I SÉRIE — n.º 88
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 88/2020
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 88
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 13/2020
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/2020
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia abreviadamente designada por IGREME, criada pelo Decreto n.º 31/2019, de 26 de Abril, ao abrigo do disposto número 1, do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, abreviadamente designada por IGREME, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, submeter o Quadro de Pessoal da Inspecção-Geral à aprovação do Órgão competente, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral dos Recursos Mineiras e Energia (IGREME)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia (IGREME) é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnica, que assegura o cumprimento das Leis, Regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGREME exerce as suas actividades em todo o Território Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGREME é representada ao nível provincial e distrital
- Texto do artigo, página 1: por Delegação criada mediante autorização do Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e representante do Estado na Província, onde a delegação pretende ser implantada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é tutelada pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é integrativa,
- Texto do artigo, página 1: inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva e compreende, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas de actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividade e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o relatório de actividades da IGREME;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a aprovação pela entidade competente, do Estatuto Orgânico, Carreira e Qualificador Específicos da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos legais específicos;
- Número ou marcador, página 1: g) Decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 1: h) Nomear os Directores dos Serviços, Chefes dos Departamentos autónomos e Delegados Provinciais bem como conferir posse, exonerar e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos; e
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a celebração dos Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da IGREME.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e outras directrizes aprovadas pelo Governo no âmbito de exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 2: b) Realização das acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: c) Inspecção e fiscalização do cumprimento das normas de segurança técnica, higiene e saúde e de protecção do meio ambiente nos termos estabelecidos por lei, Convenções e boas práticas internacionais respeitantes ao sector dos recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 2: d) Inspecção das instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenação com outras instituições, com vista à protecção, combate ao contrabando, comercialização ilegal, falsificação, adulteração dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos e vandalização das respectivas infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalização do cumprimento das normas relativas ao derrame de hidrocarbonetos e combustíveis em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: g) Levantamento de autos de notícia, por contravenção à legislação mineira, petrolífera e energética;
- Número ou marcador, página 2: h) Suspensão temporária e proposta ao órgão de tutela de embargo de qualquer actividade nas áreas dos recursos minerais, petrolífero e energéticos exercidos em violação da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenação do funcionamento do Sistema de Salvamento e Resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética através dos corpos de salvamento e brigadas de socorro;
- Número ou marcador, página 2: j) Definição de instruções, verificação de conformidade dos equipamentos, organização, formação, controlo e adopção de procedimentos padronizados de corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como, garantia de acções de salvamento e resgate de pessoas e bens em casos de risco e acidentes em operações mineiras e petrolíferas;
- Número ou marcador, página 2: k) Prestação de assistência técnica e apoio às intervenções das brigadas de salvamento, socorro e resgate, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos estabelecidos entre a IGREME e os operadores, bem com garantia de articulação dos corpos de salvamento com outras entidades que realizam funções de protecção pública e resgate em caso de acidentes;
- Número ou marcador, página 2: l) Coordenação das acções inspectivas realizadas por Delegações da Inspecção Provincial e Distrital; e,
- Número ou marcador, página 2: m) Realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
- Texto do artigo, página 2: a)No domínio da Inspecção Mineira: i. Assegurar o controlo e fiscalização ao cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológicas mineiras, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros; iii. Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas mineiras; iv. Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais; v. Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições; vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; vii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras; viii. Inspeccionar os sistemas de segurança estabelecidos nas minas subterrâneas e de céu aberto e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; e ix. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio da Inspecção dos hidrocarbonetos e combustíveis:
- Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; iv. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
- Texto do artigo, página 3: v. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis; e vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera.
- Número ou marcador, página 3: c) No domínio da Inspecção da Energia:
- Texto do artigo, página 3: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares nas actividades de energia, incluindo as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nos planos de energia e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de protecção estabelecidas; iv. Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; e v. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação
- Texto do artigo, página 3: energética.
- Número ou marcador, página 3: d) No domínio de salvamento e resgate: i. Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos; ii. Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate; iii. Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; iv. Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate; v. Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate; vi. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente; vii. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente. viii. Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética; e ix. Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate.
- Número ou marcador, página 3: e) No Domínio do Controlo Interno:
- Texto do artigo, página 3: i. Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME; ii. Realizar auditorias financeiras aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; iii. Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
- Texto do artigo, página 3: iv. Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras e administrativas realizadas; v. Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos; vi. Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências; vii. Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; viii. Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e ix. Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos relativos às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério,bem como elaborar a proposta de relatórios para entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a Inspecção-Geral, em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender os serviços da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a estratégia de acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Energia o programa de actividades, o plano, Orçamento e o relatório anual das actividades da IGREME;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter anualmente a conta de gerência às Autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter à aprovação do Ministro de tutela, a proposta do Regulamento Interno da IGREME e outras matérias que se integram no âmbito de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros da IGREME e nomeação dos funcionários da IGREME;
- Número ou marcador, página 3: i) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à IGREME;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
- Número ou marcador, página 3: k) Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira que esteja a ser exercida em violação da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro de tutela a revogação de títulos mineiros e outras autorizações em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: m) Confirmar o auto de notícia lavrado por contravenção das normas legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas, apreensão e confisco de meios e equipamentos usados em actos ilícitos; e
- Número ou marcador, página 4: n) Desempenhar as demais funções que por Lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, ao Inspector-Geral Adjunto nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral Adjunto dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos;e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional da Inspecção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo de coordenação e planificação das acções da Inspecção-Geral dirigido por Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGREME e do Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos assuntos da Inspecção-Geral; e
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliação das directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGREME.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 4: convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo em função da matéria a ser apreciada.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Nacional de Inspecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral, é órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Geral para avaliação e coordenação conjunta da actividade da inspecção-Geral a nível nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-Geral ou com elas relacionadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar e apreciar os relatórios das actividades inspectivas realizadas ao nível das Delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 4: c) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos no âmbito de formação, treinamento e capacitação técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o cumprimento da matriz das recomendações do Conselho anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar os procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como a apresentar propostas de harmonização e melhoramento.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Inspector-Geral, pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do conselho nacional.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral reúne-se
- Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Inspecção e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Inspecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Inspecção e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis nas operações
- Texto do artigo, página 5: mineiras, petrolíferas, nos combustíveis e nas instalações eléctricas bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar as instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, hidrocarbonetos e combustível;
- Número ou marcador, página 5: c) Inspeccionar as instalações de produção, transporte, armazenamentoe, distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 5: d) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
- Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
- Número ou marcador, página 5: f) Integrar as equipas técnicas no âmbito de implementação do Processo de Kimberly e do regulamento de comercialização de diamantes e gemas e metais preciosos;
- Número ou marcador, página 5: g) Combater a actividade mineira ilegal e o contrabando de recursos minerais e combustíveis;
- Número ou marcador, página 5: h) Combater a fuga ao fisco nas operações mineiras e petrolíferas, nos combustíveis e nas instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 5: i) Lavrar autos de notícia, para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação mineira, petrolífera, combustíveis e de energia eléctrica e;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Segurança Técnica, Salvamento
- Texto do artigo, página 5: e Resgate:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os planos de segurança técnica e de emergência nas operações mineiras e respectivas actualizações;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar os planos específicos (planos de fogo, câmaras de Segurança, sistemas de ventilação);
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e actualizar o Mapa Nacional de Riscos;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir o cadastro nacional de zonas de risco resultante de actividade mineira e petrolífera (mapas topográficos de operações mineiras subterrâneas e petrolíferas);
- Número ou marcador, página 5: e) Certificar equipamentos e sistemas eléctricos a ser usados em minas grisutosas;
- Número ou marcador, página 5: f) Certificar lâmpadas de mineiros, aparelhos de autosalvação, máscaras de protecção, capacetes dentre outros equipamentos de segurança;
- Número ou marcador, página 5: g) Certificar os cabos, elevadores, jaulas, skips a serem usadas em poços de minas subterrâneas;
- Número ou marcador, página 5: h) Monitorar os aluimentos e subsidências em áreas sujeitas a mineração subterrânea;
- Número ou marcador, página 5: i) Avaliar regularmente os riscos do legado da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 5: j) Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras, petrolíferas, nos combustíveis e de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 5: k) Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 5: l) Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate;
- Número ou marcador, página 5: m) Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes;
- Número ou marcador, página 5: n) Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate;
- Número ou marcador, página 5: o) Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate;
- Número ou marcador, página 5: p) Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente;
- Número ou marcador, página 5: q) Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente;
- Número ou marcador, página 5: r) Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria Mineira, petrolífera e energética;
- Número ou marcador, página 5: s) Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate;
- Número ou marcador, página 5: t) Aprovar o sistema de alarme, a constituição e aptidão dos corpos de salvamento e resgate nas operações mineiras;
- Número ou marcador, página 5: u) Planificar os exercícios conjuntos com outras entidades vocacionadas; e
- Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da legalidade e da regularidade na gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar parecer sobre as contas de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias realizadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar os processos de licenciamento e concursos para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar relatórios no âmbito de combate e prevenção de actos de corrupção; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Controlo Interno é dirigido por um Director de
- Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 6: Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de Administração e Finanças: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; ii. Elaborar a proposta do orçamento da IGREME, em articulação com as áreas que integram o sector; iii. Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das Receitas e despesas da IGREME; iv. Garantir a escrituração de actos de contabilidade em livros obrigatório; v. Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na IGREME; vi. Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro; vii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; viii. Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação pela entidade de tutela sectorial e posterior remessa a Contabilidade Publica e ao Tribunal Administrativo; ix. Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo electrónico da IGREME e; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos da IGREME e garantir a sua implementação depois de aprovação pelas entidades competentes; ii. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. Elaborar o quadro de pessoal e sua gestão depois de aprovação; iv. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGREME; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 6: viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo ministro que superintende a área de recursos minerais e energia sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 6: a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre a actividade da IGREME;
- Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de actividades da IGREME;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional da IGREME;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o processo de preparação, execução dos planos de actividades, orçamento da IGREME em coordenação com as actividades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a coordenação do plano de investimento do desenvolvimento da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Monitorar a implementação e cumprimento dos planos de actividade da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGREME no âmbito de parceria com as entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir o acompanhamento dos compromissos assumidos pela IGREME no âmbito da actividade Inspectiva e coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação nesse âmbito;
- Número ou marcador, página 6: k) Dotar a Inspecção de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo Acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da Inspecção;
- Número ou marcador, página 6: m) Propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, bem como com outros Países no domínio da Inspecção; e
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo InspectorGeral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria Jurídica às áreas que integram a IGREME no concernente a aplicação, interpretação da legislação do sector e Procedimentos da Actividade Inspectiva;
- Número ou marcador, página 7: b) Assistir a Inspecção-Geral junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
- Número ou marcador, página 7: d) Tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 7: e) Verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e propor os procedimentos de actividade Inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais por exploração ilegal de recursos minerais petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 7: g) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGREME, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade dessas normas;
- Número ou marcador, página 7: h) Proceder a divulgação da Legislação do Sector sujeita a fiscalização da IGREME; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete do
- Texto do artigo, página 7: Instituto Público nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 7: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGREME e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGREME, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar auditorias informáticas no sector;
- Número ou marcador, página 7: f) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGREME para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: h) Identificar e propor à implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGREME;
- Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGREME;
- Número ou marcador, página 7: l) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir o tratamento de incidentes de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar actividades de desenvolvimento e aproveitamento das TICs, incluindo o seu mapeamento e actualização;
- Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a implementação dos padrões de equipamentos de hardware, software e de serviços de TICs;
- Número ou marcador, página 7: p) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização e auditoria de tecnologias de informação e comunicação e;
- Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida pelo Chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da IGREME;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas da IGREME na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos aplicáveis na contradição e gestão de contratos;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os processos de concursos para fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: g) Zelar pelo arquivo adequado de contratação;
- Número ou marcador, página 7: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: i) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais Legislação aplicada; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central autónoma nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é representada ao nível local por Delegação Provincial e Distrital.
- Número ou marcador, página 8: 2. A delegação provincial é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Delegação Provincial da IGREME, é criada por despacho de Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os Ministros que superintendem as Áreas de Finanças, Administração Estatal e Função Pública e pelo Representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 4. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
- Texto do artigo, página 8: Provinciais e Distritais da IGREME constam do Regulamento Interno da IGREME.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais da IGREME subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral a quem lhe presta conta pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província, com o Governador da Província e com a Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais da IGREME:
- Número ou marcador, página 8: a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGREME a nível da Província;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
- Número ou marcador, página 8: d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção-Geral e, sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Praticar todos os actos inspectivos com vista ao combate de contrabando, tráfico de minerais e de combustíveis, fuga ao fisco e outros ilícitos decorrentes da exploração e comercialização de produtos minerais e petrolíferos;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar todos os actos criminais que resulte da exploração ilegal de recursos mineiras, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 8: g) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
- Número ou marcador, página 8: h) Levantar autos de notícia, de apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 8: i) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
- Número ou marcador, página 8: j) Articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar e articular actividades inspectivas e de fiscalização em todas operações mineiras, petrolíferas e energéticas na Província; e
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial da IGREME:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a IGREME na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar ao nível provincial a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades mineiras petrolíferas e energéticas;
- Número ou marcador, página 8: d) Proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
- Número ou marcador, página 8: e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos Serviços da IGREME de qualquer operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 8: f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar e garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para elaboração do plano anual da IGREME;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e Agente do Estado a ela subordinados; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: (Orçamento, Receitas, Despesa e Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 8: Para o exercício cabal das suas atribuições, a IGREME dispõe de orçamento próprio, inscrito no orçamento Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas da IGREME:
- Número ou marcador, página 8: a) Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) O produto das multas aplicadas por contravenção à legislação do sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título. 2.Os Ministros que superintendem as Áreas de Finanças e dos
- Texto do artigo, página 8: Recursos Minerais e Energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem de receita arrecadada com as multas aplicadas pela IGREME, bem como a proveniente de venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da IGREME, os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas, incluindo recompensas por colaboração, pagamento de serviços especiais e exames e testagens laboratoriais, bem como as resultantes de incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da IGREME.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal da Inspecção-Geral de Recursos Minerais e Energia rege-se pelo regime jurídico aplicável a Função Pública, sendo,
- Texto do artigo, página 9: porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Transição de Recursos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à actividade inspectiva integrada na estrutura orgânica do MIREME, transitam para a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 9: 2. Enquanto não forem criadas as Delegações Provinciais
- Texto do artigo, página 9: e Distritais da IGREME, as actuais Inspecções Provinciais funcionam transitoriamente junto das Entidades que superintendem as Áreas dos Recursos Minerais e Energia na Província.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 13/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA