Diploma Ministerial n.º 179/2014

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUvENTUDE E DESPORTO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 179 /2014
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 30 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 11 de Setembro de 2014. – O Ministro da Juventude e Desportos, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Regime)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O FPD tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 2 de representação, em qualquer local do território nacional, obtida a autorização do Ministro que superintende a área do Desporto e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram para a sua valorização;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 3 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 3 d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 3 e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 3 i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
Número ou marcador · p. 3 j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 3 k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 3 m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 3 artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento do FPD;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao
Texto do artigo · p. 3 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
Número ou marcador · p. 3 a) O orçamento anual do FPD;
Número ou marcador · p. 3 b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) A Alienação e oneração de bens próprios do FPD;
Número ou marcador · p. 3 d) A tabela salarial do FPD.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos e suas atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O FPD é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 4. Os mandatos dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e
Texto do artigo · p. 3 impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor à tutela as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área Desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a estrutura orgânica do FPD;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir ou transigir;
Número ou marcador · p. 4 m) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o FPD em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e Delegados ao Ministro que superintende a área Desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 1. Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 2. Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 3. Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Forma de vinculação)
Texto do artigo · p. 4 O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou do seu mandatário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
Texto do artigo · p. 4 remuneração fixada por diploma conjunto dos ministros que superintendem as áreas do Desporto e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação e Mandato dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir relatórios sobre contracção de empréstimo;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 j) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal é convocado com pelo menos 48 horas de
Texto do artigo · p. 4 antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sugeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 5 5. Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta com mensão dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 5 6. O projecto da acta é facultado a todos os membros do Conselho Fiscal, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 5 7. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
Texto do artigo · p. 5 reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O FPD tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 e) Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos e as Repartições do FPD são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e de Repartições.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Chefes de Departamentos são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Chefes de Repartição são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Chefes de Repartições respondem directamente ao respectivo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 5. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. O Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições
Texto do artigo · p. 5 tem o estauto de Chefe de Departamento Central e responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Plano e Balanço Semanal de Actividades)
Número ou marcador · p. 5 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Director-Geral o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
Texto do artigo · p. 5 até as doze horas da cada Segunda-Feira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Chefes de Departamento)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos Chefes de Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as tarefas dos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e desempenho;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a implementação dos planos e relatórios de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir propostas sobre avaliação, distinções, progressão do pessoal sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela entidade tutelar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Promoção Desportiva tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Programas;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Estudos e Planificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Promoção Desportiva tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 5 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definido;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar na elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a planificação do FPD e fazer o acompanhamento da sua implementação, incluindo a elaboração do Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Gestão do Património tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Gestão do Património Desportivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do Departamento de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Gestão do Património tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a concretização das acções tendentes a criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infraestruturas e aquisição de equipamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência técnica especializada aos projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar a criação e o apetrecho de centros de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais desportivos móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas desportivas ou apetrechos desportivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do Departamento de Administração)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de programas e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir os recursos financeiros de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 6 e) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos das contas bancárias reflictam correctamente a situação financeira do FPD;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço trimestral sobre a execução do Orçamento do Estado e posterior envio ao órgão competente para a análise e posterior envio ao Ministério que superintende a área das finanças e Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais (não desportivos) móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do FPD;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro pessoal e promover o seu preenchimento;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o cumprimento do EGFAE, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações.
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar os actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
Número ou marcador · p. 6 o) Manuseamento e gestão de toda a informação e/ou documentação do FPD;
Número ou marcador · p. 6 p) Salvaguardar e garantir a recepção e tramitação do expediente e do público em geral;
Número ou marcador · p. 6 q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 r) Gerir o economato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 6 Constituem atribuições do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria jurídica ao FPD, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e de sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
Número ou marcador · p. 6 e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
Texto do artigo · p. 6 Constituem atribuições da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter a documentação de contratação as instancias competentes para efeitos de visto;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação;
Número ou marcador · p. 6 g) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade previstas na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No FPD funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 6 c) Colectivo das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 d) Reunião geral dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com atribuições genéricas para assegurar o suporte ao funcionamento do FPD e pronuncia-se sobre todos os assuntos de natureza técnica e administrativa, submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe da UGEA.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar do Conselho Técnico, na qualidade
Texto do artigo · p. 6 de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico é convocado com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sujeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 7 4. Por cada reunião do Conselho Técnico é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 7 5. O projecto da síntese é facultado a todos os membros do Conselho Técnico, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 7 6. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
Texto do artigo · p. 7 reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de programação geral das actividades da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar do Conselho de Direcção, na qualidade de
Texto do artigo · p. 7 convidados outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Colectivo de Direcção tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Programar as actividades da semana;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar as matérias de impacto da semana;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e analisar o grau e o impacto da implementação das recomendações emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 7 3. Por cada sessão do Colectivo de Direcção é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 7 4. As actas das sessões do Colectivo de Direcção são apreciadas
Texto do artigo · p. 7 e aprovadas nas sessões seguintes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos dos Departamentos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Colectivos dos Departamentos são órgãos de programação das suas actividades e são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Colectivos dos Departamentos têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 7 b) Os Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar no Colectivo do Departamento, na
Texto do artigo · p. 7 qualidade de convidados, outros quadros, técnicos do respectivo Departamento ou de um outro, a serem designados pelo Chefe do Departamento, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições dos Colectivos dos Departamentos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem atribuições dos Coletivos dos Departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar a dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 7 b) Programar a actividade da unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e avaliar o balanço dos projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder ao estudo colectivo sobre diversas questões laborais e troca de experiências e informação, tendo em vista a elavação da cultura de trabalho, do profissionalismo, da ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento dos Colectivos dos Departamentos)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo do Departamento reúne uma vez por semana, mediante convocação do respectivo Chefe do Departamento e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. Por cada sessão dos Colectivos de Departamentos é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 7 3. As actas das sessões dos Colectivos de Departamentos são apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes.
Número ou marcador · p. 7 4. É aplicável à UGEA o disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 7 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Reunião Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A reunião geral dos trabalhadores tem por objectivo a auscultação e consulta de matérias de carácter geral relacionadas com a organização e funcionamento do FPD.
Número ou marcador · p. 7 2. Participam da reunião geral:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Os Chefes de Departamento e Repartições;
Número ou marcador · p. 7 d) Todos os funcionários e trabalhadores do FPD e das instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 e) Podem participar da reunião geral os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A reunião geral dos trabalhadores é convocada e orientada pelo Director-Geral e reúne duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. A reunião geral dos trabalhadores é convocada com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 3. Por cada reunião geral dos trabalhadores é lavrada uma
Texto do artigo · p. 7 síntese, contendo os assuntos tratados, as deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Férias)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos funcionários do FPD, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 8 2. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas nas vésperas do gozo das férias.
Número ou marcador · p. 8 3. As férias não devem ser gozadas em simultâneo, por dois ou
Texto do artigo · p. 8 mais funcionários adstritos à mesma Unidade Orgânica, ocupando cargos de direcção ou chefia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Dispensas)
Número ou marcador · p. 8 1. As dispensas ao serviço por doença ou por outro motivo pessoal devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
Texto do artigo · p. 8 Director-Geral autorizar, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 8 É vedado aos funcionários e trabalhadores do FPD o uso de indumentária susceptível de contrariar o seu aprumo e decência no local de trabalho, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Blusa de alça e de manga cava;
Número ou marcador · p. 8 b) Blusa acima do umbigo;
Número ou marcador · p. 8 c) Roupa transparente;
Número ou marcador · p. 8 d) Fatos de treino;
Número ou marcador · p. 8 e) Chinelos;
Número ou marcador · p. 8 f) Calções.
Número ou marcador · p. 8 g) Calças jeans.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Património, Gestão e Contas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 1. Constitui património do FPD:
Número ou marcador · p. 8 a) A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Os bens dos projectos concluídos;
Número ou marcador · p. 8 c) As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Os activos resultantes de acordos de retrocesso;
Número ou marcador · p. 8 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
Texto do artigo · p. 8 aplicação na área do desporto serão entregues ao FPD que assegurará a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Contas e fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. O FPD está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As tutelas podem determinar a verificação do funcionamento
Texto do artigo · p. 8 do FPD através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Regime Laboral)
Texto do artigo · p. 8 As relações jurídico-laborais regem-se, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUvENTUDE E DESPORTO
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 179 /2014
  3. Texto do artigo, página 2: de 31 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 30 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 11 de Setembro de 2014. – O Ministro da Juventude e Desportos, Fernando Sumbana Júnior.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Regime)
  13. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. O FPD tem a sua sede em Maputo.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
  18. Texto do artigo, página 2: de representação, em qualquer local do território nacional, obtida a autorização do Ministro que superintende a área do Desporto e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos do FPD:
  22. Número ou marcador, página 3: a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram para a sua valorização;
  23. Número ou marcador, página 3: b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
  24. Número ou marcador, página 3: c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  27. Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  32. Número ou marcador, página 3: e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
  33. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
  34. Número ou marcador, página 3: g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
  35. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
  36. Número ou marcador, página 3: i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
  37. Número ou marcador, página 3: j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
  38. Número ou marcador, página 3: k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  39. Número ou marcador, página 3: l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  40. Número ou marcador, página 3: m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
  41. Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste
  42. Texto do artigo, página 3: artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Desporto:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
  54. Número ou marcador, página 3: h) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento do FPD;
  55. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
  56. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao
  57. Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
  58. Número ou marcador, página 3: a) O orçamento anual do FPD;
  59. Número ou marcador, página 3: b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como, o parecer do Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 3: c) A Alienação e oneração de bens próprios do FPD;
  61. Número ou marcador, página 3: d) A tabela salarial do FPD.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 3: (Órgãos e suas atribuições)
  66. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FPD:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  71. Número ou marcador, página 3: 1. O FPD é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  74. Número ou marcador, página 3: 4. Os mandatos dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renováveis duas vezes.
  75. Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e
  76. Texto do artigo, página 3: impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Direcção-Geral)
  79. Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Propor à tutela as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
  84. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
  85. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área Desporto;
  86. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a estrutura orgânica do FPD;
  87. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
  88. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
  89. Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
  90. Número ou marcador, página 4: k) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
  91. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir ou transigir;
  92. Número ou marcador, página 4: m) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  95. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Representar o FPD em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  99. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
  100. Número ou marcador, página 4: e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
  101. Número ou marcador, página 4: f) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e Delegados ao Ministro que superintende a área Desporto;
  102. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
  103. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  106. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  107. Número ou marcador, página 4: 1. Coadjuvar o Director-Geral;
  108. Número ou marcador, página 4: 2. Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  109. Número ou marcador, página 4: 3. Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  110. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 4: (Forma de vinculação)
  113. Texto do artigo, página 4: O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou do seu mandatário.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
  118. Texto do artigo, página 4: remuneração fixada por diploma conjunto dos ministros que superintendem as áreas do Desporto e Finanças.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 4: (Nomeação e Mandato dos Membros do Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Fiscal:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Emitir relatórios sobre contracção de empréstimo;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos de actividade;
  134. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário;
  139. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal é convocado com pelo menos 48 horas de
  142. Texto do artigo, página 4: antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sugeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
  143. Número ou marcador, página 5: 5. Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta com mensão dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  144. Número ou marcador, página 5: 6. O projecto da acta é facultado a todos os membros do Conselho Fiscal, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
  145. Número ou marcador, página 5: 7. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
  146. Texto do artigo, página 5: reuniões seguintes.
  147. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  150. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  151. Texto do artigo, página 5: O FPD tem a seguinte estrutura:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Promoção Desportiva;
  153. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão do Património;
  154. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração;
  155. Número ou marcador, página 5: d) Departamento Jurídico;
  156. Número ou marcador, página 5: e) Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos e as Repartições do FPD são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e de Repartições.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. Os Chefes de Departamentos são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. Os Chefes de Repartição são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
  162. Número ou marcador, página 5: 4. Os Chefes de Repartições respondem directamente ao respectivo Chefe de Departamento.
  163. Número ou marcador, página 5: 5. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- -Geral.
  164. Número ou marcador, página 5: 6. O Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições
  165. Texto do artigo, página 5: tem o estauto de Chefe de Departamento Central e responde directamente ao Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  167. Texto do artigo, página 5: (Plano e Balanço Semanal de Actividades)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Director-Geral o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
  170. Texto do artigo, página 5: até as doze horas da cada Segunda-Feira.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  172. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Chefes de Departamento)
  173. Texto do artigo, página 5: Compete aos Chefes de Departamentos:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do departamento;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as tarefas dos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e desempenho;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a implementação dos planos e relatórios de actividades do departamento;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Emitir propostas sobre avaliação, distinções, progressão do pessoal sob sua gestão;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela entidade tutelar.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  181. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Promoção Desportiva)
  182. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Promoção Desportiva tem a seguinte estrutura:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Programas;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Estudos e Planificação.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Departamento de Promoção Desportiva)
  187. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Promoção Desportiva tem as seguintes atribuições:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definido;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
  191. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar na elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento do desporto;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Conceber bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a planificação do FPD e fazer o acompanhamento da sua implementação, incluindo a elaboração do Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  197. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão do Património)
  198. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Gestão do Património tem a seguinte estrutura:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão de Projectos;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Gestão do Património Desportivo.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  202. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Departamento de Gestão do Património)
  203. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Gestão do Património tem as seguintes atribuições:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a concretização das acções tendentes a criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infraestruturas e aquisição de equipamento;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica especializada aos projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas ou privadas;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a criação e o apetrecho de centros de medicina desportiva;
  208. Número ou marcador, página 6: e) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
  209. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais desportivos móveis e imóveis;
  210. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos;
  211. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas desportivas ou apetrechos desportivos.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  213. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração)
  214. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura
  215. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Finanças;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Recursos Humanos;
  217. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  219. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Departamento de Administração)
  220. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de programas e orçamento;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Gerir os recursos financeiros de acordo com as normas vigentes;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos das contas bancárias reflictam correctamente a situação financeira do FPD;
  226. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço trimestral sobre a execução do Orçamento do Estado e posterior envio ao órgão competente para a análise e posterior envio ao Ministério que superintende a área das finanças e Tribunal Administrativo;
  227. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais (não desportivos) móveis e imóveis;
  228. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do FPD;
  229. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro pessoal e promover o seu preenchimento;
  230. Número ou marcador, página 6: j) Promover um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
  231. Número ou marcador, página 6: k) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
  232. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o cumprimento do EGFAE, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
  233. Número ou marcador, página 6: m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações.
  234. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar os actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
  235. Número ou marcador, página 6: o) Manuseamento e gestão de toda a informação e/ou documentação do FPD;
  236. Número ou marcador, página 6: p) Salvaguardar e garantir a recepção e tramitação do expediente e do público em geral;
  237. Número ou marcador, página 6: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  238. Número ou marcador, página 6: r) Gerir o economato.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  240. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Departamento Jurídico)
  241. Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições do Departamento Jurídico:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria jurídica ao FPD, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e de sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  248. Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
  249. Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Submeter a documentação de contratação as instancias competentes para efeitos de visto;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação;
  256. Número ou marcador, página 6: g) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade previstas na respectiva legislação.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  258. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  260. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  261. Texto do artigo, página 6: No FPD funcionam os seguintes colectivos:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Técnico;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção
  264. Número ou marcador, página 6: c) Colectivo das Unidades Orgânicas
  265. Número ou marcador, página 6: d) Reunião geral dos trabalhadores.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  267. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com atribuições genéricas para assegurar o suporte ao funcionamento do FPD e pronuncia-se sobre todos os assuntos de natureza técnica e administrativa, submetidos à sua apreciação.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Chefe da UGEA.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar do Conselho Técnico, na qualidade
  275. Texto do artigo, página 6: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  277. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho Técnico)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-
  279. Texto do artigo, página 6: -Geral.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  281. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é convocado com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sujeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
  282. Número ou marcador, página 7: 4. Por cada reunião do Conselho Técnico é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  283. Número ou marcador, página 7: 5. O projecto da síntese é facultado a todos os membros do Conselho Técnico, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
  284. Número ou marcador, página 7: 6. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
  285. Texto do artigo, página 7: reuniões seguintes.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  287. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de programação geral das actividades da Direcção-Geral.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
  293. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar do Conselho de Direcção, na qualidade de
  294. Texto do artigo, página 7: convidados outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  296. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Colectivo de Direcção)
  297. Texto do artigo, página 7: O Colectivo de Direcção tem as seguintes atribuições:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Programar as actividades da semana;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Analisar as matérias de impacto da semana;
  300. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e analisar o grau e o impacto da implementação das recomendações emanadas superiormente.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  302. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Colectivo de Direcção)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral;
  304. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário;
  305. Número ou marcador, página 7: 3. Por cada sessão do Colectivo de Direcção é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  306. Número ou marcador, página 7: 4. As actas das sessões do Colectivo de Direcção são apreciadas
  307. Texto do artigo, página 7: e aprovadas nas sessões seguintes
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  309. Texto do artigo, página 7: (Colectivos dos Departamentos)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. Os Colectivos dos Departamentos são órgãos de programação das suas actividades e são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. Os Colectivos dos Departamentos têm a seguinte composição:
  312. Número ou marcador, página 7: a) O Chefe do Departamento.
  313. Número ou marcador, página 7: b) Os Chefes de Repartição.
  314. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar no Colectivo do Departamento, na
  315. Texto do artigo, página 7: qualidade de convidados, outros quadros, técnicos do respectivo Departamento ou de um outro, a serem designados pelo Chefe do Departamento, em função das matérias a serem tratadas.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  317. Texto do artigo, página 7: (Atribuições dos Colectivos dos Departamentos)
  318. Texto do artigo, página 7: Constituem atribuições dos Coletivos dos Departamentos:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Analisar a dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Programar a actividade da unidade;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e avaliar o balanço dos projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao estudo colectivo sobre diversas questões laborais e troca de experiências e informação, tendo em vista a elavação da cultura de trabalho, do profissionalismo, da ética e deontologia profissional.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  325. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento dos Colectivos dos Departamentos)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo do Departamento reúne uma vez por semana, mediante convocação do respectivo Chefe do Departamento e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Por cada sessão dos Colectivos de Departamentos é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. As actas das sessões dos Colectivos de Departamentos são apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes.
  329. Número ou marcador, página 7: 4. É aplicável à UGEA o disposto nos números anteriores
  330. Texto do artigo, página 7: do presente artigo.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  332. Texto do artigo, página 7: (Reunião Geral)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. A reunião geral dos trabalhadores tem por objectivo a auscultação e consulta de matérias de carácter geral relacionadas com a organização e funcionamento do FPD.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Participam da reunião geral:
  335. Número ou marcador, página 7: a) O Director-Geral;
  336. Número ou marcador, página 7: b) O Director-Geral Adjunto;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Os Chefes de Departamento e Repartições;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Todos os funcionários e trabalhadores do FPD e das instituições subordinadas ou tuteladas;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Podem participar da reunião geral os membros do Conselho Fiscal.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  341. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. A reunião geral dos trabalhadores é convocada e orientada pelo Director-Geral e reúne duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A reunião geral dos trabalhadores é convocada com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. Por cada reunião geral dos trabalhadores é lavrada uma
  345. Texto do artigo, página 7: síntese, contendo os assuntos tratados, as deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
  346. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  347. Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  349. Texto do artigo, página 8: (Férias)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos funcionários do FPD, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas nas vésperas do gozo das férias.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. As férias não devem ser gozadas em simultâneo, por dois ou
  353. Texto do artigo, página 8: mais funcionários adstritos à mesma Unidade Orgânica, ocupando cargos de direcção ou chefia.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  355. Texto do artigo, página 8: (Dispensas)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. As dispensas ao serviço por doença ou por outro motivo pessoal devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
  358. Texto do artigo, página 8: Director-Geral autorizar, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  360. Texto do artigo, página 8: (Indumentária)
  361. Texto do artigo, página 8: É vedado aos funcionários e trabalhadores do FPD o uso de indumentária susceptível de contrariar o seu aprumo e decência no local de trabalho, designadamente:
  362. Número ou marcador, página 8: a) Blusa de alça e de manga cava;
  363. Número ou marcador, página 8: b) Blusa acima do umbigo;
  364. Número ou marcador, página 8: c) Roupa transparente;
  365. Número ou marcador, página 8: d) Fatos de treino;
  366. Número ou marcador, página 8: e) Chinelos;
  367. Número ou marcador, página 8: f) Calções.
  368. Número ou marcador, página 8: g) Calças jeans.
  369. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  370. Texto do artigo, página 8: Património, Gestão e Contas
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  372. Texto do artigo, página 8: (Património)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. Constitui património do FPD:
  374. Número ou marcador, página 8: a) A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Os bens dos projectos concluídos;
  376. Número ou marcador, página 8: c) As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Os activos resultantes de acordos de retrocesso;
  378. Número ou marcador, página 8: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
  379. Texto do artigo, página 8: aplicação na área do desporto serão entregues ao FPD que assegurará a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  381. Texto do artigo, página 8: (Contas e fiscalização)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. O FPD está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. As tutelas podem determinar a verificação do funcionamento
  384. Texto do artigo, página 8: do FPD através de auditor externo.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  386. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  388. Texto do artigo, página 8: (Regime Laboral)
  389. Texto do artigo, página 8: As relações jurídico-laborais regem-se, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  391. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
  392. Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto.
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