Resolução n.º 31/CNE/2013
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Resolução n.º 31/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 31/CNE/2013
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: 1. A Comissão Nacional de Eleições recebeu no dia 23 de Agosto de 2013, da Associação Provincial dos Transportadores Rodoviários de Gaza - ASTROGAZA, uma carta registada sob n.˚339, subscrita pelo Presidente da Direcção, senhor João Matusse, intitulada “Inscrição da ASTROGAZA na CNE”, sem data em que a petição foi emitida, pela qual solicita que a inscrição em nome de ASTROGAZA – Núcleo de Bilene-Macia seja dada como não efectuada, juntando em anexo, a Acta da ASTROGAZA e Acta do Núcleo de Bilene-Macia.
- Texto do artigo, página 3: 2. Sobre a carta, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições exarou o seguinte despacho: Visto. “À CALD para apreciação e parecer. 23.08.2013.” Questões de facto
- Texto do artigo, página 3: 3. A peticionária, Associação dos Transportes Rodoviários
- Texto do artigo, página 3: de Gaza, representado pela Direcção, senhor João Matusse, solicita que a inscrição em nome da ASTROGAZA seja dada como não efectuada, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: a) ASTROGAZA surpreendeu-se com a notícia tornada pública pelo Jornal Notícias do dia 7 de Agosto de 2013, com o nome da associação como sendo uma das associações que participa nas eleições autárquicas a serem realizadas no dia 20 de Novembro do ano em curso;
- Texto do artigo, página 3: b) Para a inscrição da ASTROGAZA na CNE não chegou haver se quer qualquer tipo de deliberação da Assembleia Geral da Associação provincial, entidade competente para decidir sobre a participação ou não da organização;
- Texto do artigo, página 3: c) Das diligências efectuadas ao nível interno veio a saber que o membro que submeteu o processo de inscrição para posterior apresentação da candidatura é pertencente ao Núcleo Distrital da Macia e não tem competência para tomar decisões vinculativas ao corpo associativo, o que levou os membros daquele núcleo a convocar uma reunião na qual os seus membros decidiram pela retirada do nome de ASTROGAZA nas eleições autárquicas de 20 de Novembro;
- Texto do artigo, página 4: d) Um dos requisitos para os eleitores designados mandatários de candidaturas é de apresentar junto à CNE deliberação do órgão competente e que a legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos órgãos competentes o que não se verificou para a inscrição do ASTROGAZA - Núcleo de Bilene-Macia;
- Texto do artigo, página 4: e) Para o bem da justiça ASTROGAZA Associação Provincial requer a retirada imediata e incondicional da ASTROGAZA do pleito eleitoral;
- Texto do artigo, página 4: f) Nestes termos o Presidente da Direcção da Associação Provincial ASTROGAZA de acordo com a alínea a) do artigo 20 dos Estatutos da agremiação, vem com a devida vénia, junto a vossa Excelência Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições, solicitar que a inscrição promovida pela ASTROGAZA
- Texto do artigo, página 4: - Núcleo de Bilene-Macia, em nome da ASTROGAZA seja dada como não efectuada;
- Texto do artigo, página 4: Questões de Direito
- Texto do artigo, página 4: 3. A petição apresentada pelo exponente pelo seu conteúdo não se enquadra nas reclamações ou recursos, sendo assim qualificado de exposição dos factos que deixa o exponente de insatisfeito, porquanto, se fosse reclamação o peticionário teria assim designado, incidiria sobre a deliberação de aceitação da inscrição da ASTROGAZA - Núcleo de Bilene-Macia e a peça interposta estaria conforme os n.˚ 2 e 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que fixa o prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, por força do artigo 276, da mesma lei.
- Texto do artigo, página 4: 4. O edital da aceitação da inscrição, correspondente à Deliberação n.˚ 38/CNE/2013, de 7 de Agosto, foi fixado no dia 7 de Agosto e assim, o prazo legal da interposição do recurso expirou no dia 9 de Agosto de 2013.
- Texto do artigo, página 4: 5. O exponente apresentou a sua petição no dia 23 de Agosto de 2013, decorrido treze dias depois do prazo legal;
- Texto do artigo, página 4: 6. Atento aos factos arrolados e aos fundamentos legais apresentados pelo exponente referentes à inscrição dos proponentes são aplicáveis os artigos 21 e 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro que fixa o quadro jurídico relativo à eleição dos órgãos das autarquias locais e o 176 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 276, da mesma lei.
- Texto do artigo, página 4: 7. São aplicáveis ainda com as devidas adaptações os artigos 144 e 164 da referida Lei n.˚ 7/2013, referente à desistência dos candidatos ou de lista e de candidatura e, no caso vertente, ao pedido de dar sem efeito à inscrição para participar nas eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e a Deliberação n.º 38/CNE/2013, de 7 de Agosto, atinente à Inscrição Eleitoral da Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza (ASTROGAZA - Núcleo de Bilene-Macia) às Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e o respectivo edital.
- Texto do artigo, página 4: 8. A Comissão Nacional de Eleições relativamente a esta matéria, aprecia e decide nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, que atribui à Comissão Nacional de Eleições, a competência para inscrever partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. Considerando,
- Texto do artigo, página 4: 9. O pedido da inscrição em nome da ASTROGAZA – Núcleo
- Texto do artigo, página 4: de Bilene-Macia foi feito no dia 5 de Agosto de 2013, e o requerimento foi subscrito pelo Presidente da Astrogaza-BileneMacia, Nizero Jorge Cuna. Na carta em análise, a exponente refere que o membro que submeteu a candidatura é pertencente ao Núcleo Distrital da Macia e não tem competência para tomar decisões vinculativas ao corpo associativo, o que é confirmado pelo pedido, sem data, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 4: 10. A inscrição da ASTROGAZA - Núcleo do Bilene-Macia na CNE teve como fundamento a manifestação da vontade expressa na Deliberação de 30 de Julho de 2013, pela impetrante ASTROGAZA-Núcleo do Bilene-Macia, que se apresenta com todos elementos exteriores formais e foi deferido pela Deliberação n.º 38/2013, de 2013, de 7 de Agosto. Contudo, atentando para a SIGLA bem como para o Símbolo, a Denominação e os Estatutos do impetrante dá indicação de que para a constituição do processo terá usado o Estatuto, a sigla e o símbolo da Associação Provincial de Transportadores Rodoviárias de Gaza e não do Núcleo do Bilene-Macia, tal nos apresenta no seu carimbo e nos requerimentos e documentos emitidos. Este entendimento surpreende-se ainda da passagem que diz o Senhor Presidente apresentou o facto de um membro do Núcleo de Macia ter inscrito a ASTROGAZA como candidato às Eleições Municipais sem conhecimento nem consentimento da Direcção. E, diz, ainda que o núcleo da Macia havia se reunido e deliberado pela retirada da candidatura alegando que foi uma falha a inscrição da ASTROGAZA.
- Texto do artigo, página 4: 11. O mesmo entendimento se depreende da informação remetida ao Senhor Presidente da Direcção da ASTROGAZA, nas passagens que diz no passado dia 13 de Agosto de 2013, foi convocada uma Sessão Extraordinária do Conselho de Direcção do Núcleo da Macia, na qual se refere que:
- Texto do artigo, página 4: a) A Direcção do Núcleo com o Delegado Distrital, perante os seus dirigentes, segundo a petição confirmou ter havido irregularidades do registo, assim, decidiram que se faça correcção deste erro;
- Texto do artigo, página 4: b) O Delegado do Núcleo na sua intervenção disse ter havido uma falha nos órgãos de comunicação social, a propagação da ASTROGAZA como proponente ou como Partido, só que este assunto aconteceu numa altura em que ele se encontrava na zona norte, concretamente na Província de Nampula, mas irá intervir na retirada do nome da ASTROGAZA-Núcleo do Bilene-Macia;
- Texto do artigo, página 4: c) Em suma, este órgão vem mui respeitosamente pedir perdão pelas falhas/infrações cometidas neste processo em nome dos 780 membros nesta agremiação.
- Texto do artigo, página 4: 12. Porém, atento ao rol dos membros da Direcção da ASTROGAZA-Núcleo do Bilene-Macia constantes do processo apresentado no momento da sua inscrição verifica-se que de facto os requerentes são membros ou simpatizantes do Núcleo do Bilene-Macia e não da Associação dos Transportadores Rodoviários de GAZA, o que dá de antemão a entender que o proponente tem consciência de que não tem a legitimidade necessária para agir em nome da ASTROGAZA – Associação Provincial, conforme profere o peticionário. Foi assim que os membros daquele núcleo da Macia teriam sido levados a convocar uma reunião na qual decidiram pela retirada, por unanimidade do nome de ASTROGAZA-Núcleo do Bilene-Macia, da candidatura, conforme o documento em anexo apresentado pelo exponente que fê-lo em nome da Associação Provincial dos Transportadores Rodoviários de Gaza-ASTROGAZA, através da carta em apreciação, dirigida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: 13. Na verdade, o Núcleo do Bilene-Macia é uma delegação
- Texto do artigo, página 4: da ASTROGAZA Associação provincial e nesta hierarquia não tem legitimidade de comprometer a Organização, mas na sua esfera de actuação ao nível do distrito da Macia tem competências de praticar os actos em nome próprio da unidade orgânica que representa e sendo uma organização da Sociedade Civil, legalmente constituída. Considerando ainda que é uma unidade orgânica de âmbito territorial ao nível do distrito da
- Texto do artigo, página 5: Macia pode proceder à inscrição em tanto que ASTROGAZANúcleo do Bilene-Macia para participação no processo eleitoral, tal como sucede com todas as organizações da sociedade civil, que perante os órgãos da administração eleitoral apresentam-se legitimas exibindo os estatutos da organização com sede nacional em Maputo cidade, mas em regime de actuação autónomo com jurisdição local e sem carecer de anuência da sua sede para legitimar os actos que praticam.
- Texto do artigo, página 5: 14. A lei abre espaço para a participação dos cidadãos eleitores em processo democrático ao nível das autarquias locais e assembleias provinciais, desde que se reúne em grupos de cidadãos eleitores sem, contudo, especificar a forma como este grupo se deve organizar.
- Texto do artigo, página 5: 15. A CNE ao apreciar o processo de inscrição verificou a existência de toda a documentação exigida por lei e perante a sua presença no processo optou pela aceitação na qualidade de grupo de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 5: 16. Quanto à comunicação e articulação interna entre a Direcção da Associação Provincial dos Transportadores Rodoviários de GAZA com a Delegação do Núcleo da Macia é matéria regimental que só obriga as partes e não terceiros.
- Texto do artigo, página 5: 17. No que toca ao mandatário um dos requisitos para sê-lo, os eleitores são designados para o efeito através da apresentação junto à Comissão Nacional de Eleições da deliberação do órgão competente e que tenha a legitimidade de tanto para a inscrição quanto para a apresentação das candidaturas. Dos documentos que constituem o processo do mandatário de candidatura da ASTROGAZA – Núcleo do Bilene Macia, depreende-se que foi designado o senhor Eduardo António Intsamuele, conforme o documento intitulado Designação de Mandatário, datado de 1 de Julho de 2013, assinado pelo Presidente da ASTROGAZANúcleo do Bilene Macia.
- Texto do artigo, página 5: 18. Sobre o mandatário a lei exige que este seja eleitor e designado pelo partido, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores ou pelo próprio candidato, conforme o artigo 21 da lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: 19. Curiosamente, atento para os subscritores do documento da designação do mandatário, da acta da Assembleia Geral Extraordinária da ASTROGAZA-Associação Provincial dos Transportadores Rodoviários de Gaza e da informação endereçada para o Presidente da Direcção da ASTROGAZA, em anexo, mesmo sem aptidão e conhecimentos vastos de grafologia, facilmente se depreender que quem assinou pelo nome do Nizero Jorge Cuna, não é a mesma pessoa. O que pode significar estar-se em face de um crime de falsificação de escritos previsto e punido nos termos legais.
- Texto do artigo, página 5: 20. O mandatário do candidato, informado da petição e particularmente da acta pela qual o candidato teria subscrito ao nível da Associação provincial apresentando as suas desculpas e comprometendo-se a corrigir os erros cometidos apresentou à CNE, no dia 26 de Setembro de 2013, a carta datada de 2 de Setembro de 2013, registada sob o n.º 401, pela qual reafirma a candidatura do candidato que o representa.
- Texto do artigo, página 5: 21. A ASTROGAZA, pese embora não tenha apresentado em tempo legal a reclamação ou recurso sobre a decisão que aceitou a inscrição, novamente não remeteu o recurso sobre a Deliberação n.˚ 54/CNE/2013, de 24 de Setembro, que aceitou a lista dos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal, publicado no dia 25 de Setembro, cujo prazo expirou no dia 27 de Setembro de 2013, conforme o artigo 30 da Lei n.˚7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: 22. No dia 11 de Outubro de 2013, a CNE recebeu o documento
- Texto do artigo, página 5: registado sob n.˚ 426, pela qual os subscritores, todos pertencentes a ASTROGAZA – Núcleo da Macia denunciam que o mandatário não é membro da organização e age em nome do candidato José Vasco Macuacua e solicitam que a candidatura aceite proveniente desta organização seja retirada.
- Texto do artigo, página 5: 23. Na referida carta, os subscritores não apresentam nenhum fundamento legal para a retirada da candidatura que aparentemente apoiaram e em nenhum momento apresentaram reclamação ou recurso sobre as decisões tomadas pela CNE, quer na aceitação da inscrição, quer na aceitação da candidatura. E, mais,
- Texto do artigo, página 5: 24. A candidatura do cidadão José Vasco Macuacua é suportada por 1% do universo de eleitores da Vila da Macia correspondente a mais de 186 eleitores apoiantes na vila da Macia, e não pela ASTROGAZA Associação Provincial dos Transportadores Rodoviários de Gaza, cujo Estatuto serviu para sustentar a organização proponente para efeito da sua inscrição.
- Texto do artigo, página 5: 25. É prática das organizações da sociedade civil e de grupos de cidadãos eleitores proponentes, relativamente a propositura de candidaturas para fins eleitorais ou para os órgãos da administração eleitoral apresentarem, ao nível local, os documentos exigidos por lei emanados pelas representações territoriais das organizações centrais em nome das quais agem naquela área territorial. A referida documentação tem sido apreciada positivamente pela Comissão Nacional de Eleições, sem se condicionar a uma deliberação prévia do órgão competente ao nível da sede nacional, para a sua aceitação.
- Texto do artigo, página 5: 26. Tudo visto e concatenado, a Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 5: reunida em sessão plenária do dia 30 de Outubro de 2013, por consenso, determina:
- Texto do artigo, página 5: a) Julgar improcedente o pedido da Direcção da Associação Provincial dos Transportes Rodoviários de GazaASTROGAZA, por ser uma petição infundada;
- Texto do artigo, página 5: b) Relativamente à matéria de natureza civil ou que se supõe criminal, que o peticionário promova uma acção civil ou criminal para apurar a responsabilidade civil ou criminal pela prática de falsas declarações e falsificação de documentos apresentados na CNE para a sua candidatura, nos termos do artigo 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: c) Notificar o representante do peticionário da decisão Aprovado em Sessão Plenária do dia 30 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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