I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 88/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 88
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 256/2011, de 14 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2022
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 38/2021, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AIAS,IP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
Texto do artigo · p. 1 Art 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 256/2011, de 14 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo aos 30 de Março de 2022. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público – AIAS, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 AIAS, IP, pode propor a entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial da AIAS, IP, é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 1 c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; h)proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os planos de investimento; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 A AIAS, IP, tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; c)promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) definição e cobrança de renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) supervisão de uso do património de abastecimento de água e de saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos;
Número ou marcador · p. 2 f) definição de planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP);
Número ou marcador · p. 2 g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais;
Número ou marcador · p. 2 h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais; e
Número ou marcador · p. 2 i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da gestão do investimento:
Número ou marcador · p. 2 a) definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água e de saneamento sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo;
Número ou marcador · p. 2 b) incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; e
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo
Texto do artigo · p. 2 da gestão e exploração do serviço:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) celebrar contratos com operadores públicos e privados no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; e
Número ou marcador · p. 2 c) definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP:
Texto do artigo · p. 2 i. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sector informação sobre a observância das condições contratuais; ii. alocar por contrato ao operador o património e supervisionar o seu uso; e iii. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A AIAS, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIAS, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 3 uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 4 k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AIAS, IP, dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país; e
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de três em três
Texto do artigo · p. 4 meses e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins; e
Número ou marcador · p. 4 d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 g) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A AIAS, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Água e Saneamento; (SCAS)
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico; (SPDE)
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos; (SCAFRH)
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; (GACI)
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Assessoria Jurídica; (GAJ)
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Aquisições; (DEA)
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem. (RTIC)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Água e Saneamento: a) No âmbito de abastecimento de água:
Texto do artigo · p. 4 i. Elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água; ii. Promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura; iii. Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água; iv.Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água; v. Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água; vi. Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vii. Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, em coordenação com a área de Finanças; viii. Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de água;
Texto do artigo · p. 5 ix. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra- -estruturas de abastecimento de água; x. Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água; xi. Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; xii. Prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional; xiii. Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água; e xiv. Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito do saneamento
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar, executar e monitorar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra- -estruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento; ii. Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento; iii. Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de saneamento; iv. Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de saneamento; v. Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vi. Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de Finanças; vii. Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de saneamento; viii. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra- -estruturas de saneamento; ix. Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de saneamento; x. Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de saneamento; xi. Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de saneamento; e xii. Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os serviços Centrais de Água e Saneamento estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Água;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Saneamento; e
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Operações e Assistência Técnica.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Água e Saneamento são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Água)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Água:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio- -ambientais dos projectos de água;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de abastecimento de água considerando o cumprimento do plano de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar as vulnerabilidades face aos riscos resultantes da complexidade hidrogeológica que afecta as fontes de água e o impacto das mudanças climáticas, e propor soluções para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Água é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Saneamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Saneamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar, executar e monitorar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio- -ambientais dos projectos de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de saneamento; e
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar as vulnerabilidades face aos riscos resultantes dos impactos das mudanças climáticas, crescimento populacional acelerado, ocupação desordenada em
Texto do artigo · p. 6 áreas sensíveis, entre outros factores, e propor soluções para melhorar a eficiência dos sistemas de saneamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Operações e Assistência Técnica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Operações e Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar capacitações e treinamento técnico aos operadores dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a eficiência da sua funcionalidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento; e)Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água e dos sistemas de saneamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar a implementação das obras nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água e nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento; e
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a boa manutenção, operação e qualidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Operações e Assistência Técnica é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais do Plano e Desenvolvimento Estratégico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Plano e Desen-
Texto do artigo · p. 6 volvimento Estratégico:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de saneamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) Fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover estudos e análises com vista a garantir a eficiência na gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA);
Número ou marcador · p. 6 k) Monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
Número ou marcador · p. 6 l) Monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações;
Número ou marcador · p. 6 m) Manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 6 o) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 6 p) Monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores;
Número ou marcador · p. 6 q) Monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 r) Prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão; s)Propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 6 t) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento; u)Realizar estudos tarifários e apresentar proposta de tarifas de água para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 6 v) Assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abastecimento de água e saneamento pelos operadores;
Número ou marcador · p. 6 w) Identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 6 x) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 y) Propor a revisão às rendas aplicadas aos operadores dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e garantir a sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 6 z) Elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados; aa) Implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores; e bb) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Plano e Orçamento; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 Estratégico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções do Departamento de Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas dos planos de actividades anuais e respectivo orçamento, bem como os programas institucionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e propor o orçamento de investimentos com base nas propostas das áreas;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria; e
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 Estratégico e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água e do saneamento definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores;
Número ou marcador · p. 7 h) Monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão; j)Propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento;
Número ou marcador · p. 7 l) Apresentar proposta de tarifas de água e saneamento para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abastecimento de água e saneamento pelos operadores;
Número ou marcador · p. 7 n) Identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar o desenvolvimento estratégico e coordenar a cooperação com os parceiros;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor a revisão às rendas aplicadas aos operadores dos SAA e garantir a sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 7 q) Elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 7 r) Implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores;
Número ou marcador · p. 7 s) Coordenar estudos periódicos das diferentes áreas e serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 7 t) Conceber plano de negócio institucional; e u)Efectuar o acompanhamento das flutuações de indicadores de referência e flutuações macroeconómicas com vista a assegurar a implementação de investimentos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da administração e finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii.Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Texto do artigo · p. 8 vi. Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP; vii. Gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas; viii. Assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução; ix. Realizar operações de tesouraria da AIAS, IP; x. Monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos; xi. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; xii. Elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas; xiii. Realizar projeções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS, IP; xiv. Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados; e xv. Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 8 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras; iv. Elaborar e implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vii. Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; viii. Planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência; x. Garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos; xi. Planificar, coordenar e assegurar as, acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIAS, IP; e xv. Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 c) No domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 8 i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; iv. Assegurar o Sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); v. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; e viii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 8 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 8 Humanos, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar operações de tesouraria da AIAS, IP; e)Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos;
Número ou marcador · p. 8 i) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar projeções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS, IP; e
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 9 h) Planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 k) Planificar, coordenar e assegurar as, acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 l) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; e
Número ou marcador · p. 9 n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIAS, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 9 a) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a correcta utilização dos bens patrimoniais, a respectiva manutenção, proteção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir os processos de avaliação do património e valoração;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir os processos de amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir os recursos patrimoniais e manter actualizada a base de dados; e
Número ou marcador · p. 9 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outras e proceder o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património é dirigido por um Chefe
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 88
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 256/2011, de 14 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 38/2021, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AIAS,IP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
  16. Texto do artigo, página 1: Art 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 256/2011, de 14 de Novembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo aos 30 de Março de 2022. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público – AIAS, IP
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  31. Texto do artigo, página 1: AIAS, IP, pode propor a entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da AIAS, IP, é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) aprovar os relatórios de actividades;
  38. Número ou marcador, página 1: c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP;
  40. Número ou marcador, página 1: e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP;
  41. Número ou marcador, página 1: f) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
  42. Número ou marcador, página 1: g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; h)proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  43. Número ou marcador, página 2: i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência;
  44. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP;
  45. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  46. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o relatório e as contas;
  50. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP;
  51. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  53. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os planos de investimento; e
  54. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  57. Texto do artigo, página 2: A AIAS, IP, tem por atribuições:
  58. Número ou marcador, página 2: a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados;
  59. Número ou marcador, página 2: b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; c)promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
  60. Número ou marcador, página 2: d) definição e cobrança de renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP;
  61. Número ou marcador, página 2: e) supervisão de uso do património de abastecimento de água e de saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos;
  62. Número ou marcador, página 2: f) definição de planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP);
  63. Número ou marcador, página 2: g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais;
  64. Número ou marcador, página 2: h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais; e
  65. Número ou marcador, página 2: i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: Compete à AIAS, IP:
  69. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da gestão do investimento:
  70. Número ou marcador, página 2: a) definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água e de saneamento sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente;
  71. Número ou marcador, página 2: b) implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado nos termos da legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo;
  75. Número ou marcador, página 2: b) incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo
  78. Texto do artigo, página 2: da gestão e exploração do serviço:
  79. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector;
  80. Número ou marcador, página 2: b) celebrar contratos com operadores públicos e privados no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; e
  81. Número ou marcador, página 2: c) definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP:
  82. Texto do artigo, página 2: i. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sector informação sobre a observância das condições contratuais; ii. alocar por contrato ao operador o património e supervisionar o seu uso; e iii. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  86. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 2: São órgãos da AIAS, IP:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico; e
  91. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  93. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  96. Número ou marcador, página 2: a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  97. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
  98. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  99. Número ou marcador, página 3: d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
  100. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 3: f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  102. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela sectorial;
  103. Número ou marcador, página 3: h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços;
  104. Número ou marcador, página 3: i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; e
  105. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  112. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  115. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A AIAS, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  121. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  125. Número ou marcador, página 3: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  128. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  129. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  130. Número ou marcador, página 3: f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  131. Número ou marcador, página 3: g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas;
  133. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  134. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  136. Número ou marcador, página 3: l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP;
  137. Número ou marcador, página 3: m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; e
  138. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIAS, IP.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  142. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências;
  143. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  144. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável
  151. Texto do artigo, página 3: uma única vez.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AIAS, IP;
  156. Número ou marcador, página 3: b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP;
  157. Número ou marcador, página 3: c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
  158. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  159. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  160. Número ou marcador, página 3: f) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  161. Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  162. Número ou marcador, página 4: h) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  163. Número ou marcador, página 4: i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AIAS, IP;
  164. Número ou marcador, página 4: j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
  165. Número ou marcador, página 4: k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AIAS, IP, dirigido pelo Director- -Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  171. Número ou marcador, página 4: a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade;
  172. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
  173. Número ou marcador, página 4: c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  181. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de três em três
  184. Texto do artigo, página 4: meses e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  186. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  189. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS, IP;
  190. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução;
  191. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins; e
  192. Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  200. Número ou marcador, página 4: g) Delegado Provincial.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  203. Texto do artigo, página 4: ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  207. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  208. Texto do artigo, página 4: A AIAS, IP, tem a seguinte estrutura:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Água e Saneamento; (SCAS)
  210. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico; (SPDE)
  211. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos; (SCAFRH)
  212. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; (GACI)
  213. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Assessoria Jurídica; (GAJ)
  214. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Aquisições; (DEA)
  215. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem. (RTIC)
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  217. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Água e Saneamento)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Água e Saneamento: a) No âmbito de abastecimento de água:
  219. Texto do artigo, página 4: i. Elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água; ii. Promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura; iii. Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água; iv.Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água; v. Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água; vi. Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vii. Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, em coordenação com a área de Finanças; viii. Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de água;
  220. Texto do artigo, página 5: ix. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra- -estruturas de abastecimento de água; x. Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água; xi. Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; xii. Prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional; xiii. Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água; e xiv. Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água.
  221. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito do saneamento
  222. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar, executar e monitorar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra- -estruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento; ii. Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento; iii. Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de saneamento; iv. Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de saneamento; v. Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vi. Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de Finanças; vii. Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de saneamento; viii. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra- -estruturas de saneamento; ix. Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de saneamento; x. Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de saneamento; xi. Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de saneamento; e xii. Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os serviços Centrais de Água e Saneamento estruturam-se em:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Água;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Saneamento; e
  226. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Operações e Assistência Técnica.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Água e Saneamento são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Água)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Água:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio- -ambientais dos projectos de água;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de abastecimento de água considerando o cumprimento do plano de trabalhos;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar as vulnerabilidades face aos riscos resultantes da complexidade hidrogeológica que afecta as fontes de água e o impacto das mudanças climáticas, e propor soluções para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; e
  239. Número ou marcador, página 5: i) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Água é dirigido por um chefe
  241. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  243. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Saneamento)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Saneamento:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar, executar e monitorar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio- -ambientais dos projectos de saneamento;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de saneamento;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de saneamento; e
  251. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar as vulnerabilidades face aos riscos resultantes dos impactos das mudanças climáticas, crescimento populacional acelerado, ocupação desordenada em
  252. Texto do artigo, página 6: áreas sensíveis, entre outros factores, e propor soluções para melhorar a eficiência dos sistemas de saneamento.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  255. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Operações e Assistência Técnica)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Operações e Assistência Técnica:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar capacitações e treinamento técnico aos operadores dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a eficiência da sua funcionalidade;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento; e)Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água e dos sistemas de saneamento;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar a implementação das obras nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água e nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de Finanças;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento; e
  264. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a boa manutenção, operação e qualidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Operações e Assistência Técnica é dirigida
  266. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
  267. Texto do artigo, página 6: -Geral.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  269. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais do Plano e Desenvolvimento Estratégico)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Plano e Desen-
  271. Texto do artigo, página 6: volvimento Estratégico:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais da instituição;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Realizar estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de saneamento;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição;
  280. Número ou marcador, página 6: i) Fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  281. Número ou marcador, página 6: j) Promover estudos e análises com vista a garantir a eficiência na gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA);
  282. Número ou marcador, página 6: k) Monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
  283. Número ou marcador, página 6: l) Monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações;
  284. Número ou marcador, página 6: m) Manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão;
  285. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria;
  286. Número ou marcador, página 6: o) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão;
  287. Número ou marcador, página 6: p) Monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores;
  288. Número ou marcador, página 6: q) Monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços;
  289. Número ou marcador, página 6: r) Prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão; s)Propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
  290. Número ou marcador, página 6: t) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento; u)Realizar estudos tarifários e apresentar proposta de tarifas de água para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização;
  291. Número ou marcador, página 6: v) Assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abastecimento de água e saneamento pelos operadores;
  292. Número ou marcador, página 6: w) Identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor;
  293. Texto do artigo, página 6: x) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
  294. Número ou marcador, página 6: y) Propor a revisão às rendas aplicadas aos operadores dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e garantir a sua operacionalização;
  295. Número ou marcador, página 6: z) Elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados; aa) Implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores; e bb) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico estruturam-se em:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Plano e Orçamento; e
  298. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação.
  299. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento
  300. Texto do artigo, página 7: Estratégico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  302. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Plano e Orçamento)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Plano e Orçamento:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas dos planos de actividades anuais e respectivo orçamento, bem como os programas institucionais;
  305. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
  306. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo;
  307. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e propor o orçamento de investimentos com base nas propostas das áreas;
  308. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações;
  309. Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão;
  310. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria; e
  311. Número ou marcador, página 7: h) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um
  313. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  315. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
  317. Texto do artigo, página 7: Estratégico e Cooperação:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água e do saneamento definidas pelo Governo;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão; j)Propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
  327. Número ou marcador, página 7: k) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento;
  328. Número ou marcador, página 7: l) Apresentar proposta de tarifas de água e saneamento para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização;
  329. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abastecimento de água e saneamento pelos operadores;
  330. Número ou marcador, página 7: n) Identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor;
  331. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar o desenvolvimento estratégico e coordenar a cooperação com os parceiros;
  332. Número ou marcador, página 7: p) Propor a revisão às rendas aplicadas aos operadores dos SAA e garantir a sua operacionalização;
  333. Número ou marcador, página 7: q) Elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados;
  334. Número ou marcador, página 7: r) Implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores;
  335. Número ou marcador, página 7: s) Coordenar estudos periódicos das diferentes áreas e serviços da instituição;
  336. Número ou marcador, página 7: t) Conceber plano de negócio institucional; e u)Efectuar o acompanhamento das flutuações de indicadores de referência e flutuações macroeconómicas com vista a assegurar a implementação de investimentos.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  339. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  341. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da administração e finanças:
  342. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii.Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  343. Texto do artigo, página 8: vi. Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP; vii. Gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas; viii. Assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução; ix. Realizar operações de tesouraria da AIAS, IP; x. Monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos; xi. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; xii. Elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas; xiii. Realizar projeções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS, IP; xiv. Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados; e xv. Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas.
  344. Número ou marcador, página 8: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  345. Texto do artigo, página 8: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras; iv. Elaborar e implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vii. Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; viii. Planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência; x. Garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos; xi. Planificar, coordenar e assegurar as, acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIAS, IP; e xv. Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 8: c) No domínio da Gestão Documental:
  347. Texto do artigo, página 8: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; iv. Assegurar o Sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); v. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; e viii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos estruturam-se em:
  349. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Administração e Finanças;
  350. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Recursos Humanos;
  351. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Património; e
  352. Número ou marcador, página 8: d) Secretaria Geral.
  353. Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos
  354. Texto do artigo, página 8: Humanos, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  356. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Realizar operações de tesouraria da AIAS, IP; e)Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução;
  364. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos;
  365. Número ou marcador, página 8: i) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  366. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas;
  367. Número ou marcador, página 8: k) Realizar projeções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS, IP; e
  368. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas.
  369. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  370. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  371. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  372. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  373. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  374. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  375. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  376. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  377. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras;
  378. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP;
  379. Número ou marcador, página 9: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  380. Número ou marcador, página 9: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  381. Número ou marcador, página 9: g) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP;
  382. Número ou marcador, página 9: h) Planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos;
  383. Número ou marcador, página 9: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência;
  384. Número ou marcador, página 9: j) Garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos;
  385. Número ou marcador, página 9: k) Planificar, coordenar e assegurar as, acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país;
  386. Número ou marcador, página 9: l) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  387. Número ou marcador, página 9: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; e
  388. Número ou marcador, página 9: n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIAS, IP.
  389. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  390. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  391. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  392. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  393. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património:
  394. Número ou marcador, página 9: a) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidos pelo Estado;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a correcta utilização dos bens patrimoniais, a respectiva manutenção, proteção, segurança e higiene;
  396. Número ou marcador, página 9: c) Gerir os processos de avaliação do património e valoração;
  397. Número ou marcador, página 9: d) Gerir os processos de amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
  398. Número ou marcador, página 9: e) Gerir os recursos patrimoniais e manter actualizada a base de dados; e
  399. Número ou marcador, página 9: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outras e proceder o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é dirigido por um Chefe
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição