Lei n.º 22/2013

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Lei n.º 22/2013

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Texto do artigo · p. 15 Concessão de direitos de pesca: acto administrativo da Administração das Pescas que confere a uma pessoa a titularidade de direitos de pesca.
Texto do artigo · p. 15 D
Texto do artigo · p. 15 Defeso: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas com vista à protecção de reprodutores e/ou desova.
Texto do artigo · p. 15 Direito de acesso: autorização concedida a uma pessoa titular de direitos de pesca para explorar um recurso pesqueiro determinado.
Texto do artigo · p. 15 Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
Texto do artigo · p. 15 E
Texto do artigo · p. 15 Ecossistema - É um complexo dinâmico de comunidades vegetais animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivos, que interagem como uma unidade funcional.
Texto do artigo · p. 15 Educação ambiental - que consiste na educação e troca de experiência com e entre as comunidades locais visando capacitá-las sobre o maneio e conservação dos recursos pesqueiros.
Texto do artigo · p. 15 Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
Texto do artigo · p. 15 Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana.
Texto do artigo · p. 15 Esforço de pesca: medida de intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
Texto do artigo · p. 16 Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
Texto do artigo · p. 16 Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
Texto do artigo · p. 16 Espécie transzonal: espécies aquáticas que habitam tanto na zona económica exclusiva como em alto mar.
Texto do artigo · p. 16 Espécies altamente migratórias: as que migram sazonalmente entre o alto mar e a zona económica exclusiva.
Texto do artigo · p. 16 Espécies exóticas: espécies animais ou vegetais não nativas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Estabelecimento de aquacultura: unidade onde se crie, reproduza ou conserve espécies aquáticas, com fins de comercialização ou não, incluindo a universalidade de bens e de direitos que a integram.
Texto do artigo · p. 16 F
Texto do artigo · p. 16 Fiscal de Pesca: agente de fiscalização, com a categoria profissional de Fiscal de Pesca, habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
Texto do artigo · p. 16 I
Texto do artigo · p. 16 Infracção de pesca ou contravenção: facto punível que consiste na violação da presente lei ou dos seus regulamentos, ou na falta de observância das suas disposições preventivas, independentemente de intenção maléfica.
Texto do artigo · p. 16 Inspecção de pescado ou de produtos da pesca: conjunto de acções de controlo e de fiscalização sistemática dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a distribuição e a colocação no mercado.
Texto do artigo · p. 16 Inspector de Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca e subprodutos em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte.
Texto do artigo · p. 16 Instalações de aquacultura: massas de água e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas.
Texto do artigo · p. 16 M
Texto do artigo · p. 16 Monitorização: recolha de informação, sua compilação e análise, que permite conhecer em cada momento as actividades pesqueiras, sua legalidade e as condições higio-sanitários dos produtos da pesca.
Texto do artigo · p. 16 O
Texto do artigo · p. 16 Operações conexas de pesca: as que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo da pesca e que concorrem para a concretização ou rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 16 a) o transbordo de pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra;
Texto do artigo · p. 16 b) o armazenamento, o processamento e o transporte marítimo de quaisquer espécies aquáticas até ao primeiro desembarque;
Texto do artigo · p. 16 c) o abastecimento ou quaisquer outras actividades de apoio logístico às embarcações de pesca, quando realizadas no mar;
Texto do artigo · p. 16 d) o transporte de e para as zonas de pesca;
Texto do artigo · p. 16 e) a tentativa de preparação para qualquer uma das operações previstas acima, quando realizada no mar.
Texto do artigo · p. 16 Ordenamento das actividades pesqueiras: conjunto de medidas específicas de natureza legal, técnica e administrativa destinadas nomeadamente a:
Texto do artigo · p. 16 a) Regular o sector produtivo das pescas e aquacultura, a frota pesqueira e as zonas de pesca, o estabelecimento de portos base e suas alterações, a primeira venda e o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 16 b) Assegurar a utilização responsável, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos pesqueiros.
Texto do artigo · p. 16 P Pesca:
Texto do artigo · p. 16 a) as actividades de captura de espécies aquáticas, incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção;
Texto do artigo · p. 16 b) a procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas;
Texto do artigo · p. 16 c) qualquer operação em relação com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
Texto do artigo · p. 16 Pesca comercial ou profissional: aquela que é praticada por pessoas singulares ou colectivas com fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 16 Pesca de investigação científica: cruzeiros ou pesca com fins científicos com vista a determinar, entre outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros.
Texto do artigo · p. 16 Pesca de pequena escala: a pesca artesanal e a pesca semi-
Texto do artigo · p. 16 -industrial.
Texto do artigo · p. 16 Pesca de subsistência: a que é praticada com ou sem embarcação e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, produz para consumo próprio e só esporadicamente vende a sua produção.
Texto do artigo · p. 16 Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
Texto do artigo · p. 16 Pesca experimental: a realizada com o objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa.
Texto do artigo · p. 16 Pesca marítima: a que é praticada nas águas marinhas. Pesca recreativa: a pesca exercida por pescador amador fora
Texto do artigo · p. 16 dos concursos de pesca desportiva.
Texto do artigo · p. 16 Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxilio de embarcação.
Texto do artigo · p. 16 Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto.
Texto do artigo · p. 16 Pescaria: unidade de gestão e desenvolvimento da pesca, composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca.
Texto do artigo · p. 16 Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a novos ingressos e que implique aumento de capacidade de pesca.
Texto do artigo · p. 16 Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritária e efectivamente detido por moçambicanos.
Texto do artigo · p. 16 Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana.
Texto do artigo · p. 17 Porto base ou de armamento: lugar onde a embarcação de pesca pertence e faz a matrícula anual da sua tripulação, incluindo a preparação e o início das actividades de pesca.
Texto do artigo · p. 17 Porto de pesca: cais ou embarcadouro ou outro local com áreas especialmente destinadas à acostagem de embarcações de pesca e equipadas com o necessário para realizar operações de carga e descarga, abastecimento, manuseamento, acondicionamento e armazenamento de produtos da pesca e mercadorias.
Texto do artigo · p. 17 Processamento de produtos da pesca: qualquer processo em local, instalação ou estabelecimento na qual os produtos da pesca são enlatados, embalados, secos, fumados, postos em salmoura ou em gelo, congelados, tratados e acondicionados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho.
Texto do artigo · p. 17 Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou provenientes da aquacultura, também designado por pescado.
Texto do artigo · p. 17 Proprietário de embarcação de pesca: pessoa singular ou colectiva que consta, no Título de Propriedade ou nos livros de registo da Administração das Pescas, como proprietário da embarcação de pesca.
Texto do artigo · p. 17 Q
Texto do artigo · p. 17 Quota de pesca: quantidade limite de captura fixada para uma embarcação de pesca, ou para um grupo de pescadores, por um determinado período.
Texto do artigo · p. 17 R
Texto do artigo · p. 17 Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico ou seguimento de rasto para a identificação da origem, destino ou fim de factos ou produtos da pesca, com base em informações conhecidas ou registadas.
Texto do artigo · p. 17 Recursos pesqueiros: espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que podem ser objecto de actividade da pesca ou de aquacultura.
Texto do artigo · p. 17 Reincidência: a comissão, pela mesma pessoa de nova infracção e da mesma gravidade, dentro de seis meses contados a partir da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Texto do artigo · p. 17 S
Texto do artigo · p. 17 Salário mínimo: é o salário adoptado pela Função Pública, em vigor na data da infracção.
Texto do artigo · p. 17 Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca: sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm, informações sobre o seu posicionamento sua velocidade e direcção, de captura e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca.
Texto do artigo · p. 17 Sistema de pesca: conjunto de meios humanos, artes de pesca e outros instrumentos, embarcações e métodos, que, de forma inter-relacionada, são utilizados na actividade da pesca.
Texto do artigo · p. 17 T
Texto do artigo · p. 17 Total Admissível de Captura (TAC): quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 17 Total Admissível de Esforço (TAE): limite de esforço de pesca que uma pescaria admite num determinado período.
Texto do artigo · p. 17 V
Texto do artigo · p. 17 Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas determinadas com vista à protecção de juvenis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Concessão de direitos de pesca: acto administrativo da Administração das Pescas que confere a uma pessoa a titularidade de direitos de pesca.
  2. Texto do artigo, página 15: D
  3. Texto do artigo, página 15: Defeso: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas com vista à protecção de reprodutores e/ou desova.
  4. Texto do artigo, página 15: Direito de acesso: autorização concedida a uma pessoa titular de direitos de pesca para explorar um recurso pesqueiro determinado.
  5. Texto do artigo, página 15: Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
  6. Texto do artigo, página 15: E
  7. Texto do artigo, página 15: Ecossistema - É um complexo dinâmico de comunidades vegetais animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivos, que interagem como uma unidade funcional.
  8. Texto do artigo, página 15: Educação ambiental - que consiste na educação e troca de experiência com e entre as comunidades locais visando capacitá-las sobre o maneio e conservação dos recursos pesqueiros.
  9. Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
  10. Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana.
  12. Texto do artigo, página 15: Esforço de pesca: medida de intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
  13. Texto do artigo, página 16: Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
  14. Texto do artigo, página 16: Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
  15. Texto do artigo, página 16: Espécie transzonal: espécies aquáticas que habitam tanto na zona económica exclusiva como em alto mar.
  16. Texto do artigo, página 16: Espécies altamente migratórias: as que migram sazonalmente entre o alto mar e a zona económica exclusiva.
  17. Texto do artigo, página 16: Espécies exóticas: espécies animais ou vegetais não nativas de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 16: Estabelecimento de aquacultura: unidade onde se crie, reproduza ou conserve espécies aquáticas, com fins de comercialização ou não, incluindo a universalidade de bens e de direitos que a integram.
  19. Texto do artigo, página 16: F
  20. Texto do artigo, página 16: Fiscal de Pesca: agente de fiscalização, com a categoria profissional de Fiscal de Pesca, habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
  21. Texto do artigo, página 16: I
  22. Texto do artigo, página 16: Infracção de pesca ou contravenção: facto punível que consiste na violação da presente lei ou dos seus regulamentos, ou na falta de observância das suas disposições preventivas, independentemente de intenção maléfica.
  23. Texto do artigo, página 16: Inspecção de pescado ou de produtos da pesca: conjunto de acções de controlo e de fiscalização sistemática dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a distribuição e a colocação no mercado.
  24. Texto do artigo, página 16: Inspector de Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca e subprodutos em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte.
  25. Texto do artigo, página 16: Instalações de aquacultura: massas de água e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas.
  26. Texto do artigo, página 16: M
  27. Texto do artigo, página 16: Monitorização: recolha de informação, sua compilação e análise, que permite conhecer em cada momento as actividades pesqueiras, sua legalidade e as condições higio-sanitários dos produtos da pesca.
  28. Texto do artigo, página 16: O
  29. Texto do artigo, página 16: Operações conexas de pesca: as que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo da pesca e que concorrem para a concretização ou rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente:
  30. Texto do artigo, página 16: a) o transbordo de pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra;
  31. Texto do artigo, página 16: b) o armazenamento, o processamento e o transporte marítimo de quaisquer espécies aquáticas até ao primeiro desembarque;
  32. Texto do artigo, página 16: c) o abastecimento ou quaisquer outras actividades de apoio logístico às embarcações de pesca, quando realizadas no mar;
  33. Texto do artigo, página 16: d) o transporte de e para as zonas de pesca;
  34. Texto do artigo, página 16: e) a tentativa de preparação para qualquer uma das operações previstas acima, quando realizada no mar.
  35. Texto do artigo, página 16: Ordenamento das actividades pesqueiras: conjunto de medidas específicas de natureza legal, técnica e administrativa destinadas nomeadamente a:
  36. Texto do artigo, página 16: a) Regular o sector produtivo das pescas e aquacultura, a frota pesqueira e as zonas de pesca, o estabelecimento de portos base e suas alterações, a primeira venda e o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca;
  37. Texto do artigo, página 16: b) Assegurar a utilização responsável, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos pesqueiros.
  38. Texto do artigo, página 16: P Pesca:
  39. Texto do artigo, página 16: a) as actividades de captura de espécies aquáticas, incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção;
  40. Texto do artigo, página 16: b) a procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas;
  41. Texto do artigo, página 16: c) qualquer operação em relação com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
  42. Texto do artigo, página 16: Pesca comercial ou profissional: aquela que é praticada por pessoas singulares ou colectivas com fins lucrativos.
  43. Texto do artigo, página 16: Pesca de investigação científica: cruzeiros ou pesca com fins científicos com vista a determinar, entre outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros.
  44. Texto do artigo, página 16: Pesca de pequena escala: a pesca artesanal e a pesca semi-
  45. Texto do artigo, página 16: -industrial.
  46. Texto do artigo, página 16: Pesca de subsistência: a que é praticada com ou sem embarcação e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, produz para consumo próprio e só esporadicamente vende a sua produção.
  47. Texto do artigo, página 16: Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
  48. Texto do artigo, página 16: Pesca experimental: a realizada com o objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa.
  49. Texto do artigo, página 16: Pesca marítima: a que é praticada nas águas marinhas. Pesca recreativa: a pesca exercida por pescador amador fora
  50. Texto do artigo, página 16: dos concursos de pesca desportiva.
  51. Texto do artigo, página 16: Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxilio de embarcação.
  52. Texto do artigo, página 16: Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto.
  53. Texto do artigo, página 16: Pescaria: unidade de gestão e desenvolvimento da pesca, composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca.
  54. Texto do artigo, página 16: Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a novos ingressos e que implique aumento de capacidade de pesca.
  55. Texto do artigo, página 16: Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritária e efectivamente detido por moçambicanos.
  56. Texto do artigo, página 16: Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana.
  57. Texto do artigo, página 17: Porto base ou de armamento: lugar onde a embarcação de pesca pertence e faz a matrícula anual da sua tripulação, incluindo a preparação e o início das actividades de pesca.
  58. Texto do artigo, página 17: Porto de pesca: cais ou embarcadouro ou outro local com áreas especialmente destinadas à acostagem de embarcações de pesca e equipadas com o necessário para realizar operações de carga e descarga, abastecimento, manuseamento, acondicionamento e armazenamento de produtos da pesca e mercadorias.
  59. Texto do artigo, página 17: Processamento de produtos da pesca: qualquer processo em local, instalação ou estabelecimento na qual os produtos da pesca são enlatados, embalados, secos, fumados, postos em salmoura ou em gelo, congelados, tratados e acondicionados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho.
  60. Texto do artigo, página 17: Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou provenientes da aquacultura, também designado por pescado.
  61. Texto do artigo, página 17: Proprietário de embarcação de pesca: pessoa singular ou colectiva que consta, no Título de Propriedade ou nos livros de registo da Administração das Pescas, como proprietário da embarcação de pesca.
  62. Texto do artigo, página 17: Q
  63. Texto do artigo, página 17: Quota de pesca: quantidade limite de captura fixada para uma embarcação de pesca, ou para um grupo de pescadores, por um determinado período.
  64. Texto do artigo, página 17: R
  65. Texto do artigo, página 17: Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico ou seguimento de rasto para a identificação da origem, destino ou fim de factos ou produtos da pesca, com base em informações conhecidas ou registadas.
  66. Texto do artigo, página 17: Recursos pesqueiros: espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que podem ser objecto de actividade da pesca ou de aquacultura.
  67. Texto do artigo, página 17: Reincidência: a comissão, pela mesma pessoa de nova infracção e da mesma gravidade, dentro de seis meses contados a partir da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  68. Texto do artigo, página 17: S
  69. Texto do artigo, página 17: Salário mínimo: é o salário adoptado pela Função Pública, em vigor na data da infracção.
  70. Texto do artigo, página 17: Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca: sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm, informações sobre o seu posicionamento sua velocidade e direcção, de captura e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca.
  71. Texto do artigo, página 17: Sistema de pesca: conjunto de meios humanos, artes de pesca e outros instrumentos, embarcações e métodos, que, de forma inter-relacionada, são utilizados na actividade da pesca.
  72. Texto do artigo, página 17: T
  73. Texto do artigo, página 17: Total Admissível de Captura (TAC): quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
  74. Texto do artigo, página 17: Total Admissível de Esforço (TAE): limite de esforço de pesca que uma pescaria admite num determinado período.
  75. Texto do artigo, página 17: V
  76. Texto do artigo, página 17: Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas determinadas com vista à protecção de juvenis.
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