I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 88/2014

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 4 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 88
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Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Título de secção · p. 1 Deliberação n.º 84/CNE/2014:
Parágrafo · p. 1 Atinente à reclamação do partido Renamo interposta à CNE durante a Assembleia Nacional de centralização nacional e Apuramento geral dos resultados das eleições de 15 de Outubro de 2014.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 84 /CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 4 do artigo 138, da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e nº 4 do artigo 149 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas derrogadas e republicadas pelas Leis n.ºs 11 e 12/2014, de 23 de Abril, veio o mandatário nacional do partido Renamo e do seu candidato ao cargo de Presidente da República, no dia 30 de Outubro de 2014, durante a sessão da Assembleia de Apuramento Nacional, reclamar da centralização nacional e do apuramento geral do resultado das eleições realizadas em 15 de Outubro de 2014, para a eleição do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 1 II. Objecto da Reclamação O reclamante alega, em resumo, que o processo eleitoral não
Texto do artigo · p. 1 foi livre, justo e transparente tendo em conta a fraude massiva
Texto do artigo · p. 1 perpetrada por técnicos dos órgãos eleitorais a mando do Partido Frelimo, bem como, o ambiente de hostilização aos membros dos partidos da oposição com maior enfoque para a Renamo nos termos que se seguem:
Texto do artigo · p. 1 a) Na Província de Gaza, os membros do partido Renamo, designados para integrar os órgãos eleitorais nomeadamente, vogais das Comissões Distritais/ Cidade, Membros das Mesas de Voto (MMV) e delegados de candidatura, foram recusados os pedidos para arrendarem espaços habitacionais, de uma forma deliberada e com o objectivo de impedir a sua presença no acto de votação, não puderam exercer as suas actividades por falta de espaços habitacionais; (Vide doc. 1 e 1ª);
Texto do artigo · p. 1 b) Na mesma província, o reclamante alega ainda que os seus membros foram objecto de actos hostis e atentórios à vida por se ter ateado fogo à casa que tinham arrendado; (Vide doc.1B, 1C, 1D, 1E);
Texto do artigo · p. 1 c) Face a este ambiente hostil, o reclamante diz que os seus membros indicados para as mesas de votação acabaram por desistir de participar no processo, fazendo com que ficassem sem representantes nas mesas de votação;
Texto do artigo · p. 1 d) No dia da votação notou-se uma presença massiva dos secretários do Partido Frelimo, Chefes de Posto Administrativo, Líderes Comunitários, coagindo os cidadãos votar a favor do Partido Frelimo e do seu candidato; (Vide docs 2, 2B e 2C.);
Texto do artigo · p. 1 e) Detenções arbitrárias dos delegados de candidatura bem como intimidação dos votantes por parte da Polícia da República de Moçambique; (vide doc.2C);
Texto do artigo · p. 1 f) Cortes planificados de energia eléctrica para facilitação do enchimento de urnas de votação a favor da Frelimo e seu candidato;
Texto do artigo · p. 1 g) Recusa de receber reclamações e protestos bem como, a distribuição das actas e editais aos representantes dos partidos políticos da oposição, por parte dos Presidentes das Mesas de Votação; (vide doc. 2D)
Texto do artigo · p. 1 h) Expulsão dos delegados de candidatura no momento das operações de contagem de votos. (vide doc. 2, 2A, 2B, 2C.)
Texto do artigo · p. 1 III. Pedido O reclamante solicita que:
Texto do artigo · p. 1 a) A sua reclamação seja acolhida e julgada procedente;
Texto do artigo · p. 1 b) Nos termos do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, em conjugação com o n.º 1 do artigo 178 da Lei n.º 4/2013, de 22 de
Parágrafo · p. 2 1742 — (22) I SÉRIE — NÚMERO 88
Texto do artigo · p. 2 Fevereiro, verificadas as irregularidades que possam influenciar substancialmente nos resultados gerais das eleições a votação nas mesas deve ser considerada nula. Face ao exposto, a sua reclamação dúvidas não há que toda a votação nas mesas referenciadas deve ser declarada nula;
Texto do artigo · p. 2 Todavia,
Texto do artigo · p. 2 c) Porque o processo eleitoral desde o início se constatou estar completamente viciado, desacreditado e uma evidente desorganização da parte dos órgãos eleitorais que mostram falta de idoneidade, isenção, criação de condições para verificação da fraude, por parte de quem deveria garantir a regularidade e transparência das mesmas, nada nos resta, senão pedir a declaração da nulidade das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 2 IV. Análise e Apreciação da Reclamação
Texto do artigo · p. 2 1. O requerente tem legitimidade para reclamar, nos termos em que o fizera e nos das normas atrás referidas.
Texto do artigo · p. 2 2. A reclamação é tempestiva dado que a centralização nacional e o apuramento geral foi realizado no dia 30 de Outubro de 2014, momento em que o mandatário reclamante, presente no acto, apresentou, por escrito, a sua Reclamação procedendo a entrega ao Presidente da CNE e seus respectivos anexos contidos numa pasta.
Texto do artigo · p. 2 3. Sobre os factos alegados na petição, uns configuram irregularidades cometidas por alguns agentes dos órgãos eleitorais, mormente membros das mesas das assembleias de voto e outros ilícitos eleitorais.
Texto do artigo · p. 2 4. Actos como expulsão de delegados de candidatura, obstrução
Texto do artigo · p. 2 à fiscalização, impedimento a que os MMV´s indicados pelo partido exercessem as suas funções, inutilização de boletins de voto com tinta, desaparecimento de actas, abertura tardia de mesas de assembleias de voto, enchimento de urnas e outros descritos pelo Reclamante, constituem, de facto, irregularidades a que a Comissão Nacional de Eleições não deve ignorar, a bem da transparência do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 V. Questão Prévia
Texto do artigo · p. 2 Pela conjugação dos artigos 90 da lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 82 da lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas pelas leis n.˚ 11/2014 e 12/2014, todas de 23 de Abril e conjugadas com os artigos 174 e 192, das duas leis citadas, resulta o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 a) Os factos ocorridos durante a votação e demais operações eleitorais designadamente o apuramento parcial são reclamadas na mesa da assembleia de voto pelo delegado de candidatura, através do imprenso que se solicita junto da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 2 b) Nos casos em que na mesa da assembleia de voto o presidente ou outro membro da mesa recusa receber a reclamação interposta pelo delegado de candidatura, este deve apresentar a reclamação no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da jurisdição da área onde a assembleia de voto funciona, onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento;
Texto do artigo · p. 2 c) Quando não se conforma com a decisão proferida pela mesa da assembleia de voto, o delegado de candidatura, os candidatos, o mandatário ou o partido político ou grupo de cidadãos eleitores, apresenta a petição em recurso contencioso, junto do tribunal judicial de distrito, nos termos do artigo 174 e 192,das leis que se vem citando, respectivamente;
Texto do artigo · p. 2 d) Na petição que se apresenta no tribunal judicial do
Texto do artigo · p. 2 distrito, quando a matéria seja de ilícitos eleitorais, o tribunal eleitoral distrital não pode conhecer e assim remete tal matéria para procedimento criminal, conforme os artigos 176 e 194, respectivamente das leis que se vem citando;
Texto do artigo · p. 2 e) Nas assembleias de centralização distrital, de cidade, provincial ou nacional, os mandatários presentes é lhes dada a faculdade de apresentarem as reclamações que tiverem sobre as operações de centralização que decorrem nesse nível e não sobre matéria objecto de reclamação na mesa da assembleia de voto, pois o delegado presente já teve a oportunidade de apresentar ou pura e simplesmente se absteve de apresentar na respectiva mesa por se conformar com o resultado das operações em curso;
Texto do artigo · p. 2 f) Ora, no caso vertente, o mandatário da RENAMO ao apresentar a reclamação no dia 30 de Outubro de 2014, durante as operações de centralização nacional e de apuramento geral das eleições deve ser sobre os factos que na referida sessão de apuramento geral estão a ocorrer e com as quais não se conforma, apresentando os factos e o direito violado;
Texto do artigo · p. 2 g) Compulsado o teor da reclamação denota-se que toda a matéria objecto de petição é referente à mesa da assembleia de voto outrossim é sobre o apuramento parcial, distrital ou provincial onde em sede própria não reclamara em tempo útil, apesar de estar devidamente representado pelos legítimos delegados ou mandatários de candidatura, respectivamente de nível distrital ou de cidade ou ainda da província;
Texto do artigo · p. 2 h) Nesta conformidade, a CNE não tem competências em razão da matéria para se pronunciar e decidir validamente sobre as reclamações ocorridas na mesa da assembleia de voto nem no apuramento parcial ou provincial e muito menos sobre os ilícitos que o ora reclamante denuncia;
Texto do artigo · p. 2 i) Em Direito, os factos que são apresentados num determinado nível de decisão são dirimidos nesse mesmo nível e ai se esgotam e na instância seguinte segue o recurso hierárquico ou contencioso, conforme o recorrente opta pela via administrativa ou judicial e em qualquer dos casos, não pode apresentar os mesmos factos que serviram de base no nível inferior, mas sim novos elementos que sustentam a tomada de decisão diferente daquela com a qual não se conforma;
Texto do artigo · p. 2 j) A sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial do distrito de Tsangano não é um acórdão do Tribunal Supremo nem um assento para valer como lei com efeito jurídico para todos os cidadãos e instituições públicas, por se tratar de jurisprudência. A referida sentença obriga apenas as partes e, assim, a Renamo não pode tirar nenhum proveito por não ser parte do processo.
Texto do artigo · p. 2 VI. Considerando
Texto do artigo · p. 2 1. Não obstante a falta da observância da impugnação prévia e do cumprimento dos prazos que se constatam, compulsando a citada Reclamação e dalguns documentos que a acompanham, há que ter em conta que alguns agentes eleitorais tiveram a sua quota-parte na ocorrência de algumas irregularidades, tal como o reclamante descreve e procura dar a entender.
Texto do artigo · p. 2 2. Atendendo a realidade do nosso país e aos ditames da
Texto do artigo · p. 2 liberdade, justiça e transparência que se impõe as eleições e da
Texto do artigo · p. 3 4 DE OUTUBRO DE 2014 1742 — (23)
Texto do artigo · p. 3 procura da verdade material, sob pena de estarmos a perpetuar fundamentos para a incerteza do veredicto das urnas, somos de considerar o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 a) Nos termos das alíneas a), b), c), e), v), x) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, revista e mandada republicar pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições tem o dever de garantir a transparência de todo o processo eleitoral e intervir, a todo o momento, para que os resultados das eleições correspondam à vontade expressa nas urnas e não outra;
Texto do artigo · p. 3 b) As irregularidades apresentadas pelo Reclamante quando praticadas e provadas em sede judicial são de tal modo graves e atentatórias ao processo democrático genuíno que a Comissão Nacional de Eleições, a bem da transparência deve, nos termos do n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 6/2013, derrogada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, realizar diligências investigativas para esclarecimento dos factos, de modo a que não fiquem dúvidas sobre cada um dos casos citados e se oferecer ao reclamante e ao público em geral, a verdade material;
Texto do artigo · p. 3 c) A título de exemplo, conforme o reclamante e citando a sua petição, na mesa com o código 08077901, EPC Maculuve, Localidade de Zinave, onde votaram 449 eleitores, foram encontrados 494 votos na urna, o que significa que houve 45 votos a mais, prova do tal enchimento de que tanto se fala; (Vide doc. 77, dos anexos à petição);
Texto do artigo · p. 3 d) Idem na mesa com o codigo 8110401A, EPC-Tsenane, onde votaram 310 eleitores e foram encontrados na urna 311 votos, o que significa que houve 1 voto a mais; (Vide doc. 76, dos anexos à petição);
Texto do artigo · p. 3 e) Na EPC-Murrure, mesa com o código 08015101, votaram 401 eleitores mas na urna só aparecem 398 boletins de voto, o que significa que desapareceram 3 votos; (Vide doc. 80, dos anexos à petição);
Texto do artigo · p. 3 f) São 107 documentos que o Reclamante juntara como meio de prova dos factos alegados a que a Comissão Nacional de Eleições deve dar o devido tratamento, ou seja, não deve ignorá-los.
Texto do artigo · p. 3 VII. Decisão Final
Texto do artigo · p. 3 1. Perante os factos descritos e análise efectuada relativamente aos procedimentos legais de impugnação a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária considera ser improcedente a reclamação interposta por inobservância dos procedimentos legais de impugnação prévia junto da mesa da assembleia de voto quanto a matéria atinente à votação e apuramento eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 2. Quanto à campanha eleitoral na boca da urna, ilícitos eleitorais e crimes de delito comum, nos termos dos artigos 174 e 192 e nesta petição ter ainda extravasado os limites impostos pelo disposto nos artigos 138 e 149, ambos das leis n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro e 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogadas e republicadas pelas Leis n.˚11 e 12/2014, de 23 de Abril, respectivamente, de se cingir a matéria objecto de apreciação à assembleia geral.
Texto do artigo · p. 3 3. A decisão ora tomada não afasta nem põe em causa a legitimidade da propositura dos factos, tal como são arrolados pelo reclamante, pelo que a serem provados considera-as graves e por isso, propõe-se averiguá-los.
Texto do artigo · p. 3 4. Nesta conformidade, que seja o reclamante notificado da
Texto do artigo · p. 3 decisão que recaiu sobre a sua petição e dado a conhecer que as denúncias arroladas serão objecto de investigação por parte da CNE directamente ou através dos seus órgãos de apoio e não se conformando poderá recorrer para o Conselho Constitucional, conforme orientam os artigos 174 e 192, respectivamente, ambos das leis que se vem citando.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 4 dias do mês de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 4 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  12. Título de secção, página 1: Deliberação n.º 84/CNE/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente à reclamação do partido Renamo interposta à CNE durante a Assembleia Nacional de centralização nacional e Apuramento geral dos resultados das eleições de 15 de Outubro de 2014.
  14. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 84 /CNE/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 4 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: I. Introdução
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 4 do artigo 138, da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e nº 4 do artigo 149 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas derrogadas e republicadas pelas Leis n.ºs 11 e 12/2014, de 23 de Abril, veio o mandatário nacional do partido Renamo e do seu candidato ao cargo de Presidente da República, no dia 30 de Outubro de 2014, durante a sessão da Assembleia de Apuramento Nacional, reclamar da centralização nacional e do apuramento geral do resultado das eleições realizadas em 15 de Outubro de 2014, para a eleição do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais.
  19. Texto do artigo, página 1: II. Objecto da Reclamação O reclamante alega, em resumo, que o processo eleitoral não
  20. Texto do artigo, página 1: foi livre, justo e transparente tendo em conta a fraude massiva
  21. Texto do artigo, página 1: perpetrada por técnicos dos órgãos eleitorais a mando do Partido Frelimo, bem como, o ambiente de hostilização aos membros dos partidos da oposição com maior enfoque para a Renamo nos termos que se seguem:
  22. Texto do artigo, página 1: a) Na Província de Gaza, os membros do partido Renamo, designados para integrar os órgãos eleitorais nomeadamente, vogais das Comissões Distritais/ Cidade, Membros das Mesas de Voto (MMV) e delegados de candidatura, foram recusados os pedidos para arrendarem espaços habitacionais, de uma forma deliberada e com o objectivo de impedir a sua presença no acto de votação, não puderam exercer as suas actividades por falta de espaços habitacionais; (Vide doc. 1 e 1ª);
  23. Texto do artigo, página 1: b) Na mesma província, o reclamante alega ainda que os seus membros foram objecto de actos hostis e atentórios à vida por se ter ateado fogo à casa que tinham arrendado; (Vide doc.1B, 1C, 1D, 1E);
  24. Texto do artigo, página 1: c) Face a este ambiente hostil, o reclamante diz que os seus membros indicados para as mesas de votação acabaram por desistir de participar no processo, fazendo com que ficassem sem representantes nas mesas de votação;
  25. Texto do artigo, página 1: d) No dia da votação notou-se uma presença massiva dos secretários do Partido Frelimo, Chefes de Posto Administrativo, Líderes Comunitários, coagindo os cidadãos votar a favor do Partido Frelimo e do seu candidato; (Vide docs 2, 2B e 2C.);
  26. Texto do artigo, página 1: e) Detenções arbitrárias dos delegados de candidatura bem como intimidação dos votantes por parte da Polícia da República de Moçambique; (vide doc.2C);
  27. Texto do artigo, página 1: f) Cortes planificados de energia eléctrica para facilitação do enchimento de urnas de votação a favor da Frelimo e seu candidato;
  28. Texto do artigo, página 1: g) Recusa de receber reclamações e protestos bem como, a distribuição das actas e editais aos representantes dos partidos políticos da oposição, por parte dos Presidentes das Mesas de Votação; (vide doc. 2D)
  29. Texto do artigo, página 1: h) Expulsão dos delegados de candidatura no momento das operações de contagem de votos. (vide doc. 2, 2A, 2B, 2C.)
  30. Texto do artigo, página 1: III. Pedido O reclamante solicita que:
  31. Texto do artigo, página 1: a) A sua reclamação seja acolhida e julgada procedente;
  32. Texto do artigo, página 1: b) Nos termos do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, em conjugação com o n.º 1 do artigo 178 da Lei n.º 4/2013, de 22 de
  33. Parágrafo, página 2: 1742 — (22) I SÉRIE — NÚMERO 88
  34. Texto do artigo, página 2: Fevereiro, verificadas as irregularidades que possam influenciar substancialmente nos resultados gerais das eleições a votação nas mesas deve ser considerada nula. Face ao exposto, a sua reclamação dúvidas não há que toda a votação nas mesas referenciadas deve ser declarada nula;
  35. Texto do artigo, página 2: Todavia,
  36. Texto do artigo, página 2: c) Porque o processo eleitoral desde o início se constatou estar completamente viciado, desacreditado e uma evidente desorganização da parte dos órgãos eleitorais que mostram falta de idoneidade, isenção, criação de condições para verificação da fraude, por parte de quem deveria garantir a regularidade e transparência das mesmas, nada nos resta, senão pedir a declaração da nulidade das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
  37. Texto do artigo, página 2: IV. Análise e Apreciação da Reclamação
  38. Texto do artigo, página 2: 1. O requerente tem legitimidade para reclamar, nos termos em que o fizera e nos das normas atrás referidas.
  39. Texto do artigo, página 2: 2. A reclamação é tempestiva dado que a centralização nacional e o apuramento geral foi realizado no dia 30 de Outubro de 2014, momento em que o mandatário reclamante, presente no acto, apresentou, por escrito, a sua Reclamação procedendo a entrega ao Presidente da CNE e seus respectivos anexos contidos numa pasta.
  40. Texto do artigo, página 2: 3. Sobre os factos alegados na petição, uns configuram irregularidades cometidas por alguns agentes dos órgãos eleitorais, mormente membros das mesas das assembleias de voto e outros ilícitos eleitorais.
  41. Texto do artigo, página 2: 4. Actos como expulsão de delegados de candidatura, obstrução
  42. Texto do artigo, página 2: à fiscalização, impedimento a que os MMV´s indicados pelo partido exercessem as suas funções, inutilização de boletins de voto com tinta, desaparecimento de actas, abertura tardia de mesas de assembleias de voto, enchimento de urnas e outros descritos pelo Reclamante, constituem, de facto, irregularidades a que a Comissão Nacional de Eleições não deve ignorar, a bem da transparência do processo eleitoral.
  43. Texto do artigo, página 2: V. Questão Prévia
  44. Texto do artigo, página 2: Pela conjugação dos artigos 90 da lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 82 da lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas pelas leis n.˚ 11/2014 e 12/2014, todas de 23 de Abril e conjugadas com os artigos 174 e 192, das duas leis citadas, resulta o seguinte:
  45. Texto do artigo, página 2: a) Os factos ocorridos durante a votação e demais operações eleitorais designadamente o apuramento parcial são reclamadas na mesa da assembleia de voto pelo delegado de candidatura, através do imprenso que se solicita junto da mesa da assembleia de voto;
  46. Texto do artigo, página 2: b) Nos casos em que na mesa da assembleia de voto o presidente ou outro membro da mesa recusa receber a reclamação interposta pelo delegado de candidatura, este deve apresentar a reclamação no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da jurisdição da área onde a assembleia de voto funciona, onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento;
  47. Texto do artigo, página 2: c) Quando não se conforma com a decisão proferida pela mesa da assembleia de voto, o delegado de candidatura, os candidatos, o mandatário ou o partido político ou grupo de cidadãos eleitores, apresenta a petição em recurso contencioso, junto do tribunal judicial de distrito, nos termos do artigo 174 e 192,das leis que se vem citando, respectivamente;
  48. Texto do artigo, página 2: d) Na petição que se apresenta no tribunal judicial do
  49. Texto do artigo, página 2: distrito, quando a matéria seja de ilícitos eleitorais, o tribunal eleitoral distrital não pode conhecer e assim remete tal matéria para procedimento criminal, conforme os artigos 176 e 194, respectivamente das leis que se vem citando;
  50. Texto do artigo, página 2: e) Nas assembleias de centralização distrital, de cidade, provincial ou nacional, os mandatários presentes é lhes dada a faculdade de apresentarem as reclamações que tiverem sobre as operações de centralização que decorrem nesse nível e não sobre matéria objecto de reclamação na mesa da assembleia de voto, pois o delegado presente já teve a oportunidade de apresentar ou pura e simplesmente se absteve de apresentar na respectiva mesa por se conformar com o resultado das operações em curso;
  51. Texto do artigo, página 2: f) Ora, no caso vertente, o mandatário da RENAMO ao apresentar a reclamação no dia 30 de Outubro de 2014, durante as operações de centralização nacional e de apuramento geral das eleições deve ser sobre os factos que na referida sessão de apuramento geral estão a ocorrer e com as quais não se conforma, apresentando os factos e o direito violado;
  52. Texto do artigo, página 2: g) Compulsado o teor da reclamação denota-se que toda a matéria objecto de petição é referente à mesa da assembleia de voto outrossim é sobre o apuramento parcial, distrital ou provincial onde em sede própria não reclamara em tempo útil, apesar de estar devidamente representado pelos legítimos delegados ou mandatários de candidatura, respectivamente de nível distrital ou de cidade ou ainda da província;
  53. Texto do artigo, página 2: h) Nesta conformidade, a CNE não tem competências em razão da matéria para se pronunciar e decidir validamente sobre as reclamações ocorridas na mesa da assembleia de voto nem no apuramento parcial ou provincial e muito menos sobre os ilícitos que o ora reclamante denuncia;
  54. Texto do artigo, página 2: i) Em Direito, os factos que são apresentados num determinado nível de decisão são dirimidos nesse mesmo nível e ai se esgotam e na instância seguinte segue o recurso hierárquico ou contencioso, conforme o recorrente opta pela via administrativa ou judicial e em qualquer dos casos, não pode apresentar os mesmos factos que serviram de base no nível inferior, mas sim novos elementos que sustentam a tomada de decisão diferente daquela com a qual não se conforma;
  55. Texto do artigo, página 2: j) A sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial do distrito de Tsangano não é um acórdão do Tribunal Supremo nem um assento para valer como lei com efeito jurídico para todos os cidadãos e instituições públicas, por se tratar de jurisprudência. A referida sentença obriga apenas as partes e, assim, a Renamo não pode tirar nenhum proveito por não ser parte do processo.
  56. Texto do artigo, página 2: VI. Considerando
  57. Texto do artigo, página 2: 1. Não obstante a falta da observância da impugnação prévia e do cumprimento dos prazos que se constatam, compulsando a citada Reclamação e dalguns documentos que a acompanham, há que ter em conta que alguns agentes eleitorais tiveram a sua quota-parte na ocorrência de algumas irregularidades, tal como o reclamante descreve e procura dar a entender.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. Atendendo a realidade do nosso país e aos ditames da
  59. Texto do artigo, página 2: liberdade, justiça e transparência que se impõe as eleições e da
  60. Texto do artigo, página 3: 4 DE OUTUBRO DE 2014 1742 — (23)
  61. Texto do artigo, página 3: procura da verdade material, sob pena de estarmos a perpetuar fundamentos para a incerteza do veredicto das urnas, somos de considerar o seguinte:
  62. Texto do artigo, página 3: a) Nos termos das alíneas a), b), c), e), v), x) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, revista e mandada republicar pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições tem o dever de garantir a transparência de todo o processo eleitoral e intervir, a todo o momento, para que os resultados das eleições correspondam à vontade expressa nas urnas e não outra;
  63. Texto do artigo, página 3: b) As irregularidades apresentadas pelo Reclamante quando praticadas e provadas em sede judicial são de tal modo graves e atentatórias ao processo democrático genuíno que a Comissão Nacional de Eleições, a bem da transparência deve, nos termos do n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 6/2013, derrogada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, realizar diligências investigativas para esclarecimento dos factos, de modo a que não fiquem dúvidas sobre cada um dos casos citados e se oferecer ao reclamante e ao público em geral, a verdade material;
  64. Texto do artigo, página 3: c) A título de exemplo, conforme o reclamante e citando a sua petição, na mesa com o código 08077901, EPC Maculuve, Localidade de Zinave, onde votaram 449 eleitores, foram encontrados 494 votos na urna, o que significa que houve 45 votos a mais, prova do tal enchimento de que tanto se fala; (Vide doc. 77, dos anexos à petição);
  65. Texto do artigo, página 3: d) Idem na mesa com o codigo 8110401A, EPC-Tsenane, onde votaram 310 eleitores e foram encontrados na urna 311 votos, o que significa que houve 1 voto a mais; (Vide doc. 76, dos anexos à petição);
  66. Texto do artigo, página 3: e) Na EPC-Murrure, mesa com o código 08015101, votaram 401 eleitores mas na urna só aparecem 398 boletins de voto, o que significa que desapareceram 3 votos; (Vide doc. 80, dos anexos à petição);
  67. Texto do artigo, página 3: f) São 107 documentos que o Reclamante juntara como meio de prova dos factos alegados a que a Comissão Nacional de Eleições deve dar o devido tratamento, ou seja, não deve ignorá-los.
  68. Texto do artigo, página 3: VII. Decisão Final
  69. Texto do artigo, página 3: 1. Perante os factos descritos e análise efectuada relativamente aos procedimentos legais de impugnação a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária considera ser improcedente a reclamação interposta por inobservância dos procedimentos legais de impugnação prévia junto da mesa da assembleia de voto quanto a matéria atinente à votação e apuramento eleitoral.
  70. Texto do artigo, página 3: 2. Quanto à campanha eleitoral na boca da urna, ilícitos eleitorais e crimes de delito comum, nos termos dos artigos 174 e 192 e nesta petição ter ainda extravasado os limites impostos pelo disposto nos artigos 138 e 149, ambos das leis n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro e 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogadas e republicadas pelas Leis n.˚11 e 12/2014, de 23 de Abril, respectivamente, de se cingir a matéria objecto de apreciação à assembleia geral.
  71. Texto do artigo, página 3: 3. A decisão ora tomada não afasta nem põe em causa a legitimidade da propositura dos factos, tal como são arrolados pelo reclamante, pelo que a serem provados considera-as graves e por isso, propõe-se averiguá-los.
  72. Texto do artigo, página 3: 4. Nesta conformidade, que seja o reclamante notificado da
  73. Texto do artigo, página 3: decisão que recaiu sobre a sua petição e dado a conhecer que as denúncias arroladas serão objecto de investigação por parte da CNE directamente ou através dos seus órgãos de apoio e não se conformando poderá recorrer para o Conselho Constitucional, conforme orientam os artigos 174 e 192, respectivamente, ambos das leis que se vem citando.
  74. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 4 dias do mês de Novembro de 2014.
  75. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se.
  76. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  77. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  78. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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