Deliberação n.º 65/CNE/2013

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Deliberação n.º 65/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 65/CNE/2013
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de operacionalizar o disposto no artigo 76 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, relativamente à produção e empacotamento dos boletins de voto em número igual aos eleitores registados no caderno de recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu para apreciação e deliberação da Comissão Nacional de Eleições a proposta de fixação de regras a adoptar para o empacotamento e distribuição dos boletins de voto por mesa da assembleia de voto e para o efeito, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Os boletins de voto são produzidos em lotes de 100 unidades cada, de acordo com o endereçamento do local de constituição e funcionamento das mesas das assembleias de Voto, aprovado pela Deliberação n.º 63/CNE/2013, de 16 de Outubro, respeitando o número de eleitores e da série dos boletins de voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os cadernos de recenseamento eleitoral cujo número de eleitores neles registados seja inferior a 800 eleitores registados por cada mesa de Assembleia de Voto, para o empacotamento dos respectivos boletins de voto deve respeitar-se as seguintes regras, por forma a estarem em conformidade com o disposto no artigo 76 da Lei n.˚7/2013, de 22 de Fevereiro:
Número ou marcador · p. 2 a) O lote produzido pela unidade produtora é inviolável do local da produção até à mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 2 b) O empacotamento dos boletins de voto por mesa da assembleia de voto será feito por cada lote de 100 unidades em número exacto de acordo com o número limite de eleitores registados no caderno de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 c) O empacotamento dos boletins de voto por mesa da assembleia de voto será feito em função do número decimal aproximado entre o contido no caderno de recenseamento eleitoral e o último lote de 100 unidades produzidos e empacotados pela entidade produtora.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A diferença numérica que se verificar entre os boletins de voto efectivamente empacotados, por lotes de 100 unidades por cada mesa da assembleia de voto, com o número de votos registado no caderno de recenseamento eleitoral, conforme as regras fixadas na presente deliberação ficará à guarda do Presidente da mesa da Assembleia de Voto, que a conserva na qualidade de fiel depositário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Os boletins de votos numericamente excendentários entregues ao presidente da mesa da assembleia de voto, no acto da recepção do kit de material de votação, confirmado por este pela conferência dos lotes existentes no Kit são para conservação e guarda do presidente da mesa da assembleia de voto e devem permanecer no kit não podendo ser utilizados durante o período das operações de votação e apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Os boletins de votos numericamente excedentários referidos no artigo anterior são registados na acta das operações eleitorais no momento do seu preenchimento no final do apuramento parcial, fazendo-se constar da página de outras ocorrências constatadas na mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O Presidente da mesa da assembleia de voto, antes de
Texto do artigo · p. 2 iniciar o processo de utilização dos boletins de voto na mesa da assembleia de voto, deve previamente anunciar, aos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes na hora do início, o número total dos boletins de voto em situação excedentário, quando tal situação se verifica na mesa em que é presidente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Os boletins de voto em situação excendentário numericamente, não são contabilizados com os boletins de voto que, no final das operações de votação, são considerados não utilizados (boletins sobrantes) e muito menos somados com estes ou fazendo-se constar do edital das operações do apuramento parcial;
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral fica responsável por emitir as devidas instruções complementares para a materialização da presente Deliberação, incluindo a elaboração de instrumentos de registo autónomo para efeitos de controlo dos boletins, efectivamente, entregues ao Presidente da Mesa da assembleia de voto que deverá proceder à sua entrega ao STAE distrital ou de cidade no acto da entrega do Kit de material de votação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A presente Deliberação deve ser notificada aos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e amplamente publicada nos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, em 1
Texto do artigo · p. 2 de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 65/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o disposto no artigo 76 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, relativamente à produção e empacotamento dos boletins de voto em número igual aos eleitores registados no caderno de recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu para apreciação e deliberação da Comissão Nacional de Eleições a proposta de fixação de regras a adoptar para o empacotamento e distribuição dos boletins de voto por mesa da assembleia de voto e para o efeito, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Os boletins de voto são produzidos em lotes de 100 unidades cada, de acordo com o endereçamento do local de constituição e funcionamento das mesas das assembleias de Voto, aprovado pela Deliberação n.º 63/CNE/2013, de 16 de Outubro, respeitando o número de eleitores e da série dos boletins de voto.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os cadernos de recenseamento eleitoral cujo número de eleitores neles registados seja inferior a 800 eleitores registados por cada mesa de Assembleia de Voto, para o empacotamento dos respectivos boletins de voto deve respeitar-se as seguintes regras, por forma a estarem em conformidade com o disposto no artigo 76 da Lei n.˚7/2013, de 22 de Fevereiro:
  6. Número ou marcador, página 2: a) O lote produzido pela unidade produtora é inviolável do local da produção até à mesa da assembleia de voto;
  7. Número ou marcador, página 2: b) O empacotamento dos boletins de voto por mesa da assembleia de voto será feito por cada lote de 100 unidades em número exacto de acordo com o número limite de eleitores registados no caderno de recenseamento eleitoral;
  8. Número ou marcador, página 2: c) O empacotamento dos boletins de voto por mesa da assembleia de voto será feito em função do número decimal aproximado entre o contido no caderno de recenseamento eleitoral e o último lote de 100 unidades produzidos e empacotados pela entidade produtora.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A diferença numérica que se verificar entre os boletins de voto efectivamente empacotados, por lotes de 100 unidades por cada mesa da assembleia de voto, com o número de votos registado no caderno de recenseamento eleitoral, conforme as regras fixadas na presente deliberação ficará à guarda do Presidente da mesa da Assembleia de Voto, que a conserva na qualidade de fiel depositário.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Os boletins de votos numericamente excendentários entregues ao presidente da mesa da assembleia de voto, no acto da recepção do kit de material de votação, confirmado por este pela conferência dos lotes existentes no Kit são para conservação e guarda do presidente da mesa da assembleia de voto e devem permanecer no kit não podendo ser utilizados durante o período das operações de votação e apuramento parcial.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Os boletins de votos numericamente excedentários referidos no artigo anterior são registados na acta das operações eleitorais no momento do seu preenchimento no final do apuramento parcial, fazendo-se constar da página de outras ocorrências constatadas na mesa da assembleia de voto.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O Presidente da mesa da assembleia de voto, antes de
  13. Texto do artigo, página 2: iniciar o processo de utilização dos boletins de voto na mesa da assembleia de voto, deve previamente anunciar, aos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes na hora do início, o número total dos boletins de voto em situação excedentário, quando tal situação se verifica na mesa em que é presidente.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Os boletins de voto em situação excendentário numericamente, não são contabilizados com os boletins de voto que, no final das operações de votação, são considerados não utilizados (boletins sobrantes) e muito menos somados com estes ou fazendo-se constar do edital das operações do apuramento parcial;
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral fica responsável por emitir as devidas instruções complementares para a materialização da presente Deliberação, incluindo a elaboração de instrumentos de registo autónomo para efeitos de controlo dos boletins, efectivamente, entregues ao Presidente da Mesa da assembleia de voto que deverá proceder à sua entrega ao STAE distrital ou de cidade no acto da entrega do Kit de material de votação.
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A presente Deliberação deve ser notificada aos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e amplamente publicada nos órgãos de comunicação social.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 10. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, em 1
  19. Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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