Diploma Ministerial n.º 179/2014
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Diploma Ministerial n.º 179/2014
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUvENTUDE E DESPORTO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 179 /2014
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo de Promoção Desportiva, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 30 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 11 de Setembro de 2014. – O Ministro da Juventude e Desportos, Fernando Sumbana Júnior.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Fundo de Promoção Desportiva
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Regime)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FPD tem a sua sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FPD pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 2: de representação, em qualquer local do território nacional, obtida a autorização do Ministro que superintende a área do Desporto e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos do FPD:
- Número ou marcador, página 3: a) Fomentar e apoiar projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram para a sua valorização;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir de forma eficiente, e financeiramente viável os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
- Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
- Número ou marcador, página 3: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 3: d) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
- Número ou marcador, página 3: e) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas e submeter à aprovação das tutelas.
- Número ou marcador, página 3: i) Apoiar a promoção e a divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse pela prática desportiva, realçando os seus benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
- Número ou marcador, página 3: j) Apoiar a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 3: k) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Conceder bolsas de estudos e promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como de técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 3: m) Apoiar a criação e apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste
- Texto do artigo, página 3: artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial do FPD é exercida pelo Ministro que superintende a área do Desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as políticas gerais do FPD e os planos de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD que violem a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD;
- Número ou marcador, página 3: f) Ordenar inquéritos nos serviços do FPD;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regulamento interno do FPD;
- Número ou marcador, página 3: h) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento do FPD;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao
- Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto, aprovar:
- Número ou marcador, página 3: a) O orçamento anual do FPD;
- Número ou marcador, página 3: b) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) A Alienação e oneração de bens próprios do FPD;
- Número ou marcador, página 3: d) A tabela salarial do FPD.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos e suas atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do FPD:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FPD é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: 4. Os mandatos dos Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renováveis duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e
- Texto do artigo, página 3: impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor à tutela as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos, garantindo a respectiva implementação;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo FPD e garantir a sua apresentação ao Ministro que superintende a área do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação das tutelas;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área Desporto;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a estrutura orgânica do FPD;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão e administração dos Recursos Humanos do FPD;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a gestão financeira, administração do património e economato do FPD;
- Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelas tutelas;
- Número ou marcador, página 4: k) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do FPD;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir ou transigir;
- Número ou marcador, página 4: m) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelas tutelas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades da Direcção-Geral e assegurar o exercício das competências deste órgão;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FPD, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar o FPD em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e Delegados ao Ministro que superintende a área Desporto;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: 1. Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: 2. Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: 3. Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Forma de vinculação)
- Texto do artigo, página 4: O FPD obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou do seu mandatário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
- Texto do artigo, página 4: remuneração fixada por diploma conjunto dos ministros que superintendem as áreas do Desporto e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação e Mandato dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do FPD;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FPD;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar o relatório de contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FPD e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir relatórios sobre contracção de empréstimo;
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que são apreciados os relatórios de contas e propostas de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal é convocado com pelo menos 48 horas de
- Texto do artigo, página 4: antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sugeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
- Número ou marcador, página 5: 5. Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta com mensão dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
- Número ou marcador, página 5: 6. O projecto da acta é facultado a todos os membros do Conselho Fiscal, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 7. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
- Texto do artigo, página 5: reuniões seguintes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O FPD tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Promoção Desportiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão do Património;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: e) Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos e as Repartições do FPD são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e de Repartições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Chefes de Departamentos são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Chefes de Repartição são nomeados e exonerados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Chefes de Repartições respondem directamente ao respectivo Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições
- Texto do artigo, página 5: tem o estauto de Chefe de Departamento Central e responde directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Plano e Balanço Semanal de Actividades)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Director-Geral o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
- Número ou marcador, página 5: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
- Texto do artigo, página 5: até as doze horas da cada Segunda-Feira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Chefes de Departamento)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos Chefes de Departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as tarefas dos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e desempenho;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a implementação dos planos e relatórios de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir propostas sobre avaliação, distinções, progressão do pessoal sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela entidade tutelar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Promoção Desportiva)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Promoção Desportiva tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Programas;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Estudos e Planificação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Departamento de Promoção Desportiva)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Promoção Desportiva tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a mobilização e gestão de meios financeiros e outros para o desenvolvimento do desporto no país;
- Número ou marcador, página 5: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmo de desenvolvimento definido;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a promoção e divulgação junto das populações, em particular nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência o interesse pela prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências.
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 5: e) Apoiar na elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico do desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 5: f) Apoiar o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Conceber bolsas de estudos ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção das instalações desportivas, de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a planificação do FPD e fazer o acompanhamento da sua implementação, incluindo a elaboração do Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão do Património)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Gestão do Património tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Gestão do Património Desportivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Departamento de Gestão do Património)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Gestão do Património tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a concretização das acções tendentes a criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, construção e reabilitação de infraestruturas e aquisição de equipamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica especializada aos projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a criação e o apetrecho de centros de medicina desportiva;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais desportivos móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão e exploração das infra-estruturas ou apetrechos desportivos;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela conservação e segurança das infra-estruturas desportivas ou apetrechos desportivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração)
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Departamento de Administração)
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de programas e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir os recursos financeiros de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
- Número ou marcador, página 6: e) Contabilizar e controlar os movimentos de utilização de fundos de modo a que os saldos das contas bancárias reflictam correctamente a situação financeira do FPD;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço trimestral sobre a execução do Orçamento do Estado e posterior envio ao órgão competente para a análise e posterior envio ao Ministério que superintende a área das finanças e Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens patrimoniais (não desportivos) móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do FPD;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a estrutura orgânica e o quadro pessoal e promover o seu preenchimento;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover um sistema de informação individual de funcionários, através de cadastro e de outros meios a criar;
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o cumprimento do EGFAE, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
- Número ou marcador, página 6: m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações.
- Número ou marcador, página 6: n) Elaborar os actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do FPD;
- Número ou marcador, página 6: o) Manuseamento e gestão de toda a informação e/ou documentação do FPD;
- Número ou marcador, página 6: p) Salvaguardar e garantir a recepção e tramitação do expediente e do público em geral;
- Número ou marcador, página 6: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: r) Gerir o economato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria jurídica ao FPD, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e de sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD;
- Número ou marcador, página 6: e) Diligenciar o registo e legalização de todos os actos respeitantes ao FPD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
- Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPD;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Submeter a documentação de contratação as instancias competentes para efeitos de visto;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação;
- Número ou marcador, página 6: g) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade previstas na respectiva legislação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: No FPD funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: c) Colectivo das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: d) Reunião geral dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com atribuições genéricas para assegurar o suporte ao funcionamento do FPD e pronuncia-se sobre todos os assuntos de natureza técnica e administrativa, submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe da UGEA.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar do Conselho Técnico, na qualidade
- Texto do artigo, página 6: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-
- Texto do artigo, página 6: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é convocado com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda e distribuição da documentação sujeita a apreciação pelos seus membros e com pelo menos a mesma antecedência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Por cada reunião do Conselho Técnico é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
- Número ou marcador, página 7: 5. O projecto da síntese é facultado a todos os membros do Conselho Técnico, devendo as suas propostas de alteração serem apresentadas por escrito antes da sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 7: 6. As actas das reuniões são apreciadas e aprovadas nas
- Texto do artigo, página 7: reuniões seguintes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de programação geral das actividades da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar do Conselho de Direcção, na qualidade de
- Texto do artigo, página 7: convidados outros quadros, técnicos, instituições subordinadas, tuteladas e parceiros, a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Colectivo de Direcção tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 7: a) Programar as actividades da semana;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar as matérias de impacto da semana;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e analisar o grau e o impacto da implementação das recomendações emanadas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 7: 3. Por cada sessão do Colectivo de Direcção é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
- Número ou marcador, página 7: 4. As actas das sessões do Colectivo de Direcção são apreciadas
- Texto do artigo, página 7: e aprovadas nas sessões seguintes
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Colectivos dos Departamentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Colectivos dos Departamentos são órgãos de programação das suas actividades e são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Colectivos dos Departamentos têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) O Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 7: b) Os Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar no Colectivo do Departamento, na
- Texto do artigo, página 7: qualidade de convidados, outros quadros, técnicos do respectivo Departamento ou de um outro, a serem designados pelo Chefe do Departamento, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições dos Colectivos dos Departamentos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem atribuições dos Coletivos dos Departamentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar a dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 7: b) Programar a actividade da unidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e avaliar o balanço dos projectos, planos de actividade, programas periódicos de trabalho, bem como, os respectivos orçamentos e relatórios a submeter a nível superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao estudo colectivo sobre diversas questões laborais e troca de experiências e informação, tendo em vista a elavação da cultura de trabalho, do profissionalismo, da ética e deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento dos Colectivos dos Departamentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo do Departamento reúne uma vez por semana, mediante convocação do respectivo Chefe do Departamento e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 7: 2. Por cada sessão dos Colectivos de Departamentos é lavrada uma acta com menção dos seus participantes, dos assuntos tratados, das deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
- Número ou marcador, página 7: 3. As actas das sessões dos Colectivos de Departamentos são apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes.
- Número ou marcador, página 7: 4. É aplicável à UGEA o disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 7: do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Reunião Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. A reunião geral dos trabalhadores tem por objectivo a auscultação e consulta de matérias de carácter geral relacionadas com a organização e funcionamento do FPD.
- Número ou marcador, página 7: 2. Participam da reunião geral:
- Número ou marcador, página 7: a) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Os Chefes de Departamento e Repartições;
- Número ou marcador, página 7: d) Todos os funcionários e trabalhadores do FPD e das instituições subordinadas ou tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: e) Podem participar da reunião geral os membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. A reunião geral dos trabalhadores é convocada e orientada pelo Director-Geral e reúne duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A reunião geral dos trabalhadores é convocada com pelo menos 48 horas de antecedência, com a indicação da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 7: 3. Por cada reunião geral dos trabalhadores é lavrada uma
- Texto do artigo, página 7: síntese, contendo os assuntos tratados, as deliberações, decisões ou recomendações tomadas e tudo o que de mais relevante tiver sido tratado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Férias)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos funcionários do FPD, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas nas vésperas do gozo das férias.
- Número ou marcador, página 8: 3. As férias não devem ser gozadas em simultâneo, por dois ou
- Texto do artigo, página 8: mais funcionários adstritos à mesma Unidade Orgânica, ocupando cargos de direcção ou chefia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Dispensas)
- Número ou marcador, página 8: 1. As dispensas ao serviço por doença ou por outro motivo pessoal devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
- Texto do artigo, página 8: Director-Geral autorizar, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Indumentária)
- Texto do artigo, página 8: É vedado aos funcionários e trabalhadores do FPD o uso de indumentária susceptível de contrariar o seu aprumo e decência no local de trabalho, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Blusa de alça e de manga cava;
- Número ou marcador, página 8: b) Blusa acima do umbigo;
- Número ou marcador, página 8: c) Roupa transparente;
- Número ou marcador, página 8: d) Fatos de treino;
- Número ou marcador, página 8: e) Chinelos;
- Número ou marcador, página 8: f) Calções.
- Número ou marcador, página 8: g) Calças jeans.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Património, Gestão e Contas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui património do FPD:
- Número ou marcador, página 8: a) A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: b) Os bens dos projectos concluídos;
- Número ou marcador, página 8: c) As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Os activos resultantes de acordos de retrocesso;
- Número ou marcador, página 8: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
- Texto do artigo, página 8: aplicação na área do desporto serão entregues ao FPD que assegurará a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Contas e fiscalização)
- Número ou marcador, página 8: 1. O FPD está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. As tutelas podem determinar a verificação do funcionamento
- Texto do artigo, página 8: do FPD através de auditor externo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Regime Laboral)
- Texto do artigo, página 8: As relações jurídico-laborais regem-se, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto.
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