I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 88/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 88
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 88
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Integra no Ministério da Educação/Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade, o Programa Plataforma de Ensino Assistido, abreviadamente designado PENSAS.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 179/2014: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 180/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim do Ministério do Turismo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Parágrafo · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 A melhoria da qualidade da educação é um dos maiores desafios que se impõe ao Sector, requerendo um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, tornando a aprendizagem das matérias leccionadas estimulante e desenvolvendo uma mentalidade que valorize o esforço e o trabalho de equipa para formar alunos mais activos e participativos.
Parágrafo · p. 1 O Programa PENSAS (Plataforma de Ensino Assistido) é um dos instrumentos adequado para a melhoria da qualidade da Educação, através de um conjunto de actividades que privilegiam
Parágrafo · p. 1 o aprofundamento do conhecimento fazendo uso integrado das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s).
Parágrafo · p. 1 É nestes termos que, considerando a relevância do Programa PENSAS para a Educação, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Lista · p. 1 1. É integrado no Ministério da Educação/Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade, o Programa PENSAS (Plataforma de Ensino Assistido), abreviadamente designado PENSAS, tendo como objectivo a promoção de diversos projectos e actividades que apoiem os diferentes órgãos e instituições do Sector da Educação no desenvolvimento de métodos, projectos e orientações que visem a melhoria da qualidade de ensino e da aprendizagem.
Lista · p. 1 2. O PENSAS é dirigido por um Coordenador e está sedeado na Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade.
Lista · p. 1 3. É aprovada a organização do PENSAS, em anexo ao presente despacho.
Lista · p. 1 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo · p. 1 — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Título de secção · p. 1 Organização e Funcionamento do Programa Pensas
Título de secção · p. 1 1. Objectivos do PENSAS
Parágrafo · p. 1 O PENSAS tem como objectivo a promoção de diversos projectos e actividades que apoiem os diferentes órgãos e instituições do Sector da Educação no desenvolvimento de métodos, projectos e orientações que visem a melhoria da qualidade de ensino e da aprendizagem.
Título de secção · p. 1 2. Actividades a serem realizadas para a materialização dos objectivos do PENSAS
Lista · p. 1 a) Cadastrar e manter uma base de dados sobre todas as iniciativas, a nível Nacional que tenham como objectivo a promoção e melhoria da qualidade da Educação; b)Implementar e tornar sustentável o Museu da Ciência e Técnica a instalar em Maputo;
Parágrafo · p. 2 c) Criar uma “Bolsa de Formadores” a nível Nacional nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Tecnologias de Ensino e Ciências Experimentais;
Lista · p. 2 d) Promover as competições Nacionais de Ciência a nível Nacional;
Lista · p. 2 e) Dinamizar formações no Ensino Experimental das Ciências nas áreas de Biologia, Física e Geologia;
Lista · p. 2 f) Melhorar a Leitura, Escrita e o Cálculo nos alunos do Ensino Primário, através de programas específicos;
Lista · p. 2 g) Criar e desenvolver o Cluster para a Criação de Conteúdos Digitais;
Lista · p. 2 h) Estudar e propor formas de desenvolver Programas de Formação para o Ensino Técnico Profissional explorando o Ensino Dual;
Lista · p. 2 i) Promover a participação da Mulher na Ciência;
Lista · p. 2 j) Criar e desenvolver publicações de carácter científico e pedagógico.
Título de secção · p. 2 3. Comité de Coordenação
Parágrafo · p. 2 Para acompanhar a execução do PENSAS, aprovar os planos de actividades do programa e proceder periodicamente à avaliação do seu desempenho, aprovar a organização interna do PENSAS, apreciar os relatórios de progresso dos trabalhos e apreciar o orçamento do programa, sugerir ao Coordenador do Programa os ajustamentos que se mostrarem pertinentes, o PENSAS tem um Comité de Coordenação com a seguinte composição:
Lista · p. 2 a) Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
Lista · p. 2 b) Inspecção-geral da Educação;
Lista · p. 2 c) Direcção Nacional do Ensino Primário;
Lista · p. 2 d) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
Lista · p. 2 e) Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
Lista · p. 2 f) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
Lista · p. 2 g) Direcção Nacional de Formação de Professores;
Lista · p. 2 h) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Lista · p. 2 i) Instituto de Educação Aberta e à Distância;
Lista · p. 2 j) Instituto Nacional do Ensino à Distância;
Lista · p. 2 k) Departamento de Educação Especial;
Lista · p. 2 l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Lista · p. 2 i) O Comité de Coordenação é presidido pelo Director Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade. ii) O Comité de Coordenação reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. iii) O Director Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades, técnicos e especialistas, para participarem nos trabalhos do Comité de Coordenação.
Título de secção · p. 2 4. Unidade de Implementação e Gestão
Parágrafo · p. 2 O PENSAS tem uma Unidade de Implementação e Gestão que conduz as acções necessárias à correcta e atempada execução do Programa, coordenando, para o efeito, a sua actividade com
Lista · p. 2 as autoridades e entidades envolvidas e tem as seguintes tarefas específicas:
Lista · p. 2 a) Implementar o PENSAS, elaborando os Planos de Acção necessários para a sua execução;
Lista · p. 2 b) Angariar recursos financeiros e patrimoniais para o seu funcionamento e para a implementação dos projectos;
Lista · p. 2 c) Estabelecer relações com os parceiros e/ou financiadores;
Lista · p. 2 d) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do Programa e dos projectos que venham a ser implementados e submeter à apreciação do Comité de Coordenação;
Parágrafo · p. 2 e) Organizar os arquivos da implementação do programa e dos projectos;
Título de secção · p. 2 5. Tarefas do Coordenador do Programa PENSAS
Lista · p. 2 a) Representar o PENSAS em actividades devidamente autorizadas;
Lista · p. 2 b) Coordenar, superintender e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços administrativos do PENSAS;
Lista · p. 2 c) Propor a contratação do pessoal de apoio, ouvido o Director Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
Lista · p. 2 d) Responder pela execução das actividades da Unidade de Implementação e Gestão do PENSAS.
Título de secção · p. 2 6. Recursos Financeiros
Lista · p. 2 a) Os recursos financeiros do PENSAS, provêm de doações ou quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Lista · p. 2 b) Quaisquer outras receitas consignadas para o efeito.
Título de secção · p. 2 7. Despesas do PENSAS
Parágrafo · p. 2 As despesas do funcionamento do PENSAS são suportadas pelas receitas acima mencionadas.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUvENTUDE E DESPORTO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 179 /2014
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 30 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 11 de Setembro de 2014. – O Ministro da Juventude e Desportos, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Regime)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O FPD tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 2 de representação, em qualquer local do território nacional, obtida a autorização do Ministro que superintende a área do Desporto e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram para a sua valorização;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 3 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 3 d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 3 e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 3 i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
Número ou marcador · p. 3 j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 3 k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 3 m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 3 artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento do FPD;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao
Texto do artigo · p. 3 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
Número ou marcador · p. 3 a) O orçamento anual do FPD;
Número ou marcador · p. 3 b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) A Alienação e oneração de bens próprios do FPD;
Número ou marcador · p. 3 d) A tabela salarial do FPD.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos e suas atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O FPD é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 4. Os mandatos dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e
Texto do artigo · p. 3 impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor à tutela as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área Desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a estrutura orgânica do FPD;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir ou transigir;
Número ou marcador · p. 4 m) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o FPD em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e Delegados ao Ministro que superintende a área Desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 1. Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 2. Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 3. Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Forma de vinculação)
Texto do artigo · p. 4 O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou do seu mandatário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
Texto do artigo · p. 4 remuneração fixada por diploma conjunto dos ministros que superintendem as áreas do Desporto e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação e Mandato dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir relatórios sobre contracção de empréstimo;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 j) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal é convocado com pelo menos 48 horas de
Texto do artigo · p. 4 antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sugeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 5 5. Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta com mensão dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 5 6. O projecto da acta é facultado a todos os membros do Conselho Fiscal, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 5 7. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
Texto do artigo · p. 5 reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O FPD tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 e) Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos e as Repartições do FPD são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e de Repartições.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Chefes de Departamentos são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Chefes de Repartição são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Chefes de Repartições respondem directamente ao respectivo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 5. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. O Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições
Texto do artigo · p. 5 tem o estauto de Chefe de Departamento Central e responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Plano e Balanço Semanal de Actividades)
Número ou marcador · p. 5 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Director-Geral o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
Texto do artigo · p. 5 até as doze horas da cada Segunda-Feira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Chefes de Departamento)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos Chefes de Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as tarefas dos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e desempenho;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a implementação dos planos e relatórios de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir propostas sobre avaliação, distinções, progressão do pessoal sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela entidade tutelar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Promoção Desportiva tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Programas;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Estudos e Planificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Promoção Desportiva tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 5 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definido;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar na elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a planificação do FPD e fazer o acompanhamento da sua implementação, incluindo a elaboração do Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Gestão do Património tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Gestão do Património Desportivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do Departamento de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Gestão do Património tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a concretização das acções tendentes a criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infraestruturas e aquisição de equipamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência técnica especializada aos projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar a criação e o apetrecho de centros de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais desportivos móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas desportivas ou apetrechos desportivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do Departamento de Administração)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de programas e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir os recursos financeiros de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 6 e) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos das contas bancárias reflictam correctamente a situação financeira do FPD;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço trimestral sobre a execução do Orçamento do Estado e posterior envio ao órgão competente para a análise e posterior envio ao Ministério que superintende a área das finanças e Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais (não desportivos) móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do FPD;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro pessoal e promover o seu preenchimento;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o cumprimento do EGFAE, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações.
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar os actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
Número ou marcador · p. 6 o) Manuseamento e gestão de toda a informação e/ou documentação do FPD;
Número ou marcador · p. 6 p) Salvaguardar e garantir a recepção e tramitação do expediente e do público em geral;
Número ou marcador · p. 6 q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 r) Gerir o economato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 6 Constituem atribuições do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria jurídica ao FPD, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e de sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
Número ou marcador · p. 6 e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
Texto do artigo · p. 6 Constituem atribuições da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter a documentação de contratação as instancias competentes para efeitos de visto;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação;
Número ou marcador · p. 6 g) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade previstas na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No FPD funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 6 c) Colectivo das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 d) Reunião geral dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com atribuições genéricas para assegurar o suporte ao funcionamento do FPD e pronuncia-se sobre todos os assuntos de natureza técnica e administrativa, submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe da UGEA.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar do Conselho Técnico, na qualidade
Texto do artigo · p. 6 de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico é convocado com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sujeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 7 4. Por cada reunião do Conselho Técnico é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 7 5. O projecto da síntese é facultado a todos os membros do Conselho Técnico, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 7 6. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
Texto do artigo · p. 7 reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de programação geral das actividades da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar do Conselho de Direcção, na qualidade de
Texto do artigo · p. 7 convidados outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Colectivo de Direcção tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Programar as actividades da semana;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar as matérias de impacto da semana;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e analisar o grau e o impacto da implementação das recomendações emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 7 3. Por cada sessão do Colectivo de Direcção é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 7 4. As actas das sessões do Colectivo de Direcção são apreciadas
Texto do artigo · p. 7 e aprovadas nas sessões seguintes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos dos Departamentos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Colectivos dos Departamentos são órgãos de programação das suas actividades e são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Colectivos dos Departamentos têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 7 b) Os Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar no Colectivo do Departamento, na
Texto do artigo · p. 7 qualidade de convidados, outros quadros, técnicos do respectivo Departamento ou de um outro, a serem designados pelo Chefe do Departamento, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições dos Colectivos dos Departamentos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem atribuições dos Coletivos dos Departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar a dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 7 b) Programar a actividade da unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e avaliar o balanço dos projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder ao estudo colectivo sobre diversas questões laborais e troca de experiências e informação, tendo em vista a elavação da cultura de trabalho, do profissionalismo, da ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento dos Colectivos dos Departamentos)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo do Departamento reúne uma vez por semana, mediante convocação do respectivo Chefe do Departamento e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. Por cada sessão dos Colectivos de Departamentos é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 7 3. As actas das sessões dos Colectivos de Departamentos são apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes.
Número ou marcador · p. 7 4. É aplicável à UGEA o disposto nos números anteriores
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 88
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Integra no Ministério da Educação/Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade, o Programa Plataforma de Ensino Assistido, abreviadamente designado PENSAS.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 179/2014: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 180/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim do Ministério do Turismo.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  15. Parágrafo, página 1: Despacho
  16. Parágrafo, página 1: A melhoria da qualidade da educação é um dos maiores desafios que se impõe ao Sector, requerendo um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, tornando a aprendizagem das matérias leccionadas estimulante e desenvolvendo uma mentalidade que valorize o esforço e o trabalho de equipa para formar alunos mais activos e participativos.
  17. Parágrafo, página 1: O Programa PENSAS (Plataforma de Ensino Assistido) é um dos instrumentos adequado para a melhoria da qualidade da Educação, através de um conjunto de actividades que privilegiam
  18. Parágrafo, página 1: o aprofundamento do conhecimento fazendo uso integrado das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s).
  19. Parágrafo, página 1: É nestes termos que, considerando a relevância do Programa PENSAS para a Educação, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  20. Lista, página 1: 1. É integrado no Ministério da Educação/Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade, o Programa PENSAS (Plataforma de Ensino Assistido), abreviadamente designado PENSAS, tendo como objectivo a promoção de diversos projectos e actividades que apoiem os diferentes órgãos e instituições do Sector da Educação no desenvolvimento de métodos, projectos e orientações que visem a melhoria da qualidade de ensino e da aprendizagem.
  21. Lista, página 1: 2. O PENSAS é dirigido por um Coordenador e está sedeado na Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade.
  22. Lista, página 1: 3. É aprovada a organização do PENSAS, em anexo ao presente despacho.
  23. Lista, página 1: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  24. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2014.
  25. Parágrafo, página 1: — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  26. Título de secção, página 1: Organização e Funcionamento do Programa Pensas
  27. Título de secção, página 1: 1. Objectivos do PENSAS
  28. Parágrafo, página 1: O PENSAS tem como objectivo a promoção de diversos projectos e actividades que apoiem os diferentes órgãos e instituições do Sector da Educação no desenvolvimento de métodos, projectos e orientações que visem a melhoria da qualidade de ensino e da aprendizagem.
  29. Título de secção, página 1: 2. Actividades a serem realizadas para a materialização dos objectivos do PENSAS
  30. Lista, página 1: a) Cadastrar e manter uma base de dados sobre todas as iniciativas, a nível Nacional que tenham como objectivo a promoção e melhoria da qualidade da Educação; b)Implementar e tornar sustentável o Museu da Ciência e Técnica a instalar em Maputo;
  31. Parágrafo, página 2: c) Criar uma “Bolsa de Formadores” a nível Nacional nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Tecnologias de Ensino e Ciências Experimentais;
  32. Lista, página 2: d) Promover as competições Nacionais de Ciência a nível Nacional;
  33. Lista, página 2: e) Dinamizar formações no Ensino Experimental das Ciências nas áreas de Biologia, Física e Geologia;
  34. Lista, página 2: f) Melhorar a Leitura, Escrita e o Cálculo nos alunos do Ensino Primário, através de programas específicos;
  35. Lista, página 2: g) Criar e desenvolver o Cluster para a Criação de Conteúdos Digitais;
  36. Lista, página 2: h) Estudar e propor formas de desenvolver Programas de Formação para o Ensino Técnico Profissional explorando o Ensino Dual;
  37. Lista, página 2: i) Promover a participação da Mulher na Ciência;
  38. Lista, página 2: j) Criar e desenvolver publicações de carácter científico e pedagógico.
  39. Título de secção, página 2: 3. Comité de Coordenação
  40. Parágrafo, página 2: Para acompanhar a execução do PENSAS, aprovar os planos de actividades do programa e proceder periodicamente à avaliação do seu desempenho, aprovar a organização interna do PENSAS, apreciar os relatórios de progresso dos trabalhos e apreciar o orçamento do programa, sugerir ao Coordenador do Programa os ajustamentos que se mostrarem pertinentes, o PENSAS tem um Comité de Coordenação com a seguinte composição:
  41. Lista, página 2: a) Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
  42. Lista, página 2: b) Inspecção-geral da Educação;
  43. Lista, página 2: c) Direcção Nacional do Ensino Primário;
  44. Lista, página 2: d) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
  45. Lista, página 2: e) Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
  46. Lista, página 2: f) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
  47. Lista, página 2: g) Direcção Nacional de Formação de Professores;
  48. Lista, página 2: h) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  49. Lista, página 2: i) Instituto de Educação Aberta e à Distância;
  50. Lista, página 2: j) Instituto Nacional do Ensino à Distância;
  51. Lista, página 2: k) Departamento de Educação Especial;
  52. Lista, página 2: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  53. Lista, página 2: i) O Comité de Coordenação é presidido pelo Director Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade. ii) O Comité de Coordenação reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. iii) O Director Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades, técnicos e especialistas, para participarem nos trabalhos do Comité de Coordenação.
  54. Título de secção, página 2: 4. Unidade de Implementação e Gestão
  55. Parágrafo, página 2: O PENSAS tem uma Unidade de Implementação e Gestão que conduz as acções necessárias à correcta e atempada execução do Programa, coordenando, para o efeito, a sua actividade com
  56. Lista, página 2: as autoridades e entidades envolvidas e tem as seguintes tarefas específicas:
  57. Lista, página 2: a) Implementar o PENSAS, elaborando os Planos de Acção necessários para a sua execução;
  58. Lista, página 2: b) Angariar recursos financeiros e patrimoniais para o seu funcionamento e para a implementação dos projectos;
  59. Lista, página 2: c) Estabelecer relações com os parceiros e/ou financiadores;
  60. Lista, página 2: d) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do Programa e dos projectos que venham a ser implementados e submeter à apreciação do Comité de Coordenação;
  61. Parágrafo, página 2: e) Organizar os arquivos da implementação do programa e dos projectos;
  62. Título de secção, página 2: 5. Tarefas do Coordenador do Programa PENSAS
  63. Lista, página 2: a) Representar o PENSAS em actividades devidamente autorizadas;
  64. Lista, página 2: b) Coordenar, superintender e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços administrativos do PENSAS;
  65. Lista, página 2: c) Propor a contratação do pessoal de apoio, ouvido o Director Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
  66. Lista, página 2: d) Responder pela execução das actividades da Unidade de Implementação e Gestão do PENSAS.
  67. Título de secção, página 2: 6. Recursos Financeiros
  68. Lista, página 2: a) Os recursos financeiros do PENSAS, provêm de doações ou quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  69. Lista, página 2: b) Quaisquer outras receitas consignadas para o efeito.
  70. Título de secção, página 2: 7. Despesas do PENSAS
  71. Parágrafo, página 2: As despesas do funcionamento do PENSAS são suportadas pelas receitas acima mencionadas.
  72. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUvENTUDE E DESPORTO
  73. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 179 /2014
  74. Texto do artigo, página 2: de 31 de Outubro
  75. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 30 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, determino:
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  77. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  78. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 11 de Setembro de 2014. – O Ministro da Juventude e Desportos, Fernando Sumbana Júnior.
  79. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  81. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  83. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Regime)
  84. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  86. Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O FPD tem a sua sede em Maputo.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
  89. Texto do artigo, página 2: de representação, em qualquer local do território nacional, obtida a autorização do Ministro que superintende a área do Desporto e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  91. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  92. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos do FPD:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram para a sua valorização;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  97. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
  107. Número ou marcador, página 3: i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  110. Número ou marcador, página 3: l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  111. Número ou marcador, página 3: m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste
  113. Texto do artigo, página 3: artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  115. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Desporto:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento do FPD;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao
  128. Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
  129. Número ou marcador, página 3: a) O orçamento anual do FPD;
  130. Número ou marcador, página 3: b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como, o parecer do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 3: c) A Alienação e oneração de bens próprios do FPD;
  132. Número ou marcador, página 3: d) A tabela salarial do FPD.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  134. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  136. Texto do artigo, página 3: (Órgãos e suas atribuições)
  137. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FPD:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  141. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O FPD é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  145. Número ou marcador, página 3: 4. Os mandatos dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renováveis duas vezes.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e
  147. Texto do artigo, página 3: impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  149. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Direcção-Geral)
  150. Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Propor à tutela as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área Desporto;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a estrutura orgânica do FPD;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
  162. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir ou transigir;
  163. Número ou marcador, página 4: m) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Representar o FPD em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e Delegados ao Ministro que superintende a área Desporto;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Coadjuvar o Director-Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  181. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  183. Texto do artigo, página 4: (Forma de vinculação)
  184. Texto do artigo, página 4: O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou do seu mandatário.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  186. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
  189. Texto do artigo, página 4: remuneração fixada por diploma conjunto dos ministros que superintendem as áreas do Desporto e Finanças.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 4: (Nomeação e Mandato dos Membros do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  196. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Fiscal:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Emitir relatórios sobre contracção de empréstimo;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos de actividade;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  208. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário;
  210. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
  212. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal é convocado com pelo menos 48 horas de
  213. Texto do artigo, página 4: antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sugeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
  214. Número ou marcador, página 5: 5. Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta com mensão dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  215. Número ou marcador, página 5: 6. O projecto da acta é facultado a todos os membros do Conselho Fiscal, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
  216. Número ou marcador, página 5: 7. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
  217. Texto do artigo, página 5: reuniões seguintes.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  219. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  221. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  222. Texto do artigo, página 5: O FPD tem a seguinte estrutura:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Promoção Desportiva;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão do Património;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Departamento Jurídico;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos e as Repartições do FPD são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e de Repartições.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os Chefes de Departamentos são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. Os Chefes de Repartição são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. Os Chefes de Repartições respondem directamente ao respectivo Chefe de Departamento.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- -Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: 6. O Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições
  236. Texto do artigo, página 5: tem o estauto de Chefe de Departamento Central e responde directamente ao Director-Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 5: (Plano e Balanço Semanal de Actividades)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Director-Geral o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
  241. Texto do artigo, página 5: até as doze horas da cada Segunda-Feira.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Chefes de Departamento)
  244. Texto do artigo, página 5: Compete aos Chefes de Departamentos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do departamento;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as tarefas dos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e desempenho;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a implementação dos planos e relatórios de actividades do departamento;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Emitir propostas sobre avaliação, distinções, progressão do pessoal sob sua gestão;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela entidade tutelar.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  252. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Promoção Desportiva)
  253. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Promoção Desportiva tem a seguinte estrutura:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Programas;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Estudos e Planificação.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  257. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Departamento de Promoção Desportiva)
  258. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Promoção Desportiva tem as seguintes atribuições:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definido;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
  262. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar na elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento do desporto;
  264. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  265. Número ou marcador, página 5: g) Conceber bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  266. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a planificação do FPD e fazer o acompanhamento da sua implementação, incluindo a elaboração do Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  268. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão do Património)
  269. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Gestão do Património tem a seguinte estrutura:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão de Projectos;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Gestão do Património Desportivo.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  273. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Departamento de Gestão do Património)
  274. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Gestão do Património tem as seguintes atribuições:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a concretização das acções tendentes a criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infraestruturas e aquisição de equipamento;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica especializada aos projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas ou privadas;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a criação e o apetrecho de centros de medicina desportiva;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais desportivos móveis e imóveis;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas desportivas ou apetrechos desportivos.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  284. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração)
  285. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura
  286. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Finanças;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Recursos Humanos;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  290. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Departamento de Administração)
  291. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de programas e orçamento;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Gerir os recursos financeiros de acordo com as normas vigentes;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos das contas bancárias reflictam correctamente a situação financeira do FPD;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço trimestral sobre a execução do Orçamento do Estado e posterior envio ao órgão competente para a análise e posterior envio ao Ministério que superintende a área das finanças e Tribunal Administrativo;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais (não desportivos) móveis e imóveis;
  299. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do FPD;
  300. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro pessoal e promover o seu preenchimento;
  301. Número ou marcador, página 6: j) Promover um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
  302. Número ou marcador, página 6: k) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
  303. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o cumprimento do EGFAE, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
  304. Número ou marcador, página 6: m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações.
  305. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar os actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
  306. Número ou marcador, página 6: o) Manuseamento e gestão de toda a informação e/ou documentação do FPD;
  307. Número ou marcador, página 6: p) Salvaguardar e garantir a recepção e tramitação do expediente e do público em geral;
  308. Número ou marcador, página 6: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  309. Número ou marcador, página 6: r) Gerir o economato.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  311. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Departamento Jurídico)
  312. Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições do Departamento Jurídico:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria jurídica ao FPD, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e de sua implementação;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  319. Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
  320. Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Submeter a documentação de contratação as instancias competentes para efeitos de visto;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade previstas na respectiva legislação.
  328. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  329. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  331. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  332. Texto do artigo, página 6: No FPD funcionam os seguintes colectivos:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Técnico;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção
  335. Número ou marcador, página 6: c) Colectivo das Unidades Orgânicas
  336. Número ou marcador, página 6: d) Reunião geral dos trabalhadores.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  338. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  339. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com atribuições genéricas para assegurar o suporte ao funcionamento do FPD e pronuncia-se sobre todos os assuntos de natureza técnica e administrativa, submetidos à sua apreciação.
  340. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Chefe da UGEA.
  345. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar do Conselho Técnico, na qualidade
  346. Texto do artigo, página 6: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  348. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho Técnico)
  349. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-
  350. Texto do artigo, página 6: -Geral.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  352. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é convocado com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sujeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
  353. Número ou marcador, página 7: 4. Por cada reunião do Conselho Técnico é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  354. Número ou marcador, página 7: 5. O projecto da síntese é facultado a todos os membros do Conselho Técnico, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
  355. Número ou marcador, página 7: 6. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
  356. Texto do artigo, página 7: reuniões seguintes.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  358. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de programação geral das actividades da Direcção-Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
  364. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar do Conselho de Direcção, na qualidade de
  365. Texto do artigo, página 7: convidados outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  367. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Colectivo de Direcção)
  368. Texto do artigo, página 7: O Colectivo de Direcção tem as seguintes atribuições:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Programar as actividades da semana;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Analisar as matérias de impacto da semana;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e analisar o grau e o impacto da implementação das recomendações emanadas superiormente.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  373. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Colectivo de Direcção)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário;
  376. Número ou marcador, página 7: 3. Por cada sessão do Colectivo de Direcção é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  377. Número ou marcador, página 7: 4. As actas das sessões do Colectivo de Direcção são apreciadas
  378. Texto do artigo, página 7: e aprovadas nas sessões seguintes
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  380. Texto do artigo, página 7: (Colectivos dos Departamentos)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. Os Colectivos dos Departamentos são órgãos de programação das suas actividades e são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. Os Colectivos dos Departamentos têm a seguinte composição:
  383. Número ou marcador, página 7: a) O Chefe do Departamento.
  384. Número ou marcador, página 7: b) Os Chefes de Repartição.
  385. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar no Colectivo do Departamento, na
  386. Texto do artigo, página 7: qualidade de convidados, outros quadros, técnicos do respectivo Departamento ou de um outro, a serem designados pelo Chefe do Departamento, em função das matérias a serem tratadas.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  388. Texto do artigo, página 7: (Atribuições dos Colectivos dos Departamentos)
  389. Texto do artigo, página 7: Constituem atribuições dos Coletivos dos Departamentos:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Analisar a dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Programar a actividade da unidade;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e avaliar o balanço dos projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
  394. Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao estudo colectivo sobre diversas questões laborais e troca de experiências e informação, tendo em vista a elavação da cultura de trabalho, do profissionalismo, da ética e deontologia profissional.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  396. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento dos Colectivos dos Departamentos)
  397. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo do Departamento reúne uma vez por semana, mediante convocação do respectivo Chefe do Departamento e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  398. Número ou marcador, página 7: 2. Por cada sessão dos Colectivos de Departamentos é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  399. Número ou marcador, página 7: 3. As actas das sessões dos Colectivos de Departamentos são apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes.
  400. Número ou marcador, página 7: 4. É aplicável à UGEA o disposto nos números anteriores
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