I SÉRIE — n.º 88
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 88/2013
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- Texto do artigo, página 29: Cabe ao governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 76
- Texto do artigo, página 29: (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 29: Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 77
- Texto do artigo, página 29: (Jurisdição provisória)
- Texto do artigo, página 29: Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando se interesse ou interesses
- Texto do artigo, página 30: relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 78
- Texto do artigo, página 30: (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
- Texto do artigo, página 30: Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 79
- Texto do artigo, página 30: (Legislação)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 80
- Texto do artigo, página 30: (Revogação)
- Texto do artigo, página 30: É revogada a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. ARTIgO 81
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de
- Texto do artigo, página 30: 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 30: Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 30: Lei n.º 25/2013
- Texto do artigo, página 30: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto do Médico na Administração Pública, para garantir o exercício da sua missão com dignidade, eficácia e profissionalismo, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 30: (Estatuto do Médico na Administração Pública)
- Texto do artigo, página 30: É aprovado o Estatuto do Médico na Administração Pública, abreviadamente designado por EMAPU, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 30: O presente Estatuto aplica-se: a) a todo médico e médico dentista em funções profissionais na Administração Pública;
- Texto do artigo, página 30: b) aos médicos e médicos dentistas das Forças da Defesa e Segurança, sem prejuízo das normas que regem os respectivos estatutos específicos;
- Texto do artigo, página 30: c) aos médicos e médicos dentistas das Carreiras Académica e de Investigação que exerçam funções na Administração Pública, sem prejuízo dos respectivos estatutos específicos.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 30: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 30: Compete ao governo, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique, regulamentar as matérias constantes do presente Estatuto, no prazo de noventa dias, após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 30: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 30: É revogada toda a legislação que contraria o presente Estatuto. ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Agosto de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 30: Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 30: Estatuto do Médico na Administraçâo Pública
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 30: Princípios gerais
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 30: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 30: O presente Estatuto aplica-se:
- Texto do artigo, página 30: a) a todo médico e médico dentista em funções profissionais na Administração Pública;
- Texto do artigo, página 30: b) aos médicos e médicos dentistas das Forças da Defesa e Segurança, sem prejuízo das normas que regem os respectivos estatutos específicos;
- Texto do artigo, página 30: c) aos médicos e médicos dentistas das Carreiras Académica e de Investigação que exerçam funções na Administração Pública, sem prejuízo dos respectivos estatutos específicos.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 30: (Definição de Médico e Médico Dentista)
- Texto do artigo, página 30: 1. Médico é aquele que está habilitado com o grau académico de licenciado em medicina.
- Texto do artigo, página 30: 2. Médico Dentista é aquele que está habilitado com o grau
- Texto do artigo, página 30: académico de licenciado em medicina dentária.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 31: 1. As funções atribuídas aos médicos e médicos dentistas, nos serviços públicos, correspondem às qualificações e às categorias profissionais que possuem e aos seus graus hierárquicos na carreira e obedecem às carreiras médicas e de medicina dentária constantes deste Estatuto.
- Texto do artigo, página 31: 2. Os médicos e médicos dentistas do serviço público, para
- Texto do artigo, página 31: além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções em que tiverem sido nomeados.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 31: (Comportamento ético e deontológico)
- Texto do artigo, página 31: Aos médicos e médicos dentistas exige-se um comportamento ético e deontológico exemplar.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 31: (Direito de recusa)
- Texto do artigo, página 31: 1. Os médicos e médicos dentistas executam as suas tarefas técnicas de acordo com os princípios científicos e com as regras, normas e boas práticas profissionais em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 31: 2. A recusa injustificada ou de má fé da faculdade de recusa
- Texto do artigo, página 31: constitui infracção disciplinar. ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 31: 1. Os médicos e médicos dentistas são responsáveis pelos seus actos técnico-profissionais, sempre que deles resultem prejuízos para terceiros.
- Texto do artigo, página 31: 2. Os médicos e médicos dentistas respondem disciplinar,
- Texto do artigo, página 31: civil e criminalmente por actos praticados no exercício das suas funções, nos casos especialmente previstos na Lei.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 31: (Imparcialidade e não discriminação no exercício profissional)
- Texto do artigo, página 31: No exercício das suas funções os médicos e médicos dentistas devem:
- Texto do artigo, página 31: a) agir com a máxima imparcialidade e isenção ao abordarem os problemas de saúde dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 31: b) ter em conta a diversidade das perspectivas e das percepções das populações e dos indivíduos sobre a situação de saúde ou de doença, devendo interagir apropriada, efectiva e profissionalmente, utilizando as práticas e abordagens mais apropriadas, sem fazer julgamentos de valor e sem manifestar qualquer tipo de comportamento discriminatório, em particular dos pontos de vista cultural, posição socio-económica, nível educacional e aptidões técnicas, profissão, grupo etário, raça ou grupo étnico, género, orientação sexual, religião, convicções políticas e estado de saúde.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 31: Carreira médica
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 31: (Natureza das carreiras médicas)
- Texto do artigo, página 31: 1. Para os licenciados em medicina, estão reservadas as seguintes carreiras:
- Texto do artigo, página 31: a) Carreira de Medicina Familiar e Comunitária;
- Texto do artigo, página 31: b) Carreira Hospitalar;
- Texto do artigo, página 31: c) Carreira de Saúde Pública;
- Texto do artigo, página 31: d) Carreira de Clínica geral;
- Texto do artigo, página 31: e) Carreira de Investigação;
- Texto do artigo, página 31: f) Carreira Académica.
- Texto do artigo, página 31: 2. Para os licenciados em Medicina Dentária estão reservadas as seguintes carreiras:
- Texto do artigo, página 31: a) Carreira das especialidades de Medicina Dentária;
- Texto do artigo, página 31: b) Carreira de Medicina Hospitalar, especialidade de Oromaxilofacial;
- Texto do artigo, página 31: c) Carreira de Saúde Pública;
- Texto do artigo, página 31: d) Carreira de Medicina Dentária geral;
- Texto do artigo, página 31: e) Carreira de Investigação;
- Texto do artigo, página 31: f) Carreira Académica.
- Texto do artigo, página 31: 3. Para efeitos de carreiras e remunerações e de funcionalidade do Serviço Nacional de Saúde e da formação médica e medicina dentária, de profissionais de saúde, do ensino e da investigação, as carreiras de Medicina Familiar e Comunitária, Hospitalar e de Saúde Pública podem ser equiparadas entre si com as carreiras de Investigador e Académica para efeitos do sistema de carreiras e remunerações, a ser objecto de regulamento próprio.
- Texto do artigo, página 31: 4. Compete ao governo a criação de Qualificadores
- Texto do artigo, página 31: Profissionais, em função das circunstâncias supervenientes. ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 31: (Categorias profissionais das carreiras de médicos)
- Texto do artigo, página 31: 1. As categorias profissionais para os médicos e médicos dentistas que seguirem as carreiras de Medicina Hospitalar, Medicina Familiar e Comunitária e Saúde Pública são as seguintes:
- Texto do artigo, página 31: a) Especialista Consultor;
- Texto do artigo, página 31: b) Especialista Principal;
- Texto do artigo, página 31: c) Especialista Assistente.
- Texto do artigo, página 31: 2. As categorias profissionais dos que seguirem as carreiras
- Texto do artigo, página 31: de Médico de Clínica geral e Medicina Dentária geral são horizontais:
- Texto do artigo, página 31: a) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária Principal;
- Texto do artigo, página 31: b) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 1.ª Classe;
- Texto do artigo, página 31: c) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 2.ª Classe. ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 31: (Funções de Chefia)
- Texto do artigo, página 31: As funções de Chefia da Carreira de Medicina Familiar e Comunitária, Carreira Hospitalar, Carreira de Médico de Clínica geral, Carreira de Medicina Dentária e Carreira de Saúde Pública serão regulamentadas pelo governo, devendo ter em conta, cumulativamente, a confiança e a competência técnica.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 31: (Concurso específico para preenchimento de vaga)
- Texto do artigo, página 31: Para quaisquer categorias e funções das diversas carreiras a nomeação é em função do resultado dum concurso específico para o preenchimento dessa vaga.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 31: (Mudança de carreira)
- Texto do artigo, página 31: A mudança de carreira só pode ser feita nas condições indicadas neste Estatuto e nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 32: Regimes de trabalho
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 32: (Modalidades de trabalho)
- Texto do artigo, página 32: 1. O trabalho dos médicos e médicos dentistas tem as seguintes modalidades:
- Texto do artigo, página 32: a) o trabalho nocturno é o realizado entre as vinte horas e as oito horas do dia seguinte, quando não se trate do trabalho em regime de turnos.
- Texto do artigo, página 32: b) o trabalho em regime de turno é o realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia;
- Texto do artigo, página 32: c) o trabalho extraordinário é o realizado aos sábados, domingos e feriados.
- Texto do artigo, página 32: 2. A prestação do trabalho nocturno, por turnos e extraordinário
- Texto do artigo, página 32: é remunerada nos termos fixados pelo Governo. ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 32: (Trabalho extraordinário, nocturno presencial e por chamada)
- Texto do artigo, página 32: 1. O trabalho extraordinário e o nocturno podem exigir a presença física do médico e médico dentista, mas podem ser realizados mediante chamada ou outra forma de comunicação, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas com mais de 55 anos de idade não estão sujeitos a fazer urgências presenciais, ficando obrigados a responder aos pedidos de chamada de emergência e de apoio, bem como a realização de rondas programadas.
- Texto do artigo, página 32: 3. Considera-se trabalho por chamada o regime em que o
- Texto do artigo, página 32: médico ou médico dentista não está obrigado a permanecer no serviço, ficando disponível sempre que solicitado.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 32: (Tipos de contrato)
- Texto do artigo, página 32: Os médicos e médicos dentistas no Serviço Nacional de Saúde podem ser contratados em regime de:
- Texto do artigo, página 32: a) tempo inteiro com ocupação exclusiva;
- Texto do artigo, página 32: b) tempo inteiro sem exclusividade;
- Texto do artigo, página 32: c) tempo parcial.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 32: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 32: 1. O exercício de funções públicas no Serviço Nacional de Saúde do médico e médico dentista obedece ao princípio da exclusividade, podendo exercer outras actividades remuneradas mediante autorização da entidade competente.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas do Serviço Nacional
- Texto do artigo, página 32: de Saúde podem prestar serviço em regime de contrato de tempo inteiro sem exclusividade, tempo inteiro com exclusividade e contrato por tempo parcial.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 32: Colocações
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 32: (Colocações iniciais)
- Texto do artigo, página 32: 1. A carreira médica e medicina dentária inicia-se no distrito, em função do número de vagas abertas para os graduados em medicina e medicina dentária, onde estes devem permanecer, no mínimo 2 anos.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os graduados do ensino superior habilitados ao exercício da medicina e medicina dentária, mesmo com inscrição provisória na Ordem dos Médicos de Moçambique, inscrevem-se para as vagas existentes em cada distrito, a fixar pelo Ministro da Saúde e, ao abrigo do número 1 do presente artigo, abre-se um concurso.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 32: (Colocações para efeitos de especialização)
- Texto do artigo, página 32: 1. Será fixado o número de vagas de candidatos às diversas carreiras e especialidades, de acordo com as capacidades de formação definidas.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas do Serviço Nacional de Saúde que tenham completado o período mínimo de prestação de Serviço Médico na Comunidade, com boas informações de serviço e que reúnam os outros requisitos, são convidados a candidatarem-se ao preenchimento de vagas, devendo sujeitar-se ao exame de ingresso nas diversas especialidades.
- Texto do artigo, página 32: 3. Os médicos e médicos dentistas aprovados para o curso
- Texto do artigo, página 32: de especialização são colocados no local onde a formação irá decorrer.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 32: (Colocação a pedido)
- Texto do artigo, página 32: Quando um médico e médico dentista é colocado em determinado local, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos dois anos, salvo se for por nomeação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 32: Classificações e avaliações
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 32: (Classificações e avaliações)
- Texto do artigo, página 32: 1. Os médicos e médicos dentistas são classificados e avaliados nos termos do Sistema de Avaliação de Desempenho em vigor.
- Texto do artigo, página 32: 2. Subsidiariamente ao regime previsto no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 32: artigo, podem ser adoptadas, com as necessárias adaptações, outras formas de avaliação e classificação dos médicos e médicos dentistas, mediante aprovação do órgão que superintende a Função Pública, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 32: Incompatibilidades, deveres, direitos e regalias
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 32: (Incompatibilidade profissional)
- Texto do artigo, página 32: 1. O exercício da profissão médica e de medicina dentária é incompatível com o exercício da profissão farmacêutica.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os médicos e médicos dentistas integrados nas carreiras
- Texto do artigo, página 32: previstas no artigo 8 deste Estatuto podem exercer cargos de direcção na área de regulação do sector farmacêutico, em regime de comissão de serviço ou de destacamento.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Deveres
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 32: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 32: Para além dos deveres gerais previstos no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas estão sujeitos aos deveres previstos neste Estatuto e no Código Deontológico da Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 33: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 33: 1. Sem prejuízo do que se encontra previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas, para além dos deveres que constam do Código Deontológico e dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções, têm ainda os seguintes deveres especiais:
- Texto do artigo, página 33: a) exercer a sua profissão com maior respeito pelo direito à saúde dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 33: b) não considerar o exercício da medicina e medicina dentária como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito à justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 33: c) não realizar práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico;
- Texto do artigo, página 33: d) exercer a profissão de forma não discriminatória;
- Texto do artigo, página 33: e) em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada;
- Texto do artigo, página 33: f) em caso de calamidade pública ou de epidemia, sem abandonar os seus doentes, colocar-se á a disposição das autoridades competentes para prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
- Texto do artigo, página 33: g) sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados;
- Texto do artigo, página 33: h) tratar com urbanidade, cortesia e respeito os utentes das unidades sanitárias e aos restantes profissionais da saúde;
- Texto do artigo, página 33: i) cuidar da sua actualização profissional, aperfeiçoando conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento profissional e de melhoria de desempenho;
- Texto do artigo, página 33: j) abster-se de fazer comentários ou de manifestar, por qualquer meio, opinião ou apreciações sobre o desempenho, o diagnóstico ou prognóstico feito por outro médico ou médico dentista.
- Texto do artigo, página 33: 2. Em caso de greve dos médicos e médicos dentistas,
- Texto do artigo, página 33: e sejam quais forem as circunstâncias, assegurar a continuidade dos cuidados terapêuticos necessários aos seus doentes, bem como a assistência a doentes urgentes e graves, a ser objecto de regulamentação pelo governo, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Direitos e regalias
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 33: (Direitos gerais)
- Texto do artigo, página 33: 1. Os médicos e médicos dentistas beneficiam de todos os direitos gerais previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos de Moçambique, no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no seu Regulamento.
- Texto do artigo, página 33: 2. Os médicos e médicos dentistas em efectividade de funções
- Texto do artigo, página 33: gozam ainda dos seguintes direitos gerais:
- Texto do artigo, página 33: a) seguro por riscos profissionais;
- Texto do artigo, página 33: b) subsídio de risco;
- Texto do artigo, página 33: c) subsídio de exclusividade;
- Texto do artigo, página 33: d) aposentação de acordo com o estabelecido no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e jubilação de acordo com as disposições deste Estatuto e dos seus regulamentos;
- Texto do artigo, página 33: e) assistência médica e medicamentosa em conformidade com o previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 33: (Objecção de consciência)
- Texto do artigo, página 33: 1. O médico e médico dentista tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, humanitária, ou contradiga o disposto no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, excepto em situações de emergência em que há perigo de vida para o doente.
- Texto do artigo, página 33: 2. Quando um médico ou médico dentista recusa a prática
- Texto do artigo, página 33: de acto médico, invocando a objecção de consciência, deve sempre transferir o doente para outro médico que possa praticar o referido acto.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 33: (Formação contínua e formação em trabalho)
- Texto do artigo, página 33: 1. Para que os médicos e médicos dentistas possam cuidar da actualização profissional, tem a formação contínua e a formação em trabalho.
- Texto do artigo, página 33: 2. A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional com vista ao aperfeiçoamento e diferenciação técnica, pode ser autorizada mediante licença especial, sem perda de remuneração, por um período a ser regulamentado pelo governo.
- Texto do artigo, página 33: 3. A licença especial referida no número anterior pode, também, ser concedida para participação em congressos, conferências ou outros eventos técnico-científicos e profissionais, nacionais ou internacionais.
- Texto do artigo, página 33: 4. Para os casos de formação de longa duração, obedece-se ao preceituado no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 33: 5. As estruturas dirigentes das carreiras médicas e de medicina dentária devem planificar e organizar cursos de formação contínua e de formação em trabalho para os médicos e médicos dentistas sob a sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 33: 6. Os cursos de formação devem ser dirigidos para refrescamento e actualização de conhecimentos e habilidades técnicas, desenvolvimento de novas competências e capacidades técnicas.
- Texto do artigo, página 33: 7. Os cursos destinados a médicos Especialistas devem
- Texto do artigo, página 33: igualmente comportar a aquisição de competências, capacidades e atitudes relativas à organização e gestão do Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 33: (Casa de habitação)
- Texto do artigo, página 33: Os médicos e médicos dentistas em serviço fora da sua residência habitual, têm direito a casa de habitação ou a um subsídio de renda de casa a ser fixado pelo Governo.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 34: (Diuturnidade especial)
- Texto do artigo, página 34: O regime de diuturnidades fixado para a Função Pública em geral, é também, extensivo aos médicos e médicos dentistas.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 34: (Bónus de rendibilidade e bónus especial)
- Texto do artigo, página 34: Os médicos e médicos dentistas têm direito ao bónus de rendibilidade e bónus especial, nos termos do Regulamento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 34: Jubilação
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 34: (Jubilação)
- Texto do artigo, página 34: Os médicos e médicos dentistas que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 34: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 34: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 34: Em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar e que não contrarie as disposições deste Estatuto e seus regulamentos é aplicável subsidiariamente aos médicos e médicos dentistas o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 34: (Preenchimento das funções)
- Texto do artigo, página 34: 1. Enquanto não houver especialistas dos vários níveis em número suficiente para preenchimento de todas as funções que requerem as qualificações indicadas neste Estatuto, o Ministro que superintende a área da Saúde pode nomear para essas funções médicas e de medicina dentária com menores qualificações, desde que tenham sido seleccionados por concurso.
- Texto do artigo, página 34: 2. As nomeações em regime de substituição têm um carácter
- Texto do artigo, página 34: temporário, por um período máximo de três anos, findos os quais há uma reavaliação da situação.
- Parágrafo, página 34: Preço — 54,54 MT
- Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 22/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 23/2013 Lei n.º 23/2013
- Lei n.º 24/2013 Lei n.º 24/2013
- Lei n.º 25/2013 Lei n.º 25/2013