Lei n.º 23/2013
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Lei n.º 23/2013
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- Texto do artigo, página 17: Lei n.º 23/2013
- Texto do artigo, página 17: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de regular a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 232, conjugado com o n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Natureza e composição
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 17: (Natureza)
- Texto do artigo, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
- Texto do artigo, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Texto do artigo, página 17: exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Texto do artigo, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 17: a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside;
- Texto do artigo, página 17: b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
- Texto do artigo, página 17: c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
- Texto do artigo, página 17: d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
- Texto do artigo, página 17: e) três juízes eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
- Texto do artigo, página 17: 2. Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 17: Judicial Administrativa quatro oficiais de justiça, sendo um em representação do Tribunal Administrativo e os restantes em representação dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros, todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 17: (Mandato)
- Texto do artigo, página 17: 1. À excepção do Presidente, cujo mandato é regulado nos termos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa exercem o respectivo mandato por um período de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
- Texto do artigo, página 17: 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
- Texto do artigo, página 17: funções até à tomada de posse dos novos membros. ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 17: (Substituição do Presidente)
- Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte:
- Texto do artigo, página 17: a) pelo Juiz Conselheiro, membro do Conselho, mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: b) pelo Juiz Conselheiro, membro do Conselho, de maior idade, se todos os juízes conselheiros possuírem a mesma antiguidade.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos para a eleição)
- Texto do artigo, página 18: Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apenas os juízes e oficiais de justiça de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Processo eleitoral dos juízes e oficiais de justiça
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 18: (Comissão eleitoral)
- Texto do artigo, página 18: Para a eleição dos membros mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2, funciona junto do Tribunal Administrativo uma Comissão Eleitoral constituída pelos membros a seguir indicados, designados pelo Presidente do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: a) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: b) um juiz de direito do Tribunal Administrativo Provincial;
- Texto do artigo, página 18: c) um juiz profissional do Tribunal Fiscal;
- Texto do artigo, página 18: d) um juiz profissional do Tribunal Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 18: e) um secretário judicial do Tribunal Administrativo. ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 18: (Processo para a eleição)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias de tribunais e dos oficiais de justiça que reúnam os requisitos fixados no artigo 5, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 18: (Forma de votação)
- Texto do artigo, página 18: 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à Comissão Eleitoral, no prazo que tiver sido fixado, sob registo postal.
- Texto do artigo, página 18: 2. O voto deve estar contido num envelope separado e sem
- Texto do artigo, página 18: qualquer indicação.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 18: (Contagem de votos)
- Texto do artigo, página 18: Terminado o prazo referido nos artigos precedentes, a Comissão Eeleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 18: (Apuramento dos resultados)
- Texto do artigo, página 18: 1. Finda a contagem, são eleitos os magistrados e funcionários que obtiveram o maior número de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 18: 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 18: Judicial Administrativa não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e homologação)
- Texto do artigo, página 18: Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 18: Competência, organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Competência
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 18: (Competência)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Texto do artigo, página 18: a) pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: b) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: c) apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
- Texto do artigo, página 18: d) nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados;
- Texto do artigo, página 18: e) conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira;
- Texto do artigo, página 18: f) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
- Texto do artigo, página 18: g) ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 18: h) elaborar e aprovar o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Texto do artigo, página 18: i) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Texto do artigo, página 18: j) pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 18: k) aprovar o traje profissional dos magistrados judiciais administrativos e funcionários de justiça;
- Texto do artigo, página 18: l) exercer as demais competências conferidas por lei.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
- Texto do artigo, página 18: 3. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar actos da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
- Texto do artigo, página 18: 4. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
- Texto do artigo, página 18: quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 19: Artigo 13
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
- Número ou marcador, página 19: a) o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa funciona em Plenário e em Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 19: b) o Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
- Número ou marcador, página 19: c) a Comissão Permanente reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 19: (Composição da Comissão Permanente)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é constituída por cinco membros, sendo:
- Número ou marcador, página 19: a) Presidente do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 19: b) um dos designados pelo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 19: c) um dos eleitos pela Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 19: d) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 19: e) um juiz de entre os juízes dos Tribunais Administrativo Provincial, Fiscal e Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os membros previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo são eleitos na primeira sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 19: 3. Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo presidir às
- Texto do artigo, página 19: sessões da Comissão Permanente. ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 19: (Competência da Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 19: Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 19: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Judicial Administrativa são tomadas por maioria simples dos votos.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 19: (Comparticipação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
- Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa têm direito a uma senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 19: (Forma e publicação das deliberações)
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 19: a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: b) convocar e presidir às respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 19: c) superintender nos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: d) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: e) dirigir e coordenar a inspecção judicial;
- Número ou marcador, página 19: f) nomear o Secretário-geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: g) exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa pode delegar no Secretário-geral do Conselho a competência para prática de determinados actos conexionados com os serviços administrativos deste órgão.
- Número ou marcador, página 19: 3. As decisões do Presidente do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Judicial Administrativa têm a forma de Despacho e são publicadas no Boletim da República, I Série.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 19: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de Secretaria própria, dirigida por um Secretário-geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Secretário-geral do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Administrativa:
- Número ou marcador, página 19: a) dirigir os serviços da Secretaria;
- Número ou marcador, página 19: b) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 19: c) lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Administrativa e as decisões do Presidente;
- Número ou marcador, página 19: e) preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: f) organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo e dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 19: g) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente do Conselho;
- Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Inspecção Judicial Administrativa
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Objectivos
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 19: A inspecção judicial administrativa prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 19: a) fiscalizar o funcionamento dos Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro e a actividade dos respectivos magistrados;
- Texto do artigo, página 20: b) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros;
- Texto do artigo, página 20: c) colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados judiciais administrativos e dos oficiais de justiça;
- Texto do artigo, página 20: d) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
- Texto do artigo, página 20: e) dispensar apoio aos magistrados judiciais administrativos com vista a superarem as suas dificuldades técnico-
- Texto do artigo, página 20: -profissionais.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Estrutura e funcionamento
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura e funcionamento)
- Texto do artigo, página 20: A estrutura e funcionamento da inspecção judicial são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: 1. Compete aos serviços de inspecção judicial:
- Texto do artigo, página 20: a) facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e à direcção do aparelho judiciário administrativo, fiscal e aduaneiro a informação do estado das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias;
- Texto do artigo, página 20: b) colher informações sobre o serviço dos magistrados judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros e dos funcionários de justiça;
- Texto do artigo, página 20: c) fiscalizar a contabilidade e tesouraria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo e dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 20: d) analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa as respectivas classificações.
- Texto do artigo, página 20: 2. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço
- Texto do artigo, página 20: e o mérito dos magistrados judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 20: (Inspectores)
- Texto do artigo, página 20: As inspecções aos juízes do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro são efectuadas por juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Processo disciplinar
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 20: (Instrução)
- Texto do artigo, página 20: Os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são instruídos por juízes do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Recursos
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 20: (Recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
- Texto do artigo, página 20: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente é admissível recurso para o Plenário.
- Texto do artigo, página 20: 2. Em matérias relativas a funcionários de justiça, o recurso
- Texto do artigo, página 20: é restrito a deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior à de transferência compulsiva.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 20: (Recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo)
- Texto do artigo, página 20: 1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: 2. Na apreciação do recurso referido no número anterior
- Texto do artigo, página 20: não podem participar os juízes do Tribunal Administrativo que intervieram na deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 20: (Prazos)
- Texto do artigo, página 20: 1. O prazo para a interposição de recurso para o Conselho Superior da Magistratura judicial Administrativa é de quinze dias, a contar da data da notificação da deliberação.
- Texto do artigo, página 20: 2. Ao recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 20: é aplicável o regime do recurso contencioso. ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 20: (Efeitos)
- Texto do artigo, página 20: 1. O recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem efeito suspensivo.
- Texto do artigo, página 20: 2. O recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 20: tem efeito devolutivo, nos termos da lei que regula o processo administrativo contencioso.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 20: (Interposição)
- Texto do artigo, página 20: 1. A interposição do recurso é feita mediante petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa ou ao Plenário do Tribunal Administrativo, consoante se trate de decisão do Presidente ou da Comissão Permanente ou de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 20: 2. O recurso considera-se interposto na data da entrada
- Texto do artigo, página 20: da petição na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa ou da entrada na Secretaria geral do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos da petição)
- Texto do artigo, página 20: 1. Da petição devem constar a deliberação recorrida, os fundamentos de facto e de Direito e a formulação clara e precisa do pedido.
- Texto do artigo, página 20: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
- Texto do artigo, página 20: 3. No caso de, por motivo justificado, não tiver sido possível
- Texto do artigo, página 20: obter os documentos no prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua posterior apresentação.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 21: (Tramitação dos recursos)
- Texto do artigo, página 21: Aplicam-se aos recursos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e para o Plenário do Tribunal Administrativo os preceitos relativos ao recurso gracioso e ao recurso contencioso, respectivamente.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 21: (Custas e demais encargos)
- Texto do artigo, página 21: É aplicável ao recurso contencioso o regime das custas judiciais privativo do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 21: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 21: 1. Enquanto não for aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais Administrativos, os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são regulados subsidiariamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 2. O mandato previsto no artigo 3 da presente Lei não se aplica
- Texto do artigo, página 21: aos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa em exercício.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 21: (Revogação)
- Texto do artigo, página 21: É revogada a Lei n.º 9/2009, de 11 de Março. ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 21: Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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