Lei n.º 22/2013
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Lei n.º 22/2013
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- Texto do artigo, página 15: Concessão de direitos de pesca: acto administrativo da Administração das Pescas que confere a uma pessoa a titularidade de direitos de pesca.
- Texto do artigo, página 15: D
- Texto do artigo, página 15: Defeso: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas com vista à protecção de reprodutores e/ou desova.
- Texto do artigo, página 15: Direito de acesso: autorização concedida a uma pessoa titular de direitos de pesca para explorar um recurso pesqueiro determinado.
- Texto do artigo, página 15: Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
- Texto do artigo, página 15: E
- Texto do artigo, página 15: Ecossistema - É um complexo dinâmico de comunidades vegetais animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivos, que interagem como uma unidade funcional.
- Texto do artigo, página 15: Educação ambiental - que consiste na educação e troca de experiência com e entre as comunidades locais visando capacitá-las sobre o maneio e conservação dos recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
- Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana.
- Texto do artigo, página 15: Esforço de pesca: medida de intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
- Texto do artigo, página 16: Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
- Texto do artigo, página 16: Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
- Texto do artigo, página 16: Espécie transzonal: espécies aquáticas que habitam tanto na zona económica exclusiva como em alto mar.
- Texto do artigo, página 16: Espécies altamente migratórias: as que migram sazonalmente entre o alto mar e a zona económica exclusiva.
- Texto do artigo, página 16: Espécies exóticas: espécies animais ou vegetais não nativas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Estabelecimento de aquacultura: unidade onde se crie, reproduza ou conserve espécies aquáticas, com fins de comercialização ou não, incluindo a universalidade de bens e de direitos que a integram.
- Texto do artigo, página 16: F
- Texto do artigo, página 16: Fiscal de Pesca: agente de fiscalização, com a categoria profissional de Fiscal de Pesca, habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
- Texto do artigo, página 16: I
- Texto do artigo, página 16: Infracção de pesca ou contravenção: facto punível que consiste na violação da presente lei ou dos seus regulamentos, ou na falta de observância das suas disposições preventivas, independentemente de intenção maléfica.
- Texto do artigo, página 16: Inspecção de pescado ou de produtos da pesca: conjunto de acções de controlo e de fiscalização sistemática dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a distribuição e a colocação no mercado.
- Texto do artigo, página 16: Inspector de Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca e subprodutos em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte.
- Texto do artigo, página 16: Instalações de aquacultura: massas de água e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas.
- Texto do artigo, página 16: M
- Texto do artigo, página 16: Monitorização: recolha de informação, sua compilação e análise, que permite conhecer em cada momento as actividades pesqueiras, sua legalidade e as condições higio-sanitários dos produtos da pesca.
- Texto do artigo, página 16: O
- Texto do artigo, página 16: Operações conexas de pesca: as que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo da pesca e que concorrem para a concretização ou rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 16: a) o transbordo de pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra;
- Texto do artigo, página 16: b) o armazenamento, o processamento e o transporte marítimo de quaisquer espécies aquáticas até ao primeiro desembarque;
- Texto do artigo, página 16: c) o abastecimento ou quaisquer outras actividades de apoio logístico às embarcações de pesca, quando realizadas no mar;
- Texto do artigo, página 16: d) o transporte de e para as zonas de pesca;
- Texto do artigo, página 16: e) a tentativa de preparação para qualquer uma das operações previstas acima, quando realizada no mar.
- Texto do artigo, página 16: Ordenamento das actividades pesqueiras: conjunto de medidas específicas de natureza legal, técnica e administrativa destinadas nomeadamente a:
- Texto do artigo, página 16: a) Regular o sector produtivo das pescas e aquacultura, a frota pesqueira e as zonas de pesca, o estabelecimento de portos base e suas alterações, a primeira venda e o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca;
- Texto do artigo, página 16: b) Assegurar a utilização responsável, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 16: P Pesca:
- Texto do artigo, página 16: a) as actividades de captura de espécies aquáticas, incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção;
- Texto do artigo, página 16: b) a procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas;
- Texto do artigo, página 16: c) qualquer operação em relação com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
- Texto do artigo, página 16: Pesca comercial ou profissional: aquela que é praticada por pessoas singulares ou colectivas com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 16: Pesca de investigação científica: cruzeiros ou pesca com fins científicos com vista a determinar, entre outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros.
- Texto do artigo, página 16: Pesca de pequena escala: a pesca artesanal e a pesca semi-
- Texto do artigo, página 16: -industrial.
- Texto do artigo, página 16: Pesca de subsistência: a que é praticada com ou sem embarcação e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, produz para consumo próprio e só esporadicamente vende a sua produção.
- Texto do artigo, página 16: Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
- Texto do artigo, página 16: Pesca experimental: a realizada com o objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa.
- Texto do artigo, página 16: Pesca marítima: a que é praticada nas águas marinhas. Pesca recreativa: a pesca exercida por pescador amador fora
- Texto do artigo, página 16: dos concursos de pesca desportiva.
- Texto do artigo, página 16: Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxilio de embarcação.
- Texto do artigo, página 16: Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto.
- Texto do artigo, página 16: Pescaria: unidade de gestão e desenvolvimento da pesca, composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca.
- Texto do artigo, página 16: Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a novos ingressos e que implique aumento de capacidade de pesca.
- Texto do artigo, página 16: Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritária e efectivamente detido por moçambicanos.
- Texto do artigo, página 16: Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana.
- Texto do artigo, página 17: Porto base ou de armamento: lugar onde a embarcação de pesca pertence e faz a matrícula anual da sua tripulação, incluindo a preparação e o início das actividades de pesca.
- Texto do artigo, página 17: Porto de pesca: cais ou embarcadouro ou outro local com áreas especialmente destinadas à acostagem de embarcações de pesca e equipadas com o necessário para realizar operações de carga e descarga, abastecimento, manuseamento, acondicionamento e armazenamento de produtos da pesca e mercadorias.
- Texto do artigo, página 17: Processamento de produtos da pesca: qualquer processo em local, instalação ou estabelecimento na qual os produtos da pesca são enlatados, embalados, secos, fumados, postos em salmoura ou em gelo, congelados, tratados e acondicionados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho.
- Texto do artigo, página 17: Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou provenientes da aquacultura, também designado por pescado.
- Texto do artigo, página 17: Proprietário de embarcação de pesca: pessoa singular ou colectiva que consta, no Título de Propriedade ou nos livros de registo da Administração das Pescas, como proprietário da embarcação de pesca.
- Texto do artigo, página 17: Q
- Texto do artigo, página 17: Quota de pesca: quantidade limite de captura fixada para uma embarcação de pesca, ou para um grupo de pescadores, por um determinado período.
- Texto do artigo, página 17: R
- Texto do artigo, página 17: Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico ou seguimento de rasto para a identificação da origem, destino ou fim de factos ou produtos da pesca, com base em informações conhecidas ou registadas.
- Texto do artigo, página 17: Recursos pesqueiros: espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que podem ser objecto de actividade da pesca ou de aquacultura.
- Texto do artigo, página 17: Reincidência: a comissão, pela mesma pessoa de nova infracção e da mesma gravidade, dentro de seis meses contados a partir da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Texto do artigo, página 17: S
- Texto do artigo, página 17: Salário mínimo: é o salário adoptado pela Função Pública, em vigor na data da infracção.
- Texto do artigo, página 17: Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca: sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm, informações sobre o seu posicionamento sua velocidade e direcção, de captura e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca.
- Texto do artigo, página 17: Sistema de pesca: conjunto de meios humanos, artes de pesca e outros instrumentos, embarcações e métodos, que, de forma inter-relacionada, são utilizados na actividade da pesca.
- Texto do artigo, página 17: T
- Texto do artigo, página 17: Total Admissível de Captura (TAC): quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
- Texto do artigo, página 17: Total Admissível de Esforço (TAE): limite de esforço de pesca que uma pescaria admite num determinado período.
- Texto do artigo, página 17: V
- Texto do artigo, página 17: Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas determinadas com vista à protecção de juvenis.
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