I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 88/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 7 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 88
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 27/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes e revoga o Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 27/2024
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar o regime jurídico de gestão de fertilizantes que circulam no país face ao desenvolvimento da indústria de fertilizantes no país, aos desafios para a harmonização, celeridade do processo de registo para a actividade agrária, e com vista a observância dos princípios de proteccao da saúde pública, animal, meio ambiente e dos solos, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar normas complementares necessárias à implementação do presente do Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 11/2013, 10 de Abril, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Fertilizantes e demais normas que contrariem o disposto no presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre a Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para a gestão de fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, embalagem, reembalagem, armazenamento, rotulagem, exposição, distribuição, manuseamento, doação, comercialização, importação, exportação, transporte, trânsito, publicidade, uso e eliminação de todos fertilizantes por pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições e significados dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário, no anexo I que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza dos Fertilizantes)
Texto do artigo · p. 1 Os fertilizantes podem ser orgânicos, inorgânicos, mineralorgânicos, suplementos ou biofertilizantes.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Intervenientes e competências
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF que é o órgão responsável por toda a matéria relativa ao registo de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 1 2. Os membros do CATERF são designados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 1 3. São membros do CATERF:
Número ou marcador · p. 1 a) o responsável pelo Registo de fertilizantes, que o preside;
Número ou marcador · p. 1 b) os técnicos da área de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 1 c) um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) dois representantes do Ministério que superintende a área da indústria (1) e comércio (1)
Número ou marcador · p. 2 f) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 h) um representante do Ministerio do Interior; e
Número ou marcador · p. 2 i) um representante da Inspecção-Geral do MIREME.
Número ou marcador · p. 2 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 5. Cabe ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 2 aprovar o regimento do CATERF.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao CATERF:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a investigação relacionada a qualidade dos fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir parecer sobre os pedidos de registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar avaliações de risco e tomar decisões com base nos dados ou informações disponíveis como parte do processo de registo;
Número ou marcador · p. 2 e) determinar as condições técnicas a serem observadas na produção, importação, exportação, trânsito, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes; e
Número ou marcador · p. 2 f) propor restrições ou banimento no uso de determinados fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. O CATERF reúne-se trimestralmente, de forma ordinária,
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes)
Número ou marcador · p. 2 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, que tem a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da legislação.
Número ou marcador · p. 2 2. O CATF tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) o Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) o resposável pela área de fertitilizantes, como vicepresidente;
Número ou marcador · p. 2 c) um Representante da área de registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 d) um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) um representante da Plataforma Moçambicana de Fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 f) um representante de produtores, de comerciantes, de consumidores e de importadores
Número ou marcador · p. 2 g) um representante da Plataforma de Sementes;
Número ou marcador · p. 2 h) um representante da Confederação das Associações Económicas;
Número ou marcador · p. 2 i) um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 j) um representante do Ministério que superintende as áreas das obras públicas e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 k) um representante da União Nacional dos Camponeses;
Número ou marcador · p. 2 l) um representante do Ministério que superintende as áreas da terra e do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 m) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 n) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 o) dois representantes do Ministério que superintende as áreas de indústria (1) e comércio (1);
Número ou marcador · p. 2 p) um representante do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 q) um representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 2 r) um representante das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 2 s) um representante da Autoridade Tributária; e
Número ou marcador · p. 2 t) um representante do Movimento Moçambicano de Mulheres Rurais.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área da agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
Número ou marcador · p. 2 4. O CATF só delibera na presença de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 5. Na ausência do presidente o CATF é dirigido pelo responsável da área de fertilizantes, na qualidade de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 2 6. O CATF reúne anualmente, de forma ordinária,
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Registador de Fertilizantes)
Texto do artigo · p. 2 O Registador é a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e responsável pela área de fertilizantes do Ministério que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Registador)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício da sua função, compete ao Registador:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a implementação técnica do presente regulamento e todas as matérias relacionadas com a qualidade de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Registo de Fertilizantes em Moçambique mediante proposta e parecer do CATERF;
Número ou marcador · p. 2 c) registar os produtores, registadores, importadores, exportadores, comerciantes e transitários de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir licenças técnicas para a importação, trânsito e exportação de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 e) manter e monitorar o registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 f) manter e publicar periodicamente a lista dos fertilizantes registados;
Número ou marcador · p. 2 g) implementar os instrumentos jurídicos internacionais ratificados relacionados com os fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 h) inspecionar tecnicamente e controlar a produção, importação, exportação, transporte, trânsito, venda, armazenagem e distribuição de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar campanhas de educação pública sobre o uso e gestão de fertilizantes em colaboração com as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 2 j) credenciar Inspectores e Analistas de instituições públicas de fertilizantes, do governo e de outras instituições privadas credíveis para a realização da actividade de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 k) implementar políticas, estratégias e programas relacionados com o desenvolvimento da indústria de fertilizantes em coordenação com o Ministério que superintende a área da indústria;
Número ou marcador · p. 3 l) propor ao CATERF a investigação relacionada com a qualidade dos fertilizantes;
Número ou marcador · p. 3 m) propor a revisão das taxas pela prestação de serviços no sector de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar o banimento de fertilizantes mediante proposta do CATERF;
Número ou marcador · p. 3 o) estabelecer cooperação com outros países na área de fertilizantes; e
Número ou marcador · p. 3 p) facilitar a capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matérias de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 3 2. O Registador não deve participar, directa ou inderectamente em qualquer actividade comercial ou negócio relacionado com a produção, processamento, importação, venda exportação, trânsito ou distribuição de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 3 3. O Registador pode delegar as suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Entidades implementadoras)
Texto do artigo · p. 3 São responsáveis pela implementação do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 3 a) o Registador;
Número ou marcador · p. 3 b) o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes (CATERF); e
Número ou marcador · p. 3 c) o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Registo de fertilizantes
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Objecto de Registo)
Texto do artigo · p. 3 São objecto de registo:
Número ou marcador · p. 3 a) os fertilizantes ou formulações de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 3 b) biofertilizantes, fertilizantes microbianos ou fertilizantes derivados de produtos da biotecnologia;
Número ou marcador · p. 3 c) reguladores de crescimento de plantas;
Número ou marcador · p. 3 d) condicionadores de solos; e
Número ou marcador · p. 3 e) outros determinados por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Obrigação de Registo de Fertilizantes)
Número ou marcador · p. 3 1. É obrigatório o registo de todos os fertilizantes a serem usados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. A produção, comercialização, importação e utilização de qualquer substância com acção fertilizante ou correctiva está sujeita a uma autorização e registo prévio.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo é efectuado com base num pedido submetido por empresas ou instituições devidamente licenciadas no ministério que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. As instituições Académicas e de Investigação podem efectuar o registo de fertilizantes resultantes do seu trabalho de pesquisa.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada registo deve ser específico para cada marca de fertilizante, formulação e fabricante.
Número ou marcador · p. 3 6. Os requerentes não residentes em Moçambique devem
Texto do artigo · p. 3 candidatar-se através de um representante ou um agente estabelecido em Moçambique e devidamente licenciado pelo Ministério que superintende a área da Indústria e do comércio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso definitivo, provisório ou experimental.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo provisório é efectuado sempre que os requisitos estabelecidos no artigo 11 do presente Regulamento não estejam cumulativamente observados, mas exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo definitvo do fertilizante.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo para uso experimental é solicitado por pessoa
Texto do artigo · p. 3 singular ou colectiva, instituições académicas e de Investigação, devendo para o efeito apresentar o respectivo protocolo de ensaio e o recipiente deve ser claramente marcado com as palavras “para uso experimental apenas, não para venda."
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos para o registo de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas ou instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental, de segurança e de saúde pública pela utilização dos referidos fertilizantes desde que sejam cumpridas as instruções que constam no rótulo, bem como da qualidade do fertilizante.
Número ou marcador · p. 3 2. Antes de submissão do pedido de registo de um fertilizante, o requerente deve inscrever-se junto ao Registador, através da submissão de um requerimento para o efeito, acompanhado da fotocópia autenticada da licença ou alvará da empresa.
Número ou marcador · p. 3 3. Um fertilizante candidato a registo pode ser necessário que seja submetido a ensaios laboratoriais e de campo caso não tenha ainda sido submetido a tais, em algum país com condições agroecologicas idênticas a de Mocambique.
Número ou marcador · p. 3 4. Devem ser realizados ensaios de eficácia e segurança do fertilizante nas culturas num mínimo de duas épocas e em diferentes locais em Moçambique, de modo a abranger um conjunto de condições agroecológicas.
Número ou marcador · p. 3 5. A empresa responsável pelo fertilizante candidato a registo não deve corromper, influenciar ou procurar conhecer ou lidar directamente com a equipe de pesquisa ou com o pessoal que testa o fertilizante candidato.
Número ou marcador · p. 3 6. O CATERF pode recomendar o registo do fertilizante candidato caso seja provado através do ensaio que o mesmo é eficaz, seguro e não representa perigo para a saúde pública.
Número ou marcador · p. 3 7. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
Texto do artigo · p. 3 taxa especificada no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e organização do processo de registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, ao Registador e é instruído através de:
Número ou marcador · p. 3 a) preenchimento da ficha referente ao pedido de registo de fertilizante (formulário RF 2);
Número ou marcador · p. 3 b) projecto de rótulo;
Número ou marcador · p. 3 c) carta de autorização do fabricante para o registo do fertilizante em Moçambique, caso não se trate de uma sucursal da mesma empresa;
Número ou marcador · p. 3 d) certificado de registo no país de origem ou num dos países da região da SADC;
Número ou marcador · p. 3 e) certificado de análise de garantia do produto; e
Número ou marcador · p. 3 f) ficha de segurança do produto.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações dos dados técnicocientíficos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 4 3. O CATERF pode, no processo de avaliação, solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante, na quantidade dos ingredientes marca comercial ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo sujeito ao pagamento de taxas conforme estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 5. O processo de registo de um fertilizante deve ser concluído
Texto do artigo · p. 4 num prazo não superior a 120 dias devendo o requerente ser notificado com antecedência de 10 dias quando seja necessário tempo adicional para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Título de Registo do Fertilizante)
Número ou marcador · p. 4 1. O título de registo é concedido a favor de empresas e instituições autorizadas e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos produtos.
Número ou marcador · p. 4 2. Após o registo de um fertilizante, quaisquer alterações relativas à sua origem devem ser imediatamente comunicadas ao Registador.
Número ou marcador · p. 4 3. O título de registo de fertilizantes é concedido única e
Texto do artigo · p. 4 exclusivamente à empresas que registam para comercialização, instituições de investigação e academias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Rotulagem e Embalagem de Fertilizantes)
Número ou marcador · p. 4 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
Número ou marcador · p. 4 2. Os rótulos das embalagens devem estar de acordo com a Norma Técnica Moçambicana - NM15 - Requisitos gerais sobre rotulagem de produtos pré-medidos.
Número ou marcador · p. 4 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Registador ouvida a instituição que lida com as matérias de normalização e qualidade, mediante o pagamento da taxa definida no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 5. Todos os recipientes de fertilizantes a serem distribuídos no país devem ter um rótulo aprovado pelo Registador ouvida a instituição que lida com as matérias de normalização e qualidade, visível, definido de forma legível para uma pessoa com visão normal.
Número ou marcador · p. 4 6. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer as normas técnicas internacionais.
Número ou marcador · p. 4 7. Toda informação contida no rótulo para fins de um fertilizante que é usado em Moçambique deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação em outras línguas.
Número ou marcador · p. 4 8. Os produtos a granel devem conter no rótulo a informação referida no número anterior deste artigo, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento da entrega da mercadoria.
Número ou marcador · p. 4 9. No momento da entrada dos fertilizantes para o território
Texto do artigo · p. 4 nacional, devem apresentar o rótulo aprovado no acto do registo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição dos Rótulos)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto na NM 15, os rótulos devem conter:
Número ou marcador · p. 4 a) designação ou marca comercial do fertilizante;
Número ou marcador · p. 4 b) a concentração e forma de cada constituinte do fertilizante;
Número ou marcador · p. 4 c) a quantidade do fertilizante dentro da embalagem;
Número ou marcador · p. 4 d) medidas de precauções e primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 4 e) nome e endereço do fabricante ou embalador;
Número ou marcador · p. 4 f) código de barras quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) prazo de validade de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 4 h) número do lote;
Número ou marcador · p. 4 i) pictogramas;
Número ou marcador · p. 4 j) condições de armazenamento e conservação;
Número ou marcador · p. 4 k) nome e endereço da empresa que registou o fertilizante em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 l) número de Registo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O Rótulo deve ser impresso ou estampado na embalagem ou fixado com segurança no exterior da embalagem.
Número ou marcador · p. 4 3. A embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado constitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. A embalagem contendo um biofertilizante deve incluir as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 4 a) a quantidade mínima expressa em percentagem de substância activa no fertilizante;
Número ou marcador · p. 4 b) o nome da espécie ou género do micro-organismo activo; e
Número ou marcador · p. 4 c) o número mínimo de células viáveis activas por grama de produto do género activo ou espécie de microorganismo no produto.
Número ou marcador · p. 4 5. A data da expiração para os nutrientes de plantas de libertação lenta, o rótulo do fertilizante não deve conter uma declaração que indique ou implique que certos nutrientes das plantas contidos num fertilizante são de libertação lenta, a menos que o nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos.
Número ou marcador · p. 4 6. Para os condicionadores de solo, o rotulo do produto deve:
Número ou marcador · p. 4 a) indicar a finalidade do produto declarado em termos do alegado benefício e efeito resultante do uso do produto; e
Número ou marcador · p. 4 b) fornecer instruções adequadas de uso e cuidados ou advertências contra uso indevido, se aplicável.
Número ou marcador · p. 4 7. O CATERF pode solicitar a prova de qualquer declaração feita em relação a qualquer condicionador do solo tal como estabelecido no número 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 8. No caso dos micronutrientes, o seu teor deve ser expresso
Texto do artigo · p. 4 em percentagem de peso, em números redondos ou, se necessário, uma casa decimal para os fertilizantes contendo apenas um micronutriente e o conteúdo do micronutriente deve ser expresso pelos respectivos símbolos químicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Embalagens de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 4 1. Os fertilizantes devem ser embalados no local da sua produção, em recepiente de fácil destruição depois do seu uso.
Número ou marcador · p. 4 2. As embalagens contendo fertilizantes devem permitir boa segurança, no seu manuseamento através da sua durabilidade e resistência que não comprometam a qualidade do produto nem constituam perigo à saúde pública, animal ou ambiental.
Número ou marcador · p. 4 3. A doação e a comercialização de fertilizantes no país só
Texto do artigo · p. 4 podem ser feitas em embalagens aprovadas pelo Registador no acto do registo do fertilizante em causa.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso de doação, o recipiente contendo o referido fertilizante deve ter no exterior a palavra “doação - não para venda” em tinta indelével ou outro material não facilmente destrutível.
Número ou marcador · p. 5 5. As embalagens devem ser fechadas e seladas na origem, de modo a serem abertas com segurança e os respectivos selos irremediavelmente destruídos na sua abertura.
Número ou marcador · p. 5 6. Qualquer alteração da embalagem deve ser previamente
Texto do artigo · p. 5 autorizada pelo Registador.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Reembalagem de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 5 1. Os fertilizantes registados e em trânsito podem ser reembalados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. A reembalagem está sujeita à autorização e ao pagamento de uma taxa definida no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os locais de reembalagem de fertilizantes só podem entrar em funcionamento após a sua aprovação, a qual é baseada numa vistoria efectuada pelo Registador em coordenação com os Ministerios que superintendem as áreas do Ambiente e Saúde.
Número ou marcador · p. 5 4. As embalagens de fertilizantes usadas na reembalagem devem respeitar todos os formalismos constantes do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 5. A validade da autorização de reembalagem de fertilizantes é de 5 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 5 6. As empresas reembaladoras de fertilizantes estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual definida no Anexo II do presente Regulamento, devendo ser paga em Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 7. A falta de pagamento da taxa referida no número anterior do presente artigo, por um período de 12 meses ou mais implica o cancelamento da autorização de reembalagem sendo necessário solicitar uma nova autorização.
Número ou marcador · p. 5 8. Os trabalhadores envolvidos no processo de reembalagem de fertilizantes devem estar equipados com equipamento de protecção individual (EPI);
Número ou marcador · p. 5 9. Os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura,
Texto do artigo · p. 5 ambiente e saúde, ouvido o Ministério que superintende a área da indústria e comércio, definem as características dos locais de reembalagem de fertilizantes, os procedimentos e as condições de reembalagem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação do Processo de Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. A verificação da conformidade da documentação relativa ao processo de registo de um fertilizante é feita pelo Registador e caso se constate a falta de dados num determinado processo, este deve notificar o requerente para o fornecimento de dados em falta.
Número ou marcador · p. 5 2. A contagem do prazo de registo é suspensa durante o período de solicitação de informação ou dados adicionais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Registador concede o registo se considerar que o uso do
Texto do artigo · p. 5 produto, é seguro, eficaz e não causa danos colaterais à saúde humana, animal ou para o ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Recusa de registo de um fertilizante)
Número ou marcador · p. 5 1. O Registador pode rejeitar um pedido de registo de um fertilizante caso o pedido de registo ou o rótulo do produto não cumpram com as disposições do presente Regulamento ou se:
Número ou marcador · p. 5 a) as informações fornecidas pelo requerente ao Registador não sejam suficientes para permitir que o fertilizante seja avaliado e rastreado;
Número ou marcador · p. 5 b) o requerente não conseguir provar que o fertilizante tem mérito ou valor para o efeito declarado quando usado de acordo com as instruções indicadas no rótulo; e
Número ou marcador · p. 5 c) o uso do fertilizante representar risco inaceitável para a saúde pública, plantas, animais e meio ambiente, ou prejuízo para o fim a que se destina.
Número ou marcador · p. 5 2. A rejeição do pedido de registo deve ser fundamentada e comunicada formalmente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Validade do Registo de Fertilizante)
Número ou marcador · p. 5 1. O Registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 5 2. A renovação de um registo é feita mediante um pedido e sujeita ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 5 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
Número ou marcador · p. 5 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada no Registador 3 (três) meses antes de término do prazo do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 5 6. Dois meses após o término da validade do registo sem que o titular do registo solicite a sua renovação, o registo é cancelado automaticamente sendo necessário um novo registo, mediante solicitação e pagamento da taxa de registo estipulado no Anexo II do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 7. Expirado o prazo do registo, sem que se tenha feito a sua renovação, as empresas, instituições ou operadores titulares devem comunicar os stocks existentes, sua validade, nome do produto e número de lote.
Número ou marcador · p. 5 8. Durante o período de validade de um registo, a empresa titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II do presente Regulamento, devendo a mesma ser paga até Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 9. A falta de pagamento da taxa anual mencionada no número
Texto do artigo · p. 5 anterior constitue motivo para interditar a importação do produto em causa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão de registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Registador pode ordenar a suspensão do registo de um fertilizante, caso seja necessária para prevenir um perigo iminente para a saúde pública, para um organismo não visado ou para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 2. O Registador deve emitir um aviso de suspensão de produção, venda ou remoção de qualquer lote de fertilizante e manter o referido lote num determinado local sob vigilância.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que o registo for suspenso, o Registador determina a interrupção imediata da producao, importação, exportação, uso e comercialização do produto em causa.
Número ou marcador · p. 5 4. O registador deve comunicar o acto de suspensão
Texto do artigo · p. 5 às entidades licenciadoras das actividades industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Revogação de Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Por razões de carácter técnico-científico ou que contrariem as disposições do presente Regulamento, o Registador pode revogar o título de registo, ouvido o CATERF, devendo qualquer doação
Texto do artigo · p. 6 ou comercialização do fertilizante ser interrompida a partir da data estipulada pelo Registador.
Número ou marcador · p. 6 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada formalmente pelo Registador ao titular, mencionando os fundamentos da decisão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Mudanças de instalações)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que o titular de registo mudar de instalações ou do nome da empresa deve comunicar imediatamente ao Registador por escrito fornecendo os novos dados da localização da mesma incluindo o novo alvará emitido pela Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 2. A comunicação referida no número anterior do presente artigo carece de uma nova vistoria e ao pagamento de uma taxa conforme estabelecido no Anexo II do presente regulamento, dando direito a um novo Certificado emitido pelo Registador.
Número ou marcador · p. 6 3. A falta de comunicação referida no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 6 é punível, conforme estabelecido no Anexo III.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Transferência da Titularidade do Registo)
Número ou marcador · p. 6 1. A pedido do titular do registo, a titularidade pode ser transferida para outra entidade, mediante manifestação expressa do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efectivaçao da transferência o novo titular deve apresentar uma carta de aceitação do fabricante do fertilizante que o reconhece como novo titular e seu representante em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 3. A transferência da titularidade não afecta a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 4. O pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve ser
Texto do artigo · p. 6 acompanhado do certificado original, bem como da proposta do novo rótulo do fertilizante em causa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Autorização para a produção, armazenagem, comercialização, importação, exportação e trânsito de fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Autorização para produção
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Registador autoriza o início da actividade de produção, formulação ou reformulação de um fertilizante, mediante um pedido expresso pelos interessados e apresentação do alvará da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 2. A produção, formulação ou reformulação de um fertilizante sem autorização é punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O pedido referido no número 1 do presente artigo deve ser acompanhado da licença ambiental, assim como de quaisquer outras licenças e autorizações legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 6 4. É interdita a produção ou venda de fertilizantes contendo
Texto do artigo · p. 6 ossos, subprodutos e derivados de animais, carcaças de animais ou quaisquer substâncias de animais a menos que:
Número ou marcador · p. 6 a) tenham sido esterilizados; e
Número ou marcador · p. 6 b) tenham uma licença emitida de acordo com o Regulamento de Sanidade Animal.
Número ou marcador · p. 6 5. Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende instalar uma unidade para a esterilização de produtos de origem animal para efeito de produção de fertilizantes deve solicitar uma aprovação do registador.
Número ou marcador · p. 6 6. A produção de fertilizantes deve ser feita com base em matéria-prima de origem animal, vegetal, gás natural, fosfatos, e outros materiais localmente disponíveis, incluíndo minerais.
Número ou marcador · p. 6 7. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, o Registador pode autorizar a importação de matéria-prima para a produção de fertilizantes caso não esteja disponível em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 8. A autorização da produção de fertilizantes tem a validade de cinco anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 6 9. Os estabelecimentos de produção de fertilizantes devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado com meios técnicos e humanos.
Número ou marcador · p. 6 10. Os laboratórios devem ter um parecer favorável do Serviço
Texto do artigo · p. 6 Nacional de Salvação Pública (SENSAP) e estão sujeitos a inspecções periódicas pelos ministérios que superintendem as áreas da agricultura, do ambiente, da saúde, dos serviços de salvação pública, indústria e comércio e outras entidades interessadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Locais e requisitos para Produção de Fertilizantes)
Número ou marcador · p. 6 1. A produção de fertilizantes só pode iniciar após a obtenção do despacho final da vistoria dos estabelecimentos e da autorização para o início de laboração emitido pela entidade que superintende a área da indústria e comércio de acordo com a legislação que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial.
Número ou marcador · p. 6 2. A vistoria mencionada no número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa conforme o estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Qualquer alteração dos estabelecimentos de produção de fertilizantes deve ser autorizada pelo Registador ouvida a entidade licenciadora da actividade de produção e da área do ambiente.
Número ou marcador · p. 6 4. Cabe ao Registador fazer a monitoria do local e das condições de produção de fertilizantes, devendo fazer-se acompanhar pelo Ministério que superintende as áreas de saúde, do ambiente e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 6 5. O Ministério que superintende a área da agricultura, ouvidos
Texto do artigo · p. 6 os Ministérios que superintendem as áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e da indústria, comércio, e da salvação pública, define as condições e as características dos locais de produção de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Armazenamento e uso de fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Armazéns de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os armazéns de fertilizantes devem:
Número ou marcador · p. 6 a) ser construídos de modo a proteger os fertilizantes de condições climáticas adversas e que possa impedir a entrada de pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 6 b) ter equipamento apropriado para a segurança e protecção de pessoas, produtos e bens;
Número ou marcador · p. 6 c) ser supervisionados e guarnecidos por pessoas com conhecimentos sobre procedimentos de emergência, manuseamento de fertilizantes e gestão de armazéns;
Número ou marcador · p. 6 d) estar situado a uma distância mínima de 100 metros de habitações ou locais onde são produzidos, consumidos
Texto do artigo · p. 7 ou armazenados alimentos, bebidas, medicamentos, rações ou outros produtos que possam entrar em contacto com pessoas ou animais;
Número ou marcador · p. 7 e) dispôr de espaço para permitir a passagem de veículos de bombeiros, sempre que esteja prevista a edificação de dois ou mais armazéns;
Número ou marcador · p. 7 f) possuir o chão feito de material de fácil limpeza e descontaminação;
Número ou marcador · p. 7 g) possuir ventilação adequada, seja natural ou artificial;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir que exista no armazém ou depósito um sinal que diz “Perigo”, Armazém de fertilizantes, “NÃO FUMAR”, “NÃO FAÇA LUME”, “NÃO USE TELEMOVEL”, ou pictogramas equivalentes, exibido de forma proeminente em todas as entradas impressas em letras maiúsculas de pelo menos 20 centímetros de altura;
Número ou marcador · p. 7 i) ser equipado com materiais de limpeza e equipamento para limpar derramamentos ou escorrimentos; e
Número ou marcador · p. 7 j) possuir sistemas de segurança contra incêndios, bem como equipamentos de combate a incêndios, operacionais, com os agentes extintores adequados para produtos químicos a proteger.
Número ou marcador · p. 7 2. É proibido confecionar alimentos, comer, beber ou fumar no interior dos armazéns de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 7 3. A entrada nos armazéns de fertilizantes deve ser feita mediante o uso de equipamento de protecção individual (EPI) adequado.
Número ou marcador · p. 7 4. As pessoas que trabalham em armazéns de fertilizantes devem estar devidamente treinadas para o efeito, cabendo aos proprietários dos mesmos organizar programas de treinamento regulares de forma a prevenir práticas inadequadas no manuseamento de fertilizantes, bem como medidas de protecção contra incêndios, mitigação de acidentes e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 7 5. Sem prejuízo das demais legislações aplicáveis, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador, ouvido o Ministerio que superintende a área do Ambiente, assim como da salvação pública.
Número ou marcador · p. 7 6. O requerente deve solicitar, nos termos legais, uma licença ambiental e de segurança contra o incendio antes da construção ou adaptação de qualquer armazém de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 7 7. Os armazéns de fertilizantes construídos ou adaptados só podem ser utilizados após a obtenção do despacho final da vistoria.
Número ou marcador · p. 7 8. A vistoria mencionada no número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa conforme o estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 9. A construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização do Registador é punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis no âmbito de construção de edificios.
Número ou marcador · p. 7 10. Os armazéns de fertilizantes em funcionamento até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo Ministério que superintende a área do ambiente assim como de uma vistoria ao sistema e equipamentos de combate aos incêndios a ser efectuada pelo SENSAP, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 11. Os trabalhadores de armazéns de fertilizantes devem ser submetidos anualmente a exames médicos e devem ser portadores de atestados de saúde indicando que estão aptos para manusear fertilizantes, devendo os resultados dos exames médicos serem enviados ao Registador.
Número ou marcador · p. 7 12. A não realização regular dos exames médicos dos
Texto do artigo · p. 7 trabalhadores dos armazéns de fertilizantes está sujeita a uma multa conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 13. Os fertilizantes devem estar armazenados numa zona coberta, sem resíduos, protegidos da água e apresentar o menor risco possível de contaminação das fontes de água e separadas de outros produtos.
Número ou marcador · p. 7 14. Os fertilizantes devem ser armazenados sobre paletes para
Texto do artigo · p. 7 não estarem em contacto directo com o solo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Uso de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 7 1. O uso de fertilizantes deve obedecer às precauções seguintes: a)a quantidade de fertilizante a aplicar por unidade de área é determinada pela quantidade de nutrientes necessários, o tipo e grau dos nutrientes disponíveis no fertilizante;
Número ou marcador · p. 7 b) as necessidades de fertilizantes para as culturas e solo são determinadas por: i. testes ou análises de solo; ii. análises de tecidos de plantas ou plantas no campo; iii. ensaios de campo, de fertilizantes; e iv. através dos sinais de deficiências de nutrientes nas culturas em crescimento.
Número ou marcador · p. 7 c) o fertilizante deve ser aplicado o mais próximo possível do tempo que a cultura tem mais necessidade; e
Número ou marcador · p. 7 d) a aplicação foliar deve ser preferencialmente feita em dias nublados e de manhã cedo ou final da tarde para evitar a secagem imediata das gotas.
Número ou marcador · p. 7 2. O uso de fertilizantes deve obedecer as seguintes precauções
Texto do artigo · p. 7 de segurança:
Número ou marcador · p. 7 a) os teores de fertilizantes não devem ser misturados, a menos que os fertilizantes sejam compatíveis tanto química como fisicamente;
Número ou marcador · p. 7 b) a ureia e o fosfato de amónio devem ser incorporados ao solo imediatamente após aplicação; e
Número ou marcador · p. 7 c) todos os nutrientes primários e secundários devem ser incorporados imediatamente após a aplicação quando se espera chuva intensa para evitar perdas devido a escoamento e erosão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comercialização e doação de fertilizantes
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Comercialização de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 7 1. A colocação no mercado e a publicidade de um fertilizante, só podem ser efectuadas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A colocação de fertilizantes no mercado só é permitida em embalagens fechadas e seladas nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Os locais de venda e de depósito de fertilizantes devem permitir um adequado isolamento relativamente a água, alimentos e medicamentos para uso humano ou animal.
Número ou marcador · p. 7 4. Na comercialização dos fertilizantes devem observar-se
Texto do artigo · p. 7 as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 7 a) constar da factura, o nome do comprador, a marca do produto, o número de lote, as respectivas quantidades e datas de venda; e
Número ou marcador · p. 7 b) no acto da venda, o vendedor é obrigado a explicar ao comprador as características e a finalidade do fertilizante.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Condições dos locais de venda de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os estabelecimentos comerciais que pretendam vender fertilizantes para fins agrícolas devem ser autorizados pelo Ministério que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 8 2. Cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos, as empresas ou estabelecimentos comerciais de venda de fertilizantes devem estar inscritos no Registador e ter um técnico com formação sobre o manuseamento de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 8 3. A comercialização de fertilizantes é feita por empresas autorizadas pelo Registador em conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 4. Os estabelecimentos que comercializam fertilizantes e outros produtos devem dispôr de condições apropriadas de armazenamento, nos termos do presente Regulamento e manter os fertilizantes em local separado especialmente em relação aos alimentos humanos e animais.
Número ou marcador · p. 8 5. Os estabelecimentos comerciais de fertilizantes sem armazém ou sem separação de fertilizantes dos alimentos incorrem a uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 6. Todos os estabelecimentos de venda de fertilizantes devem manter registos detalhados dos fertilizantes produzidos, importados, exportados, vendidos ou armazenados e disponibilizálos, sempre que solicitado pelo Registador, Analistas, Inspectores ou outro funcionário credenciado pelo Registador.
Número ou marcador · p. 8 7. Os comerciantes de fertilizantes devem fornecer trimestralmente, ao Registador, as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e o remanescente, através do preenchimento do formulário específico.
Número ou marcador · p. 8 8. A falta da comunicação referida no número 7 do presente artigo é punível, nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 9. Os distribuidores de fertilizantes que tenham sucursais em diferentes cidades ou locais devem fornecer os dados referidos no número 7 do presente artigo, de forma separada e por cada estabelecimento.
Número ou marcador · p. 8 10. A comercializacão de fertilizantes por empresas não autorizadas é punível de acordo com o estabelecido no Anexo III do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 11. A comercialização de fertilizantes para uso experimental é punível, nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 12. A comercialização de fertilizantes não registados
Texto do artigo · p. 8 é punível de acordo com estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Doação de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 8 1. A doação de fertilizantes carece de autorização do Registador, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. As doações de fertilizantes devem ser solicitadas pelo doador ou beneficiário em carta dirigida ao Registador, na qual devem ser indicados, o nome do fertilizante, as quantidades, o destinatário, o doador e usos previstos.
Número ou marcador · p. 8 3. À carta mencionada no número anterior deve ser anexada a factura proforma ou cotação da compra.
Número ou marcador · p. 8 4. Só podem ser doados fertilizantes registados no país, com prazo de sua validade superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 5. A aceitação de doações de fertilizantes só pode ocorrer
Texto do artigo · p. 8 quando o Registador determine que tais doações não acarretam riscos de acumulação nem desencorajam o uso de alternativas aos fertilizantes ou de fertilizantes menos nocivos para a saúde pública e animal e para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 6. A doação de fertilizantes não registados constitui uma infracção punível nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 7. Os rótulos das embalagens de fertilizantes doados devem
Texto do artigo · p. 8 ostentar a palavra “DOADOS”.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 7 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 27/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes e revoga o Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar o regime jurídico de gestão de fertilizantes que circulam no país face ao desenvolvimento da indústria de fertilizantes no país, aos desafios para a harmonização, celeridade do processo de registo para a actividade agrária, e com vista a observância dos princípios de proteccao da saúde pública, animal, meio ambiente e dos solos, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar normas complementares necessárias à implementação do presente do Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 11/2013, 10 de Abril, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Fertilizantes e demais normas que contrariem o disposto no presente decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  22. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Gestão de Fertilizantes
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para a gestão de fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e meio ambiente.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, embalagem, reembalagem, armazenamento, rotulagem, exposição, distribuição, manuseamento, doação, comercialização, importação, exportação, transporte, trânsito, publicidade, uso e eliminação de todos fertilizantes por pessoas singulares ou colectivas.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  35. Texto do artigo, página 1: As definições e significados dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário, no anexo I que dele é parte integrante.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza dos Fertilizantes)
  38. Texto do artigo, página 1: Os fertilizantes podem ser orgânicos, inorgânicos, mineralorgânicos, suplementos ou biofertilizantes.
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 1: Intervenientes e competências
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF que é o órgão responsável por toda a matéria relativa ao registo de fertilizantes.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Os membros do CATERF são designados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertilizantes.
  45. Número ou marcador, página 1: 3. São membros do CATERF:
  46. Número ou marcador, página 1: a) o responsável pelo Registo de fertilizantes, que o preside;
  47. Número ou marcador, página 1: b) os técnicos da área de fertilizantes;
  48. Número ou marcador, página 1: c) um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 2: d) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
  50. Número ou marcador, página 2: e) dois representantes do Ministério que superintende a área da indústria (1) e comércio (1)
  51. Número ou marcador, página 2: f) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  52. Número ou marcador, página 2: g) um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  53. Número ou marcador, página 2: h) um representante do Ministerio do Interior; e
  54. Número ou marcador, página 2: i) um representante da Inspecção-Geral do MIREME.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
  56. Número ou marcador, página 2: 5. Cabe ao Ministro que superintende a área da agricultura
  57. Texto do artigo, página 2: aprovar o regimento do CATERF.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao CATERF:
  61. Número ou marcador, página 2: a) avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
  62. Número ou marcador, página 2: b) propor a investigação relacionada a qualidade dos fertilizantes;
  63. Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer sobre os pedidos de registo de fertilizantes;
  64. Número ou marcador, página 2: d) realizar avaliações de risco e tomar decisões com base nos dados ou informações disponíveis como parte do processo de registo;
  65. Número ou marcador, página 2: e) determinar as condições técnicas a serem observadas na produção, importação, exportação, trânsito, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes; e
  66. Número ou marcador, página 2: f) propor restrições ou banimento no uso de determinados fertilizantes.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O CATERF reúne-se trimestralmente, de forma ordinária,
  68. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente sempre que for necessário.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, que tem a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da legislação.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O CATF tem a seguinte composição:
  73. Número ou marcador, página 2: a) o Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
  74. Número ou marcador, página 2: b) o resposável pela área de fertitilizantes, como vicepresidente;
  75. Número ou marcador, página 2: c) um Representante da área de registo de fertilizantes;
  76. Número ou marcador, página 2: d) um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  77. Número ou marcador, página 2: e) um representante da Plataforma Moçambicana de Fertilizantes;
  78. Número ou marcador, página 2: f) um representante de produtores, de comerciantes, de consumidores e de importadores
  79. Número ou marcador, página 2: g) um representante da Plataforma de Sementes;
  80. Número ou marcador, página 2: h) um representante da Confederação das Associações Económicas;
  81. Número ou marcador, página 2: i) um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  82. Número ou marcador, página 2: j) um representante do Ministério que superintende as áreas das obras públicas e recursos hídricos;
  83. Número ou marcador, página 2: k) um representante da União Nacional dos Camponeses;
  84. Número ou marcador, página 2: l) um representante do Ministério que superintende as áreas da terra e do ambiente;
  85. Número ou marcador, página 2: m) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
  86. Número ou marcador, página 2: n) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  87. Número ou marcador, página 2: o) dois representantes do Ministério que superintende as áreas de indústria (1) e comércio (1);
  88. Número ou marcador, página 2: p) um representante do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
  89. Número ou marcador, página 2: q) um representante do Ministério do Interior;
  90. Número ou marcador, página 2: r) um representante das instituições académicas;
  91. Número ou marcador, página 2: s) um representante da Autoridade Tributária; e
  92. Número ou marcador, página 2: t) um representante do Movimento Moçambicano de Mulheres Rurais.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área da agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. O CATF só delibera na presença de mais da metade dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 2: 5. Na ausência do presidente o CATF é dirigido pelo responsável da área de fertilizantes, na qualidade de vice-presidente.
  96. Número ou marcador, página 2: 6. O CATF reúne anualmente, de forma ordinária,
  97. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente sempre que for necessário.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 2: (Registador de Fertilizantes)
  100. Texto do artigo, página 2: O Registador é a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e responsável pela área de fertilizantes do Ministério que superintende a área da agricultura.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 2: (Competências do Registador)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício da sua função, compete ao Registador:
  104. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a implementação técnica do presente regulamento e todas as matérias relacionadas com a qualidade de fertilizantes;
  105. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Registo de Fertilizantes em Moçambique mediante proposta e parecer do CATERF;
  106. Número ou marcador, página 2: c) registar os produtores, registadores, importadores, exportadores, comerciantes e transitários de fertilizantes;
  107. Número ou marcador, página 2: d) emitir licenças técnicas para a importação, trânsito e exportação de fertilizantes;
  108. Número ou marcador, página 2: e) manter e monitorar o registo de fertilizantes;
  109. Número ou marcador, página 2: f) manter e publicar periodicamente a lista dos fertilizantes registados;
  110. Número ou marcador, página 2: g) implementar os instrumentos jurídicos internacionais ratificados relacionados com os fertilizantes;
  111. Número ou marcador, página 2: h) inspecionar tecnicamente e controlar a produção, importação, exportação, transporte, trânsito, venda, armazenagem e distribuição de fertilizantes;
  112. Número ou marcador, página 2: i) realizar campanhas de educação pública sobre o uso e gestão de fertilizantes em colaboração com as autoridades locais;
  113. Número ou marcador, página 2: j) credenciar Inspectores e Analistas de instituições públicas de fertilizantes, do governo e de outras instituições privadas credíveis para a realização da actividade de inspecção;
  114. Número ou marcador, página 3: k) implementar políticas, estratégias e programas relacionados com o desenvolvimento da indústria de fertilizantes em coordenação com o Ministério que superintende a área da indústria;
  115. Número ou marcador, página 3: l) propor ao CATERF a investigação relacionada com a qualidade dos fertilizantes;
  116. Número ou marcador, página 3: m) propor a revisão das taxas pela prestação de serviços no sector de fertilizantes;
  117. Número ou marcador, página 3: n) aprovar o banimento de fertilizantes mediante proposta do CATERF;
  118. Número ou marcador, página 3: o) estabelecer cooperação com outros países na área de fertilizantes; e
  119. Número ou marcador, página 3: p) facilitar a capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matérias de fertilizantes.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Registador não deve participar, directa ou inderectamente em qualquer actividade comercial ou negócio relacionado com a produção, processamento, importação, venda exportação, trânsito ou distribuição de fertilizantes.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O Registador pode delegar as suas competências.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Entidades implementadoras)
  124. Texto do artigo, página 3: São responsáveis pela implementação do presente Regulamento:
  125. Número ou marcador, página 3: a) o Registador;
  126. Número ou marcador, página 3: b) o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes (CATERF); e
  127. Número ou marcador, página 3: c) o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF).
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Registo de fertilizantes
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Objecto de Registo)
  132. Texto do artigo, página 3: São objecto de registo:
  133. Número ou marcador, página 3: a) os fertilizantes ou formulações de fertilizantes;
  134. Número ou marcador, página 3: b) biofertilizantes, fertilizantes microbianos ou fertilizantes derivados de produtos da biotecnologia;
  135. Número ou marcador, página 3: c) reguladores de crescimento de plantas;
  136. Número ou marcador, página 3: d) condicionadores de solos; e
  137. Número ou marcador, página 3: e) outros determinados por lei.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Obrigação de Registo de Fertilizantes)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatório o registo de todos os fertilizantes a serem usados em Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A produção, comercialização, importação e utilização de qualquer substância com acção fertilizante ou correctiva está sujeita a uma autorização e registo prévio.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O registo é efectuado com base num pedido submetido por empresas ou instituições devidamente licenciadas no ministério que superintende a área da indústria e comércio.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. As instituições Académicas e de Investigação podem efectuar o registo de fertilizantes resultantes do seu trabalho de pesquisa.
  144. Número ou marcador, página 3: 5. Cada registo deve ser específico para cada marca de fertilizante, formulação e fabricante.
  145. Número ou marcador, página 3: 6. Os requerentes não residentes em Moçambique devem
  146. Texto do artigo, página 3: candidatar-se através de um representante ou um agente estabelecido em Moçambique e devidamente licenciado pelo Ministério que superintende a área da Indústria e do comércio.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  148. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Registo)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso definitivo, provisório ou experimental.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O registo provisório é efectuado sempre que os requisitos estabelecidos no artigo 11 do presente Regulamento não estejam cumulativamente observados, mas exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo definitvo do fertilizante.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O registo para uso experimental é solicitado por pessoa
  153. Texto do artigo, página 3: singular ou colectiva, instituições académicas e de Investigação, devendo para o efeito apresentar o respectivo protocolo de ensaio e o recipiente deve ser claramente marcado com as palavras “para uso experimental apenas, não para venda."
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  155. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para o registo de fertilizantes)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas ou instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental, de segurança e de saúde pública pela utilização dos referidos fertilizantes desde que sejam cumpridas as instruções que constam no rótulo, bem como da qualidade do fertilizante.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Antes de submissão do pedido de registo de um fertilizante, o requerente deve inscrever-se junto ao Registador, através da submissão de um requerimento para o efeito, acompanhado da fotocópia autenticada da licença ou alvará da empresa.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. Um fertilizante candidato a registo pode ser necessário que seja submetido a ensaios laboratoriais e de campo caso não tenha ainda sido submetido a tais, em algum país com condições agroecologicas idênticas a de Mocambique.
  159. Número ou marcador, página 3: 4. Devem ser realizados ensaios de eficácia e segurança do fertilizante nas culturas num mínimo de duas épocas e em diferentes locais em Moçambique, de modo a abranger um conjunto de condições agroecológicas.
  160. Número ou marcador, página 3: 5. A empresa responsável pelo fertilizante candidato a registo não deve corromper, influenciar ou procurar conhecer ou lidar directamente com a equipe de pesquisa ou com o pessoal que testa o fertilizante candidato.
  161. Número ou marcador, página 3: 6. O CATERF pode recomendar o registo do fertilizante candidato caso seja provado através do ensaio que o mesmo é eficaz, seguro e não representa perigo para a saúde pública.
  162. Número ou marcador, página 3: 7. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
  163. Texto do artigo, página 3: taxa especificada no Anexo II do presente Regulamento.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  165. Texto do artigo, página 3: (Constituição e organização do processo de registo)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, ao Registador e é instruído através de:
  167. Número ou marcador, página 3: a) preenchimento da ficha referente ao pedido de registo de fertilizante (formulário RF 2);
  168. Número ou marcador, página 3: b) projecto de rótulo;
  169. Número ou marcador, página 3: c) carta de autorização do fabricante para o registo do fertilizante em Moçambique, caso não se trate de uma sucursal da mesma empresa;
  170. Número ou marcador, página 3: d) certificado de registo no país de origem ou num dos países da região da SADC;
  171. Número ou marcador, página 3: e) certificado de análise de garantia do produto; e
  172. Número ou marcador, página 3: f) ficha de segurança do produto.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações dos dados técnicocientíficos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto ambiental.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O CATERF pode, no processo de avaliação, solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante, na quantidade dos ingredientes marca comercial ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo sujeito ao pagamento de taxas conforme estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. O processo de registo de um fertilizante deve ser concluído
  177. Texto do artigo, página 4: num prazo não superior a 120 dias devendo o requerente ser notificado com antecedência de 10 dias quando seja necessário tempo adicional para a sua conclusão.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  179. Texto do artigo, página 4: (Título de Registo do Fertilizante)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O título de registo é concedido a favor de empresas e instituições autorizadas e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos produtos.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Após o registo de um fertilizante, quaisquer alterações relativas à sua origem devem ser imediatamente comunicadas ao Registador.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O título de registo de fertilizantes é concedido única e
  183. Texto do artigo, página 4: exclusivamente à empresas que registam para comercialização, instituições de investigação e academias.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  185. Texto do artigo, página 4: (Rotulagem e Embalagem de Fertilizantes)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os rótulos das embalagens devem estar de acordo com a Norma Técnica Moçambicana - NM15 - Requisitos gerais sobre rotulagem de produtos pré-medidos.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Registador ouvida a instituição que lida com as matérias de normalização e qualidade, mediante o pagamento da taxa definida no Anexo II do presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. Todos os recipientes de fertilizantes a serem distribuídos no país devem ter um rótulo aprovado pelo Registador ouvida a instituição que lida com as matérias de normalização e qualidade, visível, definido de forma legível para uma pessoa com visão normal.
  191. Número ou marcador, página 4: 6. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer as normas técnicas internacionais.
  192. Número ou marcador, página 4: 7. Toda informação contida no rótulo para fins de um fertilizante que é usado em Moçambique deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação em outras línguas.
  193. Número ou marcador, página 4: 8. Os produtos a granel devem conter no rótulo a informação referida no número anterior deste artigo, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento da entrega da mercadoria.
  194. Número ou marcador, página 4: 9. No momento da entrada dos fertilizantes para o território
  195. Texto do artigo, página 4: nacional, devem apresentar o rótulo aprovado no acto do registo.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Composição dos Rótulos)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto na NM 15, os rótulos devem conter:
  199. Número ou marcador, página 4: a) designação ou marca comercial do fertilizante;
  200. Número ou marcador, página 4: b) a concentração e forma de cada constituinte do fertilizante;
  201. Número ou marcador, página 4: c) a quantidade do fertilizante dentro da embalagem;
  202. Número ou marcador, página 4: d) medidas de precauções e primeiros socorros;
  203. Número ou marcador, página 4: e) nome e endereço do fabricante ou embalador;
  204. Número ou marcador, página 4: f) código de barras quando aplicável;
  205. Número ou marcador, página 4: g) prazo de validade de fertilizantes;
  206. Número ou marcador, página 4: h) número do lote;
  207. Número ou marcador, página 4: i) pictogramas;
  208. Número ou marcador, página 4: j) condições de armazenamento e conservação;
  209. Número ou marcador, página 4: k) nome e endereço da empresa que registou o fertilizante em Moçambique; e
  210. Número ou marcador, página 4: l) número de Registo em Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Rótulo deve ser impresso ou estampado na embalagem ou fixado com segurança no exterior da embalagem.
  212. Número ou marcador, página 4: 3. A embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado constitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 4: 4. A embalagem contendo um biofertilizante deve incluir as seguintes informações:
  214. Número ou marcador, página 4: a) a quantidade mínima expressa em percentagem de substância activa no fertilizante;
  215. Número ou marcador, página 4: b) o nome da espécie ou género do micro-organismo activo; e
  216. Número ou marcador, página 4: c) o número mínimo de células viáveis activas por grama de produto do género activo ou espécie de microorganismo no produto.
  217. Número ou marcador, página 4: 5. A data da expiração para os nutrientes de plantas de libertação lenta, o rótulo do fertilizante não deve conter uma declaração que indique ou implique que certos nutrientes das plantas contidos num fertilizante são de libertação lenta, a menos que o nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos.
  218. Número ou marcador, página 4: 6. Para os condicionadores de solo, o rotulo do produto deve:
  219. Número ou marcador, página 4: a) indicar a finalidade do produto declarado em termos do alegado benefício e efeito resultante do uso do produto; e
  220. Número ou marcador, página 4: b) fornecer instruções adequadas de uso e cuidados ou advertências contra uso indevido, se aplicável.
  221. Número ou marcador, página 4: 7. O CATERF pode solicitar a prova de qualquer declaração feita em relação a qualquer condicionador do solo tal como estabelecido no número 6 do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 4: 8. No caso dos micronutrientes, o seu teor deve ser expresso
  223. Texto do artigo, página 4: em percentagem de peso, em números redondos ou, se necessário, uma casa decimal para os fertilizantes contendo apenas um micronutriente e o conteúdo do micronutriente deve ser expresso pelos respectivos símbolos químicos.
  224. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  225. Texto do artigo, página 4: (Embalagens de fertilizantes)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. Os fertilizantes devem ser embalados no local da sua produção, em recepiente de fácil destruição depois do seu uso.
  227. Número ou marcador, página 4: 2. As embalagens contendo fertilizantes devem permitir boa segurança, no seu manuseamento através da sua durabilidade e resistência que não comprometam a qualidade do produto nem constituam perigo à saúde pública, animal ou ambiental.
  228. Número ou marcador, página 4: 3. A doação e a comercialização de fertilizantes no país só
  229. Texto do artigo, página 4: podem ser feitas em embalagens aprovadas pelo Registador no acto do registo do fertilizante em causa.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. No caso de doação, o recipiente contendo o referido fertilizante deve ter no exterior a palavra “doação - não para venda” em tinta indelével ou outro material não facilmente destrutível.
  231. Número ou marcador, página 5: 5. As embalagens devem ser fechadas e seladas na origem, de modo a serem abertas com segurança e os respectivos selos irremediavelmente destruídos na sua abertura.
  232. Número ou marcador, página 5: 6. Qualquer alteração da embalagem deve ser previamente
  233. Texto do artigo, página 5: autorizada pelo Registador.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  235. Texto do artigo, página 5: (Reembalagem de fertilizantes)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Os fertilizantes registados e em trânsito podem ser reembalados em Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A reembalagem está sujeita à autorização e ao pagamento de uma taxa definida no Anexo II do presente Regulamento.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Os locais de reembalagem de fertilizantes só podem entrar em funcionamento após a sua aprovação, a qual é baseada numa vistoria efectuada pelo Registador em coordenação com os Ministerios que superintendem as áreas do Ambiente e Saúde.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. As embalagens de fertilizantes usadas na reembalagem devem respeitar todos os formalismos constantes do artigo anterior.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. A validade da autorização de reembalagem de fertilizantes é de 5 anos renováveis por igual período.
  241. Número ou marcador, página 5: 6. As empresas reembaladoras de fertilizantes estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual definida no Anexo II do presente Regulamento, devendo ser paga em Janeiro de cada ano.
  242. Número ou marcador, página 5: 7. A falta de pagamento da taxa referida no número anterior do presente artigo, por um período de 12 meses ou mais implica o cancelamento da autorização de reembalagem sendo necessário solicitar uma nova autorização.
  243. Número ou marcador, página 5: 8. Os trabalhadores envolvidos no processo de reembalagem de fertilizantes devem estar equipados com equipamento de protecção individual (EPI);
  244. Número ou marcador, página 5: 9. Os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura,
  245. Texto do artigo, página 5: ambiente e saúde, ouvido o Ministério que superintende a área da indústria e comércio, definem as características dos locais de reembalagem de fertilizantes, os procedimentos e as condições de reembalagem.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  247. Texto do artigo, página 5: (Avaliação do Processo de Registo)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. A verificação da conformidade da documentação relativa ao processo de registo de um fertilizante é feita pelo Registador e caso se constate a falta de dados num determinado processo, este deve notificar o requerente para o fornecimento de dados em falta.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A contagem do prazo de registo é suspensa durante o período de solicitação de informação ou dados adicionais.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. O Registador concede o registo se considerar que o uso do
  251. Texto do artigo, página 5: produto, é seguro, eficaz e não causa danos colaterais à saúde humana, animal ou para o ambiente.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  253. Texto do artigo, página 5: (Recusa de registo de um fertilizante)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Registador pode rejeitar um pedido de registo de um fertilizante caso o pedido de registo ou o rótulo do produto não cumpram com as disposições do presente Regulamento ou se:
  255. Número ou marcador, página 5: a) as informações fornecidas pelo requerente ao Registador não sejam suficientes para permitir que o fertilizante seja avaliado e rastreado;
  256. Número ou marcador, página 5: b) o requerente não conseguir provar que o fertilizante tem mérito ou valor para o efeito declarado quando usado de acordo com as instruções indicadas no rótulo; e
  257. Número ou marcador, página 5: c) o uso do fertilizante representar risco inaceitável para a saúde pública, plantas, animais e meio ambiente, ou prejuízo para o fim a que se destina.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. A rejeição do pedido de registo deve ser fundamentada e comunicada formalmente.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  260. Texto do artigo, página 5: (Validade do Registo de Fertilizante)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. O Registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. A renovação de um registo é feita mediante um pedido e sujeita ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II do presente Regulamento.
  263. Número ou marcador, página 5: 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
  264. Número ou marcador, página 5: 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
  265. Número ou marcador, página 5: 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada no Registador 3 (três) meses antes de término do prazo do respectivo registo.
  266. Número ou marcador, página 5: 6. Dois meses após o término da validade do registo sem que o titular do registo solicite a sua renovação, o registo é cancelado automaticamente sendo necessário um novo registo, mediante solicitação e pagamento da taxa de registo estipulado no Anexo II do presente regulamento.
  267. Número ou marcador, página 5: 7. Expirado o prazo do registo, sem que se tenha feito a sua renovação, as empresas, instituições ou operadores titulares devem comunicar os stocks existentes, sua validade, nome do produto e número de lote.
  268. Número ou marcador, página 5: 8. Durante o período de validade de um registo, a empresa titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II do presente Regulamento, devendo a mesma ser paga até Março de cada ano.
  269. Número ou marcador, página 5: 9. A falta de pagamento da taxa anual mencionada no número
  270. Texto do artigo, página 5: anterior constitue motivo para interditar a importação do produto em causa.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  272. Texto do artigo, página 5: (Suspensão de registo)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. O Registador pode ordenar a suspensão do registo de um fertilizante, caso seja necessária para prevenir um perigo iminente para a saúde pública, para um organismo não visado ou para o meio ambiente.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. O Registador deve emitir um aviso de suspensão de produção, venda ou remoção de qualquer lote de fertilizante e manter o referido lote num determinado local sob vigilância.
  275. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que o registo for suspenso, o Registador determina a interrupção imediata da producao, importação, exportação, uso e comercialização do produto em causa.
  276. Número ou marcador, página 5: 4. O registador deve comunicar o acto de suspensão
  277. Texto do artigo, página 5: às entidades licenciadoras das actividades industrial e comercial.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  279. Texto do artigo, página 5: (Revogação de Registo)
  280. Número ou marcador, página 5: 1. Por razões de carácter técnico-científico ou que contrariem as disposições do presente Regulamento, o Registador pode revogar o título de registo, ouvido o CATERF, devendo qualquer doação
  281. Texto do artigo, página 6: ou comercialização do fertilizante ser interrompida a partir da data estipulada pelo Registador.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada formalmente pelo Registador ao titular, mencionando os fundamentos da decisão.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  284. Texto do artigo, página 6: (Mudanças de instalações)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que o titular de registo mudar de instalações ou do nome da empresa deve comunicar imediatamente ao Registador por escrito fornecendo os novos dados da localização da mesma incluindo o novo alvará emitido pela Indústria e Comércio.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A comunicação referida no número anterior do presente artigo carece de uma nova vistoria e ao pagamento de uma taxa conforme estabelecido no Anexo II do presente regulamento, dando direito a um novo Certificado emitido pelo Registador.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. A falta de comunicação referida no n.º 1 do presente artigo
  288. Texto do artigo, página 6: é punível, conforme estabelecido no Anexo III.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  290. Texto do artigo, página 6: (Transferência da Titularidade do Registo)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. A pedido do titular do registo, a titularidade pode ser transferida para outra entidade, mediante manifestação expressa do mesmo.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Para efectivaçao da transferência o novo titular deve apresentar uma carta de aceitação do fabricante do fertilizante que o reconhece como novo titular e seu representante em Moçambique.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. A transferência da titularidade não afecta a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II do presente Regulamento.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. O pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve ser
  295. Texto do artigo, página 6: acompanhado do certificado original, bem como da proposta do novo rótulo do fertilizante em causa.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  297. Texto do artigo, página 6: Autorização para a produção, armazenagem, comercialização, importação, exportação e trânsito de fertilizantes
  298. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Autorização para produção
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  300. Texto do artigo, página 6: (Produção)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O Registador autoriza o início da actividade de produção, formulação ou reformulação de um fertilizante, mediante um pedido expresso pelos interessados e apresentação do alvará da Indústria e Comércio.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A produção, formulação ou reformulação de um fertilizante sem autorização é punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. O pedido referido no número 1 do presente artigo deve ser acompanhado da licença ambiental, assim como de quaisquer outras licenças e autorizações legalmente exigidas.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. É interdita a produção ou venda de fertilizantes contendo
  305. Texto do artigo, página 6: ossos, subprodutos e derivados de animais, carcaças de animais ou quaisquer substâncias de animais a menos que:
  306. Número ou marcador, página 6: a) tenham sido esterilizados; e
  307. Número ou marcador, página 6: b) tenham uma licença emitida de acordo com o Regulamento de Sanidade Animal.
  308. Número ou marcador, página 6: 5. Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende instalar uma unidade para a esterilização de produtos de origem animal para efeito de produção de fertilizantes deve solicitar uma aprovação do registador.
  309. Número ou marcador, página 6: 6. A produção de fertilizantes deve ser feita com base em matéria-prima de origem animal, vegetal, gás natural, fosfatos, e outros materiais localmente disponíveis, incluíndo minerais.
  310. Número ou marcador, página 6: 7. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, o Registador pode autorizar a importação de matéria-prima para a produção de fertilizantes caso não esteja disponível em Moçambique.
  311. Número ou marcador, página 6: 8. A autorização da produção de fertilizantes tem a validade de cinco anos renováveis por igual período.
  312. Número ou marcador, página 6: 9. Os estabelecimentos de produção de fertilizantes devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado com meios técnicos e humanos.
  313. Número ou marcador, página 6: 10. Os laboratórios devem ter um parecer favorável do Serviço
  314. Texto do artigo, página 6: Nacional de Salvação Pública (SENSAP) e estão sujeitos a inspecções periódicas pelos ministérios que superintendem as áreas da agricultura, do ambiente, da saúde, dos serviços de salvação pública, indústria e comércio e outras entidades interessadas.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  316. Texto do artigo, página 6: (Locais e requisitos para Produção de Fertilizantes)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. A produção de fertilizantes só pode iniciar após a obtenção do despacho final da vistoria dos estabelecimentos e da autorização para o início de laboração emitido pela entidade que superintende a área da indústria e comércio de acordo com a legislação que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. A vistoria mencionada no número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa conforme o estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  319. Número ou marcador, página 6: 3. Qualquer alteração dos estabelecimentos de produção de fertilizantes deve ser autorizada pelo Registador ouvida a entidade licenciadora da actividade de produção e da área do ambiente.
  320. Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao Registador fazer a monitoria do local e das condições de produção de fertilizantes, devendo fazer-se acompanhar pelo Ministério que superintende as áreas de saúde, do ambiente e da indústria e comércio.
  321. Número ou marcador, página 6: 5. O Ministério que superintende a área da agricultura, ouvidos
  322. Texto do artigo, página 6: os Ministérios que superintendem as áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e da indústria, comércio, e da salvação pública, define as condições e as características dos locais de produção de fertilizantes.
  323. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Armazenamento e uso de fertilizantes
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  325. Texto do artigo, página 6: (Armazéns de fertilizantes)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. Os armazéns de fertilizantes devem:
  327. Número ou marcador, página 6: a) ser construídos de modo a proteger os fertilizantes de condições climáticas adversas e que possa impedir a entrada de pessoas não autorizadas;
  328. Número ou marcador, página 6: b) ter equipamento apropriado para a segurança e protecção de pessoas, produtos e bens;
  329. Número ou marcador, página 6: c) ser supervisionados e guarnecidos por pessoas com conhecimentos sobre procedimentos de emergência, manuseamento de fertilizantes e gestão de armazéns;
  330. Número ou marcador, página 6: d) estar situado a uma distância mínima de 100 metros de habitações ou locais onde são produzidos, consumidos
  331. Texto do artigo, página 7: ou armazenados alimentos, bebidas, medicamentos, rações ou outros produtos que possam entrar em contacto com pessoas ou animais;
  332. Número ou marcador, página 7: e) dispôr de espaço para permitir a passagem de veículos de bombeiros, sempre que esteja prevista a edificação de dois ou mais armazéns;
  333. Número ou marcador, página 7: f) possuir o chão feito de material de fácil limpeza e descontaminação;
  334. Número ou marcador, página 7: g) possuir ventilação adequada, seja natural ou artificial;
  335. Número ou marcador, página 7: h) garantir que exista no armazém ou depósito um sinal que diz “Perigo”, Armazém de fertilizantes, “NÃO FUMAR”, “NÃO FAÇA LUME”, “NÃO USE TELEMOVEL”, ou pictogramas equivalentes, exibido de forma proeminente em todas as entradas impressas em letras maiúsculas de pelo menos 20 centímetros de altura;
  336. Número ou marcador, página 7: i) ser equipado com materiais de limpeza e equipamento para limpar derramamentos ou escorrimentos; e
  337. Número ou marcador, página 7: j) possuir sistemas de segurança contra incêndios, bem como equipamentos de combate a incêndios, operacionais, com os agentes extintores adequados para produtos químicos a proteger.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. É proibido confecionar alimentos, comer, beber ou fumar no interior dos armazéns de fertilizantes.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. A entrada nos armazéns de fertilizantes deve ser feita mediante o uso de equipamento de protecção individual (EPI) adequado.
  340. Número ou marcador, página 7: 4. As pessoas que trabalham em armazéns de fertilizantes devem estar devidamente treinadas para o efeito, cabendo aos proprietários dos mesmos organizar programas de treinamento regulares de forma a prevenir práticas inadequadas no manuseamento de fertilizantes, bem como medidas de protecção contra incêndios, mitigação de acidentes e doenças profissionais.
  341. Número ou marcador, página 7: 5. Sem prejuízo das demais legislações aplicáveis, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador, ouvido o Ministerio que superintende a área do Ambiente, assim como da salvação pública.
  342. Número ou marcador, página 7: 6. O requerente deve solicitar, nos termos legais, uma licença ambiental e de segurança contra o incendio antes da construção ou adaptação de qualquer armazém de fertilizantes.
  343. Número ou marcador, página 7: 7. Os armazéns de fertilizantes construídos ou adaptados só podem ser utilizados após a obtenção do despacho final da vistoria.
  344. Número ou marcador, página 7: 8. A vistoria mencionada no número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa conforme o estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  345. Número ou marcador, página 7: 9. A construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização do Registador é punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis no âmbito de construção de edificios.
  346. Número ou marcador, página 7: 10. Os armazéns de fertilizantes em funcionamento até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo Ministério que superintende a área do ambiente assim como de uma vistoria ao sistema e equipamentos de combate aos incêndios a ser efectuada pelo SENSAP, nos termos legais.
  347. Número ou marcador, página 7: 11. Os trabalhadores de armazéns de fertilizantes devem ser submetidos anualmente a exames médicos e devem ser portadores de atestados de saúde indicando que estão aptos para manusear fertilizantes, devendo os resultados dos exames médicos serem enviados ao Registador.
  348. Número ou marcador, página 7: 12. A não realização regular dos exames médicos dos
  349. Texto do artigo, página 7: trabalhadores dos armazéns de fertilizantes está sujeita a uma multa conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  350. Número ou marcador, página 7: 13. Os fertilizantes devem estar armazenados numa zona coberta, sem resíduos, protegidos da água e apresentar o menor risco possível de contaminação das fontes de água e separadas de outros produtos.
  351. Número ou marcador, página 7: 14. Os fertilizantes devem ser armazenados sobre paletes para
  352. Texto do artigo, página 7: não estarem em contacto directo com o solo.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  354. Texto do artigo, página 7: (Uso de fertilizantes)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. O uso de fertilizantes deve obedecer às precauções seguintes: a)a quantidade de fertilizante a aplicar por unidade de área é determinada pela quantidade de nutrientes necessários, o tipo e grau dos nutrientes disponíveis no fertilizante;
  356. Número ou marcador, página 7: b) as necessidades de fertilizantes para as culturas e solo são determinadas por: i. testes ou análises de solo; ii. análises de tecidos de plantas ou plantas no campo; iii. ensaios de campo, de fertilizantes; e iv. através dos sinais de deficiências de nutrientes nas culturas em crescimento.
  357. Número ou marcador, página 7: c) o fertilizante deve ser aplicado o mais próximo possível do tempo que a cultura tem mais necessidade; e
  358. Número ou marcador, página 7: d) a aplicação foliar deve ser preferencialmente feita em dias nublados e de manhã cedo ou final da tarde para evitar a secagem imediata das gotas.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O uso de fertilizantes deve obedecer as seguintes precauções
  360. Texto do artigo, página 7: de segurança:
  361. Número ou marcador, página 7: a) os teores de fertilizantes não devem ser misturados, a menos que os fertilizantes sejam compatíveis tanto química como fisicamente;
  362. Número ou marcador, página 7: b) a ureia e o fosfato de amónio devem ser incorporados ao solo imediatamente após aplicação; e
  363. Número ou marcador, página 7: c) todos os nutrientes primários e secundários devem ser incorporados imediatamente após a aplicação quando se espera chuva intensa para evitar perdas devido a escoamento e erosão.
  364. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comercialização e doação de fertilizantes
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  366. Texto do artigo, página 7: (Comercialização de fertilizantes)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. A colocação no mercado e a publicidade de um fertilizante, só podem ser efectuadas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. A colocação de fertilizantes no mercado só é permitida em embalagens fechadas e seladas nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. Os locais de venda e de depósito de fertilizantes devem permitir um adequado isolamento relativamente a água, alimentos e medicamentos para uso humano ou animal.
  370. Número ou marcador, página 7: 4. Na comercialização dos fertilizantes devem observar-se
  371. Texto do artigo, página 7: as seguintes regras:
  372. Número ou marcador, página 7: a) constar da factura, o nome do comprador, a marca do produto, o número de lote, as respectivas quantidades e datas de venda; e
  373. Número ou marcador, página 7: b) no acto da venda, o vendedor é obrigado a explicar ao comprador as características e a finalidade do fertilizante.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  375. Texto do artigo, página 8: (Condições dos locais de venda de fertilizantes)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os estabelecimentos comerciais que pretendam vender fertilizantes para fins agrícolas devem ser autorizados pelo Ministério que superintende a área da indústria e comércio.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. Cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos, as empresas ou estabelecimentos comerciais de venda de fertilizantes devem estar inscritos no Registador e ter um técnico com formação sobre o manuseamento de fertilizantes.
  378. Número ou marcador, página 8: 3. A comercialização de fertilizantes é feita por empresas autorizadas pelo Registador em conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento.
  379. Número ou marcador, página 8: 4. Os estabelecimentos que comercializam fertilizantes e outros produtos devem dispôr de condições apropriadas de armazenamento, nos termos do presente Regulamento e manter os fertilizantes em local separado especialmente em relação aos alimentos humanos e animais.
  380. Número ou marcador, página 8: 5. Os estabelecimentos comerciais de fertilizantes sem armazém ou sem separação de fertilizantes dos alimentos incorrem a uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  381. Número ou marcador, página 8: 6. Todos os estabelecimentos de venda de fertilizantes devem manter registos detalhados dos fertilizantes produzidos, importados, exportados, vendidos ou armazenados e disponibilizálos, sempre que solicitado pelo Registador, Analistas, Inspectores ou outro funcionário credenciado pelo Registador.
  382. Número ou marcador, página 8: 7. Os comerciantes de fertilizantes devem fornecer trimestralmente, ao Registador, as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e o remanescente, através do preenchimento do formulário específico.
  383. Número ou marcador, página 8: 8. A falta da comunicação referida no número 7 do presente artigo é punível, nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  384. Número ou marcador, página 8: 9. Os distribuidores de fertilizantes que tenham sucursais em diferentes cidades ou locais devem fornecer os dados referidos no número 7 do presente artigo, de forma separada e por cada estabelecimento.
  385. Número ou marcador, página 8: 10. A comercializacão de fertilizantes por empresas não autorizadas é punível de acordo com o estabelecido no Anexo III do presente regulamento.
  386. Número ou marcador, página 8: 11. A comercialização de fertilizantes para uso experimental é punível, nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  387. Número ou marcador, página 8: 12. A comercialização de fertilizantes não registados
  388. Texto do artigo, página 8: é punível de acordo com estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  390. Texto do artigo, página 8: (Doação de fertilizantes)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. A doação de fertilizantes carece de autorização do Registador, nos termos do presente Regulamento.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. As doações de fertilizantes devem ser solicitadas pelo doador ou beneficiário em carta dirigida ao Registador, na qual devem ser indicados, o nome do fertilizante, as quantidades, o destinatário, o doador e usos previstos.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. À carta mencionada no número anterior deve ser anexada a factura proforma ou cotação da compra.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. Só podem ser doados fertilizantes registados no país, com prazo de sua validade superior a 6 meses.
  395. Número ou marcador, página 8: 5. A aceitação de doações de fertilizantes só pode ocorrer
  396. Texto do artigo, página 8: quando o Registador determine que tais doações não acarretam riscos de acumulação nem desencorajam o uso de alternativas aos fertilizantes ou de fertilizantes menos nocivos para a saúde pública e animal e para o meio ambiente.
  397. Número ou marcador, página 8: 6. A doação de fertilizantes não registados constitui uma infracção punível nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  398. Número ou marcador, página 8: 7. Os rótulos das embalagens de fertilizantes doados devem
  399. Texto do artigo, página 8: ostentar a palavra “DOADOS”.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
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