I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 88/2013

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Texto do artigo · p. 29 Cabe ao governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 29 (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 29 Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 29 (Jurisdição provisória)
Texto do artigo · p. 29 Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando se interesse ou interesses
Texto do artigo · p. 30 relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 30 (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
Texto do artigo · p. 30 Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 30 (Legislação)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 30 (Revogação)
Texto do artigo · p. 30 É revogada a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 30 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de
Texto do artigo · p. 30 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 30 Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Texto do artigo · p. 30 Lei n.º 25/2013
Texto do artigo · p. 30 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto do Médico na Administração Pública, para garantir o exercício da sua missão com dignidade, eficácia e profissionalismo, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 30 (Estatuto do Médico na Administração Pública)
Texto do artigo · p. 30 É aprovado o Estatuto do Médico na Administração Pública, abreviadamente designado por EMAPU, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 O presente Estatuto aplica-se: a) a todo médico e médico dentista em funções profissionais na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 30 b) aos médicos e médicos dentistas das Forças da Defesa e Segurança, sem prejuízo das normas que regem os respectivos estatutos específicos;
Texto do artigo · p. 30 c) aos médicos e médicos dentistas das Carreiras Académica e de Investigação que exerçam funções na Administração Pública, sem prejuízo dos respectivos estatutos específicos.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 30 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao governo, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique, regulamentar as matérias constantes do presente Estatuto, no prazo de noventa dias, após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 30 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 30 É revogada toda a legislação que contraria o presente Estatuto. ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 30 Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Agosto de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 30 Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 30 Estatuto do Médico na Administraçâo Pública
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 30 O presente Estatuto aplica-se:
Texto do artigo · p. 30 a) a todo médico e médico dentista em funções profissionais na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 30 b) aos médicos e médicos dentistas das Forças da Defesa e Segurança, sem prejuízo das normas que regem os respectivos estatutos específicos;
Texto do artigo · p. 30 c) aos médicos e médicos dentistas das Carreiras Académica e de Investigação que exerçam funções na Administração Pública, sem prejuízo dos respectivos estatutos específicos.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 30 (Definição de Médico e Médico Dentista)
Texto do artigo · p. 30 1. Médico é aquele que está habilitado com o grau académico de licenciado em medicina.
Texto do artigo · p. 30 2. Médico Dentista é aquele que está habilitado com o grau
Texto do artigo · p. 30 académico de licenciado em medicina dentária.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 31 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 31 1. As funções atribuídas aos médicos e médicos dentistas, nos serviços públicos, correspondem às qualificações e às categorias profissionais que possuem e aos seus graus hierárquicos na carreira e obedecem às carreiras médicas e de medicina dentária constantes deste Estatuto.
Texto do artigo · p. 31 2. Os médicos e médicos dentistas do serviço público, para
Texto do artigo · p. 31 além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções em que tiverem sido nomeados.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 31 (Comportamento ético e deontológico)
Texto do artigo · p. 31 Aos médicos e médicos dentistas exige-se um comportamento ético e deontológico exemplar.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 31 (Direito de recusa)
Texto do artigo · p. 31 1. Os médicos e médicos dentistas executam as suas tarefas técnicas de acordo com os princípios científicos e com as regras, normas e boas práticas profissionais em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 31 2. A recusa injustificada ou de má fé da faculdade de recusa
Texto do artigo · p. 31 constitui infracção disciplinar. ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 31 1. Os médicos e médicos dentistas são responsáveis pelos seus actos técnico-profissionais, sempre que deles resultem prejuízos para terceiros.
Texto do artigo · p. 31 2. Os médicos e médicos dentistas respondem disciplinar,
Texto do artigo · p. 31 civil e criminalmente por actos praticados no exercício das suas funções, nos casos especialmente previstos na Lei.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 31 (Imparcialidade e não discriminação no exercício profissional)
Texto do artigo · p. 31 No exercício das suas funções os médicos e médicos dentistas devem:
Texto do artigo · p. 31 a) agir com a máxima imparcialidade e isenção ao abordarem os problemas de saúde dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 31 b) ter em conta a diversidade das perspectivas e das percepções das populações e dos indivíduos sobre a situação de saúde ou de doença, devendo interagir apropriada, efectiva e profissionalmente, utilizando as práticas e abordagens mais apropriadas, sem fazer julgamentos de valor e sem manifestar qualquer tipo de comportamento discriminatório, em particular dos pontos de vista cultural, posição socio-económica, nível educacional e aptidões técnicas, profissão, grupo etário, raça ou grupo étnico, género, orientação sexual, religião, convicções políticas e estado de saúde.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Carreira médica
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 31 (Natureza das carreiras médicas)
Texto do artigo · p. 31 1. Para os licenciados em medicina, estão reservadas as seguintes carreiras:
Texto do artigo · p. 31 a) Carreira de Medicina Familiar e Comunitária;
Texto do artigo · p. 31 b) Carreira Hospitalar;
Texto do artigo · p. 31 c) Carreira de Saúde Pública;
Texto do artigo · p. 31 d) Carreira de Clínica geral;
Texto do artigo · p. 31 e) Carreira de Investigação;
Texto do artigo · p. 31 f) Carreira Académica.
Texto do artigo · p. 31 2. Para os licenciados em Medicina Dentária estão reservadas as seguintes carreiras:
Texto do artigo · p. 31 a) Carreira das especialidades de Medicina Dentária;
Texto do artigo · p. 31 b) Carreira de Medicina Hospitalar, especialidade de Oromaxilofacial;
Texto do artigo · p. 31 c) Carreira de Saúde Pública;
Texto do artigo · p. 31 d) Carreira de Medicina Dentária geral;
Texto do artigo · p. 31 e) Carreira de Investigação;
Texto do artigo · p. 31 f) Carreira Académica.
Texto do artigo · p. 31 3. Para efeitos de carreiras e remunerações e de funcionalidade do Serviço Nacional de Saúde e da formação médica e medicina dentária, de profissionais de saúde, do ensino e da investigação, as carreiras de Medicina Familiar e Comunitária, Hospitalar e de Saúde Pública podem ser equiparadas entre si com as carreiras de Investigador e Académica para efeitos do sistema de carreiras e remunerações, a ser objecto de regulamento próprio.
Texto do artigo · p. 31 4. Compete ao governo a criação de Qualificadores
Texto do artigo · p. 31 Profissionais, em função das circunstâncias supervenientes. ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 31 (Categorias profissionais das carreiras de médicos)
Texto do artigo · p. 31 1. As categorias profissionais para os médicos e médicos dentistas que seguirem as carreiras de Medicina Hospitalar, Medicina Familiar e Comunitária e Saúde Pública são as seguintes:
Texto do artigo · p. 31 a) Especialista Consultor;
Texto do artigo · p. 31 b) Especialista Principal;
Texto do artigo · p. 31 c) Especialista Assistente.
Texto do artigo · p. 31 2. As categorias profissionais dos que seguirem as carreiras
Texto do artigo · p. 31 de Médico de Clínica geral e Medicina Dentária geral são horizontais:
Texto do artigo · p. 31 a) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária Principal;
Texto do artigo · p. 31 b) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 1.ª Classe;
Texto do artigo · p. 31 c) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 2.ª Classe. ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 31 (Funções de Chefia)
Texto do artigo · p. 31 As funções de Chefia da Carreira de Medicina Familiar e Comunitária, Carreira Hospitalar, Carreira de Médico de Clínica geral, Carreira de Medicina Dentária e Carreira de Saúde Pública serão regulamentadas pelo governo, devendo ter em conta, cumulativamente, a confiança e a competência técnica.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 31 (Concurso específico para preenchimento de vaga)
Texto do artigo · p. 31 Para quaisquer categorias e funções das diversas carreiras a nomeação é em função do resultado dum concurso específico para o preenchimento dessa vaga.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 31 (Mudança de carreira)
Texto do artigo · p. 31 A mudança de carreira só pode ser feita nas condições indicadas neste Estatuto e nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 32 Regimes de trabalho
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 32 (Modalidades de trabalho)
Texto do artigo · p. 32 1. O trabalho dos médicos e médicos dentistas tem as seguintes modalidades:
Texto do artigo · p. 32 a) o trabalho nocturno é o realizado entre as vinte horas e as oito horas do dia seguinte, quando não se trate do trabalho em regime de turnos.
Texto do artigo · p. 32 b) o trabalho em regime de turno é o realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia;
Texto do artigo · p. 32 c) o trabalho extraordinário é o realizado aos sábados, domingos e feriados.
Texto do artigo · p. 32 2. A prestação do trabalho nocturno, por turnos e extraordinário
Texto do artigo · p. 32 é remunerada nos termos fixados pelo Governo. ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 32 (Trabalho extraordinário, nocturno presencial e por chamada)
Texto do artigo · p. 32 1. O trabalho extraordinário e o nocturno podem exigir a presença física do médico e médico dentista, mas podem ser realizados mediante chamada ou outra forma de comunicação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. Os médicos e médicos dentistas com mais de 55 anos de idade não estão sujeitos a fazer urgências presenciais, ficando obrigados a responder aos pedidos de chamada de emergência e de apoio, bem como a realização de rondas programadas.
Texto do artigo · p. 32 3. Considera-se trabalho por chamada o regime em que o
Texto do artigo · p. 32 médico ou médico dentista não está obrigado a permanecer no serviço, ficando disponível sempre que solicitado.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 32 (Tipos de contrato)
Texto do artigo · p. 32 Os médicos e médicos dentistas no Serviço Nacional de Saúde podem ser contratados em regime de:
Texto do artigo · p. 32 a) tempo inteiro com ocupação exclusiva;
Texto do artigo · p. 32 b) tempo inteiro sem exclusividade;
Texto do artigo · p. 32 c) tempo parcial.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 32 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 32 1. O exercício de funções públicas no Serviço Nacional de Saúde do médico e médico dentista obedece ao princípio da exclusividade, podendo exercer outras actividades remuneradas mediante autorização da entidade competente.
Texto do artigo · p. 32 2. Os médicos e médicos dentistas do Serviço Nacional
Texto do artigo · p. 32 de Saúde podem prestar serviço em regime de contrato de tempo inteiro sem exclusividade, tempo inteiro com exclusividade e contrato por tempo parcial.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 32 Colocações
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 32 (Colocações iniciais)
Texto do artigo · p. 32 1. A carreira médica e medicina dentária inicia-se no distrito, em função do número de vagas abertas para os graduados em medicina e medicina dentária, onde estes devem permanecer, no mínimo 2 anos.
Texto do artigo · p. 32 2. Os graduados do ensino superior habilitados ao exercício da medicina e medicina dentária, mesmo com inscrição provisória na Ordem dos Médicos de Moçambique, inscrevem-se para as vagas existentes em cada distrito, a fixar pelo Ministro da Saúde e, ao abrigo do número 1 do presente artigo, abre-se um concurso.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 32 (Colocações para efeitos de especialização)
Texto do artigo · p. 32 1. Será fixado o número de vagas de candidatos às diversas carreiras e especialidades, de acordo com as capacidades de formação definidas.
Texto do artigo · p. 32 2. Os médicos e médicos dentistas do Serviço Nacional de Saúde que tenham completado o período mínimo de prestação de Serviço Médico na Comunidade, com boas informações de serviço e que reúnam os outros requisitos, são convidados a candidatarem-se ao preenchimento de vagas, devendo sujeitar-se ao exame de ingresso nas diversas especialidades.
Texto do artigo · p. 32 3. Os médicos e médicos dentistas aprovados para o curso
Texto do artigo · p. 32 de especialização são colocados no local onde a formação irá decorrer.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 32 (Colocação a pedido)
Texto do artigo · p. 32 Quando um médico e médico dentista é colocado em determinado local, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos dois anos, salvo se for por nomeação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 32 Classificações e avaliações
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 32 (Classificações e avaliações)
Texto do artigo · p. 32 1. Os médicos e médicos dentistas são classificados e avaliados nos termos do Sistema de Avaliação de Desempenho em vigor.
Texto do artigo · p. 32 2. Subsidiariamente ao regime previsto no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 32 artigo, podem ser adoptadas, com as necessárias adaptações, outras formas de avaliação e classificação dos médicos e médicos dentistas, mediante aprovação do órgão que superintende a Função Pública, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 32 Incompatibilidades, deveres, direitos e regalias
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 32 (Incompatibilidade profissional)
Texto do artigo · p. 32 1. O exercício da profissão médica e de medicina dentária é incompatível com o exercício da profissão farmacêutica.
Texto do artigo · p. 32 2. Os médicos e médicos dentistas integrados nas carreiras
Texto do artigo · p. 32 previstas no artigo 8 deste Estatuto podem exercer cargos de direcção na área de regulação do sector farmacêutico, em regime de comissão de serviço ou de destacamento.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Deveres
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 32 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 32 Para além dos deveres gerais previstos no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas estão sujeitos aos deveres previstos neste Estatuto e no Código Deontológico da Ordem dos Médicos de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 33 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 33 1. Sem prejuízo do que se encontra previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas, para além dos deveres que constam do Código Deontológico e dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções, têm ainda os seguintes deveres especiais:
Texto do artigo · p. 33 a) exercer a sua profissão com maior respeito pelo direito à saúde dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 33 b) não considerar o exercício da medicina e medicina dentária como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito à justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 33 c) não realizar práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico;
Texto do artigo · p. 33 d) exercer a profissão de forma não discriminatória;
Texto do artigo · p. 33 e) em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada;
Texto do artigo · p. 33 f) em caso de calamidade pública ou de epidemia, sem abandonar os seus doentes, colocar-se á a disposição das autoridades competentes para prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
Texto do artigo · p. 33 g) sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados;
Texto do artigo · p. 33 h) tratar com urbanidade, cortesia e respeito os utentes das unidades sanitárias e aos restantes profissionais da saúde;
Texto do artigo · p. 33 i) cuidar da sua actualização profissional, aperfeiçoando conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento profissional e de melhoria de desempenho;
Texto do artigo · p. 33 j) abster-se de fazer comentários ou de manifestar, por qualquer meio, opinião ou apreciações sobre o desempenho, o diagnóstico ou prognóstico feito por outro médico ou médico dentista.
Texto do artigo · p. 33 2. Em caso de greve dos médicos e médicos dentistas,
Texto do artigo · p. 33 e sejam quais forem as circunstâncias, assegurar a continuidade dos cuidados terapêuticos necessários aos seus doentes, bem como a assistência a doentes urgentes e graves, a ser objecto de regulamentação pelo governo, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Direitos e regalias
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 33 (Direitos gerais)
Texto do artigo · p. 33 1. Os médicos e médicos dentistas beneficiam de todos os direitos gerais previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos de Moçambique, no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 33 2. Os médicos e médicos dentistas em efectividade de funções
Texto do artigo · p. 33 gozam ainda dos seguintes direitos gerais:
Texto do artigo · p. 33 a) seguro por riscos profissionais;
Texto do artigo · p. 33 b) subsídio de risco;
Texto do artigo · p. 33 c) subsídio de exclusividade;
Texto do artigo · p. 33 d) aposentação de acordo com o estabelecido no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e jubilação de acordo com as disposições deste Estatuto e dos seus regulamentos;
Texto do artigo · p. 33 e) assistência médica e medicamentosa em conformidade com o previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 33 (Objecção de consciência)
Texto do artigo · p. 33 1. O médico e médico dentista tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, humanitária, ou contradiga o disposto no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, excepto em situações de emergência em que há perigo de vida para o doente.
Texto do artigo · p. 33 2. Quando um médico ou médico dentista recusa a prática
Texto do artigo · p. 33 de acto médico, invocando a objecção de consciência, deve sempre transferir o doente para outro médico que possa praticar o referido acto.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 33 (Formação contínua e formação em trabalho)
Texto do artigo · p. 33 1. Para que os médicos e médicos dentistas possam cuidar da actualização profissional, tem a formação contínua e a formação em trabalho.
Texto do artigo · p. 33 2. A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional com vista ao aperfeiçoamento e diferenciação técnica, pode ser autorizada mediante licença especial, sem perda de remuneração, por um período a ser regulamentado pelo governo.
Texto do artigo · p. 33 3. A licença especial referida no número anterior pode, também, ser concedida para participação em congressos, conferências ou outros eventos técnico-científicos e profissionais, nacionais ou internacionais.
Texto do artigo · p. 33 4. Para os casos de formação de longa duração, obedece-se ao preceituado no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 33 5. As estruturas dirigentes das carreiras médicas e de medicina dentária devem planificar e organizar cursos de formação contínua e de formação em trabalho para os médicos e médicos dentistas sob a sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 33 6. Os cursos de formação devem ser dirigidos para refrescamento e actualização de conhecimentos e habilidades técnicas, desenvolvimento de novas competências e capacidades técnicas.
Texto do artigo · p. 33 7. Os cursos destinados a médicos Especialistas devem
Texto do artigo · p. 33 igualmente comportar a aquisição de competências, capacidades e atitudes relativas à organização e gestão do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 33 (Casa de habitação)
Texto do artigo · p. 33 Os médicos e médicos dentistas em serviço fora da sua residência habitual, têm direito a casa de habitação ou a um subsídio de renda de casa a ser fixado pelo Governo.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 34 (Diuturnidade especial)
Texto do artigo · p. 34 O regime de diuturnidades fixado para a Função Pública em geral, é também, extensivo aos médicos e médicos dentistas.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 34 (Bónus de rendibilidade e bónus especial)
Texto do artigo · p. 34 Os médicos e médicos dentistas têm direito ao bónus de rendibilidade e bónus especial, nos termos do Regulamento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 34 Jubilação
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 34 (Jubilação)
Texto do artigo · p. 34 Os médicos e médicos dentistas que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 34 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar e que não contrarie as disposições deste Estatuto e seus regulamentos é aplicável subsidiariamente aos médicos e médicos dentistas o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 34 (Preenchimento das funções)
Texto do artigo · p. 34 1. Enquanto não houver especialistas dos vários níveis em número suficiente para preenchimento de todas as funções que requerem as qualificações indicadas neste Estatuto, o Ministro que superintende a área da Saúde pode nomear para essas funções médicas e de medicina dentária com menores qualificações, desde que tenham sido seleccionados por concurso.
Texto do artigo · p. 34 2. As nomeações em regime de substituição têm um carácter
Texto do artigo · p. 34 temporário, por um período máximo de três anos, findos os quais há uma reavaliação da situação.
Parágrafo · p. 34 Preço — 54,54 MT
Parágrafo · p. 34 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Cabe ao governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
  2. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 76
  3. Texto do artigo, página 29: (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  4. Texto do artigo, página 29: Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
  5. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 77
  6. Texto do artigo, página 29: (Jurisdição provisória)
  7. Texto do artigo, página 29: Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando se interesse ou interesses
  8. Texto do artigo, página 30: relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
  9. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 78
  10. Texto do artigo, página 30: (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
  11. Texto do artigo, página 30: Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
  12. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 79
  13. Texto do artigo, página 30: (Legislação)
  14. Texto do artigo, página 30: A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
  15. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 80
  16. Texto do artigo, página 30: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 30: É revogada a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. ARTIgO 81
  18. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de
  21. Texto do artigo, página 30: 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  22. Texto do artigo, página 30: Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  23. Texto do artigo, página 30: Lei n.º 25/2013
  24. Texto do artigo, página 30: de 1 de Novembro
  25. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto do Médico na Administração Pública, para garantir o exercício da sua missão com dignidade, eficácia e profissionalismo, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  26. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 1
  27. Texto do artigo, página 30: (Estatuto do Médico na Administração Pública)
  28. Texto do artigo, página 30: É aprovado o Estatuto do Médico na Administração Pública, abreviadamente designado por EMAPU, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante.
  29. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 2
  30. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  31. Texto do artigo, página 30: O presente Estatuto aplica-se: a) a todo médico e médico dentista em funções profissionais na Administração Pública;
  32. Texto do artigo, página 30: b) aos médicos e médicos dentistas das Forças da Defesa e Segurança, sem prejuízo das normas que regem os respectivos estatutos específicos;
  33. Texto do artigo, página 30: c) aos médicos e médicos dentistas das Carreiras Académica e de Investigação que exerçam funções na Administração Pública, sem prejuízo dos respectivos estatutos específicos.
  34. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 3
  35. Texto do artigo, página 30: (Regulamentação)
  36. Texto do artigo, página 30: Compete ao governo, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique, regulamentar as matérias constantes do presente Estatuto, no prazo de noventa dias, após a sua publicação.
  37. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 4
  38. Texto do artigo, página 30: (Norma Revogatória)
  39. Texto do artigo, página 30: É revogada toda a legislação que contraria o presente Estatuto. ARTIgO 5
  40. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  41. Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Agosto de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  43. Texto do artigo, página 30: Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  44. Número ou marcador, página 30: Estatuto do Médico na Administraçâo Pública
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 30: Princípios gerais
  47. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 1
  48. Texto do artigo, página 30: (Âmbito de aplicação)
  49. Texto do artigo, página 30: O presente Estatuto aplica-se:
  50. Texto do artigo, página 30: a) a todo médico e médico dentista em funções profissionais na Administração Pública;
  51. Texto do artigo, página 30: b) aos médicos e médicos dentistas das Forças da Defesa e Segurança, sem prejuízo das normas que regem os respectivos estatutos específicos;
  52. Texto do artigo, página 30: c) aos médicos e médicos dentistas das Carreiras Académica e de Investigação que exerçam funções na Administração Pública, sem prejuízo dos respectivos estatutos específicos.
  53. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 2
  54. Texto do artigo, página 30: (Definição de Médico e Médico Dentista)
  55. Texto do artigo, página 30: 1. Médico é aquele que está habilitado com o grau académico de licenciado em medicina.
  56. Texto do artigo, página 30: 2. Médico Dentista é aquele que está habilitado com o grau
  57. Texto do artigo, página 30: académico de licenciado em medicina dentária.
  58. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 3
  59. Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
  60. Texto do artigo, página 31: 1. As funções atribuídas aos médicos e médicos dentistas, nos serviços públicos, correspondem às qualificações e às categorias profissionais que possuem e aos seus graus hierárquicos na carreira e obedecem às carreiras médicas e de medicina dentária constantes deste Estatuto.
  61. Texto do artigo, página 31: 2. Os médicos e médicos dentistas do serviço público, para
  62. Texto do artigo, página 31: além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções em que tiverem sido nomeados.
  63. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 4
  64. Texto do artigo, página 31: (Comportamento ético e deontológico)
  65. Texto do artigo, página 31: Aos médicos e médicos dentistas exige-se um comportamento ético e deontológico exemplar.
  66. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 5
  67. Texto do artigo, página 31: (Direito de recusa)
  68. Texto do artigo, página 31: 1. Os médicos e médicos dentistas executam as suas tarefas técnicas de acordo com os princípios científicos e com as regras, normas e boas práticas profissionais em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
  69. Texto do artigo, página 31: 2. A recusa injustificada ou de má fé da faculdade de recusa
  70. Texto do artigo, página 31: constitui infracção disciplinar. ARTIgO 6
  71. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  72. Texto do artigo, página 31: 1. Os médicos e médicos dentistas são responsáveis pelos seus actos técnico-profissionais, sempre que deles resultem prejuízos para terceiros.
  73. Texto do artigo, página 31: 2. Os médicos e médicos dentistas respondem disciplinar,
  74. Texto do artigo, página 31: civil e criminalmente por actos praticados no exercício das suas funções, nos casos especialmente previstos na Lei.
  75. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 7
  76. Texto do artigo, página 31: (Imparcialidade e não discriminação no exercício profissional)
  77. Texto do artigo, página 31: No exercício das suas funções os médicos e médicos dentistas devem:
  78. Texto do artigo, página 31: a) agir com a máxima imparcialidade e isenção ao abordarem os problemas de saúde dos cidadãos;
  79. Texto do artigo, página 31: b) ter em conta a diversidade das perspectivas e das percepções das populações e dos indivíduos sobre a situação de saúde ou de doença, devendo interagir apropriada, efectiva e profissionalmente, utilizando as práticas e abordagens mais apropriadas, sem fazer julgamentos de valor e sem manifestar qualquer tipo de comportamento discriminatório, em particular dos pontos de vista cultural, posição socio-económica, nível educacional e aptidões técnicas, profissão, grupo etário, raça ou grupo étnico, género, orientação sexual, religião, convicções políticas e estado de saúde.
  80. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 31: Carreira médica
  82. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 8
  83. Texto do artigo, página 31: (Natureza das carreiras médicas)
  84. Texto do artigo, página 31: 1. Para os licenciados em medicina, estão reservadas as seguintes carreiras:
  85. Texto do artigo, página 31: a) Carreira de Medicina Familiar e Comunitária;
  86. Texto do artigo, página 31: b) Carreira Hospitalar;
  87. Texto do artigo, página 31: c) Carreira de Saúde Pública;
  88. Texto do artigo, página 31: d) Carreira de Clínica geral;
  89. Texto do artigo, página 31: e) Carreira de Investigação;
  90. Texto do artigo, página 31: f) Carreira Académica.
  91. Texto do artigo, página 31: 2. Para os licenciados em Medicina Dentária estão reservadas as seguintes carreiras:
  92. Texto do artigo, página 31: a) Carreira das especialidades de Medicina Dentária;
  93. Texto do artigo, página 31: b) Carreira de Medicina Hospitalar, especialidade de Oromaxilofacial;
  94. Texto do artigo, página 31: c) Carreira de Saúde Pública;
  95. Texto do artigo, página 31: d) Carreira de Medicina Dentária geral;
  96. Texto do artigo, página 31: e) Carreira de Investigação;
  97. Texto do artigo, página 31: f) Carreira Académica.
  98. Texto do artigo, página 31: 3. Para efeitos de carreiras e remunerações e de funcionalidade do Serviço Nacional de Saúde e da formação médica e medicina dentária, de profissionais de saúde, do ensino e da investigação, as carreiras de Medicina Familiar e Comunitária, Hospitalar e de Saúde Pública podem ser equiparadas entre si com as carreiras de Investigador e Académica para efeitos do sistema de carreiras e remunerações, a ser objecto de regulamento próprio.
  99. Texto do artigo, página 31: 4. Compete ao governo a criação de Qualificadores
  100. Texto do artigo, página 31: Profissionais, em função das circunstâncias supervenientes. ARTIgO 9
  101. Texto do artigo, página 31: (Categorias profissionais das carreiras de médicos)
  102. Texto do artigo, página 31: 1. As categorias profissionais para os médicos e médicos dentistas que seguirem as carreiras de Medicina Hospitalar, Medicina Familiar e Comunitária e Saúde Pública são as seguintes:
  103. Texto do artigo, página 31: a) Especialista Consultor;
  104. Texto do artigo, página 31: b) Especialista Principal;
  105. Texto do artigo, página 31: c) Especialista Assistente.
  106. Texto do artigo, página 31: 2. As categorias profissionais dos que seguirem as carreiras
  107. Texto do artigo, página 31: de Médico de Clínica geral e Medicina Dentária geral são horizontais:
  108. Texto do artigo, página 31: a) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária Principal;
  109. Texto do artigo, página 31: b) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 1.ª Classe;
  110. Texto do artigo, página 31: c) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 2.ª Classe. ARTIgO 10
  111. Texto do artigo, página 31: (Funções de Chefia)
  112. Texto do artigo, página 31: As funções de Chefia da Carreira de Medicina Familiar e Comunitária, Carreira Hospitalar, Carreira de Médico de Clínica geral, Carreira de Medicina Dentária e Carreira de Saúde Pública serão regulamentadas pelo governo, devendo ter em conta, cumulativamente, a confiança e a competência técnica.
  113. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 11
  114. Texto do artigo, página 31: (Concurso específico para preenchimento de vaga)
  115. Texto do artigo, página 31: Para quaisquer categorias e funções das diversas carreiras a nomeação é em função do resultado dum concurso específico para o preenchimento dessa vaga.
  116. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 12
  117. Texto do artigo, página 31: (Mudança de carreira)
  118. Texto do artigo, página 31: A mudança de carreira só pode ser feita nas condições indicadas neste Estatuto e nos termos da legislação vigente.
  119. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 32: Regimes de trabalho
  121. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 13
  122. Texto do artigo, página 32: (Modalidades de trabalho)
  123. Texto do artigo, página 32: 1. O trabalho dos médicos e médicos dentistas tem as seguintes modalidades:
  124. Texto do artigo, página 32: a) o trabalho nocturno é o realizado entre as vinte horas e as oito horas do dia seguinte, quando não se trate do trabalho em regime de turnos.
  125. Texto do artigo, página 32: b) o trabalho em regime de turno é o realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia;
  126. Texto do artigo, página 32: c) o trabalho extraordinário é o realizado aos sábados, domingos e feriados.
  127. Texto do artigo, página 32: 2. A prestação do trabalho nocturno, por turnos e extraordinário
  128. Texto do artigo, página 32: é remunerada nos termos fixados pelo Governo. ARTIgO 14
  129. Texto do artigo, página 32: (Trabalho extraordinário, nocturno presencial e por chamada)
  130. Texto do artigo, página 32: 1. O trabalho extraordinário e o nocturno podem exigir a presença física do médico e médico dentista, mas podem ser realizados mediante chamada ou outra forma de comunicação, nos termos a regulamentar.
  131. Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas com mais de 55 anos de idade não estão sujeitos a fazer urgências presenciais, ficando obrigados a responder aos pedidos de chamada de emergência e de apoio, bem como a realização de rondas programadas.
  132. Texto do artigo, página 32: 3. Considera-se trabalho por chamada o regime em que o
  133. Texto do artigo, página 32: médico ou médico dentista não está obrigado a permanecer no serviço, ficando disponível sempre que solicitado.
  134. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 15
  135. Texto do artigo, página 32: (Tipos de contrato)
  136. Texto do artigo, página 32: Os médicos e médicos dentistas no Serviço Nacional de Saúde podem ser contratados em regime de:
  137. Texto do artigo, página 32: a) tempo inteiro com ocupação exclusiva;
  138. Texto do artigo, página 32: b) tempo inteiro sem exclusividade;
  139. Texto do artigo, página 32: c) tempo parcial.
  140. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 16
  141. Texto do artigo, página 32: (Exclusividade)
  142. Texto do artigo, página 32: 1. O exercício de funções públicas no Serviço Nacional de Saúde do médico e médico dentista obedece ao princípio da exclusividade, podendo exercer outras actividades remuneradas mediante autorização da entidade competente.
  143. Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas do Serviço Nacional
  144. Texto do artigo, página 32: de Saúde podem prestar serviço em regime de contrato de tempo inteiro sem exclusividade, tempo inteiro com exclusividade e contrato por tempo parcial.
  145. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
  146. Texto do artigo, página 32: Colocações
  147. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 17
  148. Texto do artigo, página 32: (Colocações iniciais)
  149. Texto do artigo, página 32: 1. A carreira médica e medicina dentária inicia-se no distrito, em função do número de vagas abertas para os graduados em medicina e medicina dentária, onde estes devem permanecer, no mínimo 2 anos.
  150. Texto do artigo, página 32: 2. Os graduados do ensino superior habilitados ao exercício da medicina e medicina dentária, mesmo com inscrição provisória na Ordem dos Médicos de Moçambique, inscrevem-se para as vagas existentes em cada distrito, a fixar pelo Ministro da Saúde e, ao abrigo do número 1 do presente artigo, abre-se um concurso.
  151. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 18
  152. Texto do artigo, página 32: (Colocações para efeitos de especialização)
  153. Texto do artigo, página 32: 1. Será fixado o número de vagas de candidatos às diversas carreiras e especialidades, de acordo com as capacidades de formação definidas.
  154. Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas do Serviço Nacional de Saúde que tenham completado o período mínimo de prestação de Serviço Médico na Comunidade, com boas informações de serviço e que reúnam os outros requisitos, são convidados a candidatarem-se ao preenchimento de vagas, devendo sujeitar-se ao exame de ingresso nas diversas especialidades.
  155. Texto do artigo, página 32: 3. Os médicos e médicos dentistas aprovados para o curso
  156. Texto do artigo, página 32: de especialização são colocados no local onde a formação irá decorrer.
  157. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 19
  158. Texto do artigo, página 32: (Colocação a pedido)
  159. Texto do artigo, página 32: Quando um médico e médico dentista é colocado em determinado local, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos dois anos, salvo se for por nomeação.
  160. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V
  161. Texto do artigo, página 32: Classificações e avaliações
  162. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 20
  163. Texto do artigo, página 32: (Classificações e avaliações)
  164. Texto do artigo, página 32: 1. Os médicos e médicos dentistas são classificados e avaliados nos termos do Sistema de Avaliação de Desempenho em vigor.
  165. Texto do artigo, página 32: 2. Subsidiariamente ao regime previsto no n.º 1 do presente
  166. Texto do artigo, página 32: artigo, podem ser adoptadas, com as necessárias adaptações, outras formas de avaliação e classificação dos médicos e médicos dentistas, mediante aprovação do órgão que superintende a Função Pública, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI
  168. Texto do artigo, página 32: Incompatibilidades, deveres, direitos e regalias
  169. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Incompatibilidades
  170. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 21
  171. Texto do artigo, página 32: (Incompatibilidade profissional)
  172. Texto do artigo, página 32: 1. O exercício da profissão médica e de medicina dentária é incompatível com o exercício da profissão farmacêutica.
  173. Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas integrados nas carreiras
  174. Texto do artigo, página 32: previstas no artigo 8 deste Estatuto podem exercer cargos de direcção na área de regulação do sector farmacêutico, em regime de comissão de serviço ou de destacamento.
  175. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Deveres
  176. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 22
  177. Texto do artigo, página 32: (Deveres gerais)
  178. Texto do artigo, página 32: Para além dos deveres gerais previstos no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas estão sujeitos aos deveres previstos neste Estatuto e no Código Deontológico da Ordem dos Médicos de Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 23
  180. Texto do artigo, página 33: (Deveres especiais)
  181. Texto do artigo, página 33: 1. Sem prejuízo do que se encontra previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas, para além dos deveres que constam do Código Deontológico e dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções, têm ainda os seguintes deveres especiais:
  182. Texto do artigo, página 33: a) exercer a sua profissão com maior respeito pelo direito à saúde dos cidadãos;
  183. Texto do artigo, página 33: b) não considerar o exercício da medicina e medicina dentária como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito à justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos cidadãos;
  184. Texto do artigo, página 33: c) não realizar práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico;
  185. Texto do artigo, página 33: d) exercer a profissão de forma não discriminatória;
  186. Texto do artigo, página 33: e) em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada;
  187. Texto do artigo, página 33: f) em caso de calamidade pública ou de epidemia, sem abandonar os seus doentes, colocar-se á a disposição das autoridades competentes para prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
  188. Texto do artigo, página 33: g) sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados;
  189. Texto do artigo, página 33: h) tratar com urbanidade, cortesia e respeito os utentes das unidades sanitárias e aos restantes profissionais da saúde;
  190. Texto do artigo, página 33: i) cuidar da sua actualização profissional, aperfeiçoando conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento profissional e de melhoria de desempenho;
  191. Texto do artigo, página 33: j) abster-se de fazer comentários ou de manifestar, por qualquer meio, opinião ou apreciações sobre o desempenho, o diagnóstico ou prognóstico feito por outro médico ou médico dentista.
  192. Texto do artigo, página 33: 2. Em caso de greve dos médicos e médicos dentistas,
  193. Texto do artigo, página 33: e sejam quais forem as circunstâncias, assegurar a continuidade dos cuidados terapêuticos necessários aos seus doentes, bem como a assistência a doentes urgentes e graves, a ser objecto de regulamentação pelo governo, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
  194. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Direitos e regalias
  195. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 24
  196. Texto do artigo, página 33: (Direitos gerais)
  197. Texto do artigo, página 33: 1. Os médicos e médicos dentistas beneficiam de todos os direitos gerais previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos de Moçambique, no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no seu Regulamento.
  198. Texto do artigo, página 33: 2. Os médicos e médicos dentistas em efectividade de funções
  199. Texto do artigo, página 33: gozam ainda dos seguintes direitos gerais:
  200. Texto do artigo, página 33: a) seguro por riscos profissionais;
  201. Texto do artigo, página 33: b) subsídio de risco;
  202. Texto do artigo, página 33: c) subsídio de exclusividade;
  203. Texto do artigo, página 33: d) aposentação de acordo com o estabelecido no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e jubilação de acordo com as disposições deste Estatuto e dos seus regulamentos;
  204. Texto do artigo, página 33: e) assistência médica e medicamentosa em conformidade com o previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  205. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 25
  206. Texto do artigo, página 33: (Objecção de consciência)
  207. Texto do artigo, página 33: 1. O médico e médico dentista tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, humanitária, ou contradiga o disposto no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, excepto em situações de emergência em que há perigo de vida para o doente.
  208. Texto do artigo, página 33: 2. Quando um médico ou médico dentista recusa a prática
  209. Texto do artigo, página 33: de acto médico, invocando a objecção de consciência, deve sempre transferir o doente para outro médico que possa praticar o referido acto.
  210. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 26
  211. Texto do artigo, página 33: (Formação contínua e formação em trabalho)
  212. Texto do artigo, página 33: 1. Para que os médicos e médicos dentistas possam cuidar da actualização profissional, tem a formação contínua e a formação em trabalho.
  213. Texto do artigo, página 33: 2. A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional com vista ao aperfeiçoamento e diferenciação técnica, pode ser autorizada mediante licença especial, sem perda de remuneração, por um período a ser regulamentado pelo governo.
  214. Texto do artigo, página 33: 3. A licença especial referida no número anterior pode, também, ser concedida para participação em congressos, conferências ou outros eventos técnico-científicos e profissionais, nacionais ou internacionais.
  215. Texto do artigo, página 33: 4. Para os casos de formação de longa duração, obedece-se ao preceituado no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  216. Texto do artigo, página 33: 5. As estruturas dirigentes das carreiras médicas e de medicina dentária devem planificar e organizar cursos de formação contínua e de formação em trabalho para os médicos e médicos dentistas sob a sua jurisdição.
  217. Texto do artigo, página 33: 6. Os cursos de formação devem ser dirigidos para refrescamento e actualização de conhecimentos e habilidades técnicas, desenvolvimento de novas competências e capacidades técnicas.
  218. Texto do artigo, página 33: 7. Os cursos destinados a médicos Especialistas devem
  219. Texto do artigo, página 33: igualmente comportar a aquisição de competências, capacidades e atitudes relativas à organização e gestão do Serviço Nacional de Saúde.
  220. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 27
  221. Texto do artigo, página 33: (Casa de habitação)
  222. Texto do artigo, página 33: Os médicos e médicos dentistas em serviço fora da sua residência habitual, têm direito a casa de habitação ou a um subsídio de renda de casa a ser fixado pelo Governo.
  223. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 28
  224. Texto do artigo, página 34: (Diuturnidade especial)
  225. Texto do artigo, página 34: O regime de diuturnidades fixado para a Função Pública em geral, é também, extensivo aos médicos e médicos dentistas.
  226. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 29
  227. Texto do artigo, página 34: (Bónus de rendibilidade e bónus especial)
  228. Texto do artigo, página 34: Os médicos e médicos dentistas têm direito ao bónus de rendibilidade e bónus especial, nos termos do Regulamento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  229. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII
  230. Texto do artigo, página 34: Jubilação
  231. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 30
  232. Texto do artigo, página 34: (Jubilação)
  233. Texto do artigo, página 34: Os médicos e médicos dentistas que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
  234. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VIII
  235. Texto do artigo, página 34: Disposições finais e transitórias
  236. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 31
  237. Texto do artigo, página 34: (Direito subsidiário)
  238. Texto do artigo, página 34: Em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar e que não contrarie as disposições deste Estatuto e seus regulamentos é aplicável subsidiariamente aos médicos e médicos dentistas o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento.
  239. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 32
  240. Texto do artigo, página 34: (Preenchimento das funções)
  241. Texto do artigo, página 34: 1. Enquanto não houver especialistas dos vários níveis em número suficiente para preenchimento de todas as funções que requerem as qualificações indicadas neste Estatuto, o Ministro que superintende a área da Saúde pode nomear para essas funções médicas e de medicina dentária com menores qualificações, desde que tenham sido seleccionados por concurso.
  242. Texto do artigo, página 34: 2. As nomeações em regime de substituição têm um carácter
  243. Texto do artigo, página 34: temporário, por um período máximo de três anos, findos os quais há uma reavaliação da situação.
  244. Parágrafo, página 34: Preço — 54,54 MT
  245. Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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