Deliberação n.º 83/CNE/2014
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| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
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| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Marcação da data e realizaçao das eleições | Início | Término | |
|---|---|---|---|
| 1. | Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). | 10.9.2014 | 30.9.2011 |
| Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 2. | Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 12.11.2014 |
| Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos | Início | Término | |
| 3. | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 5.11.2014 | 13.11.2014 |
| 4. | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| 5. | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 16.11.2014 |
| Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas | Inicio | Término | |
| 6. | A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 7. | Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 8. | Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
|---|---|---|---|
| 9. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| 10. | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 14.11.2014 | 28.11.2014 |
| Afixação das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 11. | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 30.11.2014 |
| Sorteio das listas definitivas | Inicio | Término | |
| 12 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 30.11.2014 | 02.12.2014 |
| Campanha e Propaganda Eleitoral | Inicio | Término | |
| 13 | A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | 14.12.2014 |
| 14. | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 03.12.2014 | |
| Preparação do sufrágio | Inicio | Término | |
| 15. | Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 3.12.2014 |
| 16. | Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 17. | Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 13.11.2014 | 10.12.2014 |
| 18. | Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 28.11.2014 | 03.12.2014 |
| 19. | Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 4.12.2014 | 14.12.2014 |
| 20. | Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 21. | Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 22. | Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
| 23. | Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 18.12.2014 | 20.12.2014 |
|---|---|---|---|
| Apuramento dos resultados eleitorais | Inicio | Término | |
| Apuramento parcial | |||
| 24. | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 17.12.2014 |
| Apuramento Autárquico Intermédio | |||
| 25. | Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 26. | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 18.12.2014 | 18.12.2014 |
| 27. | Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 17.12.2014 | 19.12.2014 |
| Apuramento Geral | |||
| 28. | Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 29. | Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 17.12.2014 | 31.12.2014 |
| 30. | Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). | 31.12.2014 | 31.12.2014 |
| 31. | Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) | 31.12.2014 | 04.01.2015 |
| Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos | |||
| 32. | Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 15: Deliberação n.º 83/CNE/2014
- Texto do artigo, página 15: de 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de indicar os actos sujeitos a prazos para as Eleições Autárquicas Intercalares de Cuamba de 17 de Dezembro de 2014, com prazos fixados na lei eleitoral, uma vez marcada a data da sua realização pelo Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em sessão plenária, no dia 3 de Novembro de 2014, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1 É aprovado o Calendário do Sufrágio para a Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba, a ter lugar no dia 17 de Dezembro de 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2 O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 15: Art. 3 Deve-se proceder a uma ampla divulgação do presente calendário recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 15: Art. 4 Submeter o Calendário do Sufrágio para Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba de 17 de Dezembro de 2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 15: Art. 5 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 3 de Novembro de 2014.
- Texto do artigo, página 15: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 15: Calendário do Sufrágio para Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba – 2014
- Texto do artigo, página 15: Marcação da data e realizaçao das eleições
Início
Término
Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 1.
Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).
10.9.2014
30.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas
Início
Término
Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 2.
Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
5.11.2014
12.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos
Início
Término
Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 3.
Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
5.11.2014
13.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 4.
Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).
14.11.2014
16.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 5.
Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).
14.11.2014
16.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas
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Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 6.
A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
14.11.2014
28.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 15: 7.
Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
14.11.2014
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Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 - Número ou marcador, página 16: 8.
Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)
14.11.2014
28.11.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 9.
Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
14.11.2014
28.11.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 10.
Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
14.11.2014
28.11.2014
Afixação das listas definitivas
Inicio
Término
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 11.
Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
28.11.2014
30.11.2014
Sorteio das listas definitivas
Inicio
Término
12
Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
30.11.2014
02.12.2014
Campanha e Propaganda Eleitoral
Inicio
Término
13
A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
03.12.2014
14.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 14.
Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
03.12.2014
Preparação do sufrágio
Inicio
Término
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 15.
Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
28.11.2014
3.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 16.
Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
28.11.2014
03.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 17.
Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
13.11.2014
10.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 18.
Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
28.11.2014
03.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 19.
Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
4.12.2014
14.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 20.
Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
17.12.2014
17.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 21.
Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)
17.12.2014
17.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 16: 22.
Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
17.12.2014
17.12.2014
8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 - Número ou marcador, página 17: 23.
Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
18.12.2014
20.12.2014
Apuramento dos resultados eleitorais
Inicio
Término
Apuramento parcial
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 24.
Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
17.12.2014
17.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 25.
Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.
18.12.2014
18.12.2014
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 26.
Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
18.12.2014
18.12.2014
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 27.
Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
17.12.2014
19.12.2014
Apuramento Geral
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 28.
Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
17.12.2014
31.12.2014
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 29.
Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
17.12.2014
31.12.2014
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 30.
Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
31.12.2014
31.12.2014
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 31.
Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)
31.12.2014
04.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.) - Número ou marcador, página 17: 32.
Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
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