I SÉRIE — n.º 88
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 88/2022
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- Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Atender ao público interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: b) Receber, registar e classificar, e distribuir o expediente interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: c) Digitalizar o expediente interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o Sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 9: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 9: g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
- Número ou marcador, página 9: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; i)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; j)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; e k)Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigido por um Chefe de Secretaria,
- Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar auditorias internas às unidades orgânicas de nível central e às Delegações da AIAS, IP; b)Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 9: d) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 9: e) Identificar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
- Número ou marcador, página 9: f) Aferir a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos; g)Preparar e monitorar o plano de acção para o cumprimento das recomendações das auditorias;
- Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com os auditores externos na realização de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da instituição;
- Número ou marcador, página 9: i) Avaliar a economia, eficiência e eficácia no uso dos recursos da AIAS, IP; e
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2 O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica: a) Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar – se sobre a pertinência de projectos de diplomas legais propostos, pelas áreas da instituição;
- Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 10: g) Analisar, dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 10: h) Instruir inquéritos e pronunciar-se sobre demais processos ordenados pela Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Assistir, acompanhar e representar a AIAS, IP, em processos de contencioso; e
- Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29 (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 10: b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 10: c) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 10: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 10: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 10: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 10: j) Propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a realização de acções de capacitação;
- Número ou marcador, página 10: k) Propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a emissão ou atualização de normas de contratos;
- Número ou marcador, página 10: l) Informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 10: m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidades com as orientações da entidade responsável pela supervisão de aquisições;
- Número ou marcador, página 10: n) Propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a inclusão no cadastro de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 10: o) Encaminhar a entidade responsável pela supervisão de aquisições os dados e informações necessários a constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 10: p) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores, e informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições o que for pertinente; e
- Número ou marcador, página 10: q) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 10: -Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, é uma Repartição Autónoma, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na AIAS, IP, para apoiar a actividade administrativa; c)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; d)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
- Número ou marcador, página 10: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 10: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 10: h) Organizar e manter actualizadas as informações a serem divulgadas no website e outros meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 10: i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: j) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução de actividades de comunicação social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 10: k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: l) Apoiar tecnicamente os órgãos da AIAS, IP, na sua relação com os órgãos ou agentes de comunicação;
- Número ou marcador, página 10: m) Promover e manter a memória institucional da AIAS, IP; e
- Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 10: e Imagem, é dirigida por um chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representação Local
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Formas de Representação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A nível local a AIAS, IP, é representada por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo
- Texto do artigo, página 10: Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 11: Salvo se for contrário ao estabelecido no respectivo Estatuto Orgânico, a Delegação subordina se ao Director-Geral da AIAS, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 11: Na área sob a sua jurisdição a Delegação têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a realização das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da AIAS, IP, e as autoridades locais;
- Número ou marcador, página 11: f) Informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: g) Executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 11: h) Articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos;
- Número ou marcador, página 11: i) Monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica; j)Elaborar relatórios de progresso das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores (mensais, trimestrais e anuais);
- Número ou marcador, página 11: k) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos; e
- Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) Representar a AIAS, IP, na sua área de jurisdição e estabelecer a devida a articulação junto das autoridades locais;
- Número ou marcador, página 11: b) Dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação; d)Executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 11: e) Fiscalizar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 11: f) Monitorar o desempenho dos operadores, e prestar a devida assistência técnica, sempre que possível e necessário;
- Número ou marcador, página 11: f) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: h) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: i) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes de repartições da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação)
- Texto do artigo, página 11: A Delegação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 11: a) Articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos;
- Número ou marcador, página 11: b) Monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica; c)Elaborar relatórios de progresso mensal, trimestral e anual das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores; e
- Número ou marcador, página 11: d) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a realização das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: e) Informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação; e f)Executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
- Texto do artigo, página 11: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas da AIAS, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 12: c) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Texto do artigo, página 12: d)o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 12: e) os rendimentos de participações financeiras; e
- Número ou marcador, página 12: f) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida.
- Número ou marcador, página 12: 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
- Número ou marcador, página 12: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro, nos
- Texto do artigo, página 12: termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da AIAS, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 12: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços; e
- Número ou marcador, página 12: c) custos de investimentos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 40
- Texto do artigo, página 12: (Gestão Financeira)
- Texto do artigo, página 12: A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 41
- Texto do artigo, página 12: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os planos de actividade da AIAS, IP, e o respectivo orçamento anual deve estar contabilizado com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos a aprovação do Ministro de tutela sectorial ate 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: 2. A AIAS,IP, elabora, com referência a cada ano económico,
- Texto do artigo, página 12: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de abastecimento de água e saneamento e das finanças.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da AIAS,IP, acompanhados dos relatórios de órgãos de fiscalização são submetidos trimestralmente a aprovação dos Ministros que superintendem a área de abastecimento de água e saneamento, e das finanças.
- Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento
- Texto do artigo, página 12: de água e saneamento submeter o plano de actividades e orçamento da AIAS,IP, ate 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 42
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Pessoal
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.° 2 do artigo 56 do Decreto n.° 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 44
- Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 12: de presença por cada sessão em que estejam presentem a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 45
- Texto do artigo, página 12: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 12: Aos casos omissos aplicam-se os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 50/2022 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS