I SÉRIE — n.º 88
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 88/2013
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- Texto do artigo, página 15: Águas marítimas: as águas interiores marítimas, o mar territorial e a zona contígua, e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva.
- Texto do artigo, página 15: Alto mar: distância além das 200 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.
- Texto do artigo, página 15: Aprestos de pesca: todo o necessário para a embarcação de pesca empreender viagem de campanha de pesca, excluindo tripulação, combustível, mantimentos e aguada.
- Texto do artigo, página 15: Aquacultura: actividades desenvolvidas pelo Homem que têm por fim a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, incluindo peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, para fins de produção, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras).
- Texto do artigo, página 15: Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento de embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou de operações conexas de pesca.
- Texto do artigo, página 15: Artes de pesca: todo o artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 15: C
- Texto do artigo, página 15: Captura acessória ou fauna acompanhante: espécies aquáticas capturadas e que não constituem a espécie-alvo.
- Texto do artigo, página 15: Captura: a recolha, extracção, apanha, remoção e colheita de qualquer recurso pesqueiro.
- Texto do artigo, página 15: Comandante: tripulante constante do rol de matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança, também designado por capitão, mestre ou arrais.
- Texto do artigo, página 15: Concessão de direitos de pesca: acto administrativo da Administração das Pescas que confere a uma pessoa a titularidade de direitos de pesca.
- Texto do artigo, página 15: D
- Texto do artigo, página 15: Defeso: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas com vista à protecção de reprodutores e/ou desova.
- Texto do artigo, página 15: Direito de acesso: autorização concedida a uma pessoa titular de direitos de pesca para explorar um recurso pesqueiro determinado.
- Texto do artigo, página 15: Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
- Texto do artigo, página 15: E
- Texto do artigo, página 15: Ecossistema - É um complexo dinâmico de comunidades vegetais animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivos, que interagem como uma unidade funcional.
- Texto do artigo, página 15: Educação ambiental - que consiste na educação e troca de experiência com e entre as comunidades locais visando capacitá-las sobre o maneio e conservação dos recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
- Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana.
- Texto do artigo, página 15: Esforço de pesca: medida de intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
- Texto do artigo, página 16: Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
- Texto do artigo, página 16: Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
- Texto do artigo, página 16: Espécie transzonal: espécies aquáticas que habitam tanto na zona económica exclusiva como em alto mar.
- Texto do artigo, página 16: Espécies altamente migratórias: as que migram sazonalmente entre o alto mar e a zona económica exclusiva.
- Texto do artigo, página 16: Espécies exóticas: espécies animais ou vegetais não nativas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Estabelecimento de aquacultura: unidade onde se crie, reproduza ou conserve espécies aquáticas, com fins de comercialização ou não, incluindo a universalidade de bens e de direitos que a integram.
- Texto do artigo, página 16: F
- Texto do artigo, página 16: Fiscal de Pesca: agente de fiscalização, com a categoria profissional de Fiscal de Pesca, habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
- Texto do artigo, página 16: I
- Texto do artigo, página 16: Infracção de pesca ou contravenção: facto punível que consiste na violação da presente lei ou dos seus regulamentos, ou na falta de observância das suas disposições preventivas, independentemente de intenção maléfica.
- Texto do artigo, página 16: Inspecção de pescado ou de produtos da pesca: conjunto de acções de controlo e de fiscalização sistemática dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a distribuição e a colocação no mercado.
- Texto do artigo, página 16: Inspector de Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca e subprodutos em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte.
- Texto do artigo, página 16: Instalações de aquacultura: massas de água e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas.
- Texto do artigo, página 16: M
- Texto do artigo, página 16: Monitorização: recolha de informação, sua compilação e análise, que permite conhecer em cada momento as actividades pesqueiras, sua legalidade e as condições higio-sanitários dos produtos da pesca.
- Texto do artigo, página 16: O
- Texto do artigo, página 16: Operações conexas de pesca: as que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo da pesca e que concorrem para a concretização ou rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 16: a) o transbordo de pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra;
- Texto do artigo, página 16: b) o armazenamento, o processamento e o transporte marítimo de quaisquer espécies aquáticas até ao primeiro desembarque;
- Texto do artigo, página 16: c) o abastecimento ou quaisquer outras actividades de apoio logístico às embarcações de pesca, quando realizadas no mar;
- Texto do artigo, página 16: d) o transporte de e para as zonas de pesca;
- Texto do artigo, página 16: e) a tentativa de preparação para qualquer uma das operações previstas acima, quando realizada no mar.
- Texto do artigo, página 16: Ordenamento das actividades pesqueiras: conjunto de medidas específicas de natureza legal, técnica e administrativa destinadas nomeadamente a:
- Texto do artigo, página 16: a) Regular o sector produtivo das pescas e aquacultura, a frota pesqueira e as zonas de pesca, o estabelecimento de portos base e suas alterações, a primeira venda e o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca;
- Texto do artigo, página 16: b) Assegurar a utilização responsável, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 16: P Pesca:
- Texto do artigo, página 16: a) as actividades de captura de espécies aquáticas, incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção;
- Texto do artigo, página 16: b) a procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas;
- Texto do artigo, página 16: c) qualquer operação em relação com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
- Texto do artigo, página 16: Pesca comercial ou profissional: aquela que é praticada por pessoas singulares ou colectivas com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 16: Pesca de investigação científica: cruzeiros ou pesca com fins científicos com vista a determinar, entre outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 16: Pesca de pequena escala: a pesca artesanal e a pesca semi-
- Texto do artigo, página 16: -industrial.
- Texto do artigo, página 16: Pesca de subsistência: a que é praticada com ou sem embarcação e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, produz para consumo próprio e só esporadicamente vende a sua produção.
- Texto do artigo, página 16: Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
- Texto do artigo, página 16: Pesca experimental: a realizada com o objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa.
- Texto do artigo, página 16: Pesca marítima: a que é praticada nas águas marinhas. Pesca recreativa: a pesca exercida por pescador amador fora
- Texto do artigo, página 16: dos concursos de pesca desportiva.
- Texto do artigo, página 16: Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxilio de embarcação.
- Texto do artigo, página 16: Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto.
- Texto do artigo, página 16: Pescaria: unidade de gestão e desenvolvimento da pesca, composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca.
- Texto do artigo, página 16: Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a novos ingressos e que implique aumento de capacidade de pesca.
- Texto do artigo, página 16: Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritária e efectivamente detido por moçambicanos.
- Texto do artigo, página 16: Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana.
- Texto do artigo, página 17: Porto base ou de armamento: lugar onde a embarcação de pesca pertence e faz a matrícula anual da sua tripulação, incluindo a preparação e o início das actividades de pesca.
- Texto do artigo, página 17: Porto de pesca: cais ou embarcadouro ou outro local com áreas especialmente destinadas à acostagem de embarcações de pesca e equipadas com o necessário para realizar operações de carga e descarga, abastecimento, manuseamento, acondicionamento e armazenamento de produtos da pesca e mercadorias.
- Texto do artigo, página 17: Processamento de produtos da pesca: qualquer processo em local, instalação ou estabelecimento na qual os produtos da pesca são enlatados, embalados, secos, fumados, postos em salmoura ou em gelo, congelados, tratados e acondicionados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho.
- Texto do artigo, página 17: Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou provenientes da aquacultura, também designado por pescado.
- Texto do artigo, página 17: Proprietário de embarcação de pesca: pessoa singular ou colectiva que consta, no Título de Propriedade ou nos livros de registo da Administração das Pescas, como proprietário da embarcação de pesca.
- Texto do artigo, página 17: Q
- Texto do artigo, página 17: Quota de pesca: quantidade limite de captura fixada para uma embarcação de pesca, ou para um grupo de pescadores, por um determinado período.
- Texto do artigo, página 17: R
- Texto do artigo, página 17: Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico ou seguimento de rasto para a identificação da origem, destino ou fim de factos ou produtos da pesca, com base em informações conhecidas ou registadas.
- Texto do artigo, página 17: Recursos pesqueiros: espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que podem ser objecto de actividade da pesca ou de aquacultura.
- Texto do artigo, página 17: Reincidência: a comissão, pela mesma pessoa de nova infracção e da mesma gravidade, dentro de seis meses contados a partir da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Texto do artigo, página 17: S
- Texto do artigo, página 17: Salário mínimo: é o salário adoptado pela Função Pública, em vigor na data da infracção.
- Texto do artigo, página 17: Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca: sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm, informações sobre o seu posicionamento sua velocidade e direcção, de captura e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca.
- Texto do artigo, página 17: Sistema de pesca: conjunto de meios humanos, artes de pesca e outros instrumentos, embarcações e métodos, que, de forma inter-relacionada, são utilizados na actividade da pesca.
- Texto do artigo, página 17: T
- Texto do artigo, página 17: Total Admissível de Captura (TAC): quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
- Texto do artigo, página 17: Total Admissível de Esforço (TAE): limite de esforço de pesca que uma pescaria admite num determinado período.
- Texto do artigo, página 17: V
- Texto do artigo, página 17: Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas determinadas com vista à protecção de juvenis.
- Texto do artigo, página 17: Lei n.º 23/2013
- Texto do artigo, página 17: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de regular a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 232, conjugado com o n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Natureza e composição
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 17: (Natureza)
- Texto do artigo, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
- Texto do artigo, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Texto do artigo, página 17: exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Texto do artigo, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 17: a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside;
- Texto do artigo, página 17: b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
- Texto do artigo, página 17: c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
- Texto do artigo, página 17: d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
- Texto do artigo, página 17: e) três juízes eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
- Texto do artigo, página 17: 2. Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 17: Judicial Administrativa quatro oficiais de justiça, sendo um em representação do Tribunal Administrativo e os restantes em representação dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros, todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 17: (Mandato)
- Texto do artigo, página 17: 1. À excepção do Presidente, cujo mandato é regulado nos termos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa exercem o respectivo mandato por um período de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
- Texto do artigo, página 17: 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
- Texto do artigo, página 17: funções até à tomada de posse dos novos membros. ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 17: (Substituição do Presidente)
- Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte:
- Texto do artigo, página 17: a) pelo Juiz Conselheiro, membro do Conselho, mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: b) pelo Juiz Conselheiro, membro do Conselho, de maior idade, se todos os juízes conselheiros possuírem a mesma antiguidade.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos para a eleição)
- Texto do artigo, página 18: Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apenas os juízes e oficiais de justiça de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Processo eleitoral dos juízes e oficiais de justiça
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 18: (Comissão eleitoral)
- Texto do artigo, página 18: Para a eleição dos membros mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2, funciona junto do Tribunal Administrativo uma Comissão Eleitoral constituída pelos membros a seguir indicados, designados pelo Presidente do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: a) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: b) um juiz de direito do Tribunal Administrativo Provincial;
- Texto do artigo, página 18: c) um juiz profissional do Tribunal Fiscal;
- Texto do artigo, página 18: d) um juiz profissional do Tribunal Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 18: e) um secretário judicial do Tribunal Administrativo. ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 18: (Processo para a eleição)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias de tribunais e dos oficiais de justiça que reúnam os requisitos fixados no artigo 5, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 18: (Forma de votação)
- Texto do artigo, página 18: 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à Comissão Eleitoral, no prazo que tiver sido fixado, sob registo postal.
- Texto do artigo, página 18: 2. O voto deve estar contido num envelope separado e sem
- Texto do artigo, página 18: qualquer indicação.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 18: (Contagem de votos)
- Texto do artigo, página 18: Terminado o prazo referido nos artigos precedentes, a Comissão Eeleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 18: (Apuramento dos resultados)
- Texto do artigo, página 18: 1. Finda a contagem, são eleitos os magistrados e funcionários que obtiveram o maior número de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 18: 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 18: Judicial Administrativa não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e homologação)
- Texto do artigo, página 18: Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 18: Competência, organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Competência
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 18: (Competência)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Texto do artigo, página 18: a) pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: b) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 18: c) apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
- Texto do artigo, página 18: d) nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados;
- Texto do artigo, página 18: e) conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira;
- Texto do artigo, página 18: f) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
- Texto do artigo, página 18: g) ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 18: h) elaborar e aprovar o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Texto do artigo, página 18: i) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Texto do artigo, página 18: j) pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 18: k) aprovar o traje profissional dos magistrados judiciais administrativos e funcionários de justiça;
- Texto do artigo, página 18: l) exercer as demais competências conferidas por lei.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
- Texto do artigo, página 18: 3. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar actos da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
- Texto do artigo, página 18: 4. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
- Texto do artigo, página 18: quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 19: Artigo 13
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
- Número ou marcador, página 19: a) o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa funciona em Plenário e em Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 19: b) o Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
- Número ou marcador, página 19: c) a Comissão Permanente reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 19: (Composição da Comissão Permanente)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é constituída por cinco membros, sendo:
- Número ou marcador, página 19: a) Presidente do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 19: b) um dos designados pelo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 19: c) um dos eleitos pela Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 19: d) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 19: e) um juiz de entre os juízes dos Tribunais Administrativo Provincial, Fiscal e Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os membros previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo são eleitos na primeira sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 19: 3. Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo presidir às
- Texto do artigo, página 19: sessões da Comissão Permanente. ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 19: (Competência da Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 19: Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 19: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Judicial Administrativa são tomadas por maioria simples dos votos.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 19: (Comparticipação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
- Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa têm direito a uma senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 19: (Forma e publicação das deliberações)
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 19: a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: b) convocar e presidir às respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 19: c) superintender nos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: d) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: e) dirigir e coordenar a inspecção judicial;
- Número ou marcador, página 19: f) nomear o Secretário-geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: g) exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa pode delegar no Secretário-geral do Conselho a competência para prática de determinados actos conexionados com os serviços administrativos deste órgão.
- Número ou marcador, página 19: 3. As decisões do Presidente do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Judicial Administrativa têm a forma de Despacho e são publicadas no Boletim da República, I Série.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 19: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de Secretaria própria, dirigida por um Secretário-geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Secretário-geral do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Administrativa:
- Número ou marcador, página 19: a) dirigir os serviços da Secretaria;
- Número ou marcador, página 19: b) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 19: c) lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Administrativa e as decisões do Presidente;
- Número ou marcador, página 19: e) preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: f) organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo e dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 19: g) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente do Conselho;
- Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Inspecção Judicial Administrativa
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Objectivos
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 19: A inspecção judicial administrativa prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 19: a) fiscalizar o funcionamento dos Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro e a actividade dos respectivos magistrados;
- Parágrafo, página 19: As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa revestem a forma de Resolução e são publicadas no Boletim da República, I Série.
- Texto do artigo, página 20: b) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros;
- Texto do artigo, página 20: c) colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados judiciais administrativos e dos oficiais de justiça;
- Texto do artigo, página 20: d) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
- Texto do artigo, página 20: e) dispensar apoio aos magistrados judiciais administrativos com vista a superarem as suas dificuldades técnico-
- Texto do artigo, página 20: -profissionais.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Estrutura e funcionamento
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura e funcionamento)
- Texto do artigo, página 20: A estrutura e funcionamento da inspecção judicial são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: 1. Compete aos serviços de inspecção judicial:
- Texto do artigo, página 20: a) facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e à direcção do aparelho judiciário administrativo, fiscal e aduaneiro a informação do estado das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias;
- Texto do artigo, página 20: b) colher informações sobre o serviço dos magistrados judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros e dos funcionários de justiça;
- Texto do artigo, página 20: c) fiscalizar a contabilidade e tesouraria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo e dos tribunais Fiscal e Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 20: d) analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa as respectivas classificações.
- Texto do artigo, página 20: 2. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço
- Texto do artigo, página 20: e o mérito dos magistrados judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 20: (Inspectores)
- Texto do artigo, página 20: As inspecções aos juízes do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro são efectuadas por juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Processo disciplinar
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 20: (Instrução)
- Texto do artigo, página 20: Os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são instruídos por juízes do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais Fiscal e Aduaneiro, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Recursos
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 20: (Recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
- Texto do artigo, página 20: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente é admissível recurso para o Plenário.
- Texto do artigo, página 20: 2. Em matérias relativas a funcionários de justiça, o recurso
- Texto do artigo, página 20: é restrito a deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior à de transferência compulsiva.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 20: (Recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo)
- Texto do artigo, página 20: 1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: 2. Na apreciação do recurso referido no número anterior
- Texto do artigo, página 20: não podem participar os juízes do Tribunal Administrativo que intervieram na deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 20: (Prazos)
- Texto do artigo, página 20: 1. O prazo para a interposição de recurso para o Conselho Superior da Magistratura judicial Administrativa é de quinze dias, a contar da data da notificação da deliberação.
- Texto do artigo, página 20: 2. Ao recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 20: é aplicável o regime do recurso contencioso. ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 20: (Efeitos)
- Texto do artigo, página 20: 1. O recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem efeito suspensivo.
- Texto do artigo, página 20: 2. O recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 20: tem efeito devolutivo, nos termos da lei que regula o processo administrativo contencioso.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 20: (Interposição)
- Texto do artigo, página 20: 1. A interposição do recurso é feita mediante petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa ou ao Plenário do Tribunal Administrativo, consoante se trate de decisão do Presidente ou da Comissão Permanente ou de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 20: 2. O recurso considera-se interposto na data da entrada
- Texto do artigo, página 20: da petição na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa ou da entrada na Secretaria geral do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos da petição)
- Texto do artigo, página 20: 1. Da petição devem constar a deliberação recorrida, os fundamentos de facto e de Direito e a formulação clara e precisa do pedido.
- Texto do artigo, página 20: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
- Texto do artigo, página 20: 3. No caso de, por motivo justificado, não tiver sido possível
- Texto do artigo, página 20: obter os documentos no prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua posterior apresentação.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 21: (Tramitação dos recursos)
- Texto do artigo, página 21: Aplicam-se aos recursos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e para o Plenário do Tribunal Administrativo os preceitos relativos ao recurso gracioso e ao recurso contencioso, respectivamente.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 21: (Custas e demais encargos)
- Texto do artigo, página 21: É aplicável ao recurso contencioso o regime das custas judiciais privativo do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 21: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 21: 1. Enquanto não for aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais Administrativos, os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são regulados subsidiariamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 2. O mandato previsto no artigo 3 da presente Lei não se aplica
- Texto do artigo, página 21: aos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa em exercício.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 21: (Revogação)
- Texto do artigo, página 21: É revogada a Lei n.º 9/2009, de 11 de Março. ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 21: Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 21: Lei n.º 24/2013
- Texto do artigo, página 21: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de melhorar o controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado com a alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 21: (Âmbito de jurisdição)
- Texto do artigo, página 21: 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia
- Texto do artigo, página 21: da legalidade, concomitante e sucessiva das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 21: 2. Na efectivação da responsabilidade por infracção financeira, deve ser do conhecimento do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 21: 3. Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo o exercício do contencioso fiscal e aduaneiro, em instância única ou em segunda e terceira instâncias.
- Texto do artigo, página 21: 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia
- Texto do artigo, página 21: dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa que possam ser criados no âmbito da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 21: (Âmbito de actuação territorial)
- Texto do artigo, página 21: 1. O Tribunal Administrativo exerce a sua jurisdição em todo o território da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: 2. Os tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm jurisdição provincial e da Cidade de Maputo, respectivamente.
- Texto do artigo, página 21: 3. Os tribunais administrativos provinciais acrescentam a
- Texto do artigo, página 21: identificação da área territorial correspondente à sua designação “Tribunal Administrativo Provincial”.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos de jurisdição)
- Texto do artigo, página 21: 1. São órgãos de jurisdição:
- Texto do artigo, página 21: a) o Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 21: b) os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 21: c) os tribunais fiscais;
- Texto do artigo, página 21: d) os tribunais aduaneiros.
- Texto do artigo, página 21: 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: a) o Plenário, como última ou única instância, nos termos do artigo 26 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 21: b) a Primeira Secção, em segunda instância, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 21: c) a Segunda Secção, em segunda instância, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 21: d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância ou e em segunda instância.
- Texto do artigo, página 21: 3. Os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo, fiscalização prévia, concomitante e sucessiva.
- Texto do artigo, página 21: 4. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeira instância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
- Texto do artigo, página 21: 5. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição de primeira instância investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira.
- Texto do artigo, página 21: 6. Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação aos
- Texto do artigo, página 21: contratos administrativos, à responsabilidade civil contratual ou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo predominantemente económico.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 21: (Função jurisdicional)
- Texto do artigo, página 21: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: a) julgar as acções ou recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em instância única ou segunda instância, respectivamente;
- Texto do artigo, página 22: b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível central;
- Texto do artigo, página 22: c) a fiscalização das receitas e das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira.
- Texto do artigo, página 22: 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
- Texto do artigo, página 22: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 22: a) julgar as acções ou os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em primeira instância, respectivamente;
- Texto do artigo, página 22: b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível provincial, distrital e autárquico, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
- Texto do artigo, página 22: c) a fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 22: (Limites da jurisdição)
- Texto do artigo, página 22: 1. Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, e dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
- Texto do artigo, página 22: a) actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
- Texto do artigo, página 22: b) normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
- Texto do artigo, página 22: c) actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal em matéria criminal;
- Texto do artigo, página 22: d) qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
- Texto do artigo, página 22: e) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
- Texto do artigo, página 22: f) actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais;
- Texto do artigo, página 22: g) actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, excluídos por legislação específica.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 22: (Normas e princípios inconstitucionais)
- Texto do artigo, página 22: A jurisdição administrativa não pode aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 22: (Pressupostos processuais)
- Texto do artigo, página 22: O exercício de meios processuais que sejam da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros depende dos pressupostos fixados por lei.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 22: (Natureza e objecto do recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 22: Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou declaração de nulidade, ou declaração de inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 22: (Competência em razão do autor do acto)
- Texto do artigo, página 22: A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pelo cargo da autoridade que tiver praticado o acto impugnado, incluindo-se os actos praticados por delegação de poderes.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 22: (Fixação da competência)
- Texto do artigo, página 22: 1. A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente.
- Texto do artigo, página 22: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 22: (Contratos administrativos)
- Texto do artigo, página 22: 1. Para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo.
- Texto do artigo, página 22: 2. Constituem fundamentalmente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os contratos de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.
- Texto do artigo, página 22: 3. É permitido o recurso contencioso de actos administrativos
- Texto do artigo, página 22: destacáveis relativos à formação e execução dos contratos administrativos.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 22: (Inexistência de alçada)
- Texto do artigo, página 22: Na jurisdição administrativa não há alçada. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 22: (Declaração de ilegalidade de normas)
- Texto do artigo, página 22: 1. A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma regulamentar emitida pela Administração Pública, nos termos da presente Lei, apenas produz efeitos desde o momento do seu trânsito em julgado.
- Texto do artigo, página 22: 2. A declaração de ilegalidade de uma norma conduz à repristinação das que a mesma tenha revogado, excepto se, por outro motivo, tiverem deixado de vigorar.
- Texto do artigo, página 22: 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
- Texto do artigo, página 22: 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, no entanto, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
- Texto do artigo, página 22: 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade deter-
- Texto do artigo, página 22: minado neste preceito as situações previstas na Constituição. ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 22: (Intervenção de técnicos)
- Texto do artigo, página 22: 1. As leis processuais fixam os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e aos representantes do Ministério das Finanças.
- Texto do artigo, página 23: 2. A intervenção de técnicos para assistência aos representantes do Ministério Público junto da jurisdição fiscal, é obrigatória, nos termos constantes das leis processuais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 15
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 22/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 23/2013 Lei n.º 23/2013
- Lei n.º 24/2013 Lei n.º 24/2013
- Lei n.º 25/2013 Lei n.º 25/2013