I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 88/2013

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Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 8 (Pesca experimental e de investigação)
Texto do artigo · p. 8 1. Com duração máxima de um ano e renovável por
Texto do artigo · p. 8 período único e igual, é permitida a pesca experimental e de investigação.
Texto do artigo · p. 8 2. Os dados recolhidos durante a pesca experimental ou de investigação científica autorizada e realizada por armadores de pesca nacionais ou estrangeiros, bem como os dados obtidos após o seu processamento, são entregues à autoridade moçambicana competente.
Texto do artigo · p. 8 3. As actividades de pesca experimental e de investigação ficam
Texto do artigo · p. 8 sujeitas às condições definidas na respectiva licença de pesca.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Actividades de aquacultura
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 8 (Uso da terra e da água)
Texto do artigo · p. 8 O uso e o aproveitamento da terra e das águas que integram o domínio público, necessários ao desenvolvimento da aquacultura, estão sujeitos ao regime jurídico da respectiva legislação específica.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 8 (Aquacultura marinha e de água doce)
Texto do artigo · p. 8 1. O governo define as orientações gerais de gestão e desenvolvimento da aquacultura marinha e de água doce e adopta as medidas que forem necessárias, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a) a definição das espécies a cultivar e os sistemas de produção aquícolas permitidos;
Texto do artigo · p. 8 b) as áreas com potencialidade para o desenvolvimento da aquacultura;
Texto do artigo · p. 8 c) a preparação de programas de investigação, experimentação, demonstração e extensão;
Texto do artigo · p. 8 d) as normas e preceitos a respeitar na introdução de espécies e para o controlo de doenças;
Texto do artigo · p. 8 e) as condições a que devem sujeitar-se os empreendimentos de aquacultura;
Texto do artigo · p. 8 f) as normas relativas ao uso de produtos químicos, rações e drogas veterinárias.
Texto do artigo · p. 8 2. Compete ao governo estabelecer o ordenamento, o registo
Texto do artigo · p. 8 das instalações e as condições para o exercício das actividades de aquacultura.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 8 (Aquacultura em tanques e outras instalações)
Texto do artigo · p. 8 1. É permitida a construção de tanques e outras instalações destinadas à aquacultura.
Texto do artigo · p. 8 2. As construções industriais e semi-industrias carecem de autorização das instituições competentes.
Texto do artigo · p. 8 3. Os tanques e outras instalações para a aquacultura
Texto do artigo · p. 8 de subsistência não carecem da autorização. ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 8 (Pesca em instalações de aquacultura)
Texto do artigo · p. 8 A captura de espécies, em instalações licenciadas para o exercício da actividade de aquacultura, é parte do processo de produção aquícola, não estando sujeita às disposições relativas à actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 8 (Controlo de doenças)
Texto do artigo · p. 8 1. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem licenciadas para o exercício da actividade de aquacultura devem possuir mecanismos de prevenção, detecção e controlo da ocorrência de doenças que ponham em causa as espécies aquáticas em cultivo, o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde pública.
Texto do artigo · p. 9 2. Os espécimes infectados devem ser geridos nos termos
Texto do artigo · p. 9 fixados em legislação específica, sendo proibido o seu lançamento na descarga de águas.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 9 (Espécimes permitidas)
Texto do artigo · p. 9 É permitida, em condições a especificar por via regulamentar, a cultura de espécimes aquáticas nativas ou estabelecidas e de espécimes exóticas, definidas para cada tipo de aquacultura e região de desenvolvimento de actividade.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 9 (Efluentes)
Texto do artigo · p. 9 1. Os efluentes das instalações de aquacultura contendo produtos químicos, drogas veterinárias, agentes patogénicos, espécimes contaminados, matéria orgânica e sedimentos, devem ser controlados por sistemas de tratamento apropriados.
Texto do artigo · p. 9 2. Os efluentes contendo organismos aquáticos vivos de cultivo
Texto do artigo · p. 9 são normados por regulamento. ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 9 (Mangal)
Texto do artigo · p. 9 1. É proibida a destruição de mangal para a instalação de esta- belecimentos de aquacultura.
Texto do artigo · p. 9 2. O uso de áreas de mangal só é permitido para a construção
Texto do artigo · p. 9 de estações de bombagem de água, canais de entrada de água para instalações fixas em terra e de pequenos ancoradouros ou para o cultivo de espécies cujo habitat é o mangal, mediante o compromisso de reposição do mangal destruído e a sua previsão em estudo técnico e de impacto ambiental.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 9 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 9 1. A construção e a exploração de instalações de aquacultura carecem de apresentação de projecto, estão sujeitas a autorização prévia, ao licenciamento e ao pagamento de taxas que constituem receitas do Estado e à apresentação do estudo de impacto ambiental.
Texto do artigo · p. 9 2. O governo estabelece as condições de autorização, licenciamento e de taxação.
Texto do artigo · p. 9 3. A construção e exploração de instalações de aquacultura
Texto do artigo · p. 9 de subsistência não está sujeita às obrigações estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Actividades complementares da pesca
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 9 (Constituição, instalação e licenciamento)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao governo autorizar a constituição, instalação e licenciamento das actividades complementares da pesca.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 9 (Desenvolvimento de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 9 O governo promove, em obediência à política pesqueira e aos planos de desenvolvimento, projectos de investimento público e privado em infra-estruturas destinadas às actividades complementares da pesca.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 9 (Controlos oficiais)
Texto do artigo · p. 9 1. O governo estabelece os requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e/ou processamento, distribuição e comércio, incluindo as normas para a realização dos controlos oficiais.
Texto do artigo · p. 9 2. Nos controlos oficiais são realizadas as seguintes acções:
Texto do artigo · p. 9 a) o licenciamento sanitário de unidades produtivas;
Texto do artigo · p. 9 b) a certificação sanitária dos produtos da pesca e subprodutos destinados ao mercado;
Texto do artigo · p. 9 c) análises laboratoriais e programas de pesquisa relativos à segurança dos produtos da pesca e subprodutos.
Texto do artigo · p. 9 3. Os serviços prestados em decorrência dos controlos oficiais
Texto do artigo · p. 9 têm como contrapartida o pagamento de tarifas. ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 9 (Actividade portuária)
Texto do artigo · p. 9 1. A gestão e a segurança nos portos de pesca e em outras infra- estruturas portuárias de apoio à pesca, propriedade do Estado, são exercidas por pessoa colectiva de direito público.
Texto do artigo · p. 9 2. As actividades comerciais que têm lugar nos recintos
Texto do artigo · p. 9 portuários podem ser concessionadas e exercidas por entidades privadas, em condições a definir contratualmente.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 9 (Tarifas portuárias)
Texto do artigo · p. 9 1. A prestação de serviços portuários nos portos de pesca e em outras infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, tem como contrapartida o pagamento de tarifas.
Texto do artigo · p. 9 2. As embarcações, nacionais ou estrangeiras, de investigação
Texto do artigo · p. 9 científica, de fiscalização da pesca, da polícia ou militares, ou ao serviço destas actividades, estão isentas do pagamento das tarifas correspondentes aos serviços portuários de acostagem e de manuseamento de carga.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 9 (Comercialização dos produtos da pesca e certificados de origem)
Texto do artigo · p. 9 1. A comercialização dos produtos da pesca obedece ao constante na presente Lei, bem como na diversa legislação de defesa do consumidor e de comercialização de produtos alimentares.
Texto do artigo · p. 9 2. Cabe ao governo adoptar medidas necessárias para assegurar o contínuo abastecimento do mercado nacional em bens alimentares, de sanidade e qualidade adequadas, provenientes da pesca ou da transformação do pescado.
Texto do artigo · p. 9 3. O governo estabelece normas para o aproveitamento da fauna acompanhante.
Texto do artigo · p. 9 4. É proibida a saída pelas fronteiras marítimas, terrestres e aéreas de Moçambique de produtos de pesca em pequena ou grande quantidade sem apresentação de certificados de origem e de sanidade, bem como o comprovativo de pagamento das devidas taxas.
Texto do artigo · p. 9 5. Compete ao governo proceder à atribuição de certificados
Texto do artigo · p. 9 de origem e de qualidade previstos na legislação sobre a propriedade industrial, bem como o estabelecimento de quantidades mínimas isentas de pagamento de taxas.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 9 (Comércio de redes e aprestos de pesca)
Texto do artigo · p. 9 A produção, a importação e a venda de redes e aprestos de pesca, cujas especificações não sejam as regulamentadas é punível nos termos da presente Lei, com sanção igual à aplicável ao emprego de redes com malhas de dimensão efectiva inferior às malhas mínimas autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização, infracções e sanções
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 10 (Competência dos agentes de fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 1. Compete aos agentes de fiscalização indicados na presente Lei, sem prejuízo das competências das demais autoridades, realizar a fiscalização.
Texto do artigo · p. 10 2. Com vista a garantir o cumprimento das disposições da presente Lei e demais legislação, os agentes de fiscalização podem:
Texto do artigo · p. 10 a) dar ordem a qualquer embarcação de pesca para parar e efectuar as manobras necessárias para facilitar a sua inspecção;
Texto do artigo · p. 10 b) inspeccionar qualquer embarcação de pesca quando em faina de pesca, navegação, em porto ou nos locais de desembarque, bem como qualquer estabelecimento de processamento ou estabelecimento de aquacultura;
Texto do artigo · p. 10 c) ordenar que lhes sejam exibidas as artes de pesca, as capturas que se encontrem a bordo, os documentos obrigatórios relativos à embarcação, a estabelecimentos de processamento ou a instalações de aquacultura, bem como as licenças, os certificados de legalidade e dos equipamentos instalados;
Texto do artigo · p. 10 d) inspeccionar quaisquer locais em que tenham razões para presumir da existência de pescado ilegalmente capturado ou de artes de pesca não licenciadas e não regulamentadas;
Texto do artigo · p. 10 e) inspeccionar os documentos relativos aos produtos da pesca transportados e ou transbordados que transitem ou não por estabelecimentos de processamento de produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 10 f) ordenar que uma embarcação, apresada nos termos da presente Lei e demais legislação aplicáveis, se dirija ou seja conduzida até ao porto mais próximo ou local apropriado para os devidos procedimentos legais;
Texto do artigo · p. 10 g) ordenar a abertura de qualquer recipiente, armazém frigorífico, fixos ou móveis, armazém de secos, ou porões de embarcações, veículos, salas, estabelecimentos ou compartimentos onde presumam existirem produtos da pesca susceptíveis de inspecção sanitária;
Texto do artigo · p. 10 h) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas, estabelecimentos ou instalações e, se for caso disso, ordenar o seu encerramento;
Texto do artigo · p. 10 i) interditar a circulação de produtos da pesca ou produtos da pesca impróprios para o consumo humano ou suspender a circulação de produtos da pesca suspeitos.
Texto do artigo · p. 10 3. Compete ao governo estabelecer normas de actuação dos
Texto do artigo · p. 10 agentes de fiscalização.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 1. As actividades de fiscalização da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique são da exclusiva competência do Estado.
Texto do artigo · p. 10 2. O Estado pode estabelecer acordos internacionais para a
Texto do artigo · p. 10 conjugação de esforços de fiscalização. ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 10 (Natureza da infracção)
Texto do artigo · p. 10 A conduta prosseguida no exercício da pesca e de outras actividades reguladas pela presente Lei, em violação das suas disposições e demais regulamentos aplicáveis e descrita como tal, constitui infracção de natureza contravencional.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade civil objectiva)
Texto do artigo · p. 10 Aquele que, no decurso das actividades pesqueiras e complementares da pesca, causar danos ao meio ambiente, independentemente de culpa, fica obrigado a repará-los e ou a indemnizar terceiros lesados e ou o Estado, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos cautelares)
Texto do artigo · p. 10 Quando, no decurso das operações de fiscalização, os agentes de fiscalização tiverem fortes indícios da prática de infracção à presente Lei e demais regulamentos aplicáveis, podem, a título preventivo:
Texto do artigo · p. 10 a) apreender qualquer embarcação de pesca com os respectivos materiais, artes de pesca e capturas existentes a bordo que suspeitem terem sido empregues na prática da dita infracção;
Texto do artigo · p. 10 b) mandar encerrar estabelecimentos de processamento de produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 10 c) manter em quarentena instalações ou estabelecimentos de aquacultura;
Texto do artigo · p. 10 d) suspender a colheita e a comercialização dos produtos aquícolas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos bens confiscados)
Texto do artigo · p. 10 O destino dos bens confiscados é estabelecido pelo governo.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 10 (Mínimo de interferência com as actividades produtivas)
Texto do artigo · p. 10 As operações de fiscalização e inspecções de rotina são efectuadas de modo a ocasionar um mínimo de interferências e de perturbações nas actividades produtivas em curso.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 10 (Resistência com violência ou ameaças de violência)
Texto do artigo · p. 10 Quem agredir ou obstruir com violência ou ameaça de violência, a acção de um agente de fiscalização ou amostrador ou técnico de investigação no exercício das suas funções, será punido nos termos da lei penal em vigor.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 10 (Pluralidade de infracções)
Texto do artigo · p. 10 1. No âmbito do mesmo processo de infracção é punido, por acumulação de infracções, o agente que tenha cometido mais do que uma infracção.
Texto do artigo · p. 10 2. Na acumulação de infracções o valor da multa é a soma
Texto do artigo · p. 10 aritmética dos valores das multas a aplicar por cada sanção acumulada, sendo aplicadas as correspondentes sanções acessórias.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 10 No caso de reincidência, os limites da multa a aplicar são elevados para o dobro, cabendo sempre a sanção acessória correspondente.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 10 (Participação e auto de notícia)
Texto do artigo · p. 10 1. Todo aquele que constatar uma violação das disposições da presente Lei e demais regulamentos aplicáveis deve participá-la às autoridades competentes para averiguações.
Texto do artigo · p. 11 2. O processo de infracção inicia-se com o Auto de Notícia e a sua instrução tem regulamentação própria.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 11 (Natureza do processo de infracção)
Texto do artigo · p. 11 1. A instrução do processo de infracção é de carácter administrativo, exceptuando a que decorre da violação do artigo 79 da presente Lei, cuja competência é da autoridade de investigação criminal.
Texto do artigo · p. 11 2. O membro do governo responsável pelo sector das pescas
Texto do artigo · p. 11 ou quem ele delegar é competente para aplicar todas as sanções previstas na presente Lei e demais legislação conexa.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 11 (Recurso da decisão)
Texto do artigo · p. 11 Da decisão que recaia sobre o processo de infracção, impondo sanção, cabe recurso hierárquico necessário a ser interposto no prazo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 11 (Execução da decisão)
Texto do artigo · p. 11 1. Verificada uma decisão definitiva e executória, se o infractor não a cumprir voluntariamente, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação da decisão, é confiscado e declarado perdido a favor do Estado tudo o que haja sido apreendido a título preventivo, sem prejuízo de se lançar mão das garantias constituídas.
Texto do artigo · p. 11 2. Na falta de garantias suficientes, o processo de infracção é remetido ao Tribunal de Execuções Fiscais competente para a respectiva execução.
Texto do artigo · p. 11 3. Não havendo recurso, o despacho da decisão definitiva e
Texto do artigo · p. 11 executória do confisco de embarcação de pesca é título bastante para determinar a transferência da sua propriedade para o Estado. ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 11 (Prescrição das infracções)
Texto do artigo · p. 11 1. As infracções de pesca muito graves previstas na presente Lei prescrevem no prazo de três anos e as graves no prazo de dois anos, contados a partir da data do seu cometimento.
Texto do artigo · p. 11 2. As infracções aquícolas e higio-sanitárias prescrevem no
Texto do artigo · p. 11 prazo de dois anos a partir da data do seu cometimento. ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade geral)
Texto do artigo · p. 11 Os comandantes das embarcações de pesca, os armadores, os titulares de direitos de pesca, os proprietários de embarcações de pesca, os afretadores, os proprietários de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de estabelecimentos e instalações de aquacultura, os encarregados das operações de pesca, de processamento e das actividades de aquacultura, os transportadores, os armazenistas frigoríficos ou de secos, as pessoas singulares e colectivas em geral, respondem individual e solidariamente pelas infracções cometidas e também pelo pagamento das sanções pecuniárias, indemnizações e outras prestações em que forem sancionados por infracções à presente Lei e demais legislação.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 11 (Graduação de multas)
Texto do artigo · p. 11 Na fixação do montante da multa a aplicar deve ter-se em conta:
Texto do artigo · p. 11 a) o tipo de pesca praticado e o local ou zona onde a infracção tenha ocorrido;
Texto do artigo · p. 11 b) as características técnicas da embarcação usada na prática da infracção;
Texto do artigo · p. 11 c) as características técnicas e a dimensão das instalações e estabelecimentos de processamento ou aquícolas onde a infracção tenha ocorrido;
Texto do artigo · p. 11 d) o benefício económico estimado que o autor da infracção poderia ter tirado ou tirou da sua prática;
Texto do artigo · p. 11 e) eventuais danos causados à saúde pública, ao meio ambiente e aos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 11 f) outros factos relevantes que o instrutor tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 11 (Unidade monetária)
Texto do artigo · p. 11 1. A fixação e o pagamento da multa são na moeda nacional.
Texto do artigo · p. 11 2. A multa aplicada a pessoa estrangeira não residente ou sem
Texto do artigo · p. 11 representação em Moçambique é pagável em moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Fiscalização da pesca
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento com embarcação de pesca estrangeira)
Texto do artigo · p. 11 A apreensão de uma embarcação de pesca estrangeira ou a autuação por qualquer infracção de pesca em que esta esteja envolvida é comunicada, de imediato, ao órgão do governo responsável pelas relações exteriores que, por sua vez, as comunica ao Estado de bandeira e às organizações regionais e internacionais pertinentes.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 11 (Direito de perseguição)
Texto do artigo · p. 11 Quando no exercício da fiscalização da pesca os agentes de fiscalização tiverem motivos fundados para acreditar que uma embarcação de pesca infringiu as leis e regulamentos de pesca, pondo-se em fuga, podem exercer o direito de perseguição em conformidade com o direito internacional.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade da administração)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei, o Estado responde pelos danos causados por actos ilegais praticados pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 93
Texto do artigo · p. 11 (Capturas apreendidas)
Texto do artigo · p. 11 1. As capturas apreendidas devem manter-se a bordo da embarcação infractora, na qualidade de fiel depositária, em porão devidamente selado ou, se forem susceptíveis de deterioração, colocadas em entreposto frigorífico, vendidas ou doadas a centros de saúde, internatos ou outras instituições públicas de cariz social.
Texto do artigo · p. 11 2. O produto da venda das capturas é depositado, à ordem das autoridades que tiverem a seu cargo a instrução do processo de infracção, até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 11 3. O governo declina qualquer responsabilidade quanto ao
Texto do artigo · p. 11 preço de venda das capturas apreendidas.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 94
Texto do artigo · p. 12 (Prestação e restituição de caução)
Texto do artigo · p. 12 1. Quando uma embarcação de pesca tiver sido apreendida ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 76 da presente Lei pode ser imediatamente libertada a requerimento do armador, afretador, comandante ou seus representantes, mediante a prestação de caução.
Texto do artigo · p. 12 2. O valor da caução é arbitrado pelo instrutor do processo de infracção de pesca, não devendo ser inferior ao valor de mercado da embarcação de pesca envolvida, acrescido do valor máximo da multa correspondente à infracção de pesca respectiva.
Texto do artigo · p. 12 3. A decisão sobre a libertação da embarcação é proferida no prazo de quarenta e oito horas após a prova de prestação da caução.
Texto do artigo · p. 12 4. A caução prestada é prontamente restituída:
Texto do artigo · p. 12 a) se tiver sido decidido o arquivamento do processo;
Texto do artigo · p. 12 b) se, verificada decisão definitiva e executória, os autores da infracção tiverem procedido tempestivamente ao pagamento de todas as multas, despesas e emolumentos da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Inspecção higio-sanitária dos produtos da pesca
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 95
Texto do artigo · p. 12 (Controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca)
Texto do artigo · p. 12 1. As actividades de manuseamento e ou processamento, distribuição e comércio estão sujeitas ao controlo dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade através dos controlos oficiais.
Texto do artigo · p. 12 2. O governo indica a autoridade competente responsável
Texto do artigo · p. 12 pela execução dos controlos oficiais para os produtos da pesca e respectiva certificação sanitária.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 96
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização sanitária)
Texto do artigo · p. 12 1. As acções de controlo e fiscalização sanitária são realizadas por inspectores de pescado.
Texto do artigo · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 72 da presente Lei, o Inspector de Pescado pode:
Texto do artigo · p. 12 a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas e estabelecimentos;
Texto do artigo · p. 12 b) verificar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas e estabelecimentos;
Texto do artigo · p. 12 c) colher amostras para serem submetidas a análises;
Texto do artigo · p. 12 d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas e estabelecimentos;
Texto do artigo · p. 12 e) inspeccionar em toda a cadeia produtiva a documentação relativa aos produtos alimentares de origem aquática e das rações usadas para animais aquáticos que se destinem ao consumo humano;
Texto do artigo · p. 12 f) interditar a circulação de produtos da pesca ou produtos da pesca impróprios para o consumo humano ou suspender a circulação dos suspeitos.
Texto do artigo · p. 12 3. Os inspectores de pescado podem ser auxiliados por
Texto do artigo · p. 12 profissionais da saúde e outros que se mostrarem indispensáveis para auxiliar no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Fiscalização das actividades de aquacultura
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 97
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização aquícola)
Texto do artigo · p. 12 O Governo fiscaliza o exercício das actividades de aquacultura através do seu órgão de superintendência do sector das pescas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Infracções
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Infracções de pesca, aquícolas e higio-sanitárias
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 98
Texto do artigo · p. 12 (Infracções de pesca muito graves)
Texto do artigo · p. 12 Constituem infracções de pesca muito graves:
Texto do artigo · p. 12 a) a prática ou tentativa de prática de pesca sem licença de pesca, por nacionais ou estrangeiros, nas águas jurisdicionais de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 b) a pesca no alto mar ou em águas de terceiros Estados, utilizando embarcação de pesca moçambicana, sem a competente autorização;
Texto do artigo · p. 12 c) a falsificação de licença de pesca;
Texto do artigo · p. 12 d) a fuga ou a tentativa de fuga de embarcação de pesca após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização;
Texto do artigo · p. 12 e) a posse, o uso e ou o transporte das substâncias e dos produtos mencionados no artigo 50 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 12 f) a realização de operações conexas de pesca que não tenham sido autorizadas e/ou licenciadas;
Texto do artigo · p. 12 g) a não utilização ou a utilização fraudulenta do dispositivo de exclusão de tartarugas marinhas;
Texto do artigo · p. 12 h) a recusa do comandante em obedecer às ordens dadas por agentes de fiscalização, de entrada em porto, recolha de artes de pesca ou de apresentação dos documentos de bordo.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 99
Texto do artigo · p. 12 (Infracções de pesca graves)
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos da presente Lei e seus e demais legislação, são infracções de pesca graves:
Texto do artigo · p. 12 a) a existência a bordo ou o uso de artes de pesca que não correspondam às especificações prescritas ou autorizadas;
Texto do artigo · p. 12 b) o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão efectiva inferior às malhas mínimas autorizadas ou a pesca submarina com armas e artefactos cujo uso seja proibido;
Texto do artigo · p. 12 c) o emprego de dispositivo susceptível de obstruir ou diminuir a dimensão das malhas;
Texto do artigo · p. 12 d) a pesca em épocas proibidas, de defeso e de veda;
Texto do artigo · p. 12 e) a pesca em zonas cujo acesso é proibido e em locais ou zonas para as quais não esteja autorizado ou não indicado na licença de pesca;
Texto do artigo · p. 12 f) a pesca de espécies cuja captura seja proibida;
Texto do artigo · p. 12 g) a pesca de espécies cujo peso ou dimensões sejam inferiores aos pesos e dimensões mínimos autorizados;
Texto do artigo · p. 12 h) a pesca para além do limite da quota e do número mínimo de espécimes cuja captura é autorizada ou o desrespeito das normas relativas ao controlo do esforço de pesca;
Texto do artigo · p. 12 i) a alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
Texto do artigo · p. 12 j) a prestação de falsas informações estatísticas sobre as capturas e esforço de pesca;
Texto do artigo · p. 12 k) a falsificação ou ocultação da informação sobre a potência instalada ou a introdução não autorizada de dispositivos que a alterem;
Texto do artigo · p. 12 l) a alteração, a danificação, intencional ou não, ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou com o funcionamento de dispositivo de localização por satélite;
Texto do artigo · p. 12 m) a posse, o uso e ou o transporte das substâncias e dos produtos mencionados no artigo 50;
Texto do artigo · p. 13 n) o desembarque, a descarga ou o transbordo dos produtos da pesca não autorizados ou em porto diferente do autorizado;
Texto do artigo · p. 13 o) o não cumprimento por embarcação de pesca moçambicana, autorizada a pescar no alto mar, das medidas internacionais sobre a conservação e a gestão do alto mar;
Texto do artigo · p. 13 p) a falsificação ou a ocultação das marcações, da identidade ou do registo de embarcação de pesca.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 13 (Infracções de pesca simples)
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções de pesca simples:
Texto do artigo · p. 13 a) o não cumprimento das condições e termos estabelecidos na licença de pesca;
Texto do artigo · p. 13 b) o não cumprimento da obrigação de pôr à disposição das autoridades competentes os registos de bordo;
Texto do artigo · p. 13 c) a falta de cooperação com os agentes de fiscalização e técnicos de investigação;
Texto do artigo · p. 13 d) a perda ou deterioração do diário de bordo de pesca e outros livros de bordo relativos à navegação e às máquinas;
Texto do artigo · p. 13 e) a falta de cópia de licença de pesca a bordo ou qualquer outro documento obrigatório legalmente previsto;
Texto do artigo · p. 13 f) a prática de pesca submarina com meios de respiração artificial não autorizados;
Texto do artigo · p. 13 g) a realização de concursos de pesca desportiva sem prévia comunicação à autoridade competente ou que tenham sido proibidos;
Texto do artigo · p. 13 h) a venda pelo produtor ou a compra e a venda pelo comerciante de produtos da pesca capturados em zonas ou épocas proibidas;
Texto do artigo · p. 13 i) a recusa do fornecimento, quando solicitado, de informação relativa ao posicionamento da embarcação;
Texto do artigo · p. 13 j) o fornecimento de dados estatísticos fora dos prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 13 (Infracções aquícolas)
Texto do artigo · p. 13 1. Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções aquícolas simples:
Texto do artigo · p. 13 a) o excesso de biomassa em face de limites admissíveis;
Texto do artigo · p. 13 b) a realização de obras ou instalações sem que constem em projecto devidamente autorizado;
Texto do artigo · p. 13 c) a interdição do acesso, de agente credenciado, as instalações aquícolas;
Texto do artigo · p. 13 d) o uso de áreas de mangal para a instalação de tanques de cultura, incluindo o seu abate para outros fins sem a sua reposição;
Texto do artigo · p. 13 e) o lançamento na descarga de águas de espécimes infectados ou doentes ou de águas que contenham produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos.
Texto do artigo · p. 13 2. São infracções aquícolas graves:
Texto do artigo · p. 13 a) a construção de estabelecimento de aquacultura sem prévia autorização;
Texto do artigo · p. 13 b) a importação de espécies para a cultura sem autorização prévia;
Texto do artigo · p. 13 c) a não observância das normas de quarentena aplicáveis às espécies importadas de estabelecimento de aquacultura;
Texto do artigo · p. 13 d) o inicio de funcionamento sem estar licenciado;
Texto do artigo · p. 13 e) a realização de manipulações genéticas sem prévia autorização;
Texto do artigo · p. 13 f) a descarga de efluentes sem sistemas apropriados de tratamento;
Texto do artigo · p. 13 g) o uso de produtos químicos ou drogas veterinárias não autorizadas;
Texto do artigo · p. 13 h) a falsificação ou alteração das condições estabelecidas na licença de aquacultura;
Texto do artigo · p. 13 i) a cultura de espécies selvagens sem prévia autorização;
Texto do artigo · p. 13 j) a não comunicação da ocorrência de doenças;
Texto do artigo · p. 13 k) a administração de produtos químicos ou drogas veterinárias fora dos limites permitidos.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 13 (Infracções higio-sanitárias)
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções higio-sanitárias:
Texto do artigo · p. 13 a) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento;
Texto do artigo · p. 13 b) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa;
Texto do artigo · p. 13 c) a colocação no mercado de produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos gerais para a sua colocação no mercado, de higiene ou sem certificado sanitário;
Texto do artigo · p. 13 d) o não cumprimento dos requisitos higio-sanitários previstos em regulamentação específica;
Texto do artigo · p. 13 e) a falta de registos e ou a sua falsificação, o envio de informações falsas ou ainda a falta de envio de informação destinada à autoridade competente;
Texto do artigo · p. 13 f) a falta de cooperação para com a autoridade competente na realização de controlos oficiais ou fiscalização;
Texto do artigo · p. 13 g) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos em normas específicas;
Texto do artigo · p. 13 h) a colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana;
Texto do artigo · p. 13 i) o não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito dos controlos oficiais;
Texto do artigo · p. 13 j) a realização de obras ou instalações sem que constem de projecto devidamente autorizado;
Texto do artigo · p. 13 k) a falsificação ou alteração das condições estabelecidas na licença sanitária.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Sanções gerais
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 13 (Sanções aplicáveis)
Texto do artigo · p. 13 1. As infracções à presente Lei e demais regulamentos aplicáveis são puníveis com multa, não convertível em pena de prisão, que constitui receita do Estado.
Texto do artigo · p. 13 2. Cumulativamente à multa, são aplicáveis as seguintes
Texto do artigo · p. 13 sanções acessórias:
Texto do artigo · p. 13 a) confisco de todas as capturas que se encontrem na posse, a bordo ou no processo de produção;
Texto do artigo · p. 13 b) confisco das artes de pesca ilegais;
Texto do artigo · p. 13 c) confisco de produtos da pesca em contravenção à legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 13 d) cancelamento ou suspensão de licença de pesca, de licença sanitária de funcionamento e de licenças necessárias à actividade aquícola;
Texto do artigo · p. 13 e) encerramento de unidade produtiva ou estabelecimento;
Texto do artigo · p. 13 f) interdição temporária do comandante de embarcação de pesca do exercício da actividade de pesca;
Texto do artigo · p. 13 g) perda a favor do Estado da embarcação de pesca, sendo estrangeira;
Texto do artigo · p. 14 h) confisco de espécies geneticamente manipuladas em infracção ou cultivadas sem autorização ou com doenças;
Texto do artigo · p. 14 3. O governo, sempre que se mostrar necessário, pode proceder
Texto do artigo · p. 14 à actualização dos valores das multas. ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 14 (Sanção por infracções de pesca muito graves)
Texto do artigo · p. 14 1. As infracções de pesca, previstas no artigo 98 da presente Lei são puníveis com as seguintes multas:
Texto do artigo · p. 14 a) superior a mil e cento e cinquenta salários mínimos da Função Pública para a pesca industrial;
Texto do artigo · p. 14 b) superior a quatrocentos e vinte e três salários mínimos da Função Pública para a pesca semi-industrial;
Texto do artigo · p. 14 c) superior à metade do salário mínimo da Função Pública, para a pesca artesanal;
Texto do artigo · p. 14 d) superior a dezanove salários mínimos da Função Pública, para a pesca recreativa e desportiva.
Texto do artigo · p. 14 2. Cumulativamente, são aplicáveis as seguintes sanções
Texto do artigo · p. 14 acessórias:
Texto do artigo · p. 14 a) confisco das capturas e das artes de pesca;
Texto do artigo · p. 14 b) interdição do comandante de exercer a pesca em Moçambique durante trinta e seis meses;
Texto do artigo · p. 14 c) confisco e reversão automática da propriedade da embarcação de pesca a favor do Estado, sendo estrangeira.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 14 (Sanções por infracções de pesca graves)
Texto do artigo · p. 14 1. As infracções previstas no artigo 99 da presente Lei são puníveis com multa graduada de metade do salário mínimo a cento e vinte salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a) confisco das capturas e das artes de pesca, no caso de infracção às alíneas a), b), c), d), e), f) e g);
Texto do artigo · p. 14 b) confisco das capturas, no caso de infracção às alíneas j) e p);
Texto do artigo · p. 14 c) suspensão da licença de pesca, por um período de quinze a sessenta dias, no caso de infracção às alíneas a), c), e), h), j) e k);
Texto do artigo · p. 14 d) interdição do comandante da embarcação de pesca da sua actividade profissional, por um período de quinze a noventa dias, no caso de infracção às alíneas a), b), c), e), k) e o).
Texto do artigo · p. 14 2. A sanção acessória de suspensão do comandante não
Texto do artigo · p. 14 é aplicável à pesca artesanal. ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 14 (Sanções por infracções de pesca simples)
Texto do artigo · p. 14 1. As infracções previstas no artigo 100 da presente Lei são puníveis com multa de metade do salário mínimo a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguinte:
Texto do artigo · p. 14 a) confisco das artes de pesca, no caso de infracção à alínea f);
Texto do artigo · p. 14 b) confisco de produtos da pesca em contravenção, no caso de infracção à alínea h);
Texto do artigo · p. 14 c) interdição do comandante da embarcação de pesca da sua actividade profissional, por um período de quinze a sessenta dias, no caso de infracção às alíneas a), b), c), d), e), i) e j).
Texto do artigo · p. 14 2. A sanção acessória de suspensão do comandante não
Texto do artigo · p. 14 é aplicável à pesca artesanal.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 107
Texto do artigo · p. 14 (Sanções por infracções aquícolas)
Texto do artigo · p. 14 1. As infracções previstas no artigo 101 da presente Lei são puníveis com multa graduada de metade do salário mínimo a setenta salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a) confisco dos espécimes em cultivo, no caso de infracção às alíneas b), c), e), j) e l do nº 2;
Texto do artigo · p. 14 b) suspensão da autorização de construção, no caso de infracção à alínea b) do nº 1;
Texto do artigo · p. 14 c) cancelamento da concessão da construção, no caso de infracção à alínea d) do nº 2;
Texto do artigo · p. 14 d) cancelamento da licença de aquacultura, no caso de infracção às alíneas e) do n.º 1; f), e h) do n.º 2;
Texto do artigo · p. 14 2. A infracção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 101 da presente Lei é punível com multa de três salários mínimos por cada hectare de área de cultivo construída.
Texto do artigo · p. 14 3. A infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101
Texto do artigo · p. 14 da presente Lei é punível com multa de dois salários mínimos por cada tonelada produzida em excesso.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 108
Texto do artigo · p. 14 (Sanções por infracções higio-sanitárias)
Texto do artigo · p. 14 As infracções previstas no artigo 102 são puníveis com multa graduada de três salários mínimos a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, são aplicadas as sanções acessórias seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a) Encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento, no caso de infracção à alínea a);
Texto do artigo · p. 14 b) Encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento, por um período de trinta a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas b), e j);
Texto do artigo · p. 14 c) Confisco dos produtos objecto da contravenção, no caso de infracção às alíneas a), c), d) e h);
Texto do artigo · p. 14 d) Suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento por um período não superior a cento e oitenta dias, no caso de infracção à alínea d), g), h) e k).
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 109
Texto do artigo · p. 14 (Sanções por prática de actos ilícitos)
Texto do artigo · p. 14 Fica interdito, por um período de dez anos, do exercício de actividades pesqueiras e complementares da pesca o comandante, o proprietário ou o armador, que tenha consentido ou usado a embarcação de pesca, a que esteja vinculado, para o transporte, contrabando ou tráfico ilegal de pessoas, drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas de fogo ou material de guerra ou de quaisquer outros produtos proibidos por lei, sem prejuízo de procedimento criminal se o houver.
Número ou marcador · p. 14 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 110
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Governo aprovar os regulamentos específicos, no prazo de 180 dias nos domínios da pesca, da inspecção de pescado e da aquacultura, destinados a assegurar a execução da presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 111
Texto do artigo · p. 14 (Disposição revogatória)
Texto do artigo · p. 14 É revogada a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, e toda a legislação contrária à presente Lei.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 112
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO GLOSSÁRIO A
Texto do artigo · p. 15 Actividades complementares da pesca: o processamento de pescado, a comercialização, os serviços portuários, a construção e reparação naval, o fabrico de redes de pesca, artefactos, aprestos e outros acessórios.
Texto do artigo · p. 15 Actividades pesqueiras: as actividades de pesca e de operações conexas de pesca e de aquacultura.
Texto do artigo · p. 15 Administração das Pescas: órgão do governo responsável pelo sector das pescas.
Texto do artigo · p. 15 Afretamento: É a contratação de embarcações realizada directamente com um armador normalmente no exercício da actividade pesqueira que não encontra o espaço suficiente ou frete desejado nos portos de embarque pretendido – definição não aplicável a pesca.
Texto do artigo · p. 15 Agentes de fiscalização: aqueles que tenham competência para constatar e autuar as infracções às disposições da presente Lei e demais regulamentos aplicáveis, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários devidamente credenciados;
Texto do artigo · p. 15 b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando em acções de fiscalização;
Texto do artigo · p. 15 c) os oficiais de comando de navios e de aeronaves militares destacados em missões de fiscalização da pesca;
Texto do artigo · p. 15 d) as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas.
Texto do artigo · p. 15 Águas continentais ou interiores: as que se encontram fora da acção marinha, nomeadamente os rios, os lagos e as lagoas, sem ligação com o mar, com comunicação com o mar somente nas marés vivas, as albufeiras, os canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os depósitos de água susceptíveis de propiciar a criação de espécies aquáticas.
Texto do artigo · p. 15 Águas interiores marítimas: as situadas no interior das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Texto do artigo · p. 15 Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas e as águas continentais ou interiores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 55
  2. Texto do artigo, página 8: (Pesca experimental e de investigação)
  3. Texto do artigo, página 8: 1. Com duração máxima de um ano e renovável por
  4. Texto do artigo, página 8: período único e igual, é permitida a pesca experimental e de investigação.
  5. Texto do artigo, página 8: 2. Os dados recolhidos durante a pesca experimental ou de investigação científica autorizada e realizada por armadores de pesca nacionais ou estrangeiros, bem como os dados obtidos após o seu processamento, são entregues à autoridade moçambicana competente.
  6. Texto do artigo, página 8: 3. As actividades de pesca experimental e de investigação ficam
  7. Texto do artigo, página 8: sujeitas às condições definidas na respectiva licença de pesca.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  9. Texto do artigo, página 8: Actividades de aquacultura
  10. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 56
  11. Texto do artigo, página 8: (Uso da terra e da água)
  12. Texto do artigo, página 8: O uso e o aproveitamento da terra e das águas que integram o domínio público, necessários ao desenvolvimento da aquacultura, estão sujeitos ao regime jurídico da respectiva legislação específica.
  13. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 57
  14. Texto do artigo, página 8: (Aquacultura marinha e de água doce)
  15. Texto do artigo, página 8: 1. O governo define as orientações gerais de gestão e desenvolvimento da aquacultura marinha e de água doce e adopta as medidas que forem necessárias, nomeadamente:
  16. Texto do artigo, página 8: a) a definição das espécies a cultivar e os sistemas de produção aquícolas permitidos;
  17. Texto do artigo, página 8: b) as áreas com potencialidade para o desenvolvimento da aquacultura;
  18. Texto do artigo, página 8: c) a preparação de programas de investigação, experimentação, demonstração e extensão;
  19. Texto do artigo, página 8: d) as normas e preceitos a respeitar na introdução de espécies e para o controlo de doenças;
  20. Texto do artigo, página 8: e) as condições a que devem sujeitar-se os empreendimentos de aquacultura;
  21. Texto do artigo, página 8: f) as normas relativas ao uso de produtos químicos, rações e drogas veterinárias.
  22. Texto do artigo, página 8: 2. Compete ao governo estabelecer o ordenamento, o registo
  23. Texto do artigo, página 8: das instalações e as condições para o exercício das actividades de aquacultura.
  24. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 58
  25. Texto do artigo, página 8: (Aquacultura em tanques e outras instalações)
  26. Texto do artigo, página 8: 1. É permitida a construção de tanques e outras instalações destinadas à aquacultura.
  27. Texto do artigo, página 8: 2. As construções industriais e semi-industrias carecem de autorização das instituições competentes.
  28. Texto do artigo, página 8: 3. Os tanques e outras instalações para a aquacultura
  29. Texto do artigo, página 8: de subsistência não carecem da autorização. ARTIgO 59
  30. Texto do artigo, página 8: (Pesca em instalações de aquacultura)
  31. Texto do artigo, página 8: A captura de espécies, em instalações licenciadas para o exercício da actividade de aquacultura, é parte do processo de produção aquícola, não estando sujeita às disposições relativas à actividade de pesca.
  32. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 60
  33. Texto do artigo, página 8: (Controlo de doenças)
  34. Texto do artigo, página 8: 1. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem licenciadas para o exercício da actividade de aquacultura devem possuir mecanismos de prevenção, detecção e controlo da ocorrência de doenças que ponham em causa as espécies aquáticas em cultivo, o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde pública.
  35. Texto do artigo, página 9: 2. Os espécimes infectados devem ser geridos nos termos
  36. Texto do artigo, página 9: fixados em legislação específica, sendo proibido o seu lançamento na descarga de águas.
  37. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 61
  38. Texto do artigo, página 9: (Espécimes permitidas)
  39. Texto do artigo, página 9: É permitida, em condições a especificar por via regulamentar, a cultura de espécimes aquáticas nativas ou estabelecidas e de espécimes exóticas, definidas para cada tipo de aquacultura e região de desenvolvimento de actividade.
  40. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 62
  41. Texto do artigo, página 9: (Efluentes)
  42. Texto do artigo, página 9: 1. Os efluentes das instalações de aquacultura contendo produtos químicos, drogas veterinárias, agentes patogénicos, espécimes contaminados, matéria orgânica e sedimentos, devem ser controlados por sistemas de tratamento apropriados.
  43. Texto do artigo, página 9: 2. Os efluentes contendo organismos aquáticos vivos de cultivo
  44. Texto do artigo, página 9: são normados por regulamento. ARTIgO 63
  45. Texto do artigo, página 9: (Mangal)
  46. Texto do artigo, página 9: 1. É proibida a destruição de mangal para a instalação de esta- belecimentos de aquacultura.
  47. Texto do artigo, página 9: 2. O uso de áreas de mangal só é permitido para a construção
  48. Texto do artigo, página 9: de estações de bombagem de água, canais de entrada de água para instalações fixas em terra e de pequenos ancoradouros ou para o cultivo de espécies cujo habitat é o mangal, mediante o compromisso de reposição do mangal destruído e a sua previsão em estudo técnico e de impacto ambiental.
  49. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 64
  50. Texto do artigo, página 9: (Licenciamento)
  51. Texto do artigo, página 9: 1. A construção e a exploração de instalações de aquacultura carecem de apresentação de projecto, estão sujeitas a autorização prévia, ao licenciamento e ao pagamento de taxas que constituem receitas do Estado e à apresentação do estudo de impacto ambiental.
  52. Texto do artigo, página 9: 2. O governo estabelece as condições de autorização, licenciamento e de taxação.
  53. Texto do artigo, página 9: 3. A construção e exploração de instalações de aquacultura
  54. Texto do artigo, página 9: de subsistência não está sujeita às obrigações estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  56. Texto do artigo, página 9: Actividades complementares da pesca
  57. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 65
  58. Texto do artigo, página 9: (Constituição, instalação e licenciamento)
  59. Texto do artigo, página 9: Compete ao governo autorizar a constituição, instalação e licenciamento das actividades complementares da pesca.
  60. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 66
  61. Texto do artigo, página 9: (Desenvolvimento de infra-estruturas)
  62. Texto do artigo, página 9: O governo promove, em obediência à política pesqueira e aos planos de desenvolvimento, projectos de investimento público e privado em infra-estruturas destinadas às actividades complementares da pesca.
  63. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 67
  64. Texto do artigo, página 9: (Controlos oficiais)
  65. Texto do artigo, página 9: 1. O governo estabelece os requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e/ou processamento, distribuição e comércio, incluindo as normas para a realização dos controlos oficiais.
  66. Texto do artigo, página 9: 2. Nos controlos oficiais são realizadas as seguintes acções:
  67. Texto do artigo, página 9: a) o licenciamento sanitário de unidades produtivas;
  68. Texto do artigo, página 9: b) a certificação sanitária dos produtos da pesca e subprodutos destinados ao mercado;
  69. Texto do artigo, página 9: c) análises laboratoriais e programas de pesquisa relativos à segurança dos produtos da pesca e subprodutos.
  70. Texto do artigo, página 9: 3. Os serviços prestados em decorrência dos controlos oficiais
  71. Texto do artigo, página 9: têm como contrapartida o pagamento de tarifas. ARTIgO 68
  72. Texto do artigo, página 9: (Actividade portuária)
  73. Texto do artigo, página 9: 1. A gestão e a segurança nos portos de pesca e em outras infra- estruturas portuárias de apoio à pesca, propriedade do Estado, são exercidas por pessoa colectiva de direito público.
  74. Texto do artigo, página 9: 2. As actividades comerciais que têm lugar nos recintos
  75. Texto do artigo, página 9: portuários podem ser concessionadas e exercidas por entidades privadas, em condições a definir contratualmente.
  76. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 69
  77. Texto do artigo, página 9: (Tarifas portuárias)
  78. Texto do artigo, página 9: 1. A prestação de serviços portuários nos portos de pesca e em outras infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, tem como contrapartida o pagamento de tarifas.
  79. Texto do artigo, página 9: 2. As embarcações, nacionais ou estrangeiras, de investigação
  80. Texto do artigo, página 9: científica, de fiscalização da pesca, da polícia ou militares, ou ao serviço destas actividades, estão isentas do pagamento das tarifas correspondentes aos serviços portuários de acostagem e de manuseamento de carga.
  81. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 70
  82. Texto do artigo, página 9: (Comercialização dos produtos da pesca e certificados de origem)
  83. Texto do artigo, página 9: 1. A comercialização dos produtos da pesca obedece ao constante na presente Lei, bem como na diversa legislação de defesa do consumidor e de comercialização de produtos alimentares.
  84. Texto do artigo, página 9: 2. Cabe ao governo adoptar medidas necessárias para assegurar o contínuo abastecimento do mercado nacional em bens alimentares, de sanidade e qualidade adequadas, provenientes da pesca ou da transformação do pescado.
  85. Texto do artigo, página 9: 3. O governo estabelece normas para o aproveitamento da fauna acompanhante.
  86. Texto do artigo, página 9: 4. É proibida a saída pelas fronteiras marítimas, terrestres e aéreas de Moçambique de produtos de pesca em pequena ou grande quantidade sem apresentação de certificados de origem e de sanidade, bem como o comprovativo de pagamento das devidas taxas.
  87. Texto do artigo, página 9: 5. Compete ao governo proceder à atribuição de certificados
  88. Texto do artigo, página 9: de origem e de qualidade previstos na legislação sobre a propriedade industrial, bem como o estabelecimento de quantidades mínimas isentas de pagamento de taxas.
  89. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 71
  90. Texto do artigo, página 9: (Comércio de redes e aprestos de pesca)
  91. Texto do artigo, página 9: A produção, a importação e a venda de redes e aprestos de pesca, cujas especificações não sejam as regulamentadas é punível nos termos da presente Lei, com sanção igual à aplicável ao emprego de redes com malhas de dimensão efectiva inferior às malhas mínimas autorizadas.
  92. Número ou marcador, página 10: TÍTULO III
  93. Texto do artigo, página 10: Fiscalização, infracções e sanções
  94. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  95. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  96. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 72
  97. Texto do artigo, página 10: (Competência dos agentes de fiscalização)
  98. Texto do artigo, página 10: 1. Compete aos agentes de fiscalização indicados na presente Lei, sem prejuízo das competências das demais autoridades, realizar a fiscalização.
  99. Texto do artigo, página 10: 2. Com vista a garantir o cumprimento das disposições da presente Lei e demais legislação, os agentes de fiscalização podem:
  100. Texto do artigo, página 10: a) dar ordem a qualquer embarcação de pesca para parar e efectuar as manobras necessárias para facilitar a sua inspecção;
  101. Texto do artigo, página 10: b) inspeccionar qualquer embarcação de pesca quando em faina de pesca, navegação, em porto ou nos locais de desembarque, bem como qualquer estabelecimento de processamento ou estabelecimento de aquacultura;
  102. Texto do artigo, página 10: c) ordenar que lhes sejam exibidas as artes de pesca, as capturas que se encontrem a bordo, os documentos obrigatórios relativos à embarcação, a estabelecimentos de processamento ou a instalações de aquacultura, bem como as licenças, os certificados de legalidade e dos equipamentos instalados;
  103. Texto do artigo, página 10: d) inspeccionar quaisquer locais em que tenham razões para presumir da existência de pescado ilegalmente capturado ou de artes de pesca não licenciadas e não regulamentadas;
  104. Texto do artigo, página 10: e) inspeccionar os documentos relativos aos produtos da pesca transportados e ou transbordados que transitem ou não por estabelecimentos de processamento de produtos da pesca;
  105. Texto do artigo, página 10: f) ordenar que uma embarcação, apresada nos termos da presente Lei e demais legislação aplicáveis, se dirija ou seja conduzida até ao porto mais próximo ou local apropriado para os devidos procedimentos legais;
  106. Texto do artigo, página 10: g) ordenar a abertura de qualquer recipiente, armazém frigorífico, fixos ou móveis, armazém de secos, ou porões de embarcações, veículos, salas, estabelecimentos ou compartimentos onde presumam existirem produtos da pesca susceptíveis de inspecção sanitária;
  107. Texto do artigo, página 10: h) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas, estabelecimentos ou instalações e, se for caso disso, ordenar o seu encerramento;
  108. Texto do artigo, página 10: i) interditar a circulação de produtos da pesca ou produtos da pesca impróprios para o consumo humano ou suspender a circulação de produtos da pesca suspeitos.
  109. Texto do artigo, página 10: 3. Compete ao governo estabelecer normas de actuação dos
  110. Texto do artigo, página 10: agentes de fiscalização.
  111. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 73
  112. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  113. Texto do artigo, página 10: 1. As actividades de fiscalização da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique são da exclusiva competência do Estado.
  114. Texto do artigo, página 10: 2. O Estado pode estabelecer acordos internacionais para a
  115. Texto do artigo, página 10: conjugação de esforços de fiscalização. ARTIgO 74
  116. Texto do artigo, página 10: (Natureza da infracção)
  117. Texto do artigo, página 10: A conduta prosseguida no exercício da pesca e de outras actividades reguladas pela presente Lei, em violação das suas disposições e demais regulamentos aplicáveis e descrita como tal, constitui infracção de natureza contravencional.
  118. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 75
  119. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade civil objectiva)
  120. Texto do artigo, página 10: Aquele que, no decurso das actividades pesqueiras e complementares da pesca, causar danos ao meio ambiente, independentemente de culpa, fica obrigado a repará-los e ou a indemnizar terceiros lesados e ou o Estado, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  121. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 76
  122. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos cautelares)
  123. Texto do artigo, página 10: Quando, no decurso das operações de fiscalização, os agentes de fiscalização tiverem fortes indícios da prática de infracção à presente Lei e demais regulamentos aplicáveis, podem, a título preventivo:
  124. Texto do artigo, página 10: a) apreender qualquer embarcação de pesca com os respectivos materiais, artes de pesca e capturas existentes a bordo que suspeitem terem sido empregues na prática da dita infracção;
  125. Texto do artigo, página 10: b) mandar encerrar estabelecimentos de processamento de produtos da pesca;
  126. Texto do artigo, página 10: c) manter em quarentena instalações ou estabelecimentos de aquacultura;
  127. Texto do artigo, página 10: d) suspender a colheita e a comercialização dos produtos aquícolas.
  128. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 77
  129. Texto do artigo, página 10: (Destino dos bens confiscados)
  130. Texto do artigo, página 10: O destino dos bens confiscados é estabelecido pelo governo.
  131. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 78
  132. Texto do artigo, página 10: (Mínimo de interferência com as actividades produtivas)
  133. Texto do artigo, página 10: As operações de fiscalização e inspecções de rotina são efectuadas de modo a ocasionar um mínimo de interferências e de perturbações nas actividades produtivas em curso.
  134. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 79
  135. Texto do artigo, página 10: (Resistência com violência ou ameaças de violência)
  136. Texto do artigo, página 10: Quem agredir ou obstruir com violência ou ameaça de violência, a acção de um agente de fiscalização ou amostrador ou técnico de investigação no exercício das suas funções, será punido nos termos da lei penal em vigor.
  137. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 80
  138. Texto do artigo, página 10: (Pluralidade de infracções)
  139. Texto do artigo, página 10: 1. No âmbito do mesmo processo de infracção é punido, por acumulação de infracções, o agente que tenha cometido mais do que uma infracção.
  140. Texto do artigo, página 10: 2. Na acumulação de infracções o valor da multa é a soma
  141. Texto do artigo, página 10: aritmética dos valores das multas a aplicar por cada sanção acumulada, sendo aplicadas as correspondentes sanções acessórias.
  142. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 81
  143. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  144. Texto do artigo, página 10: No caso de reincidência, os limites da multa a aplicar são elevados para o dobro, cabendo sempre a sanção acessória correspondente.
  145. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 82
  146. Texto do artigo, página 10: (Participação e auto de notícia)
  147. Texto do artigo, página 10: 1. Todo aquele que constatar uma violação das disposições da presente Lei e demais regulamentos aplicáveis deve participá-la às autoridades competentes para averiguações.
  148. Texto do artigo, página 11: 2. O processo de infracção inicia-se com o Auto de Notícia e a sua instrução tem regulamentação própria.
  149. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 83
  150. Texto do artigo, página 11: (Natureza do processo de infracção)
  151. Texto do artigo, página 11: 1. A instrução do processo de infracção é de carácter administrativo, exceptuando a que decorre da violação do artigo 79 da presente Lei, cuja competência é da autoridade de investigação criminal.
  152. Texto do artigo, página 11: 2. O membro do governo responsável pelo sector das pescas
  153. Texto do artigo, página 11: ou quem ele delegar é competente para aplicar todas as sanções previstas na presente Lei e demais legislação conexa.
  154. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 84
  155. Texto do artigo, página 11: (Recurso da decisão)
  156. Texto do artigo, página 11: Da decisão que recaia sobre o processo de infracção, impondo sanção, cabe recurso hierárquico necessário a ser interposto no prazo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação.
  157. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 85
  158. Texto do artigo, página 11: (Execução da decisão)
  159. Texto do artigo, página 11: 1. Verificada uma decisão definitiva e executória, se o infractor não a cumprir voluntariamente, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação da decisão, é confiscado e declarado perdido a favor do Estado tudo o que haja sido apreendido a título preventivo, sem prejuízo de se lançar mão das garantias constituídas.
  160. Texto do artigo, página 11: 2. Na falta de garantias suficientes, o processo de infracção é remetido ao Tribunal de Execuções Fiscais competente para a respectiva execução.
  161. Texto do artigo, página 11: 3. Não havendo recurso, o despacho da decisão definitiva e
  162. Texto do artigo, página 11: executória do confisco de embarcação de pesca é título bastante para determinar a transferência da sua propriedade para o Estado. ARTIgO 86
  163. Texto do artigo, página 11: (Prescrição das infracções)
  164. Texto do artigo, página 11: 1. As infracções de pesca muito graves previstas na presente Lei prescrevem no prazo de três anos e as graves no prazo de dois anos, contados a partir da data do seu cometimento.
  165. Texto do artigo, página 11: 2. As infracções aquícolas e higio-sanitárias prescrevem no
  166. Texto do artigo, página 11: prazo de dois anos a partir da data do seu cometimento. ARTIgO 87
  167. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade geral)
  168. Texto do artigo, página 11: Os comandantes das embarcações de pesca, os armadores, os titulares de direitos de pesca, os proprietários de embarcações de pesca, os afretadores, os proprietários de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de estabelecimentos e instalações de aquacultura, os encarregados das operações de pesca, de processamento e das actividades de aquacultura, os transportadores, os armazenistas frigoríficos ou de secos, as pessoas singulares e colectivas em geral, respondem individual e solidariamente pelas infracções cometidas e também pelo pagamento das sanções pecuniárias, indemnizações e outras prestações em que forem sancionados por infracções à presente Lei e demais legislação.
  169. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 88
  170. Texto do artigo, página 11: (Graduação de multas)
  171. Texto do artigo, página 11: Na fixação do montante da multa a aplicar deve ter-se em conta:
  172. Texto do artigo, página 11: a) o tipo de pesca praticado e o local ou zona onde a infracção tenha ocorrido;
  173. Texto do artigo, página 11: b) as características técnicas da embarcação usada na prática da infracção;
  174. Texto do artigo, página 11: c) as características técnicas e a dimensão das instalações e estabelecimentos de processamento ou aquícolas onde a infracção tenha ocorrido;
  175. Texto do artigo, página 11: d) o benefício económico estimado que o autor da infracção poderia ter tirado ou tirou da sua prática;
  176. Texto do artigo, página 11: e) eventuais danos causados à saúde pública, ao meio ambiente e aos ecossistemas;
  177. Texto do artigo, página 11: f) outros factos relevantes que o instrutor tenha conhecimento no exercício das suas funções.
  178. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 89
  179. Texto do artigo, página 11: (Unidade monetária)
  180. Texto do artigo, página 11: 1. A fixação e o pagamento da multa são na moeda nacional.
  181. Texto do artigo, página 11: 2. A multa aplicada a pessoa estrangeira não residente ou sem
  182. Texto do artigo, página 11: representação em Moçambique é pagável em moeda livremente convertível.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  184. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  185. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Fiscalização da pesca
  186. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 90
  187. Texto do artigo, página 11: (Procedimento com embarcação de pesca estrangeira)
  188. Texto do artigo, página 11: A apreensão de uma embarcação de pesca estrangeira ou a autuação por qualquer infracção de pesca em que esta esteja envolvida é comunicada, de imediato, ao órgão do governo responsável pelas relações exteriores que, por sua vez, as comunica ao Estado de bandeira e às organizações regionais e internacionais pertinentes.
  189. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 91
  190. Texto do artigo, página 11: (Direito de perseguição)
  191. Texto do artigo, página 11: Quando no exercício da fiscalização da pesca os agentes de fiscalização tiverem motivos fundados para acreditar que uma embarcação de pesca infringiu as leis e regulamentos de pesca, pondo-se em fuga, podem exercer o direito de perseguição em conformidade com o direito internacional.
  192. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 92
  193. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade da administração)
  194. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei, o Estado responde pelos danos causados por actos ilegais praticados pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções.
  195. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 93
  196. Texto do artigo, página 11: (Capturas apreendidas)
  197. Texto do artigo, página 11: 1. As capturas apreendidas devem manter-se a bordo da embarcação infractora, na qualidade de fiel depositária, em porão devidamente selado ou, se forem susceptíveis de deterioração, colocadas em entreposto frigorífico, vendidas ou doadas a centros de saúde, internatos ou outras instituições públicas de cariz social.
  198. Texto do artigo, página 11: 2. O produto da venda das capturas é depositado, à ordem das autoridades que tiverem a seu cargo a instrução do processo de infracção, até à sua conclusão.
  199. Texto do artigo, página 11: 3. O governo declina qualquer responsabilidade quanto ao
  200. Texto do artigo, página 11: preço de venda das capturas apreendidas.
  201. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 94
  202. Texto do artigo, página 12: (Prestação e restituição de caução)
  203. Texto do artigo, página 12: 1. Quando uma embarcação de pesca tiver sido apreendida ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 76 da presente Lei pode ser imediatamente libertada a requerimento do armador, afretador, comandante ou seus representantes, mediante a prestação de caução.
  204. Texto do artigo, página 12: 2. O valor da caução é arbitrado pelo instrutor do processo de infracção de pesca, não devendo ser inferior ao valor de mercado da embarcação de pesca envolvida, acrescido do valor máximo da multa correspondente à infracção de pesca respectiva.
  205. Texto do artigo, página 12: 3. A decisão sobre a libertação da embarcação é proferida no prazo de quarenta e oito horas após a prova de prestação da caução.
  206. Texto do artigo, página 12: 4. A caução prestada é prontamente restituída:
  207. Texto do artigo, página 12: a) se tiver sido decidido o arquivamento do processo;
  208. Texto do artigo, página 12: b) se, verificada decisão definitiva e executória, os autores da infracção tiverem procedido tempestivamente ao pagamento de todas as multas, despesas e emolumentos da sua responsabilidade.
  209. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Inspecção higio-sanitária dos produtos da pesca
  210. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 95
  211. Texto do artigo, página 12: (Controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca)
  212. Texto do artigo, página 12: 1. As actividades de manuseamento e ou processamento, distribuição e comércio estão sujeitas ao controlo dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade através dos controlos oficiais.
  213. Texto do artigo, página 12: 2. O governo indica a autoridade competente responsável
  214. Texto do artigo, página 12: pela execução dos controlos oficiais para os produtos da pesca e respectiva certificação sanitária.
  215. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 96
  216. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização sanitária)
  217. Texto do artigo, página 12: 1. As acções de controlo e fiscalização sanitária são realizadas por inspectores de pescado.
  218. Texto do artigo, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 72 da presente Lei, o Inspector de Pescado pode:
  219. Texto do artigo, página 12: a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas e estabelecimentos;
  220. Texto do artigo, página 12: b) verificar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas e estabelecimentos;
  221. Texto do artigo, página 12: c) colher amostras para serem submetidas a análises;
  222. Texto do artigo, página 12: d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas e estabelecimentos;
  223. Texto do artigo, página 12: e) inspeccionar em toda a cadeia produtiva a documentação relativa aos produtos alimentares de origem aquática e das rações usadas para animais aquáticos que se destinem ao consumo humano;
  224. Texto do artigo, página 12: f) interditar a circulação de produtos da pesca ou produtos da pesca impróprios para o consumo humano ou suspender a circulação dos suspeitos.
  225. Texto do artigo, página 12: 3. Os inspectores de pescado podem ser auxiliados por
  226. Texto do artigo, página 12: profissionais da saúde e outros que se mostrarem indispensáveis para auxiliar no desempenho das suas funções.
  227. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Fiscalização das actividades de aquacultura
  228. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 97
  229. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização aquícola)
  230. Texto do artigo, página 12: O Governo fiscaliza o exercício das actividades de aquacultura através do seu órgão de superintendência do sector das pescas.
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 12: Infracções
  233. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Infracções de pesca, aquícolas e higio-sanitárias
  234. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 98
  235. Texto do artigo, página 12: (Infracções de pesca muito graves)
  236. Texto do artigo, página 12: Constituem infracções de pesca muito graves:
  237. Texto do artigo, página 12: a) a prática ou tentativa de prática de pesca sem licença de pesca, por nacionais ou estrangeiros, nas águas jurisdicionais de Moçambique;
  238. Texto do artigo, página 12: b) a pesca no alto mar ou em águas de terceiros Estados, utilizando embarcação de pesca moçambicana, sem a competente autorização;
  239. Texto do artigo, página 12: c) a falsificação de licença de pesca;
  240. Texto do artigo, página 12: d) a fuga ou a tentativa de fuga de embarcação de pesca após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização;
  241. Texto do artigo, página 12: e) a posse, o uso e ou o transporte das substâncias e dos produtos mencionados no artigo 50 da presente Lei;
  242. Texto do artigo, página 12: f) a realização de operações conexas de pesca que não tenham sido autorizadas e/ou licenciadas;
  243. Texto do artigo, página 12: g) a não utilização ou a utilização fraudulenta do dispositivo de exclusão de tartarugas marinhas;
  244. Texto do artigo, página 12: h) a recusa do comandante em obedecer às ordens dadas por agentes de fiscalização, de entrada em porto, recolha de artes de pesca ou de apresentação dos documentos de bordo.
  245. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 99
  246. Texto do artigo, página 12: (Infracções de pesca graves)
  247. Texto do artigo, página 12: Para efeitos da presente Lei e seus e demais legislação, são infracções de pesca graves:
  248. Texto do artigo, página 12: a) a existência a bordo ou o uso de artes de pesca que não correspondam às especificações prescritas ou autorizadas;
  249. Texto do artigo, página 12: b) o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão efectiva inferior às malhas mínimas autorizadas ou a pesca submarina com armas e artefactos cujo uso seja proibido;
  250. Texto do artigo, página 12: c) o emprego de dispositivo susceptível de obstruir ou diminuir a dimensão das malhas;
  251. Texto do artigo, página 12: d) a pesca em épocas proibidas, de defeso e de veda;
  252. Texto do artigo, página 12: e) a pesca em zonas cujo acesso é proibido e em locais ou zonas para as quais não esteja autorizado ou não indicado na licença de pesca;
  253. Texto do artigo, página 12: f) a pesca de espécies cuja captura seja proibida;
  254. Texto do artigo, página 12: g) a pesca de espécies cujo peso ou dimensões sejam inferiores aos pesos e dimensões mínimos autorizados;
  255. Texto do artigo, página 12: h) a pesca para além do limite da quota e do número mínimo de espécimes cuja captura é autorizada ou o desrespeito das normas relativas ao controlo do esforço de pesca;
  256. Texto do artigo, página 12: i) a alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
  257. Texto do artigo, página 12: j) a prestação de falsas informações estatísticas sobre as capturas e esforço de pesca;
  258. Texto do artigo, página 12: k) a falsificação ou ocultação da informação sobre a potência instalada ou a introdução não autorizada de dispositivos que a alterem;
  259. Texto do artigo, página 12: l) a alteração, a danificação, intencional ou não, ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou com o funcionamento de dispositivo de localização por satélite;
  260. Texto do artigo, página 12: m) a posse, o uso e ou o transporte das substâncias e dos produtos mencionados no artigo 50;
  261. Texto do artigo, página 13: n) o desembarque, a descarga ou o transbordo dos produtos da pesca não autorizados ou em porto diferente do autorizado;
  262. Texto do artigo, página 13: o) o não cumprimento por embarcação de pesca moçambicana, autorizada a pescar no alto mar, das medidas internacionais sobre a conservação e a gestão do alto mar;
  263. Texto do artigo, página 13: p) a falsificação ou a ocultação das marcações, da identidade ou do registo de embarcação de pesca.
  264. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 100
  265. Texto do artigo, página 13: (Infracções de pesca simples)
  266. Texto do artigo, página 13: Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções de pesca simples:
  267. Texto do artigo, página 13: a) o não cumprimento das condições e termos estabelecidos na licença de pesca;
  268. Texto do artigo, página 13: b) o não cumprimento da obrigação de pôr à disposição das autoridades competentes os registos de bordo;
  269. Texto do artigo, página 13: c) a falta de cooperação com os agentes de fiscalização e técnicos de investigação;
  270. Texto do artigo, página 13: d) a perda ou deterioração do diário de bordo de pesca e outros livros de bordo relativos à navegação e às máquinas;
  271. Texto do artigo, página 13: e) a falta de cópia de licença de pesca a bordo ou qualquer outro documento obrigatório legalmente previsto;
  272. Texto do artigo, página 13: f) a prática de pesca submarina com meios de respiração artificial não autorizados;
  273. Texto do artigo, página 13: g) a realização de concursos de pesca desportiva sem prévia comunicação à autoridade competente ou que tenham sido proibidos;
  274. Texto do artigo, página 13: h) a venda pelo produtor ou a compra e a venda pelo comerciante de produtos da pesca capturados em zonas ou épocas proibidas;
  275. Texto do artigo, página 13: i) a recusa do fornecimento, quando solicitado, de informação relativa ao posicionamento da embarcação;
  276. Texto do artigo, página 13: j) o fornecimento de dados estatísticos fora dos prazos estabelecidos.
  277. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 101
  278. Texto do artigo, página 13: (Infracções aquícolas)
  279. Texto do artigo, página 13: 1. Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções aquícolas simples:
  280. Texto do artigo, página 13: a) o excesso de biomassa em face de limites admissíveis;
  281. Texto do artigo, página 13: b) a realização de obras ou instalações sem que constem em projecto devidamente autorizado;
  282. Texto do artigo, página 13: c) a interdição do acesso, de agente credenciado, as instalações aquícolas;
  283. Texto do artigo, página 13: d) o uso de áreas de mangal para a instalação de tanques de cultura, incluindo o seu abate para outros fins sem a sua reposição;
  284. Texto do artigo, página 13: e) o lançamento na descarga de águas de espécimes infectados ou doentes ou de águas que contenham produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos.
  285. Texto do artigo, página 13: 2. São infracções aquícolas graves:
  286. Texto do artigo, página 13: a) a construção de estabelecimento de aquacultura sem prévia autorização;
  287. Texto do artigo, página 13: b) a importação de espécies para a cultura sem autorização prévia;
  288. Texto do artigo, página 13: c) a não observância das normas de quarentena aplicáveis às espécies importadas de estabelecimento de aquacultura;
  289. Texto do artigo, página 13: d) o inicio de funcionamento sem estar licenciado;
  290. Texto do artigo, página 13: e) a realização de manipulações genéticas sem prévia autorização;
  291. Texto do artigo, página 13: f) a descarga de efluentes sem sistemas apropriados de tratamento;
  292. Texto do artigo, página 13: g) o uso de produtos químicos ou drogas veterinárias não autorizadas;
  293. Texto do artigo, página 13: h) a falsificação ou alteração das condições estabelecidas na licença de aquacultura;
  294. Texto do artigo, página 13: i) a cultura de espécies selvagens sem prévia autorização;
  295. Texto do artigo, página 13: j) a não comunicação da ocorrência de doenças;
  296. Texto do artigo, página 13: k) a administração de produtos químicos ou drogas veterinárias fora dos limites permitidos.
  297. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 102
  298. Texto do artigo, página 13: (Infracções higio-sanitárias)
  299. Texto do artigo, página 13: Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções higio-sanitárias:
  300. Texto do artigo, página 13: a) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento;
  301. Texto do artigo, página 13: b) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa;
  302. Texto do artigo, página 13: c) a colocação no mercado de produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos gerais para a sua colocação no mercado, de higiene ou sem certificado sanitário;
  303. Texto do artigo, página 13: d) o não cumprimento dos requisitos higio-sanitários previstos em regulamentação específica;
  304. Texto do artigo, página 13: e) a falta de registos e ou a sua falsificação, o envio de informações falsas ou ainda a falta de envio de informação destinada à autoridade competente;
  305. Texto do artigo, página 13: f) a falta de cooperação para com a autoridade competente na realização de controlos oficiais ou fiscalização;
  306. Texto do artigo, página 13: g) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos em normas específicas;
  307. Texto do artigo, página 13: h) a colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana;
  308. Texto do artigo, página 13: i) o não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito dos controlos oficiais;
  309. Texto do artigo, página 13: j) a realização de obras ou instalações sem que constem de projecto devidamente autorizado;
  310. Texto do artigo, página 13: k) a falsificação ou alteração das condições estabelecidas na licença sanitária.
  311. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  312. Texto do artigo, página 13: Sanções gerais
  313. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 103
  314. Texto do artigo, página 13: (Sanções aplicáveis)
  315. Texto do artigo, página 13: 1. As infracções à presente Lei e demais regulamentos aplicáveis são puníveis com multa, não convertível em pena de prisão, que constitui receita do Estado.
  316. Texto do artigo, página 13: 2. Cumulativamente à multa, são aplicáveis as seguintes
  317. Texto do artigo, página 13: sanções acessórias:
  318. Texto do artigo, página 13: a) confisco de todas as capturas que se encontrem na posse, a bordo ou no processo de produção;
  319. Texto do artigo, página 13: b) confisco das artes de pesca ilegais;
  320. Texto do artigo, página 13: c) confisco de produtos da pesca em contravenção à legislação aplicável;
  321. Texto do artigo, página 13: d) cancelamento ou suspensão de licença de pesca, de licença sanitária de funcionamento e de licenças necessárias à actividade aquícola;
  322. Texto do artigo, página 13: e) encerramento de unidade produtiva ou estabelecimento;
  323. Texto do artigo, página 13: f) interdição temporária do comandante de embarcação de pesca do exercício da actividade de pesca;
  324. Texto do artigo, página 13: g) perda a favor do Estado da embarcação de pesca, sendo estrangeira;
  325. Texto do artigo, página 14: h) confisco de espécies geneticamente manipuladas em infracção ou cultivadas sem autorização ou com doenças;
  326. Texto do artigo, página 14: 3. O governo, sempre que se mostrar necessário, pode proceder
  327. Texto do artigo, página 14: à actualização dos valores das multas. ARTIgO 104
  328. Texto do artigo, página 14: (Sanção por infracções de pesca muito graves)
  329. Texto do artigo, página 14: 1. As infracções de pesca, previstas no artigo 98 da presente Lei são puníveis com as seguintes multas:
  330. Texto do artigo, página 14: a) superior a mil e cento e cinquenta salários mínimos da Função Pública para a pesca industrial;
  331. Texto do artigo, página 14: b) superior a quatrocentos e vinte e três salários mínimos da Função Pública para a pesca semi-industrial;
  332. Texto do artigo, página 14: c) superior à metade do salário mínimo da Função Pública, para a pesca artesanal;
  333. Texto do artigo, página 14: d) superior a dezanove salários mínimos da Função Pública, para a pesca recreativa e desportiva.
  334. Texto do artigo, página 14: 2. Cumulativamente, são aplicáveis as seguintes sanções
  335. Texto do artigo, página 14: acessórias:
  336. Texto do artigo, página 14: a) confisco das capturas e das artes de pesca;
  337. Texto do artigo, página 14: b) interdição do comandante de exercer a pesca em Moçambique durante trinta e seis meses;
  338. Texto do artigo, página 14: c) confisco e reversão automática da propriedade da embarcação de pesca a favor do Estado, sendo estrangeira.
  339. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 105
  340. Texto do artigo, página 14: (Sanções por infracções de pesca graves)
  341. Texto do artigo, página 14: 1. As infracções previstas no artigo 99 da presente Lei são puníveis com multa graduada de metade do salário mínimo a cento e vinte salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguintes:
  342. Texto do artigo, página 14: a) confisco das capturas e das artes de pesca, no caso de infracção às alíneas a), b), c), d), e), f) e g);
  343. Texto do artigo, página 14: b) confisco das capturas, no caso de infracção às alíneas j) e p);
  344. Texto do artigo, página 14: c) suspensão da licença de pesca, por um período de quinze a sessenta dias, no caso de infracção às alíneas a), c), e), h), j) e k);
  345. Texto do artigo, página 14: d) interdição do comandante da embarcação de pesca da sua actividade profissional, por um período de quinze a noventa dias, no caso de infracção às alíneas a), b), c), e), k) e o).
  346. Texto do artigo, página 14: 2. A sanção acessória de suspensão do comandante não
  347. Texto do artigo, página 14: é aplicável à pesca artesanal. ARTIgO 106
  348. Texto do artigo, página 14: (Sanções por infracções de pesca simples)
  349. Texto do artigo, página 14: 1. As infracções previstas no artigo 100 da presente Lei são puníveis com multa de metade do salário mínimo a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguinte:
  350. Texto do artigo, página 14: a) confisco das artes de pesca, no caso de infracção à alínea f);
  351. Texto do artigo, página 14: b) confisco de produtos da pesca em contravenção, no caso de infracção à alínea h);
  352. Texto do artigo, página 14: c) interdição do comandante da embarcação de pesca da sua actividade profissional, por um período de quinze a sessenta dias, no caso de infracção às alíneas a), b), c), d), e), i) e j).
  353. Texto do artigo, página 14: 2. A sanção acessória de suspensão do comandante não
  354. Texto do artigo, página 14: é aplicável à pesca artesanal.
  355. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 107
  356. Texto do artigo, página 14: (Sanções por infracções aquícolas)
  357. Texto do artigo, página 14: 1. As infracções previstas no artigo 101 da presente Lei são puníveis com multa graduada de metade do salário mínimo a setenta salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguintes:
  358. Texto do artigo, página 14: a) confisco dos espécimes em cultivo, no caso de infracção às alíneas b), c), e), j) e l do nº 2;
  359. Texto do artigo, página 14: b) suspensão da autorização de construção, no caso de infracção à alínea b) do nº 1;
  360. Texto do artigo, página 14: c) cancelamento da concessão da construção, no caso de infracção à alínea d) do nº 2;
  361. Texto do artigo, página 14: d) cancelamento da licença de aquacultura, no caso de infracção às alíneas e) do n.º 1; f), e h) do n.º 2;
  362. Texto do artigo, página 14: 2. A infracção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 101 da presente Lei é punível com multa de três salários mínimos por cada hectare de área de cultivo construída.
  363. Texto do artigo, página 14: 3. A infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101
  364. Texto do artigo, página 14: da presente Lei é punível com multa de dois salários mínimos por cada tonelada produzida em excesso.
  365. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 108
  366. Texto do artigo, página 14: (Sanções por infracções higio-sanitárias)
  367. Texto do artigo, página 14: As infracções previstas no artigo 102 são puníveis com multa graduada de três salários mínimos a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, são aplicadas as sanções acessórias seguintes:
  368. Texto do artigo, página 14: a) Encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento, no caso de infracção à alínea a);
  369. Texto do artigo, página 14: b) Encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento, por um período de trinta a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas b), e j);
  370. Texto do artigo, página 14: c) Confisco dos produtos objecto da contravenção, no caso de infracção às alíneas a), c), d) e h);
  371. Texto do artigo, página 14: d) Suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento por um período não superior a cento e oitenta dias, no caso de infracção à alínea d), g), h) e k).
  372. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 109
  373. Texto do artigo, página 14: (Sanções por prática de actos ilícitos)
  374. Texto do artigo, página 14: Fica interdito, por um período de dez anos, do exercício de actividades pesqueiras e complementares da pesca o comandante, o proprietário ou o armador, que tenha consentido ou usado a embarcação de pesca, a que esteja vinculado, para o transporte, contrabando ou tráfico ilegal de pessoas, drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas de fogo ou material de guerra ou de quaisquer outros produtos proibidos por lei, sem prejuízo de procedimento criminal se o houver.
  375. Número ou marcador, página 14: TÍTULO IV
  376. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  377. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 110
  378. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
  379. Texto do artigo, página 14: Compete ao Governo aprovar os regulamentos específicos, no prazo de 180 dias nos domínios da pesca, da inspecção de pescado e da aquacultura, destinados a assegurar a execução da presente Lei.
  380. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 111
  381. Texto do artigo, página 14: (Disposição revogatória)
  382. Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, e toda a legislação contrária à presente Lei.
  383. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 112
  384. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  385. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  386. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  387. Texto do artigo, página 15: Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
  388. Número ou marcador, página 15: ANEXO GLOSSÁRIO A
  389. Texto do artigo, página 15: Actividades complementares da pesca: o processamento de pescado, a comercialização, os serviços portuários, a construção e reparação naval, o fabrico de redes de pesca, artefactos, aprestos e outros acessórios.
  390. Texto do artigo, página 15: Actividades pesqueiras: as actividades de pesca e de operações conexas de pesca e de aquacultura.
  391. Texto do artigo, página 15: Administração das Pescas: órgão do governo responsável pelo sector das pescas.
  392. Texto do artigo, página 15: Afretamento: É a contratação de embarcações realizada directamente com um armador normalmente no exercício da actividade pesqueira que não encontra o espaço suficiente ou frete desejado nos portos de embarque pretendido – definição não aplicável a pesca.
  393. Texto do artigo, página 15: Agentes de fiscalização: aqueles que tenham competência para constatar e autuar as infracções às disposições da presente Lei e demais regulamentos aplicáveis, nomeadamente:
  394. Texto do artigo, página 15: a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários devidamente credenciados;
  395. Texto do artigo, página 15: b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando em acções de fiscalização;
  396. Texto do artigo, página 15: c) os oficiais de comando de navios e de aeronaves militares destacados em missões de fiscalização da pesca;
  397. Texto do artigo, página 15: d) as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas.
  398. Texto do artigo, página 15: Águas continentais ou interiores: as que se encontram fora da acção marinha, nomeadamente os rios, os lagos e as lagoas, sem ligação com o mar, com comunicação com o mar somente nas marés vivas, as albufeiras, os canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os depósitos de água susceptíveis de propiciar a criação de espécies aquáticas.
  399. Texto do artigo, página 15: Águas interiores marítimas: as situadas no interior das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
  400. Texto do artigo, página 15: Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas e as águas continentais ou interiores.
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