 5: 2. O governo estabelece as formas e modalidades da inscrição administrativa da titularidade dos direitos de pesca a que o presente artigo alude.
  238. Texto do artigo, página 5: 3. Os direitos de pesca comercial apenas são concedidos
  239. Texto do artigo, página 5: a pessoas singulares ou colectivas nacionais com idoneidade e capacidade técnica para o tipo de pesca que se proponham realizar e que preencham os demais requisitos previstos na presente Lei e em regulamento a ser aprovado pelo governo.
  240. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
  241. Texto do artigo, página 5: (Transmissibilidade)
  242. Texto do artigo, página 5: Os direitos de pesca transmitem-se por morte. ARTIgO 32
  243. Texto do artigo, página 5: (Suspensão)
  244. Texto do artigo, página 5: São causas de suspensão dos direitos de pesca:
  245. Texto do artigo, página 5: a) o perigo comprovado de extinção ou não renovação das espécies em zonas de pesca a que os direitos se referem;
  246. Texto do artigo, página 5: b) o comprovado perigo de saúde humana ou para o ambiente, incluindo o que resulta de poluição;
  247. Texto do artigo, página 5: c) em caso de força maior que perdure por período superior a seis meses;
  248. Texto do artigo, página 5: d) a requerimento do titular do direito;
  249. Texto do artigo, página 5: e) não exercício dos direitos de pesca sem justificação por um período ininterrupto superior a doze meses;
  250. Texto do artigo, página 5: f) em caso de transgressão e sanção grave cometida pelo titular do direito de pesca.
  251. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 33
  252. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  253. Texto do artigo, página 6: 1. São causas de extinção dos direitos de pesca:
  254. Texto do artigo, página 6: a) o não exercício dos direitos de pesca por um período ininterrupto superior a doze meses;
  255. Texto do artigo, página 6: b) o não cumprimento das condições de constituição do direito;
  256. Texto do artigo, página 6: c) revogação por abuso do direito;
  257. Texto do artigo, página 6: d) a revogação, a título de sanção, por reincidência de infracção de pesca muito grave;
  258. Texto do artigo, página 6: e) caducidade;
  259. Texto do artigo, página 6: f) renúncia.
  260. Texto do artigo, página 6: 2. A decisão de suspensão dá direito ao contraditório.
  261. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 34
  262. Texto do artigo, página 6: (Oferta pública)
  263. Texto do artigo, página 6: 1. Dentro dos limites totais de captura e de esforço de pesca, o governo pode promover a oferta pública de direitos de pesca.
  264. Texto do artigo, página 6: 2. A oferta pública destina-se, em primeiro lugar, a pessoas nacionais não armadoras de pesca, mas que tenham interesse em participar neste processo antes da oferta pública ser extensiva às pessoas estrangeiras.
  265. Texto do artigo, página 6: 3. Na falta de resposta das pessoas nacionais, pode a oferta pública ser extensiva a pessoas estrangeiras armadoras de pesca.
  266. Texto do artigo, página 6: 4. Os direitos de pesca adquiridos por via de oferta pública só
  267. Texto do artigo, página 6: são válidos para o ano em que são concedidos. ARTIgO 35
  268. Texto do artigo, página 6: (Pagamento de taxas de direitos de pesca)
  269. Texto do artigo, página 6: 1. O governo, como contrapartida dos direitos de pesca concedidos, estabelece as correspondentes taxas a pagar.
  270. Texto do artigo, página 6: 2. O cálculo do valor das taxas referidas no número anterior tem em conta, entre outros:
  271. Texto do artigo, página 6: a) o valor de mercado das espécies em causa;
  272. Texto do artigo, página 6: b) o volume das capturas previstas e o rendimento das artes de pesca utilizadas para as realizar;
  273. Texto do artigo, página 6: c) as zonas de pesca e o tipo de embarcação de pesca a ser utilizada;
  274. Texto do artigo, página 6: d) a economia da pescaria incluindo a respectiva renda;
  275. Texto do artigo, página 6: e) os custos de produção do conhecimento científico;
  276. Texto do artigo, página 6: f) os eventuais danos ambientais que resultem do exercício da actividade de pesca.
  277. Texto do artigo, página 6: 3. A pesca de subsistência está isenta do pagamento
  278. Texto do artigo, página 6: de taxas.
  279. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 36
  280. Texto do artigo, página 6: (Contrapartidas dos direitos de pesca)
  281. Texto do artigo, página 6: Os beneficiários dos direitos de pesca devem, no período da vigência do direito de pesca, assumir obrigações de processamento em território nacional dos produtos da pesca, de entre outras a serem regulamentadas pelo governo.
  282. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 37
  283. Texto do artigo, página 6: (Acordos e contratos de pesca)
  284. Texto do artigo, página 6: 1. Tendo em conta a disponibilidade de recursos pesqueiros
  285. Texto do artigo, página 6: a capturar, os planos de desenvolvimento das pescas e os planos de gestão das pescarias, o governo, sem prejuízo da preferência de pessoas nacionais, pode celebrar:
  286. Texto do artigo, página 6: a) acordos multilaterais ou bilaterais com terceiros Estados interessados em obter direitos de pesca, ou para efeitos de investigação, experimentação e fiscalização da pesca, nas águas jurisdicionais de Moçambique;
  287. Texto do artigo, página 6: b) contratos com organizações internacionais ou associações de pesca estrangeiras, concedendo direitos de pesca, com prioridade para aquelas cujos Estados possuam acordos assinados com Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 6: 2. Os contratos devem conter, nomeadamente a capacidade de pesca autorizada, as zonas e o sistema de pesca, o volume das capturas, assim como as condições gerais de realização das operações de pesca ou conexas de pesca.
  289. Texto do artigo, página 6: 3. Os acordos e contratos a que o presente artigo alude incluem
  290. Texto do artigo, página 6: a obrigação, por parte do Estado, organização internacional ou associação contratantes, de adoptar todas as medidas necessárias destinadas a assegurar que as respectivas embarcações observem:
  291. Texto do artigo, página 6: a) os termos e as condições do acordo, do contrato e da licença de pesca;
  292. Texto do artigo, página 6: b) a pertinente legislação vigente em Moçambique;
  293. Texto do artigo, página 6: c) os procedimentos aduaneiros e sanitários sobre a exportação de produtos da pesca;
  294. Texto do artigo, página 6: d) a obrigatoriedade de cooperar no planeamento e condução de investigação científica para efeitos de conservação e aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros, bem como de disponibilizar todas as estatísticas e dados científicos colhidos.
  295. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 38
  296. Texto do artigo, página 6: (Afretamento de embarcações)
  297. Texto do artigo, página 6: 1. O armador de pesca nacional, no período de vigência de direitos de pesca, pode solicitar a título provisório a autorização às entidades competentes para o afretamento de embarcações para o licenciamento e exercício do direito de pesca.
  298. Texto do artigo, página 6: 2. As regras e modalidades do exercício do direito previsto no
  299. Texto do artigo, página 6: número anterior são regulamentadas pelo governo.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Licenciamento
  301. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 39
  302. Texto do artigo, página 6: (Concessão, suspensão e revogação da licença de pesca)
  303. Texto do artigo, página 6: 1. A pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas ou no alto mar e as operações conexas de pesca ficam sujeitas à obtenção prévia de uma licença de pesca a ser concedida nos termos e condições estabelecidos na presente Lei e seus regulamentos.
  304. Texto do artigo, página 6: 2. A licença a que se refere o número anterior deve ser emitida a favor:
  305. Texto do artigo, página 6: a) do armador, para uma embarcação determinada utilizando as artes de pesca a ela acopladas;
  306. Texto do artigo, página 6: b) do proprietário das artes de pesca sem embarcação.
  307. Texto do artigo, página 6: 3. A pesca de subsistência é isenta de licenciamento, sem prejuízo da inscrição obrigatória das artes de pesca usadas.
  308. Texto do artigo, página 6: 4. Podem ser licenciadas operações de pesca experimental, de investigação científica ou para treino e formação, mediante a apresentação de um plano circunstanciado das operações a empreender.
  309. Texto do artigo, página 6: 5. Compete ao governo a outorga, a suspensão ou a revogação
  310. Texto do artigo, página 6: de licença de pesca, bem como a determinação das respectivas condições.
  311. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 40
  312. Texto do artigo, página 6: (Expansão da frota)
  313. Texto do artigo, página 6: 1. Para o enquadramento e orientação da expansão da frota de pesca moçambicana, a construção, importação, modificação ou transacção de embarcações de pesca ficam sujeitas à autorização, nos termos a serem definidos pelo Governo.
  314. Texto do artigo, página 7: 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente,
  315. Texto do artigo, página 7: à modificação de embarcações que não sejam de pesca para as destinar a este fim.
  316. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 41
  317. Texto do artigo, página 7: (Licença para pessoa estrangeira)
  318. Texto do artigo, página 7: 1. A licença de pesca pode ser concedida a pessoa estrangeira nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
  319. Texto do artigo, página 7: 2. Com excepção da licença para a pesca recreativa e desportiva, a licença de pesca para pessoa estrangeira é concedida para operar fora do mar territorial, por um período renovável não superior a um ano.
  320. Texto do artigo, página 7: 3. O governo estabelece as condições de concessão de
  321. Texto do artigo, página 7: licença de pesca a pessoa estrangeira, para operar nas águas continentais.
  322. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 42
  323. Texto do artigo, página 7: (Requisitos para atribuição e renovação de licença de pesca)
  324. Texto do artigo, página 7: 1. A atribuição e renovação de uma licença de pesca obedece aos seguintes requisitos obrigatórios:
  325. Texto do artigo, página 7: a) ser titular do direito de pesca ou estar coberto, nos termos do artigo 37, por acordo de pesca ou contrato, sendo pessoa estrangeira;
  326. Texto do artigo, página 7: b) estar inscrito e registado nos termos do artigo 22 da presente Lei;
  327. Texto do artigo, página 7: c) ser titular de licença sanitária, quando aplicável;
  328. Texto do artigo, página 7: d) estar, a embarcação de pesca devidamente registada na autoridade marítima moçambicana.
  329. Texto do artigo, página 7: 2. Complementarmente, o governo pode estabelecer outros
  330. Texto do artigo, página 7: requisitos que se mostrarem necessários. ARTIgO 43
  331. Texto do artigo, página 7: (Denegação)
  332. Texto do artigo, página 7: O pedido de licença de pesca pode ser denegado se:
  333. Texto do artigo, página 7: a) não tiverem sido concedidos direitos de pesca;
  334. Texto do artigo, página 7: b) for considerado necessário para garantir uma gestão sustentável do recurso pesqueiro objecto da licença de pesca requerida;
  335. Texto do artigo, página 7: c) o requerente tiver sido reincidente por infracção de pesca muito grave no ano anterior à data do pedido;
  336. Texto do artigo, página 7: d) as artes de pesca a utilizar não corresponderem às tipificadas na legislação pesqueira nacional;
  337. Texto do artigo, página 7: e) a embarcação de pesca tiver sido declarada como tendo realizado pesca ilegal, não reportada e não regulamentada ou, por tal feito, encontrar-se registada em lista internacional;
  338. Texto do artigo, página 7: f) existirem obrigações não cumpridas para com a Administração das Pescas;
  339. Texto do artigo, página 7: g) outros motivos indicados por regulamentos. ARTIgO 44
  340. Texto do artigo, página 7: (Intransmissibilidade da licença de pesca)
  341. Texto do artigo, página 7: A licença de pesca é intransmissível. ARTIgO 45
  342. Texto do artigo, página 7: (Revogação da licença de pesca)
  343. Texto do artigo, página 7: A mudança de proprietário ou de armador de uma embarcação de pesca ou de proprietário de arte de pesca sem embarcação, dá lugar à revogação automática da respectiva licença de pesca.
  344. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 46
  345. Texto do artigo, página 7: (Pagamento pela licença de pesca)
  346. Texto do artigo, página 7: 1. O governo, pela emissão de uma licença de pesca, estabelece o valor e o destino das taxas a aplicar.
  347. Texto do artigo, página 7: 2. A taxa, que constitui receita do Estado, é determinada
  348. Texto do artigo, página 7: e calculada tendo em conta o valor da taxa de direitos de pesca e os custos dos serviços a prestar.
  349. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 47
  350. Texto do artigo, página 7: (Validade e renovação da licença de pesca)
  351. Texto do artigo, página 7: 1. A licença de pesca é válida pelo período nela constante, podendo ser renovada a requerimento do seu titular segundo condições definidas na presente Lei e seus regulamentos.
  352. Texto do artigo, página 7: 2. A licença de pesca caduca impreterivelmente no último dia
  353. Texto do artigo, página 7: do ano correspondente à data da sua emissão.
  354. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Artes de pesca
  355. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 48
  356. Texto do artigo, página 7: (Artes de pesca e dispositivos de atracção e de exclusão)
  357. Texto do artigo, página 7: 1. A pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique só pode ser exercida com artes de pesca expressamente regulamentadas.
  358. Texto do artigo, página 7: 2. O governo estabelece a designação das artes de pesca,
  359. Texto do artigo, página 7: as suas características técnicas e as condições de utilização, incluindo os dispositivos de atracção de cardumes ou de exclusão de espécies, tendo em consideração:
  360. Texto do artigo, página 7: a) as espécies ou grupo de espécies objecto da pesca, assim como as respectivas capturas acessórias;
  361. Texto do artigo, página 7: b) as zonas de pesca e os períodos autorizados;
  362. Texto do artigo, página 7: c) as implicações da sua utilização para o meio ambiente.
  363. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 49
  364. Texto do artigo, página 7: (Sinalização de artes de pesca)
  365. Texto do artigo, página 7: Os titulares das licenças de pesca ficam obrigados a identificar e a sinalizar as artes de pesca quando em operação ou quando estivadas a bordo, nas condições definidas por regulamento.
  366. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 50
  367. Texto do artigo, página 7: (Explosivos, substâncias tóxicas ou pesca por electrocussão)
  368. Texto do artigo, página 7: No exercício da pesca, é expressamente proibido deter a bordo ou transportar, empregar ou tentar empregar matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou instrumentos de pesca por electrocussão, susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espécies aquáticas ou por qualquer outro modo as tornar mais fáceis de capturar.
  369. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Investigação e monitorização
  370. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 51
  371. Texto do artigo, página 7: (Investigação)
  372. Texto do artigo, página 7: 1. A gestão das pescarias, a monitorização dos recursos pesqueiros, as actividades de extensão pesqueira, as actividades aquícolas e os padrões de qualidade dos produtos da pesca baseiam-se em recomendações e propostas científicas.
  373. Texto do artigo, página 7: 2. Sem prejuízo de outros que venham a ser considerados por
  374. Texto do artigo, página 7: via regulamentar, a investigação pesqueira tem como objectivos principais:
  375. Texto do artigo, página 7: a) o estudo, a identificação, a conservação, a monitorização, a avaliação do estado de exploração, o uso sustentável dos recursos biológicos e os ecossistemas aquáticos;
  376. Texto do artigo, página 8: b) a observação, a medição, a avaliação e a análise de riscos ou os efeitos da poluição nos recursos pesqueiros;
  377. Texto do artigo, página 8: c) o estudo e a apreciação de normas técnicas, tecnológicas e higio-sanitárias dos produtos da pesca;
  378. Texto do artigo, página 8: d) o estudo dos impactos ecológicos, climáticos, económicos, sociais e culturais sobre os ecossistemas costeiros e ribeirinhos, das actividades pesqueiras;
  379. Texto do artigo, página 8: e) o estudo de tecnologias da pesca e do pescado adaptadas às condições do país.
  380. Texto do artigo, página 8: 3. O comandante da embarcação de pesca licenciada é obrigado a aceitar a bordo, amostradores, extensionistas e técnicos de investigação e proporcionar-lhes o devido acesso ao trabalho, alimentação e alojamento.
  381. Texto do artigo, página 8: 4. O amostrador, o extensionista ou o técnico de investigação,
  382. Texto do artigo, página 8: quando embarcado, não pode, por decisão própria, do comandante da embarcação, de qualquer membro da tripulação ou de outra entidade, realizar quaisquer outras actividades além daquelas que lhe estão destinadas realizar.
  383. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 52
  384. Texto do artigo, página 8: (Dados estatísticos e amostras de produtos da pesca)
  385. Texto do artigo, página 8: 1. O comandante da embarcação de pesca é obrigado, nos termos regulamentares, a:
  386. Texto do artigo, página 8: a) preencher os formulários estatísticos ou a fornecer declarações sobre as capturas realizadas e desembarques efectuados de forma correcta e verdadeira, nas condições que forem prescritas;
  387. Texto do artigo, página 8: b) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado.
  388. Texto do artigo, página 8: 2. O conteúdo dos dados estatísticos e das declarações
  389. Texto do artigo, página 8: de captura e desembarque são confidenciais. ARTIgO 53
  390. Texto do artigo, página 8: (Apoio à investigação)
  391. Texto do artigo, página 8: 1. O armador pode ser solicitado a conceder uma percentagem do tempo operacional das suas embarcações de pesca para trabalhos de investigação científica.
  392. Texto do artigo, página 8: 2. Sem prejuízo das operações programadas, as condições de utilização da embarcação de pesca e de venda das capturas são objecto de acordo entre o armador e a Administração das Pescas.
  393. Texto do artigo, página 8: 3. O governo deve investir na aquisição de equipamentos
  394. Texto do artigo, página 8: e meios tecnológicos adequados para a realização de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos.
  395. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 54
  396. Texto do artigo, página 8: (Sistema de monitorização de embarcações de pesca)
  397. Texto do artigo, página 8: 1. A monitorização contínua das embarcações de pesca pode ser efectuada com dispositivos de detecção automática via satélite ou outros sistemas aplicáveis.
  398. Texto do artigo, página 8: 2. Os sistemas de monitorização são aplicáveis a todas as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, a pescar nas águas jurisdicionais de Moçambique, de terceiros Estados ou no alto mar, com vista a, em tempo real, obter a sua localização, bem como outras informações que permitam o seu acompanhamento.
  399. Texto do artigo, página 8: 3. O governo estabelece os sistemas aplicáveis e as formas
  400. Texto do artigo, página 8: de implementação do sistema de monitorização de embarcações de pesca a ser adoptado.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição