I SÉRIE — n.º 88
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 88/2013
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- Texto do artigo, página 23: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 23: São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Tribunal Administrativo
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 23: Artigo 16
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: O Tribunal Administrativo tem a sua sede na capital do país. ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 23: (Secções)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem secções do Tribunal Administrativo:
- Número ou marcador, página 23: a) a Primeira Secção - Contencioso Administrativo;
- Número ou marcador, página 23: b) a Segunda Secção - Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 23: c) a Terceira Secção - Contas Públicas.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Terceira Secção compreende:
- Número ou marcador, página 23: a) a Primeira Subsecção - Fiscalização Prévia;
- Número ou marcador, página 23: b) a Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 23: (Composição do tribunal)
- Texto do artigo, página 23: O Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente do Tribunal e dezoito juízes conselheiros.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 23: (Preenchimento das secções)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os juízes conselheiros são nomeados para cada uma das secções e subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de acorrer a necessidades pontuais de serviço.
- Número ou marcador, página 23: 2. A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte.
- Número ou marcador, página 23: 3. A agregação pode ser decidida para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
- Número ou marcador, página 23: 4. Verificando-se a acumulação prevista no número anterior, a agregação pode ser determinada com redução do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte, designadamente através da limitação das funções deste às de relator ou às de adjunto.
- Número ou marcador, página 23: 5. Se o relator mudar de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência nos processos inscritos para julgamento.
- Número ou marcador, página 23: 6. Quando os adjuntos mudem de secção ou de subsecção,
- Texto do artigo, página 23: mantêm a sua competência nos processos em que tiverem visto para julgamento.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 23: (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de Presidente)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é nomeado
- Texto do artigo, página 23: por acto do Chefe do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ratificado pela Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 23: 2. O cargo de Presidente do Tribunal Administrativo é exercido por um período de cinco anos, sendo permitida a sua recondução.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
- Número ou marcador, página 23: 4. O Presidente do Tribunal Administrativo toma posse perante
- Texto do artigo, página 23: o Chefe do Estado e tem o tratamento adequado à sua posição de titular de um órgão central de soberania.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 23: (Substituição do Presidente)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 23: 2. No caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma
- Texto do artigo, página 23: antiguidade, a substituição caberá ao juiz mais velho. ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 23: (Nomeação e posse dos juízes conselheiros)
- Número ou marcador, página 23: 1. O provimento de vagas de juízes conselheiros faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, de entre licenciados em Direito ou Técnicos Superiores na Administração Pública com um mínimo de 10 anos de serviço.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os juízes conselheiros tomam posse perante o Chefe
- Texto do artigo, página 23: do Estado.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Presidente do Tribunal Administrativo:
- Número ou marcador, página 23: a) representar o Tribunal Administrativo e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 23: b) dirigir o Tribunal Administrativo e superintender nos seus serviços;
- Número ou marcador, página 23: c) fixar o horário das sessões semanais do plenário e convocar as sessões extraordinárias;
- Número ou marcador, página 23: d) presidir às sessões do plenário, votar os acórdãos e apurar o vencido;
- Número ou marcador, página 23: e) assegurar o andamento normal dos processos, podendo decidir a substituição provisória do relator por impedimento prolongado, tanto no plenário, como nas secções e subsecções;
- Número ou marcador, página 23: f) intervir nos julgamentos sempre que o quadro dos juízes nas secções não esteja preenchido e não houver possibilidade de constituir a formação para julgamento por essa falta;
- Número ou marcador, página 23: g) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas penas, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 23: h) convocar e presidir às sessões de distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 23: i) agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
- Número ou marcador, página 23: j) conferir posse aos juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
- Número ou marcador, página 23: k) providenciar pela redistribuição equitativa dos processos quando se verificar aumento do número de juízes e ou volume de trabalho;
- Número ou marcador, página 23: l) fixar os turnos de férias e outros previstos na lei;
- Número ou marcador, página 23: m) nomear árbitros nos termos da lei processual;
- Número ou marcador, página 24: n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretáriogeral do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 24: o) conferir posse aos funcionários do Tribunal;
- Número ou marcador, página 24: p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
- Número ou marcador, página 24: q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
- Número ou marcador, página 24: r) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Presidente do Tribunal Administrativo pode delegar a sua competência para a prática de determinados actos, não conexionados com a função jurisdicional, em qualquer juiz conselheiro ou no Secretário - geral do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 24: 3. As decisões do Presidente do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 24: relativas às competências não estritamente jurisdicionais constantes dos números anteriores, assumem a forma de Despacho.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secções e por subsecções.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenário
- Texto do artigo, página 24: com a presença de metade mais um dos juízes conselheiros em efectividade de funções.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito de cognição)
- Texto do artigo, página 24: 1.O Tribunal Administrativo conhece da matéria de facto e de Direito.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece
- Texto do artigo, página 24: da matéria de Direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Plenário
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 24: (Competência do plenário)
- Texto do artigo, página 24: 1. Compete ao plenário apreciar em matéria de facto e de Direito:
- Texto do artigo, página 24: a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 24: b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras;
- Texto do artigo, página 24: c) os processos de prestação de contas da Presidência da República, da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 24: d) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
- Texto do artigo, página 24: e) os recursos dos acórdãos de secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
- Texto do artigo, página 24: f) os conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;
- Texto do artigo, página 24: g) os recursos dos acórdãos das secções e subsecções;
- Texto do artigo, página 24: h) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
- Texto do artigo, página 24: i) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 24: j) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
- Texto do artigo, página 24: k) outras competências nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 24: 2. Compete, ainda, ao Plenário elaborar e apreciar o relatório e o parecer sobre a Conta geral do Estado.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 24: (Composição e distribuição do Plenário)
- Texto do artigo, página 24: 1. O plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por todos os juízes em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 24: 2. A distribuição é feita pelos juízes em exercício das funções jurisdicionais, com excepção do relator do acórdão impugnado.
- Texto do artigo, página 24: 3. A distribuição acima referida exclui o Presidente do Tribunal
- Texto do artigo, página 24: Administrativo.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Contencioso Administrativo
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 24: (Competência da Primeira Secção)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
- Texto do artigo, página 24: a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 24: b) os recursos relativos à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como os pedidos de declaração de ilegalidade dessa aplicação;
- Texto do artigo, página 24: c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 24: d) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
- Texto do artigo, página 24: e) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas a) e c);
- Texto do artigo, página 24: f) os pedidos da execução das suas decisões, proferidas em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
- Texto do artigo, página 24: g) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
- Texto do artigo, página 24: h) outros competências nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 24: (Constituição da secção)
- Texto do artigo, página 24: Para apreciar as matérias referidas no artigo anterior, a Secção do Contencioso Administrativo é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Contencioso Fiscal e Aduaneiro
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 24: (Competência da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer:
- Texto do artigo, página 24: a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras não compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26 da presente Lei, nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho;
- Texto do artigo, página 25: b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos proferidos em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
- Texto do artigo, página 25: c) os pedidos de produção antecipada de prova;
- Texto do artigo, página 25: d) a suspensão da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde que seja prestada a devida garantia;
- Texto do artigo, página 25: e) os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros de primeira instância;
- Texto do artigo, página 25: f) as demais competências nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 25: (Constituição da secção)
- Texto do artigo, página 25: A Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 25: (Exclusão de infracções criminais)
- Texto do artigo, página 25: O conhecimento de infracções pela Secção Fiscal e Aduaneira abrange, só e apenas, as infracções fiscais e aduaneiras, previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e demais legislação tributária.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 25: (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
- Texto do artigo, página 25: Compete à Subsecção de Fiscalização prévia da secção das Contas Públicas, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 25: a) os contratos, de qualquer natureza, celebrados por entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
- Texto do artigo, página 25: b) as minutas dos contratos nos termos da legislação relativa à fiscalização prévia;
- Texto do artigo, página 25: c) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
- Texto do artigo, página 25: d) os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, assim como todas as admissões em categorias de ingresso na administração pública.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 25: (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
- Texto do artigo, página 25: Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
- Texto do artigo, página 25: a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo critérios de economia, eficácia e eficiência;
- Texto do artigo, página 25: b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos financeiros obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública central;
- Texto do artigo, página 25: c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 25: d) conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: e) outras competências nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 25: (Isenção de visto)
- Texto do artigo, página 25: 1. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
- Texto do artigo, página 25: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
- Texto do artigo, página 25: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
- Texto do artigo, página 25: c) os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados;
- Texto do artigo, página 25: d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
- Texto do artigo, página 25: e) as nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
- Texto do artigo, página 25: f) os contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
- Texto do artigo, página 25: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
- Texto do artigo, página 25: h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
- Texto do artigo, página 25: i) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
- Texto do artigo, página 25: 2. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração
- Texto do artigo, página 25: dos contratos a que se referem as alíneas c) a f) do número anterior, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 25: (Entidades sujeitas à fiscalização das receitas e das despesas públicas)
- Texto do artigo, página 25: Estão sujeitas a julgamento das receitas e das despesas públicas as seguintes entidades:
- Texto do artigo, página 25: a) o Estado e todos os seus serviços;
- Texto do artigo, página 25: b) os serviços e organismos autónomos;
- Texto do artigo, página 25: c) os órgãos locais representativos do Estado;
- Texto do artigo, página 25: d) as autarquias locais nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 25: e) as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
- Texto do artigo, página 25: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
- Texto do artigo, página 25: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento ou quaisquer entidades que giram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com intervenção destas, consubstanciados nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
- Texto do artigo, página 25: h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
- Texto do artigo, página 25: i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
- Texto do artigo, página 25: j) as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado;
- Texto do artigo, página 25: k) outras entidades ou organismos nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 26: (Constituição da secção de Contas Públicas)
- Texto do artigo, página 26: A Secção é constituída por doze juízes, distribuídos por decisão do Presidente do Tribunal Administrativo em função do movimento processual, sendo um deles o Presidente da Secção.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 26: (Julgamento de processos de visto)
- Texto do artigo, página 26: 1. Na apreciação dos processos submetidos à fiscalização prévia, intervém o juiz relator.
- Texto do artigo, página 26: 2. Actuando a subsecção competente e os tribunais
- Texto do artigo, página 26: administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos termos do número anterior e verificando-se dúvidas sobre a matéria submetida ao processo do visto, o juiz relator apresenta o respectivo processo à sessão da subsecção da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ao Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo, julgando quaisquer das informações com os respectivos juízes.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 26: Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 26: (Funções)
- Texto do artigo, página 26: Os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo, fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, através do Visto, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 26: (Recursos)
- Texto do artigo, página 26: 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para à Primeira Secção, do Tribunal Administrativo, tanto em matéria de facto como em matéria de Direito.
- Texto do artigo, página 26: 2. Das decisões da Primeira Secção, proferidas nos termos antecedentes, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de Direito.
- Texto do artigo, página 26: 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e
- Texto do artigo, página 26: Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 26: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 26: 1. Em cada uma das províncias do País é criado um Tribunal Administrativo Provincial.
- Texto do artigo, página 26: 2. Na Cidade de Maputo é criado o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: 3. O Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de
- Texto do artigo, página 26: Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 26: (Sede jurisdicional)
- Texto do artigo, página 26: 1. O Tribunal Administrativo Provincial tem a sede na respectiva capital provincial.
- Texto do artigo, página 26: 2. O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a sua
- Texto do artigo, página 26: sede na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 26: (Constituição)
- Texto do artigo, página 26: 1. O Tribunal Administrativo Provincial e o da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
- Texto do artigo, página 26: 2. A audiência de discussão e julgamento incide sobre matéria
- Texto do artigo, página 26: de facto e de Direito.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 26: (Período de mandato)
- Texto do artigo, página 26: O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 26: (Competências do juiz-presidente)
- Texto do artigo, página 26: 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 26: a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
- Texto do artigo, página 26: b) dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
- Texto do artigo, página 26: c) presidir a sessão de distribuição de processos;
- Texto do artigo, página 26: d) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 26: e) dar posse aos funcionários do tribunal;
- Texto do artigo, página 26: f) proceder às nomeações e propostas que, por lei, lhe sejam conferidas;
- Texto do artigo, página 26: g) elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
- Texto do artigo, página 26: h) exercer as demais funções atribuídas por lei.
- Texto do artigo, página 26: 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências
- Texto do artigo, página 26: para a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional, em qualquer dos juízes ou no secretário do tribunal.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 26: 1. A distribuição de processos é feita em termos equitativos, pelo presidente do tribunal e restantes juízes.
- Texto do artigo, página 26: 2. As sessões são realizadas sob a presidência do juiz- -presidente ou seu substituto e com a presença de, pelo menos dois juízes, de entre os três restantes.
- Texto do artigo, página 26: 3. O Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo apenas pode deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
- Texto do artigo, página 26: 4. Os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de Direito.
- Texto do artigo, página 26: 5. As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
- Texto do artigo, página 26: 6. Em caso de empate, o juiz-presidente ou seu substituto tem
- Texto do artigo, página 26: voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 26: (Cartório e serviços de apoio)
- Texto do artigo, página 26: 1. Em cada Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de Direito.
- Texto do artigo, página 26: 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral, a cargo de um secretário judicial.
- Texto do artigo, página 26: 3. Quando o movimento processual de uma secção o justifique
- Texto do artigo, página 26: pode ser criado junto dela um cartório.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 27: (Substituições)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determinar a substituição do juiz-presidente e dos outros juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 27: (Afectação temporária de juízes)
- Texto do artigo, página 27: 1. Quando as necessidades de serviço de um Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes de Direito para apoiarem os existentes.
- Texto do artigo, página 27: 2. Cabe ao Conselho Superior de Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 27: Administrativa proceder à afectação mencionada no número precedente, a pedido expresso e fundamentado do juizpresidente.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 27: (Competências em razão da matéria)
- Texto do artigo, página 27: 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo conhecer:
- Texto do artigo, página 27: a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b) do artigo 28;
- Texto do artigo, página 27: b) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
- Texto do artigo, página 27: c) os recursos dos actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa;
- Texto do artigo, página 27: d) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- Texto do artigo, página 27: e) os recursos de actos administrativos dos concessionários;
- Texto do artigo, página 27: f) os recursos de actos administrativos de associações públicas;
- Texto do artigo, página 27: g) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
- Texto do artigo, página 27: h) as acções relativas a contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
- Texto do artigo, página 27: i) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de regresso;
- Texto do artigo, página 27: j) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
- Texto do artigo, página 27: k) os pedidos de execução das suas decisões e ainda dos acórdãos proferidos pela secção e plenário, na parte aplicável;
- Texto do artigo, página 27: l) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
- Texto do artigo, página 27: m) os pedidos de intimação à autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
- Texto do artigo, página 27: n) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de Direito administrativo;
- Texto do artigo, página 27: o) exercer o controlo da legalidade da aplicação das normas, regulamentos admitidos pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
- Texto do artigo, página 27: p) outras competências nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 27: 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 27: a) verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 27: 3. No âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 27: a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos, no território da jurisdição do tribunal, no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo os critérios de economia, eficácia e eficiência;
- Texto do artigo, página 27: b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública provincial ou da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 27: 4. Cabe, ainda, aos Tribunais Administrativos Provinciais
- Texto do artigo, página 27: da Cidade de Maputo, conhecer e decidir de outras matérias conferidas por lei.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito da competência territorial)
- Texto do artigo, página 27: A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 27: (Regra geral da competência territorial)
- Texto do artigo, página 27: Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, excepto o disposto nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 53
- Texto do artigo, página 27: (Competência para recursos relativos a imóveis)
- Texto do artigo, página 27: Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 27: (Outras regras de competência)
- Texto do artigo, página 27: 1. Os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida.
- Texto do artigo, página 27: 2. Os pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos são instaurados no tribunal administrativo da área da sede da autoridade requerida.
- Texto do artigo, página 27: 3. Os pedidos de intimação de particular ou de concessionário
- Texto do artigo, página 27: para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo, são instaurados no tribunal administrativo da área onde deve ter lugar o comportamento ou a sua omissão.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 28: (Competências referentes às acções)
- Texto do artigo, página 28: 1. As acções relativas à responsabilidade civil extra-contratual são propostas:
- Texto do artigo, página 28: a) no tribunal do lugar em que se verificou o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
- Texto do artigo, página 28: b) no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
- Texto do artigo, página 28: c) no tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
- Texto do artigo, página 28: 2. As acções relativas a contratos administrativos são instauradas no tribunal administrativo convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
- Texto do artigo, página 28: 3. As acções para obter o reconhecimento de um direito
- Texto do artigo, página 28: ou interesse legalmente protegido são propostas no tribunal administrativo determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 56
- Texto do artigo, página 28: (Antecipação de prova)
- Texto do artigo, página 28: A competência para o conhecimento dos pedidos de produção antecipada de prova feitos em processo pendente ou a instaurar na jurisdição administrativa é determinada por aplicação dos critérios fixados nos artigos 52 a 55 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 57
- Texto do artigo, página 28: (Recrutamento de juízes)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo são recrutados mediante concurso público, de entre licenciados em Direito ou funcionários da Administração Pública, com o nível de licenciatura com um mínimo de cinco anos de experiência nas áreas jurídica ou financeira, e aprovados em curso de formação específica.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação de juízes)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, incluindo o juiz presidente, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aprovados em concurso público, nos termos do artigo anterior.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 28: (Posse)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles dar posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 28: (Categoria dos juízes)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais administrativos fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 28: Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 28: (Orgânica, competências e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: Os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros regem-se por diploma próprio.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 28: Direcção do aparelho judiciário administrativo
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Princípios gerais
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 28: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõem de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário-geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: 2. Os órgãos de direcção do aparelho judicial estão vinculados
- Texto do artigo, página 28: aos princípios de transparência e responsabilidade públicas no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos centrais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos e o Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO I Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 64
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judiciário administrativo.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 28: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: 1. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, presidentes de secções do Tribunal Administrativo, juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros e pelo Secretário-geral do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos, juízes conselheiros, juízes e quadros do aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: 3. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Texto do artigo, página 28: 4. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
- Texto do artigo, página 28: 5. As deliberações do Conselho Judicial dos Tribunais
- Texto do artigo, página 28: Administrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, em caso de empate.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 66
- Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
- Texto do artigo, página 29: Ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos compete, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 29: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
- Texto do artigo, página 29: b) apreciar e aprovar planos e programas de actividades dos tribunais;
- Texto do artigo, página 29: c) avaliar a eficácia da actividade judicial;
- Texto do artigo, página 29: d) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias administrativas;
- Texto do artigo, página 29: e) apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
- Texto do artigo, página 29: f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO II Presidente
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 67
- Texto do artigo, página 29: (Competência do Presidente do Tribunal Administrativo)
- Texto do artigo, página 29: Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
- Texto do artigo, página 29: a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo;
- Texto do artigo, página 29: b) presidir ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 29: c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 29: d) emitir directivas, circulares e instruções;
- Texto do artigo, página 29: e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 29: Ministério Público
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 68
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Texto do artigo, página 29: 1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
- Texto do artigo, página 29: 2. O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.
- Texto do artigo, página 29: 3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
- Texto do artigo, página 29: 4. Sempre que, em determinado processo, houver
- Texto do artigo, página 29: incompatibilidade entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-geral da República.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 69
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: 1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério Público é representado pelo Procurador-geral da República ou pelo Vice-Procurador-geral da República, podendo estes fazerem-se substituir por Procuradores – gerais Adjuntos.
- Texto do artigo, página 29: 2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado por Procuradores-gerais Adjuntos a designar pelo Procurador-geral da República.
- Texto do artigo, página 29: 3. Nos tribunais administrativos provinciais e da Cidade
- Texto do artigo, página 29: de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 70
- Texto do artigo, página 29: (Actuação)
- Texto do artigo, página 29: O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades fixados nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 29: Serviços de jurisdição administrativa
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 71
- Texto do artigo, página 29: (Serviços)
- Texto do artigo, página 29: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 72
- Texto do artigo, página 29: (Assessores)
- Texto do artigo, página 29: Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 29: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 73
- Texto do artigo, página 29: (Estatuto dos juízes e competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
- Texto do artigo, página 29: 1. Enquanto não for aprovado o estatuto específico dos juízes do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 29: 2. A organização, a composição e o funcionamento do
- Texto do artigo, página 29: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa são regulados por lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 74
- Texto do artigo, página 29: (Competência do Governo)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao governo assegurar a implantação de secções sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apresentada pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 75
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade do Governo)
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 22/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 23/2013 Lei n.º 23/2013
- Lei n.º 24/2013 Lei n.º 24/2013
- Lei n.º 25/2013 Lei n.º 25/2013