I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 88/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 4 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 88
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2018:
Parágrafo · p. 1 Concernente à alteração do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2018
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à alteração do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, por forma a adequá-lo à necessidade de desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos na constituição de empresários comerciais, ao abrigo do artigo 1 da Lei n.º 20/2017, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações ao Código Comercial)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 90, 92, 94, 105, 106, 112, 116, 122, 129, 130, 139, 147, 150, 167, 246, 247, 286, 295, 318, 414 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com redacção alterada pelo Decreto-Lei n.° 2/2009, de 24 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 1 (Forma do contrato de sociedade)
Número ou marcador · p. 1 1. O contrato de sociedade é celebrado por documento escrito assinado por todos os sócios, ou seus representantes legais com assinatura notarialmente reconhecida por semelhança.
Número ou marcador · p. 1 2. O contrato de sociedade é celebrado por escritura pública, no caso em que a realização do capital social seja feita em espécie por transferência de bens imóveis para a titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 1 3. A constituição de sociedade por fusão, cisão ou
Texto do artigo · p. 1 transformação de outra sociedade regula-se pelas respectivas disposições do presente Código.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 1 (Conteúdo do contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 1 O contrato de sociedade deve conter:
Número ou marcador · p. 1 a) [............];
Número ou marcador · p. 1 b) [............];
Número ou marcador · p. 1 c) [............];
Número ou marcador · p. 1 d) o objecto social;
Número ou marcador · p. 1 e) a sede social;
Número ou marcador · p. 1 f) [............]; g)[............];
Número ou marcador · p. 1 h) [............];
Número ou marcador · p. 1 i) [............];
Número ou marcador · p. 1 j) [............]; l) [............];
Texto do artigo · p. 1 2.[............].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 1 (Sede social)
Número ou marcador · p. 1 1. A sede social deve ser estabelecida em local concretamente definido, ou, na sua falta, no domicílio particular de um dos sócios e, obrigatoriamente, registada até ao início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 1 2. [............].
Número ou marcador · p. 1 3. [............].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 1 (Direitos especiais)
Número ou marcador · p. 1 1. Os direitos especiais de sócio podem ser criados apenas mediante estipulação no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 1 2. Para além dos inerentes à sua condição de sócio,
Texto do artigo · p. 1 são direitos especiais de sócio os que acresçam, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) o direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
Número ou marcador · p. 1 b) o direito a uma percentagem de lucros preferencial ou até diferente da respectiva participação social;
Número ou marcador · p. 1 c) o direito de subscrever capital mas não realizar por caber aos outros sócios realizar a sua parte subscrita;
Número ou marcador · p. 1 d) o direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
Número ou marcador · p. 2 e) o direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 2 f) o direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada.
Número ou marcador · p. 2 g) e outros que especificadamente constarem dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 3. A qualquer sócio, independentemente do montante de capital detido, pode ser conferido um ou mais direitos especiais.
Número ou marcador · p. 2 4. O sócio minoritário, titular de um ou mais direitos especiais, tem o dever de não sobrepor os seus interesses individuais aos interesses da sociedade e ao dever de lealdade para com esta sob pena de abuso da sua posição minoritária.
Número ou marcador · p. 2 5. O sócio minoritário que, em abuso do seu direito de
Texto do artigo · p. 2 minoria e em violação dos seus deveres, obstruir tomada de deliberação, responde pelos danos causados à sociedade, podendo-lhe, dependendo da gravidade, ser retirado o direito especial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão ou modificação dos direitos especiais de sócio)
Texto do artigo · p. 2 Os direitos especiais não podem ser suprimidos, coartados ou modificados sem o consentimento do respectivo titular, dado em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no n.° 5, parte final, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 112 (Forma de realização das participações sociais)
Número ou marcador · p. 2 1. Tendo os sócios ou accionistas instituído capital social, este pode ser realizado em dinheiro, em espécie ou em ambos.
Número ou marcador · p. 2 2. [....................].
Número ou marcador · p. 2 3. [....................].
Número ou marcador · p. 2 4. [....................].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 2 (Momento de realização das participações do capital social)
Número ou marcador · p. 2 1. As participações do capital social são realizadas à data do acto de constituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 2 2. [....................].
Número ou marcador · p. 2 3. [....................].
Número ou marcador · p. 2 4. [....................].
Número ou marcador · p. 2 5. [....................].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 2 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. [....................].
Número ou marcador · p. 2 2. [Revogado].
Número ou marcador · p. 2 3. O sócio tem direito a consultar e a obter cópia de qualquer acta de Assembleia Geral, a qualquer momento, sem necessidade de autorização dada pela administração.
Número ou marcador · p. 2 4. O sócio tem ainda o direito de consultar e obter cópia
Texto do artigo · p. 2 de acta da administração, mediante prévia autorização desta, que pode recusar fundado no entendimento de que a acta da administração contém matéria confidencial, segredo
Texto do artigo · p. 2 comercial, industrial ou acto não passível de divulgação ao público ou ainda de negócio em curso, cuja acessibilidade e eventual divulgação é susceptivel de causar dano à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 5. É Lícito os estatutos exigirem a titularidade de uma percentagem mínima, que não pode ser superior a cinco por cento do capital social, para o exercício do direito de informação previsto na alínea g), do n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 6. O sócio que utilize, em prejuízo da sociedade, informação assim obtida responde pelos danos a esta causada.
Número ou marcador · p. 2 7. O sócio a quem seja prestada informação falsa, incompleta ou manifestamente não elucidativa, pode requerer ao tribunal exame judicial à sociedade nos termos do artigo 124.
Número ou marcador · p. 2 8. Em caso de recusa da informação solicitada, o sócio pode requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido, ouvida a sociedade, o juiz decide sem mais provas no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 2 9. Se o pedido for deferido, os administradores
Texto do artigo · p. 2 responsáveis pela recusa podem indemnizar o sócio pelos prejuízos causados e reembolsá-lo das despesas que fundadamente tenha realizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 129 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) o balanço e contas de exercício anual;
Número ou marcador · p. 2 b) o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 2 d) eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, havendo, da administração, e do órgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa;
Número ou marcador · p. 2 e) a chamada e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 2 f) a chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 2 g) a chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 2 h) a estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 2 i) amortização de quotas devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 2 j) a exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 2 k) o aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 2 l) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 m) outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda a Assembleia Geral, salvo disposição
Texto do artigo · p. 2 estatutária em contrário:
Número ou marcador · p. 2 a) fixar a remuneração dos órgãos sociais, atribuíndo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) alienar e onerar participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) designar o auditor externo.
Parágrafo · p. 3 4 DE MAIO DE 2018 639
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 130 (Participação de sócio na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. [....................].
Número ou marcador · p. 3 2. O sócio pode fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
Número ou marcador · p. 3 3. O instrumento de representação voluntária, a que se refere o n.º 2, deve contudo constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. [....................].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 139 (Maioria)
Número ou marcador · p. 3 1. [....................].
Número ou marcador · p. 3 2. Para a determinação da maioria exigida na lei ou nos estatutos, não contam as abstenções nem os votos dos que estão impedidos de votar nos termos do artigo 131.
Número ou marcador · p. 3 3. [....................].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 147 (Actas)
Número ou marcador · p. 3 1. [....................].
Número ou marcador · p. 3 2. [....................].
Número ou marcador · p. 3 3. [....................].
Número ou marcador · p. 3 4. As actas podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 5. [....................].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 150 (Deveres dos administradores da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os administradores de uma sociedade devem actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Os administradores não podem, sem prévio consentimento expresso dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, actividade comercial concorrente com a actividade abrangida no objecto social da sociedade, salvo se já exerciam essa actividade anteriormente à sua nomeação para o cargo sendo essa actividade conhecida de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 3. É proibido aos administradores:
Número ou marcador · p. 3 a) celebrar contratos com a sociedade, obter garantias da sociedade e suas obrigações, receber pagamentos por conta de obrigações pessoais contraídas ou receber adiantamentos de mais de um mês de remuneração mensal;
Número ou marcador · p. 3 b) tomar ou usar de empréstimo ou de crédito, recursos ou bens da sociedade, em proveito próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) receber de terceiros qualquer vantagem pessoal, seja qual for a forma que revista, em razão do exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 3 d) praticar actos de liberalidade à custa da sociedade, salvo se autorizado préviamente pela Assembleia Geral e essa liberalidade for em benefício dos empregados da sociedade ou da comunidade onde aquela actue, em vista das responsabilidades sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) aproveitar vantagens, para si mesmo ou para outrem, à custa de ter deixado de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 167 (Livros obrigatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. [....................].
Número ou marcador · p. 3 a) [....................].
Número ou marcador · p. 3 b) [....................].
Número ou marcador · p. 3 c) [....................].
Número ou marcador · p. 3 d) [....................].
Número ou marcador · p. 3 2. [....................].
Número ou marcador · p. 3 3. [....................].
Número ou marcador · p. 3 4. [....................].
Número ou marcador · p. 3 5. [....................].
Número ou marcador · p. 3 6. [....................].
Número ou marcador · p. 3 7. [....................].
Número ou marcador · p. 3 8. [....................].
Número ou marcador · p. 3 9. Revogado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 3 (Actos sujeitos a registo e publicação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Estando a sociedade sujeita a IRPC e obrigada a
Texto do artigo · p. 3 ter contabilidade organizada, o balanço e contas anuais submetidos à Assembleia Geral são, no prazo de 90 dias após a realização da mesma, depositadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais, podendo qualquer interessado requerer por escrito a sua disponibilização àquela entidade ou a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 247 (Publicações)
Número ou marcador · p. 3 1. [....................].
Número ou marcador · p. 3 2. [....................].
Número ou marcador · p. 3 3. O teor da publicação de constituição de sociedade comercial é feito por extracto simplificado, podendo qualquer interessado obter a cópia do pacto social junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais ou da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 4. O extrato simplificado deve conter os seguintes
Texto do artigo · p. 3 elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) data de registo;
Número ou marcador · p. 3 b) número único de entidade legal;
Número ou marcador · p. 3 c) data de constituição da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) firma;
Número ou marcador · p. 3 e) sede social;
Número ou marcador · p. 3 f) objecto social;
Número ou marcador · p. 3 g) capital social;
Número ou marcador · p. 3 h) forma de distribuição do capital social entre os sócios, com identificação destes e respectivos números únicos de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 3 i) forma da administração e forma de obrigar a sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) identificação dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade do património social)
Número ou marcador · p. 3 1. O património da sociedade pertence apenas a sociedade e não aos sócios.
Número ou marcador · p. 4 2. Só o património social responde por dívidas da sociedade para com os credores da mesma, salvo o disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 3. O património pessoal de sócios não responde por
Texto do artigo · p. 4 dívidas de sociedade, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
Texto do artigo · p. 4 Sociedades por Quotas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 295 (Divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 1. [....................].
Número ou marcador · p. 4 2. [Revogado]
Número ou marcador · p. 4 3. A divisão de quotas deve obter o consentimento dos sócios dada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. [Revogado].
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 318 (Votos e apuramento da maioria)
Número ou marcador · p. 4 1. Tendo os sócios instituído capital social a cada um metical do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 4 2. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, outro número de votos por cada um metical.
Número ou marcador · p. 4 3. A deliberação considera-se tomada quando obtenha metade dos votos, mais um, favoráveis.
Número ou marcador · p. 4 4. Não existindo capital social, o apuramento de votos
Texto do artigo · p. 4 faz-se em função da percentagem a que cada quota corresponde no capital social.
Texto do artigo · p. 4 Sociedades Anónimas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 414
Texto do artigo · p. 4 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. [....................].
Número ou marcador · p. 4 2. [....................].
Número ou marcador · p. 4 3. [Revogado]
Número ou marcador · p. 4 4. [....................].
Número ou marcador · p. 4 5. [....................].
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 417
Texto do artigo · p. 4 (Votos e apuramento da maioria)
Número ou marcador · p. 4 1. [....................].
Número ou marcador · p. 4 2. [....................].
Número ou marcador · p. 4 3. [....................].
Número ou marcador · p. 4 4. [....................].
Número ou marcador · p. 4 5. A deliberação considera-se tomada quando obtenha
Texto do artigo · p. 4 metade dos votos, mais um, favoráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 433
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos administradores)
Texto do artigo · p. 4 [Revogado]."
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2018. Publique-se. Maputo, aos 25 de Abril de 2018. – O Presidente da República,
Texto do artigo · p. 4 Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 4 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente à alteração do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à alteração do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, por forma a adequá-lo à necessidade de desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos na constituição de empresários comerciais, ao abrigo do artigo 1 da Lei n.º 20/2017, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alterações ao Código Comercial)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 90, 92, 94, 105, 106, 112, 116, 122, 129, 130, 139, 147, 150, 167, 246, 247, 286, 295, 318, 414 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com redacção alterada pelo Decreto-Lei n.° 2/2009, de 24 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 90
  21. Texto do artigo, página 1: (Forma do contrato de sociedade)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O contrato de sociedade é celebrado por documento escrito assinado por todos os sócios, ou seus representantes legais com assinatura notarialmente reconhecida por semelhança.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O contrato de sociedade é celebrado por escritura pública, no caso em que a realização do capital social seja feita em espécie por transferência de bens imóveis para a titularidade da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A constituição de sociedade por fusão, cisão ou
  25. Texto do artigo, página 1: transformação de outra sociedade regula-se pelas respectivas disposições do presente Código.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 92
  27. Texto do artigo, página 1: (Conteúdo do contrato de sociedade)
  28. Texto do artigo, página 1: O contrato de sociedade deve conter:
  29. Número ou marcador, página 1: a) [............];
  30. Número ou marcador, página 1: b) [............];
  31. Número ou marcador, página 1: c) [............];
  32. Número ou marcador, página 1: d) o objecto social;
  33. Número ou marcador, página 1: e) a sede social;
  34. Número ou marcador, página 1: f) [............]; g)[............];
  35. Número ou marcador, página 1: h) [............];
  36. Número ou marcador, página 1: i) [............];
  37. Número ou marcador, página 1: j) [............]; l) [............];
  38. Texto do artigo, página 1: 2.[............].
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 94
  40. Texto do artigo, página 1: (Sede social)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. A sede social deve ser estabelecida em local concretamente definido, ou, na sua falta, no domicílio particular de um dos sócios e, obrigatoriamente, registada até ao início da sua actividade.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. [............].
  43. Número ou marcador, página 1: 3. [............].
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 105
  45. Texto do artigo, página 1: (Direitos especiais)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. Os direitos especiais de sócio podem ser criados apenas mediante estipulação no contrato de sociedade.
  47. Número ou marcador, página 1: 2. Para além dos inerentes à sua condição de sócio,
  48. Texto do artigo, página 1: são direitos especiais de sócio os que acresçam, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
  49. Número ou marcador, página 1: a) o direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
  50. Número ou marcador, página 1: b) o direito a uma percentagem de lucros preferencial ou até diferente da respectiva participação social;
  51. Número ou marcador, página 1: c) o direito de subscrever capital mas não realizar por caber aos outros sócios realizar a sua parte subscrita;
  52. Número ou marcador, página 1: d) o direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
  53. Número ou marcador, página 2: e) o direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
  54. Número ou marcador, página 2: f) o direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada.
  55. Número ou marcador, página 2: g) e outros que especificadamente constarem dos estatutos da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A qualquer sócio, independentemente do montante de capital detido, pode ser conferido um ou mais direitos especiais.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. O sócio minoritário, titular de um ou mais direitos especiais, tem o dever de não sobrepor os seus interesses individuais aos interesses da sociedade e ao dever de lealdade para com esta sob pena de abuso da sua posição minoritária.
  58. Número ou marcador, página 2: 5. O sócio minoritário que, em abuso do seu direito de
  59. Texto do artigo, página 2: minoria e em violação dos seus deveres, obstruir tomada de deliberação, responde pelos danos causados à sociedade, podendo-lhe, dependendo da gravidade, ser retirado o direito especial.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 106
  61. Texto do artigo, página 2: (Suspensão ou modificação dos direitos especiais de sócio)
  62. Texto do artigo, página 2: Os direitos especiais não podem ser suprimidos, coartados ou modificados sem o consentimento do respectivo titular, dado em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no n.° 5, parte final, do artigo anterior.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 112 (Forma de realização das participações sociais)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Tendo os sócios ou accionistas instituído capital social, este pode ser realizado em dinheiro, em espécie ou em ambos.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. [....................].
  66. Número ou marcador, página 2: 3. [....................].
  67. Número ou marcador, página 2: 4. [....................].
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 116
  69. Texto do artigo, página 2: (Momento de realização das participações do capital social)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. As participações do capital social são realizadas à data do acto de constituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. [....................].
  72. Número ou marcador, página 2: 3. [....................].
  73. Número ou marcador, página 2: 4. [....................].
  74. Número ou marcador, página 2: 5. [....................].
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 122
  76. Texto do artigo, página 2: (Direito à informação)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. [....................].
  78. Número ou marcador, página 2: 2. [Revogado].
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O sócio tem direito a consultar e a obter cópia de qualquer acta de Assembleia Geral, a qualquer momento, sem necessidade de autorização dada pela administração.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O sócio tem ainda o direito de consultar e obter cópia
  81. Texto do artigo, página 2: de acta da administração, mediante prévia autorização desta, que pode recusar fundado no entendimento de que a acta da administração contém matéria confidencial, segredo
  82. Texto do artigo, página 2: comercial, industrial ou acto não passível de divulgação ao público ou ainda de negócio em curso, cuja acessibilidade e eventual divulgação é susceptivel de causar dano à sociedade.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. É Lícito os estatutos exigirem a titularidade de uma percentagem mínima, que não pode ser superior a cinco por cento do capital social, para o exercício do direito de informação previsto na alínea g), do n.º 1, do presente artigo.
  84. Número ou marcador, página 2: 6. O sócio que utilize, em prejuízo da sociedade, informação assim obtida responde pelos danos a esta causada.
  85. Número ou marcador, página 2: 7. O sócio a quem seja prestada informação falsa, incompleta ou manifestamente não elucidativa, pode requerer ao tribunal exame judicial à sociedade nos termos do artigo 124.
  86. Número ou marcador, página 2: 8. Em caso de recusa da informação solicitada, o sócio pode requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido, ouvida a sociedade, o juiz decide sem mais provas no prazo de 10 dias.
  87. Número ou marcador, página 2: 9. Se o pedido for deferido, os administradores
  88. Texto do artigo, página 2: responsáveis pela recusa podem indemnizar o sócio pelos prejuízos causados e reembolsá-lo das despesas que fundadamente tenha realizado.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 129 (Competência da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  91. Número ou marcador, página 2: a) o balanço e contas de exercício anual;
  92. Número ou marcador, página 2: b) o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  93. Número ou marcador, página 2: c) aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
  94. Número ou marcador, página 2: d) eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, havendo, da administração, e do órgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa;
  95. Número ou marcador, página 2: e) a chamada e reembolso de suprimentos;
  96. Número ou marcador, página 2: f) a chamada e restituição de prestações suplementares;
  97. Número ou marcador, página 2: g) a chamada e restituição de prestações acessórias;
  98. Número ou marcador, página 2: h) a estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
  99. Número ou marcador, página 2: i) amortização de quotas devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliação feita por auditor independente;
  100. Número ou marcador, página 2: j) a exclusão de sócio;
  101. Número ou marcador, página 2: k) o aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  102. Número ou marcador, página 2: l) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 2: m) outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda a Assembleia Geral, salvo disposição
  105. Texto do artigo, página 2: estatutária em contrário:
  106. Número ou marcador, página 2: a) fixar a remuneração dos órgãos sociais, atribuíndo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 2: b) alienar e onerar participações sociais;
  108. Número ou marcador, página 2: c) designar o auditor externo.
  109. Parágrafo, página 3: 4 DE MAIO DE 2018 639
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 130 (Participação de sócio na Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. [....................].
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O sócio pode fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O instrumento de representação voluntária, a que se refere o n.º 2, deve contudo constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. [....................].
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 139 (Maioria)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. [....................].
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Para a determinação da maioria exigida na lei ou nos estatutos, não contam as abstenções nem os votos dos que estão impedidos de votar nos termos do artigo 131.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. [....................].
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 147 (Actas)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. [....................].
  121. Número ou marcador, página 3: 2. [....................].
  122. Número ou marcador, página 3: 3. [....................].
  123. Número ou marcador, página 3: 4. As actas podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura dos sócios.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. [....................].
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 150 (Deveres dos administradores da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Os administradores de uma sociedade devem actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Os administradores não podem, sem prévio consentimento expresso dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, actividade comercial concorrente com a actividade abrangida no objecto social da sociedade, salvo se já exerciam essa actividade anteriormente à sua nomeação para o cargo sendo essa actividade conhecida de todos os sócios.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. É proibido aos administradores:
  129. Número ou marcador, página 3: a) celebrar contratos com a sociedade, obter garantias da sociedade e suas obrigações, receber pagamentos por conta de obrigações pessoais contraídas ou receber adiantamentos de mais de um mês de remuneração mensal;
  130. Número ou marcador, página 3: b) tomar ou usar de empréstimo ou de crédito, recursos ou bens da sociedade, em proveito próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: c) receber de terceiros qualquer vantagem pessoal, seja qual for a forma que revista, em razão do exercício do cargo;
  132. Número ou marcador, página 3: d) praticar actos de liberalidade à custa da sociedade, salvo se autorizado préviamente pela Assembleia Geral e essa liberalidade for em benefício dos empregados da sociedade ou da comunidade onde aquela actue, em vista das responsabilidades sociais da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 3: e) aproveitar vantagens, para si mesmo ou para outrem, à custa de ter deixado de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 167 (Livros obrigatórios)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. [....................].
  136. Número ou marcador, página 3: a) [....................].
  137. Número ou marcador, página 3: b) [....................].
  138. Número ou marcador, página 3: c) [....................].
  139. Número ou marcador, página 3: d) [....................].
  140. Número ou marcador, página 3: 2. [....................].
  141. Número ou marcador, página 3: 3. [....................].
  142. Número ou marcador, página 3: 4. [....................].
  143. Número ou marcador, página 3: 5. [....................].
  144. Número ou marcador, página 3: 6. [....................].
  145. Número ou marcador, página 3: 7. [....................].
  146. Número ou marcador, página 3: 8. [....................].
  147. Número ou marcador, página 3: 9. Revogado.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 246
  149. Texto do artigo, página 3: (Actos sujeitos a registo e publicação)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da Lei.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Estando a sociedade sujeita a IRPC e obrigada a
  152. Texto do artigo, página 3: ter contabilidade organizada, o balanço e contas anuais submetidos à Assembleia Geral são, no prazo de 90 dias após a realização da mesma, depositadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais, podendo qualquer interessado requerer por escrito a sua disponibilização àquela entidade ou a sociedade.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 247 (Publicações)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. [....................].
  155. Número ou marcador, página 3: 2. [....................].
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O teor da publicação de constituição de sociedade comercial é feito por extracto simplificado, podendo qualquer interessado obter a cópia do pacto social junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais ou da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. O extrato simplificado deve conter os seguintes
  158. Texto do artigo, página 3: elementos:
  159. Número ou marcador, página 3: a) data de registo;
  160. Número ou marcador, página 3: b) número único de entidade legal;
  161. Número ou marcador, página 3: c) data de constituição da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 3: d) firma;
  163. Número ou marcador, página 3: e) sede social;
  164. Número ou marcador, página 3: f) objecto social;
  165. Número ou marcador, página 3: g) capital social;
  166. Número ou marcador, página 3: h) forma de distribuição do capital social entre os sócios, com identificação destes e respectivos números únicos de identificação tributária;
  167. Número ou marcador, página 3: i) forma da administração e forma de obrigar a sociedade;
  168. Número ou marcador, página 3: j) identificação dos membros da administração.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 286
  170. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade do património social)
  171. Número ou marcador, página 3: 1. O património da sociedade pertence apenas a sociedade e não aos sócios.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Só o património social responde por dívidas da sociedade para com os credores da mesma, salvo o disposto no artigo seguinte.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O património pessoal de sócios não responde por
  174. Texto do artigo, página 4: dívidas de sociedade, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
  175. Texto do artigo, página 4: Sociedades por Quotas
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 295 (Divisão de quotas)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. [....................].
  178. Número ou marcador, página 4: 2. [Revogado]
  179. Número ou marcador, página 4: 3. A divisão de quotas deve obter o consentimento dos sócios dada em Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. [Revogado].
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 318 (Votos e apuramento da maioria)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Tendo os sócios instituído capital social a cada um metical do valor nominal da quota corresponde um voto.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, outro número de votos por cada um metical.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. A deliberação considera-se tomada quando obtenha metade dos votos, mais um, favoráveis.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Não existindo capital social, o apuramento de votos
  186. Texto do artigo, página 4: faz-se em função da percentagem a que cada quota corresponde no capital social.
  187. Texto do artigo, página 4: Sociedades Anónimas
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 414
  189. Texto do artigo, página 4: (Participação na Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. [....................].
  191. Número ou marcador, página 4: 2. [....................].
  192. Número ou marcador, página 4: 3. [Revogado]
  193. Número ou marcador, página 4: 4. [....................].
  194. Número ou marcador, página 4: 5. [....................].
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 417
  196. Texto do artigo, página 4: (Votos e apuramento da maioria)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. [....................].
  198. Número ou marcador, página 4: 2. [....................].
  199. Número ou marcador, página 4: 3. [....................].
  200. Número ou marcador, página 4: 4. [....................].
  201. Número ou marcador, página 4: 5. A deliberação considera-se tomada quando obtenha
  202. Texto do artigo, página 4: metade dos votos, mais um, favoráveis.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 433
  204. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos administradores)
  205. Texto do artigo, página 4: [Revogado]."
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  207. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  209. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
  210. Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. Maputo, aos 25 de Abril de 2018. – O Presidente da República,
  211. Texto do artigo, página 4: Filipe Jacinto nyusi.
  212. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  213. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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