I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 88/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de venda e uso de fertilizantes)
Texto do artigo · p. 8 É proibida a venda e uso de fertilizantes nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) fertilizante não devidamente embalado e marcado conforme prescrito no n.º 1 de artigo 19 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) fertilizante que seja uma imitação ou um substituto para outro fertilizante sob o nome do qual é vendido;
Número ou marcador · p. 8 c) fertilizante adulterado ou obsoleto;
Número ou marcador · p. 8 d) fertilizante cujo rótulo não tenha sido aprovado;
Número ou marcador · p. 8 e) fertilizante cujo rótulo ou recipiente que o acompanhe tenha uma declaração falsa ou enganosa;
Número ou marcador · p. 8 f) fertilizante que não apresente a percentagem mínima garantida em peso de nutriente.
Número ou marcador · p. 8 g) usar um fertilizante para outros fins que não seja a fertilização de solos e a produtividade das plantas, excepto com prévia autorização do Registador e sujeito a termos e condições; e
Número ou marcador · p. 8 h) por pessoa ou entidade que possua um certificado de registo válido para fins industriais não agrícolas, venda fertilizantes para fins agrícolas, incluindo o mercado grossista.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Fertilizantes adulterados e obsoletos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Proibição do uso de fertilizantes adulterados)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida a importação, exportação, doação, comercialização e uso de fertilizantes adulterados ou abaixo do padrão.
Número ou marcador · p. 8 2. Um fertilizante é considerado adulterado ou abaixo do padrão quando:
Número ou marcador · p. 8 a) contém qualquer substância nociva ou prejudicial em quantidade que prejudique a vida dos seres humanos, animais, plantas, solo, ar, água ou ambiente em geral;
Número ou marcador · p. 8 b) a sua composição for diferente da declarada na rotulagem; e
Número ou marcador · p. 8 c) contém material estranho não fertilizante.
Número ou marcador · p. 8 3. A venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada constitui uma infracção punível nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 4. Qualquer fertilizante cujo padrão não esteja em conformidade com os requisitos do presente Regulamento é apreendido, recolhido e depositado para posterior destruição, incluindo as embalagens, em coordenação com os sectores que superintendem as áreas de agricultura, saúde, ambiente e interior segundo legislação específica e acordos multilaterais relacionados com a gestão de fertilizantes e substâncias perigosas.
Número ou marcador · p. 8 5. As despesas referidas no termo do número 4 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo recaem para a empresa proprietária do fertilizante.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Fertilizantes obsoletos)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de fertilizantes obsoletos.
Número ou marcador · p. 9 2. Um fertilizante é considerado obsoleto nos termos do presente regulamento, quando:
Número ou marcador · p. 9 a) expirado o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 9 b) tenha falta no rótulo, de informações sobre a sua validade ou por qualquer razão, não seja visível;
Número ou marcador · p. 9 c) tenha sofrido alterações na sua composição; e
Número ou marcador · p. 9 d) não estejam devidamente selados.
Número ou marcador · p. 9 3. As empresas ou outras entidades que tenham fertilizantes obsoletos devem comunicar imediatamente por escrito ao Registador, indicando a localização do produto, a marca comercial, data de manufacturação e expiração do prazo, as quantidades disponíveis, bem como o tipo e tamanho das embalagens e as razões que levaram à sua obsolência.
Número ou marcador · p. 9 4. A venda de fertilizantes obsoletos constitui uma infracção punível nos termos do estabelecido no anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 5. Sem prejuízo previsto na legislação específica, o fertilizante
Texto do artigo · p. 9 obsoleto deve ser apreendido, recolhido, depositado e destruído em coordenação com os sectores que superintendem as áreas da agricultura, ambiente, saúde e interior, e as despesas ficam na responsabilidade do proprietário do fertilizante.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Importação e exportação de fertilizantes
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Registo de importadores e exportadores de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 9 1. O registo de importadores e exportadores de fertilizantes é antecedida de um processo de avaliação que inclui a deslocação do Registador ao estabelecimento do proponente para verificar as condições existentes, nomeadamente, armazenamento, capacidade e qualificações do pessoal existente na empresa e as condições de manuseamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O Certificado de Registo de Importador e exportador de Fertilizantes é emitido após a vistoria citada no numero 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 3. Anualmente o importador e exportador deve submeter ao Registador a cópia do cartão de importador e exportador actualizada, emitida pelo Ministério que superintende área da indústria e comércio, a qual deve ser entregue até ao mês de Março do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 9 4. O incumprimento do previsto no número anterior, está sujeito ao cancelamento das inscrições das empresas importadoras e exportadores de fertilizantes que não tenham submetido o referido certificado dentro dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 5. O Certificado de Inscrição de Importador e Exportador de Fertilizantes, é válido até ao dia 31 de Março de cada ano, podendo ser renovado mediante um pedido a ser submetido pela empresa conforme o estabelecido no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 6. A importação e re-exportação de fertilizantes está sujeita
Texto do artigo · p. 9 a uma taxa, conforme estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Autorização para importação, exportação e re-exportação de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 9 1. A importação, exportação e re-exportação de fertilizantes é permitida em Moçambique se:
Número ou marcador · p. 9 a) o referido fertilizante estiver registado nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) o fertilizante se estiver em consonância com as especificações do produto registado;
Número ou marcador · p. 9 c) possuir as propriedades químicas, físicas e outras especificadas e cumprir com os requisitos prescritos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) o fertilizante se estiver num recipiente selado e rotulado conforme prescrito no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de um fertilizante conter ossos ou qualquer substância derivada de carcaças de animais deve ser acompanhado por uma licença prevista na alínea b) do número 4 do artigo 28 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. A Autorização de importação, exportação e re-exportação de um fertilizante é feita pelo Registador mediante o preenchimento do boletim de importação de fertilizantes (formulário LF5) ou boletim de exportação (formulário LF6).
Número ou marcador · p. 9 4. O fertilizante pode estar sujeito à análise, caso o Registador considere necessário.
Número ou marcador · p. 9 5. O fertilizante em causa deve ser mantido no armazém ou local onde estiver até que os resultados da análise sejam conhecidos para uma decisão definitiva por escrito pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 6. Quando um fertilizante tenha sido importado em violação ao previsto no presente regulamento, o referido fertilizante deve ser regularizado ou removido do país no prazo determinado pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 7. Se o importador do referido fertilizante não conseguir regularizar, reciclar ou remover o fertilizante durante o prazo determinado pelo Registador, deve ser revertido a favor do Estado ou ser destruído as expensas custas do importador sem prejuízo da legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 8. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar informações adicionais sobre o destinatário final do fertilizante.
Número ou marcador · p. 9 9. Só podem obter a autorização de importação e exportação de fertilizantes, os titulares do registo de fertilizantes ou seus representantes legais e ainda as entidades a quem tenha sido concedida uma autorização de utilização para uso experimental.
Número ou marcador · p. 9 10. A importação, exportação ou re-exportação de fertilizantes
Texto do artigo · p. 9 em violação do estabelecido no presente artigo constitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Documentação para o pedido de importação de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido para importação de fertilizantes deve ser feito ao Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido referido no n.º 1 do presente artigo deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) formulário LF5 devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 9 b) cópia da factura proforma; e
Número ou marcador · p. 9 c) cópia do certificado de análise de garantia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Documentação para o pedido de exportação e re-exportação de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido para exportação de fertilizantes deve ser feito ao Registador antes da exportação.
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido referido no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 9 conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) formulário LF6 devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 9 b) cópia da Factura proforma; e
Número ou marcador · p. 9 c) autorização da autoridade competente do país importador, autorizando a importação do fertilizante para o seu país.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Processo de pedido de importação, exportação e re-exportação de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 10 1. O Registador analisa e avalia o pedido para assegurar que todos os requisitos, informações e dados foram submetidos.
Número ou marcador · p. 10 2. O Registador deve dar uma resposta no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data da recepção do expediente devendo:
Número ou marcador · p. 10 a) autorizar ou não a importação ou exportação;
Número ou marcador · p. 10 b) solicilitar dados adicionais ou esclarecimentos em caso de dúvida; ou
Número ou marcador · p. 10 c) autorizar a importação, exportação ou re-exportação sujeita algumas condições específicas.
Número ou marcador · p. 10 3. A autorização de um fertilizante destina-se a uma única
Texto do artigo · p. 10 importação, exportação ou re-exportação e é válida por um período de 6 (seis) meses a partir da data de emissão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Desalfandegamento no ponto de entrada)
Número ou marcador · p. 10 1. Antes que a Alfândega autorize a entrada do fertilizante importado, o Inspector agrário deve realizar a inspecção da remessa que pode envolver amostragem para análise, exame de documentos, embalagem e rotulagem do produto.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada remessa importada deve ser acompanhada do certificado de análise do lote do produto.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando o Inspector tiver motivos razoáveis para acreditar
Texto do artigo · p. 10 que tenha ocorrido uma infracção, o mesmo ordena a apreensão ou recusa da entrada dos fertilizantes importados que não cumpram os requisitos de importação e a devolução a origem ao custo do importador, nos termos do presente regulamento e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Trânsito de fertilizantes
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Inscrição de transitários de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 10 1. A emissão do Certificado de Inscrição de empresa transitária deve ser antecedido de uma vistoria do estabelecimento do proponente, pelo Registador para verificar as condições constantes no número 1 do artigo 38 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O incumprimento do previsto no número anterior, está sujeito a uma penalização conforme o previsto no Anexo III do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O Certificado de Inscrição de transitários de Fertilizantes, tem a validade de 2 anos renováveis por igual período e mediante o pagamento de uma taxa prevista no Anexo II do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 4. A renovação da inscrição de transitários está sujeita a uma
Texto do artigo · p. 10 taxa prevista no Anexo II do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Documentação para o pedido de trânsito de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 10 1. O pedido para o trânsito de fertilizantes deve ser feito ao Registador.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido referido no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 10 conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) formulário LF7 devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 10 b) cópia da Factura proforma; e
Número ou marcador · p. 10 c) autorização de importação do fertilizante pela autoridade competente do país importador.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Autorização para o trânsito de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 10 1. Os fertilizantes em trânsito no território nacional estão sujeitos a uma autorização prévia concedida pelo Registador, devendo a mesma ser solicitada por uma empresa legalmente estabelecida no país que represente o importador e que assuma total responsabilidade sobre o produto durante o tempo que este permanecer no território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 2. O trânsito de fertilizante está sujeito a apresentação de uma carta do importador indicando a empresa local como seu representante para a actividade em causa.
Número ou marcador · p. 10 3. O trânsito de fertilizantes deve respeitar as disposições de todas as convenções, protocolos ou padrões de que Moçambique é parte, e as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de fertilizantes por via terreste, aérea e marrítima.
Número ou marcador · p. 10 4. O processo de transporte de fertilizante do armazém transitário deve ser feito mediante uma comunicação previa as autoridades competentes e deve ser devidamente acompanhada pelas mesmas.
Número ou marcador · p. 10 5. São condições para o trânsito de fertilizantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) que estejam devidamente embalados e rotulados de modo que não haja ropturas;
Número ou marcador · p. 10 b) as embalagens de fertilizantes contenham informações sobre as medidas de segurança; e
Número ou marcador · p. 10 c) observando o previsto no artigo 23 do Decreto n.º 50/2019, de 10 de Julho.
Número ou marcador · p. 10 6. Quando as informações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior estejam redigidas em língua diferente do Português, cada mercadoria deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua Portuguesa.
Número ou marcador · p. 10 7. A autorização de um fertilizante destina-se a um único
Texto do artigo · p. 10 trânsito e é válida por um período de três (3) meses a partir da data de emissão, prorrogável por igual período.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Permanência de fertilizante em trânsito)
Número ou marcador · p. 10 1. Para a permanência de fertilizantes em trânsito no território nacional é restringida a um máximo de 90 dias a autorização da permanência de fertilizantes em armazém e regime aduaneiro de trânsito.
Número ou marcador · p. 10 2. Os fertilizantes em armazém de regime aduaneiro de trânsito podem ter saídas parciais e com destinos diferentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Decorrido o prazo estabelecido no numero 1 do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo a mercadoria é considerada demorada e deve ser instaurado o competente processo administrativo, sendo a penalização de acordo com o estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII Transporte de fertilizantes
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Condições para o transporte de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 10 1. O transporte de fertilizantes deve ser feito em veículos devidamente acondicionados de modo a evitar a poluição do meio ambiente, obedecendo os princípios estabelecidos no presente Regulamento, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa (Decreto n.º 50/2019, de 10 de Julho), Regulamento sobre o Manuseio de Nitrato de Amónio (Decreto n.º 69/2022, de 28 de Dezembro) bem como as normas e padrões internacionais de que o País é parte.
Número ou marcador · p. 11 2. Os fertilizantes devem ser transportados de forma separada de outros produtos, em especial de alimentos humanos ou animais, exceptuando-se as situações de transporte conjunto dos materiais de embalagem para o próprio fertilizante.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, de transportes e comunicações, do ambiente e da saúde em coordenação com a entidade de normalização e qualidade estabelecem as condições para o transporte de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 11 4. O transporte de fertilizantes sem a devida protecção constitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. O transporte de fertilizantes misturados com alimentos para
Texto do artigo · p. 11 humanos e animais contitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Inspecção, amostragem e análise de fertilizantes
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Inspector)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Inspectores têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, de aplicação, de armazenamento, de comercialização e transporte de fertilizantes, podendo ordenar a correcção de defeitos detectados.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições, os técnicos credenciados pelo Registador avaliam e controlam o cumprimento das normas definidas no presente regulamento relativas à importação, armazenamento, aplicação, produção, comercialização, eliminação, manuseamento e controlo de qualidade de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 11 3. O Registador pode solicitar que, na avaliação e controlo, seja integrado pessoal de outras instituições ou entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 11 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com fertilizantes devem facilitar o acesso dos técnicos, fornecendo todas informações solicitadas sem omissões, bem como cumprir com as recomendações por eles estabelecidas.
Número ou marcador · p. 11 5. Sempre que se detectar a perda de qualidades técnicas de um determinado fertilizante, ou que a sua utilização possa prejudicar a qualidade dos solos ou do meio ambiente, os inspectores devem ordenar a suspensão do seu uso.
Número ou marcador · p. 11 6. A pessoa credenciada como Inspector deve possuir um crachá ou outro documento como prova da sua identificação que deve ser exibido durante o exercício das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 7. Compete ainda ao Inspector aplicar multas, proceder a apreensão e confisco, entre outras sanções resultantes da violação das normas estabelecidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 8. Os Inspectores não podem ser parte de nenhum negócio
Texto do artigo · p. 11 envolvendo fertilizantes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Procedimentos de Inspecção)
Número ou marcador · p. 11 1. No fim de cada actividade, no local de inspecção, deve ser lavrado o respectivo Auto de Notícia.
Número ou marcador · p. 11 2. O Auto de Notícia, devidamente assinado pelo inspector, deve indicar as constatações e indicar o tratamento legal reservado a cada irregularidade, incluindo preencher e assinar as notificações de confiscação e de multa se for caso.
Número ou marcador · p. 11 3. Todas as recomendações estipuladas pelos Inspectores no Auto de Notícia devem ser rigorosamente cumpridas.
Número ou marcador · p. 11 4. Os Inspectores devem produzir um relatório pormenorizado
Texto do artigo · p. 11 através do preenchimento do formulário F9, que deve ser enviado ao Registador.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Análise de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 11 1. O Registador deve assegurar a amostragem, análise e a inspecção dos fertilizantes para o controlo da sua qualidade de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A pessoa credenciada como analista deve possuir um certificado, crachá ou outro documento como prova da sua identificação que deve ser exibido durante o exercício das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. Os analistas não podem ser parte de nenhum negócio envolvendo fertilizantes.
Número ou marcador · p. 11 4. Os analistas têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, de aplicação, de armazenamento, de comercialização e transporte de fertilizantes para amostragem e realização de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 11 5. O controlo de qualidade de fertilizantes é feito pelos Laboratórios Regionais do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique ou outras entidades competentes devidamente certificados para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 6. Todo o operador que lida com fertilizantes deve assegurar que estes não contenham:
Número ou marcador · p. 11 a) quaisquer substâncias em quantidades que possam ser nocivas ou prejudiciais para as plantas, animais, saúde pública ou meio ambiente quando usadas de acordo com as instruções; e
Número ou marcador · p. 11 b) quaisquer substâncias que, quando aplicadas em quantidades recomendadas ou especificadas nas instruções de utilização, possam deixar no solo e nos tecidos das plantas, resíduos prejudiciais ou substâncias venenosas.
Número ou marcador · p. 11 7. O operador deve assegurar que o fertilizante tenha propriedades, composição química e física para a eficácia declarada tendo em conta os fins para os quais está a ser vendido.
Número ou marcador · p. 11 8. O operador referido no número 7 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 11 igualmente responsável por assegurar que todo fertilizante importado, fabricado ou vendido em Moçambique cumpra as normas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento para colecta de amostras de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos de implementação das disposições do presente Regulamento, os Inspectores designados pelo Registador devem visitar qualquer estabelecimento público ou privado sempre que for necessário, a fim de:
Número ou marcador · p. 11 a) inspeccionar as instalações e qualquer fertilizante ao abrigo do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) inspeccionar ou investigar denúncias de danos humanos, de plantas, ou ambientais, e
Número ou marcador · p. 11 c) recolher amostras de fertilizantes armazenados, expostos, usados ou a serem usados.
Número ou marcador · p. 11 2. A amostra de fertilizante deve ser colectada na presença do proprietário ou seu representante.
Número ou marcador · p. 11 3. O Inspector que colecte uma amostra de qualquer fertilizante
Texto do artigo · p. 11 deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 11 a) a amostra esteja num recipiente apropriado e selado;
Número ou marcador · p. 11 b) os recipientes estejam marcados de modo a identificar claramente a amostra;
Número ou marcador · p. 11 c) o recipiente ou a embalagem não possa ser aberto por forma que a identificação da amostra seja retirada sem quebrar o selo; e
Número ou marcador · p. 11 d) a amostra seja guardada e transportada de forma que a sua composição não possa ser alterada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Análise da amostra de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 12 1. A amostra de fertilizante deve ser analisada por um Analista acreditado num laboratório definido pelo Registador.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório emitido por um Analista nomeado nos termos deste Regulamento, é válido para a produção de provas em qualquer processo civil ou penal relacionado com os produtos amostrados e deve ser prova suficiente dos factos nela enunciados, salvo se o infractor ou a pessoa acusada solicite que o Analista seja chamado como testemunha.
Número ou marcador · p. 12 3. A amostra de fertilizante recolhida em qualquer local é considerada da mesma composição, mesmo grau de eficácia e possui as mesmas propriedades da quantidade total onde tiver sido extraída.
Número ou marcador · p. 12 4. A amostra que se provar como sendo adulterada deve ser
Texto do artigo · p. 12 considerada como uma intenção fraudulenta, a menos que se prove o contrário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Comunicação do resultado de análises de fertilizantes)
Número ou marcador · p. 12 1. O relatório de analise deve ser encaminhado ao Registador no prazo de 30 dias úteis a partir da data de recebimento da amostra no laboratório.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório de análise deve, no caso de um biofertilizante, ser concluído no prazo de 60 dias a partir da data de recebimento da amostra no laboratório e encaminhado ao Registador.
Número ou marcador · p. 12 3. O Registador deve comunicar o resultado da análise ao
Texto do artigo · p. 12 revendedor, fabricante, importador ou distribuidor de quem a amostra foi retirada no prazo de cinco dias a contar da data de recebimento do relatório.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Taxas, Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Taxas)
Número ou marcador · p. 12 1. Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento são devidas taxas cujos valores constam do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O pagamento das taxas é efectuado junto do Registador, em conformidade com os procedimentos legalmente definidos.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 12 agricultura e das finanças por diploma conjunto a actualização das taxas referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Destino do valor das taxas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os valores das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 12 a) 60% para o Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) 20% para o Registador;
Número ou marcador · p. 12 c) 10% para o Ministério que superintende a área do ambiente; e
Número ou marcador · p. 12 d) 10% para o Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete a cada Ministro da instituição que se beneficie das
Texto do artigo · p. 12 taxas, aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor das taxas consignadas ao abrigo do presente Regulamento, priorizando as actividades de educação e consciencialização do público sobre normas de gestão de fertilizantes, actividades de investigação, reforço e melhoria do registo, controlo, inspecção e fiscalização de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Infracções)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem infracções ao presente Regulamento todas as indicadas no Anexo III:
Número ou marcador · p. 12 a) obstruir as acções dos Inspectores, Analistas ou qualquer funcionário responsável pela aplicação do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 b) atrasar intencionalmente, ameaçar ou agredir um Inspector ou Analista no desempenho das suas funções no âmbito do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 c) recusar intencionalmente de providenciar qualquer informação solicitada por um Inspector, Analista ou funcionário envolvido na implementação do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 d) vender qualquer fertilizante num recipiente contendo informação falsa ou enganosa em relação ao conteúdo expresso ou escrito;
Número ou marcador · p. 12 e) incumprimento de qualquer ordem emitida no âmbito do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 f) agir como Inspector ou Analista sem qualificação para tal; e
Número ou marcador · p. 12 g) usar um certificado, factura ou outro documento emitido em relação a qualquer outro fertilizante que não é mais válido.
Número ou marcador · p. 12 2. Qualquer fertilizante distribuído, vendido, oferecido ou transportado é susceptível de ser penalizado se:
Número ou marcador · p. 12 a) for adulterado, obsoleto, ostentando informação enganosa no rótulo;
Número ou marcador · p. 12 b) tiver o registo suspenso, revogado ou tenha a venda suspensa ou com ordem de remoção.
Número ou marcador · p. 12 3. As infracções cometidas ao abrigo dos números 1 e 2 incluindo as respectivas alíneas do presente artigo, são puníveis conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. As infracções que não estejam expressamente definidas,
Texto do artigo · p. 12 são qualificadas atendendo aos critérios de risco para o consumidor e para a saúde pública, ao benefício obtido, ao grau de intencionalidade, à gravidade da alteração social produzida, a acumulação de infracções e à reincidência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 12 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa do Registador ou por denúncia.
Número ou marcador · p. 12 2. Uma vez constatada a infracção, os funcionários competentes para inspecção elaboram um auto de notícia nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao dirigente responsável pela área de fertilizantes
Texto do artigo · p. 12 ou a Técnicos por ele credenciado a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Penalidades e Multas)
Número ou marcador · p. 12 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o Anexo III e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação entre estas.
Número ou marcador · p. 12 2. Para além das penalidades indicadas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo, o tribunal pode ordenar qualquer outra penalidade de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao proprietário a remoção ou destruição de fertilizantes em situação irregular e fertilizantes adulterados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento bem como a compensação ambiental, caso se aplique.
Número ou marcador · p. 13 4. O Estado goza do direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e ou destruição de fertilizantes não registados, adulterados ou utilizados de maneira irregular.
Número ou marcador · p. 13 5. Os fertilizantes confiscados têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas no Registador e que operem na comercialização e ou utilização de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 13 b) utilização, sob supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a área da agricultura, em actividades de demonstração de tecnologias de campo;
Número ou marcador · p. 13 c) destruição, sob supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a área do ambiente; e
Número ou marcador · p. 13 d) devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador.
Número ou marcador · p. 13 6. Os valores das multas devem ser depositados na instituição que vela pelo presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 7. Os valores das multas são actualizados por Diploma
Texto do artigo · p. 13 Conjunto pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento de Multas)
Número ou marcador · p. 13 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 15 dias úteis contados a partir da data de notificação, findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em 50%.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de não cumprimento, o Registador reserva-se o
Texto do artigo · p. 13 direito de suspender todas as actividades até à regularização do disposto no número 1 do presente artigo e remete o processo ao tribunal competente para pagamento coersivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 13 1. O valor das multas aplicadas por transgressão às disposições do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% a favor de Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 b) 60% a favor da entidade Registadora.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores referidos no número 1 do presente artigo devem ser usados priorizando as actividades de educação e consciencialização do público sobre normas de gestão e manuseamento de fertilizantes, para actividades de investigação, reforço e melhoria do sector encarregue pelo registo e controlo de fertilizantes, e incentivar os técnicos envolvidos no registo, controlo e inspecção de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 13 3. A utilização dos valores colectados deve ser autorizada pelo
Texto do artigo · p. 13 Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Diposições finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Recursos financeiros do Registador)
Texto do artigo · p. 13 São recursos financeiros do Registador os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) consignações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) quaisquer valores angariados na forma de empréstimos, donativos dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 13 c) quaisquer valores angariados na forma de taxas ou prestação de serviços no âmbito da aplicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Disposições especiais para substâncias prejudiciais)
Texto do artigo · p. 13 Quando os componentes de alguns fertilizantes utilizados em culturas específicas ou se as aplicações forem consideradas prejudiciais ao crescimento da planta, o conteúdo máximo das substâncias potencialmente perigosas deve ser indicado no rótulo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Garantia de nutrientes)
Número ou marcador · p. 13 1. Os nutrientes diferentes do Azoto, Fósforo e Potássio, quando mencionados em qualquer forma ou modo no rótulo, devem ser garantidos, devendo igualmente constar dos respectivos teores.
Número ou marcador · p. 13 2. O Registador pode solicitar a apresentação das fontes dos
Texto do artigo · p. 13 elementos garantidos e a respectiva prova de disponibilidade para a cultura.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Normas transitórias)
Número ou marcador · p. 13 1. As autorizações emitidas até à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas durante o período nelas fixado.
Número ou marcador · p. 13 2. As empresas beneficiárias de autorizações anteriores passam
Texto do artigo · p. 13 a estar sujeitas a uma auditoria ambiental, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Remissão)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento não prejudica o regime jurídico de defesa da saúde pública e do meio ambiente estabelecido por diplomas legais específicos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Recurso)
Texto do artigo · p. 13 Os actos administrativos resultantes da aplicação do presente regulamento são susceptíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 68
Texto do artigo · p. 13 (Publicação da lista dos fertilizantes)
Número ou marcador · p. 13 1. A lista dos fertilizantes registados é publicada pelo Registador mensalmente após o registo de fertilizantes devendo conter:
Número ou marcador · p. 13 a) a marca comercial;
Número ou marcador · p. 13 b) o nome do titular de registo;
Número ou marcador · p. 13 c) a validade do registo;
Número ou marcador · p. 13 d) o número de registo; e
Número ou marcador · p. 13 e) nutrientes e respectivos teores ou substância activa e respectivos teores.
Número ou marcador · p. 13 2. A lista referida no número 1 do presente artigo, deve ser enviada à entidade que superintende a área das Alfândegas, à entidade que superintende a área do Ambiente, à entidade que superintende a área de Agricultura nas províncias, à entidade que superintende a área de Saúde Pública e entidade que superintende a área de Investigação Agrária de Moçambique, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 13 3. As instituições mencionadas no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo, devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 14 Anexo I
Texto do artigo · p. 14 Glossário Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Texto do artigo · p. 14 1. Amostra oficial: uma quantidade representativa e rigorosamente identificada de um fertilizante, recolhida por um inspector ou agente do governo no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 14 2. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial. 3.Apreensão:Confiscação de um produto a favor do Estado no local em que se encontra ou num outro local incluindo a apreensão a favor do Estado ou com fins de destruição.
Texto do artigo · p. 14 4. Biofertilizantes: quaisquer fertilizantes ou suplementos de fertilizantes obtidos directa ou indirectamente de parte de microrganismos ou produto de microrganismos ou botânicos nas suas formas naturais ou modificadas que são fabricados, vendidos ou representados para uso na melhoria das condições físicas dos solos ou para ajudar o crescimento ou rendimento das plantas.
Texto do artigo · p. 14 5. Comercialização: a colocação de fertilizantes no mercado a título oneroso.
Texto do artigo · p. 14 6. Certificado: documento oficial assinado por uma entidade competente que atesta a qualidade do produto.
Texto do artigo · p. 14 7. Correctivo (calagem): um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio, mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
Texto do artigo · p. 14 8. Distribuidor: a pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
Texto do artigo · p. 14 9. Doação: inclui qualquer disponibilização de um fertilizante a terceiros, a título gratuito.
Texto do artigo · p. 14 10. Embalagem: todo o recipiente destinado a acondicionar directamente as substâncias activas, produtos formulados de fertilizantes ou seus derivados, incluindo o invólucro externo destinado a proteger os recipientes de fertilizantes contra possíveis quebras.
Texto do artigo · p. 14 11. Fertilizante: qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
Texto do artigo · p. 14 12. Fertilizante adulterado: qualquer fertilizante ou suplemento de fertilizante que contenha qualquer substância cuja adição possa eliminar ou diminuir o seu conteúdo de nutrientes ou fizer com que o fertilizante ou suplemento de fertilizante não respeite o padrão prescrito.
Texto do artigo · p. 14 13. Fertilizantes banidos: os fertilizantes cujo uso tenha sido totalmente proibido através de um instrumento legal, com vista à protecção da saúde humana, animal e do ambiente. O termo inclui fertilizantes cujo uso inicial tenha sido recusado, ou que tenha sido retirado pela indústria do uso no mercado nacional ou do processo de apreciação para aprovação doméstica e em relação aos quais haja evidências de que tais acções tenham sido tomadas com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.
Texto do artigo · p. 14 14. Fertilizantes de libertação lenta: são fertilizantes que libertam uma quantidade pequena e constante de nutrientes ao longo do tempo. Estes podem ser fertilizantes naturais e orgânicos que adicionam nutrientes ao solo decompondo-se naturalmente. Na maioria das vezes, quando um produto é chamado de fertilizante de libertação lenta, é um fertilizante revestido com resina plástica ou polímeros à base de enxofre que se decompõem lentamente da água, calor, luz do sol e / ou microrganismos do solo.
Texto do artigo · p. 14 15. Fertilizante comercial: qualquer material fertilizante
Texto do artigo · p. 14 excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido
Texto do artigo · p. 14 manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
Texto do artigo · p. 14 16. Fertilizantes obsoletos: Fertilizantes que tenham sofrido qualquer modificação na sua composição físico-química, provocando alterações relativas à eficácia ou toxicidade da substância activa. Também são considerados fertilizantes obsoletos os fertilizantes desconhecidos (ex. perda do rótulo apropriado), os que não apresentem as datas de manufacturação e/ou expiração do prazo ou os que se encontram fora do prazo de validade, constituindo risco para a saúde humana, animal e para a qualidade do ambiente.
Texto do artigo · p. 14 17. Fertilizantes inorgânicos: produzidos através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
Texto do artigo · p. 14 18. Fertilizantes Mineral-orgânicos: produzidos através de matérias-primas orgânicas e inorgânicas ou obtidas por mistura ou combinação complexa de condicionadores de solo orgânicos e fertilizantes inorgânicos.
Texto do artigo · p. 14 19. Fertilizantes orgânicos: derivados duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
Texto do artigo · p. 14 20. Ficha RF: ficha de Pedido de registo de fertilizante. 21.Granel: um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
Texto do artigo · p. 14 22. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
Texto do artigo · p. 14 fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
Texto do artigo · p. 14 23. IIAM: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 24. Importação: A introdução de fertilizantes de origem externa no território nacional.
Texto do artigo · p. 14 25. INNOQ, IP: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Texto do artigo · p. 14 26. Inoculante: Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
Texto do artigo · p. 14 27. Inspector: Pessoa com conhecimento e habilidade para exercer actividades de inspecção e controle da qualidade de fertilizantes.
Texto do artigo · p. 14 28. LF – Licenças técnicas de fertilizantes (LF 5, LF6, LF7)
Texto do artigo · p. 14 29. Libertação lenta: produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
Texto do artigo · p. 14 30. Lote: a quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
Texto do artigo · p. 14 31. Marca: termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
Texto do artigo · p. 14 32. MADER: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 14 Rural.
Texto do artigo · p. 15 33. MIC: Ministério da Indústria e Comércio.
Texto do artigo · p. 15 34. Micronutriente: os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
Texto do artigo · p. 15 35. MTA: Ministério da Terra e Ambiente.
Texto do artigo · p. 15 36. Nutriente: um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
Texto do artigo · p. 15 37. Operador: pessoa responsável pela execução das actividades da empresa, informações, transporte, processamento e armazenamento, de fertilizantes.
Texto do artigo · p. 15 38. Perigo: o potencial para degradar a qualidade do ambiente, danificar propriedades e prejudicar a saúde e a vida de pessoas, solos, animais e plantas.
Texto do artigo · p. 15 39. Poluição: a deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente.
Texto do artigo · p. 15 40. Processo de registo: conjunto de procedimentos através dos quais o Registador aprova a doação, comercialização e uso de um fertilizante com base numa avaliação completa de dados científicos e comprovativos de que o produto é eficaz para os objectivos pretendidos e não coloca em risco a saúde humana, animal ou a qualidade do ambiente.
Texto do artigo · p. 15 41. Produção: o fabrico de um produto técnico, substância activa, formulação, ou reformulação de um fertilizante.
Texto do artigo · p. 15 42. Publicidade: qualquer material, sinal ou informação oral, escrita ou electrónica que tenha como objectivo promover a venda, o uso, ou chamar atenção para um determinado fertilizante. Para efeitos deste Regulamento, o termo “propaganda” tem o mesmo significado.
Texto do artigo · p. 15 43. Reembalagem: o processo de transferência de um fertilizante da embalagem original para outra.
Texto do artigo · p. 15 44. Registo definitivo de fertilizantes: a aprovação
Texto do artigo · p. 15 oficial definitiva dada a um fertilizante para ser usado sob condições específicas e a definição das condições da sua doação comercialização e utilização.
Texto do artigo · p. 15 45. Registo provisório de fertilizantes: a aprovação
Texto do artigo · p. 15 oficial provisória dada a um fertilizante para ser usado sob condições específicas e a definição das condições da sua doação, comercialização e utilização.
Texto do artigo · p. 15 46. Registador: é a entidade do MADER que assegura o
Texto do artigo · p. 15 cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Texto do artigo · p. 15 47. Reguladores de crescimento de plantas: são substâncias
Texto do artigo · p. 15 sintéticas que em pequenas quantidades, são capazes de promover uma resposta fisiológica na planta, interagindo na promoção ou inibição do desenvolvimento de certas acções das plantas.
Texto do artigo · p. 15 48. Rótulo: informação impressa, pintada, gravada ou aplicada
Texto do artigo · p. 15 sobre qualquer tipo de embalagem de fertilizantes, incluindo o texto que, por falta de espaço disponível, seja fornecido em folheto separado ou não e que acompanha sempre a embalagem.
Texto do artigo · p. 15 49. Suplemento de fertilizante: qualquer substância ou
Texto do artigo · p. 15 mistura de substâncias não fertilizantes, manufacturadas, vendidas ou usadas para melhorar as condições físicas dos solos ou para proporcionar melhor crescimento ou rendimento das plantas.
Texto do artigo · p. 15 50. Título ou certificado de Registo: documento oficial
Texto do artigo · p. 15 emitido pelo Registador autorizando a importação, exportação, doação, comercialização ou utilização de um fertilizante.
Texto do artigo · p. 15 51. Titular do registo: qualquer empresa devidamente
Texto do artigo · p. 15 estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a indústria e comercio, agricultura, meio de ambiente e saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
Texto do artigo · p. 15 52. Toxicidade: a propriedade fisiológica ou biológica que
Texto do artigo · p. 15 determina a capacidade de um químico prejudicar ou ferir um organismo vivo por meios não mecânicos.
Texto do artigo · p. 15 53. Transporte: o processo de deslocação de fertilizantes,
Texto do artigo · p. 15 por meios motorizados ou outros, do local de produção ao local de armazenagem assim como a deslocação de fertilizantes no âmbito do processo de importação, exportação, trânsito, doação e comercialização.
Texto do artigo · p. 15 54. Violação: a prática de actos contrários às disposições
Texto do artigo · p. 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Anexo III Penalidades e multas
Número ou marcador · p. 16 Artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 16.2 Alterração de registo de um fertilizante sem comunicar ao Registador Multa no valor de 15 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 17.4 Alteração da informação consates no rotulo sem autorizcão do Registador Multa no valor de 15 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 18.3 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado 5 vezes o valor do produto com mínimo de 10 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 19.6 Alterração de embalagem de fertilizante sem autorização do registador Multa no valor de 6 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 26.3 Falta de comunicação de novas instalações ou nome de empresa Multa no valor de 15 salários mínimos 28.2 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 54 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 29.3 Qualquer dos estabelecimentos de produção de fertilizantes deve ser autorizado pelo Registador Multa no valor de 15 salários mínimos Paralização das actividades ate que se regularize a situação 30.9 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 10 salários mínimos Encerramento do estabelecimento até a regularização da situação 30.12 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 4,5 salários mínimos por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 33.5 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 20 salários mínimos Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública 33.8 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 33 salários mínimos por mês de atraso Não autorização de novos processos de registo, importação e exportação 33.10 Comercialização de fertilizantes por empresas não autorizadas Multa no valor de 55 salários mínimos Encerramento do estabelecimento até a regularização da situação 33.11 Comercialização de fertilizantes importados para uso experimental Multa no valor de 11 salários mínimos Apreensão do produto 33.12 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 16 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 34.6 Doação de fertilizantes não registados e comercializacao de fertilizantes doados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 10 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 36.3 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 55 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 37.4 Venda de fertilizantes obsoletos Multa no valor de 57 salarios minimos Apreensão e recolha do produto e abertura de processo-crime contra a saúde publica 39.10 Importar e exportar fertilizantes sem registo Multa equivalente a 50% do valor do produto exportado com o mínimo de 11 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 44.3 Nao registo da empresa transitaria Multa no valor de 15 salários mínimos Encerramento empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
ArtigoInfracçãoPenalização
SançãoSanções acessórias
16.2Alterração de registo de um fertilizante sem comunicar ao RegistadorMulta no valor de 15 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
17.4Alteração da informação consates no rotulo sem autorizcão do RegistadorMulta no valor de 15 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
18.3Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado5 vezes o valor do produto com mínimo de 10 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
19.6Alterração de embalagem de fertilizante sem autorização do registadorMulta no valor de 6 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
26.3Falta de comunicação de novas instalações ou nome de empresaMulta no valor de 15 salários mínimos
28.2Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 54 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
29.3Qualquer dos estabelecimentos de produção de fertilizantes deve ser autorizado pelo RegistadorMulta no valor de 15 salários mínimosParalização das actividades ate que se regularize a situação
30.9Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 10 salários mínimosEncerramento do estabelecimento até a regularização da situação
30.12Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantesMulta no valor de 4,5 salários mínimos por trabalhadorCasos de reincidência, encerramento do estabelecimento
33.5Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentosMulta equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 20 salários mínimosCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública
33.8Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocksMulta no valor de 33 salários mínimos por mês de atrasoNão autorização de novos processos de registo, importação e exportação
33.10Comercialização de fertilizantes por empresas não autorizadasMulta no valor de 55 salários mínimosEncerramento do estabelecimento até a regularização da situação
33.11Comercialização de fertilizantes importados para uso experimentalMulta no valor de 11 salários mínimosApreensão do produto
33.12Comercialização de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 16 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
34.6Doação de fertilizantes não registados e comercializacao de fertilizantes doadosMulta equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 10 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
36.3Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulteradaMulta no valor de 55 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
37.4Venda de fertilizantes obsoletosMulta no valor de 57 salarios minimosApreensão e recolha do produto e abertura de processo-crime contra a saúde publica
39.10Importar e exportar fertilizantes sem registoMulta equivalente a 50% do valor do produto exportado com o mínimo de 11 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
44.3Nao registo da empresa transitariaMulta no valor de 15 salários mínimosEncerramento empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
Texto do artigo · p. 17 46.5 Falta de comunicacao da retirada da mercadoria no armazem transitaro Multa no valor de 5 salários mínimos 47.c) Prazo expirado de permanecia de fertilizante no armazém aduaneiro Multa no valor de 15 salários mínimos Não autorização de transito 48.4 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 11 salários mínimos Apreensão do meio de transporte e da carga até à regularização da situação 48.5 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 21 salários mínimos Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 57.1.a) Obstruir as acções dos Inspectores, Analistas ou qualquer funcionário responsável pela aplicação do presente Regulamento Multa no valor de 11 salários mínimos Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.b) Atrasar intencionalmente, ameaçar ou agredir um Inspector ou Analista no dessempenho das suas funções no âmbito do presente Regulamento Multa no valor de 30 salários mínimos Cancelamento da actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.c) Recusar intencionalmente de providenciar qualquer informação solicitada por um Inspector, Analista ou funcionário envolvido na implementação do presente Regulamento Multa no valor de 31 salários mínimos por mês de atraso Não autorização de novos processos de registo, importação e exportação 57.1.d) Vender qualquer fertilizante num recipiente contendo informação falsa ou enganosa em relação ao conteúdo expresso ou escrito Multa no valor de 36 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.g) Agir como Inspector ou Analista sem qualificação para tal Multa no valor de 55 salários mínimos Abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.h) Usar um certificado, factura ou outro documento emitido em relação a qualquer outro fertilizante que não é mais válido Multa no valor de 31 salários mínimos Abertura de processo-crime contra saúde pública 57.2.a) Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante adulterado ou ostentando informação enganosa no rótulo Multa no valor de 55 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.2.b) Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante que tenha o registo suspenso, revogado ou tenha a venda suspensa ou com ordem de remoção Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 11 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública
46.5Falta de comunicacao da retirada da mercadoria no armazem transitaroMulta no valor de 5 salários mínimos
47.c)Prazo expirado de permanecia de fertilizante no armazém aduaneiroMulta no valor de 15 salários mínimosNão autorização de transito
48.4Transporte de fertilizantes sem a devida protecçãoMulta no valor de 11 salários mínimosApreensão do meio de transporte e da carga até à regularização da situação
48.5Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animaisMulta no valor de 21 salários mínimosApreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
57.1.a)Obstruir as acções dos Inspectores, Analistas ou qualquer funcionário responsável pela aplicação do presente RegulamentoMulta no valor de 11 salários mínimosCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública
57.1.b)Atrasar intencionalmente, ameaçar ou agredir um Inspector ou Analista no dessempenho das suas funções no âmbito do presente RegulamentoMulta no valor de 30 salários mínimosCancelamento da actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública
57.1.c)Recusar intencionalmente de providenciar qualquer informação solicitada por um Inspector, Analista ou funcionário envolvido na implementação do presente RegulamentoMulta no valor de 31 salários mínimos por mês de atrasoNão autorização de novos processos de registo, importação e exportação
57.1.d)Vender qualquer fertilizante num recipiente contendo informação falsa ou enganosa em relação ao conteúdo expresso ou escritoMulta no valor de 36 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
57.1.g)Agir como Inspector ou Analista sem qualificação para talMulta no valor de 55 salários mínimosAbertura de processo-crime contra saúde pública
57.1.h)Usar um certificado, factura ou outro documento emitido em relação a qualquer outro fertilizante que não é mais válidoMulta no valor de 31 salários mínimosAbertura de processo-crime contra saúde pública
57.2.a)Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante adulterado ou ostentando informação enganosa no rótuloMulta no valor de 55 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
57.2.b)Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante que tenha o registo suspenso, revogado ou tenha a venda suspensa ou com ordem de remoçãoMulta equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 11 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública
Texto do artigo · p. 17 Nb.: as multas a serem cobradas são calculadas com base no salário mínimo (sm) do Sector de Agricultura ou agravadas por uma penalização mínima onde aplicável, na data da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 18 Anexo II Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 18 Anexo II Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 18 Artigo Tipo de taxa Fracção do salário mínimo no Sector de Agricultura Registo de Fertilizantes 14.7 Inicial 0,35 23.8 Manutenção anual 0,22 23.2 Renovação 0,18 27.3 Transferência de titularidade 0,50 15.4 Mudança da marca comercial 0,11 Alteração da formulação 0,22 17.4 Alteração de informação do rotulo 0,11 Re-embalagem 20.2 Autorização da re-embalagem de fertilizantes 0,22 20.6 Taxa Anual das empresas reembaladoras 0,18 Vistoria 26.2 Vistoria por mudança de instalações 0,22 29.2 Vistoria de fábrica de produção, formulação e reformulação de fertilizante 0,55 30.8 Vistoria de armazém de fertilizantes 0,35 Importação/Reexportação 38.6 Importação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes) 0,15 Re-exportação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes 0,15 Trânsito 44.3 Inscrição de Transitário 0,5 44.4 Renovação da inscrição de transitário 0,25
ArtigoTipo de taxaFracção do salário mínimo no Sector de Agricultura
Registo de Fertilizantes14.7Inicial0,35
23.8Manutenção anual0,22
23.2Renovação0,18
27.3Transferência de titularidade0,50
15.4Mudança da marca comercial0,11
Alteração da formulação0,22
17.4Alteração de informação do rotulo0,11
Re-embalagem20.2Autorização da re-embalagem de fertilizantes0,22
20.6Taxa Anual das empresas reembaladoras0,18
Vistoria26.2Vistoria por mudança de instalações0,22
29.2Vistoria de fábrica de produção, formulação e reformulação de fertilizante0,55
30.8Vistoria de armazém de fertilizantes0,35
Importação/Reexportação38.6Importação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes)0,15
Re-exportação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes0,15
Trânsito44.3Inscrição de Transitário0,5
44.4Renovação da inscrição de transitário0,25
Texto do artigo · p. 18 *SM= Salário Mínimo Nb:. As taxas a serem cobradas são calculadas com base no salário mínimo (sm) do Sector de Agricultura, na data da sua aprovação.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: (Proibição de venda e uso de fertilizantes)
  2. Texto do artigo, página 8: É proibida a venda e uso de fertilizantes nos seguintes casos:
  3. Número ou marcador, página 8: a) fertilizante não devidamente embalado e marcado conforme prescrito no n.º 1 de artigo 19 do presente Regulamento;
  4. Número ou marcador, página 8: b) fertilizante que seja uma imitação ou um substituto para outro fertilizante sob o nome do qual é vendido;
  5. Número ou marcador, página 8: c) fertilizante adulterado ou obsoleto;
  6. Número ou marcador, página 8: d) fertilizante cujo rótulo não tenha sido aprovado;
  7. Número ou marcador, página 8: e) fertilizante cujo rótulo ou recipiente que o acompanhe tenha uma declaração falsa ou enganosa;
  8. Número ou marcador, página 8: f) fertilizante que não apresente a percentagem mínima garantida em peso de nutriente.
  9. Número ou marcador, página 8: g) usar um fertilizante para outros fins que não seja a fertilização de solos e a produtividade das plantas, excepto com prévia autorização do Registador e sujeito a termos e condições; e
  10. Número ou marcador, página 8: h) por pessoa ou entidade que possua um certificado de registo válido para fins industriais não agrícolas, venda fertilizantes para fins agrícolas, incluindo o mercado grossista.
  11. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Fertilizantes adulterados e obsoletos
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  13. Texto do artigo, página 8: (Proibição do uso de fertilizantes adulterados)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a importação, exportação, doação, comercialização e uso de fertilizantes adulterados ou abaixo do padrão.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. Um fertilizante é considerado adulterado ou abaixo do padrão quando:
  16. Número ou marcador, página 8: a) contém qualquer substância nociva ou prejudicial em quantidade que prejudique a vida dos seres humanos, animais, plantas, solo, ar, água ou ambiente em geral;
  17. Número ou marcador, página 8: b) a sua composição for diferente da declarada na rotulagem; e
  18. Número ou marcador, página 8: c) contém material estranho não fertilizante.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. A venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada constitui uma infracção punível nos termos do estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 8: 4. Qualquer fertilizante cujo padrão não esteja em conformidade com os requisitos do presente Regulamento é apreendido, recolhido e depositado para posterior destruição, incluindo as embalagens, em coordenação com os sectores que superintendem as áreas de agricultura, saúde, ambiente e interior segundo legislação específica e acordos multilaterais relacionados com a gestão de fertilizantes e substâncias perigosas.
  21. Número ou marcador, página 8: 5. As despesas referidas no termo do número 4 do presente
  22. Texto do artigo, página 8: artigo recaem para a empresa proprietária do fertilizante.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  24. Texto do artigo, página 8: (Fertilizantes obsoletos)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de fertilizantes obsoletos.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. Um fertilizante é considerado obsoleto nos termos do presente regulamento, quando:
  27. Número ou marcador, página 9: a) expirado o prazo de validade;
  28. Número ou marcador, página 9: b) tenha falta no rótulo, de informações sobre a sua validade ou por qualquer razão, não seja visível;
  29. Número ou marcador, página 9: c) tenha sofrido alterações na sua composição; e
  30. Número ou marcador, página 9: d) não estejam devidamente selados.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. As empresas ou outras entidades que tenham fertilizantes obsoletos devem comunicar imediatamente por escrito ao Registador, indicando a localização do produto, a marca comercial, data de manufacturação e expiração do prazo, as quantidades disponíveis, bem como o tipo e tamanho das embalagens e as razões que levaram à sua obsolência.
  32. Número ou marcador, página 9: 4. A venda de fertilizantes obsoletos constitui uma infracção punível nos termos do estabelecido no anexo III do presente Regulamento.
  33. Número ou marcador, página 9: 5. Sem prejuízo previsto na legislação específica, o fertilizante
  34. Texto do artigo, página 9: obsoleto deve ser apreendido, recolhido, depositado e destruído em coordenação com os sectores que superintendem as áreas da agricultura, ambiente, saúde e interior, e as despesas ficam na responsabilidade do proprietário do fertilizante.
  35. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Importação e exportação de fertilizantes
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  37. Texto do artigo, página 9: (Registo de importadores e exportadores de fertilizantes)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. O registo de importadores e exportadores de fertilizantes é antecedida de um processo de avaliação que inclui a deslocação do Registador ao estabelecimento do proponente para verificar as condições existentes, nomeadamente, armazenamento, capacidade e qualificações do pessoal existente na empresa e as condições de manuseamento.
  39. Número ou marcador, página 9: 2. O Certificado de Registo de Importador e exportador de Fertilizantes é emitido após a vistoria citada no numero 1 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 9: 3. Anualmente o importador e exportador deve submeter ao Registador a cópia do cartão de importador e exportador actualizada, emitida pelo Ministério que superintende área da indústria e comércio, a qual deve ser entregue até ao mês de Março do ano correspondente.
  41. Número ou marcador, página 9: 4. O incumprimento do previsto no número anterior, está sujeito ao cancelamento das inscrições das empresas importadoras e exportadores de fertilizantes que não tenham submetido o referido certificado dentro dos prazos estabelecidos.
  42. Número ou marcador, página 9: 5. O Certificado de Inscrição de Importador e Exportador de Fertilizantes, é válido até ao dia 31 de Março de cada ano, podendo ser renovado mediante um pedido a ser submetido pela empresa conforme o estabelecido no número 3 do presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 9: 6. A importação e re-exportação de fertilizantes está sujeita
  44. Texto do artigo, página 9: a uma taxa, conforme estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  46. Texto do artigo, página 9: (Autorização para importação, exportação e re-exportação de fertilizantes)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. A importação, exportação e re-exportação de fertilizantes é permitida em Moçambique se:
  48. Número ou marcador, página 9: a) o referido fertilizante estiver registado nos termos do presente Regulamento;
  49. Número ou marcador, página 9: b) o fertilizante se estiver em consonância com as especificações do produto registado;
  50. Número ou marcador, página 9: c) possuir as propriedades químicas, físicas e outras especificadas e cumprir com os requisitos prescritos no presente Regulamento;
  51. Número ou marcador, página 9: d) o fertilizante se estiver num recipiente selado e rotulado conforme prescrito no presente Regulamento.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de um fertilizante conter ossos ou qualquer substância derivada de carcaças de animais deve ser acompanhado por uma licença prevista na alínea b) do número 4 do artigo 28 do presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. A Autorização de importação, exportação e re-exportação de um fertilizante é feita pelo Registador mediante o preenchimento do boletim de importação de fertilizantes (formulário LF5) ou boletim de exportação (formulário LF6).
  54. Número ou marcador, página 9: 4. O fertilizante pode estar sujeito à análise, caso o Registador considere necessário.
  55. Número ou marcador, página 9: 5. O fertilizante em causa deve ser mantido no armazém ou local onde estiver até que os resultados da análise sejam conhecidos para uma decisão definitiva por escrito pelo Registador.
  56. Número ou marcador, página 9: 6. Quando um fertilizante tenha sido importado em violação ao previsto no presente regulamento, o referido fertilizante deve ser regularizado ou removido do país no prazo determinado pelo Registador.
  57. Número ou marcador, página 9: 7. Se o importador do referido fertilizante não conseguir regularizar, reciclar ou remover o fertilizante durante o prazo determinado pelo Registador, deve ser revertido a favor do Estado ou ser destruído as expensas custas do importador sem prejuízo da legislação específica.
  58. Número ou marcador, página 9: 8. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar informações adicionais sobre o destinatário final do fertilizante.
  59. Número ou marcador, página 9: 9. Só podem obter a autorização de importação e exportação de fertilizantes, os titulares do registo de fertilizantes ou seus representantes legais e ainda as entidades a quem tenha sido concedida uma autorização de utilização para uso experimental.
  60. Número ou marcador, página 9: 10. A importação, exportação ou re-exportação de fertilizantes
  61. Texto do artigo, página 9: em violação do estabelecido no presente artigo constitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  63. Texto do artigo, página 9: (Documentação para o pedido de importação de fertilizantes)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido para importação de fertilizantes deve ser feito ao Registador.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido referido no n.º 1 do presente artigo deve conter:
  66. Número ou marcador, página 9: a) formulário LF5 devidamente preenchido;
  67. Número ou marcador, página 9: b) cópia da factura proforma; e
  68. Número ou marcador, página 9: c) cópia do certificado de análise de garantia.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  70. Texto do artigo, página 9: (Documentação para o pedido de exportação e re-exportação de fertilizantes)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido para exportação de fertilizantes deve ser feito ao Registador antes da exportação.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido referido no número 1 do presente artigo deve
  73. Texto do artigo, página 9: conter o seguinte:
  74. Número ou marcador, página 9: a) formulário LF6 devidamente preenchido;
  75. Número ou marcador, página 9: b) cópia da Factura proforma; e
  76. Número ou marcador, página 9: c) autorização da autoridade competente do país importador, autorizando a importação do fertilizante para o seu país.
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  78. Texto do artigo, página 10: (Processo de pedido de importação, exportação e re-exportação de fertilizantes)
  79. Número ou marcador, página 10: 1. O Registador analisa e avalia o pedido para assegurar que todos os requisitos, informações e dados foram submetidos.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. O Registador deve dar uma resposta no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data da recepção do expediente devendo:
  81. Número ou marcador, página 10: a) autorizar ou não a importação ou exportação;
  82. Número ou marcador, página 10: b) solicilitar dados adicionais ou esclarecimentos em caso de dúvida; ou
  83. Número ou marcador, página 10: c) autorizar a importação, exportação ou re-exportação sujeita algumas condições específicas.
  84. Número ou marcador, página 10: 3. A autorização de um fertilizante destina-se a uma única
  85. Texto do artigo, página 10: importação, exportação ou re-exportação e é válida por um período de 6 (seis) meses a partir da data de emissão.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  87. Texto do artigo, página 10: (Desalfandegamento no ponto de entrada)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. Antes que a Alfândega autorize a entrada do fertilizante importado, o Inspector agrário deve realizar a inspecção da remessa que pode envolver amostragem para análise, exame de documentos, embalagem e rotulagem do produto.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. Cada remessa importada deve ser acompanhada do certificado de análise do lote do produto.
  90. Número ou marcador, página 10: 3. Quando o Inspector tiver motivos razoáveis para acreditar
  91. Texto do artigo, página 10: que tenha ocorrido uma infracção, o mesmo ordena a apreensão ou recusa da entrada dos fertilizantes importados que não cumpram os requisitos de importação e a devolução a origem ao custo do importador, nos termos do presente regulamento e legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Trânsito de fertilizantes
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  94. Texto do artigo, página 10: (Inscrição de transitários de fertilizantes)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. A emissão do Certificado de Inscrição de empresa transitária deve ser antecedido de uma vistoria do estabelecimento do proponente, pelo Registador para verificar as condições constantes no número 1 do artigo 38 do presente regulamento.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O incumprimento do previsto no número anterior, está sujeito a uma penalização conforme o previsto no Anexo III do presente regulamento.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. O Certificado de Inscrição de transitários de Fertilizantes, tem a validade de 2 anos renováveis por igual período e mediante o pagamento de uma taxa prevista no Anexo II do presente regulamento.
  98. Número ou marcador, página 10: 4. A renovação da inscrição de transitários está sujeita a uma
  99. Texto do artigo, página 10: taxa prevista no Anexo II do presente regulamento.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  101. Texto do artigo, página 10: (Documentação para o pedido de trânsito de fertilizantes)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. O pedido para o trânsito de fertilizantes deve ser feito ao Registador.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido referido no número 1 do presente artigo deve
  104. Texto do artigo, página 10: conter o seguinte:
  105. Número ou marcador, página 10: a) formulário LF7 devidamente preenchido;
  106. Número ou marcador, página 10: b) cópia da Factura proforma; e
  107. Número ou marcador, página 10: c) autorização de importação do fertilizante pela autoridade competente do país importador.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  109. Texto do artigo, página 10: (Autorização para o trânsito de fertilizantes)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. Os fertilizantes em trânsito no território nacional estão sujeitos a uma autorização prévia concedida pelo Registador, devendo a mesma ser solicitada por uma empresa legalmente estabelecida no país que represente o importador e que assuma total responsabilidade sobre o produto durante o tempo que este permanecer no território Moçambicano.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O trânsito de fertilizante está sujeito a apresentação de uma carta do importador indicando a empresa local como seu representante para a actividade em causa.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. O trânsito de fertilizantes deve respeitar as disposições de todas as convenções, protocolos ou padrões de que Moçambique é parte, e as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de fertilizantes por via terreste, aérea e marrítima.
  113. Número ou marcador, página 10: 4. O processo de transporte de fertilizante do armazém transitário deve ser feito mediante uma comunicação previa as autoridades competentes e deve ser devidamente acompanhada pelas mesmas.
  114. Número ou marcador, página 10: 5. São condições para o trânsito de fertilizantes as seguintes:
  115. Número ou marcador, página 10: a) que estejam devidamente embalados e rotulados de modo que não haja ropturas;
  116. Número ou marcador, página 10: b) as embalagens de fertilizantes contenham informações sobre as medidas de segurança; e
  117. Número ou marcador, página 10: c) observando o previsto no artigo 23 do Decreto n.º 50/2019, de 10 de Julho.
  118. Número ou marcador, página 10: 6. Quando as informações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior estejam redigidas em língua diferente do Português, cada mercadoria deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua Portuguesa.
  119. Número ou marcador, página 10: 7. A autorização de um fertilizante destina-se a um único
  120. Texto do artigo, página 10: trânsito e é válida por um período de três (3) meses a partir da data de emissão, prorrogável por igual período.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  122. Texto do artigo, página 10: (Regime de Permanência de fertilizante em trânsito)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. Para a permanência de fertilizantes em trânsito no território nacional é restringida a um máximo de 90 dias a autorização da permanência de fertilizantes em armazém e regime aduaneiro de trânsito.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. Os fertilizantes em armazém de regime aduaneiro de trânsito podem ter saídas parciais e com destinos diferentes.
  125. Número ou marcador, página 10: 3. Decorrido o prazo estabelecido no numero 1 do presente
  126. Texto do artigo, página 10: artigo a mercadoria é considerada demorada e deve ser instaurado o competente processo administrativo, sendo a penalização de acordo com o estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Transporte de fertilizantes
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  129. Texto do artigo, página 10: (Condições para o transporte de fertilizantes)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. O transporte de fertilizantes deve ser feito em veículos devidamente acondicionados de modo a evitar a poluição do meio ambiente, obedecendo os princípios estabelecidos no presente Regulamento, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa (Decreto n.º 50/2019, de 10 de Julho), Regulamento sobre o Manuseio de Nitrato de Amónio (Decreto n.º 69/2022, de 28 de Dezembro) bem como as normas e padrões internacionais de que o País é parte.
  131. Número ou marcador, página 11: 2. Os fertilizantes devem ser transportados de forma separada de outros produtos, em especial de alimentos humanos ou animais, exceptuando-se as situações de transporte conjunto dos materiais de embalagem para o próprio fertilizante.
  132. Número ou marcador, página 11: 3. Os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, de transportes e comunicações, do ambiente e da saúde em coordenação com a entidade de normalização e qualidade estabelecem as condições para o transporte de fertilizantes.
  133. Número ou marcador, página 11: 4. O transporte de fertilizantes sem a devida protecção constitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  134. Número ou marcador, página 11: 5. O transporte de fertilizantes misturados com alimentos para
  135. Texto do artigo, página 11: humanos e animais contitui uma infracção punível conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  136. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  137. Texto do artigo, página 11: Inspecção, amostragem e análise de fertilizantes
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  139. Texto do artigo, página 11: (Competências do Inspector)
  140. Número ou marcador, página 11: 1. Os Inspectores têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, de aplicação, de armazenamento, de comercialização e transporte de fertilizantes, podendo ordenar a correcção de defeitos detectados.
  141. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições, os técnicos credenciados pelo Registador avaliam e controlam o cumprimento das normas definidas no presente regulamento relativas à importação, armazenamento, aplicação, produção, comercialização, eliminação, manuseamento e controlo de qualidade de fertilizantes.
  142. Número ou marcador, página 11: 3. O Registador pode solicitar que, na avaliação e controlo, seja integrado pessoal de outras instituições ou entidades relevantes.
  143. Número ou marcador, página 11: 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com fertilizantes devem facilitar o acesso dos técnicos, fornecendo todas informações solicitadas sem omissões, bem como cumprir com as recomendações por eles estabelecidas.
  144. Número ou marcador, página 11: 5. Sempre que se detectar a perda de qualidades técnicas de um determinado fertilizante, ou que a sua utilização possa prejudicar a qualidade dos solos ou do meio ambiente, os inspectores devem ordenar a suspensão do seu uso.
  145. Número ou marcador, página 11: 6. A pessoa credenciada como Inspector deve possuir um crachá ou outro documento como prova da sua identificação que deve ser exibido durante o exercício das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 11: 7. Compete ainda ao Inspector aplicar multas, proceder a apreensão e confisco, entre outras sanções resultantes da violação das normas estabelecidas no presente regulamento.
  147. Número ou marcador, página 11: 8. Os Inspectores não podem ser parte de nenhum negócio
  148. Texto do artigo, página 11: envolvendo fertilizantes.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  150. Texto do artigo, página 11: (Procedimentos de Inspecção)
  151. Número ou marcador, página 11: 1. No fim de cada actividade, no local de inspecção, deve ser lavrado o respectivo Auto de Notícia.
  152. Número ou marcador, página 11: 2. O Auto de Notícia, devidamente assinado pelo inspector, deve indicar as constatações e indicar o tratamento legal reservado a cada irregularidade, incluindo preencher e assinar as notificações de confiscação e de multa se for caso.
  153. Número ou marcador, página 11: 3. Todas as recomendações estipuladas pelos Inspectores no Auto de Notícia devem ser rigorosamente cumpridas.
  154. Número ou marcador, página 11: 4. Os Inspectores devem produzir um relatório pormenorizado
  155. Texto do artigo, página 11: através do preenchimento do formulário F9, que deve ser enviado ao Registador.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  157. Texto do artigo, página 11: (Análise de fertilizantes)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. O Registador deve assegurar a amostragem, análise e a inspecção dos fertilizantes para o controlo da sua qualidade de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. A pessoa credenciada como analista deve possuir um certificado, crachá ou outro documento como prova da sua identificação que deve ser exibido durante o exercício das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
  160. Número ou marcador, página 11: 3. Os analistas não podem ser parte de nenhum negócio envolvendo fertilizantes.
  161. Número ou marcador, página 11: 4. Os analistas têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, de aplicação, de armazenamento, de comercialização e transporte de fertilizantes para amostragem e realização de análises laboratoriais.
  162. Número ou marcador, página 11: 5. O controlo de qualidade de fertilizantes é feito pelos Laboratórios Regionais do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique ou outras entidades competentes devidamente certificados para o efeito.
  163. Número ou marcador, página 11: 6. Todo o operador que lida com fertilizantes deve assegurar que estes não contenham:
  164. Número ou marcador, página 11: a) quaisquer substâncias em quantidades que possam ser nocivas ou prejudiciais para as plantas, animais, saúde pública ou meio ambiente quando usadas de acordo com as instruções; e
  165. Número ou marcador, página 11: b) quaisquer substâncias que, quando aplicadas em quantidades recomendadas ou especificadas nas instruções de utilização, possam deixar no solo e nos tecidos das plantas, resíduos prejudiciais ou substâncias venenosas.
  166. Número ou marcador, página 11: 7. O operador deve assegurar que o fertilizante tenha propriedades, composição química e física para a eficácia declarada tendo em conta os fins para os quais está a ser vendido.
  167. Número ou marcador, página 11: 8. O operador referido no número 7 do presente artigo é
  168. Texto do artigo, página 11: igualmente responsável por assegurar que todo fertilizante importado, fabricado ou vendido em Moçambique cumpra as normas estabelecidas no presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  170. Texto do artigo, página 11: (Procedimento para colecta de amostras de fertilizantes)
  171. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos de implementação das disposições do presente Regulamento, os Inspectores designados pelo Registador devem visitar qualquer estabelecimento público ou privado sempre que for necessário, a fim de:
  172. Número ou marcador, página 11: a) inspeccionar as instalações e qualquer fertilizante ao abrigo do presente Regulamento;
  173. Número ou marcador, página 11: b) inspeccionar ou investigar denúncias de danos humanos, de plantas, ou ambientais, e
  174. Número ou marcador, página 11: c) recolher amostras de fertilizantes armazenados, expostos, usados ou a serem usados.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. A amostra de fertilizante deve ser colectada na presença do proprietário ou seu representante.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. O Inspector que colecte uma amostra de qualquer fertilizante
  177. Texto do artigo, página 11: deve assegurar que:
  178. Número ou marcador, página 11: a) a amostra esteja num recipiente apropriado e selado;
  179. Número ou marcador, página 11: b) os recipientes estejam marcados de modo a identificar claramente a amostra;
  180. Número ou marcador, página 11: c) o recipiente ou a embalagem não possa ser aberto por forma que a identificação da amostra seja retirada sem quebrar o selo; e
  181. Número ou marcador, página 11: d) a amostra seja guardada e transportada de forma que a sua composição não possa ser alterada.
  182. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  183. Texto do artigo, página 12: (Análise da amostra de fertilizantes)
  184. Número ou marcador, página 12: 1. A amostra de fertilizante deve ser analisada por um Analista acreditado num laboratório definido pelo Registador.
  185. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório emitido por um Analista nomeado nos termos deste Regulamento, é válido para a produção de provas em qualquer processo civil ou penal relacionado com os produtos amostrados e deve ser prova suficiente dos factos nela enunciados, salvo se o infractor ou a pessoa acusada solicite que o Analista seja chamado como testemunha.
  186. Número ou marcador, página 12: 3. A amostra de fertilizante recolhida em qualquer local é considerada da mesma composição, mesmo grau de eficácia e possui as mesmas propriedades da quantidade total onde tiver sido extraída.
  187. Número ou marcador, página 12: 4. A amostra que se provar como sendo adulterada deve ser
  188. Texto do artigo, página 12: considerada como uma intenção fraudulenta, a menos que se prove o contrário.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  190. Texto do artigo, página 12: (Comunicação do resultado de análises de fertilizantes)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. O relatório de analise deve ser encaminhado ao Registador no prazo de 30 dias úteis a partir da data de recebimento da amostra no laboratório.
  192. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório de análise deve, no caso de um biofertilizante, ser concluído no prazo de 60 dias a partir da data de recebimento da amostra no laboratório e encaminhado ao Registador.
  193. Número ou marcador, página 12: 3. O Registador deve comunicar o resultado da análise ao
  194. Texto do artigo, página 12: revendedor, fabricante, importador ou distribuidor de quem a amostra foi retirada no prazo de cinco dias a contar da data de recebimento do relatório.
  195. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  196. Texto do artigo, página 12: Taxas, Infracções e Penalidades
  197. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  198. Texto do artigo, página 12: (Taxas)
  199. Número ou marcador, página 12: 1. Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento são devidas taxas cujos valores constam do Anexo II do presente Regulamento.
  200. Número ou marcador, página 12: 2. O pagamento das taxas é efectuado junto do Registador, em conformidade com os procedimentos legalmente definidos.
  201. Número ou marcador, página 12: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  202. Texto do artigo, página 12: agricultura e das finanças por diploma conjunto a actualização das taxas referidas no número 1 do presente artigo.
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  204. Texto do artigo, página 12: (Destino do valor das taxas)
  205. Número ou marcador, página 12: 1. Os valores das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento têm o seguinte destino:
  206. Número ou marcador, página 12: a) 60% para o Orçamento Geral do Estado;
  207. Número ou marcador, página 12: b) 20% para o Registador;
  208. Número ou marcador, página 12: c) 10% para o Ministério que superintende a área do ambiente; e
  209. Número ou marcador, página 12: d) 10% para o Ministério que superintende a área da saúde.
  210. Número ou marcador, página 12: 2. Compete a cada Ministro da instituição que se beneficie das
  211. Texto do artigo, página 12: taxas, aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor das taxas consignadas ao abrigo do presente Regulamento, priorizando as actividades de educação e consciencialização do público sobre normas de gestão de fertilizantes, actividades de investigação, reforço e melhoria do registo, controlo, inspecção e fiscalização de fertilizantes.
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  213. Texto do artigo, página 12: (Infracções)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento todas as indicadas no Anexo III:
  215. Número ou marcador, página 12: a) obstruir as acções dos Inspectores, Analistas ou qualquer funcionário responsável pela aplicação do presente Regulamento;
  216. Número ou marcador, página 12: b) atrasar intencionalmente, ameaçar ou agredir um Inspector ou Analista no desempenho das suas funções no âmbito do presente Regulamento;
  217. Número ou marcador, página 12: c) recusar intencionalmente de providenciar qualquer informação solicitada por um Inspector, Analista ou funcionário envolvido na implementação do presente Regulamento;
  218. Número ou marcador, página 12: d) vender qualquer fertilizante num recipiente contendo informação falsa ou enganosa em relação ao conteúdo expresso ou escrito;
  219. Número ou marcador, página 12: e) incumprimento de qualquer ordem emitida no âmbito do presente Regulamento;
  220. Número ou marcador, página 12: f) agir como Inspector ou Analista sem qualificação para tal; e
  221. Número ou marcador, página 12: g) usar um certificado, factura ou outro documento emitido em relação a qualquer outro fertilizante que não é mais válido.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. Qualquer fertilizante distribuído, vendido, oferecido ou transportado é susceptível de ser penalizado se:
  223. Número ou marcador, página 12: a) for adulterado, obsoleto, ostentando informação enganosa no rótulo;
  224. Número ou marcador, página 12: b) tiver o registo suspenso, revogado ou tenha a venda suspensa ou com ordem de remoção.
  225. Número ou marcador, página 12: 3. As infracções cometidas ao abrigo dos números 1 e 2 incluindo as respectivas alíneas do presente artigo, são puníveis conforme estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
  226. Número ou marcador, página 12: 4. As infracções que não estejam expressamente definidas,
  227. Texto do artigo, página 12: são qualificadas atendendo aos critérios de risco para o consumidor e para a saúde pública, ao benefício obtido, ao grau de intencionalidade, à gravidade da alteração social produzida, a acumulação de infracções e à reincidência.
  228. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  229. Texto do artigo, página 12: (Procedimentos)
  230. Número ou marcador, página 12: 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa do Registador ou por denúncia.
  231. Número ou marcador, página 12: 2. Uma vez constatada a infracção, os funcionários competentes para inspecção elaboram um auto de notícia nos termos da Lei.
  232. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao dirigente responsável pela área de fertilizantes
  233. Texto do artigo, página 12: ou a Técnicos por ele credenciado a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  235. Texto do artigo, página 12: (Penalidades e Multas)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o Anexo III e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação entre estas.
  237. Número ou marcador, página 12: 2. Para além das penalidades indicadas no número 1 do presente
  238. Texto do artigo, página 12: artigo, o tribunal pode ordenar qualquer outra penalidade de acordo com a legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao proprietário a remoção ou destruição de fertilizantes em situação irregular e fertilizantes adulterados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento bem como a compensação ambiental, caso se aplique.
  240. Número ou marcador, página 13: 4. O Estado goza do direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e ou destruição de fertilizantes não registados, adulterados ou utilizados de maneira irregular.
  241. Número ou marcador, página 13: 5. Os fertilizantes confiscados têm o seguinte destino:
  242. Número ou marcador, página 13: a) venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas no Registador e que operem na comercialização e ou utilização de fertilizantes;
  243. Número ou marcador, página 13: b) utilização, sob supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a área da agricultura, em actividades de demonstração de tecnologias de campo;
  244. Número ou marcador, página 13: c) destruição, sob supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a área do ambiente; e
  245. Número ou marcador, página 13: d) devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador.
  246. Número ou marcador, página 13: 6. Os valores das multas devem ser depositados na instituição que vela pelo presente regulamento.
  247. Número ou marcador, página 13: 7. Os valores das multas são actualizados por Diploma
  248. Texto do artigo, página 13: Conjunto pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  250. Texto do artigo, página 13: (Pagamento de Multas)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 15 dias úteis contados a partir da data de notificação, findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em 50%.
  252. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de não cumprimento, o Registador reserva-se o
  253. Texto do artigo, página 13: direito de suspender todas as actividades até à regularização do disposto no número 1 do presente artigo e remete o processo ao tribunal competente para pagamento coersivo.
  254. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  255. Texto do artigo, página 13: (Destino do valor das multas)
  256. Número ou marcador, página 13: 1. O valor das multas aplicadas por transgressão às disposições do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  257. Número ou marcador, página 13: a) 40% a favor de Orçamento do Estado; e
  258. Número ou marcador, página 13: b) 60% a favor da entidade Registadora.
  259. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores referidos no número 1 do presente artigo devem ser usados priorizando as actividades de educação e consciencialização do público sobre normas de gestão e manuseamento de fertilizantes, para actividades de investigação, reforço e melhoria do sector encarregue pelo registo e controlo de fertilizantes, e incentivar os técnicos envolvidos no registo, controlo e inspecção de fertilizantes.
  260. Número ou marcador, página 13: 3. A utilização dos valores colectados deve ser autorizada pelo
  261. Texto do artigo, página 13: Ministro que superintende a área da agricultura.
  262. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  263. Texto do artigo, página 13: Diposições finais
  264. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  265. Texto do artigo, página 13: (Recursos financeiros do Registador)
  266. Texto do artigo, página 13: São recursos financeiros do Registador os seguintes:
  267. Número ou marcador, página 13: a) consignações do Orçamento do Estado;
  268. Número ou marcador, página 13: b) quaisquer valores angariados na forma de empréstimos, donativos dentro e fora do país; e
  269. Número ou marcador, página 13: c) quaisquer valores angariados na forma de taxas ou prestação de serviços no âmbito da aplicação do presente Regulamento.
  270. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  271. Texto do artigo, página 13: (Disposições especiais para substâncias prejudiciais)
  272. Texto do artigo, página 13: Quando os componentes de alguns fertilizantes utilizados em culturas específicas ou se as aplicações forem consideradas prejudiciais ao crescimento da planta, o conteúdo máximo das substâncias potencialmente perigosas deve ser indicado no rótulo.
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  274. Texto do artigo, página 13: (Garantia de nutrientes)
  275. Número ou marcador, página 13: 1. Os nutrientes diferentes do Azoto, Fósforo e Potássio, quando mencionados em qualquer forma ou modo no rótulo, devem ser garantidos, devendo igualmente constar dos respectivos teores.
  276. Número ou marcador, página 13: 2. O Registador pode solicitar a apresentação das fontes dos
  277. Texto do artigo, página 13: elementos garantidos e a respectiva prova de disponibilidade para a cultura.
  278. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  279. Texto do artigo, página 13: (Normas transitórias)
  280. Número ou marcador, página 13: 1. As autorizações emitidas até à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas durante o período nelas fixado.
  281. Número ou marcador, página 13: 2. As empresas beneficiárias de autorizações anteriores passam
  282. Texto do artigo, página 13: a estar sujeitas a uma auditoria ambiental, em conformidade com a legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  284. Texto do artigo, página 13: (Remissão)
  285. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento não prejudica o regime jurídico de defesa da saúde pública e do meio ambiente estabelecido por diplomas legais específicos.
  286. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  287. Texto do artigo, página 13: (Recurso)
  288. Texto do artigo, página 13: Os actos administrativos resultantes da aplicação do presente regulamento são susceptíveis de recurso.
  289. Número ou marcador, página 13: Artigo 68
  290. Texto do artigo, página 13: (Publicação da lista dos fertilizantes)
  291. Número ou marcador, página 13: 1. A lista dos fertilizantes registados é publicada pelo Registador mensalmente após o registo de fertilizantes devendo conter:
  292. Número ou marcador, página 13: a) a marca comercial;
  293. Número ou marcador, página 13: b) o nome do titular de registo;
  294. Número ou marcador, página 13: c) a validade do registo;
  295. Número ou marcador, página 13: d) o número de registo; e
  296. Número ou marcador, página 13: e) nutrientes e respectivos teores ou substância activa e respectivos teores.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. A lista referida no número 1 do presente artigo, deve ser enviada à entidade que superintende a área das Alfândegas, à entidade que superintende a área do Ambiente, à entidade que superintende a área de Agricultura nas províncias, à entidade que superintende a área de Saúde Pública e entidade que superintende a área de Investigação Agrária de Moçambique, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
  298. Número ou marcador, página 13: 3. As instituições mencionadas no número 2 do presente
  299. Texto do artigo, página 13: artigo, devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
  300. Número ou marcador, página 14: Anexo I
  301. Texto do artigo, página 14: Glossário Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
  302. Texto do artigo, página 14: 1. Amostra oficial: uma quantidade representativa e rigorosamente identificada de um fertilizante, recolhida por um inspector ou agente do governo no exercício das suas funções.
  303. Texto do artigo, página 14: 2. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial. 3.Apreensão:Confiscação de um produto a favor do Estado no local em que se encontra ou num outro local incluindo a apreensão a favor do Estado ou com fins de destruição.
  304. Texto do artigo, página 14: 4. Biofertilizantes: quaisquer fertilizantes ou suplementos de fertilizantes obtidos directa ou indirectamente de parte de microrganismos ou produto de microrganismos ou botânicos nas suas formas naturais ou modificadas que são fabricados, vendidos ou representados para uso na melhoria das condições físicas dos solos ou para ajudar o crescimento ou rendimento das plantas.
  305. Texto do artigo, página 14: 5. Comercialização: a colocação de fertilizantes no mercado a título oneroso.
  306. Texto do artigo, página 14: 6. Certificado: documento oficial assinado por uma entidade competente que atesta a qualidade do produto.
  307. Texto do artigo, página 14: 7. Correctivo (calagem): um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio, mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
  308. Texto do artigo, página 14: 8. Distribuidor: a pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
  309. Texto do artigo, página 14: 9. Doação: inclui qualquer disponibilização de um fertilizante a terceiros, a título gratuito.
  310. Texto do artigo, página 14: 10. Embalagem: todo o recipiente destinado a acondicionar directamente as substâncias activas, produtos formulados de fertilizantes ou seus derivados, incluindo o invólucro externo destinado a proteger os recipientes de fertilizantes contra possíveis quebras.
  311. Texto do artigo, página 14: 11. Fertilizante: qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
  312. Texto do artigo, página 14: 12. Fertilizante adulterado: qualquer fertilizante ou suplemento de fertilizante que contenha qualquer substância cuja adição possa eliminar ou diminuir o seu conteúdo de nutrientes ou fizer com que o fertilizante ou suplemento de fertilizante não respeite o padrão prescrito.
  313. Texto do artigo, página 14: 13. Fertilizantes banidos: os fertilizantes cujo uso tenha sido totalmente proibido através de um instrumento legal, com vista à protecção da saúde humana, animal e do ambiente. O termo inclui fertilizantes cujo uso inicial tenha sido recusado, ou que tenha sido retirado pela indústria do uso no mercado nacional ou do processo de apreciação para aprovação doméstica e em relação aos quais haja evidências de que tais acções tenham sido tomadas com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.
  314. Texto do artigo, página 14: 14. Fertilizantes de libertação lenta: são fertilizantes que libertam uma quantidade pequena e constante de nutrientes ao longo do tempo. Estes podem ser fertilizantes naturais e orgânicos que adicionam nutrientes ao solo decompondo-se naturalmente. Na maioria das vezes, quando um produto é chamado de fertilizante de libertação lenta, é um fertilizante revestido com resina plástica ou polímeros à base de enxofre que se decompõem lentamente da água, calor, luz do sol e / ou microrganismos do solo.
  315. Texto do artigo, página 14: 15. Fertilizante comercial: qualquer material fertilizante
  316. Texto do artigo, página 14: excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido
  317. Texto do artigo, página 14: manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
  318. Texto do artigo, página 14: 16. Fertilizantes obsoletos: Fertilizantes que tenham sofrido qualquer modificação na sua composição físico-química, provocando alterações relativas à eficácia ou toxicidade da substância activa. Também são considerados fertilizantes obsoletos os fertilizantes desconhecidos (ex. perda do rótulo apropriado), os que não apresentem as datas de manufacturação e/ou expiração do prazo ou os que se encontram fora do prazo de validade, constituindo risco para a saúde humana, animal e para a qualidade do ambiente.
  319. Texto do artigo, página 14: 17. Fertilizantes inorgânicos: produzidos através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
  320. Texto do artigo, página 14: 18. Fertilizantes Mineral-orgânicos: produzidos através de matérias-primas orgânicas e inorgânicas ou obtidas por mistura ou combinação complexa de condicionadores de solo orgânicos e fertilizantes inorgânicos.
  321. Texto do artigo, página 14: 19. Fertilizantes orgânicos: derivados duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
  322. Texto do artigo, página 14: 20. Ficha RF: ficha de Pedido de registo de fertilizante. 21.Granel: um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
  323. Texto do artigo, página 14: 22. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
  324. Texto do artigo, página 14: fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
  325. Texto do artigo, página 14: 23. IIAM: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique.
  326. Texto do artigo, página 14: 24. Importação: A introdução de fertilizantes de origem externa no território nacional.
  327. Texto do artigo, página 14: 25. INNOQ, IP: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  328. Texto do artigo, página 14: 26. Inoculante: Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
  329. Texto do artigo, página 14: 27. Inspector: Pessoa com conhecimento e habilidade para exercer actividades de inspecção e controle da qualidade de fertilizantes.
  330. Texto do artigo, página 14: 28. LF – Licenças técnicas de fertilizantes (LF 5, LF6, LF7)
  331. Texto do artigo, página 14: 29. Libertação lenta: produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
  332. Texto do artigo, página 14: 30. Lote: a quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
  333. Texto do artigo, página 14: 31. Marca: termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
  334. Texto do artigo, página 14: 32. MADER: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
  335. Texto do artigo, página 14: Rural.
  336. Texto do artigo, página 15: 33. MIC: Ministério da Indústria e Comércio.
  337. Texto do artigo, página 15: 34. Micronutriente: os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
  338. Texto do artigo, página 15: 35. MTA: Ministério da Terra e Ambiente.
  339. Texto do artigo, página 15: 36. Nutriente: um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
  340. Texto do artigo, página 15: 37. Operador: pessoa responsável pela execução das actividades da empresa, informações, transporte, processamento e armazenamento, de fertilizantes.
  341. Texto do artigo, página 15: 38. Perigo: o potencial para degradar a qualidade do ambiente, danificar propriedades e prejudicar a saúde e a vida de pessoas, solos, animais e plantas.
  342. Texto do artigo, página 15: 39. Poluição: a deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente.
  343. Texto do artigo, página 15: 40. Processo de registo: conjunto de procedimentos através dos quais o Registador aprova a doação, comercialização e uso de um fertilizante com base numa avaliação completa de dados científicos e comprovativos de que o produto é eficaz para os objectivos pretendidos e não coloca em risco a saúde humana, animal ou a qualidade do ambiente.
  344. Texto do artigo, página 15: 41. Produção: o fabrico de um produto técnico, substância activa, formulação, ou reformulação de um fertilizante.
  345. Texto do artigo, página 15: 42. Publicidade: qualquer material, sinal ou informação oral, escrita ou electrónica que tenha como objectivo promover a venda, o uso, ou chamar atenção para um determinado fertilizante. Para efeitos deste Regulamento, o termo “propaganda” tem o mesmo significado.
  346. Texto do artigo, página 15: 43. Reembalagem: o processo de transferência de um fertilizante da embalagem original para outra.
  347. Texto do artigo, página 15: 44. Registo definitivo de fertilizantes: a aprovação
  348. Texto do artigo, página 15: oficial definitiva dada a um fertilizante para ser usado sob condições específicas e a definição das condições da sua doação comercialização e utilização.
  349. Texto do artigo, página 15: 45. Registo provisório de fertilizantes: a aprovação
  350. Texto do artigo, página 15: oficial provisória dada a um fertilizante para ser usado sob condições específicas e a definição das condições da sua doação, comercialização e utilização.
  351. Texto do artigo, página 15: 46. Registador: é a entidade do MADER que assegura o
  352. Texto do artigo, página 15: cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
  353. Texto do artigo, página 15: 47. Reguladores de crescimento de plantas: são substâncias
  354. Texto do artigo, página 15: sintéticas que em pequenas quantidades, são capazes de promover uma resposta fisiológica na planta, interagindo na promoção ou inibição do desenvolvimento de certas acções das plantas.
  355. Texto do artigo, página 15: 48. Rótulo: informação impressa, pintada, gravada ou aplicada
  356. Texto do artigo, página 15: sobre qualquer tipo de embalagem de fertilizantes, incluindo o texto que, por falta de espaço disponível, seja fornecido em folheto separado ou não e que acompanha sempre a embalagem.
  357. Texto do artigo, página 15: 49. Suplemento de fertilizante: qualquer substância ou
  358. Texto do artigo, página 15: mistura de substâncias não fertilizantes, manufacturadas, vendidas ou usadas para melhorar as condições físicas dos solos ou para proporcionar melhor crescimento ou rendimento das plantas.
  359. Texto do artigo, página 15: 50. Título ou certificado de Registo: documento oficial
  360. Texto do artigo, página 15: emitido pelo Registador autorizando a importação, exportação, doação, comercialização ou utilização de um fertilizante.
  361. Texto do artigo, página 15: 51. Titular do registo: qualquer empresa devidamente
  362. Texto do artigo, página 15: estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a indústria e comercio, agricultura, meio de ambiente e saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
  363. Texto do artigo, página 15: 52. Toxicidade: a propriedade fisiológica ou biológica que
  364. Texto do artigo, página 15: determina a capacidade de um químico prejudicar ou ferir um organismo vivo por meios não mecânicos.
  365. Texto do artigo, página 15: 53. Transporte: o processo de deslocação de fertilizantes,
  366. Texto do artigo, página 15: por meios motorizados ou outros, do local de produção ao local de armazenagem assim como a deslocação de fertilizantes no âmbito do processo de importação, exportação, trânsito, doação e comercialização.
  367. Texto do artigo, página 15: 54. Violação: a prática de actos contrários às disposições
  368. Texto do artigo, página 15: do presente Regulamento.
  369. Número ou marcador, página 16: Anexo III Penalidades e multas
  370. Número ou marcador, página 16: Artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 16.2 Alterração de registo de um fertilizante sem comunicar ao Registador Multa no valor de 15 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 17.4 Alteração da informação consates no rotulo sem autorizcão do Registador Multa no valor de 15 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 18.3 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado 5 vezes o valor do produto com mínimo de 10 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 19.6 Alterração de embalagem de fertilizante sem autorização do registador Multa no valor de 6 salários mínimos Apreensão do produto até a regularização da situação 26.3 Falta de comunicação de novas instalações ou nome de empresa Multa no valor de 15 salários mínimos 28.2 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 54 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 29.3 Qualquer dos estabelecimentos de produção de fertilizantes deve ser autorizado pelo Registador Multa no valor de 15 salários mínimos Paralização das actividades ate que se regularize a situação 30.9 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 10 salários mínimos Encerramento do estabelecimento até a regularização da situação 30.12 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 4,5 salários mínimos por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 33.5 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 20 salários mínimos Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública 33.8 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 33 salários mínimos por mês de atraso Não autorização de novos processos de registo, importação e exportação 33.10 Comercialização de fertilizantes por empresas não autorizadas Multa no valor de 55 salários mínimos Encerramento do estabelecimento até a regularização da situação 33.11 Comercialização de fertilizantes importados para uso experimental Multa no valor de 11 salários mínimos Apreensão do produto 33.12 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 16 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 34.6 Doação de fertilizantes não registados e comercializacao de fertilizantes doados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 10 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 36.3 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 55 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 37.4 Venda de fertilizantes obsoletos Multa no valor de 57 salarios minimos Apreensão e recolha do produto e abertura de processo-crime contra a saúde publica 39.10 Importar e exportar fertilizantes sem registo Multa equivalente a 50% do valor do produto exportado com o mínimo de 11 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 44.3 Nao registo da empresa transitaria Multa no valor de 15 salários mínimos Encerramento empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    ArtigoInfracçãoPenalização
    SançãoSanções acessórias
    16.2Alterração de registo de um fertilizante sem comunicar ao RegistadorMulta no valor de 15 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
    17.4Alteração da informação consates no rotulo sem autorizcão do RegistadorMulta no valor de 15 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
    18.3Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado5 vezes o valor do produto com mínimo de 10 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
    19.6Alterração de embalagem de fertilizante sem autorização do registadorMulta no valor de 6 salários mínimosApreensão do produto até a regularização da situação
    26.3Falta de comunicação de novas instalações ou nome de empresaMulta no valor de 15 salários mínimos
    28.2Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 54 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    29.3Qualquer dos estabelecimentos de produção de fertilizantes deve ser autorizado pelo RegistadorMulta no valor de 15 salários mínimosParalização das actividades ate que se regularize a situação
    30.9Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 10 salários mínimosEncerramento do estabelecimento até a regularização da situação
    30.12Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantesMulta no valor de 4,5 salários mínimos por trabalhadorCasos de reincidência, encerramento do estabelecimento
    33.5Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentosMulta equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 20 salários mínimosCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    33.8Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocksMulta no valor de 33 salários mínimos por mês de atrasoNão autorização de novos processos de registo, importação e exportação
    33.10Comercialização de fertilizantes por empresas não autorizadasMulta no valor de 55 salários mínimosEncerramento do estabelecimento até a regularização da situação
    33.11Comercialização de fertilizantes importados para uso experimentalMulta no valor de 11 salários mínimosApreensão do produto
    33.12Comercialização de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 16 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
    34.6Doação de fertilizantes não registados e comercializacao de fertilizantes doadosMulta equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 10 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
    36.3Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulteradaMulta no valor de 55 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    37.4Venda de fertilizantes obsoletosMulta no valor de 57 salarios minimosApreensão e recolha do produto e abertura de processo-crime contra a saúde publica
    39.10Importar e exportar fertilizantes sem registoMulta equivalente a 50% do valor do produto exportado com o mínimo de 11 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
    44.3Nao registo da empresa transitariaMulta no valor de 15 salários mínimosEncerramento empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
  371. Texto do artigo, página 17: 46.5 Falta de comunicacao da retirada da mercadoria no armazem transitaro Multa no valor de 5 salários mínimos 47.c) Prazo expirado de permanecia de fertilizante no armazém aduaneiro Multa no valor de 15 salários mínimos Não autorização de transito 48.4 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 11 salários mínimos Apreensão do meio de transporte e da carga até à regularização da situação 48.5 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 21 salários mínimos Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 57.1.a) Obstruir as acções dos Inspectores, Analistas ou qualquer funcionário responsável pela aplicação do presente Regulamento Multa no valor de 11 salários mínimos Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.b) Atrasar intencionalmente, ameaçar ou agredir um Inspector ou Analista no dessempenho das suas funções no âmbito do presente Regulamento Multa no valor de 30 salários mínimos Cancelamento da actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.c) Recusar intencionalmente de providenciar qualquer informação solicitada por um Inspector, Analista ou funcionário envolvido na implementação do presente Regulamento Multa no valor de 31 salários mínimos por mês de atraso Não autorização de novos processos de registo, importação e exportação 57.1.d) Vender qualquer fertilizante num recipiente contendo informação falsa ou enganosa em relação ao conteúdo expresso ou escrito Multa no valor de 36 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.g) Agir como Inspector ou Analista sem qualificação para tal Multa no valor de 55 salários mínimos Abertura de processo-crime contra saúde pública 57.1.h) Usar um certificado, factura ou outro documento emitido em relação a qualquer outro fertilizante que não é mais válido Multa no valor de 31 salários mínimos Abertura de processo-crime contra saúde pública 57.2.a) Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante adulterado ou ostentando informação enganosa no rótulo Multa no valor de 55 salários mínimos Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 57.2.b) Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante que tenha o registo suspenso, revogado ou tenha a venda suspensa ou com ordem de remoção Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 11 salários mínimos Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública
    46.5Falta de comunicacao da retirada da mercadoria no armazem transitaroMulta no valor de 5 salários mínimos
    47.c)Prazo expirado de permanecia de fertilizante no armazém aduaneiroMulta no valor de 15 salários mínimosNão autorização de transito
    48.4Transporte de fertilizantes sem a devida protecçãoMulta no valor de 11 salários mínimosApreensão do meio de transporte e da carga até à regularização da situação
    48.5Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animaisMulta no valor de 21 salários mínimosApreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
    57.1.a)Obstruir as acções dos Inspectores, Analistas ou qualquer funcionário responsável pela aplicação do presente RegulamentoMulta no valor de 11 salários mínimosCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    57.1.b)Atrasar intencionalmente, ameaçar ou agredir um Inspector ou Analista no dessempenho das suas funções no âmbito do presente RegulamentoMulta no valor de 30 salários mínimosCancelamento da actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    57.1.c)Recusar intencionalmente de providenciar qualquer informação solicitada por um Inspector, Analista ou funcionário envolvido na implementação do presente RegulamentoMulta no valor de 31 salários mínimos por mês de atrasoNão autorização de novos processos de registo, importação e exportação
    57.1.d)Vender qualquer fertilizante num recipiente contendo informação falsa ou enganosa em relação ao conteúdo expresso ou escritoMulta no valor de 36 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    57.1.g)Agir como Inspector ou Analista sem qualificação para talMulta no valor de 55 salários mínimosAbertura de processo-crime contra saúde pública
    57.1.h)Usar um certificado, factura ou outro documento emitido em relação a qualquer outro fertilizante que não é mais válidoMulta no valor de 31 salários mínimosAbertura de processo-crime contra saúde pública
    57.2.a)Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante adulterado ou ostentando informação enganosa no rótuloMulta no valor de 55 salários mínimosEncerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    57.2.b)Distribuir, vender, oferecer ou transportar qualquer fertilizante que tenha o registo suspenso, revogado ou tenha a venda suspensa ou com ordem de remoçãoMulta equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 11 salários mínimosApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública
  372. Texto do artigo, página 17: Nb.: as multas a serem cobradas são calculadas com base no salário mínimo (sm) do Sector de Agricultura ou agravadas por uma penalização mínima onde aplicável, na data da sua aplicação.
  373. Número ou marcador, página 18: Anexo II Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
  374. Número ou marcador, página 18: Anexo II Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
  375. Número ou marcador, página 18: Artigo Tipo de taxa Fracção do salário mínimo no Sector de Agricultura Registo de Fertilizantes 14.7 Inicial 0,35 23.8 Manutenção anual 0,22 23.2 Renovação 0,18 27.3 Transferência de titularidade 0,50 15.4 Mudança da marca comercial 0,11 Alteração da formulação 0,22 17.4 Alteração de informação do rotulo 0,11 Re-embalagem 20.2 Autorização da re-embalagem de fertilizantes 0,22 20.6 Taxa Anual das empresas reembaladoras 0,18 Vistoria 26.2 Vistoria por mudança de instalações 0,22 29.2 Vistoria de fábrica de produção, formulação e reformulação de fertilizante 0,55 30.8 Vistoria de armazém de fertilizantes 0,35 Importação/Reexportação 38.6 Importação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes) 0,15 Re-exportação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes 0,15 Trânsito 44.3 Inscrição de Transitário 0,5 44.4 Renovação da inscrição de transitário 0,25
    ArtigoTipo de taxaFracção do salário mínimo no Sector de Agricultura
    Registo de Fertilizantes14.7Inicial0,35
    23.8Manutenção anual0,22
    23.2Renovação0,18
    27.3Transferência de titularidade0,50
    15.4Mudança da marca comercial0,11
    Alteração da formulação0,22
    17.4Alteração de informação do rotulo0,11
    Re-embalagem20.2Autorização da re-embalagem de fertilizantes0,22
    20.6Taxa Anual das empresas reembaladoras0,18
    Vistoria26.2Vistoria por mudança de instalações0,22
    29.2Vistoria de fábrica de produção, formulação e reformulação de fertilizante0,55
    30.8Vistoria de armazém de fertilizantes0,35
    Importação/Reexportação38.6Importação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes)0,15
    Re-exportação de fertilizante (licença técnica de fertilizantes0,15
    Trânsito44.3Inscrição de Transitário0,5
    44.4Renovação da inscrição de transitário0,25
  376. Texto do artigo, página 18: *SM= Salário Mínimo Nb:. As taxas a serem cobradas são calculadas com base no salário mínimo (sm) do Sector de Agricultura, na data da sua aprovação.
  377. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  378. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição