Deliberação n.º 7/2022

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Deliberação n.º 7/2022

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Texto do artigo · p. 17 Deliberação n.º 7/2022
Texto do artigo · p. 17 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de se estabelecer regras uniformes para aceitação das candidaturas a membro da comissão provincial de eleições, para as 6.ªs Eleições Autárquicas de 2023, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da combinação da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, n.º 9 do artigo 44 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Verificação das Candidaturas a Membro da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo dos cidadãos provenientes dos partidos políticos com assento parlamentar e das organizações da sociedade civil, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A verificação preliminar das candidaturas quanto aos prazos de entrega nos órgãos eleitorais, sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos propostos antes da sua apreciação e aprovação em sede da Plenária da Comissão Nacional de Eleições, é feita pela Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada aos quatro dias do mês de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Número ou marcador · p. 17 Regulamento de Verificação das Candidaturas
Texto do artigo · p. 17 a Membro da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 17 Introdução
Texto do artigo · p. 17 A marcação da data de Eleições de Autarquias Locais de 2023, constituiu o ponto de partida para o início de actividades que irão culminar com a realização das Eleições no dia 11 de Outubro de 2023, através do Decreto n.º 9/2022, de 23 de Março.
Texto do artigo · p. 17 Para a instalação das Comissões Provinciais de Eleições, a Comissão Nacional de Eleições lançou o Concurso Público para a selecção das personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, conforme a Deliberação n.º 3/CNE/2022, de 14 de Abril.
Texto do artigo · p. 17 Assim, para a operacionalização do teor vertido no parágrafo anterior, a Comissão Nacional de Eleições aprovou o presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 17 I. Membros Propostos Pelas Organizações da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 17 1 . Os nove membros da Comissão de Eleições Provincial e da Cidade de Maputo são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum, plataforma, confederações das organizações da sociedade civil ou a título individual, desde que se prove a sua existência legal, através de escritura pública, publicada ou não em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 17 2 . As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais e da Cidade de Maputo são apresentadas:
Texto do artigo · p. 17 a) Por partidos políticos com assento no Parlamento à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de sete dias a contar do dia 25 de Abril a 3 de Maio de 2022; e
Texto do artigo · p. 17 b) Por organizações da sociedade civil legalmente constituídas ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Província respectiva, no prazo de sete dias a contar do dia 25 de abril a 3 de Maio de 2022.
Texto do artigo · p. 17 3. A verificação dos requisitos formais, quanto aos prazos
Texto do artigo · p. 17 de recepção nos órgãos eleitorais, regularidade dos processos, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos para membros das comissões provinciais de eleições e da cidade de Maputo, é feita em conformidade com a lei, pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 II . Verificação dos Requisitos Formais das Candidaturas A verificação dos requisitos formais das candidaturas
Texto do artigo · p. 17 consiste em apreciar o cumprimento dos prazos da propositura da candidatura, a regularidade ou a conformidade com a lei do respectivo processo do proponente e do candidato individualmente, a autenticidade dos documentos que integram o respectivo processo e a elegibilidade do mesmo, realizando actividades de análise de cada um dos documentos apresentados para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidaturas, face aos seguintes requisitos formais:
Texto do artigo · p. 17 1. Capacidade eleitoral activa ou passiva – Verifica-se no processo do candidato com base na cópia autenticada do Bilhete de Identidade, certidão do registo criminal original, Cartão de Eleitor, e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
Texto do artigo · p. 17 a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com o constante do Bilhete
Texto do artigo · p. 18 de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
Texto do artigo · p. 18 b) Nacionalidade – deve ser moçambicana; e
Texto do artigo · p. 18 c) Idade mínima – maior de 25 anos de idade, à data da entrega do processo de candidatura.
Texto do artigo · p. 18 2 . Residência do candidato – O candidato deve residir no local onde se encontra a sede da comissão de eleições provincial para a qual concorre. Não residindo na sede da comissão eleitoral para a qual concorre, uma vez eleito deve solicitar a devida autorização ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, caso não consiga obter um domicílio profissional junto da sede.
Texto do artigo · p. 18 3 . Situação criminal- verificar, a partir das anotações averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal, se existe ou não alguma anotação de natureza criminal que o impede de prestar serviços públicos. A certidão do registo criminal deve ser em documento original, não sendo aceite o candidato em cujo processo conste fotocópia da certidão de registo criminal ou documentos do pedido do mesmo. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
Texto do artigo · p. 18 4 . Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com base nos registos de entrada da Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectiva ou da Comissão Nacional de Eleições, constantes do livro próprio das entradas e das fichas resumo de conferência da recepção, a data da entrada do expediente. Nos casos em que a recepção dos documentos de candidatura tenha sido feita depois das 15:30 do dia 3 de Maio de 2022, o processo é rejeitado.
Texto do artigo · p. 18 5 . Documentos exigidos, identificar no processo a existência dos seguintes documentos por cada candidato apresentado:
Texto do artigo · p. 18 5.1 . Do proponente (Organização da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 18 que apresenta a proposta):
Texto do artigo · p. 18 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação no Boletim da República. Não é aceite o processo que contenha os despachos de autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ou do Governador da Província;
Texto do artigo · p. 18 b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade, sendo dispensável, sempre que os Estatutos estejam conforme;
Texto do artigo · p. 18 c) Sigla da organização da sociedade civil- facultativo;
Texto do artigo · p. 18 d) Símbolo da organização da sociedade civilfacultativo;
Texto do artigo · p. 18 e) Denominação da organização da sociedade civilfacultativo;
Texto do artigo · p. 18 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a Comissão Nacional de Eleições interage sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 18 g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de candidatura para pertencer à Comissão Provincial de Eleições, ao nível da província em que concorrem. A acta deve ser autêntica e exprimir de forma inequívoca que a candidatura é de interesse da organização em participar no processo e fá-lo através do candidato cujo processo se junta. Não sendo da iniciativa da organização a candidatura, mas sim do próprio candidato e a organização apenas apoia e não obsta que o cidadão se apresente como candidato, o processo é rejeitado;
Texto do artigo · p. 18 h) Lista dos candidatos eleitos pela organização da sociedade civil que propõe a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência. Deve se tomar a ordem em que os candidatos se apresentam como sendo a precedência e ordem de preferência.
Texto do artigo · p. 18 5.2 . Do próprio candidato eleito pela organização
Texto do artigo · p. 18 da sociedade civil
Texto do artigo · p. 18 O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
Texto do artigo · p. 18 a) Ficha individual do candidato, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1). Quando se trate de um candidato que já fez parte dos órgãos eleitorais em processos anteriores, indicar a Resolução da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi nomeado e o número do Boletim da República em que foi publicada- facultativo;
Texto do artigo · p. 18 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, talão do Bilhete de Identidade ou fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 18 c) Certificado do registo criminal;
Texto do artigo · p. 18 d) Declaração de compromisso de honra, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2);
Texto do artigo · p. 18 e) Curriculum Vitae actualizado, facto que se deve testar pela data que deve ser do presente ano de 2022.
Texto do artigo · p. 18 6 . Devem constar da proposta de candidatura os seguintes
Texto do artigo · p. 18 documentos:
Texto do artigo · p. 18 a) Acta da eleição do candidato, elaborada pela organização proponente, devidamente assinada, com fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
Texto do artigo · p. 18 b) Cópia do Boletim da República ou da escritura pública autenticada de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) onde se acha publicada; e
Texto do artigo · p. 18 c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
Texto do artigo · p. 18 7 . Os processos individuais devem estar organizados em
Texto do artigo · p. 18 conformidade com a numeração das listas dos candidatos apresentados e pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 18 8 . Autenticidade dos documentos contidos no processo
Texto do artigo · p. 18 – Verificar em cada processo apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
Texto do artigo · p. 19 8.1 . Exame a efectuar aos documentos:
Texto do artigo · p. 19 a)Bilhete de identidade ou do respectivo talão - Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio ou da fotocópia da fotocópia. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro de validade; Na eminência da caducidade do Bilhete de Identidade à data da entrada nos órgãos eleitorais, este é considerado válido para efeitos de apreciação e aprovação da candidatura, devendo o candidato ser notificado para o titular regularizar a situação até à data da tomada de posse;
Texto do artigo · p. 19 b) Declaração de Compromisso de honra – verificar se a declaração de compromisso de honra emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticada pelos serviços notariais;
Texto do artigo · p. 19 c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que eventualmente for apresentada pelo candidato para a sua consideração deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral da província que superintende a área em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral. No caso de falta de um destes documentos, o candidato quando seleccionado para integrar a Comissão Provincial de Eleições ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias; e d)Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal, nem os impressos preenchidos para a sua obtenção. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
Texto do artigo · p. 19 8.2 . Listas de candidatos para membros das comissões
Texto do artigo · p. 19 de eleições provinciais, distritais ou de cidade
Texto do artigo · p. 19 a) As listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem conter candidatos a membros da comissão de eleição provincial, distrital ou de cidade em condições ou com qualidades para se candidatarem ao cargo de Presidente da comissão respectiva, depois de designado pela Comissão Nacional de Eleições; e
Texto do artigo · p. 19 b) As listas devem ser assinadas e rubricadas pelo titular do órgão da organização da sociedade civil, estatutariamente competente ou a quem for delegado a competência para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 III . Período de Entrega e Verificação dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 19 1 . As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, de 25 de Abril a 2 de Maio, prazo que passou para dia
Texto do artigo · p. 19 3 de Maio, em virtude de 1 de Maio, ter coincidido com Domingo e consequentemente 2 de Maio, Segunda-feira, considerado feriado, e a entrega decorre junto:
Texto do artigo · p. 19 a) da Comissão Nacional de Eleições, para os partidos políticos; ou
Texto do artigo · p. 19 b) do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 19 Provincial, da Província em que o candidato concorre, para as organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 19 2 . Pelas 9:00 Horas do dia 5 de Maio, na sede da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas, em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 19 a) Data da entrega das propostas;
Texto do artigo · p. 19 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Texto do artigo · p. 19 c) Nome completo do candidato proposto.
Texto do artigo · p. 19 IV . Análise das Candidaturas pelos Membros da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos e Depois em Sessão Plenária
Texto do artigo · p. 19 1. Os membros da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, em Sessão de trabalho, procedem, de imediato, à sessão de abertura do concurso e à análise individual das propostas de candidaturas obedecendo aos seguintes passos:
Texto do artigo · p. 19 a) Considerar não recebidos para todos os efeitos, as propostas que, por qualquer eventualidade, tiverem sido recebidas fora do prazo fixado;
Texto do artigo · p. 19 b) Rejeitar as propostas de candidaturas que: i. tiverem em falta qualquer dos documentos indicados no n.º 1 do capítulo IV, do anúncio público n.º 1/2022, de 14 de Abril; ii. tenham fotocópias não autenticadas da escritura pública de constituição legal da organização proponente; iii. não apresentem Certificado de Registo Criminal emitida pela Conservatória competente; iv. não tenham a deliberação ou acta da eleição do candidato ou candidatos, devidamente datada e assinada por quem é competente na Organização, conforme a escritura pública.
Texto do artigo · p. 19 c) Rejeitar liminarmente as propostas de candidatura que não forem acompanhadas dos documentos comprovativos que preenchem os requisitos de candidatura; e
Texto do artigo · p. 19 d) Rejeitar as propostas de candidatura que se apresentarem com irregularidades formais ou inintelegíveis.
Texto do artigo · p. 19 2 . O processo de eleição do membro da comissão provincial de eleições, uma vez cumpridos os passos preliminares de apreciação das propostas recebidas, obedecerá às seguintes fases subsequentes:
Texto do artigo · p. 19 a) Eliminação das candidaturas que não preencham os requisitos fixados, na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições; e
Texto do artigo · p. 19 b) Apreciação e avaliação das propostas para apurar os 9 (nove) candidatos a membro e elegíveis ao cargo de presidente da comissão de eleições provincial e da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 3 . Na selecção dos candidatos é tomada em consideração e constitui vantagem o facto de o candidato ter participado em processos anteriores com bom desempenho no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 19 4 . Os candidatos eleitos pelos membros da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 19 de Eleições são empossados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário, depois da remessa dos respectivos processos ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, em expediente próprio para os devidos efeitos, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 19 V . Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 19 a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente fica a cargo da Comissão dos Assuntos Legais
Texto do artigo · p. 20 e Deontológicos e Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 20 b) Examinados os documentos é elaborado um relatório/ parecer sobre o resultado da actividade com a indicação do que foi apurado, em cada uma das províncias, com indicação nominal por organização proponente de quais são os seleccionados, para integrar a sociedade civil, com base na verificação dos documentos e Curriculum Vitae apresentado. Indica-se ainda, a lista nominal dos candidatos rejeitados com a indicação expressa das razões e fundamentos, bem como daqueles que, em caso de insuficiência do número de membros são ainda seleccionados desde que suprimam a irregularidade constatada;
Texto do artigo · p. 20 c) A CALD apresenta, no referido relatório, as recomendações para efeitos de notificação ao representante da organização da sociedade civil proponente, se for caso disso.
Texto do artigo · p. 20 d) O relatório/parecer é por fim assinado por todos os membros da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos; e
Texto do artigo · p. 20 e) Findo o trabalho de verificação dos processos é elaborado uma proposta de Resolução contendo todos os candidatos apurados de forma ordenada por província e submetida à deliberação do Plenário.
Texto do artigo · p. 20 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 4 de Maio de 2022
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Deliberação n.º 7/2022
  2. Texto do artigo, página 17: de 4 de Maio
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se estabelecer regras uniformes para aceitação das candidaturas a membro da comissão provincial de eleições, para as 6.ªs Eleições Autárquicas de 2023, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da combinação da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, n.º 9 do artigo 44 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Verificação das Candidaturas a Membro da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo dos cidadãos provenientes dos partidos políticos com assento parlamentar e das organizações da sociedade civil, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A verificação preliminar das candidaturas quanto aos prazos de entrega nos órgãos eleitorais, sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos propostos antes da sua apreciação e aprovação em sede da Plenária da Comissão Nacional de Eleições, é feita pela Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos.
  6. Número ou marcador, página 17: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 17: Aprovada aos quatro dias do mês de Maio de dois mil
  8. Texto do artigo, página 17: e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  9. Número ou marcador, página 17: Regulamento de Verificação das Candidaturas
  10. Texto do artigo, página 17: a Membro da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo
  11. Texto do artigo, página 17: Introdução
  12. Texto do artigo, página 17: A marcação da data de Eleições de Autarquias Locais de 2023, constituiu o ponto de partida para o início de actividades que irão culminar com a realização das Eleições no dia 11 de Outubro de 2023, através do Decreto n.º 9/2022, de 23 de Março.
  13. Texto do artigo, página 17: Para a instalação das Comissões Provinciais de Eleições, a Comissão Nacional de Eleições lançou o Concurso Público para a selecção das personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, conforme a Deliberação n.º 3/CNE/2022, de 14 de Abril.
  14. Texto do artigo, página 17: Assim, para a operacionalização do teor vertido no parágrafo anterior, a Comissão Nacional de Eleições aprovou o presente Regulamento.
  15. Texto do artigo, página 17: I. Membros Propostos Pelas Organizações da Sociedade Civil
  16. Texto do artigo, página 17: 1 . Os nove membros da Comissão de Eleições Provincial e da Cidade de Maputo são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum, plataforma, confederações das organizações da sociedade civil ou a título individual, desde que se prove a sua existência legal, através de escritura pública, publicada ou não em Boletim da República.
  17. Texto do artigo, página 17: 2 . As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais e da Cidade de Maputo são apresentadas:
  18. Texto do artigo, página 17: a) Por partidos políticos com assento no Parlamento à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de sete dias a contar do dia 25 de Abril a 3 de Maio de 2022; e
  19. Texto do artigo, página 17: b) Por organizações da sociedade civil legalmente constituídas ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Província respectiva, no prazo de sete dias a contar do dia 25 de abril a 3 de Maio de 2022.
  20. Texto do artigo, página 17: 3. A verificação dos requisitos formais, quanto aos prazos
  21. Texto do artigo, página 17: de recepção nos órgãos eleitorais, regularidade dos processos, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos para membros das comissões provinciais de eleições e da cidade de Maputo, é feita em conformidade com a lei, pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 17: II . Verificação dos Requisitos Formais das Candidaturas A verificação dos requisitos formais das candidaturas
  23. Texto do artigo, página 17: consiste em apreciar o cumprimento dos prazos da propositura da candidatura, a regularidade ou a conformidade com a lei do respectivo processo do proponente e do candidato individualmente, a autenticidade dos documentos que integram o respectivo processo e a elegibilidade do mesmo, realizando actividades de análise de cada um dos documentos apresentados para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidaturas, face aos seguintes requisitos formais:
  24. Texto do artigo, página 17: 1. Capacidade eleitoral activa ou passiva – Verifica-se no processo do candidato com base na cópia autenticada do Bilhete de Identidade, certidão do registo criminal original, Cartão de Eleitor, e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
  25. Texto do artigo, página 17: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com o constante do Bilhete
  26. Texto do artigo, página 18: de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
  27. Texto do artigo, página 18: b) Nacionalidade – deve ser moçambicana; e
  28. Texto do artigo, página 18: c) Idade mínima – maior de 25 anos de idade, à data da entrega do processo de candidatura.
  29. Texto do artigo, página 18: 2 . Residência do candidato – O candidato deve residir no local onde se encontra a sede da comissão de eleições provincial para a qual concorre. Não residindo na sede da comissão eleitoral para a qual concorre, uma vez eleito deve solicitar a devida autorização ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, caso não consiga obter um domicílio profissional junto da sede.
  30. Texto do artigo, página 18: 3 . Situação criminal- verificar, a partir das anotações averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal, se existe ou não alguma anotação de natureza criminal que o impede de prestar serviços públicos. A certidão do registo criminal deve ser em documento original, não sendo aceite o candidato em cujo processo conste fotocópia da certidão de registo criminal ou documentos do pedido do mesmo. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
  31. Texto do artigo, página 18: 4 . Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com base nos registos de entrada da Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectiva ou da Comissão Nacional de Eleições, constantes do livro próprio das entradas e das fichas resumo de conferência da recepção, a data da entrada do expediente. Nos casos em que a recepção dos documentos de candidatura tenha sido feita depois das 15:30 do dia 3 de Maio de 2022, o processo é rejeitado.
  32. Texto do artigo, página 18: 5 . Documentos exigidos, identificar no processo a existência dos seguintes documentos por cada candidato apresentado:
  33. Texto do artigo, página 18: 5.1 . Do proponente (Organização da Sociedade Civil
  34. Texto do artigo, página 18: que apresenta a proposta):
  35. Texto do artigo, página 18: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação no Boletim da República. Não é aceite o processo que contenha os despachos de autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ou do Governador da Província;
  36. Texto do artigo, página 18: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade, sendo dispensável, sempre que os Estatutos estejam conforme;
  37. Texto do artigo, página 18: c) Sigla da organização da sociedade civil- facultativo;
  38. Texto do artigo, página 18: d) Símbolo da organização da sociedade civilfacultativo;
  39. Texto do artigo, página 18: e) Denominação da organização da sociedade civilfacultativo;
  40. Texto do artigo, página 18: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a Comissão Nacional de Eleições interage sempre que for necessário;
  41. Texto do artigo, página 18: g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de candidatura para pertencer à Comissão Provincial de Eleições, ao nível da província em que concorrem. A acta deve ser autêntica e exprimir de forma inequívoca que a candidatura é de interesse da organização em participar no processo e fá-lo através do candidato cujo processo se junta. Não sendo da iniciativa da organização a candidatura, mas sim do próprio candidato e a organização apenas apoia e não obsta que o cidadão se apresente como candidato, o processo é rejeitado;
  42. Texto do artigo, página 18: h) Lista dos candidatos eleitos pela organização da sociedade civil que propõe a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência. Deve se tomar a ordem em que os candidatos se apresentam como sendo a precedência e ordem de preferência.
  43. Texto do artigo, página 18: 5.2 . Do próprio candidato eleito pela organização
  44. Texto do artigo, página 18: da sociedade civil
  45. Texto do artigo, página 18: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
  46. Texto do artigo, página 18: a) Ficha individual do candidato, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1). Quando se trate de um candidato que já fez parte dos órgãos eleitorais em processos anteriores, indicar a Resolução da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi nomeado e o número do Boletim da República em que foi publicada- facultativo;
  47. Texto do artigo, página 18: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, talão do Bilhete de Identidade ou fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
  48. Texto do artigo, página 18: c) Certificado do registo criminal;
  49. Texto do artigo, página 18: d) Declaração de compromisso de honra, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2);
  50. Texto do artigo, página 18: e) Curriculum Vitae actualizado, facto que se deve testar pela data que deve ser do presente ano de 2022.
  51. Texto do artigo, página 18: 6 . Devem constar da proposta de candidatura os seguintes
  52. Texto do artigo, página 18: documentos:
  53. Texto do artigo, página 18: a) Acta da eleição do candidato, elaborada pela organização proponente, devidamente assinada, com fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
  54. Texto do artigo, página 18: b) Cópia do Boletim da República ou da escritura pública autenticada de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) onde se acha publicada; e
  55. Texto do artigo, página 18: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
  56. Texto do artigo, página 18: 7 . Os processos individuais devem estar organizados em
  57. Texto do artigo, página 18: conformidade com a numeração das listas dos candidatos apresentados e pela ordem de precedência.
  58. Texto do artigo, página 18: 8 . Autenticidade dos documentos contidos no processo
  59. Texto do artigo, página 18: – Verificar em cada processo apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
  60. Texto do artigo, página 19: 8.1 . Exame a efectuar aos documentos:
  61. Texto do artigo, página 19: a)Bilhete de identidade ou do respectivo talão - Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio ou da fotocópia da fotocópia. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro de validade; Na eminência da caducidade do Bilhete de Identidade à data da entrada nos órgãos eleitorais, este é considerado válido para efeitos de apreciação e aprovação da candidatura, devendo o candidato ser notificado para o titular regularizar a situação até à data da tomada de posse;
  62. Texto do artigo, página 19: b) Declaração de Compromisso de honra – verificar se a declaração de compromisso de honra emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticada pelos serviços notariais;
  63. Texto do artigo, página 19: c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que eventualmente for apresentada pelo candidato para a sua consideração deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral da província que superintende a área em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral. No caso de falta de um destes documentos, o candidato quando seleccionado para integrar a Comissão Provincial de Eleições ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias; e d)Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal, nem os impressos preenchidos para a sua obtenção. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
  64. Texto do artigo, página 19: 8.2 . Listas de candidatos para membros das comissões
  65. Texto do artigo, página 19: de eleições provinciais, distritais ou de cidade
  66. Texto do artigo, página 19: a) As listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem conter candidatos a membros da comissão de eleição provincial, distrital ou de cidade em condições ou com qualidades para se candidatarem ao cargo de Presidente da comissão respectiva, depois de designado pela Comissão Nacional de Eleições; e
  67. Texto do artigo, página 19: b) As listas devem ser assinadas e rubricadas pelo titular do órgão da organização da sociedade civil, estatutariamente competente ou a quem for delegado a competência para o efeito.
  68. Texto do artigo, página 19: III . Período de Entrega e Verificação dos Processos de Candidatura
  69. Texto do artigo, página 19: 1 . As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, de 25 de Abril a 2 de Maio, prazo que passou para dia
  70. Texto do artigo, página 19: 3 de Maio, em virtude de 1 de Maio, ter coincidido com Domingo e consequentemente 2 de Maio, Segunda-feira, considerado feriado, e a entrega decorre junto:
  71. Texto do artigo, página 19: a) da Comissão Nacional de Eleições, para os partidos políticos; ou
  72. Texto do artigo, página 19: b) do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  73. Texto do artigo, página 19: Provincial, da Província em que o candidato concorre, para as organizações da sociedade civil.
  74. Texto do artigo, página 19: 2 . Pelas 9:00 Horas do dia 5 de Maio, na sede da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas, em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  75. Texto do artigo, página 19: a) Data da entrega das propostas;
  76. Texto do artigo, página 19: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  77. Texto do artigo, página 19: c) Nome completo do candidato proposto.
  78. Texto do artigo, página 19: IV . Análise das Candidaturas pelos Membros da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos e Depois em Sessão Plenária
  79. Texto do artigo, página 19: 1. Os membros da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, em Sessão de trabalho, procedem, de imediato, à sessão de abertura do concurso e à análise individual das propostas de candidaturas obedecendo aos seguintes passos:
  80. Texto do artigo, página 19: a) Considerar não recebidos para todos os efeitos, as propostas que, por qualquer eventualidade, tiverem sido recebidas fora do prazo fixado;
  81. Texto do artigo, página 19: b) Rejeitar as propostas de candidaturas que: i. tiverem em falta qualquer dos documentos indicados no n.º 1 do capítulo IV, do anúncio público n.º 1/2022, de 14 de Abril; ii. tenham fotocópias não autenticadas da escritura pública de constituição legal da organização proponente; iii. não apresentem Certificado de Registo Criminal emitida pela Conservatória competente; iv. não tenham a deliberação ou acta da eleição do candidato ou candidatos, devidamente datada e assinada por quem é competente na Organização, conforme a escritura pública.
  82. Texto do artigo, página 19: c) Rejeitar liminarmente as propostas de candidatura que não forem acompanhadas dos documentos comprovativos que preenchem os requisitos de candidatura; e
  83. Texto do artigo, página 19: d) Rejeitar as propostas de candidatura que se apresentarem com irregularidades formais ou inintelegíveis.
  84. Texto do artigo, página 19: 2 . O processo de eleição do membro da comissão provincial de eleições, uma vez cumpridos os passos preliminares de apreciação das propostas recebidas, obedecerá às seguintes fases subsequentes:
  85. Texto do artigo, página 19: a) Eliminação das candidaturas que não preencham os requisitos fixados, na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições; e
  86. Texto do artigo, página 19: b) Apreciação e avaliação das propostas para apurar os 9 (nove) candidatos a membro e elegíveis ao cargo de presidente da comissão de eleições provincial e da cidade de Maputo.
  87. Texto do artigo, página 19: 3 . Na selecção dos candidatos é tomada em consideração e constitui vantagem o facto de o candidato ter participado em processos anteriores com bom desempenho no exercício das suas funções.
  88. Texto do artigo, página 19: 4 . Os candidatos eleitos pelos membros da Comissão Nacional
  89. Texto do artigo, página 19: de Eleições são empossados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário, depois da remessa dos respectivos processos ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, em expediente próprio para os devidos efeitos, nos termos legais.
  90. Texto do artigo, página 19: V . Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
  91. Texto do artigo, página 19: a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente fica a cargo da Comissão dos Assuntos Legais
  92. Texto do artigo, página 20: e Deontológicos e Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições;
  93. Texto do artigo, página 20: b) Examinados os documentos é elaborado um relatório/ parecer sobre o resultado da actividade com a indicação do que foi apurado, em cada uma das províncias, com indicação nominal por organização proponente de quais são os seleccionados, para integrar a sociedade civil, com base na verificação dos documentos e Curriculum Vitae apresentado. Indica-se ainda, a lista nominal dos candidatos rejeitados com a indicação expressa das razões e fundamentos, bem como daqueles que, em caso de insuficiência do número de membros são ainda seleccionados desde que suprimam a irregularidade constatada;
  94. Texto do artigo, página 20: c) A CALD apresenta, no referido relatório, as recomendações para efeitos de notificação ao representante da organização da sociedade civil proponente, se for caso disso.
  95. Texto do artigo, página 20: d) O relatório/parecer é por fim assinado por todos os membros da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos; e
  96. Texto do artigo, página 20: e) Findo o trabalho de verificação dos processos é elaborado uma proposta de Resolução contendo todos os candidatos apurados de forma ordenada por província e submetida à deliberação do Plenário.
  97. Texto do artigo, página 20: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 4 de Maio de 2022
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